segunda-feira, 30 de junho de 2014

Caixa é responsável por atraso de obra se não repassa dinheiro à construtora

O banco que deixa de repassar os valores de um financiamento imobiliário para uma construtora deve ser responsabilizado por conta do atraso nas obras. Foi este o entendimento do desembargador Cotrim Guimarães, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar danos morais e materiais a uma mutuária, que teve de custear parte da obra atrasada. 
No contrato assinado entre os mutuários e o banco, a Caixa se responsabilizou não só em conceder o empréstimo para aquisição da casa própria, mas também pela entrega do imóvel em prazo ajustado. Trata-se de uma modalidade de contrato com vinculação de garantia de entrega de imóvel.
Mas próximo à data de entrega do imóvel foi constatado o não cumprimento das obrigações da construtora. A autora da ação, juntamente com os demais condôminos, solicitou à Caixa o acionamento do “seguro garantia”, para que a construtora fosse substituída, a fim de que ocorresse a finalização da obra no prazo, mas a financiadora não tomou providências.
As pessoas constituíram então uma associação para tentar viabilizar a cobrança apenas na finalização e entrega da obra. Um ano após o prazo previsto para entrega, a Caixa atendeu aos pedidos da associação e substituiu a construtora. A finalização da obra, porém, foi interrompida por falta de repasses de valores do banco à nova empresa.
Para resolver esta situação, os integrantes da associação de condôminos fizeram rateios para angariar recursos e finalizar a obra, o que ocorreu apenas em relação às áreas particulares, tendo ficado pendentes as áreas comuns e a documentação de regularização da obra.
Primeira instânciaUma das compradoras entrou com uma ação contra a Caixa, com um pedido de tutela antecipada, para impedir qualquer cobrança ou constrição judicial (penhora, arresto) e para que seu nome não fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito e, também, pedindo o cumprimento do contrato para o acionamento do “seguro garantia” para a conclusão da obra, com multa pelo descumprimento e condenação pelos danos morais e materiais sofridos.

Seguro de entrega

Em recurso, a defesa da compradora pediu a reforma da sentença alegando que a contratação tem garantia por “seguro entrega de obra”, que visa conceder aos interessados a certeza de conclusão de um empreendimento, não se tratando de mera faculdade do banco acionar o seguro, uma vez que assumiu a obrigação de financiar a construção e controlar o cronograma de andamento, sendo que a sua conduta gerou danos morais e materiais.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que não há como verificar o descumprimento contratual, já que as contratações com a construtora e com a Caixa seriam diferentes, limitando-se o banco a prover o empréstimo hipotecário.
Ainda segundo a decisão, a fiscalização feita pela instituição financeira fica restrita à comprovação de execução da obra, para fins de liberação de recursos. Dessa forma, a Caixa pode notificar ou não a seguradora, uma vez que prevalecem as regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) sobre o Código de Defesa do Consumidor.
No TRF-3, a decisão do desembargador federal Cotrim Guimarães reconheceu a responsabilidade da Caixa nessa modalidade de contratação, citando a existência de contratos embutidos.
"Tal situação é totalmente diferente de um contrato de mútuo típico em que a Caixa fornece financiamento para aquisição de um imóvel comprado de uma construtora, onde a autonomia entre a compra e venda e o financiamento é clara e evidente. Da maneira como foi realizado o contrato (com vários contratos embutidos), impossível não visualizar entre todos os contratos, entabulados em forma única, uma autonomia bastante relativa na medida em que, inclusive, estão contidos em um único instrumento, entremostrando, mesmo que na aparência, uma interdependência perfeitamente condutora de permitir a pessoas simples, como se mostra a clientela dos empreendimentos financiados pela Caixa, de a visualizarem, não apenas como mera agente financiadora, mas também garantidora, pelo menos, da construção, afinal é sobre esta que se sustentará a hipoteca", afirmou.
Para Guimarães ainda, ao substituir a construtora, foi celebrado um novo contrato, no qual, a decisão apontou que a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato deve ser imputada inteiramente à Caixa.
O TRF-3 reformou parcialmente a sentença para determinar o pagamento de danos morais e materiais à autora da ação: “é claro que os adquirentes de um imóvel fazem planos, projeções e esperam a entrega da tão sonhada moradia, ao que uma demora inicial de um ano frustra, desespera e aflige os contratantes, de modo que a persistência no atraso, que se prolongou no tempo por dez anos, e diante de todo o descaso da instituição bancária, a ocasionar dano moral que deve ser compensado”. A indenização de danos morais foi de R$ 5 mil. Já o dano material foi apontado como resultado da conclusão da obra paga pelos mutuários e deverá ser apurado em liquidação de sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Fonte: CONJUR

sexta-feira, 27 de junho de 2014

A empresa em que trabalha paga parte do seu salário “por fora”? Veja as consequências desse ato!

