sábado, 28 de fevereiro de 2015

Mulher que caiu dentro de ônibus em movimento recebe indenização

A passageira mal entrou no ônibus e o motorista deu partida no veículo, fato que ocasionou sua queda. Testemunhas afirmaram que ela estava com as duas mãos ocupadas com sacolas.

Para garantir indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma mulher que caiu dentro de um ônibus do transporte público e sofreu ferimentos, a sentença da Comarca da Grande Florianópolis foi reformada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

A empresa também foi condenada a pagar os gastos que a autora teve com medicamentos. Conforme a passageira, mal entrou no ônibus, o motorista deu partida no veículo, fato que ocasionou sua queda. Testemunhas afirmaram que ela estava com as duas mãos ocupadas com sacolas, mas que, ao mesmo tempo, não aceitou ajuda após o acidente. A autora, por sua vez, afirmou que nem o motorista, nem o cobrador, se dignaram a ajudá-la.

O desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi afirmou que, independente do comportamento da vítima em não aceitar ajuda após a queda, o simples fato de ela estar com as mãos ocupadas é motivo suficiente para que o motorista, que deve prezar pela segurança dos passageiros, atente-se se estão todos acomodados para que o deslocamento seja feito em segurança.

"Em que pese poder ter havido colaboração da autora apelante para o infortúnio, o fato é que o motorista deveria ter-se certificado que poderia empreender a marcha ao veículo em total segurança, o que, venia, não restou observado, descumprindo-se, com isso, a obrigação da empresa apelada de transportar o passageiro em segurança e incolumidade". A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Plano de saúde é condenado por negar tratamento contra cegueira de paciente

A indicação médica apontava a necessidade de sessões de injeções intravítreas para combater enfermidade que poderia, em tese, provocar até a cegueira. A empresa negou o pleito.

A decisão que condenou empresa provedora de plano de saúde ao pagamento de R$ 12 mil em favor de cliente, a título de indenização por danos morais, foi mantida pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em apelação sob relatoria do desembargador Ronei Danielli. Ela também terá de ressarcir valores despendidos pela paciente com tratamento ocular emergencial. A discussão, como de hábito, girou entre a necessidade de tratamento prescrito por profissional médico e a argumentação do plano sobre a ausência de cobertura para tal procedimento.

A indicação médica apontava a necessidade de sessões de injeções intravítreas para combater enfermidade que poderia, em tese, provocar até a cegueira. A empresa negou o pleito e afirmou que o contrato assegura apenas o rol de intervenções previstas pela Agência Nacional de Saúde (ANS). "Considerando a gravidade da moléstia e da conduta da requerida, tem-se iníqua e abusiva a recusa da ré em disponibilizar o tratamento. O argumento [da requerida] não merece acolhimento, e deve ser mantida a sentença", definiu o desembargador Danielli. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

STJ autoriza desconstituição de paternidade após 5 anos de convívio

Por considerar que houve um vício de consentimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que o nome de um homem fosse retirado do registro de nascimento da criança que ele constava como pai, mesmo após cinco anos de convívio. 

Embora a relação entre pai e filho tenha durado cinco anos, os ministros levaram em conta o fato de que o pai registral rompeu os laços de afetividade tão logo tomou conhecimento da inexistência de vínculo biológico com a criança.

De acordo com o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, não é cabível ao caso a paternidade socioafetiva pois esta pressupõe “a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente”, circunstância ausente no caso.

O homem viveu em união estável com a mãe e acreditava ser mesmo o pai da criança, que nasceu nesse período. Assim, registrou o menor e conviveu durante cinco anos com ele. Ao saber de possível traição da companheira, fez o exame de DNA.

Em ação negatória de paternidade, ele pediu o reconhecimento judicial da inexistência de vínculo biológico e a retificação do registro de nascimento.

Paternidade socioafetiva
Após o exame de DNA, a mãe — que antes negava a traição — passou a alegar que o companheiro tinha pleno conhecimento de que não era o genitor, mas mesmo assim quis registrar o menor como seu filho, consolidando uma situação de adoção à brasileira.

A sentença concluiu que a paternidade socioafetiva estava consolidada e devia prevalecer sobre a verdade biológica. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a decisão de primeiro grau e julgou improcedente a ação negatória de paternidade, afirmando que a criança tem no pai registral “seu verdadeiro pai” e estruturou sua personalidade “na crença dessa paternidade”, conforme teria sido demonstrado no processo.

No recurso ao STJ, o autor da ação sustentou que foi induzido a erro pela mãe da criança, que teria atribuído a paternidade a ele. De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou claro que, se o recorrente soubesse da verdade, não teria registrado a criança, “tanto é assim que, quando soube dos fatos, rompeu definitivamente qualquer relação anterior, de forma definitiva”.

O ministro considerou as conclusões do tribunal catarinense ao reconhecer a ocorrência efetiva do vício de consentimento do recorrente, que, ao registrar a criança, acreditou verdadeiramente que ela era fruto de seu relacionamento com a mãe.

Segundo o relator, se até o momento do exame de DNA a genitora alegava que o menor era filho do recorrente e que nunca houve ato de infidelidade, é “crível” que ele tenha sido induzido a erro para se declarar pai no registro de nascimento.

Para Bellizze, a simples incompatibilidade entre a paternidade declarada no registro e a paternidade biológica, por si só, “não autoriza a invalidação do registro”. Há casos, acrescentou o relator, em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, “voluntária e expressamente” declara ser o pai no momento do registro, estabelecendo a partir daí vínculo de afetividade paterno-filial, como ocorre na chamada adoção à brasileira.

O ministro afirmou que a doutrina considera a existência de filiação socioafetiva apenas quando há clara disposição do apontado pai para dedicar afeto e ser reconhecido como tal. É necessário ainda que essa disposição seja voluntária. “Não se concebe, pois, a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento”, concluiu.

Quando a adoção à brasileira se consolida, segundo o relator, mesmo sendo antijurídica, ela não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, pois nessas situações a verdade biológica se torna irrelevante.

Relação viciada
Bellizze destacou que no caso não houve adoção à brasileira, mas uma relação de afeto estabelecida entre pai e filho registrais, baseada no vício de consentimento originário, e que foi rompida completamente diante da ciência da verdade dos fatos, há mais de oito anos — período superior à metade dos atuais 15 anos de vida do menor.

“Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que voluntária e conscientemente o queira”, afirmou.

