terça-feira, 30 de setembro de 2014

Novo iPhone protege usuário contra busca de dados no aparelho

Recém-lançado pela Apple, o iPhone 6 deve dificultar o repasse de dados para agências de inteligência mesmo quando houver autorização judicial, segundo reportagem do jornal The New York Times. A empresa diz que cada usuário terá um código único com a criptografia de e-mails, imagens e contatos.

Assim, o acesso a esses dados seria impedido inclusive para a própria Apple, exigindo que investigadores demorem até cinco anos e meio para quebrar o código ou tentem obtê-lo com o dono do telefone. Funcionários de agências de inteligência temem que o smartphone seja o primeiro de vários novos equipamentos que atrapalhem o acesso a informações. 

O diretor do FBI, James B. Comey, declarou à imprensa na última quinta-feira (25/9) que está preocupado “que empresas façam propaganda de algo que permita às pessoas se manterem fora da lei”.

O bloqueio no acesso de dados é relevante depois das denúncias de espionagem feitas por Edward Snowden (foto) no ano passado. Técnico em redes de computação que trabalhou em programas da Agência de Segurança Nacional norte-americana (NSA, na sigla em inglês), ele forneceu ao jornal The Guardian programas de vigilância adotados pela agência ao redor do mundo, captando dados, e-mails, ligações e outros tipos de comunicações.


Fonte: ConJur

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Supremo demora mil dias para retomar julgamento após pedido de vista

O Supremo Tribunal Federal descumpre regras de seu regimento interno para retomar a votação de processos com pedido de vista e para publicar acórdãos. Embora os ministros tenham duas sessões ordinárias para estudar melhor algum caso, os autos à espera de devolução ficam fora da pauta em média 1.095 dias, ou três anos, segundo o estudo O Supremo e o Tempo, da FGV Direito Rio, divulgado na segunda-feira (22/9), no terceiro relatório do projeto Supremo em Números.

O levantamento baseia-se no 1,52 milhão de processos que chegaram ao tribunal entre 1988 e 2013. De todos esses casos, cerca de 3 mil tiveram pedidos de vista, e somente 124 ainda estavam na fila de espera até dezembro do ano passado. Os processos já devolvidos registram média menor —346 dias —, mas 77% deles ficaram mais tempo na mesa de um ministro do que o previsto.

Entre membros da corte e ex-integrantes, o ministro aposentado Nelson Jobim aparece como primeiro da lista, tendo demorado quase mil dias para fazer a devolução. A ministra Cármen Lúcia, atual vice-presidente, leva cerca de 600 dias, segundo o relatório. O ministro Dias Toffoli está em primeiro lugar entre aqueles que solicitam vista dos processos: são cerca de dois por mês, seguido pelo ministro Luiz Fux.

O estudo aponta que uma execução fiscal movida pela Fazenda paulista contra uma empresa (AI 132.755) ficou sete meses com o ministro Celso de Mello e mais de 19 anos com o ministro aposentado Sepúlveda Pertence. “Como seria de se esperar, em abril de 2011, o processo foi julgado prejudicado — 22 anos após seu início”, afirma o estudo.

À espera de publicação
Apesar de o regimento interno do STF fixar prazo de 60 dias para a publicação de acórdãos, a média é de 167 dias para que isso ocorra. Revisões criminais demoram um ano e seis meses, enquanto Ações Declaratórias de Constitucionalidade levam cerca de um ano e quatro meses. Por assunto, a área de processo penal tem o maior tempo médio (228 dias), seguido de penal (197) e administrativo (157).

Os ministros Teori Zavascki e Roberto Barroso, os dois últimos da composição atual a ingressar no tribunal, têm as menores médias: 23 e 32 dias, respectivamente. Entre os que cumprem o prazo médio também estão os ministros Fux (41 dias), Rosa Weber (51 dias), Lewandowski (55 dias) e Toffoli (59 dias). Celso de Mello registra média de 679 dias, mas isso porque a publicação de várias decisões dos anos 1990 com relatoria do ministro ocorreu apenas nos anos 2000.

“Sem a divulgação escrita e oficial dos fundamentos da decisão, as partes, os advogados e os interessados em geral não têm como dispor dos argumentos específicos que poderão ser utilizados em situações similares, seja no STF ou em outros tribunais brasileiros”, aponta o relatório. Registrou-se nos últimos anos tendência de queda na demora, possivelmente pela queda no número de decisões colegiadas.

Diagnóstico
Entre algumas boas notícias — como a redução no tempo que autos ficam conclusos para julgamento do relator e a celeridade de ministros mais recentes na corte —, o estudo aponta ainda que processos das áreas penal e processual penal conseguem liminares mais rápidas e que o tempo médio entre o início de um processo e a análise sobre pedido de decisão provisória é de 44 dias. Relatores demoram cerca de 38 dias para se manifestar em solicitações de Habeas Corpus.

O relatório, assinado pelo diretor da FGV Direito Rio, Joaquim Falcão, e mais nove pessoas, sugere que o STF adote regras para racionalizar as atividades e fixe critérios de gestão em todos os gabinetes, sem ferir a autonomia de cada ministro.

