quinta-feira, 31 de julho de 2014

Além da aposentadoria, INSS concede outros cinco benefícios; veja quais

Muita gente não sabe, mas o INSS concede outros benefícios além da aposentadoria. Nesta quinta-feira (24), a advogada especialista em direito previdenciário Melissa Folmann destaca os cinco principais benefícios.

1. Benefício assistencial ao idoso ou à pessoa com deficiência

Jair - O critério previsto na Lei 8.742/98 para conceder benefício assistencial para o idoso ou deficiente é de que a renda da família seja de até um quarto do salário mínimo por cabeça. Isto procede?

Melissa - A previsão de lei diz que teria que ser o critério de um quarto do salário mínimo por cabeça de renda, mas, na justiça, o Supremo Tribunal Federal já disse que esse critério não pode ser aplicado isoladamente. Ou seja, vá à justiça e lá o juiz irá analisar o quanto a família gasta, o quanto ela tem de despesas médicas, alimentação, vestuário e aluguel. Em cima disso, o juiz vai verificar: existe efetivamente necessidade nessa família para esse idoso ou pessoa com deficiência? Se existir, ele irá conceder. Na última semana, saiu uma orientação da Advocacia Geral da União orientando os próprios procuradores do INSS a não recorrerem quando as pessoas forem à justiça discutir o critério de um quarto e for comprovada a real necessidade.

2. Reabilitação profissional

Marta – A pessoa pode se recusar ao processo de reabilitação profissional indicado pelo INSS?

Melissa – Não pode. A reabilitação profissional é um direito e um dever do segurado que, estando em gozo de auxílio-doença, queira efetivamente voltar a se recuperar ou precise se recuperar. Logo, quando a pessoa está em auxílio-doença e o INSS verifica que ela pode vir a desenvolver outras atividades além daquela que ela efetivamente desenvolvia, ele vai recomendar a reabilitação profissional. Essa pessoa não pode se recusar a fazer isso, porque – se ela for reabilitada – cessa o auxílio-doença. Se ela não for reabilitada e a incapacidade se tornar permanente, ela vai para a aposentadoria por invalidez. E, por fim, ela também deve se lembrar que reabilitação são cursos que o INSS dá, seja fisioterapia ou cursos de aperfeiçoamento, até profissionalizantes, para que ela volte ao trabalho. O que ela pode fazer é discutir aquele tipo de trabalho adequado à condição física. Lembre-se: você não está obrigado a se sujeitar à transfusão de sangue ou cirurgia. Isso não tem a ver com a reabilitação. Reabilitação são cursos profissionalizantes que o INSS dá.

3. Salário maternidade

Karin – As trabalhadoras não empregadas, como por exemplo a "autônoma" e a dona de casa, podem ter acesso ao salário maternidade?

Melissa – Todas as trabalhadoras e trabalhadores que estejam contribuindo ou que contribuíram para o INSS nos últimos 12 meses (no caso do trabalhador) ou pelo menos uma vez nos últimos seis meses (no caso da facultativa, que é a dona de casa que não trabalhou), têm direito ao salário maternidade. Só existe uma única diferença entre o tipo de trabalhador. Se for empregada, empregada doméstica ou trabalhadora avulsa não terá que cumprir carência. Basta o parto e ter contribuído pelo menos uma vez nos últimos 12 meses. Se for para a facultativa (dona de casa), segurado especial (trabalhador rural) ou contribuinte individual (autônoma), elas terão que ter contribuído pelo menos uma vez nos últimos doze meses, salvo a facultativa (seis meses), e terão que cumprir uma carência de dez contribuições antes do parto.

4. Auxílio-reclusão

Josias – Quem recebe o auxílio-reclusão?

Melissa – Quem recebe o auxílio-reclusão são os dependentes do recluso, desde que a pessoa que foi presa, ao tempo em que foi presa, estivesse contribuindo para a previdência social a qualquer título (empregado, contribuinte individual ou facultativo) e ter contribuído pelo menos uma vez nos últimos 12 meses, se for um trabalhador normal, ou pelo menos uma vez nos últimos seis meses, se for um facultativo. O último valor sobre o qual ele contribuiu tem que ser de até R$ 1.025,81, senão a família não terá direito ao auxílio-reclusão. Só tem direito a auxílio-reclusão enquanto ele estiver recluso, independentemente de ter transitado uma sentença ou de ter tido uma determinação judicial efetiva. O mero fato de ele ser privado da convivência com a família já dá o direito à família de receber o auxílio-reclusão, desde que preencha os critérios.

5. Auxílio-acidente

Melissa – Vários brasileiros têm acesso ao auxílio-acidente, mas ele é o menos conhecido. Têm acesso a esse benefício aquelas pessoas que sofreram um acidente de qualquer natureza (no trabalho ou em casa), estava contribuindo para o INSS e, em razão deste acidente, ficou com alguma sequela que reduziu a capacidade de trabalho, como encurtamento de uma perna, perda de um olho, dedo da mão ou sofreu algum tipo de paralisia. Esta pessoa via ficar em auxílio-doença até se recuperar para o trabalho. Como ela vai voltar para o trabalho com a capacidade reduzida, ela vai passar a ter direito ao auxílio-acidente, que ela irá receber até se aposentar. As pessoas têm esse direito e, infelizmente, cessa o auxílio-doença, ficam com a sequela e não vão atrás desse benefício.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Comissão aprova projeto de lei que impulsiona campanha contra o bullying em escolas

No último dia 16 de julho, a Comissão de Educação da Câmara Federal aprovou proposta que obriga as escolas brasileiras a realizarem campanha contra a prática do bullying. O texto determina que as campanhas devem ser anuais, com duração de uma semana, na primeira quinzena de abril do período escolar, em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio.

