sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Lojas Americanas indenizará cliente por não trocar produto em promoção vencido

O fornecedor que comercializa produto com o prazo de validade vencido e se nega a substituí-lo por outro que esteja em perfeitas condições e pelo preço anunciado na oferta incorre em prática comercial abusiva e reprovável. Por esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu o direito de uma cliente que não conseguiu trocar produto vencido, que estava em promoção nas Lojas Americanas.

Os magistrados reduziram, entretanto, o valor da indenização de R$ 5 mil, fixado em 1º Grau, para R$ 2 mil, por levar em conta que também houve vitimização por parte da cliente.

Caso

A cliente relatou que, em 16/5/10, esteve em uma das lojas da rede da empresa-ré, e viu uma promoção de pacotes de biscoitos da marca Maisena, no valor de R$ 0,99, separando, assim, dez unidades. Quando ela chegou no caixa, percebeu que o produto estava vencido desde 23/2/10. A consumidora solicitou a troca da mercadoria e foi informada de que, nesse caso, não poderia ser dado o mesmo desconto, e que o pacote do biscoito não vencido custaria R$ 2,09.

Relatou que, diante de tal situação, solicitou a presença do gerente da loja, oportunidade em que lhe foi informado que este não se encontrava. Ela exigiu uma solução para problema, mas não foi atendida pelos funcionários do estabelecimento. Pleiteou, assim, a procedência da ação para que fosse a ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.

A defesa das Lojas Americanas informou se tratar de um fato isolado. Explicou que o produto em promoção estava sendo retirado da prateleira, o que somente não foi efetivado por falha de funcionários. Sustentou má-fé da autora, uma vez que a demanda é uma tentativa de enriquecimento injustificado.

Em 18/2/13, a Juíza de Direito Fabiane da Silva Mocellin, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, entendendo que houve efetivamente a tentativa da ré em vender ao consumidor produtos vencidos, fixou a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil.

Recurso

O Desembargador Miguel Ângelo da Silva foi o relator do recurso no TJRS. Para o magistrado, ao divulgar determinada promoção ou oferta, o fornecedor a ela fica vinculado e se obriga a cumpri-la nos exatos termos do que prometeu consumidor. No caso, a consumidora exigiu a substituição da mercadoria, cujo prazo de validade havia vencido, porém a fornecedora somente se dispôs a efetuar a troca por outra, no prazo válido, cujo preço era superior ao anunciado na oferta. Vê-se do conjunto probatório que a empresa ré divulgou em seu estabelecimento comercial uma promoção (biscoito da marca Maisena pelo preço de R$ 0,99), deixando de cumprir os termos da oferta porque os funcionários que atendiam no estabelecimento naquele momento não estavam autorizados a conceder o desconto prometido ¿ ninguém respondia por deliberações quanto a preços de produtos na ausência do gerente -, haja vista que o produto ofertado estava cadastrado no sistema informatizado (caixas eletrônicos) da ré pelo preço de R$ 2,09. Portanto, verifica-se que a demandada não respeitou os termos da promoção ofertada em seu estabelecimento comercial, afirmou o relator.

No caso, o magistrado considerou que dano moral é representado pelo descaso com o consumidor.

Valor da indenização

Em relação à quantificação dos danos morais, o relator destacou que há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.

Aqui, o aspecto pedagógico da indenização imposta à fornecedora do produto pela prática abusiva e irregular deve ser considerado. Porém, idêntico peso deve-se atribuir ao aspecto da vitimização que ressalta da conduta adotada pela consumidora lesada. Esta adotou postura visivelmente desproporcional ao dano injusto que experimentou. A indenização não pode propiciar ganho fácil e enriquecimento injustificado, sobretudo quando se flagra que a vítima poderia ter se conduzido de modo diverso. A função indenitária do princípio da reparação integral não pode ser menosprezada, asseverou o Desembargador Miguel, que votou pela redução do valor indenizatório.

Participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJRS

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

7 dicas de ouro para se proteger dos criminosos digitais

Quanto mais avança a tecnologia, mais portas se abrem para o ataque de cibercriminosos. Confira medidas de segurança simples e valiosas que abrangem diversas situações.

Brasil entrou de vez na mira do cibercrime: segundo levantamento da empresa de segurança digital Kaspersky Lab, no primeiro semestre deste ano foram detectados por aqui um total de 43,3 milhões de ataques. De acordo com o site Cybermap, que mapeia as ameaças no mundo em tempo real, estamos entre os dez países mais visados pelos criminosos virtuais.