Fonte: ConJur

domingo, 28 de setembro de 2014

Cabe ao devedor, após quitar dívida, providenciar o cancelamento do protesto

É dever do devedor, depois de quitar a dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um pedido de indenização de um produtor rural que alegou ter sofrido prejuízos por não ter tido um protesto cancelado, mesmo ele tendo quitado a dívida. A corte se fundamentou na Lei 9.492/1997.

A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão (foto). A tese passa, agora, a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.

No caso, um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra um varejão. Ele contou que comprou mercadorias com cheque, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto. Depois de ter quitado a dívida, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou o protesto do cheque que já havia sido pago.

O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais. O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras (SP) não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor. Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados à interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.

“A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator. Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Fonte: ConJur

sábado, 27 de setembro de 2014

Pessoa com necessidades especiais tem direito a passe livre de avião

Não há razão jurídica ou econômica para que pessoas com necessidades especiais sem dinheiro não tenham transporte aéreo gratuito. Assim decidiu o juiz da 25ª Vara Cível do Distrito Federal, ao determinar que a empresa aérea Avianca disponibilize uma vaga, em até dez dias, para que um homem faça seu tratamento médico em outro estado, sob pena de multa.

O autor ajuizou ação de obrigação com pedido de urgência, pois ele mora no Distrito Federal e tem uma doença cujo tratamento deve ser feito na Bahia, mas não possui condições financeiras.

O juiz reconheceu estarem presentes os requisitos para conceder a tutela de urgência, tendo o autor demonstrado ser deficiente, carente, e ter direito ao transporte gratuito (Passe Livre), benefício concedido pelo Governo Federal — o Ministério dos Transportes garante viagens gratuitas nos veículos e embarcações das empresas que operam serviços de transportes interestaduais coletivos de passageiros nas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária.  

Em sua decisão, o magistrado destacou que as normas que regulam o Passe Livre não trazem proibição expressa de seu uso em relação aos transportes aéreos e  apontou que tal limitação seria ofensiva aos direitos fundamentais, bem como contraria as políticas públicas de integração das pessoas com deficiência.

“Saliente-se que o Decreto 3.691/00 atribuiu apenas ao Ministro de Estado dos Transportes a regulamentação do Passe Livre. Sobreleva o fato de que a norma legal não excluiu expressamente qualquer transporte e utilizou redação genérica designando tão-somente 'transporte coletivo interestadual'”, afirmou o juiz.

E concluiu: “A omissão do Poder Executivo não pode impedir o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais ao transporte coletivo gratuito, sob pena de contrariar a tutela eficaz dos direitos fundamentais. Há de se acentuar, ainda, que as políticas públicas voltam-se à plena integração da pessoa portadora de deficiência, a fim de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, inclusive no tocante ao acesso ao transporte”.

Cabe recurso contra a decisão. Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


Fonte: ConJur

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Isenção fiscal pode ser estendida à aposentadoria da previdência privada

São isentas de desconto do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as verbas de resgate de saldos de complementação de aposentadoria, proveniente de previdência privada, quando recebidas por portadores de câncer. Assim entendeu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

No recurso ao TNU, a União alegou que o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro seria divergente de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as normas que concedem isenção tributária não poderiam ser interpretadas de forma extensiva, fora das hipóteses previstas em norma legal, no caso o artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional. 

Acontece que, a partir do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.144.661/SC, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado), o STJ passou a considerar possível a não incidência do IRPF sobre os resgates de saldos de complementação de aposentadoria em entidade de previdência privada. 

Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Carrá, essa interpretação se torna possível ao diferenciar a interpretação extensiva da interpretação sistemática. "Quando a norma [artigo 111, II, do CTN] diz que a outorga de isenção interpreta-se literalmente quer dizer que não deve o intérprete estender por analogia ou algum outro recurso hermenêutico, as hipóteses escolhidas pelo legislador para situações de fato por ele não contempladas; ou seja: não pode o aplicador criar ou inovar situações de isenção não mencionadas pelo legislador”, explicou.

O relator afirmou ainda que a própria administração fiscal, por meio do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), interpretou de maneira mais favorável ao contribuinte, a norma legal para aplicar também as isenções de que tratam os incisos XXXII e XXXIII à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.


Fonte: ConJur

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

A fila da gravidez

Na ação, a empregada comprovou que a Brasil Center - em cujo call-center trabalhava para a Embratel - realizou um "programa de gestação" a fim de regular qual empregada poderia ou não engravidar.

As regras eram enviadas por e-mail pela gerente e excluíam do cronograma as empregadas que não fossem casadas oficialmente.

As que já tivessem filho somente poderiam engravidar depois das empregadas à frente, na ordem de preferência.

Se mais de uma empregada estivesse "elegível", a escolha obedecia a ordem de admissão na empresa.

O programa ainda orientava quem estivesse "elegível" para engravidar a que comunicasse a empresa com antecedência de seis meses antes da data provável da desejada concepção.

O relator do processo na 7ª Turma, ministro Vieira de Mello Filho, reconheceu que as planilhas estabeleciam uma "fila de preferência para a atividade reprodutiva das trabalhadoras".

Ele concluiu que todas as mulheres em idade reprodutiva constantes da planilha tiveram a sua dignidade e intimidade ofendidas, "destacadamente na possibilidade de decidirem com autonomia a respeito de seus projetos de vida, de felicidade e do seu corpo, resultando discriminadas em razão de sua condição feminina". (Proc. nº 755-28.2010.5.03.0143).