Segundo o ministro, “cabe ao marido (ou ao companheiro), e somente a ele, fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da relação estabelecida com a genitora, de modo a romper a relação paterno-filial então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese que não comportaria posterior alteração)”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Estado deverá indenizar idoso agredido por policiais em blitz

A vítima recebeu tapas e foi retirada do carro com tamanha agressividade que teve seus óculos e próteses dentárias quebrados. A vítima afirmou ter bebido uma latinha de cerveja algumas horas antes, e ressaltou não ter oferecido nenhuma resistência em sair do veículo, apesar da recusa em submeter-se ao teste de bafômetro.

A condenação proferida na Comarca de Criciúma, que determinou ao Estado o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um homem agredido por policiais durante uma blitz, foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC. O Estado também foi condenado a pagar R$ 750 por danos materiais, tudo acrescido de correção monetária.

Em seu recurso, o ente público alegou que não há provas de comportamento abusivo do policial ou de danos materiais. Ainda reclamou do valor excessivo a que foi condenado a título de danos morais. Segundo os policiais, o autor estava embriagado e sem cinto de segurança. No entanto, não foi essa a situação relatada por uma testemunha.

Em seu depoimento, ela declarou que passava pelo local e ficou "chocada" com a abordagem policial, principalmente por se tratar de uma pessoa idosa. Consta nos autos que a vítima recebeu tapas e foi retirada do carro com tamanha agressividade que teve seus óculos e próteses dentárias quebrados. A vítima afirmou ter bebido uma latinha de cerveja algumas horas antes, e ressaltou não ter oferecido nenhuma resistência em sair do veículo, apesar da recusa em submeter-se ao teste de bafômetro.

O desembargador Sérgio Baasch Luz, relator da apelação, ressaltou a atitude desproporcional do agente de polícia, que agrediu o autor já fora do carro. Para o desembargador, as provas dos autos demonstram claramente o abuso de poder dos policiais e a humilhação sofrida pela vítima, que acostou aos autos atestados dos procedimentos odontológicos emergenciais a que teve de se submeter.

"Desse modo, não restam dúvidas do excesso com que agiu o agente público, na medida em que a abordagem feita ao autor extrapolou os limites daquilo que seria, efetivamente, necessário para controlar a situação, ou, em outras palavras, do estrito cumprimento do dever legal, motivo pelo qual [...] fica caracterizado o dever de indenizar", anotou o desembargador. A decisão foi unânime.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Banco deve reduzir juros abusivos do cartão de crédito de consumidora

A dona de casa, devido a dificuldades financeiras, não teve condições de pagar o valor total das faturas. Foram cobrados juros de até 18,99% ao mês sobre o montante a pagar. O valor da fatura mensal, inicialmente de R$ 108,56, chegou a R$ 1.156,57.

O Banco Carrefour foi condenado a reduzir juros abusivos cobrados de usuária de cartão de crédito. Também deverá restituir os valores eventualmente pagos a mais, após a revisão das taxas cobradas. A decisão é do juiz José Cavalcante Júnior, em respondência pela 27ª Vara Cível de Fortaleza.

Ainda de acordo com a sentença, “a operadora incentiva o consumidor a endividar-se a altos juros, e a continuar comprando, o que resulta, inevitavelmente, em endividamento e empobrecimento do consumidor”. Para o magistrado, os encargos contratuais aplicados devem estar no patamar dos juros médios de mercado definidos pelo Banco Central (BC).

Segundo os autos, a dona de casa era usuária do cartão Carrefour e, no período de fevereiro a novembro de 2014, devido a dificuldades financeiras, não teve condições de pagar o valor total das faturas, efetuando apenas pagamento mínimo ou parcial.

Durante esse período, foram cobrados juros de até 18,99% ao mês sobre o montante a pagar, fazendo com que o saldo devedor se multiplicasse e o valor da fatura mensal, inicialmente de R$ 108,56 (em fevereiro de 2014), chegasse a R$ 1.156,57 (em novembro do mesmo ano).

Na contestação, a empresa alegou que não houve nenhuma ilegalidade, pois todas as taxas e condições estavam estabelecidas no contrato de adesão assinado pela cliente.

Ao julgar o caso, o juiz considerou que o banco aplicou taxas de juros exorbitantes e não informou claramente à cliente que, optando pelo pagamento mínimo ou parcial da fatura, ela estaria usufruindo não apenas de um benefício, mas assumindo uma obrigação com pesados encargos contratuais.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Estado é condenado pela morte de criança com arma de policial

Um policial, que estava de folga na residência de familiares, deixou sua arma de trabalho municiada dentro do porta-luvas do carro. Uma das crianças, que estava na casa, entrou no automóvel, pegou a arma carregada e efetuou acidentalmente um disparo contra a filha da apelante, resultando na morte da criança.

O recurso de apelação interposto pela mãe de uma criança que foi morta, aos 8 anos de idade, por um disparo de arma de fogo pertencente a um policial militar, recebeu parcial provimento dos desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade. De acordo com a decisão, a apelante A.N.V. receberá indenização do Estado por danos morais no valor de R$ 80 mil, com juros e correção monetária, a partir da morte da criança.

O caso ocorreu em Campo Grande, quando um policial, que estava de folga na residência de familiares, deixou sua arma de trabalho municiada dentro do porta-luvas do carro. Uma das crianças, que estava na casa, entrou no automóvel, pegou a arma carregada e efetuou acidentalmente um disparo contra a filha da apelante, resultando na morte da criança.

A apelante alega que, se o Estado confiou a posse de arma de fogo a um policial no seu período de folga, deve assumir a responsabilidade diante da confiança depositada em seu agente. Ressalta que a morte da sua filha poderia ser evitada caso o Estado tivesse recolhido a arma de fogo do policial durante a folga, sendo que, por falha deste, as crianças tiveram fácil acesso ao automóvel, e para agravar a situação o policial deixou a arma municiada no porta-luvas do veículo sem travá-la.

No recurso, a apelante alega ainda que a Constituição Federal não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Sustenta, por fim, que os danos morais estão evidentes, uma vez que a morte da sua filha, aos 8 anos de idade, causou-lhe angústia, desespero e outras dores de ordem psicológica.

Conforme o relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, o direito brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a administração responde objetivamente pelos danos causados resultantes de ação ou omissão dos seus agentes, independente de culpa, salvo em casos muito específicos. “Se a condição de agente do Estado tiver contribuído de algum modo para a prática de ato danoso, ainda que simplesmente lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento ilícito, responde o ente público pela obrigação ressarcitória (…) não é necessário que o agente público esteja no exercício das suas funções para configurar responsabilidade do Estado, basta que a ocorrência do dano tenha ligação direta com tal condição”.

