sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Após 30 anos, condômino pode continuar usando área comum sem pagar

A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) declarou nula a alteração de convenção condominial que instituiu cobrança de ocupação exclusiva de área comum a um condômino que, por mais de 30 anos, usufruiu do espaço somente com a responsabilidade de sua conservação e limpeza. Segundo os ministros, a imposição do pagamento violou direito adquirido do morador.

A situação aconteceu em um condomínio de São Paulo. O morador do último apartamento, residente no local desde 1975, sempre teve acesso exclusivo ao terraço do prédio. A convenção condominial estabelecida naquele ano garantiu a ele o direito real de uso sobre a área, com atribuição, em contrapartida, dos ônus decorrentes da conservação do local.

Mais de 30 anos depois, por votação majoritária de dois terços dos condôminos, a assembleia modificou o direito real do morador para personalíssimo, fazendo com que seu direito de uso não pudesse ser transmitido, a nenhum título E também foi estipulada cobrança mensal de taxa de ocupação, “não inferior ao valor de uma contribuição condominial ordinária por unidade”.

Convenção mantida

Na Justiça, o morador defendeu que essas alterações só seriam válidas se houvesse unanimidade na votação. Destacou a inobservância do direito adquirido, já que utiliza privativamente o terraço do edifício desde agosto de 1975, e pediu indenização por dano moral – além da declaração de nulidade da decisão da assembleia e do restabelecimento do direito real de uso sobre o terraço, de forma perpétua.

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) não alterou a sentença que negou provimento ao pedido. O quórum qualificado, de dois terços dos condôminos, foi considerado suficiente para a alteração, e além disso a taxa de contribuição foi considerada justa.

De acordo com o acórdão, “a alteração aprovada na assembleia não retirou o direito de uso do terraço pelos autores e, consoante o artigo 1.340 do Código Civil, estabeleceu que as despesas das partes comuns de uso exclusivo de um condômino ou de alguns deles incumbem a quem delas se serve”.

No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu a legitimidade do quórum da assembleia e disse que não é possível atribuir à área direito real, pois, “do contrário, estar-se-iam consolidando, em verdade, os direitos inerentes à propriedade de área comum nas mãos de um dos condôminos, o que destoa dos contornos gizados no parágrafo 2º do artigo 1.331 do Código Civil”.

Direito adquirido

Em relação à fixação de uma contribuição de ocupação, após 30 anos de exercício do direito, Buzzi destacou que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de se alterar o uso exclusivo de determinada área comum, conferido a um ou alguns dos condôminos, em virtude da consolidação de tal situação jurídica no tempo.

“Tem-se que o uso privativo de área comum por mais de 30 anos, sem a imposição de qualquer contraprestação destinada a remunerá-lo, consubstancia direito adquirido”, concluiu o relator.

Fonte: Última Instância

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Site de vendas é condenado a ressarcir anunciante por celular

O internauta contou nos autos que anunciou um telefone Iphone 4S, no site de compra e venda Mercado Livre, no dia 16/09/2013, pelo valor de R$ 1.200,00. No dia 17 recebeu um e-mail do grupo Mercado Livre informando que o celular havia sido vendido e que seria necessário entrar em contato com o comprador para concluir o procedimento. No mesmo dia, recebeu e-mail com confirmação de que havia recebido pagamento referente à venda do produto, bem como que seria necessário efetuar a entrega do produto o quanto antes para receber o valor. Entregou o produto ao suposto comprador e pediu aos responsáveis pelo site que transferissem o valor referente à venda para sua conta bancária. Após dois dias recebeu um e-mail informando que um processo de investigação havia sido aberto em face do suposto comprador, aconselhando ao autor a não dar prosseguimento à transação. O internauta precisava pagar contas em atraso com o valor referente à venda e até o presente momento não recebeu nada.

O Mercado Livre disse na contestação que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos, que sua atuação representou legítimo exercício do direito e requereu a improcedência dos pedidos.

O juiz decidiu na sentença que “considerando que os responsáveis pelo site devem zelar pela segurança das operações realizadas, a falha da prestação do serviço de intermediação, com prejuízo ao consumidor, resulta em responsabilidade objetiva da empresa, a teor do que dispõem os arts. 7° e 14, da Lei nº 8.078/90. Logo, a condenação da ré no que diz respeito aos danos materiais suportados pelo autor é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, não obstante a regra de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, entendo que in casu restou comprovada circunstância excepcional que colocou o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, sobretudo pela falha na segurança do site que intermediou o negócio jurídico”.

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

McDonald's e Extra terão de indenizar menino expulso

Um menino retirado por seguranças de uma lanchonete do McDonald’s após ser confundido como morador de rua deve receber R$ 5 mil por danos morais. Mesmo que não haja dolo, a comprovação de um fato com resultado lesivo leva à indenização, segundo a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram condenadas a rede Arcos Dourados, franqueadora do McDonald’s, e o supermercado Extra, em cujas dependências fica a lanchonete.

O pai do garoto relatou que o deixou na lanchonete para fazer uma refeição enquanto terminava de fazer compras. Após 15 minutos, quando voltou para buscá-lo, encontrou-o do lado de fora, chorando e assustado. O menino contou que fora retirado do local por seguranças das duas empresas. O caso foi levado à Justiça, e o pedido de indenização foi aceito pelo juízo de primeira instância.

As rés recorreram da condenação, classificando de “fantasiosa” a versão apresentada pelo autor do processo. A Arcos Dourados afirmou que, quando seus funcionários notam crianças desacompanhadas, questionam onde estão seus pais, para “garantir a tranquilidade de seus clientes” e “zelar pela segurança dos menores”. A empresa, porém, negou que algum segurança tenha obrigado o garoto a se retirar.

Mas a relatora do caso, a desembargadora Christine Santini, afirmou não haver dúvida sobre a ocorrência dos fatos alegados pelo autor. “A existência do fato e o resultado lesivo são inequívocos, assim como o nexo causal entre ambos, caracterizando-se, assim, a responsabilidade civil de ambas as rés, que devem responder solidariamente, em razão da própria atividade que desempenham no mercado de consumo.” O julgamento teve votação unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.

Fonte: CONJUR

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Trabalhador piauiense ganha R$ 1,2 milhão de indenização após acidente no Maranhão

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) condenou a empresa B&Q Eletrificação e a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) ao pagamento de R$ 1.250.000,00 de indenização a um trabalhador que perdeu parte do braço esquerdo e a perna direita em um acidente de trabalho. Com o acidente, o trabalhador ficou totalmente incapacitado de exercer qualquer atividade sozinho.

