segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Município deve indenizar por erro médico

O município de Contagem deverá indenizar um portador de paralisia cerebral e sua mãe, em R$ 50 mil, cada um, pelos danos morais decorrentes de negligência e imperícia médicas. Ficou evidenciado nos autos que a sequela na criança teve a sua origem na ausência de pronto atendimento e na escolha de procedimentos inadequados no momento do parto. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou a responsabilidade do município.

Conforme constam dos autos, E.M.R. dirigiu-se à Maternidade Municipal de Contagem, em 3 de outubro de 2005, com fortes contrações.  Atendida pelo médico de plantão, foi medicada com soro. Apesar de a bolsa amniótica ter se rompido no dia 4,  apenas no dia seguinte foi iniciada a indução medicamentosa do parto seguida de tentativa de parto natural com fórceps. Diante do insucesso das tentativas, a gestante foi submetida ao parto cesariano de urgência, ocorrendo sofrimento fetal agudo durante o parto.

Em Primeira Instância, o município foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil pelos danos morais, sendo R$ 50 mil para cada um, bem como indenização vitalícia de dois salários mínimos para a criança, a título de alimentos, desde a data do seu nascimento. Inconformado, o município apelou da decisão, alegando ausência de responsabilidade de sua parte, uma vez que não houve negligência, omissão de cuidado ou de socorro que possa ter contribuído para os danos à criança.

Negligência

Ao analisar o caso, o relator da ação, desembargador Corrêa Júnior, destacou o laudo técnico da perícia médica judicial, segundo o qual, em decorrência da demora no atendimento e na realização do parto, ocorreu sofrimento fetal agudo por hipoxia isquêmica neonatal, o que motivou a paralisia cerebral da criança.

O magistrado destacou que, conforme o relatório realizado pela própria maternidade, o recém-nascido apresentou convulsões de difícil controle no segundo dia de vida e precisou receber transfusões de concentrado de hemácias. Acrescentou que o bebê só recebeu alta após 25 dias de internação, com recomendações para que fizesse controle neurológico e cardiológico ambulatorial, em razão das sequelas da paralisia cerebral.

Para o relator, as provas trazidas aos autos demonstram que o erro médico ficou caracterizado. Argumentou que dados do pré-natal e dois exames de ultrassom, ambos sem alterações, comprovam que o feto estava bem e saudável, além disso o peso e o comprimento do bebê eram normais, portanto “são indicativos indiretos da sanidade da criança”.

Ainda em seu voto, o desembargador Corrêa Júnior ressaltou que, de acordo com a perícia médica, o hospital já tinha conhecimento da desproporção céfalo-pélvica (DCP) da gestante – indicativo da dificuldade ou do impedimento do parto natural. Assim, com a DCP previamente diagnosticada, o parto cesariano teria que ser o procedimento de escolha.

Quanto à fixação do montante de dois salários mínimos mensais para a pensão do menor, o relator entendeu que o valor encontra-se adequado às necessidades da criança. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Edilson Fernandes e Antônio Sérvulo.

A decisão de Segunda Instância reformou a da Primeira somente no que se refere à incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem pagos.

Fonte: TJMG

domingo, 29 de dezembro de 2013

Caracterização de acidente de trabalho não depende de dolo ou culpa do empregador

A caracterização do acidente de trabalho não depende da existência de dolo (intenção de lesar) ou culpa do empregador (falha passível de punição, cometida por imperícia, imprudência ou negligência), bastando que se trate de uma das hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 da lei 8.213/91. Essa foi a hipótese do caso analisado pelo Juiz Cleber Lúcio de Almeida, na 21ª Vara do Trabalho de Belo horizonte, o qual envolveu ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.

O empregado buscou a Justiça do Trabalho alegando que, no dia 03.05.2011 quando estava na condução do veículo de propriedade da reclamada, foi assaltado por quatro pessoas que cobriram a sua cabeça com uma touca e lhe desferiram diversos golpes e chutes pelo corpo. Ele disse ter sido abandonado na área rural do município de São Sebastião (AL) no dia seguinte, onde fez o boletim de ocorrência e foi levado a uma clínica. Lá foi constatado o rompimento do ligamento do joelho direito. De volta a Belo Horizonte, submeteu-se a um procedimento cirúrgico para a reconstrução do ligamento do joelho no dia 18.06.2011. Esse incidente, segundo alegou, acabou por causar o seu afastamento do trabalho, tendo ele recebido auxílio-doença pelo INSS até o mês de setembro de 2011. Além de se negar a fornecer o CAT, a ré o dispensou em 16.12.2011, antes do término do período estabilitário.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que, embora o afastamento do reclamante tenha se dado por acidente do trabalho, ele deixou de receber o auxílio doença acidentário porque a reclamada não procedeu a emissão da comunicação de acidente de trabalho ¿ CAT, como lhe competia. Ele lembrou, na sentença, que a emissão da CAT não depende de requerimento do trabalhador, sendo, ao contrário, uma obrigação do empregador, a teor do artigo 22 da Lei 8.213/91.

Pontuou ainda o juiz que, apesar de o artigo 118 da Lei relacionar a estabilidade à cessação do auxílio doença acidentário, caso se constate que o trabalhador não recebeu este benefício por culpa do empregador, a estabilidade deve ser reconhecida, com base no artigo 129 do Código Civil. Ele ressaltou que no Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, de forma que, ficando evidenciado que o afastamento do empregado superior a quinze dias decorreu de acidente do trabalho, aplica-se a regra do artigo 118 da Lei 8.213/91.

Considerando que o período estabilitário já havia terminado, não sendo mais possível a reintegração do reclamante, o juiz sentenciante deferiu indenização relativa à estabilidade não respeitada, correspondente aos salários, 13º, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40% a que faria jus no período de estabilidade. O Tribunal de Minas manteve a condenação.