Para o relator, ficou demonstrado que a morte da filha da apelante somente ocorreu porque a arma, pertencente à Corporação, estava em local acessível a crianças, por conduta negligente do policial. “Ainda que estivesse de folga, o policial portava consigo arma oficial pertencente à Administração Pública, o que evidencia o nexo de causalidade capaz de imputar a responsabilidade estatal. A conduta culposa do policial restou patente, na medida em que não deveria guardar sua pistola, municiada e destravada, dentro de veículo que não se encontrava fechado, sobretudo em local residencial com a presença de várias crianças”.

domingo, 22 de fevereiro de 2015

Borracheiro receberá indenização após acidente em que perdeu um olho

O homem trabalhava na manutenção dos veículos da transportadora e era responsável pela retirada de pneus das rodas. Ele foi atingido por uma ferramenta no olho esquerdo e ficou afastado do trabalho por 15 dias. Com o passar do tempo, foi perdendo a visão, alcançando a cegueira total do olho atingido.

A indenização a ser paga a um borracheiro que perdeu a visão do olho esquerdo em acidente de trabalho na Júlio Simões Transportes e Serviços S.A., de São Bernardo do Campo (SP), foi majorada de R$ 10 mil para R$ 100 mil pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma proveu recurso do trabalhador, que solicitou aumento do valor da indenização estabelecida nas instâncias anteriores.

Admitido para trabalhar na manutenção dos veículos da transportadora, o borracheiro era responsável pela retirada de pneus das rodas para que pudessem ser recauchutados e recapados. Ele foi atingido por uma ferramenta no olho esquerdo e ficou afastado do trabalho por 15 dias. Mas, com o passar do tempo, foi perdendo gradativamente a visão, atingindo a cegueira total do olho atingido.

De acordo com o laudo pericial, a lesão que levou à perda da visão foi causada pelo acidente e agravada pelo fato de o trabalhador não ter usado os óculos de proteção fornecidos pela empresa. A perícia concluiu que a capacidade laboral foi reduzida em 30%.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo considerou a empresa responsável pelo acidente por não oferecer a ferramenta correta para atividade e pela falta de fiscalização do uso dos equipamentos de segurança pelos funcionários, e a condenou, além da indenização por danos morais, a pagar pensão mensal pela capacidade de trabalho perdida, até que o trabalhador complete 70 anos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, alterando apenas o tempo de recebimento da pensão mensal, tornando-a vitalícia devido à irreversibilidade do ano, de acordo com o artigo 950 do Código Civil.

Empresa e funcionário recorreram ao TST – a primeira buscando afastar sua responsabilidade pelo acidente, o segundo para majorar a condenação. A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, acolheu o recurso do borracheiro.

"No caso em apreciação, o valor arbitrado, de R$ 10 mil, foge aos limites da razoabilidade e, principalmente, da proporcionalidade, tendo em vista a extensão do dano sofrido pelo trabalhador: perda total e permanente da visão do olho esquerdo e a constatação de que houve redução da capacidade para o trabalho de 30%", fundamentou. A relatora também manteve a pensão vitalícia. A decisão foi unânime.

sábado, 21 de fevereiro de 2015

Paciente com câncer no cérebro deve receber tratamento de imediato

O autor necessita urgentemente de tratamento de 6 ciclos, ao custo de R$ 72.520,68, pois se a doença não for tratada adequadamente poderá acarretar complicações de saúde e até mesmo a morte. No entanto ele não possui condições financeiras para arcar com o custo.

A decisão acerca do pedido de tratamento feito por um paciente diagnosticado com neoplasia maligna do encéfalo foi reconsiderada pelo Juiz de Direito Franklin de Oliveira Neto, da Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis.

O magistrado referiu que nos autos juntados pelo autor da ação existe outro documento que indica a possibilidade de implementação do tratamento de 6 ciclos, ao custo de R$ 72.520,68. Diferente da outra hipótese de também juntada pelo requerente, no valor de R$ 362.621,40.

“Embora tenha custo elevado, não se mostra demasiado ao ponto de levar os cofres públicos à falência, ressaltou o magistrado. Em contrapartida, estando em questão a vida de um ser humano, pressupostos de ordem meramente econômica não justificam a negativa de um direito garantido constitucionalmente, até porque pacífica a jurisprudência no sentido de atribuir ao Poder Público a obrigação de fornecer medicamentos essenciais à sobrevivência das pessoas necessitadas. Creio que hodiernamente e sob o manto dos princípios fundamentais insculpidos em nossa Lei Maior, não é mais possível isentar o Poder Público de suas obrigações para com o cidadão”, asseverou.

Por ser o autor pessoa sem condições financeiras para arcar com o custo necessário pelo tratamento, e devido à urgência, pois se não tratado adequadamente poderá acarretar complicações de saúde e até mesmo a morte, o magistrado concedeu a liminar solicitada.

Determinou, portanto, que o Município de Picada Café e o Estado do RS, requeridos na ação, passem a fornecer o remédio Temozolomida, ou medicamento genérico com o mesmo princípio ativo, de acordo com o receituário juntado, “devendo ser observadas a periodicidade, dosagem e quantidade indicadas”, ressaltou. Advertiu que o cumprimento deverá ser “imediato”, e que o não-atendimento da ordem judicial implicará sequestro dos valores necessários para a aquisição do medicamento.

Inicialmente, o pedido havia sido negado por magistrada em substituição na Comarca.

Paralelamente, o autor da ação, Mário Martins, havia interposto recurso no Tribunal de Justiça. Porém, diante na reconsideração em 1º Grau, o desembargador Marcelo Bandeira Pereira considerou prejudicado o pedido. Conforme informações processuais colhidas junto ao site deste Poder Judiciário, cuja juntada determinou, verifica-se que foi alcançada, em reconsideração, a tutela objetivada neste agravo de instrumento, "aos efeitos de determinar que os requeridos passem a fornecer ao autor o fármaco Temozolomida, conforme pedido liminar da fl. 05, ou medicamento genérico com o mesmo princípio ativo, e de acordo com o receituário juntado à fl. 11, devendo ser observadas a periodicidade, dosagem e quantidade indicadas". Dessa forma, diante do fornecimento do medicamento pretendido, resta esvaziada esta inconformidade (Proc. 700663603104). 

Dessa forma, permanece a decisão que reconsiderou o pleito e determinou o fornecimento da medicação.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Indenizado pai de bebê que morreu por falta de leito em UTI

Houve dificuldade na obtenção de vaga de internação clínica com o diagnóstico apresentado e, depois que o quadro de saúde da criança se agravou, o médico requereu a internação na UTI, mas esta não possuía vaga.

