sábado, 30 de novembro de 2013

Shopping deve indenizar por tentativa de assalto

O shopping que disponibilizar estacionamento privativo e pago fica obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do consumidor. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um shopping center a indenizar em R$ 8 mil uma consumidora que foi vítima de tentativa de assalto dentro do seu estacionamento.

Segundo o processo, a tentativa aconteceu quando a cliente deixava um shopping com o marido e o filho menor de idade e foi surpreendida por três homens, dois deles armados, no momento em que parou no leitor ótico que libera a cancela para a saída do carro do estacionamento.

O marido, que dirigia o veículo, engatou marcha a ré e escapou da mira dos assaltantes. O segurança da empresa, que estava junto à cancela, fugiu do local. Os assaltantes desistiram. 

O Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa por responsabilidade objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 130 do STJ que diz que a empresa responde pela reparação de dano ou furto de veículo que ocorram em seu estacionamento.

O shopping recorreu ao STJ, alegando a inviabilidade de aplicação por analogia da Súmula 130, uma vez que ela trata de efetivo furto ou dano no interior do estacionamento, e não em sua área limítrofe. 

Além disso, afirmou que não houve omissão ou negligência da empresa, pois o evento ocorreu na cancela de saída do estacionamento, além dos limites de proteção, numa área de alto risco de roubos. 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, está fora de dúvida que o caso envolve relação de consumo, uma vez que o shopping disponibiliza estacionamento privativo, pago, e por isso fica obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do consumidor. 

Segundo Salomão, a responsabilidade civil objetiva do shopping center é evidenciada nos termos do artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 

Para o ministro, a Súmula 130 não pode ser interpretado de forma restritiva, “no sentido de se fechar os olhos à situação dos autos, em que configurada efetivamente a falha do serviço — quer pela ausência de provas quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento dentro das instalações do shopping”. 

Por maioria, a turma manteve a decisão que condenou o shopping a pagar indenização por dano moral.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: CONJUR

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Remoção de conteúdo ilícito da internet depende de indicação do endereço

O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais ou ofensivas depende da indicação, pelo denunciante, do endereço virtual (URL) da página em que estiver inserido o conteúdo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda. 

O caso envolveu ação de indenização, por danos morais e materiais, ajuizada pela empresa Automax Comercial Ltda. Uma página criada no site de relacionamentos Orkut, mantida pela Google, veiculou a logomarca da empresa sem autorização, além de incluir conteúdo ofensivo à sua imagem. 

A sentença determinou que a Google retirasse a logomarca não apenas da página mencionada, mas de todo o Orkut, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. 

No STJ, a Google argumentou que a decisão impôs obrigação impossível de ser cumprida. Disse não possuir meios de monitorar todo o conteúdo postado no Orkut, na busca de páginas que contivessem a logomarca da empresa. Além disso, tal atitude poderia ferir a privacidade dos usuários. 

Controle inviável 

A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que não se pode exigir do provedor a fiscalização de todo o conteúdo publicado no site, não somente pela impossibilidade técnica e prática, mas também pelo risco de comprometer a liberdade de expressão. “Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação”, esclareceu. 

Os provedores, segundo a ministra, não respondem objetivamente pela inserção de conteúdos ofensivos ou violadores de direitos autorais, e não podem ser obrigados a exercer controle prévio do material inserido. 

Prazo de 24 horas 

Nancy Andrighi esclareceu que o controle de postagens consideradas ilegais ou ofensivas é feito por meio de denúncias. Os interessados informam o endereço da página onde está inserido o conteúdo ilegal e o provedor deve excluir aquela mensagem no prazo de 24 horas, para apreciar a veracidade das alegações. 

Com esse entendimento, a relatora reformou o acórdão do TJMG para condenar a Google a excluir o conteúdo apenas da página apontada pela Automax, no prazo máximo de 24 horas, contado da denúncia, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 50 mil. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Professor acusado de abusar de crianças em sala de aula responde por improbidade administrativa

Não há dúvida de que o professor da rede pública de ensino que abusa sexualmente de alunas menores de idade comete crime e responde a ação penal. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que essa conduta também pode caracterizar improbidade administrativa, enquadrada no artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). 

O entendimento da Turma foi firmado no julgamento de um recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado. A corte mineira extinguiu a ação de improbidade administrativa contra o professor sem julgamento de mérito, por considerar que a conduta atribuída a ele não se enquadra como ato de improbidade. 

Segundo a acusação do Ministério Pública, em 2007, o professor de informática de uma escola municipal teria passado o órgão genital no rosto de três meninas, duas com seis anos e uma com sete anos de idade. 

Atos repugnantes 

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, classificou os atos imputados ao professor como “repugnantes”. Afirmou que em situações menos graves, o STJ tem concluído pela possibilidade de responsabilização do agente público, no âmbito do artigo 11 da LIA, ainda que responda pelos mesmos fatos na esfera criminal. 

“A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”, disse a ministra no voto. 

Para Eliana Calmon, não há dúvida de que comportamentos como o do caso analisado, se comprovados, não são apenas crimes, mas se enquadram em atos atentatórios aos princípios da administração pública, “em razão de sua evidente imoralidade”. 

MP x MP

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade de enquadramento da suposta conduta do professor na LIA. Agora o processo volta à primeira instância para que o mérito seja julgado. 

Contudo, não há esse entendimento unânime no Ministério Público Federal (MPF). Parecer escrito do MPF sobre o pedido do MPMG recomentou o não provimento do recurso, por considerar que não estava configurado o ato de improbidade e que a conduta tem sua tipificação própria no Código Penal. 

Em parecer oral proferido durante a sessão de julgamento, a subprocuradora-geral da República Elizeta Ramos divergiu do colega e recomendou o provimento do recurso. Indignada com o teor da acusação, considerando que a prática teria ocorrido dentro de sala de aula contra crianças tão pequenas, ela afirmou que a ofensa à moral comum coincide com ofensa à moral administrativa. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

CBF não receberá dano moral pelo uso indevido de sua marca

O uso indevido de uma marca não implica necessariamente dano moral ao seu titular. A ofensa à honra e à reputação do titular da marca precisa ser demonstrada para dar direito a esse tipo de indenização. Com essas considerações, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), que pretendia ser indenizada por danos morais em razão de uso de sua marca em mercadorias de uma microempresa fabricante de bolsas, bijuterias e acessórios. A relatora do recurso é a ministra Nancy Andrighi. 

