sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Dono de cachorro deverá indenizar vítima de ataque


O menino, com pouco mais de dois anos de idade, andava sozinha no local, próximo ao animal, quando foi atacado pelo cão da raça pitbull.


A. J. de O. foi condenado a pagar R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 30.000,00 a título de danos estéticos, além de R$ 154,83, R$ 1.811,16 e R$ 60,00 referentes à indenização por danos materiais e R$ 1.200,00 para tratamento psicológico, bem como ao pagamento de todas as despesas médicas e odontológicas para reparação dos danos sofridos pelo autor. A decisão, unânime, é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível (TJMS).

Consta do processo que a demanda envolve um ataque de cão da raça pitbull, de propriedade de A.J. de O., ao menino M.G.M.P., quando este tinha pouco mais de dois anos de idade.

A.J. de O. afirma que prendia o cachorro com corrente, agindo com cautela e não pode ser responsabilizado pelos danos causados pelo animal, uma vez que não houve negligência de sua parte, mas sim da avó e do tio, que deixaram a criança andar sozinha no local, próximo ao animal.

Argumenta que houve culpa concorrente e que o dano estético se subsume ao dano moral, por não haver danos estéticos indenizáveis, pois os ferimentos já cicatrizaram e não alteraram significativamente a imagem do menino. Afirma ainda que realizou contribuições financeiras para pagar alguns gastos, mas não pegou recibo de todas. Por fim, sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento das despesas futuras a serem gastas com o tratamento médico e odontológico.

O relator do processo, juiz Vilson Bertelli, explica que a responsabilidade civil por fato cometido por animal é objetiva, sendo independente de culpa, exceto quando comprovada culpa da vítima ou de força maior. Portanto, sendo incontroverso que A.J. de O. é proprietário do cão que atacou o menino, está presente a responsabilidade do apelante.

"Entendo que o cão poderia ter atacado qualquer pessoa presente naquele local e não somente a criança, uma vez que o cachorro ficou perturbado com a presença de pessoas estranhas próximas a ele, resultando no desprendimento da corrente, afastando a culpa concorrente ou a negligência da avó ou do tio do apelado", escreveu em seu voto.

Quanto à alegação de que o dano estético se subsume ao dano moral, o relator explica que, embora o fundamento da sentença tenha sido equivocado, a causa de pedir foi indicada de forma distinta quanto aos danos morais e danos estéticos. Além disso, apontou o relator, documentos demonstram todo o tratamento médico a que M.G.M.P. fora submetido, internação e procedimentos, e ainda há o laudo da psicóloga apontando o quadro traumático do menino em decorrência do ataque, evidenciando a ocorrência dos danos morais.

Em relação à redução do valor da indenização, Bertelli explica que, em indenização por dano moral, cada caso tem suas peculiaridades, como circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, além do grau de repercussão moral da vítima diante do fato.

"Ao considerar a tenra idade da vítima, que provavelmente não se recordará com detalhes dos fatos com o passar dos anos, não causando alto grau de repercussão em seu âmbito moral, entendo que o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00 por corresponder à razoabilidade e à proporcionalidade, atendendo aos fins a que se destina".

As lesões demonstradas como lesão na boca, pescoço e lóbulo da orelha, configuram os danos estéticos sofridos e, considerando a extensão destas, o magistrado entende que o valor de R$ 30.000,00 correspondente à indenização por danos estéticos deve ser mantido. Por fim, para o relator não há razão quanto à alegação de impossibilidade de condenação ao pagamento dos valores a serem gastos por ser condenação vaga, sem especificidade. O autor formulou pedido para condenação do pagamento de despesas médicas futuras, considerando-se parecer médico e as despesas das futuras cirurgias, sendo possível a decisão neste sentido, devendo ser mantida a condenação.

"Diante disto, dou parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e para retirar R$ 300,00 do valor referente aos danos materiais, pois consta nos autos recibo assinado pela mãe neste valor".

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Queda em piso molhado gera dever de estabelecimento indenizar


Uma cliente que se machucou após cair no piso molhado, que não estava sinalizado para o risco de queda, ficou hospitalizada e, posteriormente, se viu impossibilitada de trabalhar, pedindo indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.

Um açougue foi condenado, pelo juiz da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, Igor Queiroz,  a pagar indenização de R$ 15 mil a uma cabeleireira que se feriu dentro do estabelecimento comercial. A cliente se machucou após cair no piso molhado, que não estava sinalizado para o risco de queda.

De acordo com S.B.L., ao entrar no açougue para comprar carne, ela escorregou e caiu no piso liso e molhado, sofrendo grandes lesões. Os funcionários do estabelecimento negaram ajuda à cliente, que foi socorrida somente por seu irmão. S. contou também que, por conta do acidente, ficou hospitalizada e, posteriormente, se viu impossibilitada de trabalhar. Por conta das lesões e constrangimentos sofridos, a acidentada pediu indenização de 30 salários mínimos pelos danos morais, R$ 1,9 mil pelos danos materiais e lucros cessantes pelo tempo que ficou sem trabalhar, calculados em R$ 12,2 mil.

A defesa do açougue argumentou que a mulher ainda não havia comprado qualquer produto, portanto não deveria ser discutida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou ainda que S. não caiu dentro das dependências do estabelecimento, além de negar que seu piso fosse escorregadio ou que estivesse molhado. Sobre as despesas de transporte e hospitalares de S., a empresa alegou que não existia relação entre as despesas e o acidente, e sustentou que o pedido de lucros cessantes era inválido por falta de provas.

O magistrado, em sua decisão, considerou o depoimento de pessoas que presenciaram o momento da queda. As testemunhas confirmaram que o acidente ocorreu dentro do açougue e que o piso estava molhado e escorregadio. De acordo com o CDC, todo fornecedor de serviços é responsável por danos causados a consumidores, independentemente da culpa, por defeitos na prestação de serviços, bem como por informações insuficientes sobre os riscos. Para o juiz, "não há dúvida do defeito do serviço prestado pela requerida, pondo em risco seus consumidores". Ele também mencionou, na sentença, a inadequação do tipo de piso em área destinada ao público e a falta de sinalização quanto à superfície escorregadiça do chão.

Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil, visando a compensar dor ou a sequela moral sofridas por S. Quanto ao período em que ela deixou de trabalhar, o magistrado entendeu que S. não comprovou o exercício da atividade, e muito menos a renda mensal pleiteada. O pedido de danos materiais também foi indeferido, pois não foi comprovado o vínculo entre o acidente e os gastos.

