terça-feira, 31 de maio de 2016

Estudante da área da saúde dispensado do serviço militar pode ser convocado depois

Estudantes da área da saúde (Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária) dispensados do serviço militar obrigatório antes de 2010 podem ser convocados após a conclusão do curso. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que autorizou as Forças Armadas a convocarem estudantes da área da saúde ao serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, desde que não tenham sido dispensados por excesso de contingente ou que tenham sido dispensados antes da vigência da Lei 12.336 de 2010.
A discussão judicial foi motivada por um mandado de segurança impetrado por médico recém-formado para obter o direito de não ser convocado a prestar o serviço militar. Na ação, ele relatou que havia sido dispensado por excesso de contingente em 2002, mas foi convocado em 2012, quando estava concluindo o curso.
Representando a União, a Advocacia-Geral da União alegou que mesmo quem havia sido dispensado por excesso de contingente antes da Lei 12.336/2010 pode ser incorporado. Segundo a AGU, o entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Especial 1.186.513/RS.
Ao analisar o caso, a 5ª Turma do TRF da 3ª Região acolheu os argumentos da AGU e confirmou decisão de primeiro grau. O relator do caso, desembargador federal Paulo Fontes, afirmou que os estudantes da área de saúde dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, que continua obrigatório apenas aos que obtiveram o adiamento de incorporação, previsto no artigo 4º, caput, da Lei 5.292/67. 
No entanto, ele explicou que Lei 12.336/10, vigente desde outubro de 2010, trouxe alterações a esses dispositivos, e quem estava concluindo o curso nesse período e havia sido dispensado da incorporação por excesso de contingente também poderia ser convocado após a vigência dessa lei, devendo prestar o serviço militar.
Conforme apontado pela AGU, o relator explicou que esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Especial 1.186.513/RS: “As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU e do TRF-3.
Fonte: Conjur

segunda-feira, 30 de maio de 2016

Indenização em parcela única deve considerar condição econômica do devedor

Indenização em parcela única deve considerar a condição econômica do devedor, mesmo com dispositivo do Código Civil que permite ao beneficiário solicitar o repasse de uma vez só. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, negou pedido da vítima de pagamento em parcela única.

O caso envolveu uma colisão frontal, após tentativa de ultrapassagem em local proibido. O motorista que trafegava na contramão foi condenado a indenizar o outro condutor em R$ 30 mil pelos danos morais, além de pagar pensão mensal no valor do salário recebido pela vítima, até a data em que o ofendido completar 65 anos de idade.

O condutor a ser indenizado pediu que o pagamento da pensão fosse feito de forma integral, por aplicação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

Caso concreto
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu a “louvável intenção do legislador em facultar o pagamento da indenização em cota única”, destacando eventuais necessidades das vítimas em ter acesso à totalidade da quantia estabelecida para garantir, por exemplo, adaptações ergonômicas em casa ou mesmo o incremento de um negócio familiar, nos casos de incapacidade laboral.

O ministro, entretanto, concluiu que o arbitramento da indenização em parcela única precisa considerar a capacidade econômica do ofensor. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende que o direito da vítima de receber a indenização de uma só vez não deve ser interpretado como direito absoluto, podendo o juiz avaliar, em cada caso concreto, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar o risco de o devedor ser levado à ruína.

Como o Tribunal de Justiça do Paraná concluiu pela impossibilidade de o pagamento ser feito em única parcela, o ministro explicou que alterar esse entendimento exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

domingo, 29 de maio de 2016

Prazo de 5 anos para manter nome sujo começa a contar após vencimento da dívida

O prazo de cinco anos para manter nome de consumidores em cadastro de proteção ao crédito começa a contar partir do dia seguinte da data de vencimento do débito não pago, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. O entendimento, por maioria, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial significaria manter indefinidamente permanência do devedor, pois bastaria repassar as informações a um novo banco de dados para que a contagem recomeçasse.
“Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código [de Defesa do Consumidor] e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada”, afirmou o ministro.
Vencido no julgamento, o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, votou para que o termo inicial da contagem do prazo fosse a data do registro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur

sábado, 28 de maio de 2016

Imóvel de pessoa jurídica oferecido em garantia de empréstimo pode ser penhorado

Imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de falta de pagamento da dívida.

A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso acontecido no Distrito Federal. Um casal de aposentados contraiu um empréstimo em nome de uma empresa de artigos de decoração, oferecendo como garantia um imóvel de propriedade de uma segunda empresa, do setor de transporte.

Com o vencimento do empréstimo, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. A defesa do casal alegou que a penhora é indevida, porque o bem é de família e local de moradia há 26 anos.

Propriedade

O juiz de primeiro grau decidiu pela penhora por se tratar de bem de propriedade de pessoa jurídica não beneficiária da Lei 8.009/90, que regula a impenhorabilidade de bens de família.  A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Inconformado, o casal recorreu ao STJ. Na defesa, alegou que a impenhorabilidade do imóvel, ainda que de pessoa jurídica, resultaria no reconhecimento constitucional à moradia. Argumentou ainda que o imóvel penhorado vale R$ 5 milhões, enquanto a dívida não ultrapassaria os R$ 200 mil.