Inicialmente, a sentença determinou que a empresa se abstivesse de comercializar produtos com o emblema da CBF e condenou-a ao pagamento do valor equivalente a três mil exemplares do produto apreendido. Para tanto, seguiu o artigo 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), segundo o qual, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição não autorizada de obra literária, artística ou científica, o transgressor deverá pagar o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. A sentença ainda reconheceu a ocorrência de dano moral, e fixou-o no dobro desse valor. 

Ao julgar a apelação da empresa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a indenização por dano moral, por entender que sua ocorrência não estaria demonstrada. Afirmou que o dano moral não decorre automaticamente do fato, já que a CBF é “entidade administradora de desporto, que não se dedica ao mesmo ramo de atividade explorado pela empresa”. 

Quanto ao dano material, o TJSP entendeu que a aplicação por analogia da Lei de Direitos Autorais, no caso, não seria cabível, pois a CBF poderia demonstrar quanto deixou de lucrar por não terem sido pagos royalties. O TJSP limitou a indenização material ao valor dos bens efetivamente apreendidos, atualizado e acrescido de juros de mora. 

Dano material

A CBF recorreu, então, ao STJ, pedindo o aumento da indenização por dano material e o restabelecimento da reparação por dano moral. A Terceira Turma reconheceu a ocorrência do dano material, mas destacou que a indenização não poderia ficar restrita ao valor dos bens que foram apreendidos. 

Para a relatora, trata-se de violação da marca, direito regulado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que tem critérios específicos para quantificação do dano material (artigo 210). Assim, o valor será determinado pelo critério mais favorável à CBF, a ser quantificado em liquidação de sentença: benefícios que teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; benefícios auferidos pela empresa violadora do direito ou, ainda, remuneração que a empresa violadora teria pago à CBF pela concessão de uma licença para explorar o bem. 

Dano moral

Quanto ao dano moral, a ministra Nancy Andrighi afirmou que deve ser comprovado, pois não é presumido. No caso, a CBF tem a finalidade de organizar e coordenar a prática de atividades ligadas ao futebol. Sua principal atividade econômica é a produção e promoção de eventos esportivos e não a venda de produtos com sua marca. 

A ministra lembrou que o dano moral da pessoa jurídica corresponde hoje, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, e a marca não integra a personalidade do seu titular. “Ela apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos materiais. Até poderá haver lesão à honra subjetiva do titular, mas apenas em algumas hipóteses”, explicou.

A relatora citou o caso do REsp 1.174.098, em que houve lavratura de protestos em desfavor da empresa, e o REsp 466.761, em que produtos voltados para público exclusivo foram vulgarizados com a exposição do produto falsificado. Tratando-se de produtos de qualidade inferior, com a insatisfação do consumidor, quem passa a ser malvisto não é o falsificador, mas a empresa vítima da falsificação. 

Usurpação de identidade 

No caso julgado, não se tem informação sobre a qualidade dos produtos falsificados. Além disso, refletiu a ministra, há a peculiaridade de que as pessoas que adquirem os produtos licenciados pela CBF “estão muito mais interessadas em ostentar algo que tenha relação com a seleção brasileira de futebol do que com a marca CBF propriamente dita”. 

Em seu voto, a ministra também explicou que a falsificação é uma usurpação de parte da identidade do fabricante. O falsificador cria confusão de produtos e se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado. 

No caso em análise, entretanto, como a atividade primordial da CBF não é a comercialização de produtos, o público não deixa de reconhecê-la ou passa a ter uma imagem negativa a seu respeito somente porque foram comercializados produtos falsificados com a sua marca. Por isso, segundo a relatora, era necessária a demonstração efetiva do dano moral, o que não foi feito pela CBF.

Fonte: STJ

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Internauta pagará indenização por comentários no Twitter

Comentários agressivos acerca da imagem e da vida sexual de uma pessoa atingem sua honra, decoro e intimidade, causando evidente ofensa a sua personalidade. Levando em conta que dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral,  a 4ª Vara Cível de Brasília condenou um homem que publicou mensagens ofensivas na rede social Twitter a pagar R$ 15 mil à vítima.

A mulher queria receber indenização de danos morais porque o requerido divulgou mensagens com conteúdos ofensivos à sua honra por meio do Twitter.

Foi concedida liminar para determinar ao réu a parar de publicar mensagens em relação à mulher, bem como a retirar mensagens já publicadas, sob pena de multa diária.

Em resposta, o homem disse que publicou as mensagens porque a vítima ofendeu a ele e à sua esposa. Além disso, ele afirmou que, no caso de condenação, sua responsabilidade deverá ser atenuada em face de eventual culpa concorrente.

Entretanto, para o juiz Giordano Resende Costa a autora não fez nada de ofensivo à honra do homem que o instigasse a fazer comentários negativos e grosseiros acerca de sua condição física e de cunho sexual em uma rede mundial de computadores, “cujas mensagens rapidamente se espalham, alcançando proporções incontroláveis, conforme se verifica do documento”, afirmou.

Sendo assim, segundo o juiz, a responsabilidade deve ser imputada exclusividade àquele que extrapolou nos seus comentários, com conteúdos “extremamente ofensivos”, capaz de gerar grava dano a estrutura psicológica da autora, “dando causa ao ato ilícito”.

Nos casos que configuram o dano moral e que atingem a integridade moral por conta de comentários agressivos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade. Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização", afirmou.

Além da condenação por dano moral, o juiz condenou o homem a se abster de publicar mensagens com o nome da autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: CONJUR

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Decisão determina retirada da expressão sub judice de resultado de concurso público

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Fundação Carlos Chagas que republique edital de divulgação de resultados do concurso para cargo de promotor de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará para retirar a expressão sub judice que acompanha nomes de candidatos que permanecem no certame beneficiados por liminar. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 32176.

