quarta-feira, 30 de abril de 2014

Jornal indenizará motorista com depressão pós-traumática após acidentes

Um motorista de caminhão que entregava jornais na capital e no interior do Rio Grande do Sul receberá indenização de R$ 95 mil por desenvolver depressão pós-traumática e perder 75% da capacidade de trabalho após três acidentes de trânsito. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Empresa Jornalística Caldas Júnior Ltda. (Correio do Povo), mantendo, assim, a condenação.

Na reclamação trabalhista, o motorista atribuiu à jornada exaustiva os acidentes. No primeiro, fraturou o fêmur, fez cirurgia e ficou com uma perna mais curta e desvio na coluna; no segundo, bateu de frente com um motoqueiro, que morreu. No dia seguinte avisou à empresa que estava sem condições de trabalhar, pois as imagens do acidente ainda eram nítidas, mas não foi dispensado.

Encaminhado ao INSS, passou a receber auxílio-doença por depressão e ficou sete meses afastado. Ao retornar, assumiu a mesma função e, segundo ele, com a mesma jornada exaustiva. No terceiro acidente, uma batida leve, informou à empresa que não se sentia seguro para dirigir, mas continuou com o mesmo trabalho, só que no horário diurno.

Um ano depois, por recomendação médica, necessitou de repouso por pressão alta e alguns dias depois foi demitido sem justa causa. Ajuizou, então, ação trabalhista requerendo indenização por danos morais, patrimoniais, estéticos e psicológicos, entre outros pedidos.

Responsabilidade civil

O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial, condenou o jornal a indenizar o motorista no valor total de R$ 95 mil por danos morais e materiais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), inclusive quanto ao valor da condenação. O Regional confirmou o entendimento de que o motorista era submetido constantemente a jornada extrapolada, e a existência de nexo causal entre o trabalho e o estresse pós-traumático decorrente dos acidentes, com perda de 75% da capacidade de trabalho.

O Regional destacou que a culpa do jornal decorreu da negligência ao não adotar medidas preventivas, não fornecer tratamento psicológico e manter o trabalhador na mesma função, quando ainda estava psicologicamente abalado. Por fim, reconheceu a responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único do Código Civil e artigo 7º, caput, da Constituição Federal), que dispensa necessidade de culpa para responsabilização do empregador, pois a condução de caminhões implica maior exposição a risco do que a inerente às demais pessoas.

O recurso de revista da empresa ao TST não foi conhecido por questões de ordem estritamente processual. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a empresa fundamentou o recurso unicamente em violação aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, que tratam do ônus da prova, inviáveis ao conhecimento por não existir controvérsia quanto a este ponto.

Fonte: TST

terça-feira, 29 de abril de 2014

Amil deve pagar indenização para estudante que teve cirurgia negada

O juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, titular da 21ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Assistência Médica Internacional Ltda (Amil) a pagar indenização moral de R$ 4 mil para estudante que teve tratamento médico negado.

De acordo com os autos (nº 0131853-39.2013.8.06.0001), o paciente é dependente da mãe no plano Amil Blue 800. Ele teve convulsão e se submeteu a um teste de oclusão no dia 3 de janeiro de 2013, no Hospital São Luis, em São Paulo. O estudante foi diagnosticado com aneurisma cerebral.

De acordo com o laudo médico, o paciente deveria se submeter a procedimento cirúrgico o mais rápido possível, pois corria risco de sagramento e possibilidade de sequeles irreparáveis ou até ser levado a óbito. Diante da gravidade do caso, o neurocirurgião solicitou internação para realizar microcirurgia no dia 14, na capital paulista.

A Amil foi procurada, mas não se manifestou sobre o pedido, alegando que teria até 21 dias úteis para autorizar o procedimento. Por conta da urgência, a mãe do paciente ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, requerendo as providências para que a cirurgia fosse realizada.

Também solicitou indenização por danos morais. Alegou que o contrato dá cobertura a todas as demandas que o filho precisa. Sustentou ainda que o prazo estabelecido pelo plano é ilegal e abusivo.

Dois dias antes da cirurgia, em 11 de janeiro, o juiz concedeu a tutela conforme requerido e destacou que a “não realização em caráter de urgência do procedimento cirúrgico poderá agravar o estado de saúde do enfermo, podendo-lhe ocasionar limitações”.

A Amil contestou a decisão, argumentando que o prazo estipulado para a prestação de serviços hospitalares encontra respaldo normativo e as cláusulas contratuais são plenamente legais e válidas. Defendeu ainda a inexistência de dano moral.

Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que “o plano de saúde não pode contrariar o relatório médico no que se refere ao diagnóstico de emergência no tratamento, pois é aquele que cabe definir qual o grau de complexidade, o tratamento e a necessidade emergencial deste”.

Também ressaltou que, “considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços necessários, diante da gravidade da moléstia que acometia a parte requerente, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde”.

Fonte: TJCE

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Hapvida deve pagar mais de R$ 390 mil por negar internação à criança com pneumonia

A Hapvida Assistência Médica Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 390.160,00 para mãe de uma criança que estava com pneumonia e morreu após ter negado pedido de internação. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, a criança tinha dois anos na época do fato e foi levada para o hospital, credenciado ao plano de saúde, no dia 29 de agosto de 2008. Ao ser atendida pelo médico, foi diagnosticada com quadro grave de pneumonia, sendo recomendada a internação imediata.