No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Tuma, especializada em direito privado. No voto, Ribeiro salientou que o objetivo da lei ao instituir a impenhorabilidade tem por objetivo proteger a família.

Bem de família

“Assim, quando um imóvel é qualificado como bem de família, o Estado reconhece que ele, em regra, na eventual inexistência de outros bens, não será apto para suportar constrição por dívidas”, considerou.

No caso em análise, no entanto, o imóvel, ainda que utilizado como moradia familiar, de propriedade de uma empresa, foi oferecido como garantia pelo casal de idosos para tomar um empréstimo, que não foi quitado, salientou o ministro.

“Desse modo, a conclusão possível é que a dívida foi contraída em proveito do núcleo familiar e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do bem, cabendo registrar a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que deve ser observado na realização de negócio jurídico”, afirmou Ribeiro. 

Fonte: TST

sexta-feira, 27 de maio de 2016

Brasileiro que se torna cidadão de outro país pode mudar nome para adequar grafia

Um brasileiro que se torna cidadão de outra nação tem o direito de modificar seu nome para que a grafia fique igual em todos os documentos. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu pedido de retificação de nome de brasileira, nacionalizada italiana, para que seu nome completo possa ser grafado de acordo com a lei estrangeira.

Conforme a legislação italiana, os descendentes são registrados apenas com o nome paterno. Após a concessão da cidadania, então, a brasileira passou a ter documentos brasileiros e italianos com nomes diferentes.

Em razão de transtornos e dificuldades para exercer sua dupla cidadania, a brasileira moveu ação de retificação de nome para uniformizar os registros. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, votou pelo não acolhimento do pedido.

Noronha destacou a “impossibilidade da alteração do nome civil em virtude da aquisição da dupla nacionalidade, face a prevalência da lei nacional em detrimento à lei alienígena, prestigiando, assim, o princípio da imutabilidade do nome”.

Transtornos desnecessários
A maioria do colegiado, entretanto, acompanhou entendimento divergente apresentado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Em seu voto, o ministro destacou não se tratar de divergência quanto à prevalência da legislação nacional em detrimento da italiana, mas de reconhecer os transtornos causados pelas documentações distintas.

“Divirjo apenas no ponto relativo a imutabilidade do nome civil, no presente caso, por entender justo o motivo de uniformização dos registros da requerente”, disse Sanseverino. Para ele, a apresentação de documentos contendo informações destoantes, além de dificultar atos da vida civil, também gera transtornos e aborrecimentos desnecessários.

O ministro acrescentou que o nome anterior não deve ser suprimido dos assentamentos no cartório, devendo proceder-se apenas à averbação. Para o magistrado, a medida visa garantir a segurança jurídica, preservando os negócios jurídicos que porventura tenham sido feitos anteriormente no nome da requerente que foi alterado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Fonte: Conjur

quinta-feira, 26 de maio de 2016

Empresa de telefonia não precisa de autorização para fornecer dados cadastrais

Não é necessário autorização judicial para que as empresas de telefonia móvel forneçam os dados cadastrais dos usuários. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação interposta pela União e reformou sentença que havia concedido à empresa de telefonia o direito de não fornecer dados cadastrais de seus usuários, sem autorização da Justiça, solicitados pela Polícia Federal.

Para os magistrados, as informações não estão abrangidas no conceito de comunicações telefônicas, para fins da proteção prevista no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Os chamados "dados cadastrais" dos usuários dos serviços telefônicos são as informações relativas ao proprietário da linha telefônica: nome completo, número da linha de telefone, CPF, RG e endereço. A decisão do TRF-3 destaca que essas informações nada têm a ver com o conteúdo da comunicação telefônica, esse, sim, inviolável e que depende de autorização judicial.

A questão chegou até o Judiciário depois que uma empresa de telefonia se recusou a fornecer os dados cadastrais de usuários cujos chips foram apreendidos durante prisões e buscas domiciliares feitas pela Polícia Federal. A empresa ingressou no Judiciário, alegando falta de determinação judicial e o dever de proteger a privacidade de seus usuários. A União defendeu a legalidade e a constitucionalidade da requisição das informações pela PF.

O pedido da empresa foi acolhido pelo juiz de primeira instância, que concedeu a segurança, com base no artigo 5º, X e XII, da CF/88 e encaminhou a decisão ao TRF-3 para reexame necessário.

Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador federal Johonsom di Salvo, destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 91.867/PA, decidiu que os conceitos de comunicação telefônica e registro de dados junto à empresa de telefonia não se confundem, reservando-se ao juízo a determinação de quebra do sigilo para investigação criminal ou instrução processual penal somente no primeiro caso.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha, diferenciando o sigilo das comunicações telefônicas e os simples dados cadastrais dos usuários do serviço de telefonia, elemento que é externo à comunicação.