Os números indicam claramente que é preciso se proteger de alguma forma dos riscos aos quais a internet nos expõe. A crescente conectividade proporcionada por tecnologias como a nuvem e os dispositivos móveis ou vestíveis aumentam ainda mais a vulnerabilidade do usuário. Reunimos abaixo sete passos relativamente simples para tornar sua navegação mais segura e ter maior tranquilidade em sua vida digital. Confira:

1. Mantenha seus softwares atualizados Quando aparece uma mensagem de atualização de software, você sempre clica na opção “me lembre mais tarde”? Então saiba que isso pode estar colocando seu computador em risco: nos pacotes de atualização, as fabricantes fornecem a correção de diversos bugs e brechas que com frequência são uma porta de entrada para os hackers. Um bom exemplo é o Java, que está constantemente sendo atualizado pela mantenedora Oracle pois, segundo os especialistas, responde por cerca de 90% das infecções por exploits – um método silencioso de ataque em que o computador pode ser comprometido via web sem que o usuário perceba. A mesma dica da atualização vale para os componentes nativos do Windows.

2. Cuidado com redes Wi-Fi abertas Quando nos sentamos em alguma cafeteria ou restaurante, é comum pedirmos a senha do Wi-Fi antes mesmo do cardápio. Todos querem desfrutar de uma conexão mais veloz do que a do 3G. Quando a rede é aberta então, melhor ainda, certo? Em partes. O Wi-Fi livre disponível em espaços públicos tem o mérito de proporcionar um acesso mais democrático à internet, no entanto facilita (e muito) a ação de criminosos. O motivo é simples: você pode estar conectado à mesma rede que alguém com más intenções, e se essa pessoa tiver certo conhecimento de informática, pode rastrear seu tráfego e obter informações importantes sobre sua navegação.

A dica é baixar uma ferramenta de VPN (Rede Privada Virtual), que basicamente criptografa seus dados e os envia para os servidores da web por meio de um túnel seguro, impedindo intromissões. Apesar de um pouco caro, o serviço é muito recomendado por especialistas para quem usa redes públicas frequentemente. O IPVanish oferece sete dias gratuitos como teste, e seus planos partem do semanal (US$ 1,99) e vão até o anual (US$ 74,99). Existem aplicativos da ferramenta para iPhone e para Android.

3. Navegue no modo 'anônimo' ou 'privado' Cientes das crescentes ameaças relacionadas à navegação na web, até mesmo os browsers mais populares como Google Chrome, Safari e Mozzila estão aderindo a táticas para preservar o anonimato e a privacidade do usuário. Os navegadores incorporaram a ferramenta de navegação anônima ou privativa, que não registra seu histórico, dados fornecidos aos sites e nem armazena cookies. Se estiver utilizando computadores de uso coletivo, como os de hotéis ou de lan houses, não se esqueça de ativar o modo.

4. Navegadores anônimos são opção No caso de um computador próprio, pode ser interessante instalar navegadores anônimos como o Tor. Assim como a VPN, ele também criptografa as informações, mas além disso a rede do browser atua no nível do IP (Internet Protocol), que é a carteira de identidade do dispositivo pelo qual você acessa a internet. Com este número em mãos, qualquer pessoa pode chegar até você, impedindo o anonimato. Em linhas gerais, o Tor troca seu IP por algum outro protocolo, que pode ser de qualquer lugar do mundo.

5. Oculte sua webcam GALILEU publicou recentemente uma matéria que alertava sobre a popularização do hackeamento de webcams. Com este tipo de invasão, os cibercriminosos podem ter acesso aos momentos mais privados da vítima, chegando a chantageá-la com a ameaça de publicar fotos ou vídeos comprometedores. Para este caso, além das dicas acima para evitar infecções, vale uma outra sugestão um tanto simples: basta cobrir a câmera sempre que ela estiver parada. Como? Cole um post-it, band-aid ou fita isolante sobre ela.

6. Instale um antivírus de confiança O primeiro passo para detectar e bloquear ameaças é contar com um bom antivírus instalado em seu computador e dispositivo móvel. Mas existem diversas opções no mercado, como saber qual se adapta melhor às suas necessidades? A organização sem fins lucrativos AV Comparatives pode ajudar, com detalhados testes comparativos de cada marca.

7. Evite abrir sites ou arquivos duvidosos Apesar de terem extenso banco de dados dos malwares existentes e eficazes sistemas de detecção de ameaças, os antivírus não são infalíveis. Assim como a internet, o cibercrime se tornou global e massificado, e seus praticantes estão constantemente cambiando ferramentas, experiências e técnicas no ambiente sem fronteiras da rede. É impossível ter um software de segurança que garanta 100% de proteção. Por isso, os especialistas alertam: a melhor tática de defesa está no próprio usuário. Na dúvida, é melhor não clicar naquele link suspeito que você viu nas redes sociais. O mesmo vale para downloads de arquivos e plugins, bem como para a visualização de anexos.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Moradora é condenada a indenizar vizinhos por barulho

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou moradora a pagar indenização a vizinhos por danos morais, devido a barulhos no seu apartamento. A moradora também foi condenada a se abster de produzir barulhos que ultrapassem os limites permitidos na legislação, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa judicial.