O caso aconteceu quando o operário realizava reparo em linha de alta tensão que se localizava em povoado do Município de Coelho Neto (MA) e sofreu um forte choque elétrico. Ele trabalhava para a empresa B&Q Eletrificação LTDA, que prestava serviços terceirizados para a Companhia Energética do Maranhão, na função de eletricista de manutenção. Como conseqüências do acidente, teve a amputação da mão esquerda, antebraço esquerdo e da perna direita.

Na primeira instância, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Teresina condenou as empresas ao pagamento de R$ 600 mil por danos materiais, R$ 150 mil por danos morais e mais R$ 50 mil por danos estéticos. Contudo, ambas as partes recorreram ao TRT/PI, sendo que o trabalhador pediu a majoração da indenização, tendo em vista a gravidade das lesões, o poder econômico das reclamadas e a essência punitiva e pedagógica da medida.

A empresa B&Q, no entanto, alegou culpa exclusiva da vítima, dizendo que ele deixou de executar procedimentos de segurança, a fim de prevenir acidentes, faltando-lhe atenção ao laborar em rede elétrica energizada. A empresa afirmou que o acidente foi ocasionado porque o reclamante se desviou de suas atribuições sem a autorização e que a ausência de culpa lhe isenta de qualquer responsabilidade.

Da mesma forma, a Cemar argumentou que a teoria da responsabilidade subjetiva se aplica ao caso e que, ausente a culpa das empresas, não há razão para a obrigação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. O desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do recurso no TRT, observou que um laudo pericial apontou que o reclamante está incapacitado total e definitivamente para o trabalho e mesmo para as atividades diárias como higiene, alimentação, vestuário e outras, necessitando permanentemente de cuidados de terceiros.

Para o desembargador, os depoimentos contidos nos autos confirmam que o autor não estava apto para trabalhar como eletricista de plantão e realizar reparos em linhas energizadas de alta tensão, uma vez que não havia passado por curso de qualificação e nem utilizava equipamentos de proteção individual. "Assim, é irrefutável a verificação de acidente do trabalho que vitimou o demandante, bem como o nexo causal entre o acidente e o labor prestado em benefício das reclamadas", frisou.

Dessa forma, o relator manteve a condenação por danos materiais, levando em consideração a idade da vítima na data do acidente (25 anos e sete meses), bem como a expectativa de sobrevida de 51 anos. O calculo foi feito tomando como base 670 meses (incluídas as gratificações natalinas) sobre o valor da média remuneratória à época - R$ 895,53, o que resulta no valor de R$ 600.000,00.

Já quanto os danos estéticos, o desembargador aumentou o valor de R$ 50 mil para R$ 150 mil, ao avaliar os danos provocados ao reclamante, bem como a capacidade econômica da reclamada. Para danos morais, o valor foi majorado de R$ 150 mil para R$ 500 mil. "Considerando as peculiaridades do caso, entende-se que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais e estéticos não atendem, sendo pertinente a majoração dos valores, em atenção às finalidades reparatória e pedagógica da medida", finalizou.

O valor total da indenização foi de R$ 1.250.000,00. O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT Piauí.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Finep pagará salários a auxiliar demitida durante garantia de emprego

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e manteve decisão que a condenou a pagar salários e demais vantagens a uma auxiliar administrativa demitida no período em que tinha garantia de emprego prevista em cláusula do regulamento interno. Tal cláusula previa que só haveria dispensa de empregados na vigência do regulamento por justa causa ou falta grave, o que não foi o caso da auxiliar.

Com base nessa norma, a auxiliar ingressou com ação trabalhista pedindo a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego. Pediu também o pagamento dos salários e demais verbas do período e os reajustes salariais e demais vantagens asseguradas à categoria até a efetiva reintegração.

A Finep defendeu-se alegando que a demissão foi efetivada com base no Decreto 99.518/90, que determinou a adoção de um plano extraordinário de redução de despesas de custeio, incluindo corte de pessoal de 25%. Esse fato obrigou-a a elaborar um plano para reduzir tais despesas, inclusive com pessoal naquele percentual.

Amparado nessa tese e entendendo que o cumprimento da medida, imposta por decreto presidencial, autorizava a Finep a promover demissões, o juízo de primeiro grau concluiu pela validade do ato da empresa e indeferiu os pedidos da auxiliar. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) proveu seu recurso e reconheceu a nulidade da dispensa. Para o TRT, ainda que se alegue que a dispensa ocorreu em cumprimento da política adotada pela administração pública federal, somente a expressa determinação legal da redução de pessoal justificaria a demissão, principalmente pela proteção conferida no regulamento interno, que só admitia a dispensa por falta grave ou justa causa. Assim, determinou a reintegração da auxiliar ao serviço enquanto vigente a garantia de emprego.

Interpostos embargos pela Finep, o Regional proveu-os em parte e excluiu a reintegração, salientando ser devido à auxiliar o pagamento dos salários e demais verbas, além de vantagens asseguradas à categoria do período fixado entre a data da dispensa e o final da garantia de emprego. A Finep recorreu novamente, agora ao TST, buscando restabelecer a validade da dispensa.

O relator do recurso, desembargador convocado José Maria de Alencar, explicou que, embora empresas públicas e sociedades de economia mista estejam sujeitas ao regime das empresas privadas (artigo 73, parágrafo 1º , inciso II, da Constituição Federal), no caso da Finep a decretação de nulidade da dispensa decorreu da limitação imposta por resolução interna.

Fonte: TST

sábado, 25 de janeiro de 2014

Balconista será indenizada por sofrer assédio sexual do patrão

O supermercado Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda., da cidade gaúcha de Viamão, terá de pagar R$ 10 mil a uma balconista assediada por um dos donos da empresa durante o trabalho. No último exame do caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação.

A empregada contou que em junho de 2011, quando estava sozinha no interior do estabelecimento, o patrão a teria assediado passando a mão em seus seios e fazendo comentários libidinosos sobre eles. Repreendido, ele teria pedido desculpas. De acordo com o depoimento de outros funcionários, o fato não era novo: em outra ocasião, o patrão teria tentado levantar a blusa de outra funcionária, sob o pretexto de ver uma tatuagem.