Fonte: Correio Forense

sábado, 28 de dezembro de 2013

Juiz concede horas extras a empregado do Banco do Brasil

Via de regra, os bancários têm jornada de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. Ficam excluídos dessa norma os empregados que exercem cargos de confiança e recebem gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Esse é o teor do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. Neste caso, a jornada de trabalho será de 8h diárias. Mas o que vem a ser o termo “confiança” mencionado no dispositivo é algo que sempre gera dúvidas e controvérsias. Também foi o questionamento feito pelo juiz João Alberto de Almeida, ao analisar uma reclamação envolvendo o tema na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

No caso, um empregado do Banco do Brasil procurou a Justiça do Trabalho relatando que foi designado para a função de Assistente de Controle em 09/09/2002, quando a jornada dele passou para 8 horas diárias e 40 semanais. Posteriormente, a função que exercia mudou de nome: de Analista de Conformidade Júnior e Analista B, mas a jornada continuou a mesma. Segundo alegou o reclamante, a função exercida nunca foi de confiança bancária, nos termos da exceção prevista parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. Por essa razão, ele pediu o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Já o banco, afirmou que o cargo era de confiança sim, com jornada de 8 horas diárias. De acordo com o réu, o reclamante recebia gratificação de confiança pela maior responsabilidade que tinha em relação a simples empregados de carreira administrativa.

Ao analisar o processo, o magistrado entendeu que a razão está com o reclamante. Ele explicou que a lei não diz expressamente o que significa o termo “confiança”. Mas dá diretrizes: “as disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança…” (parágrafo 2º do artigo 224 da CLT). Na interpretação do julgador, ao acrescer a palavra “outros” a lei está fazendo referência a cargos que tenham funções assemelhadas às citadas anteriormente. A exceção se aplica a qualquer empregado que tenha algum poder de mando e subordinados.

No caso do reclamante, o juiz sentenciante não teve dúvidas de que a função exercida era meramente técnica, sem qualquer indício de poder de gestão ou representação. O próprio representante do réu confessou que o empregado era subordinado ao gerente da área internacional e não tinha subordinados. Além disso, reconheceu que ele se sujeitava ao cartão de ponto. No mesmo sentido foram as declarações prestadas por testemunhas em outro processo.

“Mesmo recebendo gratificação, a confiança depositada no reclamante não passava da comum, e aquela não remunera as horas excedentes da 6ª diária, e sim a maior responsabilidade do cargo” , concluiu o magistrado, reconhecendo aplicável ao caso a jornada de 6 horas diárias prevista no caput do artigo 224 da CLT. Por esse motivo, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária, com os devidos reflexos. Ambas as partes recorreram da decisão e aguardam o julgamento no TRT de Minas.

Fonte: TRT-3

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Itaucard é condenado a pagar R$ 5 mil para dona de casa vítima de fraude

O Banco Itaucard S/A deve pagar indenização de R$ 5 mil para dona de casa que foi vítima de fraude. A decisão é do juiz Josué de Sousa Lima Júnior, titular da 1ª Vara da Comarca de Iguatu, distante 384 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 23365-79.2011.8.06.0091), a mulher tomou conhecimento que tinha dívida junto ao Itaucard/Fininvest em novembro de 2010. Ela foi até uma agência do banco para saber o motivo. No local, informaram que havia empréstimo no nome dela de R$ 6.122,08.

Alegando não ter contratado o serviço, a dona de casa ajuizou ação requerendo indenização por danos morais, e a declaração de inexistência da relação com as empresas.

Na contestação, o Itaucard afirmou ser a pessoa jurídica sucessora do Banco Fininvest, por isso, a ação não poderia tramitar tendo como parte o nome das duas instituições. Disse também que não pode ser responsabilizada pela atuação de terceiros.

Ao analisar o caso, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil e declarou inexistente qualquer contrato entre a dona de casa e o Itaucard. O magistrado afirmou que não há, nos documentos anexados ao processo, “qualquer início de prova por meio do qual se vislumbre demonstrada a agitada exclusiva culpa de terceiro que, passando-se pela autora [dona de casa], estabelecera o pacto negocial ora reprochado”.

Fonte: TJCE

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Companhia aérea indeniza turista por extravio de mala

O juiz da 3ª Vara Cível da capital, Ronaldo Batista de Almeida, condenou a Delta Airlines a pagar indenização de R$ 2 mil a uma turista brasileira cuja bagagem foi extraviada pela empresa em uma viagem de retorno dos Estados Unidos. A mala continha diversos presentes que ela recebera do filho, além de remédios que consumia quatro vezes ao dia.
Na ação, a cabeleireira M.V.B.S. conta que sua bagagem foi extraviada no trecho Boston/Belo Horizonte. Ela pediu indenização por danos materiais de US$ 1.043,98, relativos a gastos comprovados pelas notas fiscais apresentadas, acrescidos de R$ 20 mil por danos morais.

Já a companhia aérea contestou as perdas, afirmando que a cabeleireira não comprovou o conteúdo da mala. A empresa também alegou que a passageira apresentou as notas fiscais em língua estrangeira, desacompanhadas de tradução juramentada, ferindo o Código de Processo Civil (CPC). Por fim pediu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O magistrado, em sua decisão, constatou que a defesa da cabeleireira não apresentou uma relação dos bens supostamente extraviados e entendeu que a apresentação de notas fiscais não traduzidas feriu o artigo 157 do CPC. Além disso, ela deveria apresentar os valores convertidos para moeda corrente com os cálculos de conversão. “Para efeito de prova, tais documentos são absolutamente irrelevantes vez que não devidamente vertidos para o Português”, explicou o juiz.

Ainda assim, o juiz destacou a Lei 8.078/90, que dispõe sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência de má prestação de serviços, não aceitando o pedido da companhia aérea de evitar o uso do CDC. Portanto, em seu entendimento, não houve mero aborrecimento com o extravio, que julgou efetivo dano moral indenizável. “Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 2 mil é suficiente para compensar os danos morais sofridos e desestimular a requerida [Delta Airlines] de, no futuro, praticar atos semelhantes”, complementou o juiz.

Por ser de Primeira Instância, cabe recurso da decisão.

