domingo, 30 de novembro de 2014

Empresa não pode enviar a audiência preposto que não é seu empregado

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a revelia de uma empresa de locação por ter enviado um preposto que não era seu empregado para representá-la em audiência na Justiça do Trabalho. Mesmo a empresa tendo apresentado peça de defesa com advogado munido de procuração, a Súmula 377 do TST exige que o preposto seja necessariamente empregado, à exceção dos casos de empregador doméstico e micro ou pequeno empresário.

De acordo com o processo, o trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista contestou a veracidade da relação de emprego do representante enviado pela companhia. O juiz de origem não aplicou a revelia ao analisar cópia das anotações lançadas na carteira de trabalho do preposto, que demonstravam que ele havia sido contratado em julho de 2003, considerando irrelevante a informação de que os depósitos de FGTS teriam passado a ser efetuados por outra empresa a partir de fevereiro de 2006.

Em recurso ordinário, o trabalhador insistiu que a cópia da carteira de trabalho do representante da empresa apresentada durante a audiência era falsa, uma vez que os recolhimentos do FGTS não eram feitos por ela, demonstrando seu desligamento. Alegou que se o preposto era ex-empregado, a sentença estaria em desacordo com a Súmula 377, "além de haver possível crime de falsificação de documento em juízo".

A empresa de locação se defendeu alegando que a companhia responsável pelos depósitos do FGTS do preposto fazia parte do seu grupo econômico, e que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo não implica a existência de mais um contrato de trabalho. Sustentou ainda que não seria necessária a produção de prova da existência do grupo, uma vez que isso não era parte do processo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a empresa era confessa quanto à matéria de fato, por não ter comprovado a condição de empregado do preposto. Todavia, não decretaram a revelia, sob o fundamento de que a contestação foi apresentada na audiência, caracterizando o ânimo de defesa.

A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a Súmula 122 consagrou o entendimento de que a ausência da empresa à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, independentemente do comparecimento de seu advogado. "Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o preposto não era empregado da empresa, o que equivale à ausência da própria parte no processo em razão da irregularidade de representação processual", explicou.

Com a decisão unânime no sentido do reconhecimento da revelia, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho que seja proferida nova sentença, desconsiderando a defesa juntada pela empresa. 

RR-219800-56.2007.5.09.0245

sábado, 29 de novembro de 2014

Transexual receberá indenização por humilhação em agência bancária

A cliente foi em uma agência, onde, por causa de inúmeras tentativas frustradas de passar pela porta giratória, precisou se despir para mostrar que não portava nenhum objeto de metal. A cena causou algazarra entre as pessoas que passavam pelo local, tendo muitos filmado e repercutido em redes sociais.

O Banco Bradesco foi condenado a indenizar em R$ 15 mil uma cliente transexual que foi barrada na porta giratória da agência. Para a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a situação é passível de danos morais. O relator do processo foi o desembargador Gerson Santana Cintra.

Em primeiro grau, 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia já havia concedido sentença favorável à cliente. A instituição financeira recorreu, sustentando que "o simples travamento da porta giratória eletrônica se constitui um contratempo" e que isso seria um "preço pequeno a se pagar pela segurança". Em decisão monocrática, o desembargador Gerson não acatou as alegações. O banco, mais uma vez, impetrou recurso, desta vez negado pelo colegiado.

Para o relator, "houve a configuração de ofensa à honra da apelada". Consta dos autos que a cliente é caminhoneira e estava em Belém, no Pará, quando precisou realizar um depósito para seu filho, que mora em Jataí. Ela se dirigiu para uma das agências do Bradesco na cidade, onde, por causa de inúmeras tentativas frustradas de passar pela porta giratória, ela precisou se despir para mostrar que não portava nenhum objeto de metal. A cena, que durou cerca de meia hora, causou algazarra entre as pessoas que passavam pelo local, tendo muitos filmado e repercutido em redes sociais.

Primeiramente, ela relatou que sua bolsa foi revistada pelo segurança. Em seguida, precisou tirar os sapatos, mas, mesmo assim, teve sua entrada barrada pela porta. Depois, se viu obrigada a se despir dos trajes. Segundo a vítima, por razão da sua opção sexual, ela acredita que foi discriminada e que o próprio segurança do banco optou por acionar o sistema de travamento. Sua entrada só foi permitida quando um funcionário do banco, ao ouvir a confusão entre os transeuntes, decidiu interceder e liberar.

Apesar de o fato ter ocorrido em outro Estado, o processo foi julgado em Goiânia, local de residência da vítima. Segundo os artigos 93 e 101 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cliente possui a faculdade de escolher o foro competente para conhecimento da demanda.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Empresa de ônibus que não oferecia banheiros dignos terá de indenizar cobrador por danos morais

O funcionário alegou não haver banheiros nos pontos de parada em condições mínimas de higiene e assepsia, o que foi verificado por meio de fotografias e declarações de testemunhas.

Um cobrador de ônibus ajuizou ação de indenização por danos morais, sob a alegação de que não havia banheiros nos pontos de parada em condições mínimas de higiene e assepsia. Ao examinar o caso, a juíza Juliana Campos Ferro Lage, em atuação na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao reclamante. Ela concluiu que a empresa não proporcionou um ambiente de trabalho saudável, ofendendo a dignidade do trabalhador.

Pela análise das declarações das testemunhas e de algumas fotografias apresentadas, a magistrada verificou que, realmente, não havia sanitário em alguns pontos e os que existiam eram mantidos em péssimas condições de higiene. Tanto que, para serem utilizados, era necessário que os próprios empregados fizessem a limpeza. Uma testemunha chegou a dizer que, muitas vezes, os empregados tinham que procurar banheiros em bares, bancas de revistas, ou, em último caso, tinham de satisfazer as necessidades fisiológicas ao lado do ônibus. "Tal conduta, por si só, fere a dignidade do trabalhador, porque constitui um obstáculo às suas necessidades higiênicas e fisiológicas, sendo não só passível de ser indenizada, como, também, sendo necessária a punição da empresa, como medida pedagógica da penalidade", destacou a juíza.

A magistrada fez questão de ressaltar que nem toda contrariedade sofrida pelo empregado basta para configurar o dano moral: "Para tanto, torna-se imprescindível que o dano seja grave, avaliado por um critério de razoabilidade. Além disso, é necessário que seja certo, real e efetivo, do contrário, haverá indenização de um prejuízo inexistente. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, gerando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos", ponderou.