Em julho de 2011, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista contra a empresa. Sustentando que foi vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias, e indenização por danos morais em 50 salários mínimos. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 20 mil pela Vara do Trabalho de Viamão, foi reduzido para R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso para o TST, a Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda. citou violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, já que a trabalhadora não teria provado o assédio. A empresa ainda reclamou do valor fixado para a indenização por danos morais, considerado excessivo e além dos limites da razoabilidade.

Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ficou clara a caracterização, em tese, do tipo previsto no artigo 216-A do Código Penal, que considera crime quem constrange alguém buscando obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se de condição de superior hierárquico. O relator ainda lembrou que, após o episódio, a balconista foi afastada do trabalho, denunciada na polícia por calúnia e depois dispensada sem justa causa. "O valor fixado pelo TRT, longe de afrontar o princípio da razoabilidade, se coaduna com a aplicação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil", concluiu.

Fonte: TST

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

BV Financeira terá de indenizar cliente que teve nome negativado

Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende (foto) negou recurso interposto pela BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento em ação de indenização por danos morais ajuizada por Walison César Santana. O magistrado acolheu, ainda, recurso adesivo movido por ele para reformar a sentença da comarca de Corumbaíba e aumentar o valor da indenização de R$3 mil para R$ 10 mil.
Walison foi a uma loja da cidade de Corumbaíba para realizar uma compra quando tomou conhecimento de que seu nome estava no cadastro de maus pagadores, em razão de financiamento para a aquisição de veículo. Insatisfeito, Walison ajuizou ação de indenização por danos morais contra a BV Financeira.
Ele alegou que jamais deixou de pagar as parcelas do financiamento, mesmo a que resultou na inscrição indevida de seu nome no Serasa e SPC. Segundo ele, a prestação, que vencia no dia 8 novembro de 2010, foi paga três dias antes.
Em sentença de primeiro grau, a financeira foi condenada a pagar R$3 mil em indenização por danos morais a seu cliente. A BV Financeira interpôs recurso afirmando que os prejuízos alegados por Walison não foram comprovados nos autos e que a inclusão de nome dele ocorreu pela não localização do pagamento e que em nenhum momento agiu de má fé. A empresa pleiteou a minoração do valor da indenização, indagando que não se calcula o dano pelo grau de culpa, mas por sua extensão.
Walison interpôs recurso adesivo para que fosse majorado o valor da condenação, pois a quantia arbitrada não compensa a dor por ele sofrida e não provoca na financeira a obrigação da mudança de postura frente aos consumidores. Roberto Horácio observou que o dano é oriundo da falha na prestação de serviço, seja porque o serviço não funcionou ou funcionou mal. “Houve negligência do banco no tocante à conferência dos dados com relação à devedora, pois seu nome foi inserido nos cadastros restritivos ao crédito, por uma dívida inexistente”, frisou.
Ele lembrou que o dano moral não necessita ser provado, pois a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito já se constitui a obrigação de indenizar. “Não há como afastar a conduta antijurídica da empresa por não ter se acautelado suficientemente antes de enviar o nome do requerente para o rol dos maus pagadores”, concluiu.
Fonte: TJGO

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Ferimento em ônibus urbano gera indenização

A seguradora de uma empresa de ônibus urbano deve arcar com a indenização, por danos morais, de R$ 3.000 para um passageiro idoso que caiu e sofreu ferimentos leves após uma freada brusca do coletivo em que se encontrava. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O aposentado L., de 75 anos, precisou ser encaminhado ao pronto-socorro, onde permaneceu por algumas horas, porque teve traumatismo craniano leve e um pequeno trauma cervical. O acidente aconteceu no final de 2010, em Belo Horizonte. Em função do abalo físico e psicológico sofrido, ele ajuizou a ação solicitando indenização por danos morais.

A viação Euclásio alegou que o motorista freou por necessidade e que o passageiro não ficou com sequelas, como cicatriz, nem sofreu danos pessoais de caráter grave e definitivo, portanto não teria o dever de indenizar.

Em sua defesa, a Companhia Mutual de Seguros alegou que o ocorrido não foi um acidente de trânsito e sim um incidente de trânsito, afirmando que uma das cláusulas da apólice de seguro deixa claro que a empresa não cobre reclamações de perdas e danos decorrentes de causas que não são advindas de acidente de trânsito envolvendo o ônibus segurado.

O juiz da Primeira Instância não acatou o pedido do aposentado, que recorreu ao TJMG.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira (relator), Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto reformaram a sentença por entenderem que houve dano moral. “O transportador tem o dever de zelar pela integridade física de seus passageiros, conduzindo-os sãos e salvos ao local de destino, só se eximindo de reparar os eventuais danos se provar a existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima”, ressaltou o relator.

Quanto aos argumentos da companhia de seguros, o relator avaliou que “acidente de trânsito é todo evento danoso que envolva o veículo em trânsito, não importando, necessariamente, em colisão”. Com esse argumento determinou que a empresa arque com o ressarcimento do valor, já que a apólice contratada pela viação Euclásio determina uma cobertura de até R$ 10 mil para casos de danos morais.

Fonte: TJMG

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Hospital tem de indenizar por demora em atendimento

O hospital que é negligente em relação ao atendimento de paciente com doença grave deve indenizar a vítima por conta das sequelas causadas pelo quadro de saúde. Este foi o entendimento da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para acolher recurso de um homem e condenar a Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho (Unesp), instituição à qual está ligado o Hospital das Clínicas de Botucatu. A universidade deve pagar R$ 50 mil por danos morais e o homem receberá pensão vitalícia de R$ 678.

Em seu depoimento, o autor da ação afirmou que deu entrada no pronto-socorro da instituição com sintomas de meningite bacteriana, doença que é grave e pode matar. No entanto, ele disse que só foi atendido por um especialista cinco horas depois, sendo que a demora teria sido fundamental para as sequelas que o atingiram — surdez, perda de memória e redução do equilíbrio. Ele pediu indenização por danos morais e pensão vitalícia por conta da negligência do hospital, mas a ação foi julgada improcedente em primeira instância sob a alegação de que não há nexo de causalidade entre a ação do hospital e os danos sofridos.