Segundo testemunhas, eram ouvidos barulhos de cadeiras batendo, em dias de jogos de futebol, de móveis arrastados, de brigas, dentre outros, durante o período da noite e da madrugada. Duas testemunhas disseram que conviveram com a perturbação sonora por seis anos e que por terem dois filhos pequenos venderam o apartamento em razão desse problema.

A acusada entrou com ação pedindo anulação da multa aplicada pelo condomínio e alegou perseguição de vizinhos. Em contestação, dois moradores pediram reparação por danos morais devido ao barulho. Por sua vez, o condomínio requereu que a moradora preserve o silêncio dentro de sua unidade condominial.

O Juiz decidiu que “ficou evidenciado que ela, reiteradamente, vem descumprindo as regras estabelecidas pelas normas condominiais e pelos direitos de vizinhança, causando perturbação ao sossego e à tranquilidade dos dois primeiros réus. Com efeito, a documentação existente no feito revela a existência de 25 reclamações registradas pelos atuais moradores do apartamento 315 do condomínio contra os barulhos noturnos produzidos no apartamento 415, de propriedade da autora. A prova documental também demonstra que moradores anteriores do apartamento 315 registraram reclamações contra a autora pelo mesmo motivo. Acrescente-se, ainda, que há notícia nos autos, corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução, que diversas outras reclamações foram realizadas verbalmente para os síndicos ou por telefone à portaria. Importante salientar que a autora, em resposta a diversos desses registros, pediu desculpas pelo barulho e prometeu ter mais cuidado, o que indica que as reclamações não eram infundadas, tal como afirmado na petição inicial”.

Cabe recurso.

Fonte: TJDFT

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Banco terá que indenizar por prestação defeituosa que inviabilizou recebimento de salário

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou instituição bancária a indenizar correntista que não recebeu seu salário, devido a exigências indevidas do banco na abertura de conta. Da decisão, cabe recurso.

Ao analisar o feito, a juíza responsável anota que, "segundo o disposto no Título 1, Capítulo 6, item 3, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a realização de operações de mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental, cabendo a cada instituição financeira verificar a documentação necessária. Nesse viés, as partes trocaram mensagens, via internet, quanto aos documentos exigíveis, evidenciando que o réu não informou ao consumidor, de forma adequada, clara e específica, os procedimentos necessários à regularização da documentação faltante, para a liberação de seu salário, violando o disposto no art. 6º, III, do CDC".

A julgadora explica, ainda, que "o dano moral é decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, sendo certo que a insegurança e a redução da capacidade econômica do consumidor, geradas pelo defeito do serviço prestado pelo réu, atingiu a integridade moral do autor".

Portanto, conclui a magistrada, "em face da ausência de informações adequadas, o réu deve responder pelo prejuízo causado ao autor, consistente na retenção indevida de seu salário, situação que retratou que o serviço bancário prestado foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, deixando de garantir segurança financeira ao consumidor, inerente ao serviço contratado".

Fonte: TJDF

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Construtora não pode cobrar juros antes da entrega do imóvel

As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.

Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula “que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves”. Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.

No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.

“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.

Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.

Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.

Fonte: LexUniversal

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Plano de saúde é condenado por recusa de tratamento

O autor possui plano de saúde da Unimed-Belém e foi acometido por câncer de próstata, tendo sido submetido à prostatectomia radical e radioterapia adjuvante.

No entanto, apesar dos resultados positivos quanto ao tratamento do câncer, a prostatectomia trouxe complicações, em especial a incontinência urinária, que trouxe humilhação, dor e sofrimento ao autor, que se via obrigado ao uso diário de fraldas.

Entretanto, a incontinência urinária era tratável com a colocação do esfíncter urinário artificial, sendo considerado o tratamento mais eficiente para esse tipo de sequela, porém o plano de saúde se negava a colocação do aparelho, sobre o argumento de que a cobertura se restringe aos procedimentos de cobertura mínima obrigatória elencadas nos anexos I e II da Resolução Normativa 262.

O autor alegava na sua inicial que se há cobertura contratual para a realização de cirurgia, é indispensável que também haja a cobertura decorrente de suas implicações, sob pena de atenuar ou exonerar indevidamente a responsabilidade do fornecedor do serviço (art. 51, I, do CDC).

O objetivo do segurado, ao firmar um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, é ter a certeza de assistência adequada em face de riscos futuros e incertos, por meio de tratamentos que lhe garantam a saúde. Portanto, quando inicia um tratamento, o consumidor tem a expectativa de que a seguradora irá prestar toda assistência até a conclusão integral desse tratamento, inclusive com as o fornecimento das terapias necessárias decorrentes do tratamento principal.

Na sentença, o juiz entendeu que ainda que a atividade dos planos de saúde tenha sido regulamentada pela lei 9.656/98, não se afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor naquilo que se tratar de relação de consumo, logo se a intervenção cirúrgica de prostectomia radical teve como consequência a incontinência urinária, por afetar o esfincter natural do paciente, é óbvio que a operadora deve continuar o tratamento com a colocação do esfincter artificial, tudo de acordo com as indicações médicas constantes dos autos, de forma que o consumidor possa prosseguir com sua vida e suas atividades com um mínimo de dignidade.

