terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Família de eletricista morto em acidente de trabalho deve receber indenização

O profissional faleceu ao receber uma descarga de alta tensão enquanto fazia reparos elétricos em um poste.

Familiares de um eletricista morto em acidente de trabalho devem receber aproximadamente R$ 1,2 milhão em indenizações por danos morais e materiais. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém sentença da juíza Bárbara Fagundes, da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O profissional pertencia ao quadro da Rio Grande Energia e faleceu ao receber uma descarga de alta tensão enquanto fazia reparos elétricos em um poste. O caso ocorreu no município de Ronda Alta, no noroeste gaúcho.

Em 1º grau, a juíza Bárbara Fagundes reconheceu a responsabilidade civil objetiva (sem que tenha havido culpa direta) da empresa perante o acidente e determinou o pagamento das indenizações. Já para os desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS, a empresa deve ser responsabilizada também subjetivamente (com parcela de culpa), por não fiscalizar adequadamente os procedimentos necessários para esse tipo de conserto. Por isso, os magistrados decidiram elevar os valores das indenizações arbitradas em 1ª Instância. Os valores a título de danos morais foram fixados em R$ 500 mil e os de danos materiais, em cerca de R$ 700 mil.

Segundo informações do processo, o trabalhador e outro colega foram designados para consertar um poste de energia elétrica atingido por um caminhão. Ao chegarem no local, observaram que a energia estava desligada e o poste, inclinado. Diante da situação, solicitaram o apoio de uma “equipe pesada”, que dispõe de equipamentos próprios para esse tipo de serviço. Porém, não havia grupo disponível naquele momento. Então, os dois optaram por fazer reparos paliativos. Logo após o conserto, a empresa ordenou a reenergização da rede, momento em que aconteceu o acidente fatal com um deles.

Ao se defender no processo, a RGE afirmou que o eletricista se precipitou ao executar o serviço antes de seu colega, que era quem deveria fazer o procedimento. A empresa indicou que o trabalhador acidentado estava na equipe apenas como supervisor, conforme recomendam as normas de segurança. Também alegou que todos os treinamentos necessários foram oferecidos ao trabalhador e que ele utilizava equipamentos de proteção individual e coletiva no momento do acidente.

O laudo pericial, utilizado como embasamento da sentença, também reconheceu que o eletricista não obedeceu corretamente aos procedimentos de segurança, mas destacou que, mesmo com o uso de equipamentos de proteção e com a execução correta das rotinas, este tipo de trabalho oferece risco à integridade física dos trabalhadores, já que, em certos momentos da execução dos serviços, os equipamentos não são suficientes para proteção e pode haver fuga de energia. Segundo o perito, foi este o caso dos autos.

Ao condenar a RGE, a juíza explicou que a responsabilidade civil objetiva não necessita de comprovação de negligência, imprudência ou imperícia do agente causador do dano, bastando, para isso, que o trabalho tenha natureza de risco. Assim, pela "teoria do risco criado", quem dá ensejo ao perigo deve ser responsabilizado independentemente de culpa.

No caso do eletricista falecido, argumentou a juíza, o trabalho era de risco porque a energia elétrica pode fugir ao controle humano, mesmo que se aja com cautela ao realizar serviços de reparo. A magistrada salientou o entendimento do perito, segundo o qual o uso dos equipamentos de proteção nem sempre é suficiente para anular as possibilidades de acidentes. "Ainda que se tenha constatado que o de cujus não seguiu estritamente todas as normas de segurança, não se pode asseverar que o infortúnio ocorreu somente em decorrência do comportamento da vítima", afirmou a julgadora. "Em nenhuma atividade laboral, é humanamente exigível que o empregado mantenha atenção integral e constante", completou. Descontentes com a sentença, as partes recorreram ao TRT-RS.

Para o relator do recurso na 3ª Turma do TRT-RS, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, a RGE deve ser responsabilizada também de forma subjetiva, porque não apresentou provas nos autos de que existe engenheiro responsável pela fiscalização da execução dos serviços. Segundo o magistrado, essa fiscalização deveria ser feita pela empregadora, e não pelos próprios trabalhadores responsáveis pela execução das tarefas. O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Fonte: TRT4

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