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Companheira e esposa dividem pensão de militar morto, decide TRF da 4ª Região

Companheira que vive em união estável com um homem que iniciou processo de divórcio tem direito a dividir pensão com a esposa em caso de morte. Dessa forma, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manteve sentença que determinou a divisão da pensão entre a esposa e a companheira de um militar da Marinha ainda casado legalmente, mas separado de fato quando faleceu. O colegiado interpretou que o relacionamento, embora breve, tinha a capacidade de gerar uma nova família.

A companheira ajuizou ação em 2008 e teve reconhecido seu direito à pensão pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS). A decisão levou a Advocacia-Geral da União a apelar no tribunal, alegando ausência de provas da união estável. 

Para a relatora do processo, desembargadora federal Marga Barth Tessler, ainda que o segundo relacionamento tivesse um curto período, entre os anos de 1997 e 1998, ficou clara a intenção do militar de iniciar uma nova família. Para Marga, são fatores que reforçam este entendimento a existência de um filho do casal e de uma ação de divórcio entre o militar morto e a esposa.

“Sob tal aspecto, o fato do ex-militar falecido, apesar de separado de fato, ao tempo do seu óbito ainda permanecer formalmente casado com sua anterior esposa, a qual permanece sendo beneficiária, em nada afeta o reconhecimento da união estável havida entre o mesmo e a autora, para efeitos de partição da pensão”, afirmou a desembargadora.

A companheira deverá receber a pensão retroativa a maio de 2003, com juros e correção monetária. Apesar de o óbito ter ocorrido em 1998, as parcelas anteriores estão prescritas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.


Fonte: ConJur

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Por propaganda enganosa, Tele Sena deve pagar R$ 300 mil a consumidora

A empresa que omite informação quanto às “regras do jogo” provoca confusão no consumidor médio, induzindo-o facilmente a erro. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que a Tele Sena pague mais de R$ 300 mil a uma consumidora que esperava ter ganhado o prêmio de um sorteio, mas ficou sem o dinheiro por causa de uma norma que ela desconhecia.

A mulher havia comprado cartela no Dia das Mães de 1999. Nos carnês, as dezenas eram divididas em dois subconjuntos, e os ganhadores seriam aqueles que completassem 25 dezenas em qualquer um deles. A consumidora atingiu esses pontos, porém naquela edição havia uma regra estipulando que fosse desconsiderada a 17ª dezena sorteada no segundo subconjunto. Assim, a empresa responsável pela Tele Sena não pagou a premiação de R$ 300 mil.

Segundo a autora, essa informação não aparecia em nenhuma publicidade e somente era citada na parte de dentro do carnê, que era vendido lacrado. Ela cobrou na Justiça o valor total do prêmio e indenização por danos morais. O juiz de primeira instância afastou o segundo pedido, mas reconheceu o direito da consumidora ser premiada em valores atualizados. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Embora a Liderança Capitalização, empresa responsável pela Tele Sena, negasse a ocorrência de propaganda enganosa, a 3ª Turma avaliou que nenhuma mensagem pode impedir o consumidor de distinguir “a natureza, as características, a quantidade, a qualidade, o preço, a origem e os dados do produto contratado”.

Oferta de milagre
“Muito mais lesiva é a propaganda enganosa para grande parte da população brasileira, menos favorecida economicamente, cujas esperanças de melhoria de vida são amplamente incentivadas pela oferta de soluções milagrosas, tais como sorteios com altas recompensas financeiras, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico, desde que as regras quanto à premiação sejam claras, transparentes e perceptíveis aos leigos em geral”, afirmou o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva.

O relator afirmou que, ao deixar de informar em propagandas que a 17ª dezena seria desconsiderada, a empresa criou cláusulas contratuais unilaterais e gerou legítima expectativa de premiação, pois a consumidora não tinha nenhum esclarecimento sobre os detalhes do complexo funcionamento do sorteio. Houve, segundo ele, “um desvalor em relação à conduta da parte contrária na relação jurídica”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



Fonte: ConJur

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Indenização não pode ser calculada com base no valor do salário mínimo

Indenização por danos morais e estéticos não pode ser calculada com base no salário mínimo. Por essa razão, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso de uma empresa e converteu condenação por danos morais e materiais, fixada em cem salários mínimos cada, para o valor fixo de R$ 102 mil, a serem atualizados monetariamente.

O colegiado baseou-se na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, que veda o uso do salário mínimo como "indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", exceto nos casos previstos na Constituição Federal. Por essa razão, o ministro Mauricio Godinho Delgado, revisor do recurso de revista, explicou que o valor arbitrado em múltiplos do salário mínimo tem de ser convertido em valor fixo

A súmula, segundo o ministro, tem o objetivo de evitar o uso do salário mínimo como fator de indexação, para que não se crie empecilho ao seu reajuste em face da cadeia de reajustes que daí decorreriam, se admitida essa vinculação.

Acidente 
O processo envolve um acidente de trabalho ocorrido em setembro de 2000 com um manobrista de blocos de granito em área de extração, quando ele tinha 29 anos. O empregado ficou com incapacidade parcial e definitiva para o trabalho depois que um dos cabos do guincho que prendia o bloco de granito se soltou e atingiu sua mão esquerda, provocando a amputação de grande parte dos dedos indicador, médio e anular.