Em julho deste ano, liminar deferida no MS permitiu a participação de candidatos nas demais fases do certame. Posteriormente, foi apresentada petição nos autos sustentando que a expressão sub judice permite a identificação dos beneficiados pela decisão liminar, o que, segundo os candidatos, tem o potencial de violar o princípio da impessoalidade que informa a realização de concurso público.

O relator observou que, embora não se deva presumir qualquer interferência da condição sub judice nas avaliações realizadas pela comissão de concurso nas fases subsequentes do certame, o pedido dos candidatos para que seus nomes constem na divulgação dos resultados de acordo com os mesmos parâmetros adotados para os demais é razoável. Segundo a decisão, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, que devem orientar a atuação da Administração Pública e a realização de concursos para ingresso no serviço público, os nomes dos classificados devem constar do edital sem qualquer expressão, símbolo ou termo que os identifique em razão da impetração do MS 32176.


O ministro destacou a inexistência de prejuízo para a Administração Pública, uma vez que o respeito ao princípio da publicidade acerca da condição sub judice realiza-se pelos meios de comunicação inerentes ao processo judicial. Ele ressaltou que a providência ora determinada não alcança a divulgação do resultado final do concurso, quando encerrado o processo avaliativo, possibilitando à Administração Pública identificar, entre os candidatos aprovados, aqueles que estão amparados por decisão judicial e, assim, proceder ao provimento dos cargos públicos de acordo com a extensão da ordem que eventualmente lhes tiver sido favorável.

Fonte: STF

domingo, 24 de novembro de 2013

Falso resultado da Mega-Sena rende indenização por danos morais a mulher

Acordar no dia seguinte ao sorteio da Mega-Sena, abrir o jornal e constatar que os números sorteados no concurso acumulado em R$ 60 milhões são exatamente os da sua aposta. Chegar à lotérica e descobrir que o periódico, na verdade, publicou o resultado errado, já que o prêmio foi acumulado pois nenhuma aposta continha as seis dezenas corretas. Tal situação permite o pagamento de indenização por danos morais?

Para a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a resposta é positiva. Os desembargadores acolheram Apelação de uma mulher e condenaram o jornal O Estado de S. Paulo a pagar R$ 15 mil por danos morais a ela. A mulher foi à Justiça após ter conferido com os números publicados no jornal o concurso 1.275 da loteria, e ter constatado que havia ganho o prêmio milionário.

No entanto, foi informada sobre o resultado do concurso em uma lotérica e constatou o erro da publicação. De acordo com o relator do caso, desembargador Alexandre Marcondes, há responsabilidade objetiva por parte do jornal, “prestador de serviço de divulgação de informações”, e o caso está abarcado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com ele, ao afirmar que o resultado pode estar defasado e que deve ser consultado o site oficial da Caixa Econômica Federal, o diário não se exime de sua responsabilidade, “pois tem a obrigação de zelar pela veracidade e confiabilidade das informações que publica”. O desembargador citou precedentes do TJ-SP, em que foi concedida indenização por danos morais exatamente por conta da publicação de resultados falsos de loteria, levando cidadão a acreditarem que ganharam o prêmio.

No caso em questão, disse ele, o erro causou alteração no estado psíquico e perturbação emocional na mulher, que passou da euforia à frustração em questão de horas. Alexandre Marcondes rejeitou o valor de indenização pedido pela autora da ação – R$ 6 milhões, o equivalente a 10% do prêmio do concurso em questão –, classificando a pedida como absurda e apontando que não há ligação necessária entre o dano moral e o valor do prêmio.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Donegá Morandini, ficando vencido o desembargador Beretta da Silveira, que votou por negar provimento à Apelação da mulher e manter a sentença de primeira instância que negou a indenização. Ele alegou que não houve ato ilícito por parte do jornal e comparou o caso à divulgação equivocada do resultado de um jogo de futebol, que transforme determinada equipe em campeã. De acordo com o voto vencido, quando o equívoco for sanado, o torcedor que comemorava com euforia o título não receberá indenização por danos morais.

Fonte: CONJUR

sábado, 23 de novembro de 2013

Lojas Colombo e Philips indenizarão por não prestarem assistência técnica

A Segunda Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul condenou loja e fabricante a indenizarem consumidora que adquiriu um televisor e não recebeu assistência técnica. A decisão foi unânime.

Caso – Uma consumidora ajuizou ação em face das Lojas Colombo e da Philips do Brasil Ltda. afirmando que adquiriu um televisor na loja e não recebeu assistência técnica.

Segundo os autos, a autora adquiriu um televisor modelo LCD, 42 polegadas, da Philips, nas Lojas Colombo, pagando ainda pela garantia estendida, porém, dois anos depois, o produto passou a apresentar alguns defeitos de funcionamento em relação à imagem. 

A consumidora afirmou que solicitou assistência técnica sem ter sucesso no conserto.

A Lojas Colombo sustentou a decadência do direito da autora, pois o defeito surgiu após dois anos da compra e alegou a culpa da fabricante do aparelho.

No Juizado Especial Cível o pedido foi considerado procedente, condenando a Lojas Colombo e a Philips, de forma solidária, a restituir o valor do produto adquirido pela autora e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A Lojas Colombo recorreu da decisão do JEC de Santa Maria (RS).

Decisão – O juiz convocado relator do processo, José Antônio Coitinho, manteve a sentença do JEC, afirmando que “entendo que o descaso e a negligência das rés configuram dano moral que deve ser indenizado de forma razoável e proporcional ao abalo sofrido. O valor fixado na sentença mostra-se adequado ao caso concreto, não havendo razão para reparo, decidiu o magistrado”. 

Salientou ainda o julgador que “o valor fixado na sentença mostra-se adequado ao caso concreto, não havendo razão para reparo”.

Fonte: Fato Notório

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Empregado que não autorizou uso de foto em outdoor da empresa ganha dano moral

Um operador de máquinas da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) que teve sua fotografia usada em outdoors da empresa sem sua autorização conseguiu ver reconhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seu direito de receber indenização por uso indevido de imagem. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil no julgamento realizado nesta quarta-feira (20) pela Turma.