Foi aprovado substitutivo do relator, deputado Glauber Braga (PSB-RJ) que fez mudanças de redação ao Projeto de Lei 6504/13, do deputado Dimas Fabiano (PP-MG). Entre essas mudanças está, por exemplo, o conceito de bullying. Dessa forma, o projeto se harmoniza com outros em tramitação que abordam o assunto na Casa.

O advogado Luiz Edson Fachin, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), aponta que as campanhas anti-bullying, de fato, vão auxiliar na informação de pais, alunos e professores acerca da prática e de como preveni-la, de modo a propiciar um ambiente escolar mais sadio para todos. Entretanto, faz-se necessário evitar o sufocamento do princípio constitucional da liberdade de expressão. “Estas campanhas precisam efetivamente combater o preconceito e a discriminação em todos os seus contornos, mas não podem objetivar a criação de standards de conduta que suprimam a pluralidade dos estudantes”, explica.

Luiz Fachin ainda expõe que a PL 6504/13 contribui para a efetivação de algumas normas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e que a nova medida, e como se dará a abordagem das campanhas, deve ser discutida em cada unidade federativa do país “O bullying existe, de fato, nas escolas brasileiras, mas se manifesta em formas e intensidades distintas, a depender da faixa etária, condição dos estudantes e da própria estrutura das instituições”, completa.

Segundo a PL 6504/13, o bullying se caracteriza como qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas. A prática do bullying ainda objetiva intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Os estados que já contam com a legislação sobre o tema no país são: Rio de Janeiro, Santa Catarina, Ceará, Distrito Federal, São Paulo e Rio Grande do Sul. A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 29 de julho de 2014

Cliente ganha R$ 7 mil de danos morais por queda em supermercado

A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente a ação movida por A.C.R. de A.G. contra um supermercado e seguradora, condenando-os ao ressarcimento de R$ 21,00 referente às despesas causadas pelo acidente, além da condenação do supermercado ao pagamento de R$ 7.000,00 de indenização por danos morais.

Narra a autora da ação que sofreu um acidente dentro do supermercado no dia 3 de abril de 2008, pois caiu depois de enroscar o pé no fio da máquina de encerar que estava sendo utilizada na limpeza do local. A queda resultou na fratura do seu tornozelo esquerdo.

Disse ainda que, além de não ter tido a recuperação esperada, gastou R$ 214,00 com o deslocamento de sua residência até a clínica de fisioterapia. Além disso, alegou que foi necessário contratar uma auxiliar nas tarefas diárias, por um custo de R$ 600,00. Desta forma, pediu pela condenação dos réus pelos danos materiais e morais sofridos.

Em contestação, o supermercado afirmou que a ação não deve ser movida contra ele, e sim somente contra a seguradora. No mérito afirmou que não que não teve responsabilidade pelo acidente e que a culpa pela queda é da própria autora.

Já a seguradora sustentou que sua responsabilidade deverá estar restrita aos limites da apólice de seguro, a qual não contempla danos morais. Pediu ainda pela improcedência da ação.

Quanto ao pedido de danos materiais, a magistrada observou que os diversos comprovantes anexados aos autos demonstram que os réus arcaram com as despesas médicas necessárias à restauração da saúde da autora, porém tais documentos não afastam a responsabilidade dos réus pelo ocorrido.

Assim, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, visto que apenas os recibos que não demonstram terem sido ressarcidos merecem ser indenizados, quantia esta de R$ 21,00.

Além disso, analisou a magistrada que a autora não apresentou nenhuma prova dos custos de deslocamento para a fisioterapia, e o relatório apresentando pela seguradora ré mostra que as despesas com táxi foram devidamente arcadas.

A magistrada negou ainda o pedido de ressarcimento dos valores gastos com a contratação de auxiliar de serviços gerais no período do acidente até sua recuperação, uma vez que não há demonstração da necessidade de uma assistente, pois a autora, que mora em outro Estado, veio para Campo Grande para passar um tempo com seu filho e os tratamentos foram realizados na Capital e o acidente não deixou sequelas na autora.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que o acidente sofrido pela autora extrapolou os limites do mero aborrecimento, devendo apenas o supermercado réu arcar com o valor da indenização.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Supermercado é condenado a indenizar cliente por intoxicação alimentar

A Distribuidora de Alimentos Fartura S/A (Super Mercadinhos São Luiz) foi condenada a pagar R$ 5 mil para enfermeira que sofreu intoxicação alimentar, após consumir alimento vendido pelo estabelecimento, localizado no Crato (a 527 km de Fortaleza). A decisão é da 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Segundo os autos, no dia 23 de abril de 2012, por volta das 19h, a cliente comprou porções de sushi na lanchonete do supermercado para comer com as duas filhas menores. No dia seguinte, elas começaram a sentir dores abdominais, calafrios, náuseas, vômito, diarreia, e se dirigiram ao hospital. A enfermeira e a filha mais velha foram liberadas para continuar o tratamento em casa. A mais nova, no entanto, continuou hospitalizada até o dia 26.

Sentindo-se prejudicada, a consumidora ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Alegou que, no mesmo período, vários casos semelhantes ocorreram com pessoas que também consumiram sushi e sashimi no estabelecimento. Muitas encontravam-se sob os cuidados médicos ou internadas com sintomas de intoxicação alimentar.

Na defesa, a empresa alegou que a cliente não demostrou o nexo de causalidade e a existência real de ação ou omissão ilícita que causasse dano moral. Pleitou a improcedência do pedido. No dia 10 de outubro de 2013, o juiz Ângelo Bianco Vettorazzi, do Juizado Especial Cível e Criminal do Crato, condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais. “Resta demonstrado que a autora e suas filhas consumiram nas dependências da lanchonete da promovida alimentos contaminados, o que ocasionou intoxicação alimentar”, disse.