“Os chamados ‘dados cadastrais’ dos usuários dos serviços telefônicos são as informações relativas ao proprietário de determinada linha telefônica, que nada têm a ver com o conteúdo da comunicação telefônica, esse, sim, inviolável, a não ser sob ressalva judicial”, enfatizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Fonte: Conjur

quarta-feira, 25 de maio de 2016

Lei torna obrigatório uso de farol baixo em rodovias durante o dia

Foi sancionada pelo presidente em exercício Michel Temer, nessa segunda-feira (23/5), lei que obriga os motoristas a circularem por rodovias com o farol baixo aceso mesmo durante o dia. A medida altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 1997).    

De acordo com a Polícia Rodoviária Federal, os automóveis com faróis acesos durante o dia tornam-se 60% mais visíveis, evitando, principalmente, acidentes de colisão frontal. Artigo do advogado Cid Pavão Barcellos, publicado na ConJur em 2004, alertava para a necessidade de regulamentação federal da questão.

Fonte:Conjur

terça-feira, 24 de maio de 2016

Busca e apreensão só é suspensa se bem for essencial à empresa

Nos casos de recuperação judicial, a suspensão de busca e apreensão só vale quando há comprovação de que os bens alienados fiduciariamente são essenciais à empresa em recuperação. Assim entendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ao permitir que o autor da ação possa reaver os objetos financiados.

Três empresas que têm sócios em comum apresentaram pedido de recuperação judicial como grupo econômico solicitando a suspensão das buscas e apreensões contra seus bens e a manutenção, por 180 dias,  dos contratos firmados com planos odontológicos e de saúde e com fornecedores de vale-refeição. Seus advogados argumentaram que as medidas serviriam para garantir os benefícios de seus funcionários.

Os pedidos foram concedidos em primeiro grau, sob o fundamento de que a suspensão das ações de busca e apreensão deveria ocorrer para que o processo de recuperação judicial da empresa apresentasse resultados. Segundo a sentença, sem o impedimento, a permissão do confisco dos bens devido à alienação tornaria o recuperação “inviável”.

“Assim, observando-se o princípio da preservação da empresa, positivado no artigo 47 da Lei 11.101/2005, é evidente que as instituições financeiras devem se abster de realizar a retenção de recebíveis da autora (‘trava bancária’) a partir do deferimento do processamento de recuperação judicial, a fim de que seja oportunizada a possibilidade real das sociedades empresárias se recuperarem”, afirmou o juízo de primeiro grau.

Recurso
Porém, a decisão foi reformada em segunda instância, depois de recurso apresentado por um dos credores, representado por Luiz Gustavo Oliveira Ramos, do Oliveira Ramos Advogados. O colegiado argumentou que a suspensão de busca e apreensão de bens deve ocorrer apenas em casos excepcionais.

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os desembargadores explicaram que essa possibilidade deve ser diretamente ligada à preservação da atividade empresarial, como, por exemplo, quando o bem alienado é parte do estoque da empresa.

“Apesar de os créditos da agravante advindos dos contratos firmados com as agravadas não estarem, em princípio, sob os efeitos da recuperação judicial , a determinação de suspensão das ações de busca e apreensão merece reforma porque depende da análise da essencialidade dos bens para as recuperandas”, disse o relator do recurso, desembargador Rui Portugal Bacellar Filho.

Conflito de competência
Outro fator que influenciou a decisão foi o conflito de competência apresentado pelo colegiado do TJ-PR. É discutido se a responsabilidade de decidir sobre a matéria é do juízo da recuperação judicial ou dos juízos por onde tramitam as ações de busca e apreensão.

“Desse modo, mesmo se for definida a competência do Juízo da recuperação judicial para isso, a suspensão ainda dependerá da comprovação (pelas recuperandas) e do reconhecimento (pelo MM. Juízo a quo) da essencialidade dos respectivos bens para a continuidade dos negócios das ora agravadas”, finalizou o relator.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 23 de maio de 2016

Ausência no Enade não pode impedir formatura de estudante, afirma TRF-4

Universitários têm direito a colar grau mesmo que não prestem o Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (Enade). Este é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao confirmar Mandado de Segurança que determinou ao Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter), sediado em Canoas (RS), a entrega do diploma a uma acadêmica do curso de Direito.

No final de 2015, a aluna de Porto Alegre foi selecionada para realizar a prova, que avalia a qualidade dos cursos de nível superior em todo país. Contudo, na mesma data, ela já tinha agendado uma avaliação psicológica de concurso público no qual se classificara.

Alegou que tentou solucionar a coincidência de datas administrativamente, mas não obteve sucesso. Disse temer que, na hipótese de não ser dispensada da prova do Enade, sua situação fique registrada como ‘‘irregular’’ junto à instituição de ensino, o que impedirá a sua colação de grau, bem como a expedição dos documentos de conclusão do seu curso universitário.