Dispensado em junho de 2003, ele ajuizou a ação requerendo as indenizações, deferidas na primeira instância e mantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. A empresa, então, recorreu ao TST questionando não só a condenação, mas também alegando que a Constituição veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, inclusive para pagamento de indenização.

Com o provimento do recurso, a Turma converteu as indenizações considerando o valor do salário mínimo na data da publicação da sentença, atualizando-o monetariamente desde então. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: ConJur

domingo, 21 de setembro de 2014

Zaffari condenado a assegurar condições de trabalho sem riscos a terceirizados

A Companhia Zaffari Comércio e Indústria foi condenada por descumprimento das normas de manutenção da saúde e segurança de empregados terceirizados em construções civis de sua propriedade. Caso descumpra a sentença, a empresa pagará multa diária de R$ 3 mil por determinação descumprida, até o limite do R$ 200 mil por obra, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no RS.

A empresa supermercadista também foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 200 mil, por danos morais coletivos.

Ainda deverá providenciar aos empregados terceirizados o uso de equipamentos de segurança indispensáveis às atividades próprias da construção civil, incluindo instalações de higiene necessárias a um ambiente de trabalho salubre e seguro.

A decisão da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, decorrente de ação civil pública, foi confirmada pelo TRT gaúcho, em acórdão que negou provimento a recurso do Zaffari.

Inquérito civil conduzido pela procuradora do Trabalho Paula Rousseff Araujo Covolo - filha da presidenta Dilma Rousseff e do ex-deputado Carlos Araújo - partiu da notícia de acidente fatal com trabalhador em obra da empresa em Porto Alegre, em outubro de 2000.

A Cassol Pré-moldados Ltda., contratante, e a Tecplan Engenharia e Empreendimentos Ltda., gerenciadora da obra, assinaram termos de ajustamento de conduta (TACs) com o MPT, para sanar as irregularidades. A Companhia Zaffari se recusou a firmar TAC, nesta e em outras ocasiões no curso do inquérito.

Fiscalização posterior do Ministério do Trabalho e Emprego, em 2008, constatou que as condições em obras da empresa continuavam caracterizando risco grave e iminente à saúde e à integridade física dos trabalhadores. (Proc. nº 0127800-82.2009.5.04.0026).


Fonte: ConJur

sábado, 20 de setembro de 2014

Turma do STJ aumenta honorários em processo que durou 19 anos

Para garantir uma justa remuneração em uma ação que durou 19 anos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão que aumentou os honorários advocatícios de 0,2% para 10% do valor da causa, avaliada no processo em R$ 1.692.665,41 — em valores desatualizados.

De acordo com o ministro, nas causas onde não há condenação, o juiz deve fixar os honorários advocatícios baseado nos parâmetros previstos no páragrafo 3º do artigo 20 do CPC: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho feito pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

No caso dos autos, a sentença havia fixado os honorários em 10%. Entretanto, o valor foi reduzido em segunda instância para a quantia determinada de R$ 6 mil, o que corresponde a cerca de 0,2% da causa. Inconformado, o advogado recorreu ao STJ que restabeleceu a sentença. Em decisão monocrática, o ministro Luis Felipe Salomão registrou que esse o valor de R$ 6 mil desconsiderou “os quase 19 anos de trabalho expendido pelo causídico”.

O ministro registrou ainda que foram juntados aos autos várias peças, prolatadas duas sentenças e dois acórdãos. “Não pode aqui, agora, vir a parte exequente em embargos de declaração aludir que é incorreta a aplicação do percentual em seu patamar mínimo, por força do dispêndio de trabalho executado que não empreendeu maiores esforços para a prestação de seus serviços que culminaram com a extinção do feito sem apreciação do mérito”, afirmou o ministro Salomão em sua decisão.

O relator citou ainda acórdão relatado pelo ministro Humberto Martins, no qual afirmou que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional". A empresa que contratou o advogado ainda recorreu da decisão, mas a 4ª Turma do STJ manteve o entendimento do relator. De acordo com o colegiado, a empresa não apresentou fundamentos para alterar a decisão monocrática.


Fonte: ConJur

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Erro cometido pelo INSS deixou idosa sem pensão que recebia há 16 anos

A 6ª Turma do TRF da 4ª Região confirmou sentença que determina ao Instituto Nacional do Seguro Social que pague a uma segurada de 104 anos de idade, dois benefícios acumulados: renda mensal vitalícia e pensão por morte. A decisão deu ainda provimento ao recurso da idosa e condenou o instituto ao pagamento de R$ 15 mil de reparação por danos morais.

A segurada - que nasceu em junho de 1910 - é costureira e nunca aprendeu a ler. Ela ficou viúva em 1973, tendo começado a receber a pensão por morte.

Em 1995, obteve junto ao INSS a renda mensal vitalícia por idade (RMV). Esta tinha como finalidade assegurar às pessoas inválidas ou idosas, com mais de 70 anos, um benefício mensal. Essa remuneração hoje é chamada de Benefício de Prestação Continuada (BPC).