Fonte: TJMG

quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

Fifa é multada por desrespeito ao consumidor

Por vender ingressos com lugar trocado durante a Copa das Confederações, o Procon de Pernambuco multou em R$ 1 milhão a Fifa e a Match Services — empresa que prestou serviços de bilheteria e tecnologia da informação para o evento. A decisão foi baseada na infração do inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que trata do direito à informação.
Os torcedores compraram ingressos para assistir a partidas na Arena Pernambuco durante a Copa das Confederações e, ao chegarem no local, perceberam os lugares trocados. Várias pessoas compraram as entradas para as áreas mais próximas do campo e, no momento em que chegaram à Arena, foram relocados para outras áreas. Outra reclamação foi a de pessoas que compraram mais de um ingresso na mesma compra e tiveram suas cadeiras localizadas em locais opostos no estádio.
Após receber diversas queixas à respeito, a seccional pernambucana da Ordem dos Advogados do Brasil fez uma queixa junto ao Procon, afirmando que a prática foi desleal e abusiva. O órgão investigou o caso e aplicou a multa de R$ 500 mil para cada uma das empresas. A decisão foi comemorada pela OAB-PE.
“Vitória da OAB-PE e do consumidor pernambucano”, comemora o presidente Pedro Henrique. “Com a decisão, queremos reforçar que a lei se aplica a todos e a Fifa não está imune às normas de proteção ao consumidor”, afirmou. “Vamos continuar atentos para que o mesmo problema não volte a acontecer no próximo ano, na Copa do Mundo 2014”, concluiu.
Fonte: CONJUR

terça-feira, 24 de dezembro de 2013

Intrigas corriqueiras no trabalho não geram dano moral

Para caracterizar-se o dano moral é necessário que o trabalhador prove a ocorrência de agressão, vexame, humilhação e ofensa que leve a um sofrimento capaz de romper o equilíbrio psicológico. Meras intrigas corriqueiras no local de trabalho não provocam indenização por esse tipo de dano, afirmou a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso de uma vendedora que se dizia perseguida por um colega.
A atendente comercial foi contratada em 2010 para atender clientes que pediam instalações elétricas, segunda via de contas e religações de energia, em São Paulo. Um ano depois, chegou ao mesmo setor o cunhado do supervisor, pessoa que, segundo a funcionária, fazia intrigas cotidianas envolvendo seu nome e a humilhou em uma reunião na frente de outros colegas. Ela foi demitida após dois meses, quando buscou na Justiça indenização pela perseguição relatada.
O pedido foi indeferido em primeiro grau, porque o juiz entendeu que o mero dissabor, o aborrecimento, mágoas ou irritação são incapazes de configurar o dano moral. A trabalhadora recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou o apelo por entender que cabia a ela, nos termos dos artigos, 818, da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar que foi vítima de efetiva ofensa, o que não ocorreu.
No TST, a ministra Dora Maria da Costa manteve o entendimento do tribunal regional, por ser a “instância soberana na análise de matéria fática”, com base na Súmula 126 do TST. A ministra citou que a decisão do TRT-2 verificou um ambiente de “intrigas corriqueiras”, mas que “não houve prova concreta de qualquer ofensa à imagem ou à honra da reclamante capaz de causar abalo grave à personalidade moral”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: CONJUR

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Coca-cola deve indenizar CBF por uso indevido de imagem

A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de indenização a CBF (Confederação Brasileira de Futebol) por lucros cessantes decorrentes do uso indevido de imagem em campanha publicitária veiculada em 2009, durante as eliminatórias da Copa do Mundo de 2010.

De acordo com o processo, a campanha mostrou os ex-jogadores Bebeto, Biro-Biro e Dario trajando vestimenta bem parecida com o uniforme da seleção brasileira, o que teria induzido o espectador a associar o sucesso da seleção ao refrigerante.

O TJ-RJ entendeu que a empresa lucrou com o uso indevido, por imitação, do uniforme e do distintivo de propriedade da CBF, o que gerou o dever de indenizar. O tribunal fluminense determinou que o valor dos lucros cessantes fosse fixado em liquidação por arbitramento.

Domínio público

Em recurso ao STJ, a Coca-Cola alegou, entre outros pontos, que a campanha publicitária utilizou as cores verde e amarelo, representativas da nação brasileira, exatamente porque são de domínio público e não cabe à CBF invadir a propriedade imaterial de todos os brasileiros.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os elementos apurados no processo revelam que a campanha publicitária, embora disfarçada, utilizando símbolos apenas aproximados, tinha o claro objetivo de “remeter o consumidor da Coca-Cola à imagem da seleção brasileira ou, em outros termos, de usar a imagem cujos direitos são reservados à CBF para vender o produto comercializado”.

Direito personalíssimo

O ministro ressaltou que deve ser afastada a tese de que a CBF está pretendendo se apoderar comercialmente da camisa amarela e da bandeira do Brasil, já que ficou evidenciado nos autos que não se trata da apropriação dos símbolos nacionais, mas de sua utilização em um contexto que remete, de forma “inequívoca”, à seleção brasileira, cujos direitos de imagem pertencem à CBF.

Citando precedentes, o ministro afirmou que a jurisprudência consolidada no STJ dispõe que, "em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral".

Procurada pela redação do Última Instância, a Coca-cola afirmou que vai aguardar a publicação da decisão para avaliar as possibilidades de recurso.

Fonte: Última Instância

domingo, 22 de dezembro de 2013

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 20,1 mil por negar internação para paciente

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) deve pagar R$ 20.146,70 por negar internação para paciente. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, ele firmou contrato com o plano de saúde em 25 de janeiro de 2006. No dia 23 de maio do mesmo ano, o rapaz, que tinha 24 anos, sentiu fortes dores no peito e foi levado a hospital conveniado à Cassi. Apresentando sintomas de infarto, o paciente ficou na unidade de saúde durante quatro dias e passou por cateterismo.
Porém, os custos da internação não foram cobertos pelo plano, sob a justificativa de que o contrato estaria no período de carência. Inconformado, o segurado ajuizou ação requerendo reparação moral e material. Afirmou que a Cassi tinha a obrigação de prestar atendimento, tendo em vista o caráter de urgência do caso.
Disse ainda que precisou da ajuda de parentes para arcar com as despesas médico-hospitalares, no valor de R$ 5.146,70. Na contestação, a Caixa de Assistência defendeu a regularidade do contrato e inexistência da obrigação de indenizar.
Em outubro de 2012, o Juízo da 20ª Vara Cível de Fortaleza considerou a conduta abusiva e condenou a operadora ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. Os prejuízos materiais foram fixados em dobro, totalizando R$ 10.293,40.
A Cassi interpôs apelação (nº 0056003-23.2006.8.06.0001) no TJCE. Solicitou reforma total da sentença ou a diminuição da quantia indenizatória.
Ao analisar o caso, nessa quarta-feira (18/12), a 6ª Câmara Cível reduziu a reparação moral para R$ 15 mil, com base no princípio da proporcionalidade. Quanto ao dano material, o órgão julgador entendeu que a quantia não deve ser cobrada em dobro, porque a prestadora de serviço não teria agido com má-fé. Por isso, fixou a indenização em R$ 5.146,70.
Fonte: TJCE

sábado, 21 de dezembro de 2013

Vestido de noiva é bem durável e prazo para reclamar de defeitos aparentes é de 90 dias

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um vestido de noiva, como o vestuário em geral, enquadra-se na categoria de bem durável e, portanto, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é de 90 dias o prazo decadencial para reclamação de defeitos aparentes. 

