O Judiciário só pode barrar a implantação de medidas ambientais caso haja estudos técnicos que demonstrem os efeitos negativos e irreversíveis delas. Além disso, a ordem depende da existência de ações concretas para viabilizar esses planos, como licitações abertas e projetos em andamento.
Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu medida liminar solicitada pelo Ministério Público Federal em Ação Cível Originária para proibir a Agência Nacional de Águas (ANA) de reduzir a vazão mínima afluente à barragem de Santa Cecília, no Rio Paraíba do Sul, visando a suprir o sistema hídrico paulista da Cantareira, que está em situação crítica.
Além disso, Fux convocou audiência de mediação entre o MPF e a União, a ANA, o Ibama e os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais para discussão sobre a melhor forma de usar o Rio Paraíba do Sul — que passa pelos três territórios — para combater a seca que afeta a região. A sessão ocorrerá no dia 27/11.
O MPF alega nos autos que a medida pode causar o desabastecimento hídrico de diversas comunidades. Também sustenta que eventual autorização de transposição/captação do Rio Paraíba do Sul, “tal como pretendida pelo estado de São Paulo e acolhida pela Resolução 1.309/2014 da ANA, ensejaria lesões de difícil reparação, podendo causar danos ambientais, com consequências inclusive na saúde”. Com isso, pede a anulação dos efeitos da resolução da ANA, além de requerer, entre outros pedidos, a elaboração de novos estudos hídricos aos outros réus: União, Ministério do Meio Ambiente, Sabesp, DAEE e Cetesb.
Na instância de origem, os autos foram distribuídos a um dos juízos federais da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A corte então reconheceu a existência de conflito federativo e determinou a remessa do caso ao STF.
Estudos técnicos
O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou a liminar requerida pelo MPF e, sem analisar ainda o mérito da matéria, considerou ausentes os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo de demora, os quais justificariam o deferimento da liminar.
Ele afirmou que os fatos relatados nestes autos pelo MPF, semelhantes ao que discutido na Ação Cível Originária 2.536, “são de gravidade ímpar, na medida em que podem gerar o comprometimento do acesso da população dos estados envolvidos nesta lide a um recurso natural imprescindível para a sobrevivência digna das suas respectivas populações”.
No entanto, neste momento processual, conforme destacou o relator, apesar das determinações da Resolução 1.309/2014 da ANA, não se tem dados técnicos suficientes para uma conclusão definitiva dos efeitos de uma eventual transposição do Rio Paraíba do Sul com o objetivo de suprir o sistema Cantareira.
O ministro acrescentou que não há prova de que o estado de São Paulo está em vias de fazer qualquer obra que altere o curso do rio, ou mesmo, de que as entidades autárquicas com competência ambiental estão na iminência de expedir alguma licença.
Fux também afirmou que a solução deste processo demanda não apenas uma análise técnica como, também, “um imprescindível diálogo propositivo entre os estados da federação diretamente afetados pelo problema, especialmente porque todos os entes envolvidos buscam um mesmo objetivo: a melhor maneira de fornecer água para as suas populações”.
O relator entendeu que a melhor solução técnica para a regularização do fornecimento de água na região Sudeste “pode exsurgir de um processo de mediação conduzido nesta Suprema Corte”. De acordo com ele, por meio da mediação, as autoridades poderão evitar um desnecessário conflito, “que apenas originaria um profundo desperdício de energia, focar na resolução técnica da dificuldade a ser enfrentada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.