sábado, 30 de abril de 2016

Licença-maternidade de advogada não justifica suspender julgamento, diz juiz

O fato de uma advogada estar em licença-maternidade não é motivo para suspender um julgamento, mesmo sendo a única representante da parte. Isso porque não há lei sobre o tema e o quadro não representa incapacidade de trabalho. Esse foi o entendimento do juiz Celso Moredo Garcia, convocado para atuar no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao negar adiamento apresentado pela advogada Carolina de Jesus Müller.

Moradora de Brasília e com um bebê nascido há menos de dois meses, ela teve de viajar a Goiânia, onde corre o proc

esso, para fazer sustentação oral em sessão promovida na manhã desta quinta-feira (28/4) na 2ª Turma do tribunal. Carolina chegou a solicitar que o caso fosse adiado, apresentando atestado médico e cópia da certidão de nascimento do bebê, mas no dia 26 o relator rejeitou o pedido.


Ele sugeriu que a advogada procurasse uma colega para atuar em seu nome. “Se a nobre procuradora for efetivamente a única advogada da reclamada e se encontra de licença, compete a esta última providenciar substituta, pois não se admite a paralisação de todos os feitos da reclamada por 180 dias, ou seja, enquanto perdurar a licença-maternidade.”

“Em que pese a referida advogada seja realmente a única procuradora da reclamada constituída nos autos, [...] é certo que se trata de profissional autônomo, não havendo, portanto, previsão legal de licença-maternidade que justifique o adiamento do julgamento. Ademais, o atestado não declara a impossibilidade de comparecimento da advogada à sessão de julgamento, tampouco informa incapacidade laboral”, avaliou o relator.

Procurada pela revista eletrônica Consultor Jurídico, Carolina afirmou que já contatou a Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal e planeja falar com a seccional goiana da OAB.

Ato planejado
A corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, determinou no dia 11 de abril que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal apure a conduta de um juiz que negou pedido de remarcação de audiência apresentado pela advogada Alessandra Pereira dos Santos, quando estava grávida de oito meses.

Eduardo da Rocha Lee, da 2ª Vara Cível da Ceilândia, concluiu que “a licença maternidade não é dotada de surpresa, uma vez que já no início da gestação sabe-se o futuro afastamento, devendo a patrona da parte requerida providenciar, antecipadamente, sua substituição ou renunciar aos autos”.

Para a corregedora, a conduta do juiz demonstrou “possíveis indícios de violação” do Código de Ética da Magistratura. Ela determinou que a Corregedoria-Geral do TJ-DF adote as providências cabíveis.

A reclamação disciplinar foi apresentada pela OAB-DF e pelo Conselho Federal da Ordem. O presidente do conselho, Claudio Lamachia, definiu aquele caso como desrespeito às prerrogativas da profissional do Direito e também cerceamento do direito da parte, pois caberia ao representado escolher o defensor que confia.

Fonte:Conjur

sexta-feira, 29 de abril de 2016

Reconhecidos danos morais a Veterinária que sofreu ofensas de cliente em rede social

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado concedeu indenização a Médica Veterinária, por ofensas em redes sociais. O cliente publicou em sua página no Facebook que seu gato morreu por incompetência da profissional, citando seu nome e sobrenome.

O caso

A autora ajuizou a ação, na condição de médica veterinária, sentindo-se vítima de difamação no Facebook, por ter sido acusada de negligência nos cuidados terapêuticos de um gato de estimação que veio a óbito. Juntou cópias das postagens.

O réu negou a autoria das publicações, porém não comprovou a falsidade dos documentos apresentados.

1º Grau

Na Comarca de Soledade, o Juiz José Pedro Guimarães julgou procedente a ação, considerando caracterizados os danos morais. A indenização foi fixada em R$ 3,5 mil.
Autora e réu apelaram. A veterinária, pedindo a majoração dos danos morais e o réu, a improcedência da ação ou a redução.

Recurso ao TJ

Na análise do apelo o relator, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, considerou que o réu ¿extrapolou os limites de sua eventual insatisfação com os serviços prestados pela autora¿. Além do mais, não houve comprovação de impudência ou imperícia da veterinária na morte do felino.

Entretanto, concedeu a redução do valor a ser pago para R$ 1,5 mil, levando em consideração a extensão do prejuízo e a capacidade econômica do ofensor.
O voto do relator foi acompanhado na íntegra pelos Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard.

Fonte:TJRS

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Químico que contraiu doença grave no laboratório receberá pensão vitalícia

A incapacidade permanente deve ser analisada em relação à atividade principal exercida pela vítima. No caso de um químico que contraiu doença grave por atuar no laboratório numa empresa da indústria química, fica claro como o trabalhador foi prejudicado para o restante da vida. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia a pagar pensão mensal vitalícia a um ex-empregado.

Para o TST, ficou comprovado que a hepatite tóxica desenvolvida pelo trabalhador estava relacionada ao trabalho de desenvolvimento de novas formulações de produtos químicos, com a utilização de substâncias concentradas. A empresa sustentava que não houve dano, dolo ou culpa grave de sua parte.

Após 17 anos na empresa, o trabalhador foi dispensado sem justa causa em 1997, cinco meses depois de retornar de uma licença previdenciária de mais de dois anos. Na petição que deu início à ação trabalhista, relatou que, quando começou a apresentar problemas de saúde, fez diversos exames, inclusive biópsia hepática, e foi diagnosticada a hepatite.