Segundo o trabalhador, em meados de 2004, ele foi abordado por dois funcionários que o fotografaram sem dar explicações sobre a finalidade do pedido. Dias depois, foi surpreendido com a publicação de sua foto em inúmeros outdoors da empresa, sem que tivesse dado autorização para tanto. O operador disse à Justiça que sua imagem foi usada como meio de “promoção”, com fins comerciais, em violação a seu direito de imagem.

A CSN afirmou em sua defesa que o operador de máquinas aceitou fazer as fotos e que estas foram usadas em uma campanha para recepcionar participantes de um congresso promovido pelo Instituto Latino Americano de Ferro e Aço, realizado em novembro de 2003. A campanha, ainda segundo a empresa, foi realizada por meio de outdoors dentro da própria usina e não teve fins comerciais.

Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) afirmou que a foto, que mostrava o trabalhador uniformizado e exercendo sua profissão, não representava dano à sua imagem. Por não enxergar exploração comercial da foto, negou a indenização pedida pelo trabalhador.

O empregado recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região (RJ) também negou provimento ao pedido por entender que houve anuência tácita para as fotos, e que sua reprodução em outdoors não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do trabalhador.

Novo desfecho

O operador recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde o desfecho foi diverso. Para a Primeira Turma do Tribunal, a divulgação não consentida da imagem do trabalhador dá ensejo a indenização quando destinada a fins comerciais, e a intimidade e imagem das pessoas são invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

No entendimento do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, que deu provimento ao recurso, o uso da imagem do empregado sem autorização extrapola o poder diretivo do empregador, “notadamente quando constatada a finalidade comercial, ainda que, aparentemente, não se verifique a conotação negativa dessa divulgação”. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Unimed Fortaleza deve pagar indenização por negar cirurgia para criança

A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar indenização de R$ 7.585,00 por negar cirurgia para criança. A decisão é da juíza Juliana Porto Sales, titular da Comarca de Icapuí, distante 202 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 3837-94.2013.8.06.0089/0), D.S.O. aderiu ao plano da saúde e colocou a filha como dependente. A garota necessitou se submeter, com urgência, à cirurgia de “adenoamigdalectomia”. Ao solicitar autorização da empresa, D.S.O. teve o pedido negado.

Para realizar o procedimento, precisou pagar R$ 2.585,00. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação requerendo o reembolso da quantia e o pagamento de indenização moral.

Na contestação, a Unimed explicou que não autorizou o procedimento porque a beneficiária não havia cumprido o prazo de carência contratual. Por isso, requereu a improcedência da ação.

Ao julgar o processo,a juíza entendeu que o período de carência é cláusula limitativa e, portanto, válida, exceto diante de situações de urgência, como foi o caso. A magistrada afirmou que ficou configurado o abuso de direito e o dever de indenizar. Em função disso, determinou pagamento de R$ 5 mil por danos morais e o ressarcimento da quantia paga no procedimento.

Com relação ao dano material, entendeu que “estes foram sobejamente demonstrados, inclusive com documentação que prova o pagamento dos procedimentos cirúrgicos”. Considerou ainda que o dano moral é “inquestionável, pois a promovente [D.S.O.] passou por momento de angústia, aflição e incerteza quanto ao futuro de sua filha, não se tratando de mero aborrecimento, dissabor ou simples descumprimento contratual”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no último dia 1º de novembro.

Fonte: TJCE

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Supermercado é condenado por dano a veículo de consumidor

A juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Carrefour a pagar a cliente o valor de R$ 2.696,94 por dano material e R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, devido a desconforto e constrangimento causados pelo estouro de cano que causou alagamento na garagem do estabelecimento danificando o seu veículo. A parte autora pleiteou a condenação do supermercado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão dos prejuízos acarretados ao seu veículo enquanto fazia compras. O Carrefour reconheceu, em audiência, a ocorrência de dano ao automóvel da parte autora em seu estacionamento, apesar de não ter formulado nenhuma proposta de acordo. Conforme a sentença, as fotografias demonstram, de forma inconteste, a gravidade do dano ao único automóvel da família da autora, que ficou completamente sujo e alagado após o estouro do cano que se encontrava acima carro. Em audiência, a parte autora narrou ter sido obrigada a transitar com o veículo nesse estado por 5 dias, diante da dificuldade em encontrar um local que se dispusesse a lavar o veículo. Isso porque haveria a necessidade de desmontar todo o automóvel para realizar a lavagem. A autora e sua família, inclusive um bebê de 10 meses, utilizaram o veículo que portava odor fétido, uma vez que ele fora atingido inclusive por peixes, o que lhes causava extremo desconforto e ardor nos olhos. Ademais, a lavagem demorou 20 dias para ser efetuada, período no qual se viram privados de utilizar o carro. Todos esses fatos causaram à autora desconforto e constrangimento que ultrapassam a esfera da normalidade, atingindo seus direitos de personalidade. Caracterizada a ocorrência de dano moral, impõe-se a condenação da parte ré em pecúnia, como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, porém, enriquecimento sem causa por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Processo: 2013.01.1.101013-3

Fonte: TJDFT

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Indenização trabalhista recebida após dissolução do vínculo conjugal integra a partilha de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação. 

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16), as verbas trabalhistas foram “expressamente excluídas” da comunhão universal e da comunhão parcial de bens. 

De acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens. 

Contradição 

Segundo a ministra Isabel Gallotti, existe uma “aparente contradição” entre a comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263, XIII), “considerado mais abrangente”. Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (artigo 271, VI). 

Gallotti explicou que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família. 

A interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar. 

Contudo, “como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal”, afirmou Gallotti. 

Relativização 

A ministra mencionou que esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do STJ há bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha. 

A relatora citou também um voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.053.473, de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser “imperiosa” a relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos já mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII, do Código Civil de 2002. 