A decisão foi tomada na análise de recurso interposto por uma noiva. Segundo o processo, a consumidora comprou o vestido para seu casamento, realizado em agosto de 2006. Porém, uma semana antes da cerimônia, constatou inúmeros defeitos no vestido, reformado às pressas por um estilista brasiliense, contratado à última hora, já que a loja que originalmente havia confeccionado o vestido se negou a realizar os ajustes necessários.

De acordo com os autos, os vícios já haviam sido notados na data da última prova, em julho de 2006, no entanto, após a reclamação da consumidora, nenhum reparo foi feito. Transcorridos 16 dias do casamento, a compradora notificou formalmente a empresa contratada, que dez dias depois negou o alegado vício no produto. A noiva, então, buscou amparo na Justiça.

Decadência

O juiz de primeira instância extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por julgar que o direito da autora teria sido atingido pela decadência. Ele considerou o prazo decadencial de 30 dias previsto no CDC para a reclamação relacionada a bens não duráveis.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença. Segundo o colegiado de segunda instância, peças de roupa seriam produtos não duradouros, principalmente um vestido de noiva, “cujo uso se extingue com a realização da cerimônia”.

Bem durável
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto no STJ, esclareceu que o produto durável é aquele que “não se extingue pelo uso, levando algum tempo para se desgastar”. Salientou que “ao consumidor é facultada a utilização do bem conforme sua vontade e necessidade”, afirmando que “nenhum produto é eterno, pois, de um modo ou de outro, todos os bens tendem a um fim material em algum momento, já que sua existência está atrelada à sua vida útil”.

Assim, Cueva esclareceu em seu voto que o aspecto de durabilidade do bem inclui a noção de que, um dia, ele perderá sua função. Bens duráveis são aqueles que servirão ao consumidor durante um certo tempo, que pode variar em razão de fatores diversos. Por outro lado, bens não duráveis são aqueles de desgaste imediato, que findam com um “único ato de consumo”, como alimentos, remédios e combustíveis.

Valor sentimental
Para o relator, o vestido de noiva é um bem de uso especial, um artigo de luxo, com valor sentimental e características singulares, que desperta desejos e pode ser, inclusive, resultado de esforço especial para a aquisição. “É notório que, por seu valor sentimental, há quem o guarde para a posteridade, muitas vezes com a finalidade de vê-lo reutilizado em cerimônias de casamento por familiares (filhas, netas e bisnetas) de uma mesma estirpe”, acrescentou o ministro.

Ainda de acordo com o relator, “há pessoas que o mantêm como lembrança da escolha de vida e da emoção vivenciada no momento do enlace amoroso, enquanto há aquelas que guardam o vestido de noiva para uma possível reforma, seja por meio de aproveitamento do material (normalmente valioso), do tingimento da roupa (cujo tecido, em regra, é de alta qualidade) ou, ainda, para extrair lucro econômico, por meio de aluguel (negócio rentável e comum atualmente)”, o que demonstra que a vestimenta, como outra qualquer, “sobreviverá a muitos usos”.

CDC 
Por isso, segundo o relator, incide o prazo decadencial de 90 dias, previsto pelo CDC, aplicável às reclamações relativas a vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos definidos como bens duráveis, contado da data de entrega efetiva do produto.

No caso, explicou Cueva, o bem entregue não estava em perfeito estado e não correspondia ao modelo previamente combinado entre a consumidora e a empresa que o confeccionou. Tal tipo de vício é perceptível pelo “consumidor médio”, e dispensa conhecimento especializado, por decorrer de análise superficial do produto (simples visualização ou uso), cuja constatação é verificável de plano.

Além disso, o relator ressaltou a frustração das expectativas às vésperas da cerimônia e o transtorno pela necessidade de buscar um profissional às pressas que realizasse os consertos indispensáveis para utilização da roupa no casamento. Para o ministro, as circunstâncias do caso demonstram claramente a angústia e a frustração da pessoa que comprou o vestido para uma ocasião tão especial.

Interrupção do prazo 
Em seu voto, Villas Bôas Cueva teceu comentários sobre a interpretação do parágrafo 2º do artigo 26 do CDC, segundo o qual, entre os fatores que “obstam a decadência” do direito de reclamar por vícios do produto ou serviço, está “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor”.

Segundo o ministro, quando a consumidora apresentou notificação extrajudicial à empresa houve interrupção do prazo decadencial.

Cueva explicou que, embora não haja na lei nenhuma forma específica para tanto, a reclamação pode ser apresentada por vários meios: verbal, seja pessoalmente ou por telefone, ou ainda por escrito, via instrumento enviado pelo cartório de títulos e documentos, por carta registrada ou simples, e-mail, fac-símile, entre outros canais.

A jurisprudência do STJ admite que a simples reclamação verbal é suficiente para interromper a decadência, desde que efetivamente comprovada e direcionada a quem interessa.

Quanto à expressão “obstam a decadência” prevista no artigo 26, parágrafo 2º, do CDC, o ministro afirmou versar uma modalidade de interrupção do prazo decadencial, já que “a melhor doutrina assegura maior amplitude à tutela dos consumidores, cuja hipossuficiência, em regra, norteia as opções do legislador”. É que tal interpretação beneficia sobremaneira o consumidor, que dispõe novamente do prazo completo para exercitar seu direito a partir da resposta negativa do fornecedor. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Empresa terá que pagar indenização de R$ 510 mil por não reconhecer vínculo empregatício

Um empregado irá receber da Aig Venture Holdings Ltda. verbas rescisórias que totalizam R$ 510 mil. Elas são referentes a aviso prévio, 13ª salário, férias e outros títulos, de 1997 a 2001, em decorrência da relação de emprego com a empresa e sua dispensa imotivada. O acordo foi realizado pela juíza substituta Andréa Longobardi Asquini, na Segunda Vara do Trabalho de João Pessoa.