Depois de ter o pedido de remarcação de data negado pela instituição de ensino, ela ingressou com ação judicial. A 2ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o seu direito, lhe concedendo a liminar. Como trata-se de Mandado de Segurança, o caso chegou ao tribunal para reexame necessário após o primeiro grau julgar o pleito procedente.

O desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo na 3ª Turma, manteve a decisão na íntegra. Ele apontou que o Enade é um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame.

"Embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. Assim, o exame, evidentemente, é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma”, registrou na ementa do acórdão.

Como a colação de grau já ocorreu, o relator aplicou a teoria do fato consumado, uma vez que a situação da universitária está consolidada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

domingo, 22 de maio de 2016

STF suspende lei que autoriza distribuição de fosfoetanolamina, a "pílula do câncer"

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (19/5), suspender a lei que autoriza a distribuição da fosfoetanolamina, conhecida como “pílula do câncer”. Por seis votos a quatro, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem é inconstitucional a distribuição do remédio sem estudos que comprovem sua eficácia.

A decisão foi a concessão de uma medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Médicos do Brasil (AMB). Eles pedem a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.269/2016, que autorizou a distribuição da pílula.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirma que a “liberação genérica” da fosfoetanolamina “é temerária e potencialmente danosa porque ainda não existem elementos técnicos assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo humano”.

Para ele, a edição da lei antes da autorização da distribuição da pílula pelo Executivo afronta o princípio constitucional da separação dos poderes, já que o artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal dá à União a responsabilidade de autorizar a distribuição de substâncias químicas.

Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Barroso acompanhou na conclusão, mas argumentou diferente: afirmou que seria ilegítimo transferir do Executivo para o Legislativo o poder de liberar uma substância química. No entendimento dele, o princípio da precaução é que deve prevalecer nesses casos.

O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência. Segundo ele, a Anvisa, autarquia a quem cabe o controle da distribuição e venda de remédios, não tem competência exclusiva para autorizar a distribuição de “qualquer substância”. “O Congresso pode reconhecer o direito de pacientes terminais a agirem ainda que tenham que assumir riscos desconhecidos em prol de um mínimo de qualidade de vida", votou.

Enxurrada de processos
A droga era distribuída a algumas pessoas no município de São Carlos (SP), onde um professor aposentado da USP estudava seus efeitos no Instituto de Química. Em 2014, uma portaria do instituto proibiu que pesquisadores distribuíssem quaisquer substâncias sem licenças e registros.

Quando uma liminar do ministro Fachin determinou o fornecimento assim mesmo, uma série de pessoas passou a cobrar medida semelhante. Vários juízes determinaram que a Fazenda de São Paulo e a USP fossem obrigadas a disponibilizar a substância, até que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça cassou as decisões.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tomou medida semelhante. Para a presidente da corte, desembargadora federal Cecília Marcondes, a legislação que liberou o uso e a produção da fosfoetanolamina sintética não obriga que a administração pública forneça a substância. Ela considerou que não há prova científica capaz de atestar a eficácia das cápsulas nem viu sentido em se incluir a União nos processos. 

Fonte: Conjur

sábado, 21 de maio de 2016

Sentença estrangeira de divórcio deve ser averbada no cartório

A sentença estrangeira de divórcio consensual, que não precisa mais ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser levada diretamente ao cartório de registro civil, pelo próprio interessado, para ser averbada. É o que determina o Provimento 53, aprovado pela Corregedoria Nacional de Justiça na segunda-feira (16/5).

Pela nova regra, o procedimento dispensa a assistência de advogado ou defensor público. A aprovação do provimento decorre do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março. A lei desobrigou o STJ de processar pedidos de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro — ou seja, que trata apenas da dissolução do casamento.

Nos casos que envolvem a guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, a homologação do STJ continua necessária para que a sentença estrangeira tenha efeitos no Brasil. O mesmo vale para os divórcios litigiosos.

Assinado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, o provimento se aplica a sentenças e também decisões estrangeiras não judiciais que, pela lei brasileira, tenham natureza jurisdicional.

Nesse caso, o interessado deve procurar o cartório brasileiro onde o registro de casamento foi registrado e solicitar a averbação direta do divórcio, apresentando cópia integral da sentença estrangeira e da comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução por tradutor juramentado e de chancela consular.

O interessado que desejar ter de volta o nome de solteiro terá que demonstrar que isso foi determinado na sentença ou está previsto na lei estrangeira, ou então comprovar que já houve alteração do nome no registro civil estrangeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Fonte:Conjur

sexta-feira, 20 de maio de 2016

STM condena ex-soldado por roubar arma de guarda presidencial

Um ex-soldado foi condenado a 5 anos e 4 meses de prisão por ter roubado uma espingarda calibre 12 das mãos de uma sentinela do Exército, responsável pela segurança da Granja do Torto, residência oficial da Presidência da República. O Superior Tribunal Militar considerou que há provas de que o acusado, junto com mais dois homens, conseguiu passar por uma cerca do local, sequestrar o militar por alguns minutos e fugir com a arma.