Relator do caso, o desembargador Magalhães Coelho disse que a “demora injustificável no atendimento de doença considerada grave”, algo que pode causar a morte do paciente ou deixar sequelas graves, comprova o tratamento inadequado. Para o relator, não há relação com a meningite as alegações de que o autor seria “viciado em drogas, como crack e álcool”, algo que não argumenta a favor da defesa e, ao contrário, soa como preconceito por parte do hospital.

O desembargador também rejeitou o entendimento, expresso na sentença, de que a demora no atendimento não está relacionada ao horário de chegada, e sim à manifestação dos sintomas. Segundo ele, o primeiro clínico-geral que examinou o homem já apontou sintomas suficientes para o diagnóstico de meningite, incluindo febre e tremedeira, sendo que o atendimento por um especialista só ocorreu após a mulher do paciente ameaçar chamar a polícia. Outros pontos que reforçam a negligência são a demora de 10 horas até o exame de líquor e o depoimento do especialista, que disse não ter sido avisado sobre a situação do paciente.

Magalhães Coelho afirmou que “é de se concluir que o paciente foi sim, em algum grau, negligenciado em situação de gritante emergência”, mas informou que não é possível quantificar a distribuição de culpa concorrente pelas sequelas entre a negligência e a própria doença. Como a culpa do Hospital das Clínicas de Botucatu é inquestionável, segundo ele, que o homem deve ser indenizado pela Unesp. Ele votou por pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais, além de uma pensão vitalícia de R$ 678, retroativa à data do evento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: CONJUR

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Empresa é condenada por dispensar professor com câncer

A 1ª Turma do Tribuna Regional do Trabalho de Mato Grosso considerou discrimanatória a demissão de um trabalhador com câncer, dispensado após constatação da doença. Além de pagar salários, 13º e férias de todo o período de afastamento do empregado, a Fundação Bradesco também deverá indenizar o trabalhador em R$ 50 mil por  dano moral.

Ao iniciar o processo, professor informou ter trabalhado durante 10 anos para a Fundação e, quando necessitou de afastamento para tratamento médico, foi dispensado de maneira discriminatória. A entidade sustentou que a dispensa do empregado teria ocorrido por razões de cunho administrativo pedagógico, por não mais existir a função de professor coordenador de projetos, exercida pelo trabalhador.

Em primeira instância, o juiz Higor Marcelino Sanches declarou nulidade da demissão e determinou a reintegração do empregado, sendo concedida a antecipação de tutela, com ordem de expedição imediata do mandado de reintegração para cumprimento em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300. Além disso, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 50 mil por danos morais.

Ele entendeu que a Fundação não comprovou a reestruturação de seu quadro acadêmico. Além disso, o trabalhador demostrou que as atividades desenvolvidas por ele continuaram a ser feitas após sua dispensa, bem como era prática da empresa demitir funcionários após o retorno de um período de afastamento por atestado médico.

Para o juiz, o depoimento da preposta da empresa deixou claro que era sabida a situação do empregado, que estaria fazendo exames e apresentando atestados, embora alegou não saber que ele estava acometido de câncer antes do desligamento. O juiz apontou também que o próprio sindicato da categoria se recusou a homologar a rescisão por constatar a doença que acometia o professor.

Sentença mantida 
Inconformada com a sentença, a Fundação recorreu ao TRT-MT pedindo a nulidade da sentença ou pelo menos sua modificação. Argumentou que o autor não teria comprovado o caráter discriminatório da dispensa e sua demissão se dera por razões de cunho administrativo. O trabalhador também recorreu pedindo aumento da condenação por danos morais para R$ 500 mil, alegando que a empresa teria por prática a dispensa de trabalhadores acometidos de doença.

O relator, desembargador Osmair Couto, entendeu que de fato a dispensa fora discriminatória e manteve a reintegração e o pagamento dos valores apontados na sentença. Quando aos danos morais, assentou que a atitude da entidade foi discriminatória. “Mesmo tendo conhecimento do quadro clínico do autor, o dispensou em momento que este se encontrava deveras fragilizado, porquanto acometido de doença grave”, explicou o relator.

Quanto ao valor, o desembargador considerou justa a quantia de R$ 50 mil arbitrado pelo juízo de 1º grau, que teria seguido os parâmetros de costume, salientando que o caráter educativo que também se atrela a natureza jurídica da condenação. A decisão da Turma foi unânime, com o os desembargadores Roberto Benatar e Edson Bueno acompanhando o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MT.

Fonte: CONJUR

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Acidente causado por falha em bicicleta gera danos morais

Acidentes que decorrem de defeito em um produto novo justificam o pagamento de indenização por parte da empresa que fabricou o bem e também pela loja que o vendeu, já que fica caracterizada a responsabilidade objetiva. Este entendimento foi adotado pela juíza Tatiana Dias da Silva, da 18ª Vara Cível de Brasília, para condenar a Caloi e a Bike Tech ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 100 por danos materiais a um homem que acidentou-se quando utilizava sua bicicleta pela primeira vez.
O cliente disse que comprou o bem na Bike Tech em 1º de setembro de 2012 e, 15 dias depois, andava com ela pela primeira vez quando o guidão se soltou. Ele caiu no chão e sofreu uma fratura que o impediu de trabalhar por 45 dias, o que acarretou em redução salarial. A bicicleta foi levada para outra loja, que apontou a necessidade de troca do guidão e da mesa da bicicleta, que estavam com defeito. O homem pediu o ressarcimento deste gasto e R$ 14 mil a título de danos morais. Já as empresas questionaram a decisão de reparar a bicicleta em uma loja não recomendada, impedindo a produção de provas, e defenderam que o acidente poderia ter sido causado por outros motivos, que não a falha citada.
Para a juíza, o caso deve ser decidido com base no Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 12 a responsabilidade objetiva do fabricante. Ela também citou como importante para a solução da questão o depoimento do dono da loja em que ocorreu o reparo da bicicleta. De acordo com ele, o guidão estava solto, algo que só pode ser decorrência de falha na fabricação ou de um erro mecânico, que impediu o parafuso de ser corretamente apertado. O problema não era perceptível a um leigo e, se não por defeito na montagem ou fabricação, só seria registrado em caso de choque frontal, afirmou o especialista.
Juntando o fato de o acidente ter sido causado por tal problema com a consequência da queda, ela determinou o ressarcimento dos gastos com o reparo da bicicleta, além da indenização por danos morais. Para Tatiana da Silva, tal pagamento é devido por conta do “sofrimento decorrente do acidente, em razão do qual o autor teve que se deslocar rapidamente a um hospital, para imobilizar o membro superior esquerdo. Ademais o acidente o afastou de sua atividade laborativa habitual, precisando ser afastado por doença (fls. 15), o que não pode ser considerado como mero aborrecimento”. No entanto, ela rejeitou o pedido de R$ 14 mil, determinando que o dano moral relativo ao acidente fique em R$ 5 mil.
Fonte: CONJUR