Um relatório enviado pela Unicamp à empresa em janeiro de 1993 afirmava que o quadro, compatível com hepatite crônica por agentes tóxicos, o impedia de manipular os produtos químicos com os quais trabalhava.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou a doença ocupacional, a impossibilidade de exercer a atividade profissional "para a qual estudou e se especializou" e o nexo causal entre a doença e o trabalho. Segundo a perícia, as alterações hepáticas foram provocadas pelo contato direto com agentes químicos nocivos à saúde, e, após o afastamento, o nível enzimático teria se normalizado. Com essas informações, o TRT-15 fixou a reparação por danos materiais na forma de pensão mensal no valor de dois salários mínimos e manteve a indenização por danos morais de R$ 30 mil, fixada na primeira instância.

Pela decisão da 2ª Turma do TST, o pagamento da pensão mensal foi fixado a partir do afastamento do analista por benefício previdenciário em virtude da doença ocupacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte:Conjur

terça-feira, 26 de abril de 2016

Problemas em excursão para Disney geram dever de indenizar

Cancelamento de voo, falta de informações e de assistência adequada resultaram na condenação da companhia aérea American Airlines. A decisão foi unânime dos Juízes de Direito integrantes da 4ª Turma Recursal Cível do RS.

O caso
Os pais de uma adolescente de 15 anos ingressaram com ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul pedindo indenização de R$ 25 mil por danos morais e R$ 1.500,00 por danos materiais.

O casal contou que comprou para a filha um pacote de viagem para a Disney, nos Estados Unidos, pelo aniversário de 15 anos. Ela deveria embarcar com outros 56 jovens no dia 15/7/2015, às 23h26m, mas o voo foi cancelado. O grupo permaneceu por 5 horas no aeroporto até ser alojado em um hotel. Os jovens voltaram às cidades de origem e o voo foi remarcado para o dia 18/7/2015. Desta vez, eles viajariam em grupos separados. De acordo com o relato dos autores da ação, os voos de retorno também sofreram alteração e que por tudo isso sentiram muita angústia e insegurança, visto que os jovens viajaram em grupos separados e sem auxílio.

A empresa aérea alegou que o voo foi cancelado por motivo de segurança, em virtude de chuvas e trovões na região do aeroporto de Miami e que outras decolagens para o mesmo destino foram canceladas naquele dia.

Sentença
A ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade ativa dos demandantes alegada pelo réu. A mãe da jovem recorreu.

Recurso
A Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja, relatora do recurso, analisou que a sentença deveria ser reformada.

Mesmo que a filha do casal fosse a passageira do voo, houve dano aos autores da ação, já que a filha estava viajando para fora do país em outro voo, em outra data e horário, realizando escalas diferentes sem que a companhia aérea prestasse as devidas informações e auxílio aos passageiros.

Ela também relatou que a relação é de consumo e que a empresa deve responder pela má prestação de serviços. Para a magistrada, a empresa não pode informar aos clientes do cancelamento do voo faltando pouco tempo para o embarque e não providenciar o embarque em outra aeronave com a rapidez que a situação exige. A relatora também argumentou que o grupo só foi colocado em um hotel por iniciativa da empresa de turismo contratada para acompanhar os adolescentes.

A American Airlines não apresentou comprovação das alegações dos problemas climáticos no aeroporto de Miami.

Desta forma, a empresa foi condenada a pagar R$ 2 mil  para cada autor da ação por danos morais. O casal não ganhou danos materiais por não ter comprovado o desembolso do valor de R$ 1.500,00.

Também votaram de acordo com a relatora, o Juiz de Direito José Ricardo De Bem Sanhudo e a Juíza de Direito Glaucia Dipp Dreher.

Fonte: TJRS

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Trabalho rural autoriza salário-maternidade para indígena menor de 16

Meninas indígenas com idade inferior a 16 anos moradoras da região de Carazinho (RS) poderão receber salário-maternidade, desde que fique comprovado o exercício de atividade rural. Essa foi a decisão tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, que negou, nesta semana, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social para suspender liminar que determinava o pagamento.

Conforme o INSS, a proibição do trabalho a menores de 16 anos é regra constitucional e a lei só reconhece como segurado especial o participante de grupo familiar que tenha mais de 16 anos. A autarquia sustenta ainda que o entendimento de que o trabalho antes dos 16 anos é inerente à cultura indígena implica violação a um direito indisponível. O instituto também alega que a concessão do benefício estimularia a gravidez precoce de indígenas.

Segundo o relator do processo, juiz federal Osni Cardoso Filho, convocado no tribunal, o direito ao salário-maternidade de indígenas menores de 16 anos que desenvolvam atividade rural já está consolidado no tribunal.

Em sua argumentação, reproduziu trecho de voto proferido pelo desembargador federal Celso Kipper, em maio de 2014, em recurso julgado pela Seção Previdenciária do tribunal, que reúne os desembargadores da 5ª e da 6ª Turmas, especializadas em Direito Previdenciário.

“É de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo, uma vez que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, porquanto a norma editada para proteger o menor não pode prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 22 de abril de 2016

Publicar na internet crítica a hotel é serviço, não ofensa, diz TJ-GO

A publicação de crítica na internet sobre estabelecimentos não ostenta caráter ofensivo. Foi o que decidiu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao reformar a decisão que obrigava o Google Brasil a excluir a postagem de um consumidor no TripAdvisor sobre problemas que teve ao se hospedar em um hotel em Natal (RN). 

Segundo o relator do caso, desembargador Jeová Sardinha, a publicação representa apenas uma crítica e um relato sobre os serviços oferecidos pelo estabelecimento hoteleiro. “Não ultrapassam os limites do razoável e, assim, em princípio, não tem o condão de macular a imagem profissional da recorrida, não se vislumbrando da manifestação qualquer ofensa desmedida à honra da mesma”, afirmou.

A decisão foi seguida pelos demais integrantes da 6ª Câmara Cível e reformou sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que havia condenado o primeiro citado a pagar multa diária de R$ 500, e o segundo, multa de R$ 10 mil por descumprimento da ordem. Com isso, o Google não está mais obrigado a retirar o conteúdo de publicação, e o consumidor não terá de abster-se de incluir novas publicações de igual teor. 