Com esses fundamentos, a julgadora condenou a empresa a pagar ao reclamante uma indenização por danos morais arbitrada em R$3.000,00. As partes apresentaram recurso que estão em trâmite no TRT/MG.

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Homem que sacava benefício do pai morto responde por estelionato qualificado

Um engenheiro agrônomo acusado de sacar, por sete anos, a aposentadoria do pai morto foi condenado a quatro anos de reclusão em regime aberto, pena que foi substituída pelo pagamento de cestas básicas a uma entidade beneficente. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o agiu de má-fé e com dolo contra a Administração Pública. Além disso, a turma considerou que o réu é pessoa instruída e conhece a legislação de regência da pensão por morte. 

Segundo o processo, o engenheiro era procurador de seu pai e continuou usando o cartão bancário para fazer os saques, mesmo após a morte do genitor, ocorrida em janeiro de 1994. Denunciado pelo Ministério Público Federal, ele passou a responder por estelionato qualificado.

Em sua defesa, o réu alegou ter agido de boa-fé e afirmou que só continuou a receber as parcelas da aposentadoria por acreditar ter direito aos valores. Isso porque seu pai havia designado o neto — filho do réu — como beneficiário da pensão por morte, que tem valor igual ao da aposentadoria. Dessa forma, o engenheiro não pediu a conversão do benefício, mas, ao contrário, limitou-se a renovar a procuração que lhe dava o direito de sacar o dinheiro.

Na ocasião em que foi revalidar a procuração, em 1996, o réu foi chegou a assumir um Termo de Responsabilidade em que se comprometia a informar o óbito de seu pai. Os saques, contudo, só foram interrompidos em 2001, após a constatação da fraude durante inspeção interna do INSS.

O juízo de primeira instância entendeu que "somente com o uso da fraude, o réu poderia manter a administração em erro para que pudesse continuar a receber o valor da aposentadoria. 

O réu recorreu ao TRF-1. Ao analisar o caso, o relator da matéria na 4ª Turma, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, entendeu que o engenheiro agrônomo agiu de má-fé e com dolo contra a Administração Pública.

O relator atendeu ao pedido do réu de desconsideração da reparação do dano, no valor mínimo de R$ 56,4 mil. Isso porque a lei que modificou o artigo 387 do Código de Processo Penal, dando ao juiz a prerrogativa de instituir valor mínimo para ressarcimento de danos causados por atos ilegais, só foi editada em 2008, antes do ajuizamento do caso em questão. “Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, é inviável a incidência do regramento do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (que tem nítido caráter material), ao caso concreto”, finalizou o relator.

Prazo prescricional
No voto, o relator também negou a ocorrência de prescrição levantada pelo réu. A defesa alegou que o caso estaria prescrito porque a morte se deu em 1994 e a denúncia só foi apresentada em 2009, mais de 15 anos depois.

O juiz federal Pablo Dourado, no entanto, esclareceu tratar-se de “crime instantâneo de efeitos permanentes”. Por isso, o prazo prescricional deve passar a ser contado à partir do último recebimento fraudulento do benefício previdenciário, datado de março de 2001. Como a prescrição para esse tipo de crime, aliado à pena imposta, é de oito anos e a denúncia foi oferecida em janeiro de 2009, a alegação da defesa foi totalmente afastada pelo relator. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 4ª Turma do Tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Americanos reúnem investidores para financiar ações indenizatórias

O mercado americano de contencioso é avaliado em US$ 200 bilhões. Mas grandes contenciosos são extremamente caros e, muitas vezes, falta dinheiro para financiar uma ação judicial que tem mérito e pode ser altamente lucrativa. Por isso, um especialista em investimentos em valores mobiliários e um advogado fundaram uma empresa virtual, a LexShares, que reúne investidores, pela Internet, para financiar ações indenizatórias, supostamente de alta rentabilidade.

A empresa usa o sistema chamado de crowdfunding — uma espécie de investimento popular. Em vez de formar um grupo pequeno de grandes investidores, o crowdfunding reúne, normalmente em um site, um número maior de investidores de menor porte para financiar um grande empreendimento, com perspectiva de lucro de até 50% do valor investido — ou perda total do investimento, se a decisão judicial for desfavorável.

É um investimento de risco, mas a LexShares montou uma equipe de seis advogados, cuja função principal é exatamente avaliar as probabilidades de sucesso nos tribunais. A “plataforma de crowdfunding” da empresa é um instrumento para empresas de pequeno e médio porte e para startups enfrentar na Justiça grandes corporações que “roubaram” suas ideias e ganhar uma grande indenização — de preferência algo entre US$ 10 milhões a US$ 40 milhões, segundo o jornal Boston Globe.

Sucesso garantido
Com sucesso ou não nos tribunais, a empresa de advocacia sempre ganha, aparentemente. “A empresa ganha dinheiro ao receber uma porção dos fundos levantados pelos demandantes”, disse Jay Greenberg, sócio-fundador e CEO da LexShares, ao jornal da ABA (American Bar Association). E, se a decisão judicial for favorável aos demandantes, “a LexShares recebe uma porção dos lucros destinados aos investidores”.

Greenberg, especialista em investimentos, deixou o Deutsche Bank, para fundar a LexShare com o advogado Max Volsky. O advogado criou o fundo de financiamento de contenciosos LexStone Capital. Na LexShare, ele é o CIO (chief investment officer). Eles lançaram o website da empresa na quarta-feira (19/11). 

A empresa explica como funciona: “Demandantes requerem que seus casos sejam postados na plataforma da LexShares. Se um caso tem um forte mérito, ela será postado. Uma vez postado, investidores credenciados podem examinar o caso e decidir se querem investir nele. Os investidores podem rastrear as atividades do contencioso relacionado a seus investimentos. Se o demandante ganha, o investidor recebe uma parte das receitas. Se perde, o investidor perde seu investimento”.

Greenberg explicou ao Jornal da ABA a expressão “investidores credenciados”. Não é qualquer um. São “indivíduos ou entidades legais que atendem certas exigências financeiras e têm um valor líquido, segundo as definições da Comissão de Valores Mobiliários (SEC) dos EUA”.