domingo, 19 de janeiro de 2014

Idoso será indenizado por ferimento após queda em ônibus

Caso não seja provada a culpa exclusiva da vítima, acidentes de trânsito que envolvam ônibus de empresas de transporte público são considerados casos de falha na prestação de serviços, com responsabilidade objetiva da companhia. Isso leva à necessidade de indenização nos casos em que fica comprovado o dano moral causado pelo evento. O entendimento é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e baseou o acolhimento do recurso apresentado por um idoso.
O homem, de 75 anos, estava em um coletivo da Viação Euclásio, em Belo Horizonte, e caiu no momento em que o motorista freou bruscamente. Ele teve traumatismo craniano leve e um pequeno trauma cervical, ficando internado em um hospital da capital mineira por algumas horas antes de ser liberado. O abalo físico e psicológico levou à ação em que pedia o pagamento de indenização por danos morais à seguradora da empresa de transportes.
A viação afirmou que o motorista freou por necessidade, e que o passageiro não ficou com qualquer sequela ou dano pessoal de caráter definitivo, o que justificaria a indenização. Já a Companhia Mutual de Seguros alegou que não acidente, e sim incidente de trânsito, sendo que a apólice não prevê a cobertura de gastos que não os gerados por acidente de trânsito. Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, gerando o recurso ao TJ-MG.
Relator do caso, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira afirmou que trata-se de caso envolvendo uma concessionária de serviço público, o que garante a responsabilidade objetiva da empresa. De acordo com ele, cabe à viação “zelar pela integridade física de seus passageiros, conduzindo-os são e salvo ao local de destino”, e a reparação do dano só não é necessária quando provada a culpa exclusiva da parte oposta, caso fortuito ou força maior.
Mesmo que as lesões não tenham sido graves, apontou o desembargador, “restou provado que a parte autora contratou um serviço de transporte junto à parte ré, concessionária de serviço público, e que esta não lhe garantiu a sua incolumidade física”, o que acarreta dano moral. Ele calculou a indenização devida em R$ 3 mil e disse que trata-se, ao contrário da alegação da seguradora, de acidente de trânsito que está incluído na apólice da viação, deixando com a seguradora o pagamento do valor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Fonte: CONJUR

sábado, 18 de janeiro de 2014

Prefeitura deve indenizar por queda de árvore

A negligência da prefeitura em prestar um serviço demonstra a sua culpa e enseja a indenização ao cidadão afetado pela falta de tal expediente. Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou a prefeitura a pagar R$ 20 mil por danos morais a um homem que foi atingido por um coqueiro.

O homem entrou na justiça contra a prefeitura de Franco da Rocha para conseguir indenização por danos materiais e morais. A árvore caiu e atingiu quatro pessoas, sendo que uma delas morreu no local. Por causa do acidente, o homem sofreu várias fraturas nas pernas e no crânio e fez uma cirurgia.
Condenada em primeira instância a pagar R$ 20 mil a título de danos morais, a prefeitura recorreu ao TJ-SP. Alegou que a responsabilização estatal nas condutas omissivas é subjetiva e depende de comprovação da culpa e que essa não foi devidamente comprovada pela vítima.
No TJ-SP, o desembargador Leonel Costa, afirmou que o artigo 5°, X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por danos decorrentes de atos ilícitos, ainda que os danos sejam apenas morais. Sendo assim, o estado deve cumprir a norma geral do Código Civil que determina que aquele que violar direito ou causar prejuízo a alguém deve reparar o dano (artigos 186 e 927).
“Não se trata de ato comissivo que ensejaria a responsabilidade objetiva, mas sim de ato omissivo, consistente na ausência de medidas que evitassem a queda da árvore”, afirmou. Ainda segundo ele, ficou comprovado que o município podia ter evitado o dano e sendo assim está caracterizada a responsabilidade por omissão, uma vez que a conduta só é exigível se possível o cumprimento pelo ente público.
A decisão mostra que o município já tinha recebido algumas denuncias das condições de conservação dos coqueiros. A cidade já tinha pedido ao Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN) o corte de alguns coqueiros em condições não favoráveis. Além disso, a Comissão de Defesa Civil do Município apontou em relatório o estado precário de conservação e sanidade, com alto risco de queda e possível dano a edificações, população e veículos, sendo necessária a remoção das árvores.
Mesmo assim, o dano moral é presumível, segundo o relator. Ele citou decisão do Supremo Tribunal Federal de a indenização por dano moral não exige a comprovação do prejuízo (RT 614/236).
O relator manteve a condenação da prefeitura de Franco da Rocha a indenizar o homem em R$ 20 mil. Os desembargadores Marcelo Berthe e Fermino Magnani Filho completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Fonte: CONJUR

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Metrô é responsabilizado por má prestação de serviço

Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim decidiu a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a indenizar um passageiro em R$ 5 mil por danos morais pela demora na regularização da circulação dos trens, após paralisação ocorrida em setembro de 2010.

O homem embarcou na estação Penha com destino à Barra Funda. Segundo ele, durante o percurso o trem parou por tempo prolongado e a circulação de ar foi desligada nos vagões. Com o calor, os passageiros quebraram os vidros das janelas e caminharam pelos trilhos, colocando em risco a segurança de todos. No momento em que saía da composição por uma das janelas, teria sofrido um corte na cabeça. Ele pediu indenização por danos morais.

Em primeira instância o Metrô foi condenado a pagar R$ 15 mil por danos morais. O juízo, entretanto, deferiu o pedido da estatal para condenar a seguradora a lhe pagar a mesma quantia, deduzindo-se o valor da franquia contratada, para ressarcimentos do prejuízo pelo risco assumido em contrato de seguro.

A seguradora apelou ao TJ-SP sustentando que não poderia arcar com toda a condenação, devendo ser respeitado o contrato de seguro firmado, do qual consta que, em caso de arbitramento de indenizações, há o desconto de uma franquia obrigatória para todas as coberturas. Alegou também que a responsabilidade da seguradora deve limitar-se ao máximo fixado na apólice, não se admitindo no contrato de seguro interpretação extensiva.