A idosa recebeu os dois benefícios acumulados por 16 anos. Em novembro de 2011, o INSS deixou de pagar a renda mensal vitalícia, alegando que o pagamento duplo era indevido e passando a descontar em parcelas de 30% de sua pensão o débito de R$ 31.504,77, referente à RMV paga. Com os descontos, sua renda ficou menor que um salário mínimo.

Em junho de 2012, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Canoas (RS) pedindo o restabelecimento da RMV, a não devolução dos valores recebidos de boa-fé, a cessação dos descontos da pensão ou sua redução a 10% e a indenização por danos morais relativa às dificuldades enfrentadas.

Em maio de 2014, sentença proferida pelo juiz Gerson Godinho julgou a ação, anulando o débito e determinando ao INSS que devolvesse os valores já descontados bem como os não pagos em RMV à autora. A sentença concedeu tutela antecipada, restabelecendo a RMV, cessando o desconto na pensão e aceitando a percepção simultânea dos benefícios até o trânsito em julgado da ação.

Conforme a decisão, como somente no ano de 2011 é que o INSS iniciou o processo de revisão administrativa do ato de concessão da RMV, operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios.

Segundo o relator, desembargador federal Celso Kipper, "houve sim erro administrativo do INSS, que permaneceu pagando, por aproximadamente 16 anos, um benefício que não poderia ser acumulado com qualquer outro, apesar de estar obrigado a rever, a cada dois anos, a continuidade das condições que lhe deram origem".

A autora e o INSS recorreram no tribunal. Ela pedindo a indenização por danos morais e o INSS pedindo a improcedência da ação. A 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da idosa e negou ao do Instituto.

Conforme Kipper, “a farta documentação demonstra o abalo moral sofrido pela autora que, aos 101 anos de idade, teve cessado o benefício de renda mensal vitalícia que vinha percebendo há aproximadamente 16 anos e passou a sofrer descontos de 30% em seu benefício de pensão por morte, ficando com a renda inferior a um salário mínimo e sendo obrigada a ingressar em juízo para defender seus direitos”.

O desembargador ressaltou que a idosa ficou deprimida ao ter sido avisada pelo instituto de que precisaria viver até 118 anos para quitar seus débitos com o INSS.

“Ao longo de quase três anos, a autora ficou recebendo apenas a metade (ou menos que isso) do que, efetivamente, lhe seria devido, o que, consideradas a idade e as necessidades da demandante, foi extremamente grave e poderia ter sido irreparável caso ela viesse a óbito em tal período”, concluiu o relator.

Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Justiça condena pai a pagar R$ 100 mil para filho abandonado afetiva e materialmente

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que um pai pague cem mil reais para um filho como indenização por abandono afetivo e material. A decisão é do dia 14 de maio.

De acordo com o relatório, o filho nasceu a partir de um relacionamento extraconjugal. Ele moveu ação de indenização por perdas e danos contra o pai que obrigou a mãe ainda grávida a assinar declaração no gabinete da Promotoria Pública isentando-o da paternidade. O filho alegou que teve uma vida difícil, sua mãe faleceu quando tinha oito anos e ele cresceu à mercê da sorte, chegou a ser preso e cumpriu pena. Perto da maioridade ingressou com ação de reconhecimento de paternidade, que foi confirmada. O pai então diluiu seus bens imóveis entre os outros filhos (de seu casamento), todos formados e bem encaminhados na vida.

O juiz de primeira instância julgou procedente em parte o pedido e condenou o pai a pagar R$100.000,00. Inconformado, o genitor recorreu da sentença e afirmou que desde que a genitora assinou a declaração não foi mais procurado pela mesma, que não informou seu paradeiro e nem o nascimento de seu filho. Alegou que o filho não provou a ocorrência de danos sofridos pelo abandono paterno. O filho sustentou que o genitor é empresário (produtor de café) e que há muito tempo tinha conhecimento da paternidade, mas não o aceitou como filho, dando causa ao abandono afetivo.

Segundo o desembargador Ramon Mateo Junior, relator, a intenção do filho não é pedir o amor de seu pai, mas cobrar deste a sua responsabilidade que decorre da paternidade. “O amor não poderia ser concedido ou inserido no coração da parte, por ato judicial”, disse.

Para ele, a responsabilidade da paternidade vai além do material, implica em procurar moldar no caráter dos filhos os valores e princípios que seguirão na vida, e neste sentido, “o réu descurou de sua responsabilidade para com o autor, infelizmente. Essa desídia causou dano moral que deve ser reparado”.
O desembargador explica que o Judiciário não pode obrigar alguém a amar, ou mesmo, a manter um relacionamento afetivo. Entretanto, tem a missão de reparar as injustiças, dentro dos limites da lei.  “A indenização arbitrada ‘não tem a finalidade de compelir o pai ao cumprimento de seus deveres, mas atende duas relevantes funções, além da compensatória: a punitiva e a dissuasória’”.



Fonte: IBDFAM

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Empresário empurra esposa e filha para que escapem de sequestro-relâmpago

Uma família carioca viveu momentos de terror ao ser vítima de um sequestro-relâmpago, na Zona Norte do Rio de Janeiro na noite de quarta-feira (10). A ação terminou com um bandido morto e outro ferido, na Avenida Brasil, próximo à comunidade Fazenda Botafogo.