O empregado entrou com reclamação trabalhista alegando que trabalhou para a empresa durante doze anos, exercendo a função de gerente de filial. Porém, afirma que, com o objetivo de mascarar sua relação de emprego, a empresa o obrigou a criar duas firmas de transportes rodoviários e cargas em seu nome. Com isso as firmas começaram a prestar serviço à empresa de origem e o trabalhador ficou responsável de gerenciá-las.

A empresa, por sua vez, alegou que inexistia relação de emprego com o empregado e que não o obrigou a criar outras firmas individuais. Afirmou ainda que o vinculo com o trabalhador era apenas de contrato comercial.

Porém, o conjunto de provas e testemunhas comprovaram que o contrato com as empresas criadas pelo trabalhador tinha o propósito de descaracterizar a relação de emprego. Além disso, testemunhas reafirmaram que o trabalhador usava fardamento e crachá da empresa matriz, e que todo o material usado por ele era oferecido pela empresa de origem, inclusive seu salário.

Dessa forma, a Juíza entendeu que, apesar da inexistência de contrato, ficou caracterizado a relação de trabalho com a empresa. “Nesses termos, analisando o conjunto probatório e diante do que foi exposto, observa-se que o autor estava submetido a normas rígidas que extrapolam os termos do contrato de representação comercial, não havendo, pois, que se falar em autonomia relativa na condução dos negócios, estando, caracterizado o vinculo de emprego entre as partes”, ressaltou a magistrada.

Fonte: Correio Forense

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

TST determina que 80% dos aeronautas sigam trabalhando em caso de greve

Uma liminar concedida nesta quarta-feira pelo ministro Maurício Godinho, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determina que 80% dos aeronautas (pilotos, copilotos e comissários de voo) devem continuar trabalhando se a categoria entrar em greve. No texto da liminar, o ministro diz que a categoria têm uma atividade "essencial à livre locomoção de pessoas e bens, com reflexos relevantes na economia do País e no bem-estar de dezenas de milhares de pessoas em todo o Brasil".

Caso a decisão seja descumprida, os trabalhadores terão de pagar multa de R$ 100 mil por dia. A liminar foi concedida a partir de um pedido impetrado pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias. Já o sindicato que representa os trabalhadores pode recorrer da 

O governo federal tenta evitar a greve e procura um consenso entre patrões e empregados. O ministro da Secretaria de Aviação Civil (SAC), Moreira Franco, recebeu hoje representantes do Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) - que representa pilotos, copilotos e comissários de voo - para buscar um entendimento entre as partes.

De acordo com o vice-presidente do SNA, José Adriano Castanho, o maior impasse está na negociação das cláusulas sociais, especialmente sobre o aproveitamento das horas disponíveis dos aeronautas e as condições em que eles ficam nos aeroportos.

Os aeronautas pedem um reajuste de 8% nas cláusulas econômicas, além de avanços sociais, como aumento de folgas e a possibilidade de o tripulante se locomover em aeronaves de outras empresas. A proposta apresentada pelas empresas prevê reajuste do piso salarial em 7%, aumento de 5,6 % dos salários de até R$ 10 mil e, em valor fixo, elevação de R$ 560 dos salários acima de R$ 10 mil, além de aumento de 8% no vale-refeição. O reajuste proposto para o vale-alimentação e demais cláusulas econômicas é 5,6%.

Fonte: Notícias Terra

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Gestante tem garantia provisória de emprego mesmo em contrato de experiência

Uma gestante obteve na Justiça trabalhista garantia provisória de emprego, mesmo quando se encontrava em contrato de experiência. A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve decisão originária da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa por entender, também, que a empregada é constitucionalmente assegurada pelo artigo 10, inciso II, do Ato dos Dispositivos Constitucionais Transitórios (ADCT), que tem como objetivo a imediata proteção a criança e à maternidade da gestante. Na decisão foi citada ainda a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que garante a gestante direito à estabilidade provisória, mesmo em contrato de trabalho por tempo determinado.

A Barcelona Comércio Varejista e Atacadista S/A interpôs recurso na segunda Instância alegando que a rescisão do contrato ocorreu antes da alteração da Súmula 244 do TST, que anteriormente entendia que a empregada gestante não possuía estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência. Por esse motivo, destacou que tal Súmula não poderia ser aplicada ao caso em questão. A empresa afirmou, ainda, que a empregada não comunicou a gravidez durante o período de experiência, não podendo ser responsabilizada pela dispensa.

Entretanto, para o relator do acórdão, desembargador Wolney Macedo, o contrato de experiência não pode atingir as garantias provisórias do emprego porque “a garantia diz respeito ao emprego e não ao contrato de trabalho. O fato de o TST ter reconhecido e sumulado novo entendimento constante ao item III da Súmula 244, diferente da antiga jurisprudência consolidada, não afasta o fundamento dado pelo magistrado de 1º grau e deste Egrégio Tribunal, que nesse momento usam exatamente o verbete que o TST adota como dominante”, disse.

No que se refere à comunicação a empresa de que a empregada estava grávida, o colegiado entendeu que tal fato não afasta o direito constitucional da gestante que é assegurar proteção à trabalhadora e a criança. “A ciência ou não do estado gravídico para fins de reconhecimento da garantia do emprego da gestante é dado absolutamente irrelevante. É suficiente que a empregada se encontre grávida no curso da relação de emprego para a configuração da garantia”, ressaltou o magistrado.

Além da reintegração ao emprego, na mesma função, a empregada gestante também receberá, com data retroativa à dispensa, o pagamento dos salários vencidos e demais encargos legais, tais como recolhimentos fiscais, previdenciários, fundiários, vales-transporte, plano de saúde, vale-refeição, entre outras verbas, até que se complete cinco meses após o parto.