No entanto, o procedimento foi negado pela operadora, que disse se tratar de doença preexistente. Diante da recusa, a menina foi atendida em hospital público, mas faleceu logo em seguida. Inconformada, a mãe ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a Hapvida disse nunca ter negado qualquer tipo de atendimento incluso na cobertura contratada. Defendeu, ainda, que a internação só poderia ser liberada após o cumprimento da carência.

Em dezembro de 2011, a juíza Adayde Monteiro Pimentel, da 24ª Vara Cível de Fortaleza, constatou que a operadora praticou ato ilícito ao não prestar atendimento médico-hospitalar.

Por isso, determinou pagamento de indenização moral de R$ 1 milhão. “Não ouso e nem me permito imaginar ou divagar que tal quantia (hum milhão de reais) repare a vida perdida. Por pacífico na doutrina e na jurisprudência é, apenas, a resposta da sociedade, do poder constituído, à insanidade cometida. Serve como medida profilática para que outros casos não venham a ser praticados pela sucumbente.”

Também determinou que a empresa pagasse indenização por danos materiais no valor de R$ 290.160,00. O cálculo tomou como base 2/3 do salário mínimo vigente à época do fato e expectativa de vida de 70 anos, o que corresponderia a 56 anos da vida laboral da menina caso tivesse iniciado a trabalhar a partir dos 14 anos.

Objetivando a reforma da sentença, a empresa de saúde interpôs recurso (nº 0097903-78.2009.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que o período em que a paciente ficou sem internação, contado da saída do hospital credenciado até a entrada no hospital público, revela tempo insuficiente para resultar na morte da paciente. Por fim, requereu a nulidade da sentença ou a redução da condenação por danos morais.

Ao julgar o caso nessa quarta-feira (23/04), a 4ª Câmara Cível, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, e reduziu a reparação moral, com base em jurisprudência semelhante.

A relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, destacou que “com efeito, adotando como paradigma o citado precedente, e reputando, diante da percepção jurisprudencial, não somente do julgado mencionado, mas de uma compreensão geral, moderada e razoável a minoração do quantum indenizatório, fixo-o em R$ 100.000,00 (cem mil reais), no que atendo o pleito apelatório neste particular”. Os danos materiais foram mantidos inalterados porque não foram objeto da apelação.

Fonte: TJCE

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Empresa de TV por assinatura é condenada por não prestar serviço

A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente a ação movida por R.G. da S. contra uma empresa de TV por assinatura, condenando-a ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais, por não ter prestado o serviço contratado pelo autor.

Narra o autor da ação que contratou via telefone os serviços da empresa ré, referente à instalação de TV por assinatura via satélite em sua casa, tendo ficado estabelecido que em cinco dias seria enviado um técnico da empresa para efetuar o procedimento em questão.

No entanto, além de não terem sido prestados os referidos serviços, a ré enviou duas faturas, sendo uma no valor de R$ 78,85 e vencimento em 10 de dezembro de 2012, e outra de R$ 107,43, cujo vencimento se daria em 4 de março de 2013.

Ao entrar em contato com a empresa de TV por assinatura para saber o motivo do técnico não ter ido à sua residência para a instalação, foi informado de que seus funcionários não haviam encontrado seu endereço.

Desta maneira, pediu pela condenação da empresa requerida para que ela efetue a restituição em dobro do que foi pago e não instalado, devendo ainda pagar indenização por danos morais.

A juíza decretou a revelia da ré, uma vez que ela apresentou defesa fora do prazo, que venceu no dia 4 de setembro de 2013. No entanto, ela apresentou contestação apenas no dia 20 de setembro do mesmo ano.

Ao analisar os autos, a magistrada julgou parcialmente procedente a ação, pois, ao contrário do alegado pelo autor, não consta no processo nenhum indício de que as faturas emitidas pela ré teriam sido pagas.

Do mesmo modo, a restituição em dobro dos valores que lhe foram cobrados foi julgado improcedente, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê que só haverá repetição do indébito caso seja realizado o pagamento do valor excessivo, e não de mera cobrança.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que o autor aguardou por vários meses que o serviço contratado fosse prestado pela empresa de TV por assinatura, o que nunca se concretizou.

Fonte: TJMS

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Homem que se acidentou em obra receberá aposentadoria por invalidez

A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício de aposentadoria por invalidez a um pedreiro que teve quatro dedos da mão amputados em um acidente de trabalho.

Segundo o autor, o fato ocorreu durante a construção de uma obra que lhe causou incapacidade total e permanente para o trabalho. Por esse motivo, pediu a concessão da aposentadoria por invalidez. Sentença da Comarca de Dracena julgou a ação procedente e condenou a autarquia a pagar o benefício. Inconformada, o instituto apelou da decisão e alegou a inexistência de incapacidade, sendo possível a reabilitação do pedreiro.