Ele chegou a admitir o crime à polícia, mas decidiu negar em juízo. Mesmo assim, a corte considerou que “a versão apresentada pelo acusado na fase inquisitorial, no tocante à confissão da prática delituosa, é a que mais corresponde à verdade dos fatos”.

O caso ocorreu no dia 9 de dezembro de 2014, durante a madrugada. De acordo com o Ministério Público Militar, o suspeito foi identificado dias depois pela Polícia Militar de Goiás, após denúncias de que um homem usou uma espingarda para fazer disparos em via pública no município de Águas Lindas.

Testemunhas indicaram a casa do suspeito. O morador fugiu, mas policiais encontraram a arma e os documentos do acusado, identificado como soldado do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, quartel do Exército na capital federal. Na mesma noite, ele foi localizado e preso.

O réu disse inicialmente ter roubado o armamento com a finalidade de intimidar um desafeto que lhe teria jurado de morte. No depoimento na delegacia, afirmou que conhecia a movimentação da guarita 4 da Granja do Torto, pois já havia prestado serviços ali. Em juízo, porém, ele negou o crime, afirmando que nem chegou perto do local e que não sabia como a espingarda havia sido encontrada em sua casa.

Pena reduzida
Em novembro de 2015, no julgamento de primeira instância, os juízes da 2ª Auditoria de Brasília condenaram o acusado à pena de 8 anos de reclusão. A Defensoria Pública da União recorreu ao STM, definindo como frágeis as provas apresentadas.

O ministro relator, Cleonilson Nicácio Silva, manteve a condenação do militar, mas reduziu a pena aplicada para 5 anos e 4 meses de reclusão, por achar desproporcional a imposta anteriormente.

Para Silva, os elementos indiciários extraídos dos depoimentos do réu e das demais testemunhas conferem verossimilhança à versão apresentada pelo acusado na fase pré-processual e conduzem à conclusão de que ele realmente cometeu o crime. Por unanimidade, os colegas do STM concordaram com o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Justiça do Trabalho julgará direitos de imagem de Mary Terezinha, parceira de Teixeirinha

A cantora, atriz e acordeonista Mary Terezinha, parceira do compositor e cantor Teixeirinha, um dos maiores vendedores de discos na história do Brasil, deve ter julgado seu pedido de indenizações por danos morais e materiais relacionadas aos direitos de imagem por ocasião do relançamento, em 2012, de dez filmes dos quais participou. As obras são de responsabilidade da Fundação Vitor Mateus Teixeira e das empresas Teixeirinha Produções Artísticas e Editora Internacional Teixeirinha. Em primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que os direitos de imagem estavam prescritos, mas a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença neste aspecto e determinou que o processo volte ao primeiro grau para julgamento do pedido.

Ao ajuizar a ação, a artista pleiteou, dentre outros tópicos, indenizações pelos direitos de imagem relativos a discos e filmes lançados entre os anos 60 e 80, bem como diante do relançamento de um pacote de dez destes filmes, feito em 2012. O processo foi ajuizado na Justiça do Trabalho porque a artista foi empregada do grupo econômico no período de 1973 a 1977, mas argumentou que, na verdade, teve relação de emprego com as empresas até 1984, o que foi reconhecido na ação trabalhista.

Entretanto, no primeiro grau, a 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou que o direito estava prescrito, porque a pretensão da cantora teria sido esgotada em 1984 e a ação trabalhista foi ajuizada em 2014, 30 anos depois. No caso do relançamento dos filmes, a juíza considerou que houve apenas a migração do conteúdo para outros suportes (DVDs), mas com as mesmas imagens da gaiteira já utilizadas na ocasião do lançamento, o que não geraria direito à indenização. Descontente com o entendimento, a cantora recorreu ao TRT-RS.

Direito imprescritível

Para a relatora do recurso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, o direito de imagem pode ser reivindicado a qualquer momento, porque é imprescritível, embora as consequências patrimoniais decorrentes deste direito, na maioria dos casos, se submetam à prescrição. Entretanto, segundo a desembargadora, a pretensão de indenizações se renova a cada episódio em que o direito é violado.

No caso dos autos, como apontou a relatora, as pretensões relativas ao uso das imagens no passado de fato prescreveram, mas a pretensão foi renovada na ocasião do relançamento do pacote de dez filmes, realizado em novembro de 2012. Como o processo foi ajuizado em maio de 2014, a magistrada entendeu que não havia qualquer prescrição relativa a esta última suposta violação do direito. Neste sentido, determinou que o processo retorne ao primeiro grau para julgamento dos pedidos. A decisão foi tomada por unanimidade de votos.

Fonte:TRT4

terça-feira, 17 de maio de 2016

Professor graduado ou provisionado pode ser responsável técnico em academia

A legislação não distingue professores de educação física graduados dos inscritos como provisionados ao permitir que atuem como responsável técnico em uma academia. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em um mandado de segurança movido por um profissional sem graduação contra o Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina.