Fonte: TRT-13

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Motorista será indenizado após provar que superior simulava faltas para que fosse punido

O assédio moral tem que ser provado de forma robusta e o ônus da prova é do empregado que alega ter sido vítima de perseguição no ambiente de trabalho. Por ter comprovado que seu superior hierárquico simulava situações para que recebesse advertências e suspensões, um motorista receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais.

O motorista foi contratado pela Viação Pirajuçara Ltda. em abril de 2005 e dispensado por justa causa em janeiro de 2010 por ter se negado a fazer uma viagem. Contou que, durante o contrato, ficou afastado algumas vezes por motivo de doença decorrente do assédio moral e das perseguições que sofria. Segundo relatou o trabalhador, seu superior lhe fazia ameaças e simulava falhas para que recebesse advertências. Ao ser demitido, o trabalhador pleiteou em juízo indenização por danos morais e o pagamento de verbas rescisórias não recebidas.

A empresa de transportes afirmou em contestação que o motorista não foi vítima de perseguição, tendo sido dispensado com base no artigo 482, “e” e “h”, da CLT após ter sido advertido e recebido suspensão por faltar seguidamente ao trabalho.

A Vara do Trabalho de Embu (SP), ao julgar o caso, sustentou que os depoimentos das testemunhas foram vagos e não confirmaram perseguição por parte do supervisor. Segundo o juízo de primeiro grau, não houve indícios de que a Viação Pirajuçara tenha extrapolado seu poder diretivo e disciplinar, o que afasta o cabimento da indenização por assédio moral. Foram acolhidos os pedidos do motorista de recebimento de parte das férias acrescidas do terço constitucional, adicional de 50% sobre as horas extras e reflexos nas demais verbas.

O empregado recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) entendeu que o assédio moral estava comprovado no boletim de ocorrência registrado pelo motorista, nos atestados médicos que provam o tratamento psiquiátrico a que foi submetido e pelo depoimento de testemunhas. Uma delas afirmou que o motorista era perseguido, tendo o supervisor chegado a inventar motivos para suspender o funcionário. O recurso foi provido e a indenização por dano moral arbitrada em R$ 10 mil.

A empresa recorreu da decisão para o TST alegando que não houve situação vexatória ou humilhante para o empregado e que a prova testemunhal era contraditória no que tange à comprovação do assédio moral.

A Oitava Turma do Tribunal, no entanto, negou provimento ao agravo da Viação Pirajuçara sob a justificativa de que o Regional enxergou comprovação farta do dano moral e que, para alterar a decisão, seria necessário reexaminar os fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST. A decisão foi unânime nos termos do voto do relator, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

Fonte: TST

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Condomínio que cortou elevador de moradora inadimplente terá de pagar danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu compensação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no oitavo andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por estar em atraso com as taxas do condomínio. 

Em razão do atraso, o condomínio alterou a programação dos elevadores para que eles não atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a família da devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar). 

A regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores seria cortado após 30 dias de atraso no pagamento das taxas condominiais. A Terceira Turma entendeu que a medida fere a dignidade da pessoa humana, porque evidencia perante os outros moradores a condição de devedor, e, além disso, o condomínio tem outros meios para a cobrança da dívida. 

Ao ingressar na Justiça com ação de compensação por danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio, no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após deixar duas taxas em atraso, foi surpreendida com a “punição desmedida”, que atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de escada até o oitavo andar. 

Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido de reparação. 

Limites

O artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um condomínio, há partes que são de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos. A manutenção das partes comuns, segundo a lei, é responsabilidade de todos os condôminos solidariamente, na proporção de suas frações. De acordo com o código, as decisões das assembleias e o regimento interno do condomínio têm força de lei, sendo aplicados em todas as dependências do edifício, inclusive em relação a locatários. 

Ao julgar o recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu que, mesmo que as decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de sua função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana. 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a lei civil prevê consequências específicas para inadimplemento das contribuições condominiais. 

Uma das medidas que podem ser utilizadas pelo condomínio é a execução forçada – que faculta ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso. Outra medida está prevista pelo parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe multa e juros de mora ao condômino que não cumprir com seu dever de pagar a contribuição. 

Serviço essencial 

O corte de acesso aos elevadores, segundo a ministra Nancy Andrighi, impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, “mais que um direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental”. 

Ela sustentou que elevador não é luxo, notadamente em edifícios de vários pavimentos, mas um serviço essencial, e a decisão da assembleia do condomínio inviabilizou a utilização de área de propriedade exclusiva, diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e serviços comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas. 

Contudo, com esse julgamento “não se está a estimular o inadimplemento das taxas pelos condôminos, pois é salutar e indispensável para a vida em comum que haja a contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e serviços e mesmo para a realização de melhorias”, ressalvou a ministra. 

A conclusão da Terceira Turma é que a restrição do uso dos elevadores violou direitos de personalidade e gerou dano moral passível de compensação. A decisão do STJ reconheceu a ilegalidade da deliberação da assembleia geral que determinou o corte dos elevadores devido ao inadimplemento das taxas condominiais. 

Fonte: STJ

domingo, 15 de dezembro de 2013

HSBC é condenado por obrigar funcionário a fazer transporte de valores sem escolta policial

O banco HSBC foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização por danos morais por obrigar um funcionário a transportar valores, em desvio de função, em veículo particular e sem proteção policial. De acordo com o TST, é desnecessária a comprovação de efetivo dano, bastando a sensação de insegurança para gerar direito à indenização.

“Registre-se que, no caso, o transporte de valores realizado pelo funcionário era prática comum durante todo o contrato de trabalho, o que revela a constante exposição ao risco, capaz de lhe causar angústia e temor. Além disso, a empresa deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deveria ser realizado por veículo próprio especializado, e na presença de dois vigilantes. Com efeito, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar”, sentenciou o ministro José Roberto Feire Pimenta, relator do processo.

De acordo com o processo, o bancário realizava o transporte de valores sozinho, em veículo particular, do Posto de Atendimento Bancário (PAB) para a agência e da agência para o PAB. O pagamento do dano moral havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), sob alegação de que o transporte de valores, por si só, não ensejaria o dano moral.

No entanto, a decisão foi alterada no TST, que justificou sua posição informando que “a exposição potencial do bancário a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar, por parte da instituição financeira, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame”.