Tendo em vista esses fundamentos o plano de saúde foi condenado a autorizar, imediatamente, a intervenção com o objetivo de colocação do esfincter urinário artificial, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, em valor que fixo desde já em R$1.000,00 (um mil reais) ao dia, bem como condenou o plano de saúde a indenizar o autor em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Construtora é condenada por descumprir acordo de venda de imóvel

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou procedente a ação movida por T. de S.D contra uma construtora, determinando que em 30 dias a ré forneça ao cartório de registro de imóveis a documentação necessária para que o autor registre a escritura em seu nome e dê a baixa das restrições existentes na matrícula do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais.

Narra o autor da ação que no dia 5 de dezembro de 2010 comprou da ré um imóvel residencial na planta, e, mesmo o tendo quitado totalmente em dezembro de 2011, não conseguiu escriturá-lo em seu nome, uma vez que a construtora não forneceu a documentação necessária.

Disse ainda que, mesmo a ré tendo hipotecado indevidamente o imóvel em julho de 2013, ele se esforçou várias vezes para tentar resolver a situação, buscando inclusive a lista da documentação necessária para a construtora.

Desta forma, pediu pela condenação da ré para que entregue a documentação para fazer o registro do seu imóvel e dar baixa na hipoteca, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a construtora alegou já ter providenciado a documentação para baixa da hipoteca e lavratura da escritura, e não cometeu nenhum ato ilegal, uma vez que foi o autor quem não entregou todos os documentos ao cartório.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que a única prova apresentada pela construtora não demonstra que foi entregue toda a documentação necessária em cartório e muito menos levantou a hipoteca indevidamente incluída no imóvel, quando este já havia sido quitado há um ano e meio.

Por não ter cumprido com sua parte do acordo, o juiz julgou procedente o pedido do autor, determinando que em um prazo de 30 dias a ré forneça ao cartório de registro de imóveis a documentação necessária para que a escritura seja registrada em nome do autor. Determinou ainda que realize a baixa das restrições existentes na matrícula do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

O pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente, visto que o caso em questão não se trata de um mero aborrecimento, pois a ré, além de não cumprir o contrato, colocou o autor para resolver as pendências, indo ao cartório para pegar a lista de documentos que ela já devia ter e chegaram a dizer a ele que a situação estava resolvida, quando nada havia sido feito.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Santander deve indenizar cliente que esperou 3 horas para ser atendido

Esperar três horas para atendimento em agência bancária viola a dignidade do consumidor e gera dano moral indenizável. Com esse entendimento, o juiz substituto Alex Costa de Oliveira, da 20ª Vara Cível de Brasília, condenou o banco Santander a pagar reparação de R$ 2 mil a um cliente.

O autor da ação afirma que, no dia 23 de dezembro de 2013, esperou das 12h38 às 15h45 para fazer um saque. Alega, ainda, que deixou de pagar outra conta e também não conseguiu fazer compras de Natal.

Em sua defesa, o banco afirmou que o cliente causou a situação para gerar prejuízo de ordem moral, porque teria retirado a senha e deixado sua vez passar, apenas para ficar mais tempo na agência. Além disso, argumentou que o cliente não comprovou a demora.

Para Costa de Oliveira, “a espera por tempo além do razoável para atendimento em agência bancária, por mais de três horas, viola a dignidade do consumidor, que tem aviltada sua expectativa de atendimento em tempo aceitável”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Fonte: CONJUR

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Empresa indenizará passageira que sofreu lesão em ônibus

A 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais condenou a empresa TURF (Transportes Urbanos e Rurais Fragata) a pagar indenização no valor de R$ 5 mil a uma passageira que sofreu lesão corporal em veículo da empresa.

Caso

A vítima se deslocava dentro do ônibus pertencente à empresa ré quando foi surpreendida por uma freada brusca e caiu. O cobrador, que viu o ocorrido, não prestou socorro nem avisou ao motorista. Com a queda, a passageira fraturou o tornozelo.
Na Comarca de Pelotas foi negado o pedido de indenização, pois considerou-se que não havia provas de que o motorista tivesse causado a queda, ou que esta estivesse relacionada à lesão corporal sofrida pela autora.

Recurso

A autora da ação interpôs recurso. O Juiz Relator, Roberto José Ludwig, apontou o prontuário do pronto socorro onde a vítima foi atendida como prova de nexo causal entre a queda e a lesão. Além da documentação comprovando a data e o motivo da fratura, testemunhas confirmaram o descaso do cobrador.

Segundo o Relator, diante das provas aflora a responsabilidade da ré, porquanto, na condição de concessionária de transporte público, responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros, com fundamento no art. 37 § 6º, da Constituição Federal; como transportadora, responde contratualmente, também de forma objetiva, pela integridade dos transportados.