Segundo informações do processo, entre os dias 19 e 23 de abril de 2011, o consumidor foi à Natal a trabalho e se hospedou em um hotel. Ao se ausentar do estabelecimento por um período maior, sentiu falta de seu computador pessoal, relógios, câmeras, aparelho de telefonia, perfumes e iPod, entre outros pertences. Ele não notou sinal de arrombamento do apartamento. Ao se dirigir à recepção para relatar o fato, encontrou outros hóspedes com o mesmo problema. 

O autor contou que foi atendido por uma supervisora do hotel, que tentava acalmá-lo “fazendo de conta que estava ligando para a polícia”, o que não aconteceu. Disse que solicitou as filmagens das câmeras de segurança instaladas nos corredores, mas o hotel se negou a mostrá-las. Diante da negativa, foi a uma delegacia da cidade registrar a ocorrência.

Para o relator do caso, a publicação do consumidor “consubstancia em verdadeira prestação de informação a favor do interesse da coletividade”, pois permite aos interessados avaliar, de antemão, se o serviço oferecido atenderá ou não as suas expectativas. 

“É comum aos mecanismos de internet disponibilizados para tais fins, que a empresa alvo das reclamações tenha oportunidade de responder e apresentar aos usuários do site sua própria versão dos fatos, de modo que os terceiros interessados poderão sopesar as duas versões, dando credibilidade àquela que julgarem mais convincente”, ponderou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. 

Fonte:Conjur

quinta-feira, 21 de abril de 2016

Gerente que cometeu assédio ressarcirá empresa que indenizou vítima

Considerando o artigo 934 do Código Civil, que dispõe sobre o direito de regresso para ressarcimento do dano causado por outrem, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um ex-gerente a ressarcir a empresa que trabalhava do valor pago a título de indenização a uma empregada a quem assediou moralmente. O relator, ministro João Oreste Dalazen, destacou na sessão que se trata de um caso incomum. "O empregado foi condenado ao ressarcimento de uma indenização a que deu causa em virtude de assédio moral", explicou.

Admitido como coordenador técnico em março de 2008 para prestar serviços a uma empresa de telefonia, ele foi dispensado em fevereiro de 2009, após atuar como gerente. Depois de dispensado, ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas, mas a empregadora apresentou pedido de reconvenção (ação do réu contra o autor, no mesmo processo) visando ao ressarcimento de indenização fixada em outra reclamação, na qual ficou comprovado que o coordenador praticou assédio moral contra uma subordinada.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) aceitou a reconvenção e julgou procedente o pedido da empresa para ser ressarcida do valor da indenização, que, segundo ela, foi de cerca de R$ 110 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença quanto à reconvenção, observando que já havia ocorrido a execução definitiva do processo de indenização, com os valores liberados à trabalhadora vítima do assédio. 

Com o agravo de instrumento ao TST, o trabalhador tinha intenção de ver examinado seu recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-SE. Avaliando o caso, porém, o ministro Dalazen não identificou violação do artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, conforme alegou o profissional quanto à decisão que o condenou.

Segundo o ministro, a sentença decorreu da comprovação, em juízo, de ato ilícito praticado pelo empregado, que culminou com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. A condenação, em reconvenção, ocorreu com base na responsabilidade do empregado em face do empregador, conforme prevê o artigo 934 do Código Civil. "Agora a empresa está cobrando, com razão, o ressarcimento dos valores que pagou", afirmou. Para a ministra Maria de Assis Calsing, trata-se das "duas faces da moeda". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte:Conjur

quarta-feira, 20 de abril de 2016

Lei proíbe revista íntima em mulheres e reabre debate sobre segurança

Desde essa segunda-feira (18/4), as revistas íntimas em mulheres estão proibidas no país. A Lei 13.271/2016 veda a prática em empresas públicas e privadas, inclusive presídios. A norma prevê multa de R$ 20 mil em caso de descumprimento, a ser revertida a órgãos de proteção dos direitos da mulher. 

Essa é a primeira regra de alcance nacional sobre o tema e divide a opinião de especialistas. A revista íntima é vista como necessária para prevenir o uso de mulheres, seja companheira ou familiar do preso, para o transporte de drogas, celulares e outros itens proibidos para dentro dos presídios. Para isso, devem ficar nuas, se agacharem ou saltarem para a identificação de qualquer objeto escondido dentro do corpo — o uso de cães farejadores também é comum.

O principal argumento contra a medida é a preservação da dignidade humana e da intimidade e que não há norma que a autorize. O procedimento é expressamente proibido pela Resolução 5/14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. A Lei 10.792/03, em seu artigo 3º, prevê apenas o uso de detector de metal para a revista de quem quer entrar em estabelecimentos penais.

Para o advogado Rodrigo de Oliveira Ribeiro, que integra a Comissão de Política Criminal e Penitenciária da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, a lei vem na esteira da norma já existente no Rio de Janeiro, que faz a mesma proibição.

O membro da comissão da OAB-RJ elogia as inovações da lei, que estipula multa por descumprimento e, se comparada à norma do RJ, expande a abrangência ao citar o setor privado e toda a administração pública. Sobre a possibilidade de contrabando dentro dos presídios, Ribeiro diz que a alternativa é revistar os presos depois da visita íntima.

O advogado também cita como alternativa o uso de scanners corporais. “Por causa de um caso isolado há a maciça violação desses parentes que acabam marginalizados.” Em relação aos equipamentos, ele ressalta que o bom funcionamento das máquinas depende de uma sala especial, com temperatura inferior a 38 graus Celsius — a temperatura média do corpo humano é 36,5°C.

