quarta-feira, 31 de julho de 2013

Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo. 

Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio. 

Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).

Agiotagem 

O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.

Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.

Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro. 

O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados. 

Nulidade relativa 

O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida. 

Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato. 

“Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o relator. 


Fonte:STJ

terça-feira, 30 de julho de 2013

O casamento aberto e seus "extras".


O caso judicial envolve um casal de união aparentemente bem consolidada nos primeiros cinco anos de matrimônio. Como componentes do enredo da vida real, um patrimônio fundado em recursos apenas da mulher - já de acentuadas rugas no rosto - e o pouco apego ao trabalho do robusto varão, com rotina de aulas de musculação em sua agenda de múltiplos horários livres.

No sexto ano de matrimônio sem filhos, a base conjugal fracassa e marido e mulher, informalmente, abrem o casamento, com consentidas escapadelas, que depois viram rotina mediante um compromisso mútuo: os "extras" podem acontecer uma só vez por semana e cada um dos cônjuges deve manter o mais absoluto sigilo. E mais: ambos, sempre, deverão dormir em casa.

Chega o verão e a mulher, numa boa, compra para ela e o marido um pacote de sete dias num transatlântico que singra os mares, a partir de Itajaí (SC), até Salvador (BA). Durante o cruzeiro marítimo, a passividade do homem com os devaneios da mulher chega ao auge, mas o casal se mantém.

De volta à cidade em que residem, parece estar tudo reingressado na rotina de casamento aberto e de mútuas tolerâncias. Até que o extremo e inimaginável acontece: a mulher tem uma grande e inimaginável decepção quando, avisada, surpreende o cônjuge varão em um bar gay, vestindo transparentes trajes femininos e ostentando lábios pintados de vermelho carmim. 

Ela, então, ingressa com ação judicial, avolumada por uma reconvenção. A sentença dissolve o matrimônio e há recurso para a corte estadual. Do voto do relator há duas passagens de linguagem franca.

Primeira: "durante a viagem na qual o objetivo era a reconciliação, o marido encontra a mulher fazendo sexo furioso na cabine, com ´vista al mare´, com um dos garçons da tripulação italiana -, mas duas noites depois, o casal brasileiro reconciliado volta a furnicar no camarote".

Segunda: "ficou provada a vida liberal assumida por cada um dos consortes, frequentando ambientes reservados mas pouco recomendáveis, exercitando surubas e escolhendo outras parcerias para orgias e ensaios de alcova".

A Câmara confirma que o casamento deve ser dissolvido por culpa recíproca. Mas o patrimônio todo fica com a mulher.

"O regime conjugal é o da total separação de bens - ademais o varão não desempenha qualquer atividade laboral, sendo de notar que durante o período de casamento foram adquiridos inúmeros imóveis, tão só com os recursos da mulher que, inclusive, foi a herdeira de uma rica herança" - resume a frase definitiva do acórdão.

Fonte:Espaço Vital

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Consumidora ganha indenização por refrigerador com defeito

Sentença homologada da 11ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por A.P. de C. contra uma loja de móveis e eletrodomésticos e uma empresa fabricante de refrigeradores, os quais foram condenadas a devolverem R$ 1.339,00 pagos pelo produto, mais indenização por danos morais arbitrados em R$ 2 mil.

Narra a autora da ação que no dia 12 de março de 2013 comprou um refrigerador na loja ré, de fabricação da outra requerida. A.P. de C. afirma, porém, que 5 dias depois o eletrodoméstico parou de funcionar.

A requerente alega, no entanto, que mesmo tendo comunicado as requeridas sobre tal situação, não teve o problema resolvido.

Desta forma, pediu que as rés efetuem a restituição do valor pago pela geladeira e pelos alimentos que mantinha refrigerados, mais indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa fabricante do refrigerador aduziu que os seus produtos são testados antes de saírem da fábrica, e que a geladeira da autora foi submetida à análise da assistência técnica autorizada, mas a consumidora não autorizou o conserto, impedindo que o problema fosse resolvido. Devidamente citada, a loja de móveis e eletrodomésticos não apresentou contestação.

Conforme a sentença, a alegação feita pela empresa fabricante de que o produto não foi consertado por culpa da requerida, pois ela não teria autorizado o trabalho da assistência técnica, “não encontra respaldo em mínimo indício de prova, vez que não foi apresentado qualquer relatório ou laudo atestando tais fatos”.

Desta forma, por não haver comprovação de quaisquer fatos impeditivos, a loja ré e a empresa de refrigeradores deverão devolver o valor que a autora pagou pelo produto.