F. G. dos S. será indenizado pela morte de seu filho recém-nascido pela demora no fornecimento de um leito na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Materno Infantil. O Estado de Goiás terá de pagar R$ 100 mil, a título de danos morais, além de ressarcir as despesas fúnebres, que ainda serão apuradas. A decisão é da 5ª Câmara Cível que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente e reformou parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

O Estado recorreu alegando a inexistência de provas que sua conduta contribuiu para a morte do bebê. Segundo ele, desde o momento em que chegou ao hospital, o filho de F. teria recebido todo o tratamento necessário e morrido por “outros fatores”.

O desembargador, no entanto, entendeu que o nexo causal foi demonstrado nos autos, pois a criança chegou ao hospital apresentando quadro de saúde instável, mas não grave, e, segundo ele, morreu “pela ausência do devido atendimento, em decorrência de ter demonstrado piora no seu estado de saúde e não ter conseguido o melhor atendimento”.

Para o magistrado, a falta de leito na UTI foi determinante para a morte da criança. “Dúvidas não há acerca da responsabilidade do Estado na morte do recém-nascido, pois notória a sua omissão para a promoção dos procedimentos necessários à evitá-la, mormente quando a sua incumbência à prestação dos serviços de saúde se trata de garantia constitucional, a qual deve ser ministrada efetivamente”.

O Estado também pugnou pela diminuição da quantia fixada a título de danos morais e pela exclusão da indenização dos danos materiais, já que eles não teriam sido comprovados. Porém, o desembargador decidiu por manter inalteradas as indenizações. Segundo ele, o valor fixado por danos morais não foi “irrisório, nem exorbitante, mas adequado”. Já quanto aos danos materiais, ele esclareceu que, mesmo não comprovado por F., o valor gasto com o funeral de seu filho é “inquestionável”.

Consta dos autos que F. levou seu filho de seis dias ao Hospital Materno Infantil, por ele apresentar febre, não conseguir mamar, não parar de chorar e apresentar cansaço. O bebê recebeu atendimento com quadro clínico de dispneia (falta de ar), retrações costais e subdiafragmática, febre, pulmões roncos e estertores crepitantes. Por conta dos sintomas, foi ministrado tratamento para um suposto diagnóstico de pneumonia e cardiopatia congênita.

Segundo o depoimento do médico que atendeu a criança, houve dificuldade na obtenção de vaga de internação clínica com o diagnóstico apresentado e, depois que o quadro de saúde do bebê se agravou, o médico requereu a internação na UTI, mas esta não possuía vaga.

As únicas modificações que o desembargador fez da sentença singular foi em relação às correções monetárias e juros de mora sobre as indenizações. Ele determinou que a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento dos danos e, em relação aos danos materiais, desde o efeito do prejuízo. Os juros de mora, em ambos os casos, deverão incidir a partir do evento danoso.

O número do processo não foi divulgado.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Empresas são condenadas por não entregar imóvel no prazo

Os compradores adquiriram imóvel em um condomínio de apartamentos na capital, pagando o valor de quase R$ 89 mil à vista pelo apartamento, que deveria ser entregue em dois anos. No entanto, o imóvel não havia sido entregue até a propositura da ação.

A justiça condenou uma construtora e uma incorporadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, lucros cessantes, multa contratual, além da obrigação de entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Os compradores R.V. e L.I.Z.V adquiriram imóvel em um condomínio de apartamentos na capital em 2010, pagando o valor de quase R$ 89 mil à vista pelo apartamento, que deveria ser entregue em novembro de 2012. O imóvel não havia sido entregue até a propositura da ação.

Os autores pediram na ação indenização por danos morais e materiais, a inversão do ônus da prova e da cláusula de multa contratual por inadimplência do contrato em favor deles, a declaração de nulidade da cláusula que prevê a prorrogação da data de entrega do imóvel e, por fim, a condenação das rés a entregarem imediatamente o imóvel em total condição de moradia, sob pena de multa diária.

As empresas apresentaram contestação pedindo, preliminarmente, a improcedência da ação, sob o argumento de que faltam páginas do contrato, e que o atraso na entrega da obra ocorreu por força maior, decorrendo da demora na expedição do Habite-se pela Prefeitura Municipal. Pedem também pela improcedência da multa contratual, por ausência de cláusula que a condene a pagamento de multa, e ainda que a relação não é de consumo.

O juiz do processo, Flávio Saad Peron, afastou o pedido de preliminar de inépcia da ação, feito pelas empresas rés e, no mérito, julgou antecipadamente a ação, por entender ser incontroversos os fatos, não dependendo de provas a serem produzidas em audiência. O magistrado reconheceu, ainda, a relação de consumo entre as partes, por entender que “ao contrário do alegado pelas requeridas, incidem no caso as normas consumeristas, eis que as partes subsumem-se às figuras de consumidor e fornecedor, e o instrumento por elas firmado é típico contrato de adesão, com cláusulas estabelecidas unilateralmente pelas fornecedoras, sem que os autores, na condição de consumidores, pudessem modificar substancialmente o seu conteúdo”.

Para Flávio Peron, atrasos em obras são comuns na construção civil, por isto 180 dias seriam razoáveis, contudo o prolongamento no tempo sem justificativa é abusivo para o consumidor. Ultrapassado o prazo razoável de tolerância de 180 dias previstos no contrato, “as requeridas passam a ter responsabilidade pela demora na conclusão do empreendimento, como no presente caso, já que até a presente data não se tem notícia da conclusão do imóvel adquirido pelos autores”.

Já sobre a inversão da cláusula de multa contratual por inadimplência, o magistrado reconheceu a abusividade da cláusula que impõe apenas ao consumidor multa em caso de inadimplemento das prestações. “Revela-se procedente o pedido de aplicação da referida cláusula pelo inadimplemento contratual levado a efeito pelas rés, o que faço com o fito de reequilibrar a relação contratual e evitar o enriquecimento injustificado das requeridas. Assim, imponho às rés a multa por inadimplemento prevista no contrato, no valor de 2%, acrescida de juros moratórios de 1%, devendo incidir sobre o valor do imóvel, já que o preço foi pago à vista, desde que decorrida a prorrogação do prazo para a entrega da obra, que era de 180 dias, até a efetiva entrega do imóvel”.

O pedido de danos materiais foi acatado pelo magistrado em 0,5% do valor do imóvel por mês, corrigidos monetariamente, desde o fim do prazo de 180 dias. Já os danos morais foram fixados no valor R$ 10 mil para cada autor. O magistrado condenou as rés na obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel em 15 dias, em condições de habitação, sob pena de R$ 1 mil por dia de atraso.