Um indivíduo é um investidor credenciado se tem uma renda anual superior a US$ 200 mil — ou US$ 300 mil, junto com o cônjuge. São contados os últimos dois anos e o próximo ano, com base em expectativa de renda. E tem um “valor líquido” de mais de US$ 1 milhão, excluindo o valor da residência primária. Também são credenciadas entidades tais como bancos, sociedades, corporações, organizações sem fins lucrativos e fundos patrimoniais (trust) — estes com ativos maiores que US$ 5 milhões.

O lucro do investidor é calculado com base em um percentual, que é definido com base no tempo de tramitação e resolução do processo. “Quanto mais demorar, maior será a quantia devida ao grupo investidor. Em média, o investidor pode ter uma expectativa de retorno de 50% ou mais”, declarou Greenberg ao Jornal da ABA.

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Judiciário só pode barrar implantação de medida ambiental caso dano seja provado

O Judiciário só pode barrar a implantação de medidas ambientais caso haja estudos técnicos que demonstrem os efeitos negativos e irreversíveis delas. Além disso, a ordem depende da existência de ações concretas para viabilizar esses planos, como licitações abertas e projetos em andamento.


Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu medida liminar solicitada pelo Ministério Público Federal em Ação Cível Originária para proibir a Agência Nacional de Águas (ANA) de reduzir a vazão mínima afluente à barragem de Santa Cecília, no Rio Paraíba do Sul, visando a suprir o sistema hídrico paulista da Cantareira, que está em situação crítica.


Além disso, Fux convocou audiência de mediação entre o MPF e a União, a ANA, o Ibama e os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais para discussão sobre a melhor forma de usar o Rio Paraíba do Sul — que passa pelos três territórios — para combater a seca que afeta a região. A sessão ocorrerá no dia 27/11.

O MPF alega nos autos que a medida pode causar o desabastecimento hídrico de diversas comunidades. Também sustenta que eventual autorização de transposição/captação do Rio Paraíba do Sul, “tal como pretendida pelo estado de São Paulo e acolhida pela Resolução 1.309/2014 da ANA, ensejaria lesões de difícil reparação, podendo causar danos ambientais, com consequências inclusive na saúde”. Com isso, pede a anulação dos efeitos da resolução da ANA, além de requerer, entre outros pedidos, a elaboração de novos estudos hídricos aos outros réus: União, Ministério do Meio Ambiente, Sabesp, DAEE e Cetesb.

Na instância de origem, os autos foram distribuídos a um dos juízos federais da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A corte então reconheceu a existência de conflito federativo e determinou a remessa do caso ao STF.

Estudos técnicos
O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou a liminar requerida pelo MPF e, sem analisar ainda o mérito da matéria, considerou ausentes os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo de demora, os quais justificariam o deferimento da liminar.

Ele afirmou que os fatos relatados nestes autos pelo MPF, semelhantes ao que discutido na Ação Cível Originária 2.536, “são de gravidade ímpar, na medida em que podem gerar o comprometimento do acesso da população dos estados envolvidos nesta lide a um recurso natural imprescindível para a sobrevivência digna das suas respectivas populações”.

No entanto, neste momento processual, conforme destacou o relator, apesar das determinações da Resolução 1.309/2014 da ANA, não se tem dados técnicos suficientes para uma conclusão definitiva dos efeitos de uma eventual transposição do Rio Paraíba do Sul com o objetivo de suprir o sistema Cantareira.

O ministro acrescentou que não há prova de que o estado de São Paulo está em vias de fazer qualquer obra que altere o curso do rio, ou mesmo, de que as entidades autárquicas com competência ambiental estão na iminência de expedir alguma licença.

Fux também afirmou que a solução deste processo demanda não apenas uma análise técnica como, também, “um imprescindível diálogo propositivo entre os estados da federação diretamente afetados pelo problema, especialmente porque todos os entes envolvidos buscam um mesmo objetivo: a melhor maneira de fornecer água para as suas populações”.

O relator entendeu que a melhor solução técnica para a regularização do fornecimento de água na região Sudeste “pode exsurgir de um processo de mediação conduzido nesta Suprema Corte”. De acordo com ele, por meio da mediação, as autoridades poderão evitar um desnecessário conflito, “que apenas originaria um profundo desperdício de energia, focar na resolução técnica da dificuldade a ser enfrentada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Credor pode recusar penhora de bem de difícil alienação, decide STJ

A penhora do bem dado na chamada garantia pignoratícia — quando há preferência de um bem para quitar dívida não paga pela parte devedora — só pode ser solicitada pela parte credora, nunca a devedora. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar a recusa de penhora de bens de um banco que deve quase R$ 3 milhões à massa falida do Banco Santos.

A 3ª Turma do STJ confirmou a possibilidade de o credor recusar a penhora de bens por seu valor de face (valor do título quando ele é emitido) para insistir na penhora on line de depósito em conta-corrente. Por unanimidade, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que acolheu justificativa da massa falida do Banco Santos para recusar a penhora de títulos de difícil liquidez ofertados pelo devedor.

No caso julgado, o devedor ofereceu títulos de dívidas e de crédito (debêntures e duplicatas, respectivamente) para saldar uma dívida de quase R$ 3 milhões contraída junto à extinta instituição financeira. A massa falida recusou a penhora, sustentando que as debêntures são de outra empresa falida e que seus valores de face não correspondem à realidade. Também renunciou às duplicatas dadas em garantia em prol de penhora on line.

O TJ-SP acolheu os argumentos e determinou o bloqueio on line do valor devido. O devedor recorreu ao STJ, alegando que os bens indicados à penhora são válidos e não podem ser recusados pelo credor.

Benefício do credor
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, ressaltou que a penhora em garantia pignoratícia disposta no artigo 655, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil foi instituída em benefício do credor, como forma de facilitar o crédito, portanto a preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor.

Para ele, aplicar a regra em benefício do devedor colocaria o credor pignoratício em situação inferior à do credor quirografário (credor de uma empresa falida que não possui nenhuma preferência para receber seus créditos), pois este poderia penhorar diretamente em dinheiro, enquanto o outro somente poderia efetuar a penhora do bem dado em garantia.

O credor pignoratício é aquele que tem preferência no recebimento da dívida em caso de inadimplemento ou descumprimento de obrigação assumida pelo devedor. Citando vários precedentes, Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a inversão do julgado demandaria o reexame de provas, o que é inviável em razão da Súmula 7.

