quinta-feira, 30 de junho de 2016

Usar mesmos argumentos em dois recursos em ação penal não é má-fé

Apresentar os mesmos argumentos em recursos consecutivos de uma mesma ação penal não pode ser considerado litigância de má-fé, ainda mais quando o questionamento não tem o objetivo de retardar o trânsito em julgado do processo. O argumento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca foi acompanhado por unanimidade pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para anular multa de litigância de má-fé.

A multa foi imposta ao advogado Hélcio França, da JAB & HF advocacia criminal, que apresentou agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança movido para impugnar acórdão da 3ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Na decisão monocrática recorrida, proferida pelo ministro Moura Ribeiro, do STJ, foi entendido que o questionamento não poderia ser analisado por afrontar a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. O dispositivo estabelece que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

O advogado recorreu alegando que a decisão da 3ª Turma Criminal do TRF-5, que impôs multa por litigância de má-fé, é teratológica, pois a jurisprudência do STJ reconhece ser impossível aplicar multa no Processo Penal por este motivo.

Em seu voto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, explicou que, apesar de o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009 e a da Súmula 267 do STF proibirem a prática, as Turmas da 3ª Seção do STJ têm entendido que é possível flexibilizar esse entendimento em situações em que o ato judicial seja ilegal ou teratológico.

O ministro destacou dois pontos em sua argumentação para detalhar as bases de seu entendimento. “A uma, porque o mero fato de os recorrentes repisarem, nos segundos embargos de declaração, razões já postas em aclaratórios anteriores, por si só, não evidencia a existência de intuito protelatório, máxime quando a interposição do segundo recurso claramente não visa a impedir o trânsito em julgado da condenação, já que ainda lhe seria viável o acesso às instâncias superiores por meio de recurso especial e extraordinário.”

O segundo motivo, de acordo com o relator, é que desde 2009 — depois do julgamento da Ação Penal 477 — a Corte Especial do STJ determinou ser impossível impor multa por litigância de má-fé na área penal. “Tendo em conta que o artigo 3º do Código de Processo Penal, que admite a aplicação da analogia na seara processual penal, deve ser interpretado em conjunto com a regra penal que proíbe a aplicação de analogia in malam partem [quando é usada lei prejudicial ao réu]. E, nesse sentido, a imposição de tal multa não prevista expressamente no Processo Penal implicaria prejuízo para o réu na medida em que inibiria a atuação do defensor.”

“Tudo isso considerado, é forçoso reconhecer a ilegalidade da decisão judicial que impôs ao ora impetrante multa por litigância de má-fé, seja porque fundada em intuito protelatório que não existiu, no caso concreto, seja porque inadmissível a aplicação de tal multa no Processo Penal”, concluiu o relator.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Pai é condenado a pagar R$ 50 mil a filho por abandono afetivo

Negligenciar deveres básicos inerentes à maternidade e à paternidade, como a falta de atenção e cuidado, gera danos à moral do cidadão. Por isso, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou um pai a pagar R$ 50 mil de danos morais ao filho, devido ao abandono afetivo.

Na ação, o filho relatou ter sofrido com a ausência do pai, que nunca fez questão de exercer o direito de visita estipulado no juízo de família. Marcava de ir encontrá-lo e não aparecia, telefonava bêbado e na companhia de mulheres estranhas. Além disso, o pai teria transferido bens de sua propriedade para não deixar herança e sempre tratou os seus dois outros filhos do atual casamento de forma diferenciada. 

Segundo o autor da ação, por causa desse abandono, teve doença pulmonar de fundo emocional e problemas comportamentais. Por isso, pediu que o pai fosse condenado a pagar R$ 200 mil pelos danos morais sofridos por ter crescido sem o apoio e o auxílio paterno esperados.

Citado, o pai negou o abandono lamentado pelo filho. Afirmou que sempre esteve presente e o ajudou; que as visitas não eram feitas regularmente porque a mãe dele impunha dificuldades, mas mesmo assim encontrava o filho em locais públicos; e que a instabilidade da ex-mulher gerou situação desagradável para ele e sua atual esposa.

Em primeira instância, a 3ª Vara Cível de Brasília condenou o pai a pagar R$ 50 mil de indenização. De acordo com a decisão, “não há danos morais diretamente decorrentes da falta de afeto, como parece pretender a expressão 'danos morais por abandono afetivo'".

Segundo a sentença, a simples falta de afeto, ou mesmo a falta de amor, não são puníveis pelo ordenamento jurídico, considerando que não há qualquer obrigação jurídica de dar afeto. "Na realidade, para que se fale em danos morais, é necessário perquirir sobre a existência de responsabilidade, no caso, subjetiva, que gere o dever de indenizar", diz trecho da sentença.

Contudo, no caso específico, a decisão entendeu que o dano moral ficou configurado. Isso porque apesar de não existir punição para a falta de afeto, a falta do dever de cuidado pode resultar na indenização. No caso específico, a sentença concluiu que as provas comprovam que houve o dano sofrido pelo autor, inclusive resultando em problemas de saúde e comportamentais.

“A falta de atenção e cuidado, que implica ausência de proteção, tem presumidamente o condão de ensejar danos em detrimento da esfera jurídico-moral do cidadão, o que se traduz pela configuração do dano moral subjetivo. Trata-se de dano que atinge a psique humana, provocando desconforto psicológico, sentimentos de ansiedade, frustração, profunda tristeza, baixa auto estima, dentre outros. Tem-se, pois, à toda evidência, que estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais decorrentes da violação dos deveres paternos”, diz a sentença, mantida pelo TJ-DF. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Especialistas criticam tentativa do MPF de receber percentual por leniência

Já tem despertado críticas nos meios jurídico, político e acadêmico a intenção do Ministério Público Federal de receber parte dos valores negociados em acordos de leniência com empresas investigadas na operação “lava jato”. Cláusulas fixadas pela força-tarefa do caso determinam que órgãos responsáveis pela investigação recebam até 20% do valor das multas pagas pelas empresas, segundo o jornal Folha de S.Paulo.

O MPF deve ganhar 10% dos acordos da Andrade Gutierrez —multada em R$ 1 bilhão— e da Camargo Corrêa — que se comprometeu a pagar R$ 700 milhões. Assim, essas duas negociações renderiam R$ 170 milhões à instituição. A Procuradoria-Geral da República tentou incluir condição semelhante em investigações acompanhadas pelo Supremo Tribunal Federal, mas o ministro Teori Zavascki não viu justificativa legal para o repasse.