Objetivando a reforma da sentença, a empresa interpôs recurso (nº 036.2012.929.102-1) no Fórum Dolor Barreira. Defendeu que não concorreu para a configuração do suposto dano. Sustentou que não há nos autos qualquer comprovação dos alegados danos morais experimentados.

Ao julgar o caso nessa segunda-feira (21/07), a 1ª Turma Recursal manteve a sentença do Juizado, acompanhando o voto do relator, juiz Epitacio Quezado Cruz Junior. “Tendo em vista a vasta documentação acostada aos autos, resta comprovado as alegações da recorrida [cliente], bem como as consequências danosas à sua saúde e de suas filhas pelo fato de terem consumido alimentos contaminados, os quais foram comercializados pela recorrente [empresa]”.

O magistrado considerou ainda que o valor da indenização não merece redução, pois está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Fonte: TJCE

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Operadora é multada em R$ 3,5 milhões por monitorar clientes na internet

Ministério da Justiça afirma que operadora violou direitos dos consumidores. Segundo a pasta, empresa vendeu perfil de comportamento na internet.

A Oi foi multada pelo Ministério da Justiça em R$ 3,5 milhões por ter infringido normas de defesa do consumidor ao monitorar o comportamento de clientes na internet e vender essas informações a anunciantes, agências de publicidade e portais na web. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (23) no “Diário Oficial da União”.

As investigações da conduta da operada foram feitas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao MJ. A pasta constatou que o Velox, serviço de banda larga da Oi, violou os direitos de informação e de privacidade do consumidor, além fazer publicidade enganosa.

A apuração começou após o DPDC ter sido foi informado que a Oi fez uma parceria com a Phorm, que criou o software Navegador. O programa é usado rastrear os passos do consumidor na internet. A Oi afirma que não usa a ferramenta desde março de 2013, quando encerrou o teste do produto junto "a um grupo de clientes convidados". A empresa informa ainda ter "convicção de que não houve qualquer infração ao direito do consumidor" e deve recorrer.

O DPDC informa que os dados dos clientes são utilizados para compor um perfil detalhado de cada cliente. Esses dossiês são vendidos a outras empresas que queiram enviar anúncios a essas pessoas com base na forma como agem na rede.

Segundo o DPDC, a empresa não informou que a ferramenta fazia esse mapeamento, as consequências à privacidade de seus clientes e que venderia informações de seus consumidores a terceiros sem autorização.

De acordo com o MJ, a empresa violou também os princípios do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI. Br) da neutralidade da rede (a não discriminação de pacotes na internet) e o da padronização e interoperabilidade. Isso porque o software Navegador redireciona o tráfego de rede, além de filtrar dados do consumidor.

Para chegar ao valor de R$ 3,5 milhões à TNL PCS S/A (Oi), o DPDC considerou a vantagem financeira obtida com a violação aos consumidores, o porte da companhia e o nível da conduta irregular. O valor da multa será depositado no Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), que reverte seus recursos em ações para defesa dos consumidores e defesa do meio ambiente e patrimônio público.

Veja nota completa da Oi:

A companhia informa que não usa a ferramenta da Phorm, questionada no processo citado, e esclarece que desde março de 2013 foram encerradas todas as iniciativas operacionais desta ferramenta junto à Oi, que teve seu uso restrito a um grupo de clientes convidados para testar o produto. A companhia acrescenta ainda que a Phorm encerrou suas atividades no Brasil, conforme publicado em seu relatório anual de 2013. A Oi reafirma sua convicção de que não houve qualquer infração ao direito do consumidor e, apesar de não ter tido ainda acesso à fundamentação da decisão, considera que tem fortes elementos para recorrer.

Fonte: G1

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Militar temporária grávida tem direito a estabilidade provisória, decide TRF-4

A legislação trabalhista não faz distinção entre militar e civil, por isso a gestante militar, mesmo que temporária, tem direito à estabilidade provisória. Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou, por unanimidade, sentença que determinou a reintegração ao Exército de uma militar temporária que estava grávida quando foi licenciada. A medida também ordenava a reinclusão da mulher ao Plano de Saúde do Exército (FUSEx).

A autora ingressou com a ação na Justiça Federal de Porto Alegre, alegando que estava grávida quando foi dispensada pelo Exército, em fevereiro de 2013. Em maio do mesmo ano, ela obteve uma liminar, ordenando sua reintegração ao serviço militar, no posto que ocupava quando na ativa.

Em setembro de 2013, a sentença confirmou a reintegração da gestante e condenou a União a pagar à autora o valor correspondente ao soldo e demais vantagens eventualmente devidas, desde a data do licenciamento indevido até sua efetiva reintegração, além de reincluir a militar como beneficiária do FUSEx.

A União recorreu ao TRF-4, argumentando que a Constituição Federal somente impede a dispensa quando for arbitrária, o que não seria o caso, porque ela teria concluído o tempo de serviço de militar temporário do Exército.

No entanto, o juiz federal Sérgio Tejada Garcia, convocado para atuar no tribunal, entendeu que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Para o relator da apelação, a militar gestante, mesmo em se tratando de militar temporária, “tem o mesmo direito assegurado à trabalhadora civil, respeitando-se a garantia da vedação à despedida a partir do momento em que comprovada a gravidez até cinco meses após o parto”.

Apesar de inexistir na legislação militar qualquer dispositivo que confira estabilidade à gestante, “o texto constitucional não faz qualquer distinção entre trabalhador civil e militar”, ressaltou. Além disso, conclui Garcia, a Constituição assegura às militares a garantia da licença à gestante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: CONJUR

terça-feira, 22 de julho de 2014

O imóvel comprado na planta não foi entregue no prazo. E agora?