Além disso, concluiu o relator, ainda que não houvesse a rejeição do credor, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de recusa de ofício de bens de difícil alienação oferecidos à penhora. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.

domingo, 23 de novembro de 2014

Médico terá de ressarcir paciente por tratamento estético malsucedido

A autora realizou o mesmo procedimento nos lábios e nas panturrilhas. Entretanto, após sentir várias dores, além de inchaço, manchas e hematomas nas pernas, ela procurou um médico especialista em angiologia e cirurgia vascular, que constatou grave infecção nos membros inferiores.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um médico a indenizar uma mulher em R$ 15 mil, por danos estéticos, e R$ 3.650, por danos materiais, por ter realizado um procedimento estético malsucedido em seus lábios e pernas.

A paciente conta nos autos que realizou uma bioplastia no valor de R$ 200 para aumentar a espessura dos lábios e, depois de um ano, procurou novamente o médico, porque o lado esquerdo do lábio estava com um volume desproporcional. O profissional afirmou que não havia nada de errado, pois o problema se tratava de um inchaço passageiro.

Aproveitando a visita, o médico ofereceu à paciente o mesmo tratamento estético nas panturrilhas. Ela decidiu fazer a bioplastia corporal e pagou a quantia de R$ 2 mil. Depois da aplicação do polometilmetacrilato (PMMA) por várias injeções para enchimento das panturrilhas, a paciente passou a sentir várias dores, além de inchaço, manchas e hematomas nas pernas.

Como os sintomas não desapareceram depois de alguns dias, ela procurou um médico especialista em angiologia e cirurgia vascular, que constatou grave infecção nos membros inferiores. Em função disso, teve outros gastos com o tratamento de saúde.

O médico que fez a intervenção estética alegou que não houve ato ilícito, porque o tratamento realizado é autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a reação que a paciente teve foi orgânica, não tendo decorrido de um erro médico. 
 Em Primeira Instância, o pedido da paciente foi julgado improcedente. Ela recorreu ao Tribunal, e o desembargador Luciano Pinto acatou o pedido.

"No tocante aos danos morais, entendo que são devidos pois, em razão do tratamento estético, a apelante ficou com assimetria labial e sofreu processo inflamatório crônico com reação a corpo estranho. De modo que foi violada a sua integridade física, atributo de sua personalidade, o que acarreta dever de indenizar", concluiu o relator.

sábado, 22 de novembro de 2014

Loja terá de ressarcir compras efetuadas com cartão de crédito roubado

O estabelecimento alegou em recurso que a conferência de documentos do comprador só é exigida quando o cartão magnético não tem chip.

Foi mantida a decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã (SP) para condenar uma loja a ressarcir uma compra efetuada com cartão de crédito roubado no valor de R$ 799. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

Consta dos autos que o autor da ação, após sequestro-relâmpago, teve seus cartões de crédito roubados e utilizados pelos sequestradores. O estabelecimento alegou em recurso que a conferência de documentos do comprador só é exigida quando o cartão magnético não tem chip.

No entanto, para a turma julgadora, a loja tinha o dever jurídico de conferir os documentos do portador do cartão e, como dispensou essa verificação, assumiu os riscos da ocorrência de fraude, responsabilizando-se pelos danos decorrentes. "Se o comerciante credenciado pela administradora de cartões deixa de conferir a assinatura e identidade do portador do cartão, as consequências dessa conduta não podem ser carreadas ao titular consumidor", afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Francisco Loureiro.

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Procuradores federais param de fazer acordos para fazer pressão política

Os advogados da União e procuradores federais decidiram não fazer mais acordos em processos
judiciais. Com o que vêm chamando de "política de acordo zero", eles pretendem pressionar a Justiça Federal e chamar atenção para o momento que consideram de desvalorização da advocacia pública federal.

A ideia de congelar os acordos judiciais foi concretizada na semana passada por um grupo de procuradores federais e membros da Advocacia Geral da União que discutem em grupos de debate online. Eles reclamam da “quebra da promessa”, pelo governo, de pagar honorários aos advogados públicos e da falta de empenho do Planalto em atualizar os salários dos procuradores.

O movimento afeta principalmente processos envolvendo o INSS. Estima-se que 80% dos casos em trâmite na primeira instância da Justiça Federal sejam casos previdenciários. E segundo os membros da AGU envolvidos no movimento de paralisação, quase 70% deles são resolvidos por meio de acordos entre a autarquia e os beneficiados.

A maioria dos acordos envolve o pagamento, pelo INSS, de 70% do valor cobrado na Justiça. Em troca, o beneficiário desiste da ação judicial. Com a política do acordo zero, os procuradores federais do INSS obrigam os juízes federais a dar andamento aos casos, e não apenas a homologar os acordos, o que é bem mais fácil e mais rápido. Em varas federais do Nordeste, por exemplo, é normal em um dia com 30 audiências, 15 ou 20 resultarem em acordo.

O movimento contra os acordos como forma de protesto político nasceu de um grupo fechado de membros da AGU no Facebook. Eles calculam que cerca de 3 mil pessoas participem da comunidade na rede social. Eles optaram pelo acordo zero como forma de mostrar que não têm condições de analisar com a cautela necessária todos os processos que recebem.

Gota d’água
Diante do volume de manifestações espontâneas favoráveis ao movimento, a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) decidiu apoiar a iniciativa.

Em nota publicada na terça-feira (11/11), a entidade “recomenda” que a suspensão dos acordos quando, “por qualquer motivo”, eles não tenha “condições de analisar adequadamente os requisitos que os autorizam”. Mas a Unafe ressalva que a política de acordo zero deve ser usada “como forma de preservação do interesse público e não como forma de pressão política ou salarial”.

O gatilho para o acordo zero foram as decisões judiciais determinando o pagamento de auxílio-moradia para juízes federais e membros do Ministério Público da União. O governo federal costuma divulgar os acordos judiciais com grande orgulho, anunciando a economia ao erário que eles proporcionaram.

Por meio da suspensão dos acordos, os procuradores conseguem chamar atenção do governo e pressionar a Justiça Federal, que passa a ter mais trabalho, ao passo que não causam danos aos cofres públicos e nem cometem infração funcional, já que o acordo não é obrigatório.