De acordo com ela, o comando precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento, devendo estabelecer a “separação dos vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e mantença do lar conjugal”. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Trabalhador acidentado que não teve acesso ao benefício previdenciário por culpa da empregadora será indenizado

Todo trabalhador segurado da Previdência Social tem direito a receber o auxílio-doença ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho por motivo de doença ou acidente. Mas para ter direito aos benefícios da Previdência Social o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais. Caso contrário pode perder a qualidade de segurado.

Na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro julgou um caso em que o trabalhador perdeu a condição de segurado e teve indeferido seu pedido de recebimento do benefício previdenciário. Ficou provado que o empregado sofreu acidente comum (não caracterizado como de trabalho), o qual resultou na amputação de parte de sua perna esquerda. Mas ao requerer o benefício, este lhe foi negado pelo INSS, uma vez que o empregador deixou de cumprir sua obrigação de efetuar regularmente os recolhimentos previdenciários no curso do contrato de trabalho. A magistrada constatou que o acidente ocorreu em 19/02/2008 e o empregador somente cuidou de efetuar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual (12/05/2004 a 28/02/2008) em 30/09/2008. Ou seja, flagrantemente em atraso, como ressaltou a juíza. Diante disso, a julgadora concluiu que houve conduta culposa do empregador. Isso porque, ainda que ele tenha efetuado o recolhimento em atraso, esse fato não teve o condão de permitir que o trabalhador tivesse acesso ao benefício previdenciário pretendido.

Mesmo ponderando que o empregador quitou os salários do empregado desde a data do acidente até abril de 2010, não o deixando ao desamparo, a juíza concluiu pela responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pelo trabalhador. “Em razão da situação criada pelo reclamado ao não efetuar o recolhimento previdenciário de forma adequada, causando sérios transtornos ao reclamante, que viu negada a percepção de benefício previdenciário de que teria direito em momento difícil de sua vida, após acidente que lhe causou amputação de parte de sua perna esquerda, não tenho dúvidas de que o ato do reclamado causou uma situação de angústia e insegurança para o autor, ofendendo direitos da personalidade como sua honra e dignidade”, explicou.

Diante disso, e atenta às circunstâncias do caso, como a gravidade do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpa do reclamado (atenuada com o pagamento dos salários até 2010), e ao caráter pedagógico da indenização, a magistrada deferiu ao trabalhador seu pedido de indenização por danos morais, que fixou em R$5.000,00. Não houve recurso da decisão, que transitou em julgado.

Fonte: TRT-3

domingo, 17 de novembro de 2013

STJ admite fixação de alimentos compensatórios para ex-cônjuge

Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se destinam a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. Na sessão desta terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a fixação de alimentos compensatórios ao julgar recurso vindo de Alagoas.

No caso julgado, o ex-marido propôs duas ações – de oferecimento de alimentos e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$ 40 mil.

Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher necessitar. Garantiu também à ex-mulher dois veículos (Corolla e Palio ou similares) e imóveis no valor total de R$ 950 mil.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria, reduziu a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante. No entanto, houve embargos infringentes, um tipo de recurso cabível quando a sentença é reformada por decisão não unânime. Nesse segundo julgamento, o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de três anos.

Fora do pedido

No STJ, o ex-marido alegou que, na contestação, a ex-mulher fez referência tão somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor a título compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso representaria um julgamento extra petita, isto é, fora do pedido. Por isso, requereu a exclusão da obrigação quanto aos imóveis e aos veículos.

A defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixasse um prazo certo para o pagamento dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma espécie de “aposentadoria”, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e possui formação superior.

Já a defesa da ex-mulher argumentou que ela se casou aos 19 anos e permaneceu ao lado do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem tivesse sido colocado em seu nome, algo que demonstraria “abuso de confiança” por parte dele.

Livre convicção

Ao proferir seu voto, na sessão de 6 de novembro de 2012, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu não estar configurado julgamento extra petita. “A apreciação do pedido dentro dos limites propostos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita”, afirmou.

O ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante. “Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão”, explicou.

O relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos arbitrada pela sentença e a condenação ao pagamento de alimentos naturais (necessários) e alimentos civis (destinados à preservação da condição social da ex-mulher) levou em conta os elementos apresentados nos autos pelas partes.

Desequilíbrio

Para o relator, no caso, houve ruptura do equilíbrio econômico-financeiro com a separação, sendo possível a correção desse eventual desequilíbrio com a fixação de alimentos compensatórios.

Quanto ao prazo para os alimentos, o ministro Antonio Carlos destacou que o pagamento vem sendo feito desde 2002. Assim, como a ex-mulher tem idade e formação que permitem sua inserção no mercado de trabalho, o ministro votou, inicialmente, pelo pagamento de prestação alimentícia por três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão.

Na sessão desta terça-feira, após os votos-vista da ministra Isabel Gallotti, proferido em 19 de setembro, e do ministro Marco Buzzi, a Turma, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator.

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a conclusão do relator corresponde à jurisprudência do STJ. Há precedentes da Corte que fixam a tese de que o pedido de pensão formulado é meramente estimativo. Não configura decisão extra petita o arbitramento de valor maior que o solicitado, com base nos elementos do processo.

Nesse ponto, o ministro Marco Buzzi ficou vencido. Reconheceu o julgamento fora do pedido apresentado pelas partes e considerou que a cessão de bens viola o regime de casamento estabelecido em acordo pré-nupcial.

Prazo da pensão

No mesmo recurso, o ex-marido contestou o valor da pensão estabelecido em 30 salários mínimos, e sua duração por tempo indeterminado – enquanto a mulher necessitasse e o alimentante pudesse pagar, ou até a ocorrência de algum fato novo que permitisse a revisão dos alimentos. Na ação, o ex-marido ofertou pensão alimentícia de R$ 5,2 mil e a ex-mulher pediu R$ 40 mil.

Por unanimidade de votos, a Turma manteve a pensão em 30 salários mínimos. Contudo, após intenso debate, a maioria dos ministros fixou o prazo de três anos para pagamento da pensão, a contar da publicação do acórdão desse julgamento.