A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Doméstica receberá R$ 20 mil de telefônica após inscrição indevida em órgão de cobrança

A conclusão foi de que a inserção inadequada em rol de maus pagadores, em razão de dívida nunca contraída, é suficiente para gerar o dever de indenizar a autora no devido valor.
Uma empregada doméstica será indenizada em R$ 20 mil por danos morais que sofreu, após ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por empresa de telefonia, em razão de dívida nunca contraída. A demandante nem sequer fora notificada em tempo hábil para contestar. A decisão de manter a condenação, assim como o valor arbitrado, partiu da 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em apelação manejada pela telefônica, com relatoria do desembargador Alexandre dIvanenko.
"A ofensora é uma grande empresa de telefonia, com grande potencial econômico, que tem o dever de ser cautelosa na execução de seus serviços", registrou. Em contrapartida, acrescentou, a autora é pessoa simples, de parcos rendimentos e que declarou ser "pobre" na acepção jurídica do termo. Desta forma, a câmara concluiu que o dano moral foi comprovado e que a inserção inadequada em rol de maus pagadores é suficiente para gerar o dever de indenizar no devido valor.

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Hospital terá de indenizar técnica em enfermagem por falta de socorro

O motivo dado foi que seu plano de saúde não cobria os procedimentos a serem executados e que deveria autorizar atendimento particular, que custaria entre R$ 2 mil e R$ 4 mil.

Condenada a pagar R$ 25 mil por danos morais por se recusar a atender uma empregada - uma técnica de enfermagem que desmaiou no Hospital Mãe de Deus - Associação Educadora São Carlos (Aesc) teve seu agravo de instrumento rejeitado pela 1ª Turma do TST. A instituição pretendia reduzir o valor da indenização estipulado pelo TRT4 (RS).

A técnica de enfermagem – uma instrumentadora cirúrgica - trabalhava no hospital há mais de 13 anos, quando sofreu um mal súbito, no centro cirúrgico, com desmaio seguido de queda e ferimento no lábio. Colegas a atenderam e registraram que ela estava com pressão arterial muito baixa, apresentando dormência na face dentre outros sintomas. Deslocada, debilitada, para o setor de emergência do hospital, lhe foi explicitamente negado socorro. Segundo o processo, a funcionária era cardíaca.

O motivo dado foi de que seu plano de saúde não cobria os procedimentos a serem executados e que deveria autorizar atendimento particular, que custaria entre R$ 2 mil e R$ 4 mil. Diante das objeções e sendo o valor informado acima de suas possibilidades financeiras, ela saiu em busca de atendimento, acompanhada de uma colega. Depois de passar pelo Hospital Ernesto Dorneles, superlotado, ela finalmente foi atendida no Hospital São Lucas.

Ao ajuizar a ação, ela alegou que sofreu dano moral como cidadã, por ser sabedora de que o atendimento não poderia ser negado por força da legislação; como empregada, pois estava sob os cuidados da empregadora que lhe negou atendimento e/ou sequer chamou a SAMU; e como paciente e consumidora, pois ser usuária de plano de saúde conveniado com o hospital que lhe negou atendimento.

O juízo de 1ª instância indeferiu a indenização, considerando que, apesar do ocorrido, a técnica ainda permanecia trabalhando para a instituição ré. Por isso, concluiu que os acontecimentos relatados por ela "não tiveram a repercussão na esfera moral que lhes pretende emprestar". A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-RS, que condenou a Aesc ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 25 mil, com juros e correção monetária. Para o TRT, a conduta da empregadora ao deixar de prestar pronto atendimento à empregada "incorreu em ofensa aos princípios basilares da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho".

Assinalou também que "a integridade física do trabalhador deve preponderar quando confrontada com a diretriz custo-benefício que norteou a conduta da instituição". O Regional entendeu que foi evidente o dano moral sofrido pela empregada "em razão do menosprezo e abandono por ela suportados em momento de grande dificuldade". Depois disso, a AESC recorreu ao TST para reduzir o valor da indenização, alegando que a decisão regional feria o princípio da razoabilidade, pois "o valor atribuído é superior a indenizações fixadas em casos onde ocorre a perda de membros ou graves moléstias ocupacionais".

Ao analisar o agravo de instrumento que pretendia viabilizar o exame do recurso de revista, o desembargador convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha avaliou que o Regional "observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem que fosse estimado valor exorbitante". Considerou que o TRT atentou para as circunstâncias do caso, "tendo sido avaliadas a gravidade da ofensa e, ainda, a condição econômica das partes". Assim, concluiu que a incidência da Súmula 126/TST era impedimento ao processamento do recurso de revista.

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Universidade é condenada a indenizar estudante por inadimplemento indevido

Firmado o contrato com a escola, para fazer um curso de pós-graduação lato sensu à distância, a autora recém havia iniciado as aulas quando teve seu acesso às aulas online bloqueado, com base no argumento de que estava inadimplente.

O Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH) terá que indenizar a gestora de negócios P.G.L., por danos morais, em R$ 3 mil. A indenização deve-se ao bloqueio do acesso às aulas do curso de pós-graduação, por alegação de inadimplência. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves.

A gestora ajuizou ação contra a UNI-BH pleiteando indenização por danos morais. Disse que firmou um contrato com a escola no dia 26 de março de 2012 para fazer um curso de pós-graduação lato sensu à distância. O curso seria realizado de abril de 2012 a julho de 2013 e ela pagaria 18 parcelas de R$ 558,52. Contudo, em 27 de abril de 2012, o acesso dela às aulas online foi bloqueado com base no argumento de que P. estava inadimplente. Segundo a instituição de ensino, tratava-se de um contrato anterior firmado entre as partes, datado de 2011.

A juíza de 1ª Instância condenou a UNI-BH a indenizar a aluna em R$ 3 mil por danos morais. P.L. recorreu ao Tribunal, pedindo o aumento do valor da indenização e solicitando que a sentença fosse reformada para que o centro universitário fosse condenado também a pagar danos morais.

A turma julgadora, formada pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata - relator -, José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho, manteve a decisão da juíza Cláudia Alves, sob o fundamento de que é proibido por lei romper contrato por possível inadimplemento de outro contrato.


Fonte: Jornal da Ordem

domingo, 26 de outubro de 2014

Limite do prazo de ajuda de custo para deslocamento de servidor é legítimo

O limite de prazo na concessão de ajuda de custo para deslocamento de servidor é legítimo. Para a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a limitação do prazo, por meio de normas infralegais, não ofende o princípio da legalidade. A decisão, por maioria, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Herman Benjamin. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.

O recurso julgado no STJ veio do Ceará. Um servidor público federal, sem vínculo efetivo, nomeado para cargo em comissão, ajuizou ação pedindo ajuda de custo no valor atualizado de R$ 8 mil para retornar à sua cidade de origem após a exoneração.

Quando foi nomeado para exercer o cargo em comissão de diretor de secretaria da 15ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, ele recebeu ajuda de custo para o deslocamento de Fortaleza a Limoeiro do Norte.

Antes de terem decorrido 12 meses de sua nomeação, o servidor foi nomeado, novamente, para o cargo de diretor de secretaria da 20ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, em Fortaleza. Assim, pediu novo pagamento da vantagem para cobrir o deslocamento de Limoeiro do Norte para a capital cearense.