Professor provisionado é o que comprovou o exercício na área por pelo menos três anos antes que a profissão fosse regulamentada (Lei 9696/98). Segundo o autor da ação, apenas a União pode legislar sobre as condições para exercício de profissões.

O argumento foi acolhido em primeiro grau e confirmado pela 3ª Turma do TRF-4. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a lei estadual desrespeitou as competências determinadas pela Constituição Federal.

“A lei estadual não respeitou a competência legislativa estabelecida pela Constituição Federal ao restringir o exercício dos provisionados, que são os profissionais sem formação superior, categoria na qual se enquadra o impetrante”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

O magistrado disse ainda que a lei federal não estabeleceu que a responsabilidade técnica de academia deveria ser exercida exclusivamente por graduados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Atraso na entrega de produto comprado pela Internet não gera dano moral

A não-entrega de produto na data prevista é mero descumprimento contratual, que não gera o dever de indenizar. Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal Cível do RS negou pedido de usuária que adquiriu produto pela Internet e ajuizou ação pelo atraso.

Caso

A autora da ação narrou que comprou através da loja virtual da requerida uma bolsa pelo valor de R$ 15,99. Informou que tinha como objetivo presentear sua mãe, visto que esta faria aniversário. Devido à demora, entrou em contato com a Loja Marisa, sendo informada que o produto fora devolvido por não haver ninguém para receber no endereço. Porém, a autora afirmou que seu prédio possui portaria 24 horas. Seguiu contatando inúmeras vezes a ré, mas não recebeu o produto. Por fim, solicitou a entrega da mercadoria, bem como indenização por danos morais.

A ré contestou, sustentando que a compra foi expedida de forma correta para que a transportadora efetuasse a entrega, que não foi realizada pela ausência da autora. Sustentou que não pode ser responsabilizada por falhas na prestação de serviço por terceiros.

O pedido foi negado em 1º Grau e a autora recorreu da decisão.

Recurso

Na Comarca de Porto Alegre a relatora, Juíza Gisele Anne Vieira Azambuja, negou provimento ao recurso. Segundo a magistrada, o mero descumprimento contratual não justifica, por si só, a indenização por danos morais. "Para a indenização por danos morais, e não podemos deturpar o instituto, deve haver abalo à honra, mais que transtornos, mas sofrimento de monta, e até prejuízos financeiros em razão do fato e que acabam por acarretar abalo emocional.¿"

Votaram de acordo com a relatora o Juiz Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva e a Juíza Glaucia Dipp Dreher.

Fonte: TJRS

domingo, 15 de maio de 2016

Subtenente do Exército é condenado por receber quase R$ 20 mil de empresário, em material licitado para a Operação Pipa

A Justiça Militar da União, em Fortaleza (CE), condenou um subtenente do Exército, a cinco anos de reclusão, pelo crime de violação do dever funcional, com o fim de lucro. O militar foi denunciado por ter agido em favor próprio, durante um processo licitatório no 40º Batalhão de Infantaria (40º BI), em Crateús (CE).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, no final do ano de 2010, foram realizados no 40° BI, dois processos licitatórios, com o objetivo de contratar uma empresa para a confecção de Módulos Móveis de Apoio à Operação Pipa.

A Operação Pipa é feita pelo Exército e tem o intuito de fazer a distribuição de água aos flagelados da seca no semiárido.

As licitações teriam sido conduzidas pelo subtenente, sendo feito, na oportunidade, um empenho de R$ 25 mil e um outro empenho de R$ 18 mil e o militar teria atestado o recebimento dos dois módulos.

Ocorre, conforme consta nos autos, que a Administração Pública identificou que o serviço constante da Nota Fiscal emitida no valor de R$ 25 mil não tinha sido realizado e que o material estava em falta, pois não tinha dado entrada no almoxarifado do Batalhão.

Ainda de acordo com o Ministério Público Militar, no decorrer das investigações ficou constatado que os processos licitatórios foram conduzidos de maneira irregular, pois faltavam-lhes documentos indispensáveis ao pregão eletrônico, tais como o termo de referência, a pesquisa de preço e o parecer jurídico.

Em depoimento, o proprietário da empresa vencedora da licitação esclareceu que entregou no Batalhão um primeiro Módulo de Apoio à Operação Pipa, mas com relação ao segundo Módulo, informou que o subtenente acusado orientou que o material deveria ser entregue em sua residência, na Vila Militar de Oficiais 40º BI.

Depois, o empresário disse também que “não havia entregue o 2° Módulo Móvel de Apoio à Operação Pipa, porque o subtenente tinha informado que não seria necessário fazer a entrega e o valor correspondente seria utilizado para pagar dívida do quartel junto a outros fornecedores”.

Na peça acusatória, a promotoria arguiu que restou comprovado, que no decorrer do mês de janeiro de 2011, foram efetuadas transações bancárias (transferências e depósitos), por parte do ex-fornecedor para a conta particular no militar, no Banco do Brasil, conforme identificado em quebra de sigilo bancário, que somou R$ 18.925.