O ministro Antonio Carlos Ferreira aderiu, no ponto, aos votos dos ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que consideraram o prazo de três anos, a contar dessa decisão, suficiente para a mulher se organizar e ingressar no mercado de trabalho.

A ministra Isabel Gallotti e o ministro Marco Buzzi ficaram vencidos. Votaram pela manutenção do prazo indeterminado. Segundo eles, é muito difícil para uma mulher de aproximadamente 50 anos de idade, sem nenhuma experiência profissional, inserir-se no mercado de trabalho. Apesar de ter concluído o ensino superior, a mulher nunca trabalhou. Casou-se aos 19 anos e sempre acompanhou o marido em sua carreira política.

Fonte: STJ

sábado, 16 de novembro de 2013

Atraso na entrega de diploma gera dever de indenizar

Os Juízes da 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, por unanimidade, condenaram a Universidade Anhanguera Educacional S/A, de Passo Fundo/RS, por atrasar a entrega do diploma para uma ex-aluna.  A autora receberá indenização no valor de R$ 2 mil.

Caso

A autora foi aluna da universidade no curso de graduação de Administração, colando grau em janeiro de 2011. Alegou que um ano após a sua formatura ainda não havia recebido seu diploma. Segundo ela, os entraves burocráticos na expedição do diploma lhe causaram transtornos e acarretaram privação na área profissional.

A universidade informou que entregou o diploma na audiência de conciliação do processo. Entretanto, nos autos do processo, não houve qualquer comprovação de que o diploma foi entregue à autora.

No Juizado Especial Cível do Foro de Passo Fundo, a universidade foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, com correções monetárias.

Recurso

O relator do processo na 2ª Turma Recursal Cível do RS foi o Juiz de Direito José Antônio Coitinho, que manteve a decisão de 1º Grau.

Considerando o atraso injustificável na entrega do diploma, tenho que a situação vivida pela autora ultrapassa os limites de meros dissabores e configura dano moral, afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento as Juízas de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler e Kétlin Carla Pasa Casagrande.

Fonte: TJRS

sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Mantida indenização a consumidora que encontrou rato morto em pacote de pipoca

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve indenização a ser paga pela empresa Flavor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a consumidora que encontrou um rato morto, já em estado de putrefação, em pacote de pipoca. Em decisão monocrática, o ministro negou seguimento ao recurso especial interposto pela Flavor.

A empresa fabricante foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou caracterizado o acidente de consumo por fato do produto, por inadequação e insegurança. Segundo o TJRS, a situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.

“Diante da situação a que a autora foi exposta – sentimentos de repulsa, nojo e insegurança –, o dano moral configurou-se in re ipsa. Dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato”, afirmou a decisão do tribunal estadual.

No STJ, a empresa alegou a inexistência de abalo moral, uma vez que não teria havido a ingestão do alimento impróprio ao consumo humano.

Revolvimento de provas

Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que a análise das alegações do recurso sobre a falta de comprovação do dano moral demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo TJRS, com o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Quanto ao valor da condenação, o ministro ressaltou que é pacífico no STJ o entendimento de que, em recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando esta se mostra irrisória ou exorbitante.

No caso, o relator afirmou que, não estando configurada uma dessas hipóteses, não é cabível examinar se o valor fixado na indenização é justo ou não, uma vez que tal análise também demandaria revisão de provas, atraindo novamente a incidência da Súmula 7.

Fonte: Correio Forense

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Caminhoneiro assaltado vai receber indenização por dano moral

Com o entendimento de que motorista de caminhão de cargas realiza uma atividade perigosa, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Fergral Ferragem Gral Ltda., que pretendia ser inocentada da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil, a um motorista que foi assaltado em serviço. O empregado requereu a indenização em decorrência das lesões e humilhações sofridas durante o assalto, quando, segundo seu relato, chegou a passar pela violência de ter sido amarrado e um dos assaltantes urinado sobre ele.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa no caso e manteve a sentença condenatória. Neste tipo de responsabilidade, a culpa da empresa é inerente à sua atividade perigosa. A Fergral recorreu ao TST, sustentando que não cabe a responsabilidade objetiva em relação a fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.

Contrariamente, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, observou que o TST considera a função de motorista carreteiro “atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador”, de forma que há responsabilidade objetiva no caso de assalto ao empregado que está em serviço. Esclareceu ainda que o TST entende ser possível a aplicação daquela responsabilidade mesmo tendo o evento ocorrido anteriormente ao Código Civil de 2002.

A decisão foi por unanimidade.

Fonte: TST

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Pendências: juiz condena banco por danos morais

Audiência de instrução realizada esta semana resultou em julgamento de ação que tramita junto à Vara Única da Comarca de Pendências. A decisão coube ao juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, que condenou em danos morais instituição bancária com atuação na cidade, por prejuízos sofridos por um cliente.

Relatou o magistrado que o autor da ação teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos, por débito jamais contraído. Antes de julgar o mérito, foi deferida uma liminar para que a instituição bancária retirasse o nome do autor do rol dos negativados. Devidamente citado, o réu apresentou contestação limitando-se a dizer que a dívida teria mesmo sido contraída.
O magistrado apelou para a legislação vigente e recordou que, entre os direitos básicos do consumidor, está a inversão do ônus da prova. “Verifico que houve omissão por parte da Requerida, pois era dela o ônus de provar a regularidade da efetivação da dívida, dívida esta que deu azo a inscrição do nome do autor no Serasa. A empresa ré não logrou êxito em demonstrar a efetiva existência do débito”, completou.
Marco Antônio Ribeiro considerou que ficaram comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais. Ao ter o seu nome enviado ao SPC, estando em dia com as suas contas, “a autora passou perante toda a coletividade a imagem de inadimplente, o que lhe causou prejuízo de ordem moral”.
O banco foi condenado a pagar à autora a importância de R$ 1.500, acrescida de juros e correção monetária. Também responderá pelo pagamento custas e honorários advocatícios.