Fonte: TJMS

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Casal que teve mala com roupas para o casamento extraviada será indenizado

Ao chegarem à cidade de São Paulo, no dia anterior à data marcada para sua cerimônia de casamento, os autores, acompanhados por uma criança de 2 anos de idade, foram informados pela companhia aérea de que a bagagem não seria entregue, pois havia sido desviada.

A Gol Linhas Aéreas Inteligentes foi condenada pelo 2º Juizado Cível de Taguatinga a indenizar um casal que teve a bagagem com as vestes para sua cerimônia de casamento extraviada. A empresa recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, ao chegarem à cidade de São Paulo, no dia anterior à data marcada para sua cerimônia de casamento, os autores, acompanhados por uma criança de 2 anos de idade, foram informados pela companhia aérea de que a bagagem não seria entregue, pois havia sido desviada.

Segundo o Colegiado, "o extravio da bagagem dos autores na véspera de sua cerimônia de casamento, em cidade diversa do domicílio, caracteriza defeito na prestação do serviço e os danos morais decorrentes devem ser indenizados, a teor do que dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90".

O relator anota, ainda, que "o fato de os consumidores ficarem em cidade distante, na véspera de sua cerimônia de casamento, sem bagagem e, consequentemente, privados de bens pessoais básicos, é suficiente para gerar frustração, angústia e desconforto. Essa situação ultrapassa os meros aborrecimentos do dia-a-dia e é suficiente para violar os direitos da personalidade, ensejando a pretensão indenizatória por danos morais".

E mais: "Mesmo sendo desnecessária a prova do dano moral, este ficou caracterizado nos autos, pelo tratamento inadequado que receberam os consumidores, considerando que foram obrigados a utilizar as roupas que vestiam na viagem em sua cerimônia de casamento, que ocorreu na manhã seguinte ao desembarque no aeroporto de Congonhas, na cidade de Santos", acrescenta o julgador.

Diante disso, a Turma acompanhou o entendimento da juíza originária, de que, "comprovada a ocorrência do fato ilícito e, por conseguinte, do dano moral, impõe-se o dever de indenizar", sempre atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito.

Assim, o Colegiado manteve o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, de R$ 10 mil (com base na relação detalhada de bens juntada aos autos), bem como o de indenização por dano moral, também de R$ 10 mil, por entender que este não pode ser tido como excessivo.


Fonte: TJDFT

terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Família de eletricista morto em acidente de trabalho deve receber indenização

O profissional faleceu ao receber uma descarga de alta tensão enquanto fazia reparos elétricos em um poste.

Familiares de um eletricista morto em acidente de trabalho devem receber aproximadamente R$ 1,2 milhão em indenizações por danos morais e materiais. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém sentença da juíza Bárbara Fagundes, da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O profissional pertencia ao quadro da Rio Grande Energia e faleceu ao receber uma descarga de alta tensão enquanto fazia reparos elétricos em um poste. O caso ocorreu no município de Ronda Alta, no noroeste gaúcho.

Em 1º grau, a juíza Bárbara Fagundes reconheceu a responsabilidade civil objetiva (sem que tenha havido culpa direta) da empresa perante o acidente e determinou o pagamento das indenizações. Já para os desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS, a empresa deve ser responsabilizada também subjetivamente (com parcela de culpa), por não fiscalizar adequadamente os procedimentos necessários para esse tipo de conserto. Por isso, os magistrados decidiram elevar os valores das indenizações arbitradas em 1ª Instância. Os valores a título de danos morais foram fixados em R$ 500 mil e os de danos materiais, em cerca de R$ 700 mil.

Segundo informações do processo, o trabalhador e outro colega foram designados para consertar um poste de energia elétrica atingido por um caminhão. Ao chegarem no local, observaram que a energia estava desligada e o poste, inclinado. Diante da situação, solicitaram o apoio de uma “equipe pesada”, que dispõe de equipamentos próprios para esse tipo de serviço. Porém, não havia grupo disponível naquele momento. Então, os dois optaram por fazer reparos paliativos. Logo após o conserto, a empresa ordenou a reenergização da rede, momento em que aconteceu o acidente fatal com um deles.

Ao se defender no processo, a RGE afirmou que o eletricista se precipitou ao executar o serviço antes de seu colega, que era quem deveria fazer o procedimento. A empresa indicou que o trabalhador acidentado estava na equipe apenas como supervisor, conforme recomendam as normas de segurança. Também alegou que todos os treinamentos necessários foram oferecidos ao trabalhador e que ele utilizava equipamentos de proteção individual e coletiva no momento do acidente.

O laudo pericial, utilizado como embasamento da sentença, também reconheceu que o eletricista não obedeceu corretamente aos procedimentos de segurança, mas destacou que, mesmo com o uso de equipamentos de proteção e com a execução correta das rotinas, este tipo de trabalho oferece risco à integridade física dos trabalhadores, já que, em certos momentos da execução dos serviços, os equipamentos não são suficientes para proteção e pode haver fuga de energia. Segundo o perito, foi este o caso dos autos.

Ao condenar a RGE, a juíza explicou que a responsabilidade civil objetiva não necessita de comprovação de negligência, imprudência ou imperícia do agente causador do dano, bastando, para isso, que o trabalho tenha natureza de risco. Assim, pela "teoria do risco criado", quem dá ensejo ao perigo deve ser responsabilizado independentemente de culpa.

No caso do eletricista falecido, argumentou a juíza, o trabalho era de risco porque a energia elétrica pode fugir ao controle humano, mesmo que se aja com cautela ao realizar serviços de reparo. A magistrada salientou o entendimento do perito, segundo o qual o uso dos equipamentos de proteção nem sempre é suficiente para anular as possibilidades de acidentes. "Ainda que se tenha constatado que o de cujus não seguiu estritamente todas as normas de segurança, não se pode asseverar que o infortúnio ocorreu somente em decorrência do comportamento da vítima", afirmou a julgadora. "Em nenhuma atividade laboral, é humanamente exigível que o empregado mantenha atenção integral e constante", completou. Descontentes com a sentença, as partes recorreram ao TRT-RS.