Para especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a medida aparenta “gorjeta” ou “pedágio” pelo fechamento de acordos. A possibilidade de o Ministério Público se beneficiar de acordos propostos também já foi rejeitada pelo Conselho Nacional do MP (leia mais abaixo).

O ministro Marco Aurélio, vice-decano do STF, avalia que órgãos públicos só podem aplicar recursos com base nos orçamentos oficiais. “Não há como, sob o princípio da razoabilidade, cogitar-se de uma carona no que é cobrado, seja em decisão criminal, seja em acordos. Não consigo conceber que se tenha considerado que o órgão público receba uma espécie de gorjeta”, declarou o ministro.

Nem na Polícia Federal, que poderia ser beneficiada com mais repasses, há apoio à iniciativa, segundo o presidente da associação dos delegados da corporação (ADPF), Carlos Eduardo Miguel Sobral. “Vários órgãos têm competência concorrente para fechar acordo com colaboradores de investigações. Não é razoável que nenhum deles seja beneficiado pelo próprio acordo. Isso pode comprometer a imparcialidade e criar competição por novas negociações. Esse pedágio é inconveniente, inoportuno e contra o interesse público”, afirma.

O professor Mario Engler Pinto Junior, coordenador do Mestrado Profissional da FGV Direito SP e autor de artigos sobre acordos de leniência, aponta que nenhum outro órgão competente – como a Comissão de Valores Mobiliários e o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) – fica com parcela do dinheiro recebido. Quando a vítima dos desvios é um órgão do Estado, os valores devem ser destinados exclusivamente ao caixa único do Tesouro, diz o professor.

“O Ministério Público tem feito um trabalho excepcional e merecidamente deve ser apoiado pela sociedade e receber recursos que lhe permitem investigar. Mas os gastos devem ser alocados pelas regras do orçamento público, dentro de outras prioridades, como saúde e educação.”

O repasse do percentual é defendido por representantes do MPF inclusive em reuniões no governo federal que estudam um marco regulatório para os acordos de leniência. Um membro do governo Michel Temer (PMDB), que falou à ConJur sob condição de anonimato, entende que a regra pode ferir o princípio da impessoalidade ao permitir que uma das partes interessadas fique com o dinheiro.

Troca de carroça
O procurador da República Carlos Fernando dos Santos Lima, integrante da força-tarefa da “lava jato”, disse à Folha que órgãos de persecução “se beneficiariam muito do aporte de recursos para a aquisição de equipamentos e softwares sofisticados, essenciais em investigações modernas e eficientes”, defendeu. Ele entende que “o poder público anda em carroça, enquanto o crime organizado possui uma Ferrari.”

“Infelizmente certas ideias demoram para serem [sic] aceitas, mas esperamos que a disposição da Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro tenha vindo para ficar”, escreveu Santos Lima por e-mail, com base em trecho que impõe à União o dever de regulamentar a destinação de “bens, direitos e valores” alvo de apreensão judicial e assegurar sua utilização “pelos órgãos encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento” de crimes.

Já o ministro Teori Zavascki, em sua decisão, afirmou que o artigo 91, II, b, do Código Penal estabelece, como um dos efeitos da condenação, “a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”. Para o relator da “lava jato” no STF, a Petrobras é “sujeito passivo” dos crime, tendo direito de receber valores desviados.

Proposta anterior
Em novembro de 2008, o Conselho Nacional do Ministério Público negou proposta de resolução que queria permitir cláusulas de prestação pecuniária em favor de determinados entes, inclusive públicos, em negociações de suspensão do processo, transação penal e termos de ajuste de conduta (TACs).

Na ocasião, o colegiado concluiu que isso seria uma forma de controle administrativo sobre a atividade-fim, o que é proibido pela Constituição Federal. “Destinação de recursos incluídos como condição para a suspensão do processo, a transação penal e o ajuste de conduta só pode sofrer restrição por lei penal, civil ou processual, com reserva de parlamento federal”, diz a decisão.

Conforme o CNMP, há vários precedentes na legislação brasileira e no Direito Comparado que indicam o Estado como beneficiário direto das consequências do crime e de outros atentados a interesses difusos. “A experiência nacional e estrangeira demonstram que essa possibilidade não viabiliza a 'comercialização da jurisdição penal'”, conclui.

Ao analisar um caso específico, naquele mesmo ano, o próprio CNMP já havia proibido que a Promotoria de Ouro Fino (MG) incluísse como beneficiárias entidades que tenham entre seus objetivos o apoio ao Poder Judiciário, ao Ministério Público ou às Polícias Civil e Militar.

“Embora não se desconsiderem as dificuldades, em termos de estrutura física e de pessoal, por que passam as instituições responsáveis pela persecução penal, não se pode concordar com a circunstância de a proposta de transação penal vir a se tornar mecanismo por meio do qual o Estado supra carências materiais de que padece”, escreveu na época o então conselheiro Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, hoje vice-procurador-geral eleitoral e ex-coordenador da Câmara do MPF de Combate à Corrupção (5ª CCR).

Fonte: Conjur

domingo, 26 de junho de 2016

STJ julga prescritas ações de agricultores por prejuízos pela construção de Itaipu

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido de indenização feito por um grupo de agricultores do Paraná, que alegava que a construção da usina de Itaipu provocou prejuízos para as plantações feitas próximas da obra.

Em decisão apertada, os ministros entenderam que parte do tema prescreveu, ou seja, que os agricultores perderam o prazo para acionar o Judiciário. E a parte que não prescreveu voltará para julgamento na segunda instância.

O tema foi julgado no último dia 16 pela 1ª Turma do STJ. Foi a primeira vez que a Corte julgou o assunto. A contestação, de acordo com a defesa da Itaipu Binacional, é a mesma já feita em aproximadamente cem processos.

Nas ações os agricultores alegam que foram prejudicados pelo enchimento do reservatório da usina e pela construção, pela Itaipu Binacional, de uma “cortina verde”, uma área de preservação ambiental que circunda o empreendimento.

De acordo com o advogado dos agricultores, Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, do escritório Ribeiro e Ribeiro Advogados, o reservatório de Itaipu aumentou a temperatura na região da usina, prejudicando as plantações.