Fonte: TJRN

terça-feira, 12 de novembro de 2013

TST condena empresas a indenizarem enfermeira contaminada com vírus HIV

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresas a indenizarem enfermeira que após acidente de trabalho foi contaminada pelo vírus HIV. O entendimento restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau.

Caso – Técnica de enfermagem ajuizou ação reclamatória em face das empresas OPS Planos de Saúde S.A. e Unidade de Serviços Especializados (USE) pleiteando indenização devido a acidente de trabalho que a contaminou com doença incurável.

Segundo os autos, o acidente ocorreu, em 8 de fevereiro de 2008, quando a enfermeira tentava desobstruir a veia de uma paciente. No procedimento ela teria furado o dedo com uma seringa, gerando sangramento.

A enfermeira realizou dois exames de sangue, tendo o segundo, realizado em 22 de setembro do mesmo ano, resultado em positivo para HIV.

De acordo com a técnica, o coordenador de enfermagem violou o documento contendo o resultado e revelou o resultado para a vítima, e para todos os colegas do quadro de empregados. 

Em 31 de julho de 2009, o mesmo coordenador telefonou para a enfermeira e comunicou sua dispensa, alegando que a nova empresa, que substituiu a então empregadora, não tinha interesse em manter empregados doentes.

Em sede de primeiro grau, as empresas foram condenadas a indenizarem a obreira em R$ 500 mil, sendo R$ 200 mil por danos morais e R$ 300 mil por danos materiais em substituição à pensão vitalícia e obrigatoriedade de custear assistência médica.

O juízo considerou a gravidade da doença, a dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o sofrimento decorrente do preconceito e a necessidade de tratamento com medicamentos diversos além do ‘coquetel' fornecido pelo SUS.

As empresas recorreram da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), argumentando que não ficou provado que a autora contraiu o vírus HIV em decorrência do acidente em suas dependências e, muito menos, que as empresas teriam concorrido com culpa para o evento.

O pedido foi acolhido tendo o Regional afastado a condenação por dano moral e material por entender que não houve nexo e nem efetivo dano e que "o simples fato de o acidente ter ocorrido nas dependências do hospital não é suficiente para concluir que tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de profissional habilitada na área de enfermagem, que, logicamente, é treinada para evitar esse tipo de incidente.

Decisão – O ministro relator do processo, Hugo Carlos Scheuermann, ao restabelecer a decisão afirmou que ela foi baseada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a "obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Scheuermann entendeu que o fato dela ter perfurado o dedo e o dano da contaminação são incontestáveis, tendo em vista ser a reclamante enfermeira. A decisão foi unânime.

Fonte: Fato Notório

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Estabilidade no emprego não impede assédio moral e sexual contra servidor público

O assédio moral, mais do que apenas uma provocação no local de trabalho – como sarcasmo, crítica, zombaria e trote –, é uma campanha psicológica com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. Ela é submetida a difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal. 

A definição integra uma decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria da ministra Eliana Calmon, em um dos muitos casos de assédio moral contra servidores públicos que chegam ao Poder Judiciário. 

Quando o ambiente profissional é privado, a competência para jugar casos de assédio é da Justiça do Trabalho. Se ocorre em órgão público, a jurisdição é da Justiça comum – estadual ou federal –, tendo o STJ como instância recursal. 

Embora trabalhadores da iniciativa privada sejam mais vulneráveis a esse tipo de abuso, a estabilidade no emprego dos servidores públicos não impede o assédio, seja moral ou sexual. 

A Lei 10.224/01 introduziu o artigo 216-A no Código Penal, tipificando o assédio sexual como crime. A pena prevista é de detenção de um a dois anos, aumentada de um terço se a vítima for menor de idade. 

Já o assédio moral, embora não faça parte expressamente do ordenamento jurídico brasileiro, não tem sido tolerado pelo Judiciário. Mas, tanto em um caso como em outro, nem sempre é fácil provar sua ocorrência. Confira a jurisprudência mais recente do STJ sobre o tema, em casos de assédio julgados pela Corte nos últimos três anos. 

Improbidade administrativa 

O STJ já reconheceu que assédio moral e sexual são atos contrários aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa. 

Em julgamento realizado em setembro passado, a Segunda Turma tomou uma decisão inédita na Corte Superior: reconheceu o assédio moral como ato de improbidade administrativa. No caso, foi demonstrado que o prefeito de uma cidade gaúcha perseguiu servidora que denunciou problema com dívida do município ao Ministério Público do Rio Grande do Sul. 

Segundo o processo, o prefeito teria colocado a servidora “de castigo” em uma sala de reuniões por quatro dias, teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias. Para a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, o que ocorreu com a servidora gaúcha foi um “caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”. 

Seguindo o voto da relatora, a Turma reformou a decisão de segundo grau, que não reconheceu o assédio como ato de improbidade, e restabeleceu integralmente a sentença que havia condenado o prefeito à perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos (REsp 1.286.466). 

Assédio sexual 

Em outro processo, a Segunda Turma manteve decisão da Justiça catarinense que condenou um professor de matemática da rede pública estadual à perda do cargo com base na Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Ele foi acusado de assediar sexualmente suas alunas em troca de boas notas. 

A condenação foi imposta com base no artigo 11 da LIA, segundo o qual “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”. A jurisprudência estabelece ser necessária a presença de dolo na conduta para que ocorra o enquadramento nesse artigo. 

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, o dolo foi claramente demonstrado, pois o professor atuou com intenção de assediar as alunas e obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, “o que subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”. 

Perseguição política 

Uma orientadora educacional pediu na Justiça indenização por danos morais alegando ter sido transferida de cidade por perseguição política do chefe. O pedido foi negado em primeira e segunda instância, por não ter sido comprovado o nexo de causalidade entre a conduta discricionária da administração e os danos morais que a autora disse ter sofrido. 

No recurso ao STJ, a servidora alegou omissões e contradições na análise das provas do assédio moral. O relator, ministro Benedito Gonçalves, verificou que a decisão de segundo grau observou o fato de que a transferência da servidora foi anulada por falta de motivação, necessária para validar atos da administração. Contudo, não houve comprovação da prática de perseguição política ou assédio moral. 