A acusação informou também que foi entregue ao denunciado, em dinheiro, a quantia de R$ 2 mil, supostamente para pagar a confecção de capas das cadeiras da capela do Batalhão, que tinham sido confeccionadas pela mãe do subtenente. 

Denunciado junto à Justiça Militar da União, em juízo, o subtenente disse que recebeu valores em sua conta depositado pela empresa, mas eram para pagar serviço feito por sua mulher ao empresário e que a sindicância aberta no quartel era uma perseguição contra ele, feita por parte de oficiais daquele batalhão.

Já o proprietário da empresa vencedora da licitação disse, em juízo, que não participou do pregão do 2º módulo e que o subtenente lhe telefonou dizendo que o pregão do 2º módulo “pegou carona” no 1º modulo entregue ao Batalhão e que foi o acusado que lhe informou que poderia emitir a Nota Fiscal referente ao Módulo faltoso no valor de R$25 mil.

Exclusão das Forças Armadas

No julgamento, na Auditoria de Fortaleza, o Conselho Permanente de Justiça decidiu por condenar o militar, como incurso nas sanções do artigo 320, caput, do Código Penal Militar, por maioria de votos, à pena final de cinco anos de reclusão, com a possibilidade de apelar em liberdade e sem o benefício do sursis por vedação legal, com a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas (artigo 102, do Código Penal Militar).

Ao fundamentar a decisão, a juíza-auditora Vera Lúcia Conceição disse que o acusado estava investido de suas obrigações, tendo total ciência dos trâmites praticados em sua seção, de onde exercia suas funções e podia observar os procedimentos administrativos e, valendo-se dessa condição, praticou os fatos narrados na denúncia.

“Obteve vantagem financeira, indicando o dolo em sua conduta, voltado à obtenção de lucro. Tal fato envolve ainda questões afetas aos princípios basilares das instituições militares: hierarquia e disciplina, com reflexos diretos e significativos sobre outros interesses juridicamente protegidos. Se no meio civil a hierarquia e a disciplina são meios para a consecução de algumas atividades, no meio militar representam o próprio fundamento da existência das Forças Armadas", fundamentou a magistrada. 

Fonte: STM

sábado, 14 de maio de 2016

Criador de aves silvestres é condenado por dano ambiental

A 21ª Câmara Cível do TJRS condenou um homem que criava quatro aves silvestres em sua residência. O Ministério Público (MP) ingressou com ação civil pública e o réu foi condenado a devolver os animais e pagamento de indenização por dano ambiental.
Caso
Segundo o MP, o réu mantinha em cativeiro quatro aves silvestres (um canário da terra, um sanhaçu frade, um azulão fêmea e um azulão macho), sem o devido licenciamento ambiental.
Na Vara Judicial de Candelária, o Juiz de Direito Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes considerou a ação civil pública do MP procedente e condenou o acusado.
Segundo o magistrado, o parecer da bióloga que atuou no processo afirmou que ¿a retirada de animais silvestres da natureza impede que esses animais continuem desempenhando suas funções ecológicas, ou contribuindo com seu patrimônio genético para a espécie¿.
Além disso, destacou o magistrado, não se pode aplicar ao caso o princípio da insignificância, porquanto segundo relatório que consta no inquérito, foram encontradas, além das aves, gaiolas e alçapões, que demonstram a regular captura de pássaros por parte do réu, o que garante o desvalor e a ofensividade jurídica da conduta praticada.
O réu foi condenado a pagar indenização por dano ambiental no valor de R$700,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Bens Lesados.
Recurso
No TJRS, o relator do recurso foi o Desembargador Marco Aurélio Heinz, que manteve a condenação, afirmando que as provas do processo confirmaram a infração ambiental.
Na decisão, o magistrado afirma que a Constituição Federal, em seu artigo 225, dispõe que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e que o Poder público tem o dever de defender e preservar para as futuras gerações.
Com relação ao valor da indenização, o magistrado reduziu para R$ 300,00. Conforme o voto, as aves silvestres serão libertadas ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. Ainda, afirmou que o réu já foi multado pelo mesmo fato no valor de R$ 2 mil.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Almir Porto da Rocha e Marcelo Bandeira Pereira.

Fonte:TJRS

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Imóvel localizado em área residencial e comercial pode ser penhorado, diz STJ

Imóveis localizados em área mista, de uso residencial e comercial, podem ser penhorados. Foi o que entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar a reclamação de uma comerciante que buscava manter a impenhorabilidade de um bem que fica na cidade de Boa Vista (RR).

A impossibilidade de penhora havia sido decidida pelo Tribunal de Justiça de Roraima, que, com base em uma lei municipal, entendeu que a habitação era residencial e indivisível. Para a corte, o patrimônio também seria um bem de família, ainda que parte dele fosse destinada a atividades comerciais.

Em 2009, o STJ negou seguimento a um recurso do ex-companheiro da comerciante; assim, a decisão de segunda instância foi mantida. Porém, uma nova decisão, proferida pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, determinou novamente a penhora da parte comercial de imóvel que anteriormente foi considerado impenhorável. A autora, então, voltou a recorrer ao tribunal superior, alegando que a determinação afrontava o julgado anterior.