Já em relação à “cortina verde”, criada cerca de dez anos após o enchimento do reservatório, o problema foi a plantação de espécimes “exóticas”, ou seja, não nativas. De acordo com Ribeiro de Oliveira, houve a dispersão, pelo vento, de sementes de plantas que não existiam na região antes da construção da usina, o que também prejudicou a lavoura. “O dano é progressivo, foi se manifestando durante os anos”, diz o advogado.

A Itaipu Binacional, por outro lado, argumenta, dentre outros pontos, que o reservatório de água não é capaz de alterar o microclima da área próxima ao empreendimento. “A região bate sistematicamente recordes de produtividade”, afirma o representante da usina, Marcos Alberto Rocha Gonçalves, do escritório Fachin Advogados Associados.

Sobre a “cortina verde”, Gonçalves diz que as espécimes exóticas foram plantadas em baixas quantidades. Com o passar do tempo, acrescentou,  foram absorvidas pela mata nativa.

 Voto médio

O julgamento do REsp 941.593 foi o primeiro de cerca de cem processos propostos por agricultores da região de Itaipu entre 2003 e 2006 em tramitação no STJ. Ele estima que cada ação tenha, em média, vinte partes, e envolva indenizações de R$ 2 milhões.

Na 1ª Turma, que analisa processos de direito público, os ministros não chegaram a julgar o mérito da questão, ou seja, a possibilidade de indenização a ser paga pela usina. No colegiado, as discussões ficaram restritas à prescrição.

O placar final foi tirado pelo voto “médio”. Dos cinco integrantes da Turma, dois (Regina Helena Costa e Olindo Menezes) entenderam pela prescrição em relação a todo o processo. Outros dois (Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves) consideraram que os agricultores perderam o prazo para procurar o Judiciário. Um terceiro ministro, Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que não havia prescrição.

Devido às divergências o voto intermediário, apresentado por Kukina, saiu vencedor. O ministro entendeu que o prazo para ajuizamento das ações pelos agricultores era de 20 anos a partir da formação do reservatório, que teve início em 1982.

Em relação à “cortina verde”, Kukina determinou que o processo retorne à 2ª instância, para que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) analise o tema mais detalhadamente.

O posicionamento é criticado pela defesa dos agricultores, que diz que não era possível precisar, na época do enchimento do lago, quais seriam as consequências do ocorrido. “Não se pode saber o dano antes de colher a safra”, afirma Ribeiro de Oliveira.

Já Gonçalves diz que a construção de Itaipu e de seu reservatório era amplamente conhecida, o que possibilitaria o ajuizamento da ação antes da prescrição. “Nesse caso a causa alegada não era oculta ou desconhecida”, diz.

Fonte: Jota 

sábado, 25 de junho de 2016

Cade julga shoppings de Porto Alegre e sinaliza critérios para “cláusulas de raio”

O conselho Administrativo de Defesa Econômica voltou a analisar as chamadas “cláusulas de raio”, por meio da qual shopping centers exigem exclusividade de lojistas em uma área ao redor do empreendimento. O assunto foi tratado na análise de um processo administrativo aberto em 2008 contra shoppings de Porto Alegre. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do conselheiro João Paulo Resende, logo depois de o relator Márcio de Oliveira Júnior recomendar a imposição de multa a nove shoppings e exclusão da cláusula de exclusividade nos contratos em vigor.

O debate durante a sessão indica, ainda, que o Cade pode adotar um entendimento com critérios fixos para lidar com a questão, uma vez que diversos shoppings no País lançam mão do expediente com alguns lojistas. O objetivo dos empreendimentos é evitar a abertura de lojas em um perímetro de alguns quilômetros ao redor do shopping, desviando clientes para a loja que fica fora do centro comercial.

Depois que João Paulo Resende pediu vista do processo para avaliar os aspectos econômicos e o impacto das cláusulas nos planos de negócio dos shoppings, a conselheira Cristiane Alkmin antecipou seu voto concordando com a proposta de multa elaborada pelo relator Márcio de Oliveira Júnior. E foi além. Na visão da conselheira, por se tratar de uma questão de menor importância relativa, com menor relevância para o bem estar social que temas como educação, saúde e segurança pública, por exemplo.

Em sua análise, Cristiane comparou a situação do monopólio de investimentos dos lojistas criado pelas cláusulas de raio ao monopólio de produção de medicamentos, concedido por reguladores a empresas farmacêuticas durante um período, de modo a permitir o retorno de enormes gastos com pesquisa e desenvolvimento dos remédios. A sugestão da conselheira, em voto antecipado na sessão desta quarta-feira (22/6), é permitir que shopping centers firmem cláusulas de raio nos primeiros oito anos de funcionamento e com duração inferior a cinco anos.

Marcio de Oliveira Junior avaliou que a proposta feita por Cristiane Alkmin seria “boa solução para casos futuros”. Na prática, se o Cade firmar o entendimento neste ou em outro sentido sobre as cláusulas de raio, ele servirá de orientação ao mercado. Se o Ministério Público ou mesmo a Superintendência Geral souber pela imprensa ou outro meio de cláusulas em desacordo com o entendimento do Cade, o plenário voltaria a analisar a questão. A ideia, neste caso, é reduzir tempo e recursos humanos gastos pelo governo com uma questão de “menor relevância” para o bem estar social, como descrito por Cristiane Alkmin.

A sugestão da conselheira aprofunda uma proposta feita pela Superintendência Geral do Cade ao analisar a situação dos shoppings de Porto Alegre. Em nota técnica, a SG sugeriu os seguintes critérios: 1) Exclusividade por até dois quilômetros e até cinco anos de duração, prevendo locadores e marcas, seriam automaticamente aceitas pelo Cade. 2) As cláusulas de raio superior a cinco quilômetros, que incluíssem acionistas e sócios, não controladores ou outros, não seriam aceitas. 3) Previsões de raios entre dois e cinco quilômetros e prazo acima de 5 anos seriam analisadas caso a caso.

Shoppings de Porto Alegre

O Processo Administrativo 08012.012740/2007-46 foi instalado em 2008, a partir de investigação do Ministério Público Federal a partir da notícia de que o Iguatemi iria punir com suspensão quatro lojistas – Ótica de Ponto, Bela Gula, Panvel e Maxi Color – tentaram abrir filiais no concorrente shopping Bourbon.

Em seu voto, Márcio de Oliveira Junior pediu o arquivamento das acusações contra Condomínio Civil Shopping Center Iguatemi Porto Alegre, Condomínio Shopping Moinhos (Fundo de Investimento Imobiliário Pateo Moinhos de Vento), e Shopping Rua da Praia Ltda.