Em relação aos prejuízos com alimentos perdidos, foi julgado improcedente, pois “não há comprovação de que os produtos descritos no cupom fiscal foram adquiridos pela autora; além do que há itens de higiene pessoal e limpeza que, em regra, não são armazenados na geladeira”.

A indenização por danos morais foi julgada procedente, pois “é indiscutível que o defeito na geladeira e a demora das requeridas na resolução do problema constituem ato ilícito. Portanto, resta evidente a abusividade da conduta das requeridas que não procederam à substituição do bem, privando a autora de item essencial à subsistência, o que não constitui mero aborrecimento ou dissabor”.

Fonte:JusBrasil

domingo, 28 de julho de 2013

Vencedora de concurso de beleza, que teve que devolver o título, ganha direito à indenização

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, o Município de Dois Lajeados a indenizar menina que venceu o concurso Soberana do Município e teve que devolver a coroa. O motivo foi o erro nos cálculos das notas dos jurados. O valor total da indenização foi fixado em R$ 10 mil.
Caso
Os pais e a menina ingressaram com um processo por dano moral, depois que a filha teve que devolver a coroa um dia após ser eleita a Soberana do Município, devido a um erro ocorrido na planilha de cálculos das pontuação das candidatas.
Segundo os autores, a adolescente sofreu várias humilhações e piadas ao ter que devolver o título, assim como os pais também sofreram abalo emocional, visto que a cidade é pequena e o assunto teve grande repercussão.
Sentença
A Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé, Andreia da Silveira Machado, condenou o Município de Dois Lajeados a pagar, pelos danos morais sofridos, R$ 10 mil para a menina, e R$ 10 mil para os pais, na proporção de 50% cada.
O Município recorreu da decisão.
Recurso
O relator do processo na 9ª Câmara Cível, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, confirmou a condenação afirmando que o constrangimento é inerente ao próprio fato, ganhando proporções maiores por se tratar de pequeno município onde todos os munícipes tomaram conhecimento do fato, bem como por se tratar de evento com relativa importância local.
Com relação ao valor da indenização, o relator afirmou que por tratar-se de um pequeno município com porte econômico limitado, a indenização deveria ser reduzida. O valor ficou em R$ 5 mil para os pais, e R$ 5 mil em favor da autora.
O valor não deve ser tão ínfimo que não represente um lenitivo ao ofendido e não sirva de sanção ao ofensor, nem tão expressiva que se constitua em fonte de enriquecimento ao beneficiado, afirmou o relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e José Aquino Flôres de Camargo, que acompanharam o voto do relator.

Fonte:STJ

sábado, 27 de julho de 2013

União estável e a separação obrigatória de bens

Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3o. 

Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento. 

Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança. 

O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos? 

É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável. 

Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento). 

Obrigatoriedade 

A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código Civil de 1916 (CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos, (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. 

No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a sessenta (60) anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta (70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória. 

Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada com a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). 

O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao recurso. Afirmou que não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do CC/16, “porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união”. 

O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário, como no caso. 

Instituto menor 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo 3o, da Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e 9.278/96, “não parece razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges”. 

Salomão, que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o próprio STF, como intérprete maior da Constituição, divulgou entendimento de que a Carta Magna, “coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele”. A tese foi expressa no Mandado de Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Octavio Gallotti. 

Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16, equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, “se ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada”. 

Do contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira, respeitado jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária, estariam “mais uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da união estável em casamento”. Para Caio Mario, “deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de bens”. 

Discrepância 

O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado pela Corte, estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação. 

Ao julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. “A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário”, analisou. 

O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao início da união estável. 

No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do CC/02. 

Uyeda observou que “se para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade”. 

Interpretação da súmula 

De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, “pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência”. 

A súmula diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na Terceira Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp 736.627. 

Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. “Não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”. 

De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no sentido de que “o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros”. 

Esforço presumido 

Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820, ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do casal. 

O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos dos aluguéis deles. 

O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário no início do vínculo. E o STJ determinou que os autos retornassem à origem, para que se procedesse à partilha dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum para a sua aquisição. 

Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro alegando que a companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado. 

Para a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há diferença no que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”. 

Alcance da cautela 

A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula “admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos partilhados”. 

De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens comuns obtidos na constância da união estável. “O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum”, afirmou. E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência. 

Para Menezes Direito, “a cautela imposta (separação obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (REsp 736.627). 


Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Deserção de recurso de empregadora doméstica mesmo com justiça gratuita



A 8ª Turma do TST confirmou decisão que considerou deserto o recurso de uma empregadora que, ao recorrer, não recolheu valor referente ao depósito recursal. Para os ministros, mesmo quando é concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é indispensável a realização do depósito recursal, por ser garantia da execução.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma auxiliar de cozinha que pedia, além de verbas rescisórias, reparação por suposto dano moral em razão de sua exposição pública numa grande rede nacional de comunicação.

Nessa oportunidade, a cozinheira, em nome da patroa, ensinou receitas de lasanha de berinjela e torta de tomates em um programa de culinária veiculado pelo SBT- Sistema Brasileiro de Televisão.
Apesar de a juíza da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) ter indeferido o pedido de indenização, reconheceu outras verbas, provocando o recurso ordinário da empregadora para o TRT da 9ª Região (PR).

Na sentença, após a condenação ao pagamento de custas, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à patroa, que explicou ser pessoa física que sobrevivia de sua aposentadoria. Todavia, o TRT paranaense considerou recurso ordinário deficiente ante a constatação de deserção por ausência de depósito recursal.

No TST, a ministra Dora Maria da Costa considerou acertada a decisão regional. Ela explicou que, mesmo que goze dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50, o empregador não está dispensado do recolhimento do depósito recursal, uma vez que o artigo 3º da lei, que estabelece as normas para a concessão da justiça gratuita, o exime apenas do pagamento das despesas processuais.

"O depósito recursal é garantia do juízo da execução" - esclareceu, cabendo à empregadora preencher esse requisito para a admissão do recurso. A decisão foi por maioria de votos. Posteriormente, a Turma rejeitou embargos de declaração opostos pela empregadora, à unanimidade. (AIRR nº 98-15.2011.5.09.0651 - com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST).

Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Prisão cinematográfica de foragido em avião da Azul

Um empresário - cujas iniciais são G.H. - de Itajaí (SC), foi preso no domingo (14) à noite, ao final de um voo da Azul, de Campinas (SP) a Navegantes (SC), após ele ser reconhecido, a bordo, pela própria juíza que assinara o mandado de prisão, há três anos, quando ocorrera o trânsito em julgado.

A pena é de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado. O homem estava foragido.

A juíza Sônia Moroso Terres, 48, da 1ª Vara Criminal de Itajaí, reconheceu o homem condenado ao embarcar no avião - embora não o conhecesse pessoalmente. No trabalho, ela várias vezes tinha fixado, a partir de fotografias, a imagem do condenado.

Com discrição, antes da decolagem, a magistrada usou seu celular, acionando sua assessoria e a polícia civil de Itajaí. Em seguida, por meio de um comissário, informou o comandante do voo.

Os crimes que causaram a condenação aconteceram em 2004, logo depois que o empresário se separou judicialmente da mulher, passando a receber a visita semanal dos filhos do casal. Eles, na época, tinham quatro e cinco anos de idade.

Absolvido pelo juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti, da comarca de Itajaí (SC), o homem foi condenado pelo TJ-SC que acolheu recurso do Ministério Público. A ação penal trata de "atos libidinosos diversos da conjunção carnal". E textualmente refere que "o acusado, valendo-se da condição de genitor das vítimas obrigava-as - dentre outras ações reprováveis - à prática de sexo oral". 
O homem desalmado também exibia filmes pornográficos às crianças.

"Fiquei surpresa ao perceber que um homem que estava foragido conseguiu viajar tão facilmente sem precisar usar uma identidade falsa. Dentro do avião ele não tinha como fugir e eu estava determinada a pegá-lo" - disse a juíza.

Quando o voo pousou em Navegantes, policiais civis já estavam na pista. Eles entraram na aeronave antes do desembarque dos passageiros e efetuaram a prisão, após a juíza explicar a situação aos passageiros. "Todo mundo vibrou e aplaudiu. Foi uma cena de cinema. Fiquei satisfeita em ver a justiça sendo feita" - disse a magistrada.

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Médico e hospital gaúchos condenado por cirurgia que levou paciente a estado vegetativo


Sentença proferida na comarca de Tangará (SC) condenou um médico e uma fundação hospitalar gaúcha ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, em benefício de uma senhora que, submetida a operação para reparação de hérnia de disco, apresentou problemas pós-operatórios que culminaram em lesões irreversíveis e estado vegetativo permanente.