Com a paralisação, os procuradores também aproveitam para pressionar o governo para que articule a aprovação da PEC 82, que dá mais autonomia aos membros da AGU. Também pedem que conste do projeto de reforma do Código de Processo Civil artigo que prevê o pagamento de honorários para os advogados públicos.

Déficit previdenciário
A ideia nasceu de maneira incipiente no fim de 2013, quando os membros do grupo no Facebook tomaram conhecimento de uma decisão do Tribunal de Contas da União que tratou do déficit na Previdência Social.

No acórdão 715/2012, o TCU discute o pagamento de benefícios previdenciários irregulares e investiga se não era essa a causa do déficit previdenciário registrado em 2010. Naquele ano, segundo a Secretaria do Tesouro Nacional, a arrecadação do sistema previdenciário rural foi de R$ 4,8 bilhões, ao passo que a concessão de benefícios somou R$ 55,4 bilhões.

Somando a isso o fato de que a clientela urbana do sistema apresentou superávit de R$ 7,7 bilhões, a Previdência Social fechou 2010 com um rombo de R$ 42,9 bilhões, segundo a Secretaria do Tesouro.

Chamou atenção do TCU, além dos benefícios cuja concessão considerou ilegal, o fato de 46% dos benefícios analisados terem sido pagos por meio de decisão judicial — aí envolvidos sentenças de mérito e homologatórias de acordo. O próprio acórdão do TCU aponta para “número insuficiente de procuradores e, especialmente, das equipes ou agências da Previdência Social que atendem às demandas judiciais, frente à expressiva quantidade de processos desse tipo”.

“Nos benefícios concedidos por decisão judicial, muitas vezes, um indício de irregularidade que seria tratado em um processo administrativo não é abordado nem pelo juiz nem pela Procuradoria do INSS, como foi possível observar nos processos examinados. Em alguns casos, o procurador já busca a alternativa do acordo, que reduz o custo do processo para o INSS. Além disso, muitos processos judiciais não foram precedidos por um requerimento administrativo, o que permitiria à procuradoria uma análise dos motivos que ensejariam a negativa ou aceitação do requerimento”, diz o acórdão 715/2012 do TCU.

De acordo com o órgão, esses acordos resultaram em prejuízo de R$ 16,3 bilhões para a Previdência e com certeza agravaram a situação deficitária. Por isso o TCU determinou ao INSS que revesse, em até 180 dias, todos os benefícios concedidos por meio de decisão judicial.

Intromissão
A decisão do TCU desagradou os advogados da União e procuradores federais de maneira geral, e quase unânime. Consideraram o posicionamento do órgão, ligado ao Legislativo, uma intromissão indevida no trabalho deles. Acusaram os ministros do TCU de não conhecerem a realidade do trabalho dos procuradores e advogados públicos.

No entanto, naquela época, decidiram não agir. Procuradores ouvidos pela ConJur contaram ter optado pelo silêncio por terem consciência de que nada de ilegal havia sido feito.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Supremo declara prazo de 30 anos para cobrança de FGTS inconstitucional

Os direitos a depósito de FGTS que começam a partir desta quinta-feira (13/11) prescreve em cinco anos, e não em 30. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucional a regra que permitia o requerimento de verbas não pagas até 30 anos antes da demissão.

O prazo de 30 anos é descrito no parágrafo 5º do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e repetido no Decreto 99.684/1990. Eles dizem que compete aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social fiscalizar o pagamento de multas resultantes de relações contratuais, “respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária”.

De acordo com o relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes (foto), as regras são inconstitucionais. Em seu voto, ele afirmou que o FGTS é um direito garantido pelo inciso III do artigo 7º da Constituição Federal, o artigo que define os direitos dos trabalhadores. E por ser um crédito resultante de relação de trabalho, deve obedecer à prescrição de cinco anos, assim como os demais direitos trabalhistas. O prazo quinquenal está descrito no inciso XXIX do mesmo artigo 7º da Constituição.

O ministro Gilmar Mendes também propôs a modulação dos efeitos da decisão. Ela passa a valer apenas para os direitos vencidos depois desta quinta, data da decisão pelo Supremo. Os direitos a FGTS existentes até quarta-feira (11/11) continuam com o prazo prescricional de 30 anos. Os que vencem nesta quinta terão o menor prazo prescricional: ou 30 anos antes da demissão ou cinco, o que acabar antes.

A prescrição de 30 anos para requerimento de FGTS não pago é jurisprudência pacífica no Tribunal Superior do Trabalho. Tanto que era motivo de súmula, a 362, editada em 2003. E o primeiro precedente citado na súmula é de 1978.

O Supremo, no entanto, já havia decidido que o prazo não se enquadra com a Constituição Federal de 1988, apesar de a CLT permitir. A decisão, no entanto, foi tomada em Recurso Extraordinário sem repercussão geral reconhecida. Já o recurso decidido nesta quinta teve a repercussão reconhecida em maio de 2013.

O voto do relator foi seguido por sete ministros. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber votaram para manter o prazo de 30 anos.

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Falta de pagamento de honorários é motivo para renúncia ao mandato judicial

A falta de pagamento de honorários é motivo de justa causa para o advogado renunciar ao mandato judicial. O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. A Turma explicou que nesses casos, para evitar prejuízo ao cliente, o advogado deve respeitar um prazo de dez dias após a comunicação da renúncia, continuando a praticar todos os atos processuais nesse período.

O serviço só pode ser interrompido antes dos dez dias caso haja autorização expressa do cliente ou outro advogado assuma a causa nesse período. O Tribunal de Ética da OAB-SP destaca em sua decisão a importância da formalização do contrato de serviços e honorários, especificando todos as condições, para evitar desavenças. Segundo a OAB-SP, salvo se houver previsão expressa em contrato, o pagamento dos honorários são divididos em três partes: a primeira no início; a segunda até a sentença; e a terceira ao final, incluindo recursos.

O TED também analisou a possibilidade de divulgação de contatos dos advogados em aplicativo. Ao responder a uma consulta, o Tribunal de Ética afirmou que é permitido ao advogado anunciar seu nome e especialidades em catálogo telefônico onde podem aparecer os nomes de todos os advogados da cidade com as respectivas especialidades e endereços. Entretanto, o tribunal fez a ressalva que isso não significa que tenha aprovado o aplicativo apresentado, pois a consulta se resume à possibilidade de divulgação de lista telefônica.