Ele votou pela imposição de multa e exclusão de cláusulas de raio dos contratos adotados por:

Administração Gaúcha de Shopping Centers (R$ 1.786.653,67), Companhia Zaffari Comércio e Indústria (R$ 6.293.031,12), Bourbon Administração, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda (R$ 6.293.031,12), Isdralit Indústria e Comércio Ltda (R$ 40.007,07), Shopping Centers Reunidos do Brasil (R$ 160.947,35), Iguatemi Empresas de Shopping Centers S.A. (R$ 160.947,35), Condomínio Civil do Shopping Center Praia de Belas (R$ 160.947,35) Br-Capital Distribuidora de Títulos de Valores Mobiliários S.A. (R$ 80.793,31) e Niad Administração Ltda. (R$ 80.793,31).

O advogado do Iguatemi, Gabriel Nogueira Dias, defendeu a existência e validade da cláusula de raio com base em negociação direta e voluntária entre lojista e shopping. “Acreditamos na cláusula de raio para manter união entre o lojista e o shopping”, afirmou. “É como se fosse uma joint venture.”

Segundo Dias, em sustentação oral, “não podemos ter lojista que desvia faturamento”. Ele acrescentou que a cláusula é “vital” e “precisa permanecer”.

Em longa manifestação, o representante do Ministério Público Federal, Lafayete Josué Peter, criticou a adoção de cláusula de raio pela ausência de benefícios à coletividade, suposto abuso de poder dominante dos shoppings e efeitos deletérios à concorrência e à liberdade de iniciativa econômica.

Em resposta a Gabriel Dias, Peter disse ainda que recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela legalidade da cláusula de raio ainda não transitou em julgado e que o debate no Cade é mais profundo, exaustivo e completo.

“A limitação imposta pode estar numa verticalização contratual, equivaleria a exclusividade geográfica”, disse.

Ao fim, Lafayete pediu que o Cade declarasse a cláusula raio de exclusividade de shoppings como uma ilicitude per se contra a legislação da concorrência.

Fonte: Jota

sexta-feira, 24 de junho de 2016

Ex-militar é condenado por recusa a obediência, mas recebe benefício em nome do princípio da isonomia

O Superior Tribunal Militar S(TM) confirmou a condenação de ex-soldado da Aeronáutica, a um ano de detenção, por se recusar a obedecer ordens de seu superior.

O crime está previsto no artigo 163 do Código Penal Militar (CPM) e consiste na recusa em obedecer ordem do superior em assuntos relacionados ao serviço ou ao dever legal do militar.

Os fatos narrados na denúncia ocorreram nas instalações da Prefeitura de Aeronáutica da cidade de Salvador (PASV), em setembro de 2014.

De acordo com a acusação, o então soldado desobedeceu ordem expressa de seus superiores ao se recusar a prestar serviço de mutirão na Vila Militar de Itapuã.

Por reiteradas vezes, o soldado havia sido advertido por seus superiores imediatos – dois sargentos – de que, a exemplo dos demais militares daquele quartel, ele deveria aderir ao mutirão. No entanto, o militar alegou que iria realizar um teste físico para concorrer a uma promoção para soldado de primeira classe e, além disso, não prestou a devida continência e deu as costas aos sargentos desdenhando do que diziam.

Após as diversas recusas em cumprir a determinação, o sargento determinou que o soldado parasse e ordenou por três vezes que ficasse na posição de sentido. Não tendo atendido ao comando, o militar recebeu ordem de prisão em flagrante.

Após a condenação em primeira instância, a defesa do acusado recorreu ao Superior Tribunal Militar sob a alegação de que a reação do soldado foi uma resposta a uma suposta “atitude desrespeitosa e hostil do superior hierárquico”. Por essa razão, o fato não teria constituído crime.

Ao analisar o caso no STM, como relator, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos afirmou que o acervo probatório é firme no sentido de caracterizar o crime de recusa à obediência. Nesse sentido, citou várias testemunhas que confirmam os fatos descritos na denúncia.

Na visão do ministro, o superior, em nenhum momento, se dirigiu ao subordinado de forma agressiva, “não tendo ultrapassado, pois, os limites necessários para que restassem resguardadas a hierarquia e a disciplina militares”.

O relator afirmou ainda que a atitude do denunciado configurou também o delito de desrespeito a superior diante de outros militares, o que foi, no entanto, absorvido pela conduta pela qual foi condenado.

Concessão de benefício

O Plenário votou, por unanimidade, com o relator, no sentido de manter a condenação do militar e também para conceder o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), por dois anos.

O acolhimento do pedido da defesa quanto ao sursis teve caráter excepcional, tendo em vista que é expressamente vedado pelo CPM, quando se trata de crimes propriamente militares. Nesses casos, a Lei Penal Militar entende haver uma afronta direta aos princípios da hierarquia e da disciplina.

Princípio da Isonomia 

No entanto, a concessão do benefício se deu em razão do princípio da isonomia.

“Quando se trata de acusados que não mais ostentam a condição de militares ao serem sentenciados, essa limitação ínsita no artigo 88, inciso II, do CPM, deve ser interpretada cum grano salis [com certa ressalva]”, explicou o ministro Mattos.

“Isso porque, como é notório, o afastamento definitivo desses sentenciados da Caserna torna sem sentido a extraordinária objetividade jurídica dos delitos elencados nesse dispositivo, qual seja, a de, no seu propósito final e maior, salvaguardar a disciplina e a hierarquia militares.

E, nessa esteira, curva-se esse preceito restritivo da lei material militar diante do princípio maior da isonomia, em hipóteses como a que ora se examina, em que se trata de acusado que agora ostenta a condição de civil.”

Durante o período de sursis o réu deve cumprir uma série de restrições, como apresentar-se trimestralmente em juízo, não frequentar casas de bebidas alcóolicas e não mudar de habitação  sem prévio aviso à Justiça.

Após o prazo fixado, observadas todas as condições previstas em lei, é decretada a extinção da pena privativa de liberdade.