O profissional Fernando Luiz Vaghetti Lauda e o estabelecimento hospitalar Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo, ambos de Passo Fundo (RS), terão de bancar solidariamente indenização por danos morais de R$ 200mil, pensão mensal vitalícia de quatro salários mínimos e cobertura de gastos com tratamentos pretéritos e futuros, a serem fixados em liquidação de sentença. Os valores sofrerão juros e correção a partir do evento danoso, registrado em agosto de 2008.

O médico Fernando Luiz Vaghetti Lauda e o Hospital São Vicente de Pauloterão, ainda, de constituir capital cuja renda assegure o pagamento mensal de lucros cessantes.

Em sua sentença, o magistrado Flávio Luiz Dell' Antônio individualizou as condutas do médico e do estabelecimento hospitalar.

Tratou a responsabilidade do profissional como subjetiva, ao referir-se ao ato médico em si, "consistente na demora no diagnóstico no pós-operatório".

Em relação ao hospital, o juiz atribuiu "culpa objetiva, por não disponibilizar à paciente recursos materiais e humanos capazes de evitar os transtornos ocorridos". A sentença também aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, de forma a promover a inversão do ônus da prova.

Cabe recurso de apelação ao TJ-SC.

Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 23 de julho de 2013

Dona de cachorro que sofreu corte em tosa de petshop será indenizada

Cliente que mandou o cachorro para a petshop e recebeu o animal de estimação machucado e com a tosa inacabada será indenizada em R$ 1,5 mil, a título de danos morais. Os magistrados da 1ª Turma Recursal Cível entenderam que o valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em primeira Instância, o valor indenizatório foi fixado em R$ 622,00.
Caso
A autora, da Comarca de Porto Alegre, ajuizou ação indenizatória em face da Veterinária e Petshop Recanto dos Bichos, narrando que, em 18/01/12, em torno de 14h, encaminhou seu cão, de nome Peter, para tosa no estabelecimento réu. Disse que seu cachorro retornou às 23h, apresentando vários arranhões e cortes no pescoço e na orelha esquerda. Acrescentou ainda que só foi realizada metade da tosa.
No dia seguinte, um empregado da empresa foi até a sua residência com a intenção de buscar o cão para conclusão do trabalho, mas a autora disse que não deixou a fim de evitar o surgimento de novas lesões em seu animal de estimação. Segundo ela, o corte no pescoço deixou em carne viva o tecido interno. Em função disso, alegou que o cão contraiu miíase cutânea (bicheira). A autora requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia gasta com medicamentos (R$ 46,14) e, também, indenização por danos morais.
Decisão
No 10° Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, a Juíza Leiga Silvana Lectzow dos Santos deferiu o pedido. É evidente que a dor de ver seu animal de estimação, do qual é única dona, sofrer lesões em decorrência da má prestação do serviço levado a efeito pelo réu supera mero dissabor cotidiano e acarreta abalo moral passível de indenização.
A julgadora fixou o pagamento da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 622,00, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, e juros de 1% ao mês.
Recurso
Inconformada, a parte autora recorreu. Na Primeira Turma Recursal Cível, a relatora, Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler, considerou que o montante da indenização deveria ser majorado para R$ 1,5 mil. O valor fixado não pode ser tão baixo, a ponto de não coibir a reiteração da conduta, e nem tão alto, a ponto de causar enriquecimento sem causa, afirmou a relatora.
Participaram do julgamento os Juízes Roberto José Ludwig e Pedro Luiz Pozza, que votaram de acordo com a relatora.

Fonte: TJRS

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Empresa de telefonia condenada por problemas em portabilidade numérica


A 3ª Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis do RS, por unanimidade, confirmou sentença de 1º Grau, condenando a empresa Brasil Telecom S/A- OI pelas cobranças indevidas na fatura de consumidora que solicitou o serviço de portabilidade.
Caso
A autora da ação solicitou à operadora os serviços de telefonia e internet, além de proceder a portabilidade numérica da Vivo para a Oi. No entanto, a operacionalização da troca demorou três meses, até que a portabilidade fosse realizada. Nesse meio tempo, dois números provisórios foram instalados na mesma linha telefônica, gerando, assim, duas contas a serem cobradas. Ela também teve problemas com a implantação do serviço de internet.
Inconformada, a autora ingressou na Justiça de 1º Grau exigindo ressarcimento por danos morais.
Sentença
A ré apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e alegou que a Vivo - operadora de origem – era a responsável pela falha na portabilidade.
O processo foi julgado no 5º Juizado Especial Cível de POA. A Juíza leiga Cristiane do Canto condenou a empresa Oi, afirmando a transferência ocorre entre as prestadoras sem a necessidade de o usuário procurar a operadora de origem. Condenou ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.500,00.
Recurso
A empresa Brasil Telecom S/A – Oi ingressou com recurso contra a sentença do Juízo do 1º Grau.O relator do processo, Juiz de Direito Luis Francisco Franco, negou  o pedido. No seu entendimento, não há dúvidas de que os transtornos causados à autora ultrapassaram o mero dissabor.
Não se vislumbra, dos documentos aportados, motivo para a demora na portabilidade, sendo tal conduta ilícita. Ainda nesse sentido, não se verificou motivo pelo qual, após deferida a liminar, a ré restabeleceu imediatamente os serviços de telefonia e internet, afirmou o relator.