Na tentativa de proteger a mulher e a filha, o empresário enfrentou os dois bandidos, e os três integrantes da família conseguiram sair ilesos.

Os bandidos, identificados como Anderson Gonçalves, de 24 anos e Alisson de Souza, de 20 renderam os três ocupantes de uma pick-up Hilux, no bairro Engenho da Rainha, também na Zona Norte. A intenção deles, segundo a polícia, era roubar o carro.

Ao ver uma patrulha do Batalhão de Polícia em Vias Especiais (BPVE), na Avenida Brasil, na Fazenda Botafogo, o empresário, em um ato de desespero, jogou a mulher e a filha para fora do carro e se atracou em luta com os bandidos, tomando a arma de um deles.

Anderson, que dirigia o veículo, foi atingido. Ele ainda tentou fugir correndo, mas morreu poucos metros depois. Também ferido, Alisson foi alcançado e levado para o Hospital Estadual Carlos Chagas, em Marechal Hermes, onde está internado sob custódia. Um revólver calibre 38 foi apreendido.

Antes do confronto, os criminosos rodaram com as vítimas por várias favelas do Complexo do Alemão, Favela da Galinha, depois seguiram pela Linha Amarela e acessaram a Avenida Brasil, onde faziam várias ameaças às vítimas, inclusive de violentar sexualmente a filha do casal.

“Apontaram a arma para nossas cabeças e diziam que iriam mexer com a ‘princesinha do papai’. Ameaçaram me violentar e queriam levar todos para um cativeiro. Foram momentos de terror e de pânico”, disse ainda assustada a filha do casal.

Os criminosos não tinham antecedentes criminais, segundo agentes da DH. Durante a quinta-feira (11), as vítimas foram à delegacia, na Barra da Tijuca, para prestar depoimentos.


Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Penando na fila com 300 pessoas antes de poder almoçar

A 4ª Turma do TST confirmou decisão do TRT do Paraná que condenou o Consórcio Interpar ao pagamento de hora extra a um carpinteiro que gastava mais de uma hora no deslocamento e na fila do refeitório da Refinaria Getúlio Vargas, em Araucária (PR), onde prestava serviços.
Sobravam, afinal, apenas 20 minutos para o almoço.
Como o trabalhador era obrigado a almoçar no restaurante da refinaria, a conclusão do julgado foi o de que "o trabalhador não usufruía integralmente de seu intervalo intrajornada".
A fila para o almoço chegava, em certas ocasiões, a ter 300 pessoas.
O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que "a circunstância de o empregado não dispor livremente de seu intervalo para repouso e alimentação equivale à supressão do direito ao intervalo intrajornada, garantido por norma de ordem pública, conforme o artigo 71 da CLT". (Proc. nº 136-18.2011.5.09.0654).

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Acidente de consumo no Zaffari Ipiranga

A 2ª Turma Recursal Cível do TJRS condenou a Companhia Zaffari ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais para uma cliente que sofreu acidente de consumo dentro do Zaffari Ipiranga. A consumidora teve o dedo hálux de um dos pés amassado quando puxou um saco plástico e o suporte de ferro que segura os mesmos caiu em seu pé.

O Zaffari contestou, afirmando que "o dedo da autora não havia sido amassado, mas sofrido um corte superficial". Alegou ainda que a autora não quis o atendimento gratuito do plano de saúde que oferecem aos clientes da empresa. Em primeira instância o pedido de indenização foi julgado improcedente.

A juíza Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, relatora do processo na 2ª Turma Recursal Cível, afirmou que a lesão física restou devidamente evidenciada pelas provas juntadas. A magistrada destacou "a responsabilidade objetiva que recai sobre a empresa demandada, que deve garantir a seus clientes condições necessárias para que usufruam dos serviços prestados, preservando sua segurança e incolumidade física", explicou a juíza.

A medicina explica que a fratura ou lesão do dedo hálux ("dedão" do pé), geralmente é facilmente reconhecida pois acontece após algum trauma direto, principalmente quando algo pesado caí sobre o dedo ou após algum tropeço.

Os advogados André Gardolinski e Jorge Perrone de Oliveira atuam em nome da autora. (Proc. nº 71004931663).

Riscos no Zaffari Menino Deus

Faixas de segurança com pintura gasta e imperceptível. Dizeres de "Pare" apagados na saída para a Getulio Vargas. Automóveis e clientes "disputando" espaços no estacionamento, sem qualquer orientação. E "olhos de gato" arrancados do solo sem reposição.

Esse quadro de abandono no Zaffari Menino Deus (entrada pelas avenidas Getúlio Vargas e Bastian; e rua Mucio Teixeira) preocupa principalmente os pedestres.

Ou a empresa e a EPTC tomam providências com urgência, ou mantem-se riscos iminentes de acidentes de consumo - talvez graves.


Fonte: Espaço Vital

domingo, 14 de setembro de 2014

STF cassa decisão do TJRS que afastou aplicação de dispositivo do Código de Trânsito

O STF, cassou decisão da 3ª Câmara Criminal do TJRS, que havia afastado a incidência do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro por entender que "a realização de teste de alcoolemia (bafômetro) sem a presença do advogado do motorista caracteriza constrangimento ilegal".

O dispositivo legal tipifica como crime o ato de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool.