Fonte: TST

sábado, 14 de dezembro de 2013

Companhia aérea é condenada por alteração de horário de voo de passageira

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Web Jet Linhas Aéreas ao pagamento em favor de passageira da quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais, por modificação do horário da viagem e pela chegada da passageira ao destino um dia após o previamente contratado.

Em contestação, a Web Jet sustentou inexistência do dever de indenizar, visto que não houve falha na prestação do serviço. Informou que houve reestruturação da malha aérea, fato que gerou a alteração e o cancelamento de alguns voos. E requereu a improcedência dos pedidos da passageira.

O juiz decidiu que “na situação em comento, a ré desrespeitou o art. 737 do Código Civil, conforme se constata a partir da modificação do horário da viagem e do alcance do destino um dia após o previamente contratado. Outrossim, deixou a parte de ré de atender à obrigação de reacomodar os passageiros em vôo próprio ou de terceiro que oferecesse serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade, conforme previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução da ANAC nº 141/2010. Resta patente, portanto, que os fatos vivenciados pela autora extrapolam os limites do mero descumprimento contratual, atingindo sua esfera extrapatrimonial”.

Fonte: TJDFT

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Atropelamento gera indenização de R$24 mil

Uma pessoa que foi atropelada por um motorista que dirigia de forma imprudente deve receber uma indenização de R$ 24 mil, por danos morais. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

M., representado nos autos por sua mãe, conta que andava com mais dois amigos, no período da tarde, na pista de caminhada de uma avenida de Belo Horizonte, quando foram atropelados por um carro em alta velocidade que ultrapassava pela direita. O menino conta que ele, com 12 anos à época, e mais um dos amigos sofreram lesões graves e que o outro amigo faleceu na hora do atropelamento.

O motorista alegou que dirigia em velocidade permitida e não realizava ultrapassagem no momento do acidente. Ele afirmou que foi fechado por um carro que o lançou para fora da pista e, ainda, que ninguém ficou gravemente ferido.

Em Primeira Instância, o juiz da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Edson de Almeida Campos Júnior, acatou o pedido inicial e determinou uma indenização de R$31.100, por danos morais.

Inconformado, o motorista recorreu da decisão e a relatora, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, entendeu que houve sim, danos morais, mas reduziu o valor da indenização. “O autor, com apenas 12 anos assistiu a morte do colega no mesmo atropelamento. Portanto, o abalo sofrido pelo autor foi sério, mas não se justifica o valor excessivo fixado na sentença”, afirmou.

“Em acidentes em que ocorre lesão física é inegável a caracterização da ofensa moral porque a integridade física é parte integrante dos direitos de personalidade, que goza de proteção legal. No caso, portanto, tenho que a indenização por danos morais no valor de R$24 mil, aproximadamente 35 salários mínimos, oferece justa reparação ao autor e serve de desestímulo para que o réu reitere a conduta ilícita verificada nos autos”, ressaltou a relatora.

Os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

TV deve indenizar homem que teve sua imagem usada em notícia sobre furtos

Por utilizar indevidamente a imagem de um cidadão, associando-o ao furto de mercadorias, a TV Vale do Itajaí terá de pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve sentença que condenou a emissora.

No caso, a TV veiculou uma reportagem noticiando a prática de saques de mercadorias de um supermercado, em período de enchentes na região do vale do rio Itajaí. Entre as imagens utilizadas para ilustrar a notícia, a TV mostrou o homem, que carregava duas sacolas, conversando com um policial.

Ao analisar o pedido de indenização, a 3ª Vara Cível de Itajaí condenou a emissora de televisão. De acordo com a sentença, "não se questiona a função social da atividade jornalística de levar ao conhecimento da sociedade tudo o que sucede. Entretanto, esta atividade deve basear-se em elementos objetivos, que dêem sustentação a toda e qualquer acusação que eventualmente venha a ser feita contra qualquer povo".

Ambos recorreram da sentença. A empresa de comunicação pedia sua absolvição ou a redução do valor determinado na sentença, arbitrada em R$ 10 mil; já o homem, pedia a majoração. Porém, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC seguiu o voto do desembargador Luiz Fernando Boller, relator, e negou os pedidos.

Para Boller ficou evidente que o veículo de comunicação, objetivando melhor ilustrar a reportagem, indevidamente associou o homem à prática de ilícito penal, um vez que prova testemunhal evidencia que a captação da imagem do cidadão ocorreu em via pública distante do local dos saques.

Segundo o relator, é inegável a notícia deu a entender aos telespectadores que o cidadão seria um dos saqueadores do supermercado, já que, com o intuito claro de melhor ilustrar a situação, a TV filmou o homem, que carregava duas sacolas, junto com um policial, criando a falsa impressão de que estaria ele envolvido nos acontecimentos. "Portanto, resta bem delimitada a culpa pela utilização indevida de imagem de cidadão que apenas dialogava, de forma amena, com Policial Militar, conforme comprovam os documentos juntados", concluiu.

Fonte: CONJUR

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Maquinista que era obrigado a urinar em cabine de trem será indenizado em danos morais

Um maquinista que era obrigado a fazer as necessidades fisiológicas dentro da cabine do trem porque não tinha permissão para parar quando precisasse receberá R$ 60 mil de indenização por danos morais. O entendimento da Justiça foi de que a companhia de trens impôs situação vexatória ao ferroviário ao não propiciar condições dignas de segurança e higiene no ambiente de trabalho.

O maquinista foi admitido pela MRS Logística S.A. em dezembro de 1983 e dispensado sem justa causa em 2011. Como não havia instalações sanitárias na cabine e não podia parar a locomotiva quando precisava, o empregado relatou que usava garrafa e copos plásticos para urinar ou papel no chão para defecar, material que às vezes era oferecido pela própria empresa, chamado de “kit higiênico”.

Não raras vezes, quando assumia um novo turno, o maquinista encontrava a cabine suja, pois os funcionários anteriores haviam deixado respingar urina no chão, janela ou na poltrona. Por conta da situação, o ferroviário requereu em juízo o pagamento de indenização por assédio moral.

A 64ª Vara do Trabalho de São Paulo levou em consideração perícia que confirmou que as condições de trabalho eram precárias para condenar a empresa a indenizar. Afastou o assédio moral pleiteado, que se caracteriza pela pressão psicológica intencional, mas reconheceu o dano moral causado pela empresa, fixando a indenização em R$ 80 mil.