Fonte:STJ

domingo, 21 de julho de 2013

Hospital deverá indenizar paciente por falha na realização de uma tomografia.

O Hospital Universitário São Francisco de Paula, localizado em Pelotas, foi condenado a indenizar uma paciente devido a lesões causadas por falhas na realização de um exame de tomografia. Durante uma aplicação injetável de contraste, houve extravasamento do líquido, causando dores e problemas no braço da paciente.
A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Caso
Em maio de 2008, a autora foi internada no hospital em questão com dores intestinais pelo Sistema Único de Saúde. Após cinco dias, foi submetida à tomografia, ocasião em que houve o extravasamento do líquido (contraste). O exame foi então interrompido e a autora foi mantida em observação por um dia, com o braço inchado.
Com a alegação de que a lesão a impediu de trabalhar por dois meses, a paciente ajuizou ação cível contra o hospital, pedindo indenização por danos morais.
Sentença
O Juiz de Direito Gerson Martins, da Comarca de Pelotas, negou o pedido da autora. Para o magistrado, o hospital só poderia ser responsabilizado se a perícia médica apontasse que houve erro durante o procedimento. A autora, no entanto, não compareceu à perícia.
O Juiz também afirmou que a paciente foi devidamente alertada sobre as possíveis reações alérgicas e riscos do procedimento pelos funcionários do hospital.
Inconformada, a autora apelou ao TJRS.
Decisão
O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do processo, discordou da sentença. De acordo com o magistrado, a perícia médica não é o único elemento com base no qual o juiz pode firmar seu convencimento. Além disso, a perícia foi marcada para ser realizada em Porto Alegre, e a autora reside em Pelotas, não possuindo recursos para se deslocar até a Capital.
Restou suficientemente comprovado o defeito no serviço, bem como o nexo causal entre a conduta do hospital e as fortes dores sentidas no membro superior esquerdo da autora, declarou.
O relator afirmou ainda que o erro poderia ser evitado, portanto não cabe a alegação de que a autora foi alertada dos riscos do procedimento. Segundo testemunho médico, o extravasamento de líquido pode decorrer de inabilidade de quem o aplica.
Além disso, um atestado médico emitido uma semana após o exame indicou o diagnóstico de ruptura de tendões e de flebite, uma inflamação que ocorre na parede das veias e que pode ser causada pelo líquido utilizado no exame.
O magistrado lembrou ainda o artigo 37 da Constituição Federal, que determina que os prestadores de serviço público sejam responsáveis por danos que seus agentes causarem a terceiros.
O hospital foi condenado a pagar R$ 15 mil, devidamente corrigidos, à autora da ação.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do relator.

Fonte:STJ

sábado, 20 de julho de 2013

Acusado de abusar de crianças deverá ser afastado da função de treinador de escolinha de futsal

O Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ijuí, Eduardo Giovelli, determinou liminarmente que treinador de escola de futsal, denunciado por abusar sexualmente de aluno, seja afastado de suas atividades enquanto não houver conclusão do processo criminal.
Caso
Conforme denúncia do Ministério Público,  o treinador  aproveitou-se de suas funções na escolinha de futsal para se aproximar e aliciar os alunos. Em ocorrência registrada junto ao Conselho Tutelar e anexada ao processo criminal, um dos alunos contou que o treinador o levava de moto para casa depois dos treinos e tentava passar a mão nele.
Em outra oportunidade, o treinador convidou o aluno para pernoitar em sua residência. Com a autorização de sua mãe, o aluno foi passar a noite na casa do denunciado. Lá, o homem passou várias vezes a mão no pênis do aluno, inclusive ofereceu R$ 10 para que o menino deixasse o abusador ficar com a mão em seu órgão genital, além de propor que os dois dormissem abraçados.
A mãe de um dos alunos abusados informou que o filho não quer mais ver o abusador, está bastante constrangido, só fica dentro de casa, mudou totalmente o seu comportamento e evita falar sobre o assunto.
Ação Civil Pública
Foi ajuizada ação civil publica, com pedido liminar para afastamento do professor, como forma de proteção dos direitos e garantias fundamentais de crianças e adolescentes, em face de o réu ter continuado ministrando treinos na escolinha de futsal do Bairro, a qual consta com 52 crianças, todos do sexo masculino.
Decisão
O Juiz de Direito Eduardo Giovelli deferiu a liminar por entender que os fatos, até o momento noticiados, revestem-se de forte gravidade e exigem a adoção de medidas de cautela e resguardo em face dos demais alunos que frequentam as atividades esportivas da referida escolinha.
Foge ao bom senso e à razoabilidade de qualquer homem que alguém que está respondendo a processo criminal por estupro de vulnerável, por fato justamente se valendo de suas funções como professor/orientador , siga exercendo suas atividades como se nada houvesse acontecido.
Diante disso, o magistrado determinou liminarmente a suspensão das atividades de técnico e coordenador do acusado, junto à escolinha de futsal, enquanto durar o processo criminal. Caso a suspensão das funções não ocorra, o réu está sujeito à multa diária de R$ 1.000,00, além de ser caracterizado como crime de desobediência.

Fonte:STJ

sexta-feira, 19 de julho de 2013

AGU cobrará R$ 1,5 milhão de sócios da boate Kiss.

Brasília - A Advocacia-Geral da União (AGU) cobrará R$ 1,5 milhão dos sócios da boate Kiss pelo incêndio, na madrugada do dia 27 de janeiro, que provocou a morte de 242 pessoas. Elas estavam em uma festa na boate. O fato ocorreu em decorrência de descumprimento das normas de segurança do trabalho. Uma ação regressiva acidentária será ajuizada hoje (15) pela AGU para ressarcimento de benefícios previdenciários concedidos a 17 funcionários e terceirizados, ou seus dependentes, vítimas da tragédia.

A Procuradoria-Geral da República, órgão da AGU, ainda estuda ingressar com nova ação incluindo os demais mortos e feridos no incêndio. Segundo a AGU, o pedido de indenização decorre da negligência do estabelecimento em relação às normas de proteção e saúde dos empregados em razão do descumprimento da legislação de prevenção e segurança do trabalho.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desembolsou, até o momento, R$ 68 mil com pensões por morte aos dependentes de cinco funcionários falecidos por causa do incidente e auxílios-doença a 12 funcionários feridos. A estimativa é que o valor total ressarcido chegará a R$ 1.516.571,20, a ser cobrado da empresa e sócios na ação regressiva.

Segundo o Procurador-Geral Federal, Marcelo Siqueira, as ações regressivas acidentárias tem o objetivo de reaver aos cofres da Previdência os valores despendidos com o pagamento dos benefícios, mas também um caráter pedagógico, difundindo na sociedade a responsabilização dos empregadores para o cumprimento da legislação de prevenção e segurança no trabalho.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul divulgará hoje à tarde, em entrevista coletiva, o inquérito civil que investigou denúncia de irregularidades na concessão de alvarás para a boate Kiss. Ao longo de cinco meses de investigação, foram ouvidas mais de 30 pessoas, entre bombeiros e funcionários da prefeitura, gerando quase 2 mil páginas de documentos. As investigações devem produzir recomendações nos procedimentos de emissão de alvarás e apontar responsáveis por irregularidades.

Fonte:JusBrasil

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Medida cautelar mantém criança provisoriamente com pais adotivos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu medida cautelar para que uma criança de um ano e sete meses permaneça com os pais adotivos até que o tribunal de origem realize o juízo de admissibilidade do recurso especial no qual se discute sua guarda provisória. 

A menor foi entregue para adoção aos três dias de idade e desde então convive com a família adotiva. Em agosto de 2012, após o juízo de primeiro grau deferir o pedido de prorrogação da guarda provisória pelo prazo de 120 dias para os pais adotivos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou, em agravo de instrumento, que a criança fosse entregue à família biológica. 

Os pais adotivos interpuseram recurso especial para o STJ na expectativa de reformar a decisão do TJRJ, e ingressaram com a medida cautelar na Corte Superior objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso pendente de juízo de admissibilidade. 