O Metrô também apelou alegando que a paralisação dos trens foi desencadeada por ação dos próprios usuários e que não seria responsável pelo incidente, uma vez que se trata de fato de terceiro, o que é uma causa excludente de responsabilidade. Disse ainda que não houve falha na prestação do serviço e que tomou todas as medidas para o restabelecimento do serviço o mais rápido possível como mensagens sonoras aos usuários e desenergização de vias.

O relator da apelação, desembargador Heraldo de Oliveira, entendeu que a falha na prestação do serviço ficou caracterizada pela demora na regularização dos problemas e na retomada da circulação dos trens, em horário de pico, obrigando os usuários a caminharem pelos trilhos. Segundo ele, o Metrô deve transportar em segurança os usuários do serviço que disponibiliza até o seu destino e responde pelos danos que causar nessa atividade.

No caso da seguradora, o desembargador afirmou que a indenização fixada em primeira instância é relacionada à ocorrência de inadimplemento contratual do Metrô e que gerou o dever de indenizar o autor da ação. “Portanto, não tem cabimento pretender a seguradora furtar-se à obrigação de pagamento determinada pela sentença de modo que, tendo sido vencida na lide secundária, também era de rigor que lhe houvesse imputado a condenação nas verbas da sucumbência respectivas”, entendeu.

Em relação ao valor da indenização, o desembargador reduziu a quantia estabelecida em 1° grau por entender que R$ 5 mil já seriam suficientes para impedir que fatos como esses não ocorram novamente e ao mesmo tempo não ocasione o enriquecimento sem causa do autor. Os desembargadores Francisco Giaquinto e Zélia Maria Antunes Alves também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Entra em vigor lei obrigando divulgação de ranking de reclamações do Procon

A partir desta quinta-feira (16/1), entra em vigor no estado de São Paulo uma legislação que obriga as empresas a divulgar o ranking dos fornecedores mais reclamados no Procon. Aprovada no final de 2013, a Lei 15.248 é criticada por comerciantes e juristas. Além de duvidar de seu efeito prático, os especialistas acreditam que a norma deverá ser questionada no STF (Supremo Tribunal Federal).

A lei determina que os estabelecimentos físicos e virtuais deverão expor o nome das 10 empresas do topo do ranking. O objetivo da lei seria a de auxiliar os consumidores na tomada de decisão no momento da contratação dos serviços. Quem não cumprir a lei poderá ser multado conforme o artigo 56 do Código do Consumidor.

Sócio do escritório Manhães Moreira e Ciconelos, Eduardo Isao Nishigiri não espera que a legislação tenham algum efeito positivo. Segundo ele, a nova lei “pouco auxilia o consumidor na tomada de decisão no momento da contratação, pois não divulga a proporcionalidade entre a quantidade de reclamações realizadas pelo consumidor e a quantidade de operações da empresa, o que acaba prejudicando as organizações de grande porte". Uma regulamentação deverá definir as diretrizes quanto à forma e ao teor de divulgação das informações, lembra Nishigiri.

Na mesma linha, o especialista em Direito do Consumidor e colunista do Última Instância, Bruno Boris, afirma que o propósito da lei é o de constranger a empresa como forma de obrigá-la a atender reclamações dos consumidores e, assim, sair da lista negativa. Para ele, não ajudará em nada o dia a dia do consumidor, pois não se pode afirmar objetivamente que a empresa mais reclamada vai prestar um serviço sem qualidade a um determinado consumidor. “O constrangimento da lei é excessivo. Obrigar um fornecedor a prejudicar sua própria imagem perante o mercado, viola o princípio da propriedade privada”, diz Boris.

Para o colunista do Última Instância, seria o mesmo que um fornecedor fixar uma placa em seu estabelecimento com o  nome dos consumidores mais inadimplentes, o que seria ilegal. “A lei terá a mesma efetividade da legislação que obriga a disponibilização do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais, ou seja, nenhuma”, argumenta Boris.

Inconstitucional

Nishigiri afirma que a constitucionalidade da legislação paulista poderá ser questionada. "A declaração de inconstitucionalidade da nova lei poderá ser obtida através de ação direta junto ao STF, por iniciativa das entidades e associações de fornecedores, de âmbito nacional", afirma. Para o sócio do Manhães Moreira e Ciconelos, a lei estadual abusa da competência legislativa prevista no artigo 24, VIII da Constituição Federal "que permite aos Estados apenas fazê-lo em relação aos danos decorrentes da relação de consumo, quer por violar muitos outros dispositivos da lei maior, desde aqueles que se referem os objetivos básicos da federação, até os que estabelecem os princípios do sistema econômico."

Quem também destaca a provável inconstitucionalidade é Roberto Mateus Ordine, vice-presidente da ACSP (Associação Comercial de São Paulo). Segundo ele, a lei interfere na atividade da empresa privada (artigos 170/181 da Constituição Federal. Além do artigo 174, que determina que, na hipótese de empresa privada o Estado pode indicar, mas, não impor regras em sua atividade ou modo de trabalho.

“A Lei 15.248/13 está impondo uma regra de trabalho para a empresa privada, ao exigir que ela fixe um quadro com um ranking de 10 maus fornecedores - o que não deixa de ser uma interferência na empresa privada. Vale ainda lembrar que o artigo 28, §7º da Constituição Estadual, exorbita ao desrespeitar a Constituição Federal de1988, que na hierarquia das leis está acima; aliás, é a primeira da lista”, explica Ordine.

Fonte: Última Instância

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Casal será indenizado por cancelamento de viagem de lua de mel

Os agentes de suporte acadêmico R.M.O.L. e M.C.T.L. serão indenizados pela CVC Operadora e Agência de Viagens S.A. em R$ 10 mil, cada um, por danos morais. O casal, residente em Juiz de Fora, adquiriu um pacote para sua lua de mel que foi cancelado pela empresa pouco antes do casamento.

R. e M. escolheram um cruzeiro com duração de uma semana no valor de R$ 6.686,48. A previsão de saída era em 4 de março de 2012, imediatamente após o casamento, mas, em fevereiro, a CVC comunicou que o casal seria reacomodado em outro pacote, que partiria da cidade de Natal (RN). A operadora se comprometeu a pagar o trecho aéreo Rio de Janeiro/Natal. Contudo, a proposta não foi aceita. Segundo os consumidores, a oferta era de qualidade inferior à que eles haviam escolhido e, além disso, as datas programadas não coincidiam com o período em que eles teriam a liberação de seus empregos.