Para o relator do recurso na 3ª Turma do TRT-RS, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, a RGE deve ser responsabilizada também de forma subjetiva, porque não apresentou provas nos autos de que existe engenheiro responsável pela fiscalização da execução dos serviços. Segundo o magistrado, essa fiscalização deveria ser feita pela empregadora, e não pelos próprios trabalhadores responsáveis pela execução das tarefas. O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Fonte: TRT4

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Empregada contratada pelo Bradesco como corretora deve ser reconhecida como bancária

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre o Bradesco e uma trabalhadora contratada, a princípio, como corretora de seguros autônoma, pela Bradesco Vida e Previdência. Ela atuava nas dependências do banco e realizava atividades típicas dos bancários, tais como a venda de cartões de crédito, títulos de capitalização e consórcios, além de auxiliar no atendimento a clientes. Para os desembargadores, ficou comprovado que quem se beneficiava do trabalho da empregada era o banco e, portanto, ela deveria ser reconhecida como bancária. O entendimento reforma sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, a empregada alegou que sua habilitação como corretora de seguros ocorreu após o ajuste entre ela e a Bradesco Vida e Previdência, o que seria um dos indícios de que as intenções do Bradesco era que ela realizasse, na verdade, atividades de bancária. Também informou que era subordinada aos gerentes da agência onde trabalhava e que tinha acesso aos sistemas específicos do banco para fazer operações que os bancários também faziam. Diante disso, pleiteou reconhecimento como bancária, no período de setembro de 2007 a setembro de 2011. Em primeira instância o pedido foi considerado improcedente, o que fez com que a empregada recorresse ao TRT-RS.

Primazia da realidade

Ao relatar o processo na 1ª Turma, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova observou que as duas testemunhas indicadas pela trabalhadora confirmaram as alegações da inicial, segundo as quais a empregada prestava serviços em uma agência do Bradesco, com horário fixo e subordinada ao gerente. A magistrada salientou, também, que as atividades desenvolvidas pela autora eram similares às desempenhadas pelos bancários, sendo que a habilitação da empregada como corretora só ocorreu após a formalização do ajuste com a empresa Bradesco Vida e Presidência, o que indica que na verdade o objetivo do banco era mascarar uma verdadeira relação de emprego.

No Direito do Trabalho, argumentou a desembargadora, os fatos tem primazia diante das situações formais, como consequência do princípio da primazia da realidade. Portanto, ao constatar que a trabalhadora desempenhava funções de bancária, a relatora decidiu por reconhecer o vínculo de emprego e determinou o registro como bancária na Carteira de Trabalho da empregada, com o Bradesco sendo obrigado a pagar todas as verbas e vantagens recebidas pela categoria.

Saiba mais

Relação de trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico em que uma pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica. Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a relação de emprego, entre outros.

A relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja vínculo de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não podendo se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são realizadas mediante salário), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se ao longo do tempo na empregadora, ou seja, não pode ser um evento isolado) e subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).

Pelo princípio da primazia da realidade, se estes requisitos estiverem presentes, mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são nulos de pleno direito os atos que visem fraudar a relação de emprego.

domingo, 15 de fevereiro de 2015

Filhas de motociclista que morreu em acidente de trânsito serão indenizadas

O acidente aconteceu quando um homem, que dirigia um caminhão, trafegava na mesma avenida que o motociclista e adentrou na via preferencial atingindo a vítima, ocasionando a morte desta.

As duas filhas de um motociclista que morreu em acidente de trânsito com um caminhão deverão ser indenizadas, cada uma, em 50 salários mínimos por danos morais, além de receber pensão de dois terços do salário mínimo, dividida igualmente para cada uma, até atingirem 25 anos. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto da relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva.

O acidente aconteceu quando R.L.S., que dirigia o caminhão, atingiu o motociclista, ocasionando sua morte. O juízo de 1ª Instância condenou o motorista ao pagamento de 50 salários mínimos - aproximadamente R$ 36.200 - a cada uma das filhas da vítima, e de pensão no valor de dois terços do salário mínimo, dividida igualmente entre elas. Inconformado, R.L.S. interpôs recurso, argumentando que, momentos antes do acidente, quando iniciou a conversão, viu apenas uma caminhonete, percebendo a motocicleta apenas após o impacto. Ele alegou que trafegava na mesma avenida que a vítima e que não adentrou na via preferencial, como diz o laudo pericial. Disse ainda que o motociclista dirigia a mais de 120 Km/h, velocidade incompatível com a permitida no local, tendo, o acidente, sido causado por culpa exclusiva da vítima.

A desembargadora rejeitou esta última argumentação, pois, a seu ver, o motorista não tomou os cuidados mínimos exigidos, ao efetuar a manobra que resultou na colisão com o motociclista, "sobretudo em se tratando de veículo de grande porte (caminhão), em período de grande fluxo (rush vespertino noturno) e adentrando em cruzamento de vias". Para a magistrada, o condutor do caminhão agiu com imprudência e negligência. Ainda segundo ela, não foi comprovada a velocidade com qual a vítima conduzia sua motocicleta, mas, em sua análise, seria impossível de alcançar 120 km/h em uma avenida com grande fluxo de veículos e em horário de rush. A desembargadora observou, finalmente, que perícia realizada no local, na ocasião, atestou que a causa do acidente foi a realização do "cruzamento entre as vias sem atenção ao tráfego no local" por parte do motorista do caminhão, o que impediu o livre tráfego do motociclista.

A magistrada entendeu que restou demonstrada culpa exclusiva do motorista do caminhão, destacando o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz, em seu parágrafo 2º, que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores. "Desse modo, se o operador do caminhão não tinha as condições favoráveis para efetuar manobra, deveria, então, ter aguardado o momento oportuno, evitando colocar em risco a vida de quem passasse no local". Votaram com a relatora o desembargador Carlos Escher e o juiz substituto em 2º Grau Marcus da Costa Ferreira.

sábado, 14 de fevereiro de 2015

Maternidade é condenada por negar atendimento à grávida

Em estado grave de saúde, a mulher procurou socorro no hospital. Ela apresentava sangramento intenso e fortes dores abdominais, necessitando de internação urgente, segundo seu prontuário médico. No entanto, o hospital se recusou a realizar a cirurgia, sob a alegação de falta de autorização do plano de saúde.

A Casa de Saúde e Maternidade Teresinha de Jesus, em São João de Meriti, foi condenada pelo juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, da 29ª Vara Cível da Capital, por negar atendimento a uma paciente grávida que necessitava de uma cirurgia de urgência. O hospital terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ R$ 47.280.

Em estado grave de saúde, a mulher procurou socorro no hospital. Ela apresentava sangramento intenso e fortes dores abdominais, necessitando de internação urgente, segundo seu prontuário médico. No entanto, o hospital se recusou a realizar a cirurgia, sob a alegação de falta de autorização do plano de saúde.

O caso só não teve um desfecho trágico, porque o pai da paciente a encaminhou para um hospital municipal, onde foi realizada uma cirurgia de emergência, diante da profunda anemia.

Na sentença, o juiz classificou de “reprovável e injustificável” a atitude da maternidade. “Deveria a ré fornecer todos os meios necessários para fazer cessar o perigo que pairava então sobre a vida da paciente, mas fez justamente o contrário, ao potencializar o risco de morte”.