O desembargador João Negrini Filho entendeu que a decisão de primeira instância tem de ser mantida. “É evidente que a sequela descrita não seria superada por reabilitação que pudesse garantir a subsistência do segurado, o que indica a pertinência da concessão de aposentadoria por invalidez”, afirmou em seu voto.
Os desembargadores Valdecir José do Nascimento e Luiz Alberto De Lorenzi também integraram a turma julgadora e acompanharam o entendimento do relator.

Fonte: TJSP

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Santander é condenado em R$ 500 mil por não observar jornada de trabalho

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho estendeu a todo o território nacional condenação da Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que obriga o Banco Santander (Brasil) S. A. a registrar e pagar corretamente as horas extras dos seus empregados. A decisão original impôs ainda indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil e determinou que o banco evite prorrogar a jornada de trabalho acima do limite legal e implemente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

A SDI-1 acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho, autor de ação civil pública contra o banco, e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alterado pela Sétima Turma do TST. Em julgamento de recurso de revista, a Turma limitou o alcance da condenação à jurisdição da Vara Trabalho de Juiz de Fora.

O relator dos embargos do Ministério Público à SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula (aposentado), havia mantido, em seu voto, o entendimento da Sétima Turma, tendo como base o artigo 16 da Lei 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas. De acordo com essa norma, a sentença tem efeito amplo (erga omnes) “nos limites da competência territorial” do órgão julgador.

O ministro Lelio Bentes Corrêa abriu a divergência que terminou vencedora, no sentido de que a doutrina é “praticamente unânime” no entendimento de que o artigo em questão merece crítica por vincular o efeito da decisão ao critério territorial. “Afinal de contas, os efeitos ou a eficácia da decisão se regem sob a ótica objetiva, pelo pedido e causa de pedir e, pela ótica subjetiva, às partes do processo”, explicou.

O ministro destacou que o próprio sistema que rege a ação civil pública tem por pressuposto a eficácia de medida jurídica em larga escala. “Se é certo que pelo alcance da lesão se define a competência para a decisão da ação civil pública, os efeitos dessa decisão devem alcançar todos os interessados, observou, sob pena de esvaziar a própria prestação jurídica”, observou.

Lelio Bentes alertou que a ausência desse alcance amplo poderia levar ao ajuizamento de várias ações civis públicas, seja pelo Ministério Público ou por sindicatos, a serem julgadas por juízes diversos sobre a mesma matéria. Para ele, isso traria o risco de decisões contraditórias e seria “contra o princípio da economia processual e, também, contra a segurança jurídica”.

Na decisão, a SDI-1 aplicou, subsidiariamente, a diretriz do inciso II do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, que define os efeitos “ultra partes” da coisa julgada, limitados ao grupo, categoria ou classe, quando se tratar da tutela de direitos coletivos ou individuais homogêneos. A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, relator, e Barros Levenhagen.

Fonte: TST

terça-feira, 22 de abril de 2014

Trabalhador será indenizado por danos morais em razão de atrasos de salário

Sem receber pagamento integral dos salários no período de março de 2009 a agosto de 2010, um técnico de gestão em qualidade será indenizado em R$ 5 mil por danos morais por seus empregadores, uma assistente técnico industrial que está em recuperação judicial e uma outra empresa mecânico e metalúrgica. A decisão é da 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que deu ganho de causa ao empregado.

Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, "é evidente o prejuízo do trabalhador, pois certamente contava com a contraprestação integral de seus salários para honrar as suas obrigações". Ela ressaltou que, no caso, o abalo psicológico e o constrangimento são presumidos, porque "a privação da integralidade do crédito compromete o cumprimento de suas obrigações, bem como a manutenção própria e de seus dependentes, o que ofende a sua dignidade". Além disso, enfatizou que o descumprimento do dever do empregador de pagar integralmente a remuneração caracteriza "quebra da boa-fé contratual".

Admitido pela empresa de assistência técnica em junho de 2005, o técnico também prestava serviços para a segunda empresa, situada no mesmo endereço, com a mesma atividade econômica, mesmos sócios e pertencente ao mesmo grupo econômico. Em agosto de 2010, quando pediu em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (por falta grave do empregador), seu salário era de R$ 2.345.

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Na contestação, a empresa admitiu os atrasos, atribuindo-os à sua situação financeira precária. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido na primeira instância e negado também pelo TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul).

TST

A ministra Delaíde Arantes esclareceu que, apesar de existir oscilação da jurisprudência sobre o tema, ela compartilha do entendimento de que cabe indenização se comprovado o atraso reiterado no pagamento dos salários. O objetivo da indenização é, segundo a relatora, "diminuir ou compensar o constrangimento pelo fato de o empregado ver-se privado, ainda que temporariamente, dos recursos necessários à sua subsistência". Em sua fundamentação, a ministra citou precedentes do TST no mesmo sentido do seu entendimento.

O processo foi destacado na sessão pelo ministro Vieira de Mello Filho, para que fosse debatido o valor da indenização. A relatora o arbitrara em R$ 10 mil, mas Vieira de Mello ponderou que esse valor deveria ser deixado para casos mais graves. Já o ministro Cláudio Brandão levou em consideração que a empresa teria pago parte dos salários e atrasado apenas o restante. Por fim, os ministros chegaram a um consenso e fixaram a condenação em R$ 5 mil.

