A Rádio Panamericana S.A (Jovem Pan) foi absolvida de condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 3,5 milhões por assédio moral ao apresentador esportivo Milton Neves. Para a 8ª Turma do TST, o fato de a emissora ter alterado a grade da programação e substituído Neves por outro apresentador não configurou abuso de poder diretivo.
Na reclamação trabalhista, o comentarista alegou que a empresa o desmoralizou perante colegas de trabalho, anunciantes e ouvintes ao alterar o nome do programa "Terceiro Tempo", apresentado exclusivamente por ele por mais de 20 anos, para "Fim de Jogo" sem consultá-lo previamente.
Ainda segundo Neves, ele não teve a oportunidade de justificar a mudança para seus ouvintes, o que teria afastado anunciantes tradicionais. A rádio também o substituiu por outro profissional, colocando-o em "uma situação humilhante e ociosa", tendo que aguardar "pífias escalas" a ele atribuídas.
A Jovem Pan, em defesa, negou o assédio moral ou qualquer dano aos direitos da personalidade do apresentador. Segundo a emissora, as desavenças entre as partes decorreram de interesses comerciais que não foram atendidos na exploração do merchandising, fonte principal dos rendimentos do comentarista.
O juízo de origem negou o pedido do apresentador, mas, em recurso ao TRT da 2ª Região (SP), a rádio foi condenada a pagar indenização de R$ 3,5 milhões. No entendimento do tribunal regional, a empresa adotou o "método geladeira", que consiste em afastar o profissional de suas funções, provocando assim, "perda irreparável e prejuízo latente na imagem do comentarista".
Relator do processo na 8ª Turma, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin (gaúcho, integrante do TRT-RS, que chegou à corte regional ocupando vaga destinada à Advocacia pelo quinto constitucional), entendeu que "a alteração na grade de programação, inclusive na duração ou nome das atrações, faz parte do poder diretivo da empresa, que visa se modernizar constantemente na busca por anunciantes e ouvintes".
Ainda segundo o relator, a conduta da rádio não gerou desvalorização profissional, uma vez que o próprio comentarista descreveu, ao longo do processo, que recebeu incontáveis manifestações de apreço por parte de ouvintes, tendo, ainda, obtido proposta para trabalhar em empresa concorrente.
Assim, por unanimidade, a 8ª Turma restabeleceu a sentença inicial que indeferiu o pedido de indenização. A decisão foi unânime. (RR nº 50500-70.2007.5.02.0058
Fonte: Espaço Vital