A compra de imóveis na planta está cada vez mais comum, em razão dos grandes descontos e benefícios oferecidos àqueles que fazem a aquisição ainda na fase de planejamento da construção. E, geralmente, os consumidores optantes por esta modalidade de compra de imóvel traçam todo um cronograma em suas vidas e de seus familiares, de acordo com o prazo de entrega do bem.

E é por esse motivo que os atrasos na entrega de imóveis comprados na planta vêm tirando o sono de muitos compradores, os quais ficam desnorteados com a situação, já que uma série de planejamentos acabam adiados por tempo indeterminado, e, em alguns casos, até encerrados definitivamente, visto a irrazoável demora.

Entre os mais corriqueiros problemas estão os imprevistos gastos com aluguel, a incerteza em marcar a data do casamento, a venda de outro imóvel, a compra dos móveis novos, entre outros tantos desgastes suportados pelo consumidor, que vê seu sonho se tornar um pesadelo.

Entretanto, há formas de o comprador prevenir-se contra esse tipo de transtorno, avaliando a reputação da construtora responsável pelo projeto antes de assinar o contrato, bem como analisando se existem reclamações contra a empresa em órgãos de defesa do consumidor e até mesmo ações na justiça referente a atrasos na entrega dos imóveis. Ainda, é importante guardar o material de divulgação do negócio, pois esse tipo de propaganda quase sempre contém a data de entrega estimada e pode servir como fundamentação quando da exigência de seus direitos em eventual ação judicial.

O comprador deve, ainda, ficar atento à famosa “cláusula de carência” (prorrogação), haja vista que, na maioria dos contratos de compra e venda de imóveis na planta, constam disposições que preveem uma extensão, geralmente de 180 (cento e oitenta dias), do prazo para entrega. No entanto, o comprador deve atentar-se ao uso de tal cláusula, pois a prorrogação do prazo somente poderá ser concedida à construtora/incorporadora por motivo fortuito ou de força maior, isto é, por razão completamente alheia à vontade desta, não podendo a construtora/incorporadora fazer jus a extensão de prazo quando o atraso se der por sua (i) responsabilidade.

No entanto, caso todas as medidas preventivas sejam tomadas e, mesmo assim o atraso ocorrer, a primeira atitude a ser adotada é notificar a construtora extrajudicialmente para que solucione o problema.

Caso o atraso persista, o comprador deve procurar o auxílio de um advogado competente e especializado, a fim de exercer o direito que melhor o ressarça. A restituição dos prejuízos suportados pelo consumidor, a indenização por lucros cessantes e os danos morais (sobretudo porque os prejuízos morais acabam sendo equivalentes ou até superiores ao prejuízo financeiro), apresentam-se como regra nos julgamentos destes casos.

É importante que ao buscar a ajuda de um profissional do Direito, o comprador tenha em mãos toda a documentação relativa à venda, especialmente o contrato de compra e venda.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Banco terá que indenizar por quebra de sigilo bancário que revelou infidelidade conjugal

O Banco de Brasília S/A – BRB foi condenado a indenizar um cliente, cuja companheira teve acesso a seus dados bancários e descobriu suposta infidelidade conjugal. Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a pagar R$ 30 mil de danos morais ao correntista, valor que foi mantido, em grau de recurso, pela 2ª Turma Cível do TJDFT.

O autor da ação contou que sua companheira, através de uma funcionária da instituição financeira, teve acesso a seus extratos bancários e descobriu despesas que geraram dúvidas quanto a sua fidelidade conjugal. Ainda segundo contou, depois disso ele e a mulher se separaram, o que lhe causou forte depressão e necessidade de usar medicação controlada. “Toda a paz e tranquilidade que gozava antes dos fatos foi arruinada por um ato infeliz e irresponsável por parte do banco, por meio de seus funcionários,” afirmou.

Na esfera administrativa, o fato foi comprovado através de auditoria interna depois que o cliente reclamou no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). Na ocasião, o BRB comunicou: “Identificamos acesso não autorizado a sua conta. A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais qualquer atividade nesta instituição financeira. Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos clientes”.

Não satisfeito, o autor ajuizou ação de indenização, na qual pediu R$ 500 mil pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o BRB defendeu que o comportamento “desleal” do autor, com suas idas para a cidade de Goiânia, por qualquer motivo e sem comunicar a mulher, motivaram o rompimento do seu relacionamento conjugal, e não a quebra do sigilo bancário.

O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido indenizatório. “Classificar a atitude do autor para com sua companheira como temerária de forma alguma elide a responsabilidade do banco, tendo em vista que o único ato que não deveria ter sido praticado, vez que vedado constitucional e infraconstitucionalmente, justamente porque fere o direito à privacidade de seus titulares, foi a quebra do sigilo bancário do autor por funcionário do réu”, afirmou na sentença condenatória.

Inconformado, o banco recorreu à 2ª Instância do Tribunal, repisando os mesmos argumentos. No entanto, a Turma manteve o mesmo entendimento do juiz de 1ª Instância. “A violação do sigilo bancário constitui ato ilícito que, por si só, é apto a ofender o direito à privacidade e à inviolabilidade de dados, garantidos pela Constituição Federal. Não é só. A Lei Complementar n. 105/2001, em seu art. 1º, reza que as instituições financeiras conservaram o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Nesse passo, a quebra do sigilo bancário do autor constitui de forma inequívoca falha na prestação do serviço bancário passível de reparação. O dano moral é evidente”, concluíram os desembargadores, à unanimidade.

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Direito do consumidor: aquisição de produto defeituoso. O que fazer?