A MRS Logística recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) negou seguimento ao recurso sustentando que as provas eram fartas no sentido de não eram observados pela companhia os patamares mínimos de saúde e asseio ao trabalhador. A indenização foi mantida, mas reduzida para R$ 60 mil.

A empresa agravou da decisão para o TST alegando que não havia qualquer proibição para que o maquinista usasse o banheiro. A Oitava Turma, no entanto, negou provimento ao agravo sob a justificativa de que a decisão do Regional se deu nos moldes do que vem decidindo o TST. A decisão teve como base o voto da relatora na Turma, a ministra Dora Maria da Costa.

Fonte: TST

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Veneno de rato no almoço servido na escola

Saiu a primeira decisão de várias ações cíveis que buscam indenização - a ser paga pelo Estado do RS - pelo risco de envenenamento a que foram submetidas 39 pessoas que, num colégio estadual, ingeriram almoço ("estrogonofe") ao qual foi adicionado veneno ("Nitrosin") para combater ratos.

A autora da ação agora decidida é uma criança, menor de idade, impúbere, que foi representada por sua mãe. A ação fora julgada improcedente em primeiro grau pelo juiz Fernando Tomasi Diniz.

O julgado foi reformado pela 9ª Câmara Cível do TJRS. No acórdão, a desembargadora relatora Iris Helena Nogueira reconhece que "o Estado, na condição de pessoa jurídica de Direito Público interno tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6° da Constituição Federal, tratando-se pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano".

A condenação foi fixada em R$ 8 mil, incidindo os juros a partir do evento danoso (4 de agosto de 2011) e a correção monetária a contar da publicação do acórdão (13 de novembro de 2013).

Em face da Lei n° 11.960, de 29.06.2009, a incidência de juros e de correção monetária se dará conforme os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Há pelo menos mais duas ações cíveis em tramitação - ambas sem sentença. Uma das demandas têm 14 autores no polo ativo.

Na ação cível que condenou o Estado, atua em nome da autora o advogado Fabrício Christofoli. (Proc. nº 70056947385).

Para recordar o caso

* A merendeira Wanuzi Mendes Machado confessou ter colocado veneno de rato no estrogonofe servido na Escola Estadual Pacheco Prates, em Porto Alegre, no dia 4 de agosto de 2011.

* Vinte e três crianças e 16 adultos almoçaram o prato servido e foram levados a um posto de saúde. Algumas ficaram com internação hospitalar. Todos se recuperaram.

* A merendeira foi ouvida e confessou ter envenenado a merenda. Ela começou a responder, na Vara do Júri de Porto Alegre, por 39 tentativas de homicídios qualificados. Como não houve prisão em flagrante, ela não foi presa. Mas a polícia pediu a prisão preventiva que foi concedida. Expedido o mandado de prisão, Wanuzi jamais foi localizada.

* De acordo com o delegado Cleber Santos de Lima - que presidiu o inquérito - "ela não soube explicar o motivo do crime, afirmou que não tinha inimigos na escola e que, no momento em que preparava o estrogonofe, teve vontade de envenenar a comida". Ela própria teria ingerido um pouco da refeição.

* No depoimento, ela disse que misturou, junto com o creme de leite, "dois pacotes de veneno de rato, que já estavam lá porque a escola passou por uma reforma e desratização".

* No juízo criminal, o magistrado substituto da 1ª Vara do Júri, Leandro Raul Klippel, rejeitou a denúncia de 39 tentativas de homicídio feita contra Wanuzi Mendes Machado. A prisão preventiva da merendeira - jamais consumada - também foi revogada.

* De acordo com a decisão no juízo penal, "a merendeira jamais conseguiria matar alguém com a substância que acrescentou na comida". O juiz baseou-se em laudo toxicológico, concluindo que "o produto utilizado (Nitrosin) tem uma concentração de veneno tão baixa que seria necessária uma quantidade absurdamente excessiva da substância para levar à morte".

* Segundo Klippel, "a merendeira pode ter cometido outro tipo de crime - como lesão corporal, exposição da saúde a perigo ou envenenamento de substância alimentícia - porém, não tentativa de homicídio".

* O Ministério Público recorreu. A apelação tramita na 2ª Câmara Criminal do TJRS desde 1º de novembro de 2011 e só vai a julgamento nesta terça-feira (10), dois anos, um mês e nove dias depois da chegada do recurso. (Proc. nº 70045958204).

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Seguradora indenizará paciente por invalidez após cirurgia

Qualquer morte ou invalidez causada em uma data específica, com motivo externo e de forma súbita e involuntária é caracterizada como acidente pessoal. Com essa definição, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma seguradora a indenizar em mais de R$ 960 mil um homem que perdeu o movimento dos membros inferiores após se submeter a uma cirurgia bariátrica (redução de estômago).

O contador passou pela operação em junho de 2009 e, após o procedimento, apresentou paraplegia (perda de controle e sensibilidade dos membros inferiores). Com quadro de invalidez permanente, ele pediu indenização de R$ 961.683,60 à Bradesco Vida e Previdência, valor referente a três contratos de seguro firmados com a empresa.

A Bradesco se recusou a pagar a indenização, sob a alegação de que o ocorrido não configurava acidente pessoal, mas complicações decorrentes da cirurgia. Argumentou também que isquemia medular, causa da paraplegia do autor do processo, era um evento de causa interna, enquanto o contrato só previa pagamento para causas externas.

Diante da negativa, o contador entrou na Justiça, mas teve o pedido negado em primeira instância. No TJ-MG, o desembargador Tiago Pinto avaliou que os elementos do conceito de acidente pessoal, para fins de pagamento do seguro, estavam presentes, inclusive a contestada existência de causa externa.

“Para os fins do seguro são determinantes casuais o ‘evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado’”, apontou o desembargador.

Com esses requisitos, ele concluiu que “a necessidade da cirurgia como ato da salvação da vida do paciente, a ocorrência do acidente pessoal em toda a sua definição legal, como evento súbito e externo, involuntário, e a sua cobertura contratual, demandam a provisão do pedido de pagamento”. O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara. O valor deve ser pago com correção monetária e juros desde 2010. 

Fonte: CONJUR

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