O pedido foi negado administrativamente. Entretanto, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido do servidor. A União recorreu, e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença, considerando que é indevido o novo pagamento da vantagem antes de decorridos 12 meses do recebimento da primeira ajuda.

“É de ser rejeitada a alegação de violação ao princípio da legalidade, uma vez que a vedação constante da Resolução CJF 461, de 2005, e do Ato 801, de 2005, do TRF-5, decorre do princípio da moralidade administrativa, tendo por fim evitar os pedidos de remoção com o propósito específico de obtenção da vantagem pecuniária”, afirmou o TRF-5.

Condições 
No STJ, o ex-servidor afirmou que a decisão do TRF-5 não se pronunciou sobre a possibilidade de normas hierarquicamente inferiores contrariarem a Lei 8.112, cujo artigo 56 não condiciona o pagamento a prazo de permanência no cargo nem limita o número de concessões da ajuda de custo.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin destacou que a lei expressamente autoriza que os critérios para concessão da ajuda de custo sejam regulamentados por norma infralegal, razão pela qual os valores e as condições para a concessão do auxílio sempre foram fixados em regulamento.

O ministro afirmou ainda que “a lei atribuiu benefícios, mas nunca a possibilidade de abuso desses benefícios, sobretudo contra o patrimônio público. Daí a legitimidade das duas disposições em destaque neste recurso especial, na parte em que impõem condições para a concessão do auxílio”.

Princípios 
Além do fato de que a lei autoriza expressamente a administração pública a regulamentar a ajuda de custo, segundo o relator, “a medida limitadora tem seu espectro inserido nos princípios da moralidade administrativa, da razoabilidade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade da gestão pública”.

“Questionar os termos em que estabelecido o limite temporal exigiria a invasão do mérito do ato administrativo e da resolução em comento, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade”, acrescentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

sábado, 25 de outubro de 2014

Excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não gera nulidade

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não o anula. Com base nesse entendimento, a 1ª Seção do STJ negou Mandado de Segurança pedido por um servidor público contra portaria do Ministério do Meio Ambiente que o demitiu do cargo de técnico ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Segundo o ministro relator do pedido, Humberto Martins, apesar de ter havido dez prorrogações no processo, o excesso de prazo, por si só, não é motivo para anulá-lo, especialmente se o interessado não mostra de que forma o fato causou prejuízos à sua defesa.

De acordo com a portaria de demissão, o servidor foi afastado de seu cargo por “manter conduta incompatível com a moralidade administrativa”, desrespeitar normas legais e regulamentares e tirar proveito pessoal da função que exercia.

O servidor argumentou que o processo disciplinar teria “vícios insanáveis” e alegou violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Entre outras coisas, declarou que foi juntado ao processo parecer da consultoria jurídica com documentos que pesaram na deliberação, sem que a defesa tivesse a oportunidade de se manifestar sobre eles.

Alegou ainda que houve excesso de prorrogações no prazo para conclusão do processo administrativo e que a pretensão punitiva teria sido atingida pela prescrição. Além disso, afirmou que, na ação penal instaurada com base nos mesmos fatos na 7ª Vara Criminal Federal de Cuiabá, ele foi absolvido por falta de provas, o que deveria repercutir na esfera administrativa.

O ministro Humberto Martins, ao analisar o processo disciplinar, não viu as falhas apontadas no Mandado de Segurança. De acordo com o impetrante, as dez prorrogações relatadas no processo teriam feito com que ele ultrapassasse o limite previsto no artigo 152 da Lei 8.112/1990, levando à sua nulidade. Martins, no entanto, citou precedentes do STJ no sentido de que o excesso de prazo para conclusão do processo disciplinar só resulta em nulidade quando fica demonstrado prejuízo à defesa, o que não foi constatado no caso.

Quanto à alegação de juntada posterior de documentos, o relator disse que o “documento novo” é o próprio parecer da consultoria jurídica que apreciou a legalidade do processo, e “não há previsão legal para que seja produzida manifestação em relação aos pareceres das consultorias jurídicas nos processos administrativos disciplinares, como está afirmado na jurisprudência do STJ”.

O ministro entendeu ainda que não é caso de prescrição, pois o prazo prescricional, iniciado com a ciência dos fatos, foi interrompido com a instauração do processo administrativo. De todo modo, alertou, as infrações disciplinares atribuídas ao servidor são tipificadas também como crimes e, portanto, o prazo que se aplica é o da lei penal, que é maior.

Segundo Humberto Martins, a absolvição do réu na ação penal somente repercutiria na esfera administrativa se fosse fundamentada em negativa de autoria ou inexistência do fato. “Como já decidido pela 1ª Seção, a absolvição por ausência de provas não é hábil para influenciar a seara administrativa”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Supremo condena Protógenes Queiroz por condução da operação satiagraha

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal o condenou o deputado Protógenes Queiroz a 2 anos e 6 meses de prisão por violação de sigilo funcional qualificada. A decisão, unânime, foi tomada em recurso ordinário apresentado contra decisão da Justiça Federal que o condenava também por fraude processual. Com a condenação, ele perde o cargo de delegado da Polícia Federal e a Câmara será intimiada a cassar o mandato de deputado federal pelo PCdoB-SP.

A decisão desta terça foi mais benéfica a Protógenes do que a sentença do primeiro grau da Justiça Federal de São Paulo. Ele havia sido condenado a três anos e 11 meses de prisão pelo juiz federal Ali Mazloum por fraude processual e duas violações de sigilo profissional, uma simples e uma qualificada.

Seguindo voto do relator Teori Zavascki, os ministros absolveram o ex-delegado da acusação de fraude processual e mantiveram as condenações por violação de sigilo profissional — mas entenderam que a pena pela violação simples prescreveu. Com a condenação, foi decretada a perda do cargo de delegado da Polícia Federal, que ainda deve ser notificada. A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados será intimada a abrir processo de cassação. Como a pena de prisão foi convertida em restritiva de direitos, Protógenes terá de prestar serviços comunitários.

O escrivão da PF Amadeu Ranieri Bellomusto também estava entre os acusados no caso discutido nesta terça. Mas foi absolvido de uma das acusações e a outra teve a pena prescrita. Depois do julgamento, o advogado de Protógenes, Adib Abdouni, disse que “a decisão é contraditória com as provas apresentadas” e que vai “entrar com todos os recursos cabíveis”.

Condução da operação
O julgamento desta terça foi uma das consequências da atuação de Protógenes na condução da operação satiagraha, da Polícia Federal. A ementa da operação diz que ela apurou denúncias de crimes financeiros cometidos pelo banco de investimentos Opportunity durante a privatização da Brasil Telecom. Hoje, corre no Supremo um inquérito que investiga se a satiagraha foi financiada por adversários de Daniel Dantas, dono do Opportunity, no mercado financeiro para derrubá-lo do controle da BrT.