O Prof. Aldemiro Dantas explica, em detalhes e em palavras simples (compreensíveis para o leigo), o tratamento legal de um problema muito comum, que é o do consumidor que adquire aparelho defeituoso, em especial quando se trata de telefone celular, e que a partir daí passa por verdadeiro calvário, sendo jogado do comerciante para o fabricante, deste para a assistência técnica, etc., e ninguém quer assumir o problema.


Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Mudança importante pra quem vive em União Estável

Casar ou viver junto são formas de relacionamentos afetivos com efeitos jurídicos muito semelhantes. O matrimônio civil passa uma ideia de respaldo documental, o que até então era precário na união estável. Em julho de 2014, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 37 que assegura a averbação das relações de fato perante o Registro Civil de Pessoas Naturais. A norma traz importantes modificações nos direitos das pessoas que apenas vivem como se fossem casadas.

O novo regramento permite que os companheiros possam averbar escritura de união estável ou sentença judicial que tenham reconhecido e/ou dissolvido um relacionamento familiar. Significa que pode inscrever quando começa e quando termina, ou apenas uma das opções. Essa anotação será transcrita também nas certidões de nascimento, casamento e óbito dos envolvidos.

Na prática, permite que inicie uma união estável e já faça o registro enquanto ela ocorre. Caso termine, terá a prova inserida em todos os documentos dos envolvidos. Caso um faleça, a certidão de óbito terá essa anotação e impedirá que os herdeiros deixem o (a) companheiro (a) de fora da partilha. Se um deles for interditado por incapacidade civil, a nomeação do curador será feita com mais cautela, pois os filhos não terão como ocultar a existência daquela outra pessoa que vive junto.

O registro da união estável é diferente da sua conversão em casamento. Não envolve troca de estado civil. Porém, somente as pessoas aptas a se casar (solteiros, divorciados e viúvos) são beneficiados; quem está separado de fato do ex-cônjuge e vive com outra pessoa, precisa ter o reconhecimento judicial do novo relacionamento.

A nova regra jurídica ainda tem imperfeições, como excluir o registro dos Contratos de Convivência previstos expressamente no art. 1725 do Código Civil, assim como falha ao não especificar quem tem legitimidade para pedir a averbação no Registro Civil: os dois companheiros, apenas um deles ou mesmo um credor. De qualquer forma, é uma inovação muito relevante que finalmente permite que as uniões estáveis reconhecidas possam ser transcritas para a certidão de nascimento ou óbito, conferindo um status de maior dignidade para as pessoas que escolheram viver juntas.

Por fim, espera-se que esse regramento simplifique a documentação exigida das pessoas que precisam provar a união estável, seja perante a Administração Pública, planos de saúde e clubes sociais. Com a certidão do Registro Civil, não precisa mais apresentar sentenças judiciais ou contratos com informações íntimas. O maior ganho é que inúmeras injustiças ocorriam pela omissão proposital da união estável, o que deve diminuir sensivelmente quando houver a sua transcrição perante o Cartório de Registro Civil.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 15 de julho de 2014

Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído de forma justa

É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.810,08.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ.

Vantagem exagerada

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.

“Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, ressaltou o relator em seu voto.

Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de resilição (modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes) do compromisso de compra e venda diante da incapacidade econômica do comprador.

Também registrou que a Corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso.

Fonte: Lex Universal

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Bancária receberá R$ 160 mil por perseguições após licença para tratar câncer

Uma bancária que sofreu sucessivas transferências e foi rebaixada de função ao retornar ao trabalho após nove meses de licença para tratar câncer de mama receberá R$ 160 mil por dano moral. O Itaú Unibanco S/A tentou trazer ao TST sua pretensão de reduzir o valor da condenação, mas a Quinta Turma rejeitou seu agravo de instrumento, por concluir que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu com base nas provas e, ao fixar o valor da indenização, considerou a extensão do dano, a condição econômica das partes e o grau de culpa do banco.

O Itaú foi condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Almenara (MG) a indenizar em R$ 50 mil a bancária por dano moral, por considerar que houve abuso no poder diretivo do banco, que "atuou de forma discriminatória e sem qualquer comprometimento social para com aqueles trabalhadores que tiram licença por motivo de saúde".

Perseguição

Admitida em 1979 como escriturária, a trabalhadora foi caixa e depois gerente operacional, até ser demitida em 2011. Nos últimos quatro anos de contrato, disse ter sofrido perseguições da chefia. A licença para tratamento do câncer ocorreu em 2006, e, em fevereiro 2007, quando retornou, ainda abalada e com quadro depressivo pela retirada da mama e pelos tratamentos, foi transferida para Governador Valadares.

Na reclamação trabalhista, ela afirma que "implorou à chefia" para não ir, devido à necessidade de estar próxima da família, mas não foi atendida. A partir daí, segundo ela, as perseguições aumentaram: foi rebaixada de função e deslocada para várias cidades da região, cobrindo férias de funcionários de agências pequenas, sempre como caixa. De 2008 a 2011, foram 18 transferências.

Tendo como parâmetro depoimentos de testemunhas, o juízo concluiu que havia discriminação por parte do banco em relação aos empregados afastados por longo período, que eram deslocados para atividades menores, transferidos de agência e submetidos a extrema pressão psicológica.

Contra a sentença as partes recorreram ao TRT-MG – a bancária para aumentar o valor da indenização, e o Itaú para ser absolvido. O Regional constatou que houve "verdadeiro abuso do poder diretivo" por parte do banco, e elevou para R$ 160 mil o valor da indenização.

O agravo de instrumento pelo qual o Itaú pretendia destrancar seu recurso de revista e levar o caso à análise pelo TST foi desprovido pela Quinta Turma. O ministro Emmanoel Pereira, relator do agravo, reiterou ser incabível recurso de revista ou embargos para reexaminar fatos e provas, conforme estabelecido na Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. O Itaú opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: AIRR-1140.05.2012.5.03.0046

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Os critérios para estabelecer a pensão alimentícia

O termo genérico alimentos é a pensão alimentícia, necessária ao sustento dos filhos, abrangendo todas as necessidades com vestuário, lazer, saúde, educação, alimentação e moradia.