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Sistema que classifica consumidor por risco de calote é legal, diz STJ

As instituições financeiras têm o direito de dar “notas” para os consumidores, classificando-os pelo possível risco que eles têm de não pagar suas dívidas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, nesta quarta-feira (12/11), considerou legal o sistema scoring, usado por instituições de restrição a crédito, como SPC e Serasa.

Por unanimidade, a 2ª Seção do STJ entendeu que o consumidor só tem direito à indenização por dano moral nos casos em que as informações pessoais forem usadas irregularmente ou de forma excessiva. Os ministros decidiram também que a empresa não precisa do consentimento prévio do comprador para cadastrá-lo no sistema.

Os ministros seguiram o voto do relator, Paulo de Tarso Sanseverino (foto) e decidiram também que o consumidor tem direito ser informado sobre as fontes usadas para formação de sua nota.

O caso foi levado ao STJ pelo presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, Fernando Martins. Ele  disse que nem sempre as informações passadas pelas companhias de restrição ao mercado são verdadeiras, ou fidedignas. E o consumidor, o prejudicado na história, não sabe do teor desses dados.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Empregado alvo de boato sobre AIDS receberá indenização

Testemunhas confirmaram que o boato, de fato, circulou na empresa, e foi desmentido posteriormente quando se constatou que o seu real problema de saúde era um tumor no crânio.

Um operador de computador da Network Distribuidora de Filmes S. A., vítima de um falso boato circulado no trabalho de que era portador do vírus da AIDS, vai ser indenizado em R$ 50 mil por danos morais. A Network e outras três empresas do setor tentaram se livrar da condenação, mas o agravo de instrumento foi desprovido pela 7ª Turma do TST.

O operador contou na ação trabalhista que quando seus problemas de saúde começaram, com a suspeita de um tumor, solicitou ao presidente das empresas um abono para consultar um especialista, mas ouviu dele "em alto e bom som, na frente de outros empregados, que seus sintomas eram típicos de AIDS". A partir de então, passou por grandes constrangimentos, sendo alvo da discriminação dos colegas de trabalho.

Com o intuito de por fim àquela situação, ele disse que apresentou o resultado negativo de exame de Aids à empresa, mas ouviu ainda do presidente que "aquilo não provava nada".

Na decisão que deferiu a verba indenizatória ao empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) registrou que testemunhas confirmaram que o boato, de fato, circulou na empresa, e foi desmentido posteriormente quando se constatou que o seu real problema de saúde era um tumor no crânio. Uma das testemunhas afirmou que o comentário partiu do presidente das empresas.

Segundo o relator do agravo de instrumento pelo qual as empresas pretendiam que o TST revisse a condenação, ministro Vieira de Mello Filho, a reparação moral pressupõe a violação de algum dos direitos fundamentais e personalíssimos do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade e a integridade física. Assim, boatos a respeito de doença estigmatizante, como a registrada no caso, "vulnera a imagem do empregado e é passível de reparação moral", conforme o entendimento da Súmula 443 do TST, aplicável analogicamente ao caso.

O relator esclareceu que a indenização foi deferida pelo Tribunal Regional com base em depoimentos testemunhais que comprovaram a circulação do falso boato, e ressaltou que a Corte regional é soberana na análise dos fatos e provas do processo.

domingo, 16 de novembro de 2014

Nota falsa em caixa eletrônico leva banco a indenizar consumidor

Ao tentar pagar um boleto bancário em uma farmácia, a nota de R$ 50, que havia sido sacada no caixa eletrônico, foi recusada pela atendente, sob o argumento de que se tratava de nota falsa. O policial voltou ao estabelecimento bancário para solucionar o problema e nada conseguiu.

A responsabilidade civil das instituições bancárias por suposto defeito ou falha na prestação de serviços é objetiva, ou seja, existe obrigação de indenizar independentemente de culpa. Com esse entendimento a 17ª Câmara Cível do TJMG condenou o Banco do Brasil a indenizar o policial V.M.A. por danos materiais em R$ 50 e por danos morais em R$ 10 mil por disponibilizar nota falsa em um de seus caixas eletrônicos.

A decisão modifica o valor da indenização fixado pelo juiz Maurício Navarro Bandeira de Mello, da 2ª Vara Cível, Crime e Execuções Criminais da comarca de João Pinheiro.

V. ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ele disse que sacou R$ 80 no caixa eletrônico em uma agência do Banco do Brasil, recebendo uma nota de R$50, uma de R$20 e uma de R$10.

Ao tentar pagar um boleto bancário em uma farmácia, a nota de R$ 50 foi recusada pela atendente, sob o argumento de que se tratava de nota falsa. O policial voltou ao estabelecimento bancário para solucionar o problema e nada conseguiu. Além disso, ele argumentou que, por estar em início de carreira, sofreu um processo de investigação.

Em sua defesa, a instituição bancária alegou que o fato provocou apenas meros aborrecimentos. Entretanto, o juiz de 1ª Instância não acatou tal argumento e fixou o valor de R$ 3 mil para indenizá-lo.

As partes recorreram ao Tribunal, e a turma julgadora, formada pelos desembargadores Luciano Pinto, relator, Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça, aumentou o valor da indenização por danos morais.

Em seu voto, o relator destacou: "No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida".

sábado, 15 de novembro de 2014

Trabalhador que respira ar gelado tem direito a adicional por insalubridade


Um trabalhador que provou que respirava ar gelado quando conferia cargas em câmaras de resfriamento conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de insalubridade. O caso chegou até a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, não analisou o mérito da questão e manteve decisão que reconheceu as atividades como insalubres em grau médio.

O homem disse que entrava diariamente em câmaras a temperaturas negativas para checar produtos resfriados, sem que a empresa Elog Logística Sul lhe fornecesse máscara ou outros equipamentos de proteção individual. A companhia afirmou que o empregado jamais trabalhou em condições insalubres e que ficava pouco tempo exposto ao frio.

A perícia mostrou que o trabalhador estava sujeito a condições insalubres em grau médio, mas a 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) considerou os depoimentos de outros empregados para rejeitar o pedido de adicional. As testemunhas relataram que a checagem nas câmaras frias não ocorria todos os dias e que pelo menos três conferencistas se dividiam no serviço, sendo o contato com o agente insalubre eventual e reduzido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e determinou o pagamento do adicional. O entendimento foi o de que o choque térmico causado pelo ingresso e saída da câmara fria é insalubre, independentemente do tempo de permanência no ambiente resfriado.