Também corre no Supremo inquérito que investiga outras acusações de violação de sigilo profissional por Protógenes. O Inquérito 3.764 apura grampos ilegais e vazamento ilegal de grampos autorizados feitos pelo ex-delegado.

Na primeira instância, as condenações aconteceram por causa de dois momentos da operação. No primeiro, Protógenes avisou jornalistas da TV Globo que ele e o agente da Polícia Federal Victor Hugo Ferreira iam se encontrar com os empresários Humberto Braz, ex-diretor da BrT, e Hugo Chicaroni, para que o encontro fosse filmado. O vídeo do encontro foi editado depois pelo delegado e juntado como prova.

A Justiça Federal entendeu que houve violação do sigilo em chamar os jornalistas e fraude processual em editar o vídeo antes de apresentá-lo como prova. Isso porque, segundo a sentença, a edição foi uma tentativa de induzir o Judiciário a erro. A 2ª Turma concordou que houve violação de sigilo, mas entendeu que a pena já prescreveu. Quanto à fraude, os ministros entenderam que não ficou demonstrada a intenção de Protógenes de induzir a Justiça a erro.

O segundo momento apontado na sentença da Justiça Federal trata também das relações do ex-delegado com a imprensa. Protógenes avisou jornalistas sobre as datas e os momentos em que a satiagraha seria deflagrada, com as diligências de busca e apreensão nas casas dos investigados. Entre eles, Daniel Dantas, o investidor Naji Nahas e o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta.

A sentença da Justiça Federal diz que a intenção de Protógenes em avisar jornalistas sobre a operação foi de promover a si mesmo e à sua candidatura a deputado federal pelo PCdoB de São Paulo. O Supremo concordou com a decisão. O ministro Teori Zavascki afirmou em seu voto que as provas demonstraram diversos contatos do ex-delegado com a TV Globo e que havia um “palco armado” em que a prisão dos investigados seria “um troféu”.  

"O furo jornalístico e a ampla cobertura foram proporcionados graças à indiscrição dos acusados. A cobertura jornalística deve-se à divulgação de dados sigilosos", disse Teori. Como duas das três acusações ao ex-delegado não prosseguiram, a pena dele caiu de 3 anos e 11 meses para dois anos e meio de prisão, convertidas por pena restritiva de direitos.

Série de negativas
Antes de começar a sustentação oral, o advogado de Protógenes, Adib Abdouni, alegou duas preliminares. A primeira era para transformar o julgamento em diligência. Ele apresentou aos ministros o livro Operação Satiagraha, em que o próprio ex-delegado conta o que diz serem bastidores da operação.

Teori Zavascki votou “pelo não conhecimento, obviamente. O pedido foi feito com o julgamento já iniciado”. O ministro Celso de Mello concordou e observou que o livro foi publicado em 2013, portanto mais de um ano antes de o processo ser pautado para esta terça. E a ministra Cármen Lúcia completou: “Há que se saber o que diligenciar”.

Depois de ver seu pedido negado, Abdouni disse ter “outro fato” e ouviu do ministro Teori um pedido para que “leve com seriedade o julgamento”. O advogado afirmou que uma diligência na casa de Protógenes apreendeu R$ 280 mil, mas que esse dinheiro nunca apareceu. “Precisamos saber onde está o dinheiro”, disse o defensor. O pedido também foi negado.

Teori disse que a alegação não tem a ver com o caso concreto. Abdouni argumentou que estava levando fatos já depois do julgamento começado porque o caso “foi pautado muito rápido”. Teori Zavascki respondeu que o processo tramita há quatro anos e o ministro Celso de Mello lembrou que o caso “foi incluído em pauta de maneira completamente regular”.

Últimas consequências
Ao final do julgamento, Protógenes Queiroz disse ter sido vítima de uma “injustiça” cometida por um “tribunal de exceção”. Ele disse ter sido condenado porque mandou prender um banqueiro. Prova de que o tribunal “armou” para condená-lo, disse Protógenes , é que ele pretendia alegar a suspeição do ministro Gilmar Mendes, mas ele não compareceu à Turma nesta terça.

“Não sei o que dizer aos jovens do país, não sei o que dizer ao meu filho”, disse.  Protógenes falou que vai “até as últimas consequências” para recorrer da decisão.  O advogado do ex-delegado disse que pretende ir ao Plenário para discutir a condenação e, caso perca de novo, “entrar com todos os recursos cabíveis”.

Fonte: ConJur

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Cliente assaltada em estacionamento de agência bancária será indenizada

A autora descontou um cheque da companhia em que trabalha no caixa do banco e, assim que chegou ao estacionamento conveniado, foi rendida e obrigada a entregar a quantia a assaltantes.

A cliente de um banco, em Campinas, vítima de assalto no estacionamento do subsolo da agência, receberá R$ 55 mil de indenização. A decisão é do acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A autora narrou que descontou um cheque da companhia em que trabalha no caixa do banco e, assim que chegou ao estacionamento conveniado, foi rendida e obrigada a entregar a quantia a assaltantes.

Tanto a instituição financeira quanto a empresa que explora o estacionamento recorreram da sentença que as condenou a indenizar a cliente; aquela alegou que não pode ser responsabilizada pelo assalto ocorrido fora de agência bancária, enquanto esta sustentou que seu dever é restrito à guarda de veículos.

Para o relator Natan Zelinschi de Arruda, ficou caracterizada a falha na prestação dos serviços oferecidos, uma vez que não foi disponibilizado o aparato de segurança necessário ao consumidor, não podendo sobressair a alegação de culpa exclusiva da vítima. "Dessa maneira, os réus respondem solidariamente pela obrigação, em razão do risco da atividade, cabendo aos integrantes do polo passivo o pagamento da indenização por dano material."


Fonte: Jornal da Ordem 

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Mesmo não prevista em lei, doença grave justifica saque do FGTS

Doenças graves, mesmo as não listadas na Lei 8.036/90 (sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), justificam saque do fundo. Assim decidiu, por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª ao autorizar um beneficiário que sofre de um tipo de cefaleia a retirar R$ 3.276,36 de sua conta vinculada ao FGTS.

A Caixa Econômica Federal, em recurso ao TRF-1, argumentou que a Justiça estadual é incompetente para autorizar o saque de tais valores. Além disso, afirmou não ser possível o saque do saldo disponível em quotas de participação do Programa de Integração Social por ausência de requisitos legais.

Ao analisar o caso, o colegiado afirmou que “deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na citada lei”.

Os desembargadores ressaltaram, ainda, que há precedentes do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que “a possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e Aids, expressamente previstos na legislação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.


Fonte: ConJur

terça-feira, 21 de outubro de 2014

COBRANÇA LIMITADA Instituições fora do SFN não podem cobrar juros acima de 1% ao mês

Entidades que não integram o Sistema Financeiro Nacional não podem cobrar os encargos, os juros e a correção monetária próprios de instituição financeira. Sendo assim, fundos, securitizadoras, factorings, bancos em liquidação extrajudicial — em falência administrativa — e massas falidas estão limitados a cobrar juros de 1% ao mês. A decisão é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

O caso julgado foi o de um investidor que interpôs Embargos à Execução contra o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (NPL I) do Banco Santander. Ele impugnava juros e encargos bancários.