Uma alternativa foi sugerida, mas o trajeto era diferente e a partida seria na cidade de Santos (SP). Diante das dificuldades, o casal cancelou o contrato, recebendo de volta a importância paga. Em vista do que entenderam ser um tratamento desrespeitoso e declarando-se humilhados e envergonhados, eles ajuizaram ação contra a agência em julho de 2012, solicitando indenização por danos morais.

A CVC alegou, em sua defesa, que desempenha papel de intermediária, portanto a responsabilidade do cancelamento não era dela, mas da Pullmantur, que organizou o cruzeiro. A empresa acrescentou que cumpriu o contrato ao devolver integralmente os valores pagos e que não praticou ato ilícito. A operadora negou que o ocorrido tivesse causado dano moral aos clientes, sustentando que se tratava de dissabores cotidianos.

A demanda foi analisada pelo juiz José Alfredo Jünger em maio de 2013, que considerou justo o pedido do casal e arbitrou a indenização em R$ 10 mil. “O inesperado e injustificado cancelamento da viagem de lua de mel, poucos dias antes de sua realização, atingiu a honra dos autores [os agentes de suporte acadêmico], que sofreram evidente desgosto, insegurança, sendo desnecessária a comprovação do grau de abalo experimentado ou de sua repercussão perante a sociedade”, justificou.

A CVC recorreu da decisão, afirmando que os consumidores não provaram os danos alegados. Alternativamente, a operadora pediu a diminuição da quantia fixada.

Por unanimidade, os desembargadores Newton Teixeira Carvalho, Cláudia Maia e Alberto Henrique concluíram que houve dano moral e que os R$ 10 mil estipulados pela 9ª Vara Cível de Juiz de Fora não eram excessivos. “É patente o dano sofrido pelos autores, que, aproximadamente um mês antes do casamento, tiveram cancelada a viagem de lua de mel contratada com antecedência de um ano, o que indiscutivelmente causa angústia, decepção, diante da frustração de um projeto que marcaria uma data especial, como é o casamento, sendo evidente o dever de indenizar”, considerou o relator, desembargador Newton Carvalho.

Fonte: TJMG

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

TJSP mantém condenação de homem embriagado ao volante

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem por dirigir embriagado no município de Guará.

Em janeiro de 2010, policiais militares abordaram o réu e constataram, por meio do etilômetro – popularmente conhecido como “bafômetro” –, que o nível de álcool no organismo dele era de 0,9 miligramas por litro (0,9 mg/l), acima do nível máximo previsto em lei. Ele foi condenado a 6 meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída pelo pagamento de dois salários mínimos a entidade beneficente, além da suspensão de sua habilitação por 2 meses.
Inconformado, ele recorreu da decisão, alegando que o aparelho estava com o prazo de verificação periódica expirado e que não foi respeitado o tempo mínimo de 5 segundos de sopro para realização do teste.

O relator da apelação, desembargador Guilherme Strenger, esclareceu que o aparelho utilizado para aferir o estado de embriaguez se encontrava no período de validade da certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Quanto à alegação de o tempo mínimo de sopro não ter sido observado, a legislação do setor não obriga a impressão, no resultado do teste, do tempo e do volume de sopro.

“O quadro probatório, portanto, contém elementos de convicção, de modo que a única solução possível para o caso vertente é a condenatória, nos moldes adotados em primeira instância”, afirmou em seu voto.
Também compuseram a turma julgadora – que votou de forma unânime – os desembargadores Maria Tereza do Amaral e Xavier de Souza.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

TJGO condena organizadora de evento por vender bebida alcoólica a menor

Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto) manteve sentença que condenou Eunice Vieira de Moura Santos ao pagamento de três salários mínimos por vender bebida alcóolica a menores. A infração administrativa é prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Consta dos autos que o juiz da comarca de Pires de do Rio concedeu alvará para a realização da 11ª Festa de São Francisco de Assis, nos dias 17 e 18 de setembro de 2010, na cidade. Contudo o Ministério Público (MP) apresentou representação contra Eunice, organizadora do evento, considerando informações prestadas por Conselheiros Tutelares do local, que acusaram a presença de adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsáveis, além de casos de jovens embriagados no evento.

Eunice discordou de sua responsabilidade e alegou que não ocorreu a venda de bebidas alcoólicas a menores no evento. Para o relator, as justificativas apresentadas não têm capacidade de afastar sua responsabilidade. Afirma que foram descumpridas as determinações constantes do alvará judicial. “Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o apelo não merece acolhida, eis que o sentenciante aplicou, de forma escorreita, a sanção administrativa cabível”, ressaltou Amaral.

Fonte: TJGO

domingo, 12 de janeiro de 2014

Faculdade não credenciada pelo MEC não pode expedir diploma

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 7º Juizado Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido de um grupo de alunos que buscava obrigar a Faculdade Fortium a fornecer-lhes diploma de conclusão do curso de Bacharel em Pedagogia, ministrado por aquela instituição.

Ocorre que, de acordo com a lei de diretrizes e bases da educação, art. 48, §1º, da Lei 9.394/96, “os estabelecimentos oficiais ou particulares de ensino só podem expedir diploma em relação a cursos credenciados e reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação”.

Segundo o juiz originário, esse não é o caso da Faculdade Fortium, visto que “o Curso de Pedagogia, bacharelado, da Faculdade Fortium não obteve credenciamento ou reconhecimento pelo Ministério da Educação e Cultura Brasileiro. Desse modo, conclui-se que os autores não têm direito ao diploma com validade nacional, pois lhe falta um requisito essencial estabelecido pela lei”.
Em sede de reanálise, a Turma ratificou esse entendimento e destacou, ainda, que o Ministério da Educação concluiu que “a integralização dos estudos realizados fora do endereço autorizado, de maneira irregular, por meio de convênio firmado pela Real Faculdade de Brasília com o Instituto Brasileiro de Educação e Gestão Ambiental – IBEG e com o Centro Educacional e Faculdade Beth Shalom é inviável”.
Daí a impossibilidade de expedição do diploma pela instituição de ensino, já que é requisito necessário à outorga de diplomas o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação após homologação de deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, na forma do artigo 5º da Portaria nº 877, de 30.7.97, do Ministério da Educação e do Desporto.
Diante disso, não cabe impor à instituição de ensino a obrigação de expedir o diploma de curso tido por irregular pelo Ministério da Educação.
Fonte: TJDFT

sábado, 11 de janeiro de 2014

Criança nascida de barriga de aluguel será mantida com pai que a registrou

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a criança não pode ser penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares, dos pais. Com esse entendimento, o ministro determinou a adoção da criança registrada como filha pelo pai que teria “alugado a barriga” da mãe biológica.