A empresa recorreu, mas a 8ª Turma do TST observou que, para modificar a conclusão do TRT de que o trabalhador respirava ar gelado e que suas atividades estavam enquadradas como insalubres, conforme o anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Consumidores serão indenizados por atraso em show internacional

De acordo com os autores, o show estava marcado para às 19h30min, mas começou apenas às 23h30min.

A produtora Time For Fun foi condenada a indenizar três consumidores pelo atraso de quase quatro horas no show da cantora Madonna em Porto Alegre. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do RS.

Os autores ajuizaram ação pedindo indenização por danos morais e materiais. Alegaram que o show estava marcado para às 19h30min, mas começou apenas às 23h30min. Em primeira Instância o pedido foi julgado procedente.

Inconformada, a empresa recorreu.

O relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, o juiz Roberto Carvalho Fraga, manteve a condenação por danos morais e negou o pedido de dano material.

O atraso injustificado para o início do Show da Madonna foi abusivo, sendo que as Turmas Recursais Cíveis já julgaram inúmeros processos referentes ao atraso de quase quatro horas do evento, afirmou o magistrado.

O juiz manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 1,5 mil e descartou o pedido de restituição do valor pago pelos ingressos, uma vez que os autores assistiram ao show em sua integralidade.

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Rede de lojas pagará hora extra a empregada por tempo gasto para se maquiar


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a C&A Modas Ltda. a pagar horas extras a uma ex-empregada pelo tempo gasto para se maquiar e trocar o uniforme. Contratada como assessora de cliente, ela informou que só podia marcar o ponto depois de colocar o uniforme, se maquiar e tratar dos cabelos. Na saída, tinha primeiro que marcar o ponto para depois tirar o uniforme e aguardar a revista feita pelo fiscal da loja.



Em sua defesa, a C&A sustentou que a empregada não gastava mais do que cinco minutos para se trocar na entrada e na saída. Ressaltou que o uniforme consistia em uma calça e uma camiseta polo, e a maquiagem "era composta apenas de base, lápis de olho e batom, o que não levaria mais do que poucos minutos".



A decisão da Oitava Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou indevidas as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Para o TRT, não houve extrapolação do limite de dez minutos fixados no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.



No entanto, para a desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso interposto pela trabalhadora ao TST, ficou provado que ela despendia mais de dez minutos diários com as trocas de uniforme e uso de maquiagem. O acórdão do TRT-RJ registrou que testemunhas comprovaram o gasto diário de 30 minutos no início e 30 minutos no término da jornada de trabalho pela assistente.



"Em entendimento destoante e resultado de critério subjetivo, o Regional deliberou pela fixação de período consistente em cinco minutos ao início e 5 minutos ao término da jornada", assinalou, concluindo que a decisão do TRT contrariou a Súmula 366 do TST. Por unanimidade, a Turma restabeleceu sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), que considerou devidas as horas extras.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Só Judiciário pode autorizar envio de informações bancárias ao Fisco

Só o Judiciário pode confrontar direitos fundamentais para decidir, em cada caso, qual deve prevalecer. Por isso, a Receita Federal não pode violar o sigilo bancário dos contribuintes sem a devida autorização judicial. Foi o que decidiu o juiz federal José Airton de Aguiar Portela, da 2ª Vara Federal de Santarém (PA), ao suspender uma autuação fiscal. Para o juiz, a violação do sigilo sem autorização é “verdadeiro abuso de prerrogativa” por parte da Receita.

O caso chegou à Justiça Federal de Santarém depois de o Fisco ter autuado uma empresa em R$ 1,4 milhão por causa de um depósito bancário. A Receita entendeu que o depósito eram receitas não declaradas, sobre as quais incidem Imposto de Renda. Teve acesso às informações financeiras da empresa por meio de um acordo com o banco que previa o repasse de informações sem passar pelo Judiciário.

A possibilidade é prevista no artigo 6º da Lei Complementar 105/2001. O dispositivo diz que “as autoridades e os agentes fiscais tributários” só podem ter acesso a informações bancárias sigilosas de contribuintes se houver procedimento administrativo ou fiscal em curso.

O parágrafo único do dispositivo determina apenas que o Fisco preserve as informações em sigilo. No entendimento da Receita, isso autorizaria o envio das informações sem necessidade do crivo judicial, já que o órgão federal também tem obrigação de sigilo e o intuito do não repasse seria a preservação da intimidade dos contribuintes.

Direitos não absolutos
Mas o juiz federal Aguiar Portela discordou. Para ele, houve uma “ousadia legiferante” com a edição da LC 105. Ele ponderou que o direito à intimidade é descrito como fundamental na Constituição Federal, mas o Estado também tem o direito constitucional de arrecadar para financiar a sociedade. A questão, portanto, está no balanço entre princípios constitucionais, e por isso a Receita não pode agir sem a fiscalização do Judiciário.

Ele explica que a Constituição, na verdade, é o contrário do que pensa o Fisco. “Ao invés de outorgar prerrogativas” à Fazenda Pública, ela impõe limites à atuação estatal. E sempre para preservar os direitos fundamentais do cidadão — que, no caso de discussões tributárias, é o contribuinte.

O juiz federal ressalva que não há direitos absolutos na Constituição, conforme entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por isso, sempre que os dois princípios (intimidade do contribuinte e a arrecadação pelo Estado) estiverem em conflito, deve ser feito um balanço com base nas particularidades de cada caso. E isso não pode ser feito pela Administração Pública de forma unilateral.

Dois lados
Portela defende a igualdade de direitos entre o público e o particular. “A colisão de direitos fundamentais reclama meditação complexa, casuística, intensa, proporcional, razoável e justa. Id est, tem-se uma controvérsia de tal magnitude que sua solução, iniludivelmente, só pode exsurgir da jurisdição estatal”, escreveu em sua sentença.

O juiz também ataca a lei. Afirma que o texto não pode “regrar de forma geral, genérica e abstrata as possibilidades de afastamento das garantias constitucionais”. Só um “um terceiro imparcial dotado de função jurisdicional” é que pode fazê-lo, e caso a caso.