Determinou, assim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, levando em consideração a natureza e extensão do fato, bem como o comportamento dos envolvidos, e ainda precedentes em casos análogos.

Fonte: TJRS

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Rede de fast food indenizará cliente que escorregou em lanchonete

O McDonald's Comércio de Alimentos LTDA. foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à reparação por danos materiais a cliente que caiu dentro do estabelecimento. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS.

O Caso

Enquanto se dirigia ao balcão do McDonald¿s para fazer a troca de um lanche, uma consumidora escorregou no chão úmido e caiu. A cliente ajuizou ação pedindo a reparação dos gastos tidos em função do acidente e também indenização por danos morais.

A autora afirmou que não havia nenhuma placa sinalizando que o piso estava molhado. Por conta da queda, rompeu o ligamento do joelho e não compareceu ao trabalho por uma semana, além de não conseguir frequentar as aulas do cursinho pré-vestibular.

Na sentença de 1º grau, a 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre condenou a rede ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 126,00 e de indenização no valor de R$ 10.170,00.

Recurso

A ré recorreu da sentença, alegando que a autora não apresentou provas da ocorrência do fato, nem o nome de nenhum funcionário presente. Informou ainda que a limpeza dos pisos não é realizada enquanto o restaurante está aberto.

A 9ª Câmara Cível do TJRS deu parcial provimento ao apelo. Em seu voto, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora do acórdão, afirmou que o depoimento de testemunhas comprovou a existência do fato e a ausência de placa sinalizadora.

É verdade que os danos morais prescindem da prova. No entanto, os elementos dos autos e as circunstâncias dos fatos devem ser considerados para bem se arbitrar o valor da indenização.

A magistrada optou por reduzir o valor da indenização para R$ 7 mil. Quantia que se mostra adequada, sem representar enriquecimento ilícito à parte lesada nem sanção excessiva à ofensora. A reparação por danos materiais foi mantida.

Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto acompanharam o voto da relatora. A decisão já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de interposição de recurso.

Fonte: TJRS

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

As dívidas prescrevem depois de cinco anos?

Já ouviram falar do famoso "nome sujo"?

O famoso "nome sujo", não passa da negativação do nome da pessoa nos Órgãos de proteção ao crédito que são SCPC e SERASA, mas quem nunca escutou aquele notório conselho que após 5 anos a dívida prescreveria, ou seja, não poderia ser mais cobrada, sinto informa-lhes que isto não passa de um mito jurídico.

O que termina em si é o direito do detentor de crédito incluir o nome do devedor nos Órgãos de proteção, tal prazo deve ser contado a partir da data que deu origem à informação negativa referente ao devedor e não da inclusão da informação no cadastro.

O Código de Defesa do Consumidor no seu art. 43, § 1º, estabelece que:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Podemos ver na letra da Lei que não há menção de prescrição da dívida, mas contém expressamente que não poderá haver negativação superior ao período de cinco anos, sendo que ultrapassado os cinco anos a Empresa não poderá renovar a inclusão da negativação.

Em suma o que termina é a inclusão negativa referente a período superior a cinco anos, ou seja, o devedor irá ter novamente na praça seu "nome limpo", porém o credor continua em seu direito legal de cobrar a dívida, por vias judiciais ou extrajudiciais.

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Consumidora será indenizada por propaganda enganosa

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve entendimento do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, e condenou a Mul- T-Lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda. a indenizar uma engenheira civil por danos materiais em R$ 13.589. Ela adquiriu da empresa uma porta dotada de diversos dispositivos de segurança, mas isso não evitou que a casa dela fosse arrombada. Durante o processo, ela veio a falecer, e a ação prosseguiu com sua irmã e herdeira.


“A consumidora teve transtornos que ultrapassam meros dissabores, já que adquiriu um produto por confiar na propaganda feita pelo réu, acreditando ser ele a solução dos problemas reiteradamente experimentados em razão das invasões à sua residência”, afirmou o relator, desembargador Wanderley Paiva.


Segundo os autos, o apartamento da engenheira já havia sido alvo da ação de criminosos em várias oportunidades, sendo que em uma delas a moradora foi feita refém. Para garantir sua segurança, ela comprou uma porta blindada, que, conforme panfletos informativos da fabricante, era feita de materiais de última geração, o que a tornava intransponível. Porém, em novembro de 2011, a casa foi novamente invadida por ladrões, que entraram pela porta blindada e levaram equipamentos eletrônicos, joias e dinheiro em espécie. Sendo assim, A., em maio de 2012, ajuizou ação contra a empresa.


A Mul-T-Lock tentou se eximir da culpa sob o argumento de que não ficou provada a fragilidade do seu produto nem a existência de danos morais. Afirmou, ainda, que não poderia ser responsabilizada pela ação dos meliantes. Essas alegações não foram aceitas pelo juiz de Primeira Instância, que em janeiro de 2014 condenou a fabricante a indenizar o prejuízo material, orçado em R$ 13.589.