Ainda no entendimento do magistrado, "não há dúvida de que a autora passou por situações de risco de morte, sofrimento, angústia, medo, frustração, entre outros, reações que se traduzem em dano moral de vulto". E determinou a expedição de ofício, com cópia de todo o processo, ao Ministério Público para que tome as providências.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Consumidora que encontrou lagarta em sanduíche será indenizada

A mulher contou que adquiriu um sanduíche no estabelecimento da requerida e que o produto não estava em condições adequadas para o consumo, encontrando uma lagarta no alimento. Tendo reclamado junto ao estabelecimento, lhe entregaram um novo sanduíche.

O Mc Donalds foi condenado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Santa Maria a pagar R$ 2 mil por fornecimento de alimento impróprio para o consumo. A consumidora encontrou uma lagarta no sanduíche.

A consumidora contou que adquiriu um sanduíche no estabelecimento da requerida e que o produto não estava em condições adequadas para o consumo, encontrando uma lagarta no alimento. Tendo reclamado junto ao estabelecimento, lhe entregaram um novo sanduíche. Por esse motivo, a cliente pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

As partes compareceram à audiência, mas não chegaram a acordo.

O Mc Donalds apresentou contestação, na qual aduziu sobre os procedimentos de higiene adotados pelo estabelecimento, ressaltando não haver prova que atesta o dano sofrido, não demonstrando que a consumidora esteve no estabelecimento. A lanchonete alegou a configuração de excludente de responsabilidade e ausência de nexo causal, informando que agiu de forma correta, visto que adota procedimentos adequados de higiene.

De acordo com a decisão do juiz, “assim, diante das fotos apresentadas fica clarividente a responsabilidade da requerida, bem como a inadequação do produto para consumo, eis que a constatação de uma lagarta revela que o alimento não fora devidamente higienizado, caracterizando, portanto, os danos morais indenizáveis, sobretudo em decorrência, inclusive, de ser de notório conhecimento que a falta de higiene não está afeto apenas ao sentimento de nojo, mas de saúde pública havendo outras enfermidades de natureza ainda mais graves que abalam a integridade física do indivíduo, sem fazer avessa ao abalo emocional e o constrangimento que extrapolam o mero aborrecimento, assim o que consta nos autos, é que os argumentos da requerida são imotivados, infundados e incapazes de elidir a sua responsabilização”.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Deficiente auditivo receberá indenização por negativa de cobertura do plano de saúde

O segurado mantém contrato de seguro de saúde com a empresa, estando adimplente com as suas obrigações contratuais. Ele relatou que, em razão de sua perda auditiva, foi recomendada a utilização de aparelho auditivo digital bilateral. Adquiriu os aparelhos, porém o plano negou o custeio de um deles.

A Cassi foi condenada pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Brasília ao pagamento da quantia de R$9.120,00 por danos materiais e R$3 mil por danos morais por negar cobertura de aquisição de aparelho auditivo a segurado.

O segurado contou que mantém contrato de seguro de saúde com a Cassi, estando adimplente com as suas obrigações contratuais. Relatou que, em razão de sua perda auditiva, foi recomendada a utilização de aparelho auditivo digital bilateral. Adquiriu os aparelhos, porém o plano negou o custeio de um deles.

A Cassi alegou ser indevida a vantagem pleiteada, explicou que o aparelho auditivo solicitado está sob a cobertura do plano de saúde, porém, afirma ter constatado que o segurado não se enquadra nos critérios clínicos para utilização do aparelho em um dos ouvidos, por isso negou o pedido.

De acordo com a sentença, o parecer otorrinolaringológico indica a utilização do aparelho bilateralmente, bem como o laudo médico e o relatório de teste com o aparelho demonstram a necessidade e o resultado do ganho funcional na audibilidade para sons fracos.

O juiz entendeu que “a finalidade desses contratos é responder pelos custos de tratamento médico-hospitalar e procedimentos de proteção à saúde dos segurados, afigurando-se abusivas as cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato, e comprometem o interesse útil do consumidor, que é a proteção à saúde do segurado”.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que a negativa do plano de saúde agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no beneficiário.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Gerente de rede internacional de hotéis enviado para a Argentina receberá adicional de transferência

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um gerente de hotel da rede Morumby Hotéis Ltda. o direito de receber adicional de transferência pelos dois anos em que foi transferido para trabalhar em hotel da rede (do grupo Hyatt) na cidade de Mendoza, na Argentina. Ele provou nas instâncias inferiores que houve fraude à legislação trabalhista, pois tinha que pedir demissão a cada vez que era transferido a pedido da rede, e teve reconhecida a unicidade contratual por todo o período trabalhado.

O gerente foi contratado pela rede para trabalhar em Acapulco, no México. Em setembro de 2001, o grupo determinou sua transferência para São Paulo e, segundo ele, teve que pedir demissão para assumir o cargo no Hotel Grand Hyatt no Brasil, onde trabalhou até junho de 2005. Em seguida, foi transferido, mediante novo pedido de demissão, para o Nuevo Plaza Mendoza, hotel integrante do grupo, onde atuou por mais de dois anos, para, posteriormente, retornar a São Paulo.

Afirmou que, durante todo o período, a empresa praticou atos com o intuito de burlar a lei trabalhista, com simulação de pagamentos, descontos indevidos e obrigando-o a se demitir a cada transferência. Em janeiro de 2010, ao ser dispensado, buscou na Justiça a declaração de unicidade contratual, com o pagamento de verbas trabalhistas retroativas a 2004 e o adicional de transferência do período em que ficou na Argentina.

A Morumby Hotéis sustentou que o gerente foi empregado por dois períodos distintos e que, quando pediu demissão para se mudar para a Argentina, teve a rescisão homologada de acordo com a lei. Afirmou que não se tratou de transferência, pois o hotel naquele país não integrava o grupo, e que somente depois de o empregado ter passado mais de dois anos na Argentina é que retornou ao Brasil e foi recontratado, não havendo que se falar em unicidade contratual.

A 64ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que houve apenas uma grande diversidade de contratos internacionais que não poderiam ser vistos como únicos. Assim, deferiu ao gerente apenas a integração aos salários de R$ 3 mil a titulo de salário utilidade (moradia, luz, água e telefone), com reflexos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença para reconhecer a unicidade contratual de setembro de 2001 a janeiro de 2010, uma vez que o gerente foi transferido para hotel na Argentina do mesmo grupo, na mesma função, sob o comando do mesmo chefe direto.