Fonte: Última Instância

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Rede de supermercados é condenada a indenizar consumidora impedida de efetuar compra

O Juiz de Direito Substituto do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a rede de supermercados Companhia Brasileira de Distribuição a pagar valor a consumidora, a título de reparação por dano moral, por ter sido impedida de efetuar a compra no estabelecimento, pois seu cartão Extra teria sido bloqueado.

A consumidora contou que é titular do cartão Extra há aproximadamente 10 anos. Em 20/06/2013, foi ao supermercado Extra e permaneceu por mais de uma hora. Após o registro de todos os produtos, foi surpreendida com a mensagem de que o cartão não havia sido aprovado. Segundo ela, entrou em contato para saber o porquê do ocorrido e lhe foi informado, a ela, que se tratava de cartão inexistente e que o cartão estava bloqueado desde 2005. Por fim, afirma que a informação é totalmente equivocada, pois vem efetuando o pagamento das faturas do ano de 2013. Em resposta, a parte requerida sustenta, genericamente, a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.

O Juiz decidiu que “por conseguinte, considerando o equívoco quanto à utilização do cartão de crédito, bem como em relação à prestação dos serviços, levando-se em conta a teoria do risco da atividade, decorrente do princípio da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, impõe-se o reconhecimento da existência do dever de indenizar por parte do réu. Quanto aos danos morais, é cediço que caracteriza violação aos direitos da personalidade, por agressão à integridade psicológica, a negativa indevida de utilização de cartão de crédito, sobretudo em se tratando de compras longas (supermercado), tal como ocorrido no caso vertente”.

Fonte: TJDFT

terça-feira, 15 de abril de 2014

Justiça considera Zara responsável por trabalho escravo

O juiz Alvaro Emanuel de Oliveira Simões, da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou na última sexta-feira (11/04), recurso da empresa Zara, que tentava anular os autos de infração da fiscalização envolvendo 15 trabalhadores encontrados em condiçoes análogas a escravidão. 

Em sua decisão, o magistrado afirma que, como defendido pela AGU (Advocacia-Geral da União), a empresa tem sim responsabilidade direta pela situação constatada, critica a tentativa da Zara de caracterizar os costureiros resgatados como empregados da empresa intermediária Aha e classifica a maneira como a terceirização dos trabalhadores foi registrada como “fraude escancarada”.

“A decisão é bem fundamentada e certamente configurará um divisor de águas na discussão sobre a responsabilidade jurídica por condições de trabalho em cadeias produtivas”, afirma Renato Bignami, coordenador do programa de Erradicação do Trabalho Escravo da Superintendência Regional do Trabalho, que ressaltou a importância de o relatório de fiscalização reunir documentos e provas detalhando a situação. “O juiz leva em consideração todos os argumentos apontados pelos auditores na sua decisão”, ressalta.

Da Espanha,  Raúl Estradera, porta-voz da Zara, afirmou à Repórter Brasil que a empresa vai recorrer da sentença. “É mais um passo em um processo judicial que vai ser longo. Com todo respeito à decisão, entendemos que não foram considerados nossos argumentos e que não tivemos oportunidade de nos defender de forma adequada”, afirma, insistindo que a responsabilidade é da empresa intermediária. 

“Foi essa empresa que realmente cometeu as irregularidades, e obteve o lucro com isso. Eles que deveriam estar sendo punidos. Nós temos tomado ações de responsabilidade social, inclusive colaborando com entidades públicas e do terceiro setor em um esforço para melhorar as condições de trabalho não só nas nossas cadeias produtivas, mas no Brasil em geral.”, alega.

Subordinação camuflada

Apesar dos argumentos e da tentativa de transferir a culpa para a intermediária, para a Justiça do Trabalho não restam dúvidas de que a responsabilidade é da Zara. A sentença aponta que a Aha foi contratada para minimizar custos e burlar a legislação trabalhista. 

“A fraude da intermediação é escancarada, pois, na verdade, houve prestação em favor da vindicante com pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação
econômica”, diz a decisão, que ressalta que ”a subordinação, embora camuflada sob a aparência de terceirização, era direta aos desígnios da comerciante das confecções”. 

O texto destaca ainda ”que a fiscalização verificou, outrossim, que as oficinas onde foram encontrados trabalhadores em condição análoga à de escravidão labutavam exclusivamente na fabricação de produtos da Zara, atendendo a critérios e especificações apresentados pela empresa, recebendo seu escasso salário de repasse oriundo, também exclusivamente, ou quase exclusivamente, da Zara”.

O argumento de que a Zara não tinha conhecimento da situação a que os trabalhadores estavam submetidos também é refutado na decisão. “A Aha não tinha porte para servir de grande fornecedora, e disto ela [a Zara] estava  perfeitamente ciente, pois, realizando auditorias sistemáticas, sabia do extenso downsizing realizado, com o número de costureiras da Aha caindo mais de 80%, ao tempo em que a produção destinada à Zara crescia”, diz a sentença.