Intimidade não é absoluta
O delegado da Polícia Civil do Paraná e colunista da ConJur, Henrique Hoffmann, reconhece o uso de aparelhos como scanners corporais como uma medida ideal, mas que ainda não é possível excluir totalmente a revista íntima como recurso de segurança.

O delegado lembra ainda que não há lei federal proibindo a prática em cadeias e que o Código de Processo Penal, em seus artigos 240 e 244, permite as buscas. “De mais a mais, a intimidade não é direito absoluto, podendo ceder face à necessidade de garantir a segurança pública.”

“O preâmbulo da norma deixa claro que o legislador quis proibir a revista íntima apenas nos locais de trabalho, permitindo nos ambientes prisionais, embora com restrições", avalia. 

Hoffmann conta que no texto original havia um dispositivo que excluía os presídios desse impedimento, mas o conteúdo foi vetado. “O Executivo, em seu controle preventivo de constitucionalidade, quis evitar a edição de norma expressa autorizando a busca pessoal minuciosa nos presídios”, disse.

A advogada Maíra Fernandes, que foi presidente do Conselho Penitenciário do Rio de Janeiro, afirma que apesar de considerar a norma uma boa iniciativa, o importante é aprovar o Projeto de Lei 7.764/2014, que trata diretamente do tema. Ela vê o veto ao artigo 3º da Lei, que permitiria a revista íntima em presídios como um avanço, pois é uma maneira do legislador de evitar exceções.

“O artigo seria ilegal e inconstitucional por trazer uma diferenciação injustificável”, diz a advogada. Contudo, ela ainda vê possibilidade de a norma valer para os visitantes dos presos. “É algo que podemos tentar, não descarto de todo. Podemos tentar uma interpretação extensiva.”

Maíra destaca ainda que muitos estados e cidades têm leis, portarias ou decisões judiciais impedindo a revista íntima, entre eles Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraíba, São Paulo, Santa Catarina, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso Amazonas e Recife.

Ambiente de trabalho
O professor da USP Gustavo Garcia explica que, apesar de o empregador possuir o “poder de direção”, seu uso é limitado para coibir abusos, entre eles, a revista íntima. Ele cita o artigo 187 do Código Civil de 2002 e o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, como mecanismos legais para inibir os excessos.

Lembrando que o entendimento também pode ser aplicado aos homens, ele explica que “a revista íntima, no caso, é a que viola justamente o direito de intimidade do empregado. Não se confunde, assim, com a revista pessoal, sem contato físico, como em bolsas e pertences do empregado, exercida de modo impessoal, generalizado e não abusivo, isto é, sem violar a intimidade do trabalhador”.

Entretanto, o advogado pondera que a Lei 13.271/2016, por ter alcance restrito às mulheres sem justificativa plausível, pode ter constitucionalidade discutida. “A norma legal não deveria restringir a proteção considerando o sexo da pessoa. Portanto, o mais adequado seria corrigir a apontada desigualdade, estendendo a proibição de revista íntima a todas as pessoas, independente do sexo.”

Fonte:Conjur

terça-feira, 19 de abril de 2016

Cobrança após morte do devedor não pode ser transferida a herdeiros

Dívida cobrada após a morte do devedor não pode ser transferida para os herdeiros. Com esse fundamento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou o recurso do município de Santana de Livramento contra sentença que extinguiu a exigibilidade de uma certidão de dívida ativa.

A certidão visava à cobrança de IPTUs não pagos entre 2010 e 2014. O problema é que a inscrição do devedor na dívida ativa ocorreu depois que o devedor morreu, em 2008. O município quis transferir a execução para os sucessores ou espólio, mas a decisão de primeira instância não autorizou.

A prefeitura recorreu, mas a 2ª Câmara Cível do TJ-RS manteve a decisão. Para o desembargador Ricardo Torres Hermann, que relatou o caso, o redirecionamento seria possível se a morte tivesse ocorrido no curso da demanda. “Contudo, a hipótese dos autos é diversa. Somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, tentar cobra o crédito alegado”, afirmou.

Segundo o desembargador, não é aplicável ao caso a Lei de Execuções Fiscais, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA. “Isso porque o óbito ocorreu em 2008, ao passo que, seis anos após teve por bem aforar demanda em face de pessoa já há muito extinta, o que poderia ser evitado pela adoção de conduta diligente.”

Fonte:Conjur

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Gestante é livre para escolher acompanhante durante parto

Em meio à crise política que sobrecarrega o noticiário brasileiro, causou certa repercussão a resolução do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj) em proibir a presença de “doulas” em hospitais durante os partos realizados nos hospitais cariocas.

Aos que não possuem tanto contato com o tema, vale esclarecer que doulas são profissionais, mulheres, que auxiliam tanto física como emocionalmente as mães e gestantes durante o período gestacional. Auxiliam também a mulher no trabalho de parto, no parto e pós-parto.

É bom frisar que as doulas não são parteiras, tampouco possuem formação médica, não substituindo, assim, profissionais da área da saúde. Sequer podem auxiliar no ato do parto em si, sendo que seus serviços circundam a gestante, provendo-lhe auxílio para lidarem com a dor, escolherem uma melhor posição na hora do parto, exercícios respiratórios, dentre outros métodos não-farmacológicos. Embora não possam substituir um ginecologista, ou obstetra, o papel de suporte exercido pelas doulas é extremamente importante e relevante para deixar a mulher gestante e “recém-mamãe” confortável em um momento delicado e (mais) importante de sua vida.

Agora, é direito da gestante manter sua doula ao seu lado durante o parto? A legislação brasileira permite esta possibilidade?

Um primeiro ponto a se deixar muito claro é: A figura da doula não é um direito da gestante, não sendo, portanto, sua presença compulsória, mas uma faculdade exercível apenas aquelas que tenham condições financeiras de contratarem seus serviços. Significa dizer, portanto, que o hospital não é obrigado a manter uma doula à disposição da gestante em trabalho de parto, por exemplo.