No julgamento da medida cautelar, a Terceira Turma do STJ confirmou liminar concedida em novembro de 2012 pelo ministro Villas Bôas Cueva para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, evitando assim o imediato cumprimento da decisão do tribunal estadual. 

Sem defesa 

Os pais adotivos reclamam que o TJRJ determinou a entrega da menor à família natural sem observar o contraditório e a ampla defesa, pois não lhes foi possibilitado manifestar-se sobre a medida, já que não foram intimados para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento. Segundo eles, a Defensoria Pública, que lhes dá assistência, também não foi intimada pessoalmente, como previsto na legislação. 

Para determinar a devolução da criança, o tribunal fluminense considerou que os pais biológicos já constituíam uma família, vivendo, inclusive, com outro filho menor, aos quais dedicavam cuidados adequados. 

A criança foi entregue pela mãe biológica logo após o nascimento e, somente depois, em juízo, houve o reconhecimento formal da paternidade biológica. 

Excepcional 

Em regra, o STJ só analisa pedido de efeito suspensivo a recurso especial já admitido pela instância de origem. No entanto, de acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o efeito suspensivo pode ser atribuído pelo STJ, excepcionalmente, mesmo antes do juízo de admissibilidade. 

Para isso, é preciso que estejam presentes três requisitos simultâneos: a plausibilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável e a manifesta ilegalidade da decisão recorrida, ou seu caráter teratológico. 

“A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial”, afirmou o relator. Para ele, um exame superficial do recurso apresentado pelos pais adotivos revela alta probabilidade de que tenha ocorrido violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com riscos para a menor, ante a iminência de cumprimento do julgado do TJRJ. 

Interesses do menor 

A Terceira Turma considerou que admitir a busca e apreensão da criança antes da decisão definitiva sobre a validade do ato jurídico de adoção causaria prejuízo ao seu bem-estar físico e psíquico, com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade, exatamente na fase em que se encontra mais vulnerável. 

A menor deve ser protegida “de sucessivas trocas de guarda e mudanças de lar que podem acarretar prejuízos à sua saúde e estabilidade emocional”, o que, em última análise, acaba por preservar a criança dos fluxos e refluxos processuais que, via de regra, caracterizam as disputas de custódia, disse o ministro Villas Bôas Cueva. 

Segundo ele, “a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse do adotante, mas visa, sobretudo, à constituição de família substituta ao menor, com intuito de possibilitar seu desenvolvimento como ser humano”. 

A decisão da Terceira Turma suspende os efeitos do acórdão do TJRJ até que o recurso especial seja julgado pelo STJ. 

Fonte:STJ

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Holanda vai fechar 19 prisões devido à falta de criminosos.


O governo holandês está enfrentando protestos da população após anunciar que irá fechar 19 prisões no país, como forma de economizar 271 milhões de euros do orçamento devido à falta de criminosos no país.

O secretário de Estado Fred Teeven foi criticado inicialmente ao sugerir o fechamento de 26 cadeias, o que representaria um corte de 340 milhões de euros mas, ao mesmo tempo, o desaparecimento de 3.400 empregos. Em vez disso, 2.000 funcionários seriam dispensados.

Uma das razões da medida anunciada pelo Estado é a diminuição da taxa de criminalidade e a utilização de tornozeleiras com rastreadores em vez de deixar os presos encarcerados, o que deixou muitas das celas vazias. A oposição está tentando reverter a medida, afirmando que o equipamento “não é alternativa à prisão”.

A falta de criminosos na Holanda foi muito discutida pela mídia internacional pela primeira vez em 2009, quando o governo inicialmente anunciou o fechamento de oito unidades prisionais. Na ocasião, diante das demissões que seriam feitas, estava sendo estudada a possibilidade de importar 500 criminosos da Bélgica, para que pudesse manter um contingente nas prisões.

Fonte:EspaçoVital

terça-feira, 16 de julho de 2013

INSS não pode inscrever em dívida ativa benefício pago indevidamente ao segurado.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cobrar benefício previdenciário pago indevidamente ao beneficiário mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal. 

Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não existe lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o caminho legal a ser seguido pela autarquia para reaver o pagamento indevido é o desconto do mesmo benefício a ser pago em períodos posteriores. Nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento. 

Caso os descontos não sejam possíveis, pode-se ajuizar ação de cobrança por enriquecimento ilícito, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao acusado, com posterior execução. 

A questão já havia sido tratada pelo STJ, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e vai servir como orientação para magistrados de todo o país. Apenas decisões contrárias a esse entendimento serão passíveis de recurso à Corte Superior. 