“A Zara Brasil Ltda. é uma das maiores corporações do globo em seu ramo de negócio, custando crer, reitere-se, que tivesse controles tão frouxos da conduta de seus fornecedores, mostrando-se muito mais palatável a versão defendida pela fiscalização, de que, na realidade, controlava-os ao ponto de deter a posição de empregadora”, argumenta.

Na sentença, o juiz também critica o fato de a empresa alegar, ao tentar negar a responsabilidade por trabalho escravo, que tem contribuído com o poder público e com ações sociais, chamando a atenção para o fato de o Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto com o Ministério Público do Trabalho ter sido assinado meses após o resgate. 

“A celebração de TAC com o Ministério Público do Trabalho, embora louvável, foi posterior à autuação, não implicando, logicamente, nenhuma influência no resultado da lide, por não convalidar situação pretérita”, diz o texto, destacando que o investimento em ações sociais estava diretamente relacionado à preocupação em recuperação da marca. 

“Chega a ser insólito, de outra banda, o longo discurso derredor de conduta da entidade capitalista, igualmente posterior à lavratura dos Autos e igualmente desinfluente para o deslinde desta contenda, no sentido de prática de ações de certa repercussão social, cujo objetivo primordial foi, sem dúvida, a recuperação da imagem da marca, imensamente desgastada pela repercussão dos resultados da fiscalização na mídia.”

Fonte: Última Instância

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Construtora deverá devolver valor pago por imóvel não entregue

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, julgou procedente a ação movida por L. de O.S. contra uma construtora, condenando-a a devolver à autora os valores pagos pelas parcelas do imóvel, que deverão ser atualizados monetariamente pelo IGPM-FGV, além de pagar multa de 25% do valor que foi pago, e ao pagamento do valor de 1% ao mês do valor atualizado do imóvel.

Narra a autora da ação que no dia 8 de janeiro de 2002 fechou uma proposta de compra e venda para aquisição de um imóvel no valor de R$ 14.400,00, a ser pago em 180 parcelas de R$ 80,00 cada, sendo estipulado o prazo de 80 meses para a entrega do imóvel, contados a partir de setembro de 2002.

Disse, no entanto, que mesmo tendo cumprido sua parte no acordo e quitado 90 parcelas, o imóvel não foi entregue. A autora sustentou ainda que, dos 215 imóveis programados, apenas 30 foram entregues pela empresa ré, que lhe informou que não há previsão de construção de mais nenhuma unidade, e se negou a ressarcir os valores já pagos.

Em contestação, a construtora alegou que foi a autora quem deu causa ao fim do contrato firmado entre as partes, pois parou de pagar as parcelas, sob alegação de não ter mais interesse em comprar o bem, uma vez que estava morando em Porto Murtinho e faria investimentos por lá.

Sustentou ainda que, ao explicar para a requerente como seriam devolvidos os valores referente às parcelas do imóvel, ela aceitou todas as condições. Porém, quando foi realizar a devolução de 90% dos valores, de forma parcelada, a autora informou que retornaria após analisar a proposta, mas ingressou com a ação judicial.

Ao analisar os autos, o juiz observou que a construtora não apresentou provas suficientes que comprovem as suas afirmações, uma vez que as duas testemunhas pleiteadas por ela não compareceram na data marcada para as audições.

Por outro lado, citou o magistrado: “causa estranheza o fato de a requerida afirmar que cumpriu com suas obrigações contratuais, mas não ter adotado qualquer providência em desfavor da requerente quando do início do seu inadimplemento, conforme lhe autoriza a cláusula sétima do pacto”.

Desta forma, o juiz julgou que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por culpa exclusiva da ré, de modo que deverá devolver à autora os valores que ela pagou no contrato em questão. Devendo ainda pagar multa de 25% por ter rescindido o contrato, conforme penalidade prevista no acordo firmado entre as partes.

Fonte: TJMS

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Município condenado a pagar R$ 54 mil a ciclista atropelada por ambulância

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença e determinou ao município de Tijucas o pagamento de R$ 54 mil, a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos, a uma ciclista atropelada por ambulância em setembro de 2007. Costureira, ela precisou submeter-se a cirurgias no ombro direito e antebraço esquerdo, e teve sequelas nos ossos fraturados.

Em apelação, o município alegou culpa exclusiva da vítima para eximir-se de responsabilidade. Defendeu que a mulher atingiu a lateral da ambulância ao se desequilibrar da bicicleta, e questionou o pagamento de danos estéticos e morais. Contudo, o relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, entendeu que tais argumentos não foram comprovados no processo. De acordo com o magistrado, o ente público nem sequer apresentou indícios nesse sentido, o que poderia ser feito com a juntada de fotos da ambulância no local em que a vítima e sua bicicleta colidiram com o veículo motorizado.

“Salienta-se, por oportuno, que, diferentemente do que aduz o recorrente, o dano estético está devidamente comprovado nos autos, consoante laudo médico que confirma a permanência de cicatrizes cirúrgicas no ombro direito e antebraço esquerdo (…). Nesse norte, presume-se a ocorrência de abalo moral e estético, em razão da desestabilização da normalidade física e psíquica da apelada, bem como da condução ordinária de sua vida, sendo passível, portanto, de compensação pecuniária”, finalizou o relator (Apelação Cível n. 2013.085487-4).