Muito embora não seja a entidade hospitalar obrigada manter uma equipe de doulas à disposição de suas pacientes, é correto adotar a postura de impedir seu ingresso ao hospital para acompanhamento da gestante?

Ainda que não haja uma legislação específica tratando a respeito do tema em nível federal (há apenas um projeto de lei em trâmite), o estado de Santa Catarina já possui lei específica autorizando a presença de doulas em hospitais, bem como há Leis Municipais em Curitiba e Belo Horizonte, que aguardam sanção e publicação, respectivamente, com o mesmo permissivo.

Isso não significa dizer que as mulheres do restante do território nacional não possam contar, caso queiram, com a presença de uma doula. E o motivo é bastante simples.

A Lei 11.108/2005 assegura a presença de um acompanhante durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto, sendo que a pessoa desse acompanhante será eleita, livremente, pela gestante, não havendo qualquer tipo de restrição a quem essa pessoa deva ser. Logo, caso a escolha seja por uma doula (em detrimento de um familiar, por exemplo), a entidade hospitalar deverá acatar a decisão.

Esclarece que a referida legislação seja restrita ao âmbito do Sistema Único de Saúde e de seus conveniados, tal determinação estende-se aos hospitais particulares, isto por força da Resolução-RDC 36/2008 da ANVISA (item 5.6.1) e da Resolução Normativa 338/2013 da ANS (artigo 22).

Vale também frisar que a Resolução-RDC 36/2008, em seu item 3.4 assegura o direito da gestante em ser acompanhada por pessoa de sua rede social, livremente eleita por ela, isto para assegurar a humanização da atenção e gestão da saúde. Igualmente, o mesmo item também retrata que tanto o trabalho exercido, como os profissionais envolvidos (dentre os quais pode ser incluída a doula) devem ser respeitados.

Além da legislação e resoluções indicadas, ao contratar os serviços hospitalares, não se pode ignorar que a gestante passa também a ser consumidora, e como tal, mantém seus direitos preservados pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual, por sua vez impede a vedação à presença da doula, por alocar à consumidora em evidente desvantagem (artigo 39, V), afinal, terá de, por qualquer razão, abdicar de acompanhante de sua confiança (e por ela eleito), seja ele quem for. Tornando-se a presente prática abusiva, segundo a ótica consumerista.

Por fim, cabe a ressalva de que, como a doula equivaleria a um acompanhante convencional, o hospital se vê obrigado apenas a permitir a presença de um acompanhante, ou seja, a presença da doula não poderá ser cumulada com a de um parente próximo, ou do pai da criança. Para esses casos se faz necessária autorização da entidade hospitalar, e esta é facultativa.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Seção de comentários em sites noticiosos está com os dias contados

O Above The Law anunciou nesta quarta-feira (13/4) que extinguiu a seção de comentários do site. Em um blog, intitulado Um Adeus aos Comentários (A Farewell To Comments), o site informou seus leitores que o nível dos comentários degenerou muito nos últimos anos. E que há uma sobrecarga de comentários ofensivos, que distanciam a publicação de seu destino.

No início, há quase dez anos, a seção de comentários engrandecia a publicação. Havia debates sobre os temas das reportagens, os comentaristas enriqueciam as notícias com mais informações, corrigiam erros da revista eletrônica e se tratavam com respeito, diz a publicação.

Enfim, criou-se uma interatividade entre os leitores e a publicação e entre os próprios leitores, que atribuiu ao site o valor que a internet coloca à disposição de todos: o de tornar as publicações eletrônicas mais relevantes do que as impressas.

Porém, com o tempo, o nível dos comentários caiu abaixo do aceitável — ou do tolerável. O espaço, que era ocupado por centenas de comentaristas responsáveis, inteligentes, determinados a elevar as discussões para um patamar mais alto, foi progressivamente tomado por comentaristas que preferem fazer piadas e gozações, ofender outros profissionais e discriminar contra uma minoria ou outra.

Os comentaristas sérios se retiraram, embora parte deles continuem cumprindo seu papel de contribuir para o enriquecimento do noticiário. Não se sabe, porém, se a Agência de Segurança Nacional (NSA), que espia o mundo digital, exerceu algum efeito na disposição de advogados, promotores e juízes fazerem comentários em sites na internet.

O Above The Law disse que não está sozinho nessa decisão, mas apenas acompanhando uma tendência que se solidifica na internet de abandonar a seção de comentários. Só nos últimos meses, inúmeros sites, entre eles o Wired, o NiemanLab e o Digiday fecharam suas seções de comentários.

Em janeiro deste ano, o Jornal da ABA (American Bar Association) anunciou, em artigo assinado por seus principais editores, que bons comentários valem ouro para a publicação. Porém, o quadro geral dos comentários não estava nada bom. Por isso, o jornal estabeleceu regras, como alternativa à decisão indesejável de fechar a seção de comentários.

Segundo os editores, a seção de comentários é um espaço para os leitores debaterem a notícia, seu tema e questões relacionadas, mesmo que vigorosamente. “Mas, por favor, respeitem a diversidade de opiniões e de ideias e busquem maneiras de estimular a discussão”, escreveram.

“Mas há limites ao debate. Não usem profanidade, não recorram a adjetivos depreciadores, ameaças ou ataques pessoais. Não usem a seção para fazer publicidade não solicitada e não se escondam por trás de alguém que você não é”, disseram.

O Jornal da ABA informou que precisou deslocar pessoal para a seção de comentários, para exercer a função de moderadores — uma expressão mais amena para a função de censor. Eles se encarregam de cortar comentários inapropriados. Porém, não podem trabalhar nos fins de semana e feriados, quando a seção permanecerá fechada.