“Há de ser assim para se evitar a banalização dos direitos e garantias individuais dos contribuintes”, explica. Do contrário, a exceção da violação do sigilo viraria regra em nome do “interesse público e de eficiência estatal”.

Repercussão geral
A matéria já foi discutida pelo Supremo em dois recursos extraordinários. No mais recente, de relatoria do ministro Marco Aurélio, o tribunal entendeu que o Fisco não pode ter acesso a informações sigilosas de contas bancárias de contribuintes sem autorização da Justiça. Por isso, o STF decidiu afastar a aplicação da lei no caso concreto e dar “interpretação conforme à Constituição” ao artigo 6º da LC 105.

Só que a decisão foi tomada em um recurso sem repercussão geral reconhecida. Portanto, seus efeitos se estendem apenas ao caso concreto — embora o Supremo tenha decidido, em Reclamação, que a aplicação monocrática dessa jurisprudência não viola a reserva de plenário para discussões constitucionais.

Desde julho 2009, no entanto, tramita sem votos um Recurso Extraordinário tratando da matéria. O Supremo reconheceu a repercussão geral do caso em novembro do mesmo ano, por unanimidade, mas nunca iniciou a discussão.

O relator da matéria é o ministro Ricardo Lewandowski. Pelas regras de tramitação de recursos do STF, todos os casos que tratam do tema reconhecido como de repercussão geral devem ficar parados na origem, sem decisão judicial de mérito. No entanto, o site do Supremo indica não haver processos sobrestados nesse caso.

Também circulam no STF pelo menos cinco ações diretas de inconstitucionalidade sobre o mesmo tema (2.386, 2.390, 2.397, 4.006 e 4.010).

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Quotas de sociedade de advogados não são partilháveis em divórcio

Uma sociedade de advogados é uma sociedade simples, dedicada ao exercício da profissão de seus integrantes. Por isso, suas quotas não são partilháveis. Seguindo esse entendimento, o 4º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido de uma mulher que, após se separar do seu marido, fez o pedido de sobrepartilha das quotas do escritório do qual ele fazia parte.

O pedido foi atendido em primeira instância, porém, após recurso do ex-marido, a 8ª Câmara Cível do TJ-RS negou, por maioria, a sobrepartilha.

Inconformada, a mulher recorreu interpôs Embargos Infringentes, alegando que eles foram casados em comunhão universal de bens, e que o ex-marido constituiu a sociedade durante o casamento. Por isso, de acordo com ela, trata-se de bem adquirido durante a vida matrimonial, devendo ser partilhado conforme o regime de bens adotado pelo casal.

Em sua defesa, o ex-marido alegou que as quotas de capital de sociedade de advogados não são partilháveis, já que não representam atividade empresarial. Além disso, apontou que na data da separação ele já não fazia mais parte do quadro societário, não existindo portanto quotas a partilhar.

O caso foi analisado pelo 4º Grupo Cível do TJ-RS que, por unanimidade, confirmou o acórdão que negou o pedido de partilha.  De acordo com o relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, não são partilháveis as cotas da sociedade de advogados. Ele explica que as sociedades de advogados são identificadas no Código Civil como sociedades dedicadas ao exercício da profissão de seus integrantes, não se enquadrando como ente empresarial.

“Somente é viável cogitar de partilha quando há indicativo de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que inocorre na espécie”, complementou. O relator considerou ainda em seu voto a jurisprudência no mesmo sentido, bem como parecer do Ministério Público, no que foi seguido por unanimidade.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Indenizada mãe de criança morta por bala perdida

O filho da autora foi morto após ser atingido por um disparo efetuado por um policial militar em serviço. O policial atendia a uma ocorrência, devido a uma briga de vizinhos, quando atirou no homem, que estava armado e reagiu à voz de prisão. O projétil atravessou a perna do foragido e atingiu a criança.

O Estado de Goiás foi condenado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou parcialmente sentença de Goiânia, a indenizar P. C. M. de O., em R$ 50 mil. O filho dela foi morto por um tiro efetuado por policiais militares, quando tentavam deter D. B. D., companheiro da avó da criança. A relatora do processo foi a juíza substituta em segundo grau Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade.

Consta dos autos que o filho de P. foi morto após ser atingido por um disparo efetuado por um policial militar em serviço. O policial atendia a uma ocorrência, devido a uma briga de vizinhos, quando atirou em D., que estava armado e reagiu à voz de prisão. Além disso, ele era foragido da comarca de Uruano, por ter cometido o crime de homicídio. O projétil atravessou a perna de D. e atingiu a criança.

Em primeiro grau, o Estado não foi condenado a pagar pensão mensal a P., mas a decisão foi reformada em relatoria da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, que determinou o pagamento de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, contada a partir do dia em que a criança completaria 14 anos até a data em que faria 25 anos.

O Estado buscou a reforma da sentença sob o argumento de que não foi comprovada sua conduta ilícita. Segundo ele, "os policiais militares agiram no estrito cumprimento de um dever legal" e em legítima defesa, "pois, caso contrário, pela situação ali vivenciada, seriam alvejados por D.". Alternativamente pediu a redução da indenização e a exclusão da pensão, "porquanto a criança falecida possuía apenas dois anos na data do evento, razão pela qual, não contribuía e nem poderia contribuir para o sustento familiar".

A juíza, no entanto, esclareceu que, em casos de responsabilidade objetiva, não há a necessidade de comprovação de culpa, mas apenas da relação causal entre o acontecimento e o efeito que produziu. A magistrada observou que as provas produzidas apontam que a criança morreu em decorrência do disparo dos policias. "Descabe falar em rompimento do nexo de causalidade em razão de terem os policiais agido no estrito cumprimento do dever legal, restando claro na espécie a obrigação do ente estatal de indenizar".

Doraci Lamar manteve o valor da indenização porque, segundo ela, "mostra-se razoável para reparar o dano moral sofrido pela autora em decorrência da morte prematura de seu filho, posto que não ensejará seu enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que suficiente para desestimular o Estado réu a praticar outros atos semelhantes". Quanto à pensão mensal, a juíza destacou que é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que, em casos similares, é devida a pensão, pois se presume "ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda".

A magistrada apenas modificou a decisão monocrática quanto à correção monetária. Doraci Lamar julgou que ela deverá incidir de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, afastando assim, a aplicação do IPCA.

O número do processo não foi divulgado.

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