A empresa recorreu da decisão. A engenheira, que morreu em agosto de 2013, foi representada no processo pela irmã, que apelou da sentença, requerendo pagamento de danos morais.


Para o relator Wanderley Paiva, a consumidora foi vítima de propaganda enganosa, pois comprou o produto confiando que ele exercesse a função de proteção prometida, mas as trancas e fechos foram facilmente destruídos. Por essa razão, a empresa deveria ressarcir o valor pago pelo equipamento e pelos produtos furtados. No entanto, ele considerou que a situação não configurava danos morais, apenas aborrecimentos cotidianos, e foi seguido pelo desembargador Alexandre Santiago. Ficou vencida a desembargadora vogal, Marisa de Melo Porto, que entendeu cabíveis os danos morais.

Fonte: TJMG

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Banco devolverá em dobro valor de dívida cobrada indevidamente

A 24º Câmara Cível do TJRS condenou Itaubank S.A. ao pagamento de R$ 192 mil por cobrar judicialmente dívida que já estava quitada. O autor da ação comprovou a inexistência do débito, mas o banco insistiu na cobrança indevida.

Caso

O cliente havia contratado um empréstimo no valor de R$ 96.058,41 reais, o qual já havia sido quitado quando recebeu a cobrança por parte do banco. O homem foi, então, acionado judicialmente, ocasião em que reafirmou o pagamento integral da dívida. Mesmo após ter juntado aos autos o comprovante de pagamento, o banco permaneceu sustentando que o empréstimo não havia sido quitado.

O autor da ação solicitou que fosse aplicado o principio do art. 940 do Código Civil Brasileiro que impõe a um demandante que cobra valor que já foi pago, seja no todo ou em parte, ou pedir mais do que for devido, a obrigação de pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado e, na segunda hipótese, o equivalente do que dele indevidamente exigiu. Ajuizou também o pedido de pagamento de danos morais e materiais.

Em primeira instância, a indenização por danos materiais do cliente foi estabelecida em 15% do valor cobrado pelo banco.

Ambas as partes recorreram.

Apelação

O Desembargador Altair de Lemos Júnior, relator dos apelos na 24ª Câmara Cível, afirmou que ficou plenamente comprovado nos autos que o débito já estava quitado. Ressaltou também que a confissão do banco quanto a isto foi tardia.

O que se observa é que foram inúmeras as oportunidades da parte autora reconhecer tempestivamente a quitação do débito ¿ inclusive, administrativamente, por meio de e-mail e, após ajuizamento, por ocasião da manifestação sobre a contestação da ação de cobrança e na contestação da reconvenção, asseverou o magistrado.

Complementou ainda que caso o banco houvesse reconhecido o equívoco nas oportunidades que teve, não seria caso de aplicação do art. 940 do Código Civil, posto que não estaria caracterizada a má-fé da cobrança indevida. Reconheceu a aplicação do art. 940 do Código Civil diante da comprovação de má-fé do banco, especialmente quando lhe cabia agir com a prudência mínima necessária para o bom exercício das suas obrigações

Deu, portanto, parcial provimento ao recurso, afastando a indenização por danos materiais e condenando o banco Itaubank S.A. ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 96.058,41 reais.

Os Desembargadores Jorge Maraschin dos Santos e Fernando Flores Cabral Júnior acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJRS

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Por abandonar filhos há 30 anos, Tribunal nega amparo de alimentos a idoso

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que negou ação de alimentos promovida por um homem, com problemas de saúde e situação financeira precária, em desfavor dos filhos. Segundo os autos, o demandante perdeu contato com os descendentes há 30 anos; a reaproximação ocorreu somente quando ele descobriu que um dos filhos atuava como juiz de direito no sul do país.

Ao tentar restabelecer os laços familiares, o pai foi repelido pelos filhos, os quais pediram que não os procurasse mais. O homem, então, buscou amparo material para sua subsistência na Justiça. Alegou ser idoso, portador do vírus HIV e não ter trabalho fixo. De acordo com testemunhas, o autor abandonou o antigo trabalho por iniciativa própria. Não há também nenhum atestado anexado aos autos que comprove sua debilidade física.

Para o desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator do recurso, o apelante não demonstrou necessidade de receber alimentos porque, no atual estágio da medicina, o vírus HIV não é justificativa para invalidez, e os órgãos de saúde concedem pleno amparo médico e psicológico aos doentes.

“O autor nunca exerceu seu papel de pai, seja mediante prestações materiais, seja mediante apoio emocional. Nessa linha, segundo a sentença, a solidariedade familiar não pode ser invocada por aquele que nunca foi solidário com os filhos, tendo falhado em seus deveres de sustento, guarda e educação, deixando de prestar-lhes atenção e afeto”, ponderou o magistrado. A decisão foi unânime.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Pagamento à vista no comércio poderá ter desconto

O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (6/8), projeto que autoriza o comerciante cobrar preços distintos para o pagamento realizado com dinheiro ou com cartão de crédito. A matéria segue para análise da Câmara dos Deputados.