Da mesma forma, quando uma sucessão de comentários se tornar “desagradável”, a seção será simplesmente bloqueada. O jornal também decidiu bloquear comentários por assuntos. Por exemplo, toda história sobre suicídio sempre provoca comentários “abomináveis” ou “malévolos”. Portanto, não haverá comentário algum.

Por fim, os editores pediram aos comentaristas que deem valor à civilidade. “Estamos colocando essas regras para evitar a extinção da seção de comentários como um todo”, escreveram os editores.

Se a seção de comentários de publicações que têm como público-alvo profissionais de Direito está tendo problemas, a situação nos sites dedicados ao público em geral está muito pior. O jornal The Guardian publicou, na terça-feira (12/4), uma longa reportagem intitulada O lado escuro dos comentários do Guardian, para tentar convencer os leitores a elevar o nível da interatividade.

Segundo o jornal, os comentários que já foram inteligentes, esclarecedores ou divertidos, hoje são, em grande parte, “grosseiros, desprezíveis, abusivos, desdenhosos e preconceituosos”.

No que se refere especificamente a ataques a jornalistas, não de um comentarista para outro, um levantamento feito pelo jornal mostrou que, entre os dez jornalistas que mais sofrem com comentários preconceituosos ou abusivos, oito são mulheres (quatro brancas e quatro não brancas) e dois são negros. Duas das mulheres e um homem são gays. E uma mulher é muçulmana e outra é judia. Os dez jornalistas que menos sofrem “abusos” são todos homens.

O jornal declara que está tentando evitar a extinção da seção, como já aconteceu em outras publicações, entre elas as de alguns sites insuspeitos, como o Chicago-Sun Times, o Quartz, o Vox e o Popular Science — este destinado ao debate científico. Por enquanto, o The Guardian está censurando comentários e bloqueando comentaristas abusados.

Até agora, o site já bloqueou 1,4 milhão de comentários. A maior parte porque praticam ódio, xenofobia, racismo, sexismo, homofobia e outras formas de preconceito. Há abusos extremos, como os de comentaristas que ameaçam matar, aleijar ou estuprar. Há também muitos insultos e ataques pessoais.

O jornal dá alguns exemplos de comentários ofensivos, desde os que pretendem ser engraçados aos preconceituosos. Sobre uma jornalista que cobriu uma manifestação em frente a uma clínica de aborto, um leitor comentou: “Ela é tão feita que, se ficasse grávida, eu mesmo a levaria a uma clínica de aborto”. Sobre os refugiados: “Esses imigrantes não contribuem com nada para o país; quanto mais morrerem afogados, melhor”. E outro: “Deixem que morram afogados”.

Segundo o The Guardian, os comentaristas mais civilizados, cujas conversações nunca são abusivas, são os leitores das editorias de palavras cruzadas, críquete e corridas de cavalo.

Fonte:Conjur

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Obrigação de fundamentar não afeta liberdade de juiz, diz ministro do TST

A obrigação de fundamentar decisões judiciais, imposta pelo novo Código de Processo Civil não tem mais como ser revertida, e, apesar das críticas recebidas, é uma característica importante de democracias solidificadas, onde o jurisdicionado e seus representantes são devidamente informados dos motivos que levaram a causa a ser concedida ou rejeitada. A opinião é do ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, do Tribunal Superior do Trabalho, que, em palestra a juízes, servidores e assessores de tribunais trabalhistas, buscou mostrar as influências do novo CPC na área.

Em artigo que resume sua fala no evento, o ministro aponta que a nova prática vai exigir dos magistrados um novo comportamento. “Não há porque entender que o fundamento estruturado das decisões importa em uma capitis diminutio da autonomia e da independência do juiz de julgar, impondo a ele a interpretação da lei, previamente estabelecida para o caso concreto.”

Corrêa da Veiga admite que o tema é complexo. “A motivação das decisões judiciais sempre foi uma questão controvertida e polêmica. Basta ver em Montesquieu, a limitação do juiz como aquele que pronuncia as palavras da lei, apenas a boca da lei, a repetir a norma legal, sem poder para modificá-la, nem a força e nem o seu rigor.”

Mesmo citando que foram apresentadas posições contrárias à necessidade de fundamentação das decisões antes da validação do novo CPC, o ministro destaca que o magistrado, ao responder os argumentos apresentados pelas partes, consegue “entregar, com eficiência, a prestação jurisdicional”.

“É na ampliação do debate; é na investigação do fato controvertido; é na adequação do fato controvertido à lei e à jurisprudência, que reside a justeza da decisão. Com isso, terá o julgador que enfrentar todos os fundamentos e toda a prova que a parte se baseia para demonstrar o fato controvertido. Não cabe a ele eleger o que melhor lhe convence, ignorando as demais questões”, explica Corrêa da Veiga.

O julgador argumenta que a necessidade de fundamentação das decisões é essencial para justificar o monopólio do Estado sobre a prestação jurisdicional, pois esse ato nada mais é do que a resposta do ente, como soberano, na solução de conflitos de interesse. “Não há mais lugar para prevalecer o entendimento do juiz. A vontade pessoal só prevalece, com autoridade, nos regimes totalitários. Não mais se abriga a expressão: 'esse é o meu entendimento'”, diz o ministro.

Uniformização necessária
Em sua fala, Corrêa da Veiga, também destaca a necessidade de haver uma jurisprudência uniformizada nas demandas repetitivas, mas ressalta que o entendimento unificado só deve ser usado em casos exatamente iguais ao que motivou a unificação de entendimento. Segundo ele, o menor sinal de diferença entre situações deve limitar o uso de argumentação já consolidada e difundida entre os tribunais.