Para o relator do recurso que firmou o entendimento, desembargador Roberto Mac Cracken, a cobrança de encargos contratuais é exclusiva das entidades do Sistema Financeiro Nacional. Ele fundamentou o voto no Decreto 22.626/1933, que disciplina as regras para quem não pertence ao Sistema Financeiro Nacional e não prevê taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações feitas por instituições, públicas ou privadas, que integrem o sistema.

A intenção das entidades de fora do sistema era somar essas cobranças a mais de 1%. Mas, segundo Mac Cracken, isso poderia gerar desequilíbrio econômico.

Ele lembrou que o Banco Central é regulador da moeda e tem poderes próprios sobre os integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Sendo assim, as instituições financeiras só podem funcionar no Brasil mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil. “Até porque o Banco Central do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre as instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena da Lei 4.595/64”, disse.

Na decisão, o relator aponta para a diferença entre o regime de tributação de uma instituição financeira e a de fundos de investimento, por exemplo. A legislação fiscal, segundo ele, estabelece que o fundo não está sujeito ao pagamento de vários tributos, como Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Sendo assim, não pode o fundo de investimento cobrar as mesmas taxas de juros dos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, “de forma capitalizada, com juros expressivos, bem além dos permitidos nas leis civis, e outros encargos autorizados pelo Banco Central do Brasil”, diz Mac Cracken.

Em seu voto, o relator permitiu a repetição do indébito relativo às cobranças já feitas, ou mesmo a compensação, já que, para ele, não se justifica a propositura de nova ação. Assim, o fundo de investimento deve compensar os valores recebidos a maior, atualizados monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos próprios autos da execução.

Fonte: ConJur

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Quarentena de desembargador aposentado não atinge toda a banca, diz juiz do RJ

O intervalo de três anos imposto a magistrados aposentados que voltam a advogar não pode ser aplicado a todos os membros do escritório, pois essa restrição inviabiliza a atividade das bancas e contraria a Constituição. Esse foi o entendimento do juiz federal Antonio Henrique da Silva, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao declarar ineficaz um ato da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil que estendia quarentena à sede e às filiais do escritório Tostes e Associados Advogados.

A OAB-RJ entendeu que, se chegassem ao escritório dois desembargadores aposentados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nenhum sócio ou advogado poderia atuar em casos no estado. A tese de “contaminação” segue posicionamento adotado desde o ano passado pelo Conselho Federal da Ordem.

Para o advogado Sergio Tostes, fundador da banca e ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ, a medida consiste em “cerceamento total” do exercício da advocacia. Seu escritório foi à Justiça contra esse impedimento, alegando que os desembargadores aposentados eram sócios minoritários e, por contrato, ficariam de fora da divisão de honorários concedidos em causas julgadas no TJ-RJ. Tostes aponta que, como um desembargador federal também deveria integrar o quadro, seu escritório ficaria “liquidado” no estado.

“A OAB exorbitou de suas atribuições de modo desproporcional, incorrendo em contrariedade não apenas à Constituição, mas à lei e aos regulamentos aplicáveis à advocacia”, afirmou o juiz. Ele diz que a ampliação da regra não está no Estatuto da Advocacia (Lei 8906/1994). “Mesmo que o legislador formal tivesse obrado nesse sentido, a norma posta nessa extensão seria de duvidosa constitucionalidade”, escreveu.

A posição da OAB, segundo ele, é prejudicial para bancas de todos os portes. Enquanto, nos grandes escritórios, “o que o magistrado agregaria em termos de ‘prestígio’ à banca seria relativamente pouco para justificar uma proibição indiscriminada a todos”, nos pequenos “a proibição referente a todos os juízos e tribunais de sua base territorial terminaria por inviabilizar seu funcionamento”.

Eventuais problemas devem ser avaliados posteriormente, segundo Silva. “Não é necessário, muito menos proporcional, estabelecer restrições a um ponto capaz de inviabilizar a própria atividade regulamentada, quando se pode e se deve atuar pontualmente nas hipóteses concretas de infração disciplinar.”

Base na Constituição
O presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, afirmou em 2013 que a iniciativa não tinha a intenção de criar obstáculos ao exercício da advocacia, mas dar cumprimento ao que determina a Constituição. “Os sócios ou associados de um escritório são todos beneficiários dos dividendos da sociedade. Por isso, é necessária a extensão da quarentena a todos”, disse na ocasião à revista Consultor Jurídico.

Fonte: ConJur

domingo, 19 de outubro de 2014

Escola não pode recusar matrícula de aluno com déficit de atenção

Garantir o direito à educação não é dever apenas do Estado. Tal garantia se estende integralmente à seara da rede privada de ensino, principalmente porque as escolas particulares estão sujeitas à autorização e à fiscalização do Poder Público quanto ao cumprimento das regras de educação nacional. Assim considerou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao determinar que aluno do Instituto Presbiteriano de Educação (IPE) permaneça na instituição. O garoto sofre de Transtorno de Déficit de Atenção Hiperativa (TDAH) e teve sua matrícula negada para o ano letivo de 2013. O relator do processo foi o desembargador Amaral Wilson de Oliveira.

O menino é aluno do IPE desde 2008 e, em 2010, apresentou os sintomas do TDAH. Por conta disso, a instituição sugeriu à mãe dele que seria melhor procurar uma escola onde ele pudesse ter "novas oportunidades".

Após o deferimento da segurança, a escola recorreu sustentando que dever de educação é prioritariamente do Estado e da sociedade, e não das entidades prestadoras de serviços educacionais. Argumentou que a decisão de não manter o aluno na escola foi precedida de processo disciplinar, portanto, sem arbitrariedade ou ilegalidade. Segundo o IPE, “o comportamento indisciplinado do aluno não se restringe ao quadro de hiperatividade, como a sentença entendeu, mas pauta-se sobre um quadro de omissão e, até, de negligência por parte de seus pais ante ao quadro comportamental violento e opositor a quaisquer orientações ou normas, seja por parte da escola ou colegas”.

Já a mãe do aluno declarou que, em razão do acompanhamento psicológico e uso de medicamento adequado, no ano letivo de 2013, o estudante alcançou desempenho escolar satisfatório, com melhoras significativas do comportamento disciplinar e pedagógico. Ela ressaltou que esse fato foi, inclusive, admitido pela mesma coordenadora pedagógica que havia negado a matrícula e que não houve qualquer objeção à matrícula dele no ano letivo de 2014.

Em sua decisão, o desembargador citou a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e Adolescente, que asseguram o direito da criança e do adolescente à educação. Ele também ressaltou que não se deve imputar, somente ao Estado e à sociedade, a garantia da educação, já que, segundo o artigo 209 da CF, “à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, estende-se integralmente à seara da rede privada de ensino, mormente por estarem as escolas particulares sujeitas à autorização e fiscalização do Poder Público quanto ao cumprimento das normas gerais de educação nacional”.