Fonte: STM

quinta-feira, 23 de junho de 2016

Bens que integram residência também podem ser objeto de penhora

Os bens que integram a residência de um empresário de Santa Catarina poderão vir a ser penhorados para pagamento de dívida fiscal caso não existam outras posses para penhora. Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em julgamento realizado na última semana.
A 3ª Turma confirmou a liminar proferida em abril pelo desembargador federal Fernando Quadros da Silva em favor da Fazenda Nacional, que determinou a expedição de mandado autorizando a descrição de bens existentes dentro da residência do executado.
“Merece acolhimento a pretensão recursal, com a respectiva determinação de expedição de mandado, pelo juízo de primeiro grau, por meio do qual o oficial de justiça atribuído deverá descrever os bens que guarnecem a residência do executado, caso as diligências pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud mostrarem-se infrutíferas”, decidiu Quadros da Silva.
Os referidos sistemas compartilham dados das pessoas físicas existentes em órgãos públicos e instituições financeiras com o Judiciário. O Bacenjud interliga a Justiça e o Banco Central às instituições bancárias, permitindo a penhora imediata de dinheiro do executado. O Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos. Já o Infojud possibilita a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos.
O desembargador frisou, entretanto, que a ordem judicial garante apenas que sejam listados os bens, devendo a possibilidade de penhora ainda se avaliada pela 5ª Vara Federal, responsável pela execução. Podem ser considerados para fins de penhora bens móveis de maior valor econômico, considerados supérfluos na rotina familiar.
“É certo que os móveis que guarnecem a residência do executado não estão sujeitos à penhora, salvo se de elevado valor ou se ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Todavia, a prova da ressalva legal compete ao próprio executado, a critério do julgador, uma vez que a execução realiza-se no interesse do credor”, explicou o magistrado.
Fonte: TRF4

terça-feira, 21 de junho de 2016

Pedir para colega marcar o ponto justifica demissão por justa causa

É prática passível de demissão por justa causa pedir para sair mais cedo do trabalho, mas deixar o cartão para um colega marcar o ponto no horário habitual de saída. O entendimento foi adotado pela juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), que ao analisar as provas concluiu que houve fraude por parte do funcionário. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou a sentença.

O trabalhador entrou na Justiça e tentou colocar a culpa do incidente no colega, alegando que ele teria encontrado seu cartão de ponto e, "num ato de gentileza", registrado a saída sem que nada lhe fosse solicitado. Argumentou que não poderia ser apenado por ato de terceiro.

A juíza, porém, chamou a atenção para o fato de o autor não ter registrado o ponto quando saiu, como de praxe. "Esta conduta é injustificável e denota a má-fé", considerou, uma vez que ele já havia dito, em depoimento, que somente notou a perda do cartão no dia seguinte, quando o colega o repassou no início da jornada. Depois, tentou justificar que a omissão em registrar o ponto se devia ao fato de não ter localizado o cartão, contrariando o que já havia relatado antes.

Para a magistrada, o mínimo que se poderia esperar era que o reclamante, ao sair da empresa, informasse que não estava com o cartão e solicitasse o registro da saída antecipada por outros meios. Ao ser questionado a respeito em juízo, afirmou que não informou a irregularidade à empresa a pedido do colega de trabalho, que temia ser prejudicado. Já o autor do registro irregular, ouvido como testemunha, negou ter feito qualquer pedido ao reclamante quando constatou que havia feito o registro indevido. Segundo ele, o próprio autor disse a ele que iria ver qual o procedimento a ser tomado.

"Fosse o autor inocente no referido incidente, teria tomado a iniciativa de comunicar ao encarregado o equívoco, a fim de evitar desdobramentos futuros, como no caso. Porém, manteve-se inerte, mesmo sabedor da irregularidade e do benefício que esta lhe trazia", constou da sentença.

Encenação registrada
Uma gravação da câmera da segurança também permitiu verificar o procedimento irregular. Nela, o colega envolvido simula recolher um cartão de ponto do chão, ao lado do relógio de ponto, para imediatamente efetuar o registro dos dois cartões de ponto, sucessivamente. Dois fatos chamaram a atenção da julgadora: primeiro o de que, na cena vista no vídeo, não havia qualquer cartão de ponto no chão; o segundo é que o colega sequer verificou a quem pertencia o cartão supostamente achado, que já foi logo inserido na máquina para registrar a saída.

"A presunção extraída não é outra senão a da existência de combinação prévia entre a testemunha e o reclamante para o registro irregular do cartão de ponto do autor, consignando horário de trabalho por ele não cumprido", concluiu Sandra.

Também ouvido como testemunha, o encarregado esclareceu que autorizou a saída do reclamante mais cedo. Este deixou o serviço às 11h. Contudo, no dia seguinte, constatou que o ponto havia sido registrado em horário diferente. Então, indagou ao reclamante, que afirmou que havia retornado ao trabalho. Sabendo que isso não era verdade, o encarregado levou o caso ao conhecimento dos superiores.

"Diante da oportunidade de corrigir uma irregularidade, o reclamante ocultou o ocorrido, optando por mentir ao encarregado, beneficiando-se do registro irregular levado a cabo pelo colega", ponderou a julgadora, reconhecendo que o reclamante cometeu ato ilícito, em conluio com o colega, apto a justificar a conduta adotada pela ré. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Aplicativos de smartphone ajudam no treinamento para falar em público

Se um dia o medo de falar em público for considerado uma doença, a Organização Mundial de Saúde (OMS) terá de anunciar uma epidemia mundial. Pelo menos isso é o que indica o mercado de tecnologia: estão proliferando as ofertas de aplicativos para dispositivos móveis, que ajudam no treinamento de profissionais que querem superar o medo de falar em público.

O medo de falar em público é a fobia número um nos EUA, maior que o medo da morte e de aranhas e baratas. Ocupa o primeiro lugar no ranking dos 10 maiores medos dos americanos. E está no topo na lista dos maiores medos dos advogados. E esse é um problema mundial. Por isso, as empresas de tecnologia concluíram que a demanda para vencer o “nervosismo” e outras dificuldades ao falar em público é muito grande, justificando o lançamento de aplicativos que ajudam a aprimorar a técnica de cada um.

Conheça dois desses aplicativos para dispositivos móveis, sugeridos pelo site Lawyerist:

Public Speaking para Cardboard — O aplicativo Public Speaking, disponível para dispositivos iOS e Android, cria uma espécie de realidade virtual futurística para o treinamento do usuário. Ele traz vídeos imersivos em 3D que se movem conforme você olha ao redor. Os vídeos fazem você se sentir como se estivesse em pé, como em um pódio em um salão ou teatro, com um público a sua frente, prestando atenção ao que você fala.