“Caberá ao juiz, ao deixar de cumprir a decisão uniforme, diante da distinção ou da superação, dar as razões da desigualdade; da distinção dos precedentes, tidos por paradigmas, ou da superação do entendimento prevalecente ao do caso submetido a julgamento. Necessário, no entanto, que haja especifica fundamentação a demonstrar as razões da distinção ou da superação”, diz o ministro.

O julgador explica que a uniformização é outra resposta à sociedade, que espera do Judiciário “atitudes de coerência e de previsibilidade”. “A observância da jurisprudência uniforme indica o julgamento igual, para casos iguais. Daí irá decorrer, necessariamente, a previsibilidade e segurança na manifestação dos tribunais.”

Conceitos indeterminados
Corrêa da Veiga ainda alerta os magistrados quanto às “falsas fundamentações”, que são aquelas onde apenas são expostas as leis e os entendimentos de corte anteriores sem que haja explicação que relacione as normas à causa. “O emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem indicação do motivo concreto de sua incidência no caso, transparece a nulidade da sentença. Não basta dizer, tão somente, estar presente o fumus boni iuris, por exemplo. É necessário preencher o conceito jurídico indeterminado. Onde está a fumaça do bom direito? É o mínimo que ser quer da resposta do juiz.”

Fonte: Conjur

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Demora injustificada na restituição de tributo dá direito a correção monetária

A mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de correção monetária. Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 299.605, relatado pelo ministro Edson Fachin.
Uma empresa interpôs recurso (embargos de divergência) alegando haver decisões divergentes das turmas sobre o mesmo tema. A 2ª Turma entendeu que, mesmo tendo havido resistência ilegítima do fisco, não é possível a correção monetária dos créditos de IPI da embargante. A 1ª Turma, por sua vez concluiu, no julgamento do AI 820.614, que havendo reconhecimento da chamada resistência ilegítima é devida a correção monetária de créditos de IPI.
Em sustentação oral no Plenário, a empresa pediu o restabelecimento da decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que incide correção monetária sobre o crédito de IPI ressarcido administrativamente.
Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, a Procuradoria da Fazenda Nacional argumentou que não haveria similitude fática nem jurídica entre os acórdãos, uma vez que o caso tido por paradigma — o AI 820.614 — cuidava de direito à correção monetária na hipótese de haver ilegítima resistência do Estado em aproveitar créditos, tema que não teria sido discutido no acórdão embargado.
Após análise dos autos, o ministro Edson Fachin disse entender que existe, sim, a apontada divergência entre o acórdão embargado e o caso paradigma. Com esse argumento, o ministro propôs o conhecimento dos embargos de divergência propostos pela empresa.
No mérito, ao votar pelo provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau, o ministro citou precedentes do STF no sentido de que existe direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes a valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da administração tributária em fazer o pagamento tempestivamente.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. Mesmo lembrando que o recurso em julgamento não está submetido ao instituto da repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a tese, acolhida pelos demais ministros, de que a mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte:Conjur

terça-feira, 12 de abril de 2016

Doações para o FUNCRIANÇA podem ser deduzidas no Imposto de Renda

A Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ) da Corregedoria-Geral da Justiça está em campanha para incentivar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dedutíveis de Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas. Conforme o artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qualquer contribuinte que opte pela declaração completa pode deduzir parte do valor do IR em doações para o FUNCRIANÇA. O limite máximo a ser convertido é de 6% do imposto devido para pessoa física e 1% para pessoa jurídica.

As doações ao FUNCRIANÇA possibilitam a qualificação da rede de atendimento, auxiliam no processo de inclusão de jovens cidadãos que vivem em vulnerabilidade social e em situação de rua e evitam que outras crianças e adolescentes passem a fazer da rua seu local de subsistência e moradia.

"Todos os anos faço minha parte e escolho uma das tantas entidades cadastradas e que apresentam seus projetos a serem desenvolvidos na área, por intermédio do site do FUNCRIANÇA de Porto Alegre, no qual é emitido o documento para pagamento na rede bancária e, posteriormente, lançado como abatimento na Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda", afirma o Coordenador da CIJ, Juiz-Corregedor Alexandre Tregnago Panichi.

Outra forma de doação é durante o preenchimento da própria declaração de ajuste, até 30/4/16, selecionando a opção Doações Diretamente na Declaração - ECA, sendo que, em tal hipótese, automaticamente é informado o valor total que pode ser doado, facilitando a doação. "Assim, posso garantir que parte de imposto federal seja aplicado em projeto de minha cidade. O ideal seria que pudéssemos escolher a destinação de uma maior parte dos impostos que pagamos. Mas, já havendo esta possibilidade, incitamos que todos que possam e desejam auxiliar as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social o façam, dando sua contribuição para a cidadania de nosso povo. Afinal, nossas crianças e adolescentes são o futuro do Brasil", destaca o magistrado.

Em Porto Alegre, saiba como fazer as doações através do link: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/fundocrianca/

Se preferir direcionar as doações para projetos de outro município, basta consultar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Fonte: TJRS

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Empresa obrigada a reintegrar funcionário também terá que pagar pensão

A obrigação de reintegrar trabalhador acidentado, que tem a estabilidade garantida por norma coletiva, é compatível com o dever de pagar pensão mensal. Foi o que decidiu a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sediado em Campinas (SP), ao julgar uma ação movida por um funcionário de uma montadora.

O trabalhador sofreu acidente de trabalho e lesionou o joelho. Ele moveu ação a fim de pedir a pensão vitalícia. A primeira instância negou o pedido, mas o TRT-15 reformou a decisão.

Segundo a desembargadora Eleonora Bordini Coca, que relatou o caso o artigo 950 do Código Civil, ao tratar da indenização por ato ilícito, divide-a entre danos emergentes e lucros cessantes. Ela explicou que por danos emergentes entende-se toda a despesa ocasionada pelo ato; já os lucros cessantes representam todo o patrimônio material que, em razão do fato, a vítima deixou de receber.