O desembargador afirmou ainda que o relatório fornecido pelo IPE constatou as melhoras do estudante no ano letivo de 2013. Por isso entendeu que “a permanência do aluno na instituição recorrente é imperioso para sua melhoria acadêmica, psíquica e social, uma vez que, através das ações tomadas, ele demonstrou melhoras progressivas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: ConJur

sábado, 18 de outubro de 2014

Juízes federais suspendem processos para pressionar governo por gratificação

Em um ato para pressionar o Executivo, juízes federais estão deixando de julgar todos os processos de acervo acumulado — aqueles que deveriam ser de outro magistrado, mas não foram porque a vaga está aguardando preenchimento. A medida foi aprovada pela maioria dos associados da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Antônio César Bochenek [Reprodução]De acordo com o presidente da Ajufe, Antônio César Bochenek (foto), a decisão foi tomada no início de setembro. Segundo ele, dos 1,8 mil magistrados consultados, 83% decidiram por não acumular funções sem receber um pagamento por isso. “Todo trabalho corresponde a uma contraprestação. Se não tem essa contraprestação, o juiz não é obrigado a trabalhar nesse processo”, justifica.

A questão envolve uma briga política entre os juízes federais e o Poder Executivo. O clima pesou depois que a presidente Dilma Rousseff vetou o artigo 17 do PL 2201/11, que negou a gratificação por acumulo de função aos magistrados federais, concedendo o benefício apenas aos membros do Ministério Público. Além disso houve o corte do Poder Executivo ao orçamento do Poder Judiciário.

“É preciso acabar com essa discrepância de tratamentos. O Ministério Público trabalha menos e recebe valores maiores. Com a gratificação, o valor recebido pode ultrapassar o dos ministros do Supremo e não há nada que justifique isso”, afirma Bochenek.

De acordo com o presidente da Ajufe, o objetivo dos associados com estes atos é pressionar o poder Executivo para que seja aprovado o adicional por acúmulo de função, além da aprovação do orçamento do Judiciário, sem os cortes feitos pela presidente Dilma.

Trabalho escravo
No Rio de Janeiro, ao menos três magistrados usaram os autos para manifestar sua insatisfação. Em despacho do dia 29 de setembro, o juiz Rogério Tobias de Carvalho, da 1ª Vara Federal de Niterói, registrou que, a partir daquela data, somente julgaria os processos pares. Nos processo ímpares, ele despachou justificando a sua atitude.

Ele explica que em cada vara da Justiça Federal há dois cargos de juízes, a do titular e a do substituto. Segundo ele, as normas de organização judiciária federal determinam que os processos pares sejam distribuídos ao juiz titular, enquanto os ímpares vão para o juiz substituto.

“Diante da necessidade de continuidade de serviço público essencial, e carência de juízes, é possível a acumulação, desde que o magistrado com ela concorde, expressa ou tacitamente. Esta acumulação não é coercitiva, a ponto de obrigar o juiz, bem como qualquer trabalhador, a atuar sem retribuição adequada. Nosso ordenamento jurídico, bem como tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, não admitem trabalho forçado, sendo tipificado como crime reduzir de alguém à condição análoga de escravo (artigo 149 do Código Penal)”, registrou o juiz em seu despacho.

De acordo com o juiz, tanto na iniciativa privada, quanto na esfera pública, a retribuição pecuniária por acumulação de funções é regra. “Juízes estaduais, promotores estaduais, defensores públicos, procuradores estaduais, enfim, todos recebem mais por trabalhar mais”, afirma.

A juíza Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e a juíza Simone Bretas, da 2ª Vara de Petrópolis, seguiram o mesmo posicionamento do colega. Suspenderam os processos, afirmando que somente irão julgar os processos de outro acervo nas hipóteses de urgência ou de perecimento de direito.

Fonte: ConJur

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Erro judiciário só gera indenização quando dolo fica comprovado

O erro judiciário só dá direito à indenização por danos morais quando o dolo — a vontade de cometer o ato ilícito — é comprovado. Seguindo esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que negou o pagamento de indenização a um homem que ficou preso por um dia por causa de uma ação criminal que foi arquivada.

O homem foi preso depois de se envolver em um acidente de trânsito. A prisão havia sido decretada depois de várias tentativas frustradas de localizá-lo na ação criminal. Ao informar a prisão do acusado, foi feito o pedido de revogação — concedido.

Após ser absolvido na ação criminal, o homem ingressou com pedido de danos morais, alegando que sua prisão foi ilegal. O pedido foi negado. Ao analisar o caso, o relator no TJ-SC, desembargador Pedro Manoel Abreu, entendeu que a prisão só aconteceu por erro do acusado, que não comunicou mudança de endereço, ocasionando infrutíferas tentativas de intimação e citação no processo criminal.

O desembargador explicou ainda que é pacífico o entendimento segundo qual o erro judiciário, para ser indenizado, necessita da comprovação de dolo. No caso, o desembargador concluiu que a prisão preventiva obedeceu às formalidades.

"A medida judicial tomada estava em conformidade com os preceitos legais que a regulam, inexistindo qualquer irregularidade ou arbitrariedade na sua execução. Interpretação diversa comprometeria o princípio do livre convencimento do juiz, tornando inviável o exercício da função jurisdicional", concluiu Pedro Abreu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC. 

Fonte: ConJur

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Vítimas de acidente aéreo devem receber R$ 400 mil de indenização

Quando o helicóptero sobrevoava o Rio Acaraú, uma das passageiras começou a passar mal. O piloto recomendou o retorno a Fortaleza. Indagado se havia combustível suficiente, respondeu que sim. Quando estavam chegando à Capital notaram forte barulho na aeronave, a rotatividade da hélice diminuiu bruscamente, e o helicóptero caiu.

A decisão que condenou a empresa Prática Táxi Aéreo Ltda. a pagar indenização individual de R$ 100 mil para quatro servidores públicos vítimas de acidente aéreo por falta de combustível em helicóptero foi mantida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A decisão teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.

De acordo com os autos, os servidores saíram de Fortaleza às 8h para participar de um voo de monitoramento ambiental do Rio Acaraú até a Serra da Meruoca, onde estava prevista parada para abastecimento antes do retorno à Capital.

No município de Itarema, o helicóptero pousou duas vezes para que fossem vistoriados dois empreendimentos de carcinicultura irregulares. Quando sobrevoava o Rio Acaraú, uma das passageiras começou a passar mal, com fortes enjoos. O piloto recomendou o retorno a Fortaleza por causa do estado de saúde da mulher.

Indagado se havia combustível suficiente, respondeu que sim. Quando estavam chegando à Capital, na altura do Rio Siqueira, notaram forte barulho na aeronave, a rotatividade da hélice diminuiu bruscamente, e o helicóptero caiu. Com o impacto ao solo, todos a bordo ficaram muito feridos, com fraturas e lesões graves.