A ideia é ajudar a pessoa a se acostumar com uma audiência a sua frente, quando faz uma apresentação, palestra ou discurso, da mesma forma que aconteceria na vida real. Mas, para isso, além do smartphone, você irá precisar de um Cardboard da Google. Ele se parece um pouco com os antigos ViewMasters e permite a você “ver” a sala onde está falando ao público, quando usa o aplicativo Public Speaking.

Você pode escolher entre pequenas audiências em uma sala de reunião a grandes audiências, além de situações de entrevistas. A interface dessa Realidade Virtual ainda está em sua infância, por isso irá parecer um tanto grosseiro, diz o Lawyerist. Mas, se você precisa treinar em frente a uma audiência e não consegue reunir um público para servir de “vítima”, a audiência virtual pode quebrar o galho.

No entanto, será muito mais produtivo se o advogado (ou promotor) reunir um grupo de 10 a 30 pessoas, todas com o objetivo de desenvolver sua capacidade de falar em público, para treinamento conjunto. Cada vez que um participante se apresentar, os demais servirão de críticos, para lhe dizer o que está bom, o que deve melhorar. Cursos de teatro também são altamente recomendáveis.

Ummo — Esse aplicativo é uma espécie de crítico de apresentação em público. Ele grava sua fala e registra algumas falhas que você comete, como pausas para pensar, o uso de palavras repetitivas e de sons como “hum" ou "an”, quando você se “engasga” em sua fala.

O Ummo apresenta uma transcrição do que você falou na tela, o número de pausas desnecessárias e os “ums”. Você pode programar o aplicativo para emitir um bip toda vez que você emitir um "um" ou "an". Registra também todas as vezes que você fala "eu penso que", "eu acho que" e expressões semelhantes e desnecessárias.

Registra ainda a velocidade de sua fala e alterações de volume. Nos EUA, o Ummo custa apenas US$ 2. Porém, só está disponível para iOS – ou seja, iPhone, iPad, etc.

O site ETHOS 3 tem outras sugestões:

Azumio (para iPhone) — É útil para quem sente nervosismo em frente a uma audiência. O aplicativo usa o iPhone para checar seu batimento cardíaco e, dessa forma, lhe apresenta uma espécie de taxa de nervosismo. Em treinamentos, isso pode ser usado em conjunto com exercícios de respiração ou outros métodos de eliminação de ansiedade, até que as batidas cardíacas baixem.

Metronome (para iPhone e Android) — Você tende a acelerar a sua fala por causa do nervosismo ou, ao contrário, fala devagar demais? O aplicativo metronome tem um tique-taque que o ajuda a atingir o ritmo ideal para a fala.

SpeakerClock (para iPhone) — É uma espécie de temporizador que o ajuda a fazer uma contagem regressiva a longa distância, permitindo que você caminhe em meio a audiência (até para ajudá-lo a ficar mais à vontade). Ele imita o estilo que palestrantes famosos usam.

Presentation Timer Pro (para Android) — Esse aplicativo oferece um grande temporizador de contagem regressiva, que preenche toda a tela do dispositivo, e pode impedir que seu smartphone toque durante sua fala. Se você falar mais do que devia, o aplicativo controla o brilho da tela para economizar bateria.

Prompster (para iPhone e Android) — Nesse aplicativo, você pode escrever os pontos importantes de sua fala, com destaques de texto, e fazer com que ele “role”, como um teleprompter, a velocidades variadas, durante sua fala. Ele também possibilita a gravação de áudio e vídeo de sua apresentação, para você ver mais tarde como foi.

Outras opções — Apesar de eles não haverem sido desenvolvidos especialmente para a atividade de falar em público, alguns aplicativos criados para se tomar notas, como o Evernote para iPhone e Android e o Wunderlist para iPhone e Android, podem ajudar você a organizar as notas para sua apresentação.

Fonte: Conjur

domingo, 19 de junho de 2016

Proibir entrada no cinema com comida de fora dissimula venda casada, diz STJ

A empresa que obriga o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício dissimula uma venda casada e limita a liberdade de escolha do consumidor, contrariando o disposto no artigo 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor, entende a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Por isso, os ministros, por maioria, mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que proibia uma rede de cinemas de restringir o ingresso de consumidores com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.

O relator do caso foi o ministro Villas Bôas Cueva. Para ele, a rede de cinema estava dissimulando uma venda casada e lesando direitos do consumidor. Diz ainda que a prática é abusiva porque não obriga o consumidor a adquirir o produto, mas impede que ele compre em outro estabelecimento. “A venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa recorrente”, disse o relator. Os ministros da turma concordaram.

Segundo a decisão, a empresa está proibida de fixar cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas cinematográficas com bebidas ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos.

O TJ-SP havia decidido que a proibição valia para todo o território nacional, mas o ministro Cueva acolheu argumento da rede de cinemas  e restringiu o alcance dos efeitos da decisão. Ele citou precedentes do STJ para limitar os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão responsável pela decisão — no caso concreto, a comarca de Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo.

O processo começou porque o Ministério Público paulista considerou abusiva a prática da rede de limitar a aquisição, a preços superiores à média de mercado, de alimentos e bebidas no interior dos seus cinemas.

Uma ação no Supremo Tribunal Federal está pedindo o contrário do que aponta a decisão do STJ. A Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) pediu que o STF proíba a entrada nos cinemas com alimentos e bebidas comprados em outros estabelecimentos.

A entidade questiona na arguição de descumprimento de preceito fundamental as decisões que têm considerado válida a prática. Segundo a Abraplex, as decisões, que têm aplicado jurisprudência do STJ sobre a matéria, estão causando lesão e restrição à livre iniciativa, “sem base legal específica e em descompasso com práticas adotadas mundialmente no mesmo setor econômico”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Conjur

sábado, 18 de junho de 2016

Vítima de acidente tem direito de acessar vídeos de câmeras em via pública

Para evitar que um cidadão tenha de recorrer ao Judiciário para obter registros públicos, a Administração Pública pode permitir a consulta a gravações de suas câmeras de monitoramento da cidade, em casos fundamentados. Assim entendeu a Comissão Municipal de Acesso à Informação de São Paulo ao determinar que a Secretaria de Transportes forneça imagens a uma vítima de acidente de trânsito.

O autor usou a Lei de Acesso à Informação (12.527/2011) para solicitar as gravações do dia e horário do acidente, com o objetivo de usar o material em processo cível e criminal contra o responsável. A secretaria havia negado o pedido, alegando ofensa à privacidade de terceiros e declarando que o repasse dos vídeos exigiria atividades fora de sua rotina.