“Dentre as modalidades de lucros cessantes estão incluídos os valores devidos ao ofendido enquanto convalescente, pressupondo-se o prejuízo com o qual arca diante da impossibilidade de exercer seu trabalho. Nesse conceito, está incluída a pensão mensal que poderá ser fixada pelo juiz quando presente a redução da capacidade laborativa da vítima”, afirmou.

Segundo a relatora, o pensionamento também se justifica porque “a incapacidade parcial para o trabalho acarreta maior esforço na realização das tarefas e diminui a possibilidade de evolução profissional, vez que o trabalhador não está em igualdade de condições em relação aos demais para concorrer a uma vaga dentro da empresa”.

“No presente caso, ainda que o trabalhador acidentado permaneça no emprego, exercendo função compatível com suas limitações físicas, é cabível o deferimento da indenização, haja vista que o dano precisa ser ressarcido, eis que a limitação para as atividades humanas é inconteste", destacou.

A desembargadora citou doutrina e jurisprudência atuais, concluindo que “há compatibilidade entre a manutenção do emprego em razão da estabilidade garantida em norma coletiva e a instituição de pensionamento mensal vitalício”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Fonte:Conjur

domingo, 10 de abril de 2016

Empresa agrícola indenizará auxiliar ameaçada por colegas por reclamar de filmes exibidos em transporte

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação aplicada à Agrícola Jandelle S.A. para o pagamento de indenização por danos morais a uma auxiliar ofendida pelos colegas depois de reclamar de filme exibido no transporte a caminho da empresa. Ela se demitiu após receber ameaças de agressão, mas comprovou na Justiça que o fim do contrato decorreu de falta grave do empregador, que a expôs a risco por não adotar medidas de segurança diante do conflito.

No trajeto entre Sertaneja e Rolândia (PR), uma das empregadas colocou filme com cenas de violência e sexo. A auxiliar reclamou para o supervisor, que proibiu os trabalhadores de exibir esse tipo de vídeo dentro do ônibus. Alguns não gostaram da advertência e ofenderam a auxiliar, que registrou boletim de ocorrência e, quatro dias depois, pediu demissão por receio de ser agredida. Ela apresentou reclamação trabalhista para obter o reconhecimento da rescisão indireta do contrato – causada por falta grave do empregador – e receber reparação pelos danos sofridos.

A Jandelle afirmou não ser responsável pelo transporte dos empregados nem pelos fatos que acontecem durante a viagem. Segundo a empresa, a Associação dos Trabalhadores Sertanejenses (Assert) é quem oferece a condução, mediante descontos nos salários. Sobre a dispensa da auxiliar, argumentou que nenhum superior hierárquico a ameaçou ou a tratou com rigor excessivo, portanto não lhe poderia ser imputada qualquer falta grave. Sustentou também que o pedido de demissão foi espontâneo.

Rescisão indireta

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR) declarou a rescisão indireta do contrato ao concluir que a indústria agrícola expôs a auxiliar a perigo manifesto de mal considerável (artigo 483, alínea "c", da CLT), quando não lhe forneceu proteção efetiva mesmo ciente das ameaças e do conflito. A sentença determinou ainda o pagamento de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais. Quanto à responsabilidade pelo transporte, o juiz considerou que é sim da Jandelle, porque a associação se constituiu somente para atendê-la.

Como o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão, a empresa apresentou recurso de revista para questionar o valor arbitrado, alegando que haveria enriquecimento ilícito da auxiliar.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou-lhe conhecimento. Segundo ele, a quantia está adequada aos danos sofridos. "Portanto, não há de se falar que o valor arbitrado não observou os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, não justificando, pois, a excepcional intervenção deste Tribunal Superior", concluiu.

Fonte: TST

sábado, 9 de abril de 2016

Amizade entre Juiz e parte em rede social não pressupõe suspeição do julgador

Qual o significado do termo "amigo" nas redes sociais? O questionamento está por trás de recente decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, ao julgar e negar pedido de exceção de suspeição contra uma Juíza de São Marcos. Por unanimidade, o Colegiado concluiu que o fato de alguma das partes ou Advogado ser "amigo virtual" de magistrado não enseja suspeição.  

A Exceção de Suspeição pode ser apresentada por uma das partes de um processo, alegando imparcialidade do julgador. No caso em questão, uma empresa de vigilância da cidade do nordeste gaúcho considerou-se prejudicada pelo fato do autor de ação em que a empresa é ré ter entre os amigos do Facebook a magistrada responsável pelo caso. Mais, a relação virtual seria prova de amizade íntima, uma das condições previstas em lei (art. 135 do CPC) para afastamento de um magistrado.

Decisão
Relator do pedido no TJRS, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto rejeitou o argumento, "na medida em que contato mediante meio eletrônico de compartilhamento de experiências por si só não demonstra a existência da relação interpessoal íntima alegada", explicou.

"Eventual relacionamento em rede social não significa que há amizade íntima capaz de interferir na imparcialidade do julgador", disse, acrescentando que "esse entendimento serve para não causar problemas à administração da Justiça, ocasionando inúmeras suspeições e um desequilíbrio na distribuição dos processos".

O voto do relator também traz a manifestação da Juíza Ana Paula Della Lata. Ela qualificou de inconsistentes as alegações da empresa de vigilância, e afirmou que a amizade virtual mantida é fruto de relação cordial entre moradores de uma cidade pequena "e, ainda, devido ao fato de ter a parte autora exercido, por algum tempo, a função de juíza leiga na comarca".

"Trata-se, pois, de um relacionamento meramente profissional e social, em nada se aproximando a uma amizade íntima", afirmou a magistrada.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Jorge André Pereira Gailhard e Léo Romeu Pilau Júnior. A sessão de julgamento ocorreu em 30/3.

Fonte:TJRS

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