Legislação 

De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível inscrever em dívida ativa valor indevidamente pago a título de benefício previdenciário porque não existe regramento específico que autorize essa medida. 

Para o relator, é incabível qualquer analogia com a Lei 8.112/90, porque esta se refere exclusivamente a servidor público federal. Pelo artigo 47, o débito com o erário, de servidor que deixar o serviço público sem quitá-lo no prazo estipulado, será inscrito em dívida ativa. 

“Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez”, analisou Campbell. 

Além disso, a legislação específica para o caso somente autoriza que o valor pago a maior seja descontado do próprio benefício, ou da renda mensal do beneficiário. “Sendo assim, o artigo 154, parágrafo 4º, inciso II, do Decreto 3.048/99 – que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente – não encontra amparo legal”, afirmou o ministro. 

Seguindo as considerações do relator, a Seção negou o recurso do INSS por unanimidade de votos. 

Recurso repetitivo 

Antes de analisar o mérito da causa, o colegiado julgou agravo regimental contra decisão do relator de submeter o recurso ao rito dos recursos representativos de controvérsia. 

Para Campbell, o agravo não poderia ser conhecido em razão do princípio da taxatividade, uma vez que não há qualquer previsão legal de recurso contra decisão que afeta o julgamento ao rito dos repetitivos. 

Outra razão apontada pelo relator é a ausência de interesse em recorrer, porque essa decisão não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Por fim, destacou que a decisão de mérito torna prejudicado o agravo regimental porque está em julgamento pelo próprio órgão colegiado que analisa o recurso especial. 

Fonte:STJ

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Relação afetiva prevalece sobre o vínculo genético.

As relações socioafetivas podem prevalecer sobre os vínculos biológicos ou formais, sendo construídas pelo convívio, mas jamais por imposição genética ou legal.

Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, pretensão de exclusão de paternidade, reformando sentença proferida na comarca de Caxias do Sul.

No tribunal prevaleceu o entendimento que as relações socioafetivas podem prevalecer sobre os vínculos biológicos ou formais, sendo construídas pelo convívio, mas jamais por imposição genética ou legal.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, considerou que, apesar de ter sido comprovado que o autor não é o pai da ré, por meio de realização de exame de DNA, deve ser analisada a existência, ou não, de vínculo afetivo entre eles.

Detalhe interessante é que em defesa da ré - afinal vitoriosa ante a improcedência da ação - atuou o Escritório Modelo de Advocacia Cidadã (EMAC), do Curso de Direito, da Faculdade da Serra Gaúcha, em Caxias do Sul.

A professora e advogada Barbara Bedin - que formalmente defendeu os interesses da ré junto com seus colegas Rosemari Pedrotti de Ávila e Adriano Tacca - disse que a divulgação da notícia pelo Espaço Vital é duplamente importante. "Primeiro, em função do conteúdo jurisprudencial; segundo, para estimular os estudantes do curso". (Proc. nº 70052614096).

Para entender o caso

 O autor da ação iniciou um relacionamento com a mãe da ré há, aproximadamente, 30 anos. Quando se casaram, a esposa já estava grávida de outro homem e o marido tinha pleno conhecimento da situação. A filha nasceu e foi devidamente reconhecida e registrada pelo pai. O casal teve mais uma filha e, alguns anos depois houve o rompimento do vínculo matrimonial.

O autor admitiu que a ex-companheira revelara que a primogênita não era sua filha. Em que pese ter recebido tal informação manteve um vínculo afetivo com a filha até ela ter quase 30 anos, quando questionou judicialmente a paternidade solicitando a exclusão do seu nome do registro civil da ré.

Foi realizado o exame de DNA comprovando que o autor não era o pai biológico da ré. Em seu depoimento pessoal, o homem afirmou ter mantido uma relação parental com a menina desde seu nascimento, cumprindo com seus deveres e auxiliando financeiramente até os 21 anos. Ao ser questionado, o pai disse que a menina era "como sua filha", que "não fazia qualquer diferença entre as irmãs", que "sempre participou ativamente da vida da filha" tendo, inclusive, "criado as duas filhas após a separação conjugal".

 Declarou que o contato diminuiu depois que o pai foi residir fora do Estado em função da dificuldade da comunicação telefônica e por causa de atritos com a genitora. Quando foi residir em outro Estado por motivos profissionais, levou consigo a filha mais velha e deixou a primogênita por não ter uma escola adequada para surdos.

Fonte:JusBrasil.

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