Destaca-se a previsão legal da obrigação alimentar na Constituição Federal, sendo também regulada pela Lei nº 5.478/68 Lei dos Alimentos, assim como pela Lei nº 6.515/77 Lei do Divórcio e pelo Código Civil Brasileiro.

Os alimentos (pensão alimentícia) são devidos entre si pelos parentes, quando necessários à subsistência. Mas, na relação de filiação, há presunção de necessidades dos filhos, enquanto menores ou incapazes, gerando obrigação aos pais em prover-lhes o sustento.

Na legislação brasileira não existe uma tabela padrão que indique o valor, ou seja, a contribuição é variável a cada família - sem valor exato ou percentual utilizados como critério na estipulação ou fixação judicial dos alimentos.

A quantia a ser paga a título de alimentos será determinada pela análise do referido binômio possibilidade/necessidade em cada caso, cuja aferição do valor dependerá do consenso dos cônjuges ou das provas (comprovante de rendimentos, notas de despesas, propriedades) apresentadas ás decisão judicial.

Na hipótese de os cônjuges não apresentarem consenso em relação ao valor da pensão alimentícia, ao juiz competirá fixa-la, constituindo-se praxe das decisões judiciais valer-se da fixação com base em salários mínimos ou poderá o julgador aplicar percentuais sobre ganhos do devedor (salário, rendas, benefícios entre outros), levando sempre em conta o padrão de vida do devedor e a necessidade de quem reclama alimentos.

Em relação aos alimentos dispõe o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

É dever, portanto, de ambos os pais sustentar a criação dos filhos, o que deverão fazer na possibilidade e proporção de seus ganhos, assim como, de acordo com a necessidade destes.

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Casal recebe indenização de R$ 20 mil por atraso de voo internacional para Nova York

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 20 mil reparação por danos morais, concedida a casal que teve viagem internacional cancelada por atraso de voo. Consta nos autos que, em 10 de janeiro de 2011, o casal, com passagem comprada para um voo noturno do Rio de Janeiro com destino a Nova York, teve a viagem cancelada por atraso de mais de 13 horas, o que o obrigou a pernoitar no aeroporto, sem nenhum tipo de assistência por parte da companhia aérea contratada.

Os autores tiveram ainda de amargar, além dos prejuízos financeiros, a perda de oportunidades profissionais, já que seguiriam viagem para participar de um evento empresarial. “A afirmação da existência de dano não está apoiada exclusivamente no `atraso’ de mais de 13 horas do voo, mas na falta de atenção para com os passageiros”, registrou o desembargador Newton Trisotto, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.081030-5).

Fonte: TJSC

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Perfil falso na internet dá 5 anos de prisão

Rio - Se passar por outra pessoa na internet é crime de Falsidade Ideológica e o usuário pode pegar até cinco anos de reclusão, mesmo que não haja o intuito de prejudicar quem teve o nome utilizado. Além disso, o perfil criado com a finalidade de obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro pode ser enquadrado no crime de estelionato, com o mesmo tempo de pena.

Especialista em Direito Digital e sócio do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados, Márcio Mello Chaves diz que “mesmo que não haja o intuito de prejudicar a pessoa, o uso da imagem sem a sua autorização pode gerar a obrigação de indenizar. Além disso, caso a rede social não permita que mais de um usuário seja registrado com o mesmo nome, a criação desse falso pode prejudicar a elaboração do perfil da própria pela pessoa”.

O especialista ressalta que qualquer usuário pode ser vítima desse tipo de crime, principalmente diante da quantidade de informações pessoais que são compartilhadas e permitem a coleta online: “Criar o seu próprio perfil é uma das formas de marcar presença nas redes sociais e que, apesar de não necessariamente impedir a criação de um falso, e evitar ou reduzir suas informações pessoais, evitando compartilhá-las e solicitando sua remoção, com base no Marco Civil da Internet, pode diminuir a confusão”.

Em recente decisão no país, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma servidora pública municipal de Sacramento por falsidade ideológica. Ela terá que pagar R$ 8 mil. A vítima declarou que a acusada fez um perfil falso usando seu nome e com expressões como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem as outras.

CRIMES DE AMEAÇA

A ONG SaferNet Brasil explica que os crimes de ameaça, calúnia, difamação, injúria e falsa identidade dependem, por determinação legal, de queixa efetuada pela própria vítima. Apesar de não receber denúncias destes crimes, a SaferNet sugere as seguintes orientações para ajudar as vítimas nestes casos.

PROVAS PRESERVADAS

É necessário que o usuário imprima e salve o conteúdo das páginas ou “o diálogo” do (s) suspeito (s) em salas de bate-papo, mensagens de correio eletrônico (e-mail) ofensivas. É importante guardar também os cabeçalhos das mensagens. Preserve as provas em algum tipo de mídia protegida contra alteração, como um CD ou DVD.

DECLARAÇÃO

Para obter mais segurança nos procedimentos, é importante ir a um cartório e fazer uma declaração de fé pública de que o crime em questão existiu, ou lavrar uma ata notarial do conteúdo ilegal/ofensivo. Esses procedimentos são necessários porque as informações podem ser tiradas ou removidas da internet a qualquer momento.

REMOÇÃO

A SaferNet Brasil orienta que o usuário solicite a remoção do conteúdo ilegal e/ou ofensivo. A carta registrada deve ser encaminhada para o prestador do serviço, que deve preservar todas as provas da materialidade e os indícios de autoria do (s) crime (s).