Investigações feitas no local detectaram como causa da queda a chamada "pane seca", quando não há combustível no tanque. Por isso, em março de 2003, os servidores ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a empresa alegou inexistirem provas de culpa ou dolo, inexistindo assim o dever de indenizar. Defendeu ainda a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa, da 8ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a empresa a pagar R$ 100 mil de reparação moral para cada vítima. Já em relação aos danos materiais, determinou que o valor seja pago de acordo com o prejuízo de cada um, devidamente comprovado, a ser fixado na fase de liquidação de sentença.

O magistrado considerou haver nos autos provas de que o acidente ocorreu por soma de fatores operacionais, entre os quais, deficiente instrução, pouca experiência de voo na aeronave e planejamento deficiente.

Para reformar a decisão, a Táxi Aéreo interpôs apelação no TJCE. Sustentou que foi acusada indevidamente de dar causa ao acidente e provocar danos materiais e morais às partes. Argumentou ainda que, por serem servidores públicos e estarem no exercício das atividades no momento do acidente, a responsabilidade é do Estado.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. Para o relator do processo, a matéria deve ser analisada à luz do CDC por estar plenamente caracterizada a relação de consumo.

O desembargador também destacou os aborrecimentos, traumas e transtornos suportados pelas vítimas ante a queda e possibilidade iminente de morte. "Os apelados [servidores], por não terem consciência da situação da aeronave, acabaram em situação de risco iminente". Ressaltou ainda que "o fato do promovido [empresa] insistir em dirigir o veículo, mesmo sabedor das restrições na pista de rodagem, demonstra que o mesmo agiu com negligência, praticando então, ato ilícito"..

Fonte: Jornal da Ordem

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Mulher será indenizada após acidente de trânsito que a deixou com sequelas

O carro da vítima foi atingido por um ônibus e ficou totalmente inutilizado. A mulher, com graves ferimentos, foi encaminhada para o hospital. Somente dias depois recuperou a consciência e descobriu que estava com deformação na face direita, perda da visão do olho direito, debilitação do braço direito e trauma mandibular.

A Cooperativa Mista dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Passageiros do Distrito Federal foi condenada pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília a pagar danos materiais e danos morais a diarista que teve o carro, onde se encontrava, atingido por um ônibus da cooperativa, gerando ferimentos que a deixaram com graves sequelas. O motorista afirmou que estava em seu ponto cego.

O veículo onde se encontrava ficou totalmente inutilizado e a autora da ação ficou gravemente ferida, sendo resgatada pelo SAMU. Em decorrência dos graves ferimentos, entre eles um traumatismo crânio-encefálico, foi encaminhada para o Hospital de Base de Brasília. Somente dias depois recuperou a consciência e descobriu que estava com deformação na face direita, perda da visão do olho direito, debilitação do braço direito e trauma mandibular. Cinco dias depois do acidente recebeu alta hospitalar, foi para casa e permaneceu em repouso por mais cinco dias.

A cooperativa alegou que empreendeu todos os esforços para o pleno restabelecimento da saúde da mulher, independentemente de culpa. A cooperativa defendeu que a autora não comprovou a culpa da cooperativa e que não houve a ocorrência de dano moral.

De acordo com a sentença, a culpa pelo acidente deve ser imputada à requerida, pois o próprio motorista que conduzia seu ônibus afirmou que colidiu com um veículo que estava em seu ponto cego. Além disso, o laudo pericial concluiu que a causa determinante do acidente foi a manobra proibida de conversão à esquerda efetuada pelo condutor do ônibus.

O juiz concluiu que "a ação do motorista da requerida foi imprudente, donde decorre a culpa da requerida. Além do mais, ao efetuar uma manobra deve o condutor do veículo zelar pela segurança no trânsito cuja garantia depende, principalmente, da vigilância e diligência de cada motorista. É dever de todo motorista antes de efetuar qualquer manobra empreender os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, observando a movimentação de veículos, pedestres e animais, sob pena de incorrer em ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil, conforme estabelecido na norma de trânsito nacional"

Fonte: Jornal da Ordem

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Casa de shows é obrigada a indenizar clientes agredidos por seguranças

A 5ª Vara Cível de Taguatinga condenou uma casa de shows a indenizar dois consumidores que sofreram agressões por seguranças do estabelecimento.
Os autores da ação judicial — um rapaz e uma moça — relatam que, em 2012, foram ao estabelecimento para assistir a um show. No fim do evento, foram agredidos fisicamente pelos seguranças. No dia seguinte, registraram ocorrência na delegacia de Polícia e foram submetidos a exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal, que constatou lesões.
O estabelecimento não se defendeu, motivo pelo qual, diante dos testemunhos colhidos, a Justiça reputou por verdadeira a alegação dos autores.
No laudo do IML consta que a mulher sofreu “escoriação com edema traumático em temporal esquerda e na masseterina esquerda”; “equimoses na bucinadora esquerda, arroxeada”; “face anterior do terço superior do braço direito, avermelhada, irregular”; “joelho direito, arroxeada”; e “ferida contusa pequena na mucosa da bochecha esquerda”. No relatório odontológico, a dentista especialista constatou “hematomas intraorais e apresentando alguns dentes abalados".
O juiz, entendeu que os prejuízos ultrapassam meros dissabores do cotidiano. "A conduta ilícita do réu, destarte, ocasionou aos requerentes não só a dor física e o sofrimento psicológico, mas também o abalo da dignidade humana. Portanto, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor", afirmou.
Ele condenou o estabelecimento a pagar indenização por danos materiais, relativa ao tratamento odontológico necessário, e danos morais a ambos os autores.

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Município deve indenizar mãe da criança que morreu eletrocutada em bebedouro de escola

A menina, de 10 anos, era aluna do colégio e estava participando de um ensaio de dança. Ela recebeu a descarga quando tentou beber água no bebedouro da escola.

A decisão monocrática que condenou o Município de Guaraciaba do Norte a pagar R$ 150 mil e pensão mensal à mãe de vítima fatal de choque elétrico foi mantida pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A menina, de 10 anos, recebeu a descarga quando tentou beber água no bebedouro da Escola Municipal Silvestre de Mesquita.

Segundo os autos, a garota era aluna do colégio e estava participando de um ensaio de dança. A criança morreu no local. Por esse motivo, a mãe da vítima entrou com ação na Justiça. Alegou que a morte foi resultado da imprudência e negligência dos administradores da escola. Disse que há meses o bebedouro apresentava vazamento e que os fios elétricos estavam desencapados, causando choques em alunos e funcionários. O problema era de conhecimento geral, mas nenhuma providência havia sido tomada.

O ente público defendeu que o acidente foi uma fatalidade e que a escola apresenta boas condições estruturais. Também contestou o laudo pericial sobre o defeito no bebedouro e disse que as circunstâncias da morte não foram totalmente esclarecidas.