O Projeto de Decreto Legislativo 31/2013 susta efeitos da Resolução 34/89, do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, que proibia ao comerciante estabelecer diferença de preço de venda quando o pagamento ocorresse por meio de cartão de crédito. Com a medida aprovada, o comerciante poderá voltar a estabelecer preços diferentes para o mesmo produto, no caso de o pagamento ser feito à vista ou no cartão. De autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR), o projeto tramitava em regime de urgência, já tendo sido aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em abril de 2014.

Mesmo com a urgência regimental, parlamentares como Romero Jucá (PMDB-RR) e Ana Amélia (PP-RS) defenderam o adiamento da votação do PDS, com requerimentos prevendo a análise do projeto também pelas comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e de Assuntos Econômicos (CAE).

Segundo Ana Amélia, entidades como o Idec e a Proteste têm dúvidas se a mudança trará benefícios à população e não apoiaram a proposta. A tentativa de adiar a votação provocou a reação do autor, Roberto Requião, e da relatora, da proposição senadora Lídice da Mata (PSB-BA).

- A proibição do desconto, incorporando o preço do cartão a todos os custos do país, foi feita de forma ilegal. Quem pode decidir uma questão dessa ordem é o Congresso Nacional disse Requião, que acusou os parlamentares contrários à proposta "de servir ao deus Mamon", ou ao dinheiro, conforme a advertência de Cristo no Sermão do Monte.

Requião e Lídice argumentaram que o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor não tem competência para instituir normas que criem obrigações a particulares. Com a resolução, sublinharam os parlamentares, o órgão exerceu poder normativo inexistente, ao proibir a cobrança de preços diferentes por parte dos fornecedores na hipótese de pagamento por meio de cartão de crédito. A relatora disse ainda que a resolução viola direitos individuais ao estabelecer, sem base em qualquer fundamento jurídico válido, restrição à atividade econômica.

Durante os debates, o senador José Agripino (DEM-RN) alertou para um possível perigo com a aprovação da matéria: o estímulo ao consumidor para portar dinheiro em espécie, o que, em sua avaliação, poderá elevar a violência. Lídice da Mata rebateu essa possibilidade:

- A questão da segurança pública ultrapassa ter dinheiro na mão ou não.

FONTE: Agência Senado

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Filha adotiva de militar, mesmo sem comprovar adoção formal, tem direito à pensão

Filha adotiva de ex-militar, mesmo na ausência da escritura pública de adoção, tem direito a receber a pensão no caso do falecimento do pai. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso especial da União contra H.S., que pretendia reverter para si o benefício que era concedido à sua mãe, viúva de um militar da Marinha, que também faleceu sem deixar herdeiros legais. 

H.S. entrou na Justiça com uma ação ordinária para receber a pensão instituída por seu falecido pai adotivo. O benefício já estava sendo repassado para a mãe adotiva, F.R.R., que morreu em novembro de 1985. Entretanto, a União não reconheceu o direito da filha de se tornar beneficiária porque não havia escritura pública de adoção comprovando a sua condição de herdeira. 

A sentença de primeiro grau foi favorável à filha, julgando procedente o pedido. A União recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a orientação, alegando que a condição de adotada, mesmo que não comprovada pela escritura pública, estaria comprovada por outros documentos, como uma carteira de identificação expedida pelo Ministério da Marinha, que a legitimava como filha de F.A.R. e F.R.R. A falecida esposa também recebia, em seu contracheque, salário-família. “Condição de filha adotiva da autora comprovada nos autos, o que lhe assegura o vindicado direito à reversão da pensão militar, em razão do falecimento de sua mãe adotiva, independentemente de sua idade ou estado civil”, concluiu o TRF2. 

Inconformada, a União apelou ao STJ com o mesmo argumento de que H.S. não teria conseguido comprovar a condição de filha adotiva, pois não apresentou a escritura pública de adoção. “O vínculo afetivo, por si só, é inábil, ao menos no mundo jurídico, para qualificar a apelada como filha, pois não tem o condão de suprir as formalidades legais exigidas para a adoção”, justificou. 

Entretanto, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu a tese da União. “Verifica-se que o TRF da 2ª Região, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que restaram comprovados os requisitos necessários à percepção da pensão, em especial as condições de filha adotiva e dependente. A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, disse. 

A ministra ressaltou ainda que o entendimento do Tribunal é no sentindo de que a melhor interpretação da lei sobre a pensão de militares (Lei n. 3.765/1960)é aquela que inclui como beneficiária também a pessoa que foi acolhida, criada, mantida e educada pelo militar, como se filho biológico fosse. “Embora H.S. não tivesse com o pai e a mãe vínculo sanguíneo, deve gozar da mesma proteção, ainda mais que, no caso analisado, restou sobejamente demonstrado que ela ostenta condição de filha adotiva do militar falecido”, concluiu. 