TST

No TST, ao examinar recurso do gerente, a Quarta Turma deferiu o pedido de pagamento de adicional de transferência, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a simulação da rescisão se deu com o intuito de afastar a incidência das normas trabalhistas, visando, inclusive, ao não reconhecimento da transferência provisória. "Evidenciada a unicidade contratual, o fato de o empregado ter sido contratado no Brasil, transferido para a Argentina e retornado ao Brasil indica o caráter provisório da transferência", afirmou. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a rede hoteleira opôs embargos de declaração, ainda não examinados.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Vigia de loja de conveniência em posto receberá adicional de periculosidade

Um vigia de loja de conveniência de um posto de combustíveis que também fazia rondas pela área externa do local teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de periculosidade. Ele conseguiu provar que as rondas para garantir a segurança do local incluíam a área do armazenamento de combustível e proximidades às bombas de gasolina, atividade classificada como perigosa.

Contratado primeiramente pela Bom Parceiro Zeladoria e Serviços Ltda. e depois pela Roberto Cepeda Alzaibar M.E para atuar em posto da Combustíveis Pegasus Ipiranga Ltda., em Porto Alegre (RS), o vigia alegou que ficava exposto ao perigo em área de risco. As empresas prestadoras de serviços afirmaram, em contestação, que o vigia atuava somente na loja de conveniência, sem contato com as bombas de abastecimento, como ocorria com os frentistas. Já a rede de postos sustentou que contratara serviço de segurança desarmada e, assim, não havia vínculo de emprego com o vigia.

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre levou em conta laudo pericial que descreveu as atividades do vigia como trabalho em área considerada de risco e deferiu o pagamento do adicional no percentual de 30%, com reflexos. Este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que excluiu da condenação apenas os primeiros 45 dias do contrato, quando a prestação dos serviços se deu numa farmácia,.

As empresas novamente recorreram, desta vez ao TST, mas a Sexta Turma não examinou o mérito (não conheceu) dos pedidos por entender que não foi violado o artigo 193 da CLT, como alegavam, pois ficou evidenciado pelo Regional o contato permanente com inflamáveis. A relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que, para decidir de outra forma, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.


segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Dono de camping não é responsabilizado por afogamento de adolescente

O colegiado entendeu que, diante da existência de placas informativas acerca do perigo de nadar sem boia ou colete salva vida, o dono da fazenda não deveria indenizar a família da vítima, ocorrendo, assim, culpa exclusiva do jovem no evento danoso.

O proprietário de um camping foi inocentado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) da responsabilidade sobre a morte de um adolescente afogado em um dos rios que passam por sua propriedade. O colegiado entendeu que, diante da existência de placas informativas acerca do perigo de nadar sem boia ou colete salva vida, o dono da fazenda não deveria indenizar a família da vítima, ocorrendo, assim, culpa exclusiva do jovem no evento danoso. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o juiz substituto em 2º grau Roberto Horácio de Rezende.

“De outro lado, não bastassem os avisos existentes, é de conhecimento geral os riscos oferecidos pelos rios. Ademais, mesmo se tratando de menor, a vítima contava com 15 anos de idade, portanto, já possuía entendimento sobre o perigo da correnteza. Ainda, estava acompanhado pelos pais e outros familiares, os quais poderiam tê-lo orientado, com maior rigor, sobre os riscos existentes”, ponderou o magistrado relator.

Em 1º grau, o juiz da Comarca de Abadiânia, cidade onde se situa o camping, já havia indeferido o pleito indenizatório dos pais do garoto. Eles recorreram, sustentando que as placas informativas foram colocadas apenas depois do acidente – contudo, não demonstraram provas dessa alegação, como fotos tiradas à época do afogamento.

Outro ponto levantado pelos familiares foi a ausência de profissional salva-vidas – entretanto, como Roberto Horácio ponderou, a lei sobre a exigência de funcionário para atuar no resgate entrou em vigor em 2014 (Lei Estadual Nº 18.397/2014), enquanto o acidente ocorreu no dia 21 de fevereiro de 2009. Além disso, “seria verdadeiramente absurdo pretender que o requerido disponibilizasse, ao longo de toda a extensão do rio, vigilância 24 horas para impedir que os frequentadores adentrassem sem a utilização de equipamentos de segurança ou mesmo para prestar socorro ao elevado número de pessoas que se encontravam no local e que, segundo o autor, ultrapassavam a duas centenas”.

domingo, 8 de fevereiro de 2015

Hipermercado é obrigado a honrar "superoferta" de computador

A autora se deparou com publicidade feita pela empresa ré, na qual ofertava a promoção de venda de um computador, HD 1 TB, gravador de DVD e HDMI + monitor LED 21.5, pelo preço de R$ 580,00, mais o frete, na quantia de R$ 41,82. Tendo se interessado pelo produto, celebrou contrato de compra com a parte ré, efetuando o pagamento da quantia de R$ 621,82.

A sentença do Juizado Cível de Brazlândia que condenou hipermercado a entregar a consumidora produto adquirido via Internet foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT. A decisão foi unânime.

A autora conta que se deparou com publicidade feita pela empresa ré, na qual ofertava a promoção de venda de um computador ICC INTEL CORE I5 - 3330, HD 1 TB, gravador de DVD e HDMI - Windows 8 + monitor LED 21.5, SAMSUNG FULL HD 1920X108 - S22C300F, pelo preço de R$ 580,00, mais o frete, na quantia de R$ 41,82 - fato suficientemente demonstrado pelos documentos juntados aos autos, inclusive pelo encarte publicitário. Tendo se interessado pelo produto, celebrou contrato de compra com a parte ré, efetuando o pagamento da quantia de R$ 621,82.

Em sua defesa, a empresa afirma que a oferta foi feita com grave erro de valor atribuído ao produto, posto que este deveria, à época, ser anunciado pelo preço de R$ 2.398,00, seu real valor de mercado.

Para o juiz, no entanto, "não se pode dizer que constitui erro material escusável facilmente perceptível pelo homem médio e que não obriga o fornecedor, pois, é cediço, que atualmente os fornecedores, visando atrair clientela, lançam em sites da internet “promoções relâmpago tentando ser competitivos no mercado de concorrência". E acrescenta: "A veiculação de publicidade suficientemente precisa, por qualquer forma ou meio de comunicação, vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC".

No presente caso, o julgador destaca que a parte autora chegou, inclusive, a efetuar o pagamento do valor lançado. Assim,"não pode o fornecedor cancelar a compra efetuada via internet, ao argumento de que houve equívoco na veiculação da oferta, tendo em conta o princípio da boa-fé constante na legislação consumerista", concluiu.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré na obrigação de fazer consistente em entregar o produto adquirido pela autora, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ R$ 2.398,00, quando, então, será convertida em perdas e danos.

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