ONDE DENUNCIAR

No Rio de Janeiro, a Delegacia de Repressão Crimes de Informática (DRCI) fica na Avenida Dom Hélder Câmara 2066, na Cidade da Polícia. Telefones: (21) 2202-0281/ 2202-0277.

FONTE: JUSBRASIL

terça-feira, 8 de julho de 2014

Novas regras beneficiam usuários de telefonia, internet e TV por assinatura

Começa a vigorar nesta terça (8) o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), com novas regras a serem seguidas pelas empresas de telefonia, internet e TV por assinatura. Entre os benefícios previstos para os consumidores estão facilidades para o cancelamento imediato de serviços, sem necessidade de falar com atendentes.

O bloqueio das contas será automático, com prazo máximo de dois dias para conclusão, podendo ser feito por meio de ligação telefônica, pela internet ou pelos terminais. Com o RGC, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) busca diminuir o número de reclamações feitas por consumidores à sua central de atendimento.

Além de ter a atribuição de cancelar as contas, caso seja a vontade dos clientes, as lojas associadas às operadoras terão também de fazer registro de reclamações, bem como atender a clientes que buscam resolver problemas em suas contas. O retorno sobre reclamações relativas a cobranças terá de ser feito, no máximo, em 30 dias. Se a empresa não cumprir o prazo, terá de corrigir automaticamente o valor da fatura. Se ela já tiver sido paga, a operadora terá de devolver o valor em dobro.

Outra vantagem, do ponto de vista do consumidor, é que as empresas operadoras terão a obrigação de retornar as ligações, caso elas caiam. As novas regras fixam ainda validade mínima de 30 dias para os créditos das contas pré-pagas. Caberá às empresas informar aos clientes pré-pagos a data de expiração dos créditos e, aos pós-pagos, que os serviços de mensagem (SMS) e internet móvel estão próximos de atingir os limites previstos no plano contratado.

Novas regras beneficiam usurios de telefonia internet e TV por assinatura

No caso dos pós-pagos, as novas regras preveem também faturas mais detalhadas, de forma a dar mais clareza e transparência ao serviço. O regulamento prevê que os pacotes de serviços conjuntos (combos) estejam agrupados no mesmo contrato.

Ofertas e planos de vendas terão de ser disponibilizados nos sites das operadoras. Com isso, a Anatel tenta evitar que planos iguais sejam comercializados com valores diferenciados, prejudicando alguns clientes – prática relatada em queixas reportadas à Anatel. Além disso, os contratos com fidelização terão validade máxima de 12 meses

Contatada pela Agência Brasil, a Oi informou já estar implementando as mudanças exigidas pelo novo regulamento, apesar de considerar alguns prazos “incompatíveis com a complexidade das alterações necessárias”. A Telefônica Vivo confirmou que está implantando e trabalhando para cumprir as obrigações do novo RGC, com cerca de 200 pessoas “engajadas para adaptar os sistemas de atendimento ao cliente às novas regras em um prazo extremamente curto”.

A Claro, igualmente, informou que está implementando as disposições do RGC, para “cumprir o grande volume de determinações previstas”. Já a TIM disse que “trabalha para se adequar” ao regulamento nos prazos apresentados. Para a Tim, “mudanças que reforcem os direitos dos consumidores e contribuam para a melhoria da relação entre clientes e empresas são sempre benéficas”.

A GVT informou que está “trabalhando intensamente"para cumprir, até hoje (8) as regras previstas. Segundo a empresa, devido ao grande número de mudanças exigidas e ao curto prazo concedido para sua implementação, “estão sendo feitas várias adequações em todos os sistemas e rotinas de relacionamento com o cliente”.

A Agência Brasil entrou em contato com a SKY e a NET, mas, até o fechamento deste texto, não obteve posicionamento das operadoras sobre o cumprimento dos novos prazos previstos no RGC.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Falta de informação sobre incompatibilidade de combustível dá direito à devolução de valor pago por carro importado

A incompatibilidade entre veículo comercializado no mercado nacional e o tipo de combustível disponível nos postos do país, se não for informada ao consumidor, configura vício do produto.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que condenou uma concessionária a restituir ao comprador o valor pago por veículo novo que apresentou defeito após ser abastecido com um determinado tipo de diesel (S-2000) fabricado no Brasil. O colegiado, por maioria, acompanhou o relator, ministro Sidnei Beneti.

O comprador recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que negou seu pedido de restituição por entender que ele teve culpa concorrente em relação aos defeitos apresentados pela caminhonete, já que usou combustível não recomendado pelo fabricante.

O consumidor afirmou que, em julho de 2011, comprou uma caminhonete Amarok fabricada pela Volkswagen na Alemanha, que veio com vários problemas. O principal seria a incompatibilidade entre o tipo de combustível necessário ao seu funcionamento regular e aquele comercializado no Brasil.

Alegou ter sofrido muitos transtornos, como panes em rodovias e várias idas à oficina. Mas o problema decorrente da incompatibilidade do combustível nunca chegou a ser solucionado.

Qualidade inferior

Ao analisar o caso, Sidnei Beneti destacou que, segundo laudo pericial, o veículo foi desenvolvido para funcionar com o diesel S-50, disponível na Europa. Porém, à época da compra, apenas estavam disponíveis no Brasil combustíveis de qualidade inferior, que apresentavam maior concentração de enxofre, água e resíduos sólidos (S-500 e S-2000). Essa incompatibilidade teria causado as panes.

Por possuir uma propriedade rural, onde é comum a utilização do diesel S-2000, e por não ter sido informado pela concessionária de que só poderia utilizar um determinado combustível em sua caminhonete, o comprador acabou abastecendo o veículo com o diesel disponível na região.