Ainda segundo os magistrados de segundo grau, não há definição comprovada das causas que desencadearam a ansiedade e a depressão alegadas pela orientadora educacional. Uma testemunha no processo afirmou que não percebeu nenhum tipo de perseguição da atual administração em relação à autora e que nunca presenciou, nem mesmo ficou sabendo, de nenhuma ofensa praticada pela secretária de educação em relação à servidora. 

“Ao que se pode perceber do trecho do depoimento em destaque, não se conhece a prática de atos de perseguição política ou de assédio moral, de sorte que as doenças de que foi acometida a autora não podem ter suas causas atribuídas ao município”, concluiu a decisão. 

Considerando que o tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, a Primeira Turma negou o recurso da servidora. Até porque, para alterar a decisão, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado em julgamento de recurso especial pela Súmula 7 do STJ (AREsp 51.551). 

Estágio probatório 

Aprovado em concurso para o Tribunal de Justiça de Rondônia, um engenheiro elétrico foi reprovado no estágio probatório e foi à Justiça alegando ter sido vítima de assédio moral profissional. Em mandado de segurança contra ato do presidente da corte e do chefe do setor de engenharia, ele alegou que suas avaliações foram injustas e parciais, e apontou vícios no processo administrativo e no ato de exoneração do cargo. 

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em mandado de segurança analisado pela Quinta Turma, o engenheiro não conseguiu demonstrar, com prova documental pré-constituída, a existência de qualquer fato ou conduta dos superiores capazes de caracterizar o assédio. 

Quanto à alegação do engenheiro de que suas avaliações de desempenho no estágio probatório não foram realizadas por uma comissão, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que essa avaliação deve ser feita pela chefia imediata do servidor, pois é a autoridade que acompanha diretamente suas atividades. 

Segundo a relatora, o Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) dá ao funcionário público o direito de submeter a avaliação de sua chefia ao crivo de uma comissão. No caso, contudo, o engenheiro não se insurgiu contra nenhuma das cinco primeiras avaliações realizadas por seu superior hierárquico. 

Além disso, mesmo sem ter sido acionada pelo servidor, a comissão interveio espontaneamente, por duas vezes, no processo de avaliação, devido às notas abaixo da média. Ao final do estágio probatório, essa comissão emitiu parecer conclusivo sobre a média final do servidor. Por essas razões, o recurso foi negado (RMS 23.504). 

Excesso de trabalho

Oficiais de Justiça do estado de São Paulo alegaram que sua excessiva carga de trabalho configurava assédio moral. Argumentaram que, além de estarem submetidos a um volume de trabalho “muito acima do razoável” na 1ª e 2ª Varas da Comarca de Leme, o presidente do tribunal paulista determinou que eles exercessem suas funções cumulativamente, por tempo determinado, com as da 3ª Vara da mesma localidade, sem prejuízo das obrigações originais e em horário normal de trabalho. 

Segundo os servidores, a prorrogação do acúmulo de funções seria ilegal e abusiva, configurando assédio moral e trabalho extraordinário sem a devida contrapartida financeira. Eles apontaram a carência de servidores e queriam a realização de concurso público. 

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em mandado de segurança dos servidores, considerou que não foram comprovadas – com prova documental pré-constituída – a existência de assédio moral, nem a prestação de serviço extraordinário sem a devida remuneração. Quanto ao concurso público, ela disse que sua realização é prerrogativa exclusiva da administração. 

“Por fim, é de ser ressaltado que o ato impugnado não é abusivo, tampouco ilegal, uma vez que, conquanto seja efetiva a cumulação de serviço, essa fixação teve caráter temporário e precário, voltada, à toda evidência, a atender interesse público relevante, qual seja: a garantia da prestação jurisdicional” – disse a ministra no voto, acompanhado por todos os ministros da Quinta Turma (RMS 25.927). 

Hora de parar

Quando o Judiciário não reconhece – de forma bem fundamentada – a ocorrência do assédio, insistir no assunto pode ter resultado ruim para quem acusa. Exemplo disso foi o julgamento de um agravo regimental no agravo em recurso especial pela Quarta Turma. 

Essa sequência de instrumentos processuais revela o inconformismo da autora. Depois de a ação de indenização por danos morais ter sido frustrada em primeira instância, o Tribunal de Justiça negou a apelação da autora e não admitiu que o recurso especial fosse levado ao STJ. Os magistrados do Rio Grande do Sul entenderam que ela não conseguiu provar que o réu tivesse praticado qualquer atitude desrespeitosa contra si. 

Mesmo assim, a autora entrou com agravo pedindo diretamente à Corte Superior que analisasse o caso, o que foi negado monocraticamente pelo relator. Após, ela apresentou agravo regimental para levar o pleito ao órgão colegiado. Resultado: foi multada por apresentar recursos manifestamente sem fundamento. 

A autora acusou um médico de tentar beijá-la à força. Como provas do assédio sexual, disse que foi vista chorando no posto de enfermagem e que o médico, seu superior hierárquico, estava no hospital no momento do fato. 

Dez testemunhas foram ouvidas. Algumas confirmaram o choro, mas ninguém viu o suposto contato físico. Outras afirmaram que o médico tem comportamento normal e que suas demonstrações de afeto não têm conotação sexual. Além disso, a própria autora foi vista no dia anterior do suposto beijo forçado aproximando-se por trás do colega de trabalho e dando-lhe um beijo no rosto e um doce. “O hospital é ambiente propício para fofocas”, disse uma testemunha. 

Para os magistrados gaúchos, não há prova razoável de que o médico tenha cometido o assédio. “Não se desconhece que em casos dessa natureza deve haver uma valoração especial da palavra da vítima. Todavia, a versão da autora deve ser cotejada com o contexto probatório”, concluiu a decisão que foi mantida pelo STJ (AREsp 117.825). 

Fazer uma denúncia falsa de assédio sexual – que é crime previsto no Código Penal – pode ser ainda pior, pois configura denunciação caluniosa, que também é crime. O delito consiste em dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe ato ilícito de que o sabe inocente.

Fonte: STJ

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