sábado, 3 de janeiro de 2015

Transporte de trabalhador em caçamba gera indenização por dano moral

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Delta Construções – contratada pela Prefeitura de Pelotas para o serviço de limpeza urbana – a indenizar em R$ 5 mil um varredor de ruas que não dispunha de condições de higiene e segurança para executar suas atividades. De acordo com informações do processo, a empresa transportava o autor da ação em uma caçamba de caminhão, até seus locais de trabalho (praças e estradas). Além disso, não disponibilizava banheiros químicos, nem local adequado para o empregado fazer suas refeições.

No primeiro grau, a juíza Ana Ilca Saalfeld, titular da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil. A magistrada destacou que a CLT e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho estabelecem obrigações relacionadas a segurança e saúde, que visam resguardar a vida e a integridade física dos empregados, buscando a dignidade do trabalho humano. No entendimento da juíza, a empresa reclamada não provou, no processo, que garantia as condições de trabalho adequadas ao autor. “Assim, não comprovados os fatos extintivos da obrigação, em especial a efetiva e suficiente disponibilização de banheiros químicos e transportáveis aos funcionários, inviabilizando a satisfação regular das necessidades fisiológicas, transporte e a higiene no ambiente de trabalho, tornando difíceis o deslocamento, as refeições e o descanso, tenho que, por óbvio, foi o reclamante atingido em sua dignidade humana, sofrendo dano moral”, apontou Ana Ilca. Ao estabelecer o valor de R$ 2,5 mil, a magistrada levou em conta a duração do contrato entre as partes (um ano e quatro meses). “Observado, pois, o período laboral, arbitro o valor da indenização em R$ 2,5 mil, o qual entendo adequado, atingindo a intenção punitiva e pedagógica que objetiva a censura e o desestímulo à prática de atos inconvenientes por parte do empregador, além de reparar o dano moral sofrido pelo reclamante”.

O autor recorreu ao TRT-RS solicitando o aumento do valor indenizatório. O relator do recurso na 4ª Turma, juiz convocado João Batista de Matos Danda, acolheu o pedido, elevando a indenização por danos morais para R$ 5 mil. Em seu voto, o magistrado destacou a gravidade do transporte de trabalhadores em caçamba de caminhão. “Entendo ser devida a majoração da indenização, porquanto o transporte em caçamba – incontroverso no caso dos autos –, é ilegal por violação ao Código Nacional de Trânsito, além de apresentar condição de risco aos empregados transportados. Face à ilicitude da conduta da empregadora, é devida a majoração da indenização por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil, totalizando a importância de R$ 5 mil. Observo ser levado em conta o risco a que submetido o autor e as condições financeiras das partes envolvidas”, cita o magistrado no acórdão. O entendimento foi confirmado pelos demais integrantes da 4ª Turma, os desembargadores Marcelo Gonçalves Oliveira e André Reverbel Fernandes.

Notícias Relacionadas