Fonte: TJSC

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Empregadores pagarão multa por não assinar carteira de doméstico

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que prevê o pagamento de multa de um salário mínimo, atualmente R$ 724, caso o empregador não assine a Carteira de Trabalho do empregado doméstico. A Lei 12.964 foi publicada nesta quarta-feira (9/4) no Diário Oficial da União. A possibilidade de pagamento de multa em caso de infração passa a valer em agosto deste ano, 120 dias após a publicação desta quarta-feira.

A nova legislação inclui um dispositivo que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, da década de 1970. Segundo o artigo adicionado, as multas e os valores estabelecidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para os demais trabalhadores passarão a valer também para os domésticos, caso o empregador não anote na Carteira de Trabalho a data de admissão e a remuneração do funcionário.

De acordo com a CLT, uma empresa – ou, no caso do trabalhador doméstico, o empregador – que não registrar em carteira a contratação terá de pagar um salário mínimo por funcionário não registrado. A multa dobra caso haja reincidência.

Conforme entendimento da Justiça do Trabalho, um empregado doméstico tem de exercer atividades em determinada residência pelo menos três vezes por semana para que seja estabelecido o vínculo empregatício e passem a valer as regras trabalhistas. Caso contrário, trata-se de diarista, em que não há obrigatoriedade de formalização por meio de Carteira de Trabalho.

Fonte: Última Instância

terça-feira, 8 de abril de 2014

Homem que teve nome negativado indevidamente receberá indenização de R$ 10 mil da Compesa

A Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a um homem que teve o nome negativado indevidamente pela empresa, sem nunca ter sido cliente dela. A decisão foi proferida pelo juiz Cláudio Américo de Miranda Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Escada. A sentença foi publicada na edição desta terça-feira (01/04) do Diário de Justiça Eletrônico. A Compesa pode recorrer da decisão.

O autor da ação passou a ser informado por algumas lojas do comercio que estava com restrições cadastrais devido a um registro de débito de contas de água referente a três anos, de maio de 2010 a maio de 2013. Ele alegou que o débito o deixou surpreso, pois sempre utilizou um poço artesiano e uma fossa própria existente em sua residência, sem nunca ter recebido água do sistema de abastecimento da companhia, nem utilizado o sistema de esgoto da empresa.

Contrariando as alegações do autor do processo, a Compesa informou que é prestadora de serviço público de fornecimento de água e esgoto e que todos os imóveis urbanos devem ser conectados à rede de abastecimento de água, afirmando que não houve ilegalidade na cobrança.

O magistrado relatou que a Compesa não apresentou provas capazes de comprovar que o autor da ação foi beneficiário, algum dia, de seus serviços. “Das provas trazidas aos autos, infere-se que realmente, o procedimento adotado e confirmado pela Compesa, foi descuidado, ocasionando, desta forma, transtornos e aborrecimentos para o autor que extrapolaram, diante das circunstâncias do caso, os meros aborrecimentos do dia-a-dia”, destacou na sentença.

Além disso, a empresa passou a cobrar por um serviço pelo qual afirma ser legalmente obrigada a prestar, mas que nunca foi realizado para o autor, negativando o nome do homem junto aos órgãos de restrições cadastrais. “Assim, levando em consideração os elementos acima e um valor de desestímulo da prática de atos semelhantes, fixo o valor do quantum indenizatório em R$ 10.000,00″, escreveu.

O valor da indenização será atualizado com juros e correção monetária, a partir da data da sentença, 27 de março de 2014. A Companhia também foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

Fonte: TJPE

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Pais receberão R$ 200 mil por erro médico que causou morte de bebê

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) aumentou de R$ 20 mil para R$ 200 mil a indenização por danos morais devida, de forma solidária, por um médico e um hospital para um casal por conta da morte de seu filho recém-nascido. Após o rompimento da bolsa, a gestante dirigiu-se ao hospital, porém só conseguiu ser atendida pelo médico 12 horas depois, na manhã do dia seguinte. 

As providências para o nascimento da criança, de qualquer forma, só foram tomadas no início da noite. Segundo relato da mãe, o médico tentou forçar o parto normal com a utilização do fórceps e, diante das dificuldades encontradas, chamava a criança de “desgraçado”.

Por fim, o profissional decidiu fazer uma cesárea. A criança foi encaminhada diretamente para UTI, e os pais relataram que ela estava com a cabeça roxa e deformada. O médico, por sua vez, alegou que o encaminhamento para a unidade intensiva ocorrera em razão de problemas no coração da criança - algo que não havia sido diagnosticado no pré-natal, realizado por ele próprio. 

Cerca de 10 dias depois do parto, a criança faleceu em decorrência de traumatismo craniano. Foi aberto processo administrativo no Conselho Regional de Medicina, e o médico foi considerado culpado. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do processo, dispensou a necessidade de perícia, suprida neste caso pelo relatório do corpo médico que embasou a decisão do Conselho em condenar o profissional. No entender do magistrado, a culpa do médico atrai também a culpa do hospital, que permitiu que ele exercesse atividade dentro de suas dependências, com o dever de ambos indenizarem os autores. 