Na reclamação, o Ministério Público do RS – que denunciou o condutor por ter dirigido com concentração de álcool no sangue superior à permitida em lei – argumentou que, ao afastar a incidência do dispositivo legal, "o TJ gaúcho procedeu implicitamente à declaração de sua inconstitucionalidade, conduta vedada aos órgãos fracionários dos tribunais estaduais".

O ministro Ricardo Lewandowski deu provimento ao pedido do MP-RS e cassou decisão da justiça estadual.

A decisão registrou que, “nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". E ainda que, "de acordo com o artigo 21, caput, do Código Penal, “o desconhecimento da lei é inescusável”. (RCL nº 13823).


Fonte: Espaço Vital

sábado, 13 de setembro de 2014

Falta de local para amamentação no trabalho causa rescisão indireta de contrato

Se não houver local adequado para amamentação no seu trabalho, a empregada pode pedir recisão indiretra do contrato. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

Uma técnica em enfermagem pediu a rescisão do contrato de trabalho porque não teria conseguido um local apropriado para permanência da sua filha recém-nascida no período da amamentação no hospital em que trabalhava. O parágrafo 1º do artigo 389 da CLT prevê essa obrigação para os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade.

Em primeiro grau, o entendimento foi que o descumprimento da obrigação não constituiria natureza de falta grave a ensejar a aplicação da justa causa por parte do empregado. Para o juízo, a mulher preferiu sair do emprego para ficar com a criança, já que não tinha onde deixá-la. Ela recorreu ao TRT-MG.

No entender do relator, desembargador Rogério Valle Ferreira, a saída do emprego se deu pelo fato de não haver local adequado para amamentação, situação que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo ele, essa possibilidade de desligamento se encontra prevista no artigo 483 da CLT, caso o empregador incorra em uma das faltas ali previstas. "O ato praticado pelo patrão deve ser grave o bastante para tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego", disse.

Além disso, o desembargador afirmou que não houve imediatidade no pedido da reclamante. Isto porque a reclamação foi ajuizada em 14 de junho de 2011, apenas um mês após o término da licença maternidade, sendo que o último dia trabalhado foi 6 de julho de 2011. "Apesar das dificuldades impostas, a obreira tentou permanecer no emprego. De um lado as necessidades básicas da filha recém-nascida foram prejudicadas, em face do prejuízo à amamentação. De outro, o sustento da família dependia da permanência no emprego, devendo ser relativizado, portanto, o requisito da imediatidade em face da hipossuficiência da trabalhadora", afirmou.

A turma deu provimento ao recurso da reclamante para modificar a sentença e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação do hospital ao pagamento das verbas decorrentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: ConJur

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

O duro recheio do filé

A juíza Débora Kleebank, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou a rede Petiskeira Alimentos Ltda. a pagar uma reparação moral de R$ 6 mil ao consumidor Vinicius Vieira.

Em 2 de maio do ano passado, ao almoçar no restaurante Petiskeira, do Shopping Praia de Belas, ele deparou-se com parte de um projétil de arma de fogo como recheio do bife que pretendia saborear.

A empresa contestou, afirmando que atende mais de dez mil pessoas por dia e que "a investigação interna não concluiu como verdadeiro o fato tal como alegado pelo autor".

A sentença registra que "a ré se descuidou ao fornecer alimento inadequado, devendo, dessa forma, responder pela inobservância das cautelas necessárias para garantir a qualidade dos produtos que comercializa".

Registra também o julgado que "o sentimento de insegurança, medo, repugnância e o nojo experimentado pelo demandante, ao deparar-se com projétil no seu bife, certamente gerou os danos morais alegados, mormente em face da violação ao princípio da confiança, principal norte a ser observado nas relações consumeristas".

Cabe recurso de apelação ao TJRS. O advogado Thiago Neves atua em nome do autor da ação. 


Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Qualquer aplicação financeira de até 40 mínimos é impenhorável, decide STJ

É impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança. Vale para qualquer tipo de aplicação financeira. Assim entenderam os julgadores da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial.

O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não tinha caráter salarial e alimentar e, por isso, poderia ser penhorado.

Depositado em fundo de investimento, o crédito ligado à reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJ-PR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.

O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seriam aplicáveis às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.

Jurisprudência dividida
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da 4ª Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.

A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da 3ª Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.

Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC)".

Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.

Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.

Reserva única
Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.

Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.

De acordo com a 2ª Seção, a verba de até 40 salários mínimos — mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação — mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STJ.

Fonte: Con Jur

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Coca-Cola não deve indenizar trabalhador chamado de "pônei maldito"

Ainda que exista um constrangimento devido a um apelido recebido no emprego, tal fato, por si só, não implica direito à indenização por danos morais. Esse direito só passa a existir caso fique comprovado excesso ou abuso de direito por parte da empregadora. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou pedido de indenização feito por um empregado da Refrescos Bandeirantes —  representante e fabricante dos produtos da Coca-Cola em Goiás e Tocantins — apelidado de “pônei maldito” por seus supervisores.