O cidadão recorreu, e a Controladoria-Geral do Município sugeriu que a secretaria franqueasse o acesso às imagens de forma presencial. Como a pasta voltou a recusar, com o fundamento de que só poderia entregá-las por decisão judicial ou requerimento da polícia, o caso foi levado a julgamento em abril.

A comissão aceitou parecer da Procuradoria-Geral do Município e concordou com o pedido do cidadão, obrigando a secretaria a fornecer os vídeos. Os integrantes do grupo apontaram que, como o autor provavelmente moveria ação na Justiça, é viável adotar o princípio da economicidade e garantir logo o acesso. Eles afirmaram que a análise deve ser “casuística”, para garantir a preservação da privacidade de terceiros que apareçam nos registros das câmeras.

Nascimento sob sigilo
Em outro caso, foi negado pedido de informações pessoais da secretária municipal de Licenciamentos, Paula Maria Motta Lara. O autor queria saber o local onde ela nasceu e o nome dos pais, mas a comissão entendeu que esse tipo de dado só deve ser passado quando há justificativa. “Por se tratar de simples curiosidade, não havendo qualquer embasamento, o pedido deve ser indeferido”, conclui o grupo.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 17 de junho de 2016

Estamos partindo para uma ditadura do Poder Judiciário, diz Hélio Bicudo

O Supremo Tribunal Federal extrapolou sua competência e invadiu a área de atuação do Legislativo ao afastar Eduardo Cunha da Presidência da Câmara dos Deputados. “Acho que essa última decisão do Judiciário (afastamento de Cunha) é uma decisão do PT”, especula o advogado Hélio Bicudo em entrevista à revista da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (Caasp).
Mesmo com o deputado sendo acusado de usar sua influência sobre outros parlamentares para manter seu mandato, Bicudo vê o assunto como competência exclusiva da Câmara. “O Supremo Tribunal Federal não pode intervir nos outros poderes como poder prevalente. Acho que essa questão teria que ter sido amplamente discutida para se tornar uma decisão [...] acho que estamos partindo para uma ditadura do Poder Judiciário, o que é muito ruim para o país.”

Até a decisão unânime da corte sobre o afastamento do réu na “lava jato” e segundo na linha sucessória presidencial com o afastamento de Dilma Rousseff é justificada por Bicudo. “A unanimidade muitas vezes se faz por um problema de gostar ou não gostar, nunca é tipicamente jurídica. Às vezes é solidariedade a outro membro do tribunal... eu acho que essa questão veio à baila muito mais por causa do impeachment da Dilma do que pelo próprio caso do Eduardo Cunha.”

Respostas evasivas
O advogado se mostra mais brando quando questionado sobre as práticas dos governadores, que também podem ser caracterizadas como crimes de responsabilidade. “Nesses casos em que os estados estão comprometidos [de suposta irresponsabilidade fiscal e uso indevido de dinheiro público], que cada estado atue no sentido de apurar as responsabilidades dos seus governadores.”

Afirma ainda que, além das questões políticas e jurídicas que envolvem o processo de impeachment, o procedimento “tem muito da oportunidade”.

Bicudo também evita dar respostas diretas sobre o nível da composição da Câmara dos Deputados. Questionado se a Casa é mais conservadora atualmente, ele diz apenas que “pode ser”. Sobre os “discursos” dos parlamentares na votação do impeachment — que contaram com saudações às famílias dos votantes, a Deus e críticas à corrupção por pessoas investigadas pela prática —, o advogado considera esse “um problema do nosso metier político”.

“Essa é uma questão da Câmara que eu não discuto [...] Os nossos políticos são esses, e nós temos que atuar com esses políticos que estão aí, que fomos nós que colocamos no poder”, disse Hélio Bicudo.

Ao falar sobre as manifestações contra e pró-impeachment, Bicudo garante que os manifestantes contrários ao impedimento foram pagos para estar lá. “Não todos, mas os puxadores sim”, diz. Porém afirma apenas que “pode ser” que a Fiesp e a Força Sindical, favoráveis ao afastamento de Dilma, também tenham gasto grandes quantias para organizar as manifestações favoráveis à saída da presidente afastada.

Erros de Fleury
Ao falar sobre seu passado como procurador de Justiça e seu combate ao esquadrão da morte — capitaneado pelo temido delegado Sérgio Fernando Paranhos Fleury —, Bicudo conta que Fleury foi uma das engrenagens do Regime Militar brasileiro por muito tempo, mas perdeu sua importância porque “andava bebendo muito e falando o que não devia falar”.

Bicudo garante que a tese de que Fleury, morto em 1979, teria sido assassinado pelos militares é verdadeira. “Por que ele foi enterrado sem autópsia, em caixão fechado?”

Ainda sobre o passado, ele conta que saiu do PT por discordar da maneira como o partido conduzia os problemas públicos. Diz ainda que sindicância interna feita por ele junto a outras grandes figuras da sigla mostra todos os elementos desabonadores da atuação do partido.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 16 de junho de 2016

TJ-RS anula processo porque juíza "se sentiu feliz" com tese fraca da defesa

Juiz que manifesta sentimento de felicidade pela precariedade da tese defensiva, ao proferir sua sentença, torna-se suspeito, pois deixa escapar inclinação psicológico-afetiva pela tese acusatória. Com isso, compromete a posição de equidistância que se espera de um juiz imparcial.

O entendimento levou a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a decretar a nulidade de um processo-crime julgado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul (região metropolitana de Porto Alegre), a partir da audiência de instrução. Agora, os atos processuais serão todos renovados, mas sob a presidência de outro magistrado.

O imbróglio processual ocorreu porque a juíza Taís Culau de Barros registrou na sentença a seguinte frase, em arremate à sua fundamentação: ‘‘Felizmente, a tese defensiva não prospera, tendo a caracterização do crime previsto no artigo 180 caput do Código Penal restado perfectibilizada’’. O réu, atendido pela Defensoria Pública do estado, acabou condenado por receptação dolosa, com pena de um ano e dois meses de prisão, em regime semiaberto.