O voto de Laurita Vaz negou provimento ao recurso especial da União, sendo acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.

Fonte: STJ

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Dez direitos do consumidor que você tem e não sabe

Imagine a cena: você chega querendo comprar um lanche na padaria, ao chegar no caixa descobre que abaixo de x reais, a compra não pode ser paga com cartão de nenhum tipo. 

Mas, eles podem fazer isso? Voê já se viu preso nesta situação? 

Confira dez direitos que você tem, mas que muitas vezes passam despercebidos diante de situações como estas:

1. Não existe valor mínimo para compra com cartão

- Artigo 39, IX do Código de Defesa do Consumidor: Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.

2. Passagens de ônibus têm validade de um ano

- Lei nº 11.975 de 07 de Julho de 2009: Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências. Artigo 1, Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.Saiba o que pode ou não levar na mala antes de viajar de avião

 3. Seu nome deve ser limpo até cinco dias após o pagamento da dívida

- Artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

4. Doador de sangue tem direito a meia-entrada

- Doadores de sangue registrados em hemocentro e bancos de sangue de hospitais do Estado Paraná (Lei Estadual 13.964/2002), Espírito Santo (Lei Estadual 7.737/2004) e Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.844/2010) têm direito à meia-entrada, pagando assim a metade do valor estipulado ao público geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas, exposições, entre outros.

5. Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro 

- Artigo 940 do Código Civil: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição;

- Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

6. Sete dias para devolver sem custo compras virtuais

- Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, seja por internert ou telefone.Saiba como funciona a Lei do Arrependimento

7. Toda loja deve expor os preços e informações de produtos e serviços

- Artigo 6, parágrafo terceiro do Código de Defesa do Consumidor: A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

8. Estacionamentos são responsáveis por objetos deixados no interior do veículo

- STJ Súmula nº 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Artigo 14 Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ]

9. Se a ligação do celular for interrompida, você pode repeti-la em até 120 segundos

- Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação. Para serem consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino.Você viu que as ligações de fixo para móvel ficaram mais baratas em março?

10. Bancos não podem te cobrar por estes serviços

- A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica que não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:

Relativamente à conta corrente de depósito à vista:

- Fornecimento de cartão com função débito;
- Fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente
- Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
- Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
- Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
- Realização de consultas mediante utilização da internet;
- Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
- Compensação de cheques;
- Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;
- Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

 Relativamente à conta de depósito de poupança:

- Fornecimento de cartão com função movimentação;
- Fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição – Formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
- Realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
- Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
- Realização de consultas mediante utilização da internet;
- Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
- Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

  A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento. 

 Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.

Fonte: Reclame Aqui

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Banco deverá indenizar por retenção indevida de salário

Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker, Liége Puricelli Pires e Elaine Harzheim Macedo, da 17ª Câmara Cível do TJRS, condenaram unanimemente o banco BANRISUL S/A por danos morais a uma funcionária municipal. O banco reteve, indevidamente, parte do pagamento da assalariada. Em 1º Grau, na Comarca de Carazinho, a indenização foi negada.
A funcionária interpôs apelação contestando a decisão, obtendo a procedência do pedido.

O Caso

A autora ajuizou ação contra o BANRISUL S/A apontando a retenção de R$ 480,68 (30% de seu pagamento) de sua conta salário. O valor deveria ser repassado ao Banco Itaú em função de um pedido de portabilidade. Segundo a autora, a ré teria informado que o confisco visava ao saldo de débitos. Após procurar o PROCON, informando que a atitude fora arbitrária e abusiva, solicitou a restituição do montante. Solicitou, também, a indenização por danos morais.

O Banrisul apresentou contestação informando que a retenção do montante ocorreu devido a um equívoco e que o erro teria sido sanado e já restituído o valor. A instituição afirmou, também, que não houve novas retenções, confirmando a existência de portabilidade.
Em sentença de 1º grau, a Juíza Tais Culau de Barros, da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, julgou parcialmente procedente o pedido. Determinou em definitivo que o banco não retenha qualquer valor da remuneração da autora.
A funcionária apelou argumentando que a ré agira ilicitamente ao descontar valores de sua folha de pagamento sem autorização. E pediu a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.

Recurso

O Desembargador Relator Gelson Rolim Stocker, relator do apelo, avaliou que não se tem dúvida acerca da falha e arbitrariedade nos serviços prestados pela instituição financeira. Em seu entendimento, o salário é necessário à sobrevivência e à dignidade do trabalhador. A instituição, portanto, não pode se apropriar de forma indevida, contra a vontade do assalariado.

O Desembargador entendeu que o dano moral se configura, já que a situação representa sofrimento pessoal presumível. Para estabelecer o valor a ser indenizado, ponderou que se deve ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que esta não reincida. Em decisão, entendeu prudente a fixação da indenização em R$ 5 mil.

As Desembargadoras Liége Puricelli Pires e Elaine Harzheim Macedo, Presidente, também  acompanharam o voto.

Fonte: TJRS

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