Na ação, o consultor de vendas afirmou que recebeu o apelido devido a sua estatura baixa, sendo chamado assim durante as reuniões e no dia a dia. Além disso, reclamou que foi, junto com outros empregados, submetido a diversos constrangimentos devido ao baixo desempenho. Segundo o funcionário, ao final das reuniões os funcionários “eram obrigados a se submeter ao ritual denominado 'tchutchuca', onde tinham que atravessar uma espécie de corredor polonês, levando cascudos e tapas no bumbum, e também eram obrigados a fazer danças e gestos com conotação sexual, posicionando o corpo em cima de uma garrafa colocada no chão”. Além disso, eram feitas simulações de um plano de demissões voluntárias e os empregados com pior desempenho tinham seus nomes colocados no quadro, sendo escolhidos alguns para a demissão.

Considerando comprovada a ocorrência de assédio moral, a empresa foi condenada em primeira instância a indenizar o consultor em R$ 5 mil. Inconformados, tanto o autor da ação quanto a empresa recorreram. O consultor pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 40 mil. A empresa alegou que foi comprovado pelas testemunhas que não permitia nenhum ato que maculasse a integridade emocional dos empregados.

Ao analisar os autos, o relator do processo no TRT-18, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, deu razão à empresa que, segundo as provas testemunhais, aboliu a brincadeira em 2007 e proibiu o tratamento por apelidos. “Embora se verifique constrangimento, dissabor ou desconforto emocional por parte do autor, quanto ao apelido, tal fato, de per si, não implica direito à indenização por danos morais, se não se constatou excesso ou abuso de direito por parte da empregadora, uma vez que ela não permitia o chamamento por apelido dentro do seu estabelecimento”.

Fonte:ConJur

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Radialista perde reparação de R$ 3,5 milhões por suposto assédio moral

A Rádio Panamericana S.A (Jovem Pan) foi absolvida de condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 3,5 milhões por assédio moral ao apresentador esportivo Milton Neves. Para a 8ª Turma do TST, o fato de a emissora ter alterado a grade da programação e substituído Neves por outro apresentador não configurou abuso de poder diretivo.

Na reclamação trabalhista, o comentarista alegou que a empresa o desmoralizou perante colegas de trabalho, anunciantes e ouvintes ao alterar o nome do programa "Terceiro Tempo", apresentado exclusivamente por ele por mais de 20 anos, para "Fim de Jogo" sem consultá-lo previamente.

Ainda segundo Neves, ele não teve a oportunidade de justificar a mudança para seus ouvintes, o que teria afastado anunciantes tradicionais. A rádio também o substituiu por outro profissional, colocando-o em "uma situação humilhante e ociosa", tendo que aguardar "pífias escalas" a ele atribuídas.

A Jovem Pan, em defesa, negou o assédio moral ou qualquer dano aos direitos da personalidade do apresentador. Segundo a emissora, as desavenças entre as partes decorreram de interesses comerciais que não foram atendidos na exploração do merchandising, fonte principal dos rendimentos do comentarista.
O juízo de origem negou o pedido do apresentador, mas, em recurso ao TRT da 2ª Região (SP), a rádio foi condenada a pagar indenização de R$ 3,5 milhões. No entendimento do tribunal regional, a empresa adotou o "método geladeira", que consiste em afastar o profissional de suas funções, provocando assim, "perda irreparável e prejuízo latente na imagem do comentarista".

Relator do processo na 8ª Turma, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin (gaúcho, integrante do TRT-RS, que chegou à corte regional ocupando vaga destinada à Advocacia pelo quinto constitucional), entendeu que "a alteração na grade de programação, inclusive na duração ou nome das atrações, faz parte do poder diretivo da empresa, que visa se modernizar constantemente na busca por anunciantes e ouvintes".

Ainda segundo o relator, a conduta da rádio não gerou desvalorização profissional, uma vez que o próprio comentarista descreveu, ao longo do processo, que recebeu incontáveis manifestações de apreço por parte de ouvintes, tendo, ainda, obtido proposta para trabalhar em empresa concorrente.

Assim, por unanimidade, a 8ª Turma restabeleceu a sentença inicial que indeferiu o pedido de indenização. A decisão foi unânime. (RR nº 50500-70.2007.5.02.0058 

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Resultado negativo de DNA não isenta homem de pagar alimentos

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina negou recurso interposto por um homem, inconformado com sentença de primeiro grau que rejeitou ação negatória de paternidade, movida contra uma jovem e sua mãe, ao argumento de que ambas lhe faziam pressão psicológica para o pagamento de pensão e até direito a herança, mesmo após resultado negativo de exame de DNA. O caso é oriundo da comarca de Curitibanos (SC).

O homem diz que foi induzido, em ação de investigação de paternidade, a fazer um acordo de pagamento de pensão alimentícia, para o encerramento do processo.

Após o acordo, os autos foram arquivados.

Sustentou ser "pessoa simples e sem estudos", e que "assinou o documento sem a presença de advogado de confiança".

Relatou que, após o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo, solicitou à demandada que realizasse exame de DNA, o qual teve resultado negativo.

Sentença proferida pela juíza Taynara Goessel rechaçou a pretensão do homem. Houve recurso ao TJ catarinense.

Para o relator do recurso, desembargador Saul Steil, "é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável; nesse contexto, a anulação só é admissível pelo ordenamento jurídico quando comprovado o vício de consentimento ou a falsidade do registro".

O colegiado concluiu que "o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontroverso, pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro".

Fonte: Espaço Vital

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