O Juízo da Comarca de Guaraciaba do Norte entendeu que houve omissão da diretoria da escola e determinou o pagamento de R$ 150 mil a título de reparação moral. Por danos materiais, fixou R$ 178.736,52.

O município ingressou com apelação no TJCE. Requereu a anulação da sentença para realização das provas solicitadas ou a improcedência da ação.

O desembargador Raimundo Nonato Silva Santos proferiu decisão que converteu o pagamento integral dos danos materiais para pensão mensal a ser paga da data em que a vítima completaria 14 anos ao período em que atingiria 65 anos.

O valor foi fixado em 2/3 do salário mínimo (14 aos 25 anos) e em 1/3 (25 aos 65 anos). Inconformada, a mãe da adolescente entrou com novo recurso para que o pagamento ocorresse de uma só vez.

Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão monocrática. Segundo o relator, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, "a substituição do regime de pensão pelo da indenização imediata e única dos danos materiais ocorre apenas nos casos de responsabilidade civil derivada da incapacidade da vítima para o trabalho, e não em caso de indenização por morte".

Nesse sentido, "a decisão recorrida apenas modificou a forma de pagamento da dita indenização, a fim de adequar ao entendimento jurisprudencial".

Fonte: Jornal da Ordem

domingo, 12 de outubro de 2014

Juízes do Brasil têm direito a auxílio-moradia de até R$ 4,3 mil, decide CNJ

Depois de muitas discussões e articulações, o Conselho Nacional de Justiça decidiu regulamentar o auxílio-moradia dos juízes. Na sessão desta terça-feira (7/10), o plenário do CNJ aprovou uma resolução para garantir o pagamento da verba a todos os juízes que moram em lugares sem imóvel oficial à disposição. A regra segue o mesmo teor exposto em decisão liminar do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal. O teto do benefício será o mesmo do que é  pago aos ministros do STF: R$ 4.377.

O pagamento do auxílio-moradia vem sendo motivo de atritos entre o Judiciário e o Executivo. Principalmente por causa do impacto nos cofres da União. A ordem para que os juízes recebem o benefício foi dada em decisão liminar do ministro Fux. Ele atendeu a pedido da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que reclamava do fato de o Ministério Público e a maioria dos tribunais de Justiça já pagarem o auxílio. Por uma questão de isonomia, pediam que os juízes federais também o recebessem.

Fux concordou com a Ajufe e determinou à União pagar o auxílio a todos os juízes federais que moram em lugares sem imóvel oficial à disposição, nos termos do artigo 65, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Logo depois, as entidades representativas das outras classes da magistratura reclamaram o mesmo direito, e a liminar do ministro Fux foi estendida a todos os juízes do Brasil

O problema todo dessa decisão foi que, ao mesmo tempo em que determinava o pagamento do benefício, oficiava o CNJ para que regulamentasse a matéria. Ficou no ar a dúvida sobre se o repasse deveria ser imediato ou se os tribunais deveriam esperar decisão do CNJ. E a decisão foi de aguardar, embora ela tenha sido tomada sem custos — juízes federais vêm reclamando do presidente do Superior Tribunal de Justiça, que ainda não ordenou o pagamento do auxílio por meio do Conselho da Justiça Federal, órgão do qual também é presidente.

Pouco depois de o ministro Fux ter dado a liminar a favor do auxílio-moradia e de o presidente do Supremo e do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, ter dito que pretendia regulamentar a matéria o quanto antes, o governo federal agiu. Por meio da Advocacia-Geral da União, ajuizou um Mandado de Segurança para questionar o repasse da verba.

A AGU levou ao Supremo as contas do Ministério do Planejamento. E segundo a pasta, projetando a decisão de Fux do dia 15 de setembro (data da publicação da liminar) até o fim deste ano, a União terá de desembolsar R$ 101,2 milhões. A AGU também disse que a liminar é “flagrantemente ilegal”, pois impôs “nova hipótese normativa” ao Executivo por meio de decisão judicial.

Com a decisão desta terça do CNJ, os tribunais e conselhos já poderão pagar o auxílio aos juízes. Pelo que diz o texto da resolução recém-aprovada, a verba será concedida a todos os que moram em lugares sem imóvel residencial, mesmo os que vivem em residência própria. Só não receberão o auxílio os que já o recebem por meio de outro órgão administrativo. Cabe aos próprios juízes avisar de seus respectivos impedimentos. Regra importante da nova resolução é que, independentemente de quanto seja pago a cada juiz, esse valor nunca poderá ser menor que o recebido por membros do Ministério Público.

Leia abaixo a resolução aprovada nesta terça:

RESOLUÇÃO N°

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO a notificação deste Colegiado para cumprimento de decisão proferida em 2 de setembro de 2014 na Medida Cautelar da Ação Originária 1.773-DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o caráter nacional do Poder Judiciário, a unicidade da magistratura e a necessidade de se estabelecer parâmetros seguros ao cumprimento da aludida decisão;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979) prevê o direito à "ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado" (art. 65, II);

CONSIDERANDO que a referida ajuda de custo vem sendo paga por diversos tribunais em patamares díspares, acarretando injustificável tratamento diferenciado entre magistrados;

CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que exclui da incidência do teto remuneratório constitucional a ajuda de custo para moradia, entre outras verbas (art. 8º, I, "b");

CONSIDERANDO o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.783-RO, que reconheceu o caráter indenizatório da ajuda de custo para moradia, desde que não haja residência oficial, e, ainda, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar da ADI 3854-1 e na ADI 3.367;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Pedido de Providências 0004500-56.2011.2.00.0000 e o que consta no Pedido de Providências 0001110-78.2011.2.00.0000;

CONSIDERANDO o disposto no Processo de Comissão 0006164-25.2011.2.00.0000, reunido ao Processo de Comissão 0005452-35.2011.2.00.0000;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 196ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2014.

RESOLVE:

Art. 1º A ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura nacional.

Art. 2º O valor da ajuda de custo para moradia não poderá exceder o fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O valor devido a título de ajuda de custo para moradia não será inferior àquele pago aos membros do Ministério Público.

Art. 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:

I - houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;
II - inativo;
III - licenciado sem percepção de subsídio;
IV – perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade.

Art. 4º A ajuda de custo para moradia deverá ser requerida pelo magistrado, que deverá:

I - indicar a localidade de sua residência;
II - declarar não incorrer em quaisquer das vedações previstas no art. 3º desta Resolução;
III - comprometer a comunicar à fonte pagadora da ajuda de custo para moradia o surgimento de quaisquer dessas vedações.

Art. 5º As despesas para o implemento da ajuda de custo para moradia correrão por conta do orçamento de cada Tribunal ou Conselho, gerando a presente Resolução efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014.

Art. 6º A percepção da ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições regulamentares em contrário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Ricardo Lewandowski

Notícias Relacionadas