Para o ministro, a concessionária violou o dever de ampla informação ao omitir esclarecimentos que dariam ao consumidor a opção de não comprar o veículo em tais condições.

De acordo com Beneti, o tribunal de origem considerou que, com a chegada do diesel S-50 ao mercado nacional, em 2012, o problema estaria resolvido, pois se tornou possível o abastecimento com o combustível adequado. Porém, não foi esclarecido quando o combustível passou a ser vendido nos postos de forma regular.

O fato é que, após a primeira ida do veículo à oficina, em janeiro de 2012, as panes continuaram, sempre pelo mesmo motivo. “Não é possível afirmar que o vício do produto tenha sido sanado no prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, se o automóvel, após retornar da oficina, reincidiu no mesmo problema por diversas vezes”, disse o relator.

Dano moral

Segundo Beneti, “a necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o veículo, embora substituídas as peças danificadas pela utilização do combustível impróprio, não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava”.

O ministro afirmou que se pelo menos uma das variedades de diesel disponíveis no Brasil se mostrasse compatível com o funcionamento adequado do motor, ainda seria possível cogitar da não configuração de vício do produto. Mas, para que isso ocorresse, o consumidor precisaria ter sido adequadamente informado.

Ao dar provimento ao recurso do consumidor, a Terceira Turma reconheceu também o direito à indenização por dano moral. Além da restituição do valor gasto na compra do veículo – que foi devolvido à concessionária – e do reembolso de despesas relacionadas aos defeitos, a sentença havia determinado o pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais (valor de fevereiro de 2013).

“A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparos”, declarou Beneti.

Fonte: STJ

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Criar perfil falso em rede social gera dano moral indenizável

A criação de um perfil falso em rede social, por si só, configura lesão à honra subjetiva da pessoa e gera indenização por dano moral. Foi esse o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao confirmar uma decisão de primeira instância.

No caso, uma servidora pública municipal é acusada de criar, em 2009, um perfil falso no Orkut de uma servidora estadual. A criadora da página foi condenada por danos morais a pagar uma indenização de R$ 8 mil. A decisão confirmou sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções penais de Sacramento, no Triângulo Mineiro. A servidora estadual era mulher do prefeito na época.

Por medida judicial, ficou comprovado que o endereço do IP (internet protocol) da máquina onde foi criada a página era o da servidora municipal. Segundo a vítima, a acusada se referia a ela com expressões como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem seus parceiros. A ofendida ainda argumentou que a servidora municipal utilizou suas fotos e procurou se insinuar diante de sua rede de relacionamentos.

Defesa

A acusada argumentou que a conclusão sobre a sua culpa se baseou apenas em uma presunção e que o IP não está localizado no equipamento de informática do usuário e sim na conta junto ao provedor de acesso à internet. Afirmou ainda que o valor da indenização fixada é incompatível com a ausência de dolo na causa de eventual ofensa.

Sem provas

Mas o desembargador Francisco Batista de Abreu, relator no TJ-MG, afirmou que a acusada “não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o seu roteador não era bloqueado por senha pessoal ou, ainda, que foi permitido acesso a terceiro”.

“O ato ilícito que provocou os danos à moral da primeira apelante tem autoria certa e determinada, tendo em vista a identificação da empresa provedora (Onda Internet Ltda.), pela Google, a qual, por força de medida judicial, fez a individualização da usuária do site e do referido perfil, o que vale dizer que a segunda apelada só pode se esquivar da obrigação de indenizar se provar que permitiu o acesso do seu computador a terceiros ou, ainda, que o seu roteador, para acesso à internet sem fio, é desbloqueado para livre uso de terceiros, o que não se verifica nos autos”, concluiu.

O desembargador ainda rejeitou o recurso para aumentar o valor da indenização. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Mudanças positivas na concessão do salário-maternidade

A lei nº 12.973/2013 garante salário-maternidade de 120 dias independente da idade do adotado, equipara direitos de homens e mulheres adotantes, protege a criança em caso de falecimento de seu provedor. [1]

Veja as alterações que a lei trouxe.

ALTERAÇÕES PARA QUEM ADOTA UMA CRIANÇA

Com a publicação da nova lei, independente da idade da criança, é concedido o salário-maternidade de 120 dias. Antes, vigorava o seguinte critério: Se a criança tinha até 1 ano de idade era concedido 120 dias de salário maternidade. Se a criança tivesse de 1 a 4 anos de idade pagava-se 60 dias de salário-maternidade. Se a criança possuísse de 4 a 8 anos de idade a Previdência Social custeava 30 dias de salário-maternidade[2]

IGUALDADE PARA HOMENS E MULHERES ADOTANTES

Antes, caso um pai adotasse uma criança e requeresse no INSS o salário-maternidade, esse benefício não lhe era concedido.

Agora, pais adotivos também poderão ter salário-maternidade de 120 dias.

Exemplos práticos:

Se em um casal, a mãe adotante não é segurada do INSS, caso o pai seja segurado, pode esse receber o salário-maternidade.

Em casos de adotantes do mesmo sexo, se cumprida a condição de segurado, poderá ser concedido o salário-maternidade a um deles.

Observação: Esclarece-se que somente 1 dos adotantes poderá receber o benefício.

PROTEÇÃO EM CASO DE FALECIMENTO DO SEGURADO

Além dessas alterações, a nova lei protege a criança em caso de falecimento da pessoa que tinha o direito de usufruir do salário-maternidade. Antes, em caso de falecimento da mãe, o benefício era cessado e não podia ser transferido a outro.

Com as mudanças advindas desse novo artigo, o benefício continuará sendo pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, exceto nos casos de falecimento do filho ou abandono.[3]

Caso deseje saber mais sobre o assunto, procure um advogado especialista em direito previdenciário e usufrua de seu direito.

Fonte: JusBrasil

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