“Diante de tais considerações, restou evidente a conduta culposa por parte do médico obstetra, tanto por permanecer horas a fio sem atender a genitora, quanto, especialmente, por efetivar manobra com fórceps quando a posição do nascituro não permitia, segundo a boa técnica médica. [...] O passamento do recém-nascido, de outro lado, é situação inegavelmente causadora de dano moral. Ora, a perda de um ente querido redunda em sofrimento intenso, prejuízo anímico que é tutelado pelas normas jurídicas e merece ser devidamente reparado”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime. 

Fonte: Última Instância

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Trabalhador chamado de vagabundo por telefone consegue comprovar ofensas

A Brasil Telecom S.A, atual Oi S.A, terá que responder, solidariamente, pelo pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador chamado de “vagabundo”, por telefone, pelo gerente de recursos humanos da ASC Serviços Profissionais Ltda, empresa contratada para terceirizar serviços de auxiliar geral. A indenização, arbitrada em R$ 4.580, ficou mantida depois que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto pela empresa de telecomunicação, que pretendia diminuir ou se isentar do pagamento por meio de recurso de revista.

Ofensas

Na reclamação trabalhista, o auxiliar alegou que era perseguido e tratado de maneira desrespeitosa pelo gerente toda vez que tinha que se reportar a ele sobre assuntos relacionados a pagamentos. Um dia, por telefone, ao reclamar sobre a concessão do vale-transporte e vale-alimentação, foi chamado de “vagabundo”, e ouviu do gerente que não tinha o direito de fazer questionamentos. Trinta dias após o ocorrido, pediu demissão e ingressou com ação trabalhista pedindo indenização por danos morais.

Apesar das ofensas terem sido feitas por telefone, testemunhas comprovaram que outros trabalhadores, diante da mesma situação, também foram agredidos verbalmente pelo gerente de RH. Assim, a sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), deu razão ao trabalhador, condenando as empresas ao pagamento de indenização no valor equivalente a dez vezes o último salário recebido.

A Brasil Telecom recorreu ao TST alegando que não agiu de modo a propiciar o dano e pediu o afastamento da condenação, ou, se mantida, a redução do valor arbitrado para um salário mínimo. Mas o seguimento do recurso foi denegado pelo relator, ministro Emmanoel Pereira, levando a empresa a interpor agravo para levar o caso à Turma. Nele, a empresa alegava que não ficou comprovado que o auxiliar tenha sofrido qualquer tipo de dano, e que a condenação violaria princípios da Constituição da República (artigo 5º, incisos II, X e LVII) e dispositivos do Código Civil (artigo 186) e do Código de Processo Civil (artigo 333, inciso I).

O relator destacou, ao negar provimento ao agravo, que o Regional, ao fixar o valor da indenização, “sopesou a gravidade do fato e o caráter pedagógico, para desestimular a prática do ato lesivo e as condições econômico-sociais das partes envolvidas”, não havendo, portanto, a violação legal alegada pela empresa. A decisão foi acompanhada por unanimidade.

Fonte: TST

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Idosa esquecida em aeroporto é indenizada pela companhia aérea Gol

Empresa não garantiu assistência para passageira em conexão internacional

A Justiça goiana determinou que a Gol Transportes Aéreos pague R$ 15 mil de indenização por danos morais à idosa Maria Machado Lemes que, por falta de assistência da companhia, acabou perdendo uma conexão internacional para Israel.

A mulher, analfabeta e de 73 anos, havia pago por um serviço de acompanhamento especial, justamente para assisti-la no embarque e desembarque. Por causa disso, Maria Machado não conseguiu realizar a viagem e perdeu o dinheiro investido nas passagens e nos pacotes de passeios turísticos.

O itinerário previa a realização do primeiro trecho, entre Goiânia e São Paulo, pela companhia brasileira. Após o desembarque no aeroporto internacional de Guarulhos, a Gol deveria encaminhá-la, conforme combinado previamente, ao responsável pelo acompanhamento da Alitalia, empresa que faria a viagem para Israel. No entanto, conforme Maria relatou no processo, foi apenas encaminhada à Sala VIP da Gol e esquecida no local pelos funcionários até o anoitecer, o que implicou na perda do voo.

Posteriormente, Maria chegou a ser encaminhada pela Gol a um hotel, a fim de tentar embarcá-la no dia seguinte. Contudo, só haveria possibilidade de colocá-la em voo internacional quatro dias após o previsto, o que inviabilizou a viagem e provocou prejuízos financeiros. Além disso, conforme elucidou o juiz, de acordo com as mensagens eletrônicas que constaram no processo, a companhia aérea somente embarcou a idosa de volta a Goiânia “em razão dos apelos da família, ou seja, enquanto os problemas tenham sido causados pela Gol, não foi sequer disponibilizado uma atenção especial à consumidora”.

Segundo o juiz, foi “evidenciado um grave desrespeito à idosa, que com a contratação dos serviços de atendimento, deveria ter tido atenção especial da empresa”. O magistrado também afirmou que a condição de Maria – idosa e analfabeta – potencializa os danos causados, maximizando a impotência, a quebra de expectativa e o sofrimento de ter de desistir de uma viagem, após todos os preparativos. “Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral”.