O ministro Raul Araújo, que relatou o caso, reformou a decisão. Ele destacou que a legislação municipal que amparava as decisões de impenhorabilidade havia sido revogada. As novas regras locais passaram a considerar os imóveis localizados na área onde a edificação está situada como mistos — ou seja, de uso residencial e comercial —, o que tornaria possível a penhora.

No voto, que foi seguido de forma unânime pelos ministros da seção, Araújo também destacou a evolução da jurisprudência atual no sentido da possibilidade de penhora do bem de família quando não houver prejuízo à parte residencial do imóvel, ainda que sob a mesma matrícula.

Nova súmula
No julgamento, os ministros também aprovaram a súmula 572, relacionada ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e ao Banco do Brasil, gestor do cadastro.

A orientação diz que o BB, na condição de gestor do cadastro, não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no cadastro. O banco também não possui legitimidade passiva nas ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação ao devedor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 11 de maio de 2016

Mulher chamada de "chata" por empresa de telefonia será indenizada

Não é razoável que alguém seja ofendido por reclamar dos seus direitos. Assim, o juiz Clovis Ricardo de Toledo Junior, da 9ª Vara Cível de São Paulo, condenou uma empresa de telefonia a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma cliente que teve o nome alterado para "chata" nos cadastros da companhia.

"Não faz sentido que uma empresa concessionária de serviço público trate o seu cliente com tamanho desrespeito. A empresa age com culpa in eligendo, ao contratar prepostos despreparados para o trato com os clientes. Sequer há constatação das razões pelas quais a autora poderia ter sido qualificada da forma como foi, e mesmo que fosse, é dever do preposto não tomar a questão como pessoal, mas sim uma decorrência de seu trabalho", registrou o juiz na sentença.

Na ação, a cliente narra que compareceu a uma loja da empresa de telefonia em um shopping em São Paulo para pedir uma alteração em seu plano. Após ver que a alteração não foi feita acessou o site da empresa quando encontrou os seguintes dizeres: "Olá Chata!" "Bom Dia, Chata Maior de Todas!". Inconformada, ainda tentou entrar em contato com a empresa para resolver o problema, mas a ofensa prosseguiu e seu acesso ao site foi interrompido.

A cliente então recorreu ao Judiciário pedindo indenização por danos morais, afirmando que se sentiu ofendida e que a situação lhe gerou muitos aborrecimentos. A ação foi impetrada pelo advogado Felippo de Almeida Scolari, do Scolari Neto & Oliveira Filho – Advogados.

Ao analisar o pedido, o juiz deu razão à cliente, considerando que os fatos estão bem narrados e que a prova é clara sobre os acontecimentos. Assim, o juiz considerou que diante do desconforto e do sofrimento, "o dinheiro é uma forma capaz de aplacar os sentimentos negativos advindos da relação insatisfatória", e condenou a empresa a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais.

Fonte: Conjur 

terça-feira, 10 de maio de 2016

Microempresa de reciclagem vai indenizar empregado contaminado por seringa descartável

Um empregado da União Recicláveis Rio Novo Ltda., de Juiz de Fora (MG), vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil por ter sido contaminado com hepatite por meio de uma seringa descartável. A empresa tentou trazer a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma desproveu seu agravo de instrumento.

De acordo com a decisão condenatória, o empregado contraiu o vírus da hepatite em acidente de trabalho, quando trabalhava na separação de recicláveis. Ele teve a mão perfurada por uma agulha encaixada em uma seringa que se encontrava oculta no monte de lixo a ser selecionado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação que havia sido aplicada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, tanto com base na responsabilidade objetiva, pelo risco envolvido na atividade, como na subjetiva, em razão do nexo de causalidade entre o acidente e a conduta culposa da empresa, que não adotou as medidas necessárias para minimizar os riscos biológicos a que o empregado estava exposto. Considerando a extensão do dano e o porte do empregador, uma microempresa, o Regional reduziu o valor da indenização deferido na primeira instância, de R$ 30 mil, para R$ 10 mil.

Ônus da prova

No TST, a O relator do agravo da microempresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, segundo o Regional, logo após o acidente, o empregado recebeu atendimento médico com uso de coquetel de medicamentos antirretrovirais, por causa do risco biológico a que se expôs, e os exames laboratoriais revelaram alterações indicativas de infecção pelo vírus da hepatite. Dessa forma, o TRT concluiu ser possível estabelecer a presunção quanto ao nexo de causalidade, cabendo à empresa comprovar que a contaminação foi anterior ao acidente.

O ministro também observou que, para o TRT, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracterizava a conduta omissiva da empresa, porque as luvas que o trabalhador usava no momento do acidente não foram capazes de protegê-lo.

A decisão do relator negando provimento ao agravo de instrumento foi seguida por unanimidade.

Fonte: TST

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