O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou instituição bancária a indenizar correntista que não recebeu seu salário, devido a exigências indevidas do banco na abertura de conta. Da decisão, cabe recurso.
Ao analisar o feito, a juíza responsável anota que, "segundo o disposto no Título 1, Capítulo 6, item 3, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a realização de operações de mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental, cabendo a cada instituição financeira verificar a documentação necessária. Nesse viés, as partes trocaram mensagens, via internet, quanto aos documentos exigíveis, evidenciando que o réu não informou ao consumidor, de forma adequada, clara e específica, os procedimentos necessários à regularização da documentação faltante, para a liberação de seu salário, violando o disposto no art. 6º, III, do CDC".
A julgadora explica, ainda, que "o dano moral é decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, sendo certo que a insegurança e a redução da capacidade econômica do consumidor, geradas pelo defeito do serviço prestado pelo réu, atingiu a integridade moral do autor".
Portanto, conclui a magistrada, "em face da ausência de informações adequadas, o réu deve responder pelo prejuízo causado ao autor, consistente na retenção indevida de seu salário, situação que retratou que o serviço bancário prestado foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, deixando de garantir segurança financeira ao consumidor, inerente ao serviço contratado".
Fonte: TJDF