Além da indenização por danos morais determinada em R$ 15 mil, a Gol foi intimada a ressarcir os prejuízos financeiros de Maria, dos quais R$ 5.414, 70 referente às passagens e R$ 3.410,69, aos passeios em Israel.

A Gol informou à reportagem de Última Instância que somente se manifestará sobre o caso nos autos do processo.

Fonte: Última Instância

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Loja e funcionária são condenadas por morte de animal

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um pet shop e sua funcionária a pagar indenização pela morte de uma cachorra após serviço de banho e tosa.

Consta dos autos que, durante o procedimento, o animal mordeu a funcionária, que acabou desferindo um golpe com o soprador em sua cabeça, fato que causou trauma na região craniana e resultou na morte da cachorra.
A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente para condená-las ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais, motivo pelo qual apelaram.
Para a relatora do recurso, desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, ficou caracterizada a má prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. “Não pairam dúvidas, realmente, quanto à configuração dos danos morais alegados pela autora. Os danos morais são aqueles que geram dor, angústia, sofrimento, porque os direitos violados referem-se ao âmago, à esfera de intimidade, das pessoas”.
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides.

Fonte: TJSP

terça-feira, 1 de abril de 2014

Estabilidade, licença-maternidade e amamentação: gravidez é protegida por garantias históricas

Além das preocupações habituais com a gravidez, mulheres lutam para se manter no mercado e evitar demissões.

Muita coisa passa pela cabeça de uma mulher após ela receber a confirmação de “positivo” nos testes de gravidez. Para as que decidem ter filhos, além da preocupação com o pré-natal, parto, saúde gestacional e pós-parto, existe também a preocupação com sua manutenção no mercado e o conhecimento de seus direitos trabalhistas, para evitar ser alvo de demissões injustas.

Saiba quais os direitos trabalhistas assegurados para mulheres grávidas
Um dos principais exemplos é o direito à estabilidade no emprego até o quinto mês após o nascimento do bebê, uma vitória trabalhista conquistada pelas mulheres na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Essa garantia foi expandida em setembro de 2012 para mulheres que estão em contrato de experiência e em março de 2013 para as que cumprem aviso prévio, após uma decisão julgada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho). Mesmo que a Justiça do Trabalho tenha autorizado, em casos específicos, a demissão por justa causa, a garantia da estabilidade ainda é amplamente garantida.

Segundo o inciso I da Súmula 244 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”.

Justa causa

Segundo Leone Pereira, coordenador dos cursos preparatórios para carreiras trabalhistas do Complexo Damásio Educacional, "a estabilidade provisória não é uma carta branca para o trabalhador fazer qualquer coisa. A estabilidade protege [a funcionária] de ser demitida sem justa causa".

Os casos considerados como justa causa para uma demissão são: ato de improbidade; conduta inadequada ou mau procedimento; negociação sem permissão do empregador que configure ato de concorrência à empresa; condenação criminal do empregado; desleixo no desempenho das funções; embriaguez habitual; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou insubordinação; abandono de emprego; ataque à honra ou agressão física que não seja em legítima defesa e prática constante de jogos de azar.

Outras garantias

Além destes direitos, as trabalhadoras grávidas têm garantido pela legislação dispensa do trabalho para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e exames complementares durante a gestação. Estes direitos são garantias universais conquistadas e valem para todas as categorias de trabalho. Em caso de haver dissídio, acordo ou convenção coletiva da categoria que estabeleça condições mais benéficas que as legais ou mesmo outros benefícios não previstos em lei, são estas negociações por categoria que vigoram.

A legislação assegura também eventual mudança de função, caso a gestante trabalhe em alguma função que possa colocar em risco a gravidez. Após a gestação, é assegurado pela legislação o retorno da trabalhadora ao cargo ou função anterior.

Licença-maternidade e amamentação

Após o nascimento da criança, o direito à licença-maternidade de 120 dias sem prejuízo do salário está garantido. Assim como dois intervalos especiais de trinta minutos cada um para que a funcionária possa amamentar a criança ou ordenhar o leite para armazenamento e uso posterior, durante o período de seis meses contando da data do retorno ao serviço. Em caso de acordo com o patrão ou acordo coletivo, é possível que a trabalhadora entre ou saia da jornada uma hora mais cedo.

Em casos excepcionais, quando a saúde da criança assim exigir, o período de seis meses pode ser dilatado, a critério da autoridade competente e mediante a apresentação de atestado médico sobre o caso específico.

No caso de mães adotivas, o direito a licença-maternidade também é garantido. "Hoje, o entendimento geral é que as mães adotivas possuem direito também a 120 dias de licença com salário-maternidade independente da idade da criança adotada", afirma Pereira.

Pais e famílias adotivas

Aos pais empregados a lei assegura a licença-paternidade que consiste no afastamento do trabalho durante cinco dias corridos, a contar da data do nascimento da criança; sem prejuízo do salário durante o período de afastamento.

Existem, também, recentes julgados que reconheceram o direito equivalente à licença-maternidade para pais adotivos ou mesmo pais biológicos que receberam a guarda exclusiva de filhos pequenos ou recém-nascidos.

Fonte: Última Instância

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