A criança havia sido registrada como filha do “pai de aluguel” e da mãe biológica, uma prostituta. Desde os sete meses de idade, ela convivia com o pai registral e sua esposa, que não tinha condições de engravidar.

O MP-PR (Ministério Público paranaense) apontou ter havido negociação da gravidez aos sete meses de gestação e moveu ação para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e anular o registro de paternidade. A justiça do Paraná deu provimento à ação e determinou a busca e apreensão da criança menor de cinco anos, que deveria ser levada a abrigo e submetida à adoção regular.

Interesse da criança

Para o ministro Salomão, a determinação da Justiça paranaense não leva em consideração a principal questão em debate: o melhor interesse da criança. “De fato, se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe”, afirmou.

Conforme o ministro, a adoção de crianças envolve interesses de diversos envolvidos: dos adotantes, da sociedade em geral, do Ministério Público, dos menores. Porém como o tema envolve o próprio direito de filiação, com consequências para toda a vida do indivíduo, deve prevalecer sempre o interesse do menor.

Vínculo afetivo

Ele destacou que a criança vive pacificamente com o pai registral desde os sete meses de vida. Contando agora com quase cinco anos, impedir a adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à convivência familiar.

O ministro Salomão afirmou que, caso fosse seguida a decisão paranaense, a criança seria retirada do lar onde recebe cuidados do pai registral e esposa e transferida a um abrigo, sem nenhuma garantia de conseguir recolocação em uma família substituta. Além disso, passaria por traumas emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo já existente.

Ainda conforme o ministro, o tribunal paranaense afastou o vínculo afetivo somente porque o tempo de convivência seria pequeno, de pouco mais de dois anos à época da decisão.

Conduta irregular

“Ainda que toda a conduta do recorrente tenha sido inapropriada, somado ao fato de que caberia a ele se inscrever regularmente nos cadastros de adoção, nota-se, ainda assim, que tal atitude inadequada do recorrente não pode ter o condão de prejudicar o interesse do menor de maneira tão drástica, e nem de longe pode ser comparada com subtração de crianças, como apontado pela sentença”, ponderou o ministro.

“Na verdade, a questão foi resolvida praticamente com enfoque na conduta dos pais (a mãe biológica e o pai registral), enquanto o interesse do menor foi visivelmente colocado em segundo plano”, completou.

Má-fé

Segundo os depoimentos dos envolvidos, a má-fé vislumbrada pela Justiça do Paraná consistiu apenas no pagamento de medicamentos e alugueis pelo pai registral à mãe biológica, que não estava em condições de trabalhar. Não houve reconhecimento de ajuda financeira direta.

Ele ressaltou também que não se trata de aceitar a “adoção à brasileira”, informal, mas de analisar a questão do ponto de vista do interesse real da criança.

A decisão do ministro ocorreu em recurso especial do pai, é individual e foi tomada na última quinta-feira (9/1), durante o plantão judicial.

Fonte: Última Instância

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Mulher será indenizada por erro em exame de HIV

O diagnóstico errado em um exame que detecta o vírus HIV, com o teste apontando resultado positivo quando uma mulher não está contaminada e a impedindo de amamentar o filho recém-nascido, causa situação que supera o simples inconformismo. Assim, a falha na prestação de serviço caracteriza dano moral, justificando a indenização à paciente por parte dos responsáveis pelo erro. Com base em tal entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um laboratório e um hospital a indenizar uma paciente em R$ 15 mil.

A mulher foi internada em São Paulo no Hospital Alvorada Taguatinga, em agosto de 2007, para o parto de seu filho. Durante a triagem prévia à operação, ela foi submetida a testes laboratoriais e informada de que teria o vírus. Concluído o parto, a mãe foi impedida de amamentar seu filho e começou a receber o medicamente AZT. Antes de ser liberado o exame que confirmaria a presença do HIV, a mulher fez outro teste, em um laboratório diferente, recebendo diagnóstico negativo. Para acabar com qualquer dúvida, ela passou por um terceiro procedimento, em local distinto, e o resultado mais uma vez foi negativo.

Baseada no resultado, ela ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. Em primeira instância, o hospital e o laboratório UN Diagnóstico foram condenados a pagar solidariamente R$ 7 mil à mulher. A sentença gerou recursos das duas partes, com a paciente pedindo a majoração do valor e o hospital e o laboratório alegando que não houve falha, já que foram adotados os cuidados necessários, já que o medicamento foi fornecido com base no resultado e a recomendação para que a mãe não amamentasse preservaria a saúde do bebê.

No entanto, este argumento não foi aceito pelo relator do caso, desembargador Alexandre Marcondes, para quem a falha na prestação de serviços ficou provada, já que seria necessário repetir imediatamente o exame. Segundo ele, não houve “mero inconformismo” da paciente após o resultado positivo e o segundo exame não foi feito logo após a divulgação do resultado positivo, mesmo que o hospital e o laboratório anexassem documentos sobre esse assunto aos autos.

O relator afirmou que “os réus sequer se preocuparam em anexar o resultado do exame laboratorial definitivo que estava sendo aguardado”, o que leva a crer que este segundo exame não chegou a ser feito. Alexandre Marcondes disse também que outra falha cometida pelos réus foi não revelar à paciente sobre a imprecisão do exame, o que “agravou a situação da autora, que acreditou estar contaminada pelo vírus HIV, doença gravíssima e ainda sem cura, situação que por si só dá causa à obrigação de indenizar”.

Ele acatou o pedido de elevação da indenização feito pela mulher, por entender que a falha foi grave e merece reparação exemplar. Tomando como base as circunstâncias do caso, Alexandre Marcondes votou por elevar o pagamento a R$ 15 mil, sendo acompanhado pelos desembargadores Beretta da Silveira e Egídio Giacoia. 

Fonte: CONJUR

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