A desembargadora Jucelana Pereira dos Santos, que atuou como revisora na análise da apelação, não viu nada demais. Na sua percepção, o uso da expressão não é motivo suficiente para reconhecer a suspeição da juíza. ‘‘É verdade que a escolha da palavra foi equivocada, mas isso não significa que ela estivesse demonstrando sentimento de felicidade, tampouco evidencia ‘carga de compromisso’ dela com a tese acusatória, até porque, assistindo à mídia da audiência presidida pela sentenciante, não se percebe nenhum tipo de comportamento que possa apontá-la como parcial’’, justificou no voto. Entretanto, a revisora ficou em posição isolada, pois foi vencida pelos desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Conrado Kurtz de Souza, que atuou como relator.

Vinculação subjetiva com a acusação
Segundo Kurtz, o sistema acusatório adotado pela Constituição de 1988 trouxe para o processo penal a ‘‘triangulação subjetiva processual’’, composta pelas duas partes, em pé de igualdade, e pela figura do juiz. Este último é um ente equidistante — independente e imparcial —, que tem a missão de garantir a tramitação do processo dentro dos limites impostos pela lei.

O relator também citou a doutrina de Aury Lopes Júnior, para quem o sistema acusatório assegura a imparcialidade e a tranquilidade psicológica do juiz que irá sentenciar, garantindo o trato digno e respeitoso com o acusado. Com isso, complementou, é possível evitar que algum abuso estatal se manifeste na figura daquele juiz que, ‘‘apaixonado’’ pelo resultado do seu trabalho, se esquece dos princípios básicos da Justiça e trate o suspeito como condenado desde o início do processo.

‘‘A expressão ‘felizmente’, utilizada pela magistrada para concluir que ‘a tese defensiva não prospera’, permita-se aqui a ênfase repetitiva, não repousa apenas no campo semântico, mas vai bem além, traduzindo-se em inequívoca expressão emocional de vinculação subjetiva — psicológico-afetiva —, ab initio, à tese acusatória, o que é incompatível com a isenção interna e psicológica do julgador, isenção exigida basilarmente pela Constituição Federal’’, arrematou o relator. O acórdão, por maioria, foi lavrado na sessão do dia 12 de maio.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Concursos da Justiça Federal terão de se ater à jurisprudência dominante

Preocupado com o grau de subjetividade das provas de seleção de juízes, o Conselho da Justiça Federal aprovou norma para tentar limitá-lo. Hoje, os editais de concurso não trazem bibliografia, não indicam autores e livros em que os candidatos às vagas devem basear os seus estudos. Por unanimidade, definiu-se que as questões devem se basear na “doutrina e jurisprudência dominantes”. A decisão se deu nesta segunda-feira (6/6), em sessão que aconteceu no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife.

Para justificar a mudança na Resolução 67/2009 do CJF, o ministro Og Fernandes, corregedor-geral da Justiça Federal, deu um exemplo do que pode acontecer nas provas. “Explique a teoria do difícil equilíbrio do ciclista”, pedia uma das questões. “É uma tese doutrinária que tenta justificar o equilíbrio entre a segurança da decisão e a duração razoável do processo”, explicou o corregedor-geral da Justiça Federal.

O autor da expressão é o criminalista e professor da PUC-RS Aury Lopes Jr. Segundo ele, o difícil equilíbrio do ciclista na discussão sobre a duração razoável do processo penal é: “Não correr demais, para não cair; não ir excessivamente devagar, porque senão, igualmente caímos. Esse é o equilíbrio que se busca, através da recusa aos dois extremos”.

Um dos problemas encontrados nos concursos, exemplificou o corregedor-geral da Justiça Federal, é que “fica-se às vezes ao sabor da comissão de concurso que tem simpatia por determinada teoria que acaba de sair na doutrina australiana”. Um bom professor de Direito, afirmou, pode não ser um bom juiz.

Segundo Og Fernandes, a preocupação de que a Justiça tenha bons juízes, e não necessariamente doutrinadores, também foi demonstrada pelo ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça — que deve encaminhar a questão ao CNJ.

A proposta para alterar a resolução levada pelo corregedor-geral ao Plenário do CJF previa que as questões nos concursos deveriam se basear “em doutrina nacional e jurisprudência dominante”. Mas o presidente do TRF da 5ª Região, desembargador Rogério Fialho, propôs uma alteração. Afirmou que existem doutrinas internacionais que “já estão nacionalizadas”, são interessantes e devem ser estudadas no Brasil também. A proposta foi aceita por unanimidade.

Ao artigo 6º, da Resolução 67/2009 do CJF, será acrescentado o parágrafo: “As questões integrantes da fase seletiva devem ter por princípio, a verificação objetiva das habilidades essenciais às funções do cargo com base em doutrina e jurisprudência dominantes, além dos aspectos legais que envolvem as finalidades específicas da avaliação”.

Fonte: Conjur

terça-feira, 14 de junho de 2016

Se houver motivo justo, prazo para registro de marca não caduca


A Lei 9.279/96 determina que a caducidade de registro não ocorre quando a falta de uso da marca, dentro do prazo de cinco anos, for justificada por razões legítimas. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o argumento foi divulgado mesmo com o colegiado não conhecendo recurso de uma empresa por não ver preenchidos os requisitos à apreciação do mérito.
A autora da ação apresentou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) pedido de registro da marca Ginesse — medicamento usado como anticoncepcional —, mas a solicitação foi negada. Segundo o Inpi, outra companhia já detinha os direitos sobre a marca Minesse.
A empresa então apresentou pedido de declaração de caducidade do registro da marca Minesse. Defendeu que a Lei 9.279/96 estabelece que a medicação deve ser usada no prazo de cinco anos, contados da concessão do registro, sob pena de extinção por caducidade.
O pedido foi rejeitado. Segundo o Inpi, a empresa que detém os direitos sobre a marca atualmente justificou o desuso no prazo determinado. A marca não tinha sido usada ainda porque a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) precisava conceder a licença para a comercialização do medicamento. A autora insistiu, mas o recurso administrativo foi negado.
Na Justiça, a autora da ação perdeu em primeiro e segundo graus. O juízo de primeira instância explicou que o parágrafo 1º do artigo 143 da lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial afasta a caducidade quando o titular da marca justifica o desuso por razões legítimas.
Ao analisar o recurso especial da empresa, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no STJ, afirmou que a questão não se refere à obrigatoriedade ou não do registro, “mas na plausibilidade do ato praticado pela Wyeth na obtenção do registro e licenciamento na Anvisa antes da comercialização do medicamento”.
Para o ministro, a busca de licença da Anvisa para comercialização de medicamento registrado no Inpi está entre as razões legítimas previstas na Lei 9.279/96 para afastar a caducidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur

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