É muito comum visualizarmos empresas que efetuam o pagamento de seus empregados pagando uma parte do salário “por fora”, isto é, a empresa declara salário inferior ao que efetivamente é pago.

No âmbito comercial essa prática é ainda mais recorrente. Geralmente, nesses casos, o empregador declara o pagamento do salário base, mas não das comissões devidas pelas vendas.

A intenção das empresas é reduzir encargos trabalhista, previdenciário e tributário, todavia tal prática é ilegal, pois além de prejudicar o fisco, ainda prejudica o trabalhador.

Esses valores pagos informalmente geralmente não entram para o cálculo de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, décimo terceiro, aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias mais 1/3.

Além disso, o valor depositado de FGTS acaba sendo pago a menor, bem como a multa de 40% nos casos de demissão do empregado.

O INSS também é recolhido em valor inferior ao real, o que poderá acarretar ao trabalhador uma aposentadoria com o valor reduzido.

Para o empregado que tiver seu direito violado é recomendado que guarde cópia dos cheques e notas fiscais, quando puder. Se não for possível, deve, ao menos, anotar os valores pagos “por fora” toda vez que recebê-lo, ou anotar o quanto recebeu de gorjeta no dia a dia.

Caso esteja nessa situação, procure um advogado especialista em direito do trabalho e reivindique o direito que é seu!

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 26 de junho de 2014

É abusivo construtora cobrar taxas de corretagem e de assistência

O comprador de um imóvel na planta não pode ser obrigado a bancar comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (Sati). Assim entendeu a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo ao condenar uma construtora e uma imobiliária a pagarem em dobro o valor desembolsado por uma família por cobranças consideradas abusivas. As empresas ainda deverão pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Os consumidores haviam reservado um imóvel em condomínio projetado em Barueri (SP), mas desistiram do negócio por discordarem de cláusulas contratuais e devido ao atraso nas obras. Segundo Carlos Henrique Bastos da Silva, representante da família e sócio do Bastos Silva e Gnann Advogados Associados, as empresas quiseram devolver cerca de R$ 800, descontando mais de R$ 12 mil por causa das duas taxas.

O caso então foi levado à Justiça, e a 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central considerou irregular apenas a taxa Sati, determinando a devolução de R$ 1.955. No Colégio Recursal, porém, a 2ª Turma estipulou que os autores recebam quase R$ 30 mil, incluindo-se a indenização pelo sofrimento pelo qual passaram.

Enquanto as obras ainda não começam, a única opção para o consumidor é procurar o corretor que fica no stand de vendas, disse o colegiado. Por isso, não faz sentido estipular comissão pelo serviço desse intermediário. “Considerando que quem contratou a corretora foi a própria empreendedora, cabe somente a esta última arcar com eventual comissão devida”, escreveu em seu voto o juiz relator Luís Scarabelli.

Sobre a cobrança da Sati, ele afirmou que “não se vislumbra sequer qual a função de aludida taxa, por ser inerente à própria atuação da corretora efetuar todas as verificações mínimas necessárias para a celebração do negócio”. Para Scarabelli, os cuidados de assistência já são obrigatórios para a corretora, pois o artigo 723 do Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação “com diligência e prudência”. A tese venceu por unanimidade.

Fonte: CONJUR

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Marido que abandona lar não tem direito a partilha dos bens

Um parceiro que abandona por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não tem direito à partilha de bens do casal. O imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião. Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao confirmar sentença de comarca do sul do estado.

No caso julgado, um homem que teve decretado o divórcio no ano de 2000 pediu a divisão do imóvel no qual morava sua ex-mulher. Ele ajuizou a ação de sobrepartilha em 2008, já que foi revel (condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa) na ação de divórcio, ajuizada pela ex-mulher, de forma que não houve a partilha de bens naquela ocasião. O homem abandonou a mulher há 46 anos.

O argumento de defesa da mulher foi que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do usucapião. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, apontou não haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte.

Jurisprudência

O relator apontou, ainda, que em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência  consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre cônjuges.

"Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos —, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas", afirmou Rocha. A decisão foi unânime.

Tal raciocínio interpretativo, aliás, continuou o relator, foi determinante para a promulgação da Lei 12.424/2011, por definir que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquire a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou. Mas essa lei não foi aplicada por o caso em discussão ser anterior a ela. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: CONJUR

terça-feira, 24 de junho de 2014

UTRESA isenta de indenizar pescadora por prejuízos sofridos após mortandade de peixes no Rio dos Sinos

A UTRESA - Central de Resíduos não deverá indenizar pescadora por impossibilidade de exercer atividade profissional no Rio dos Sinos. A empresa havia sido condenada a pagar o valor de R$ 10 mil à autora da ação, que teria sofrido prejuízo por conta do desastre ambiental ocorrido na região, em 2006, resultando na mortandade de cem toneladas de peixes.
Para a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ficou comprovado que, antes mesmo de ocorrer o desastre ambiental, a prática de pesca no local já era inviável, inexistindo, assim, nexo causal entre a conduta da ré e os supostos prejuízos sofridos pela pescadora.

Caso
A autora ingressou com Ação de Indenização por danos morais contra a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (FEPAM) e a UTRESA - Central de Resíduos. Em síntese, argumentou que, por conta da mortandade de peixes no Rio dos Sinos, ela sofreu, junto com a sua família, danos inquestionáveis. Afirmou que houve violação de direitos constitucionais fundamentais, como o direito à alimentação, à qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A UTRESA informou que não lhe poderia ser imputada a afronta à qualidade de vida da autora, pois muitos anos antes do acontecido, o equilíbrio ecológico do Rio dos Sinos já havia sido quebrado. Já a FEPAM alegou que o interesse posto em discussão pertenceria de forma difusa à coletividade e, por isso, a defesa desse interesse deveria ser franqueada a toda massa de interessados, ressalvando se tratar de um direito de dimensão coletiva e, por isso, o autor estaria desprovido de amparo legal para alcançar a indenização pretendida.

Decisão
Em 21/2/13, a Juíza de Direito Fabiane da Silva Mocellin condenou a UTRESA ao pagamento de R$ 10 mil à autora, a título de indenização por danos morais. A magistrada entendeu que, no caso, ainda que pese possíveis ocorrências de danos perpetrados por pessoas jurídicas ou físicas diversas da empresa, a responsabilidade desta diante do dano ambiental decorrente de sua atividade não pode ser descaracterizada, pois se está diante de responsabilidade civil objetiva. Já com relação à FEPAM, a julgadora classificou que a sua responsabilidade decorre de dever fiscalizatório e, portanto, não foi condenada à indenização.

Recurso
A UTRESA e a autora recorreram ao TJRS. O relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, considerou que as provas apresentadas nos autos evidenciam que, antes mesmo do acidente ambiental, a atividade de pesca no local era inapropriada. Dessa forma, inviável atribuir as requeridas UTRESA e FEPAM a responsabilidade pela impossibilidade de a autora exercer sua atividade como pescadora profissional no Rio dos Sinos, tendo em vista que tal atividade já era inviável antes mesmo do desastre ambiental, afirmou o Desembargador.

Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJRS

segunda-feira, 23 de junho de 2014

TJDFT aumenta valor de indenização para mulher que foi queimada durante depilação a laser

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação da clínica de estética Medical Prime Serviços Médicos Ltda e da médica responsável pela depilação de uma cliente que sofreu queimaduras nas pernas durante o procedimento.  A decisão colegiada, contudo, majorou a indenização por danos morais arbitrada pelo juiz de 1ª Instância de R$ 8 mil para R$ 12 mil, mantendo os valores dos danos materiais (R$ 890,58) e dos danos estéticos (R$ 2 mil).

A cliente contou que em agosto de 2008 celebrou contrato de prestação de serviço com a clínica para a realização de procedimento de depilação a laser nas pernas, o qual foi realizado pela médica responsável. Na fase de avaliação, ela teria informado sobre a sensibilidade de sua pele e o histórico de complicações em depilações convencionais. Apesar do alerta, durante a primeira sessão sentiu fortes dores e comunicou o fato à medica, que mesmo assim continuou o procedimento. Por causa disso, informa que teve várias complicações e lesões na perna, tendo que se submeter a quatro meses de tratamento na própria clínica e em outros especialistas. Requereu indenização pelos prejuízos materiais, danos morais e danos estéticos.

Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta, informando que a autora possuía problema pré-existente, qual seja, foliculite (encravamento e inflação dos pêlos), e que todas as informações quanto aos riscos e possíveis complicações foram repassadas a ela.  Alegaram que complicações foram decorrentes da foliculite e da inflamação dos pêlos da autora, configurando caso fortuito ou de força maior. Pediram a improcedência dos pedidos.

O juiz da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa e a médica ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Segundo o magistrado, “No presente caso, o dano restou comprovado nos autos, tanto pelas fotografias carreadas, quanto pela perícia. As rés, por sua vez, não comprovaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro hábeis a romper o nexo de causalidade. Na verdade, a mera alegação de que o procedimento foi realizado corretamente não é capaz de afastar a responsabilidade de ambas”.

À unanimidade, a Turma Cível, em grau de recurso, manteve o mesmo entendimento do magistrado.

Fonte: TJDFT

domingo, 22 de junho de 2014

Estado condenado por prisão indevida

A 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu, de forma unânime, condenar o Estado do Rio Grande do Sul a pagar indenização em danos morais no valor de R$ 15 mil a um cidadão que foi erroneamente preso em flagrante.

Caso

O autor da ação teve seu veículo, um carro modelo Santana GLS, furtado na cidade de Novo Hamburgo em 20 de março de 2004. Em 25 de julho, o veículo foi recuperado na cidade de Gravataí e devolvido ao cidadão. Ele efetuou consertos necessários no veículo e, em 18 de agosto de 2005, levou-o ao DETRAN para a devida regularização. Durante a vistoria, o proprietário do veículo foi preso pelo delito de receptação e encaminhado ao presídio central, onde permaneceu até as 2 horas da manhã.

Na vistoria foi constatado que o veículo apresentava adulterações na numeração do chassi e motor. Em razão disso foi efetuada a prisão.

Contudo, houve diversos erros por parte dos prepostos do Estado. Durante a instrução do inquérito, o delegado de polícia que efetuou a prisão constatou junto à fábrica do veículo que informação prestada pelo vistoriador era incorreta. Além disso, um policial militar que participou da restituição do veículo afirmou que o bem não passou por qualquer perícia. De fato, o veículo entregue ao autor da ação após a recuperação era um automóvel similar, porém distinto do seu.

Na sentença, a Juíza de Direito da Comarca de Canoas Lia Gehrke Brandão julgou procedente a ação ajuizada pelo proprietário, condenando o Estado do RS a indenizar o autor por danos morais e materiais. O ente público recorreu da decisão.

Julgamento

Na apelação, o Desembargador Relator Eugênio Fachinni Neto votou por dar parcial provimento ao recurso do Estado, afastando a condenação por danos materiais e mantendo a sentença no tocante à indenização por danos morais.

A respeito do dano material, o magistrado entendeu que o proprietário tinha conhecimento de que o veículo entregue não era seu e, por isso, não agiu de boa-fé ao adquirir peças e proceder ao conserto do veículo antes de esclarecer a questão. Afirmou o Desembargador que, com efeito, e consoante reconstituí, o demandante afirmou perante a autoridade policial que o seu veículo tinha câmbio manual e o veículo que lhe foi entregue tinha câmbio automático. Ainda que num primeiro momento o autor não soubesse que o veículo não lhe pertencia, ao perceber que o câmbio não correspondia ao do automóvel que lhe foi furtado, tinha o poder-dever de reportar a circunstância à autoridade policial, até para esclarecer os fatos.

Sobre o dano moral, disse o Relator que no contexto dos autos, a prisão em flagrante do autor mostrou-se precipitada e gerou, inequivocamente, danos morais ao demandante. Completou que se trata de dano moral puro, decorrente do fato em si (violação ao direito fundamental à liberdade), dispensando prova maior.

Votaram em concordância os Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e Iris Helena Medeiros Nogueira.

Fonte: TJRS

sábado, 21 de junho de 2014

Lei Maria da Penha não se aplica a agressão que envolva duas mulheres

A Lei Maria da Penha (11.340/2006) não se aplica a casos de agressão que envolvam duas mulheres. Esse foi o entendimento, por maioria, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao analisar conflito de jurisdição no julgamento de uma briga entre irmãs de Belo Horizonte. O colegiado seguiu o entendimendo do relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho. Para ele, o fato de a agressora ser do sexo feminino afasta o tratamento especial previsto pela lei.

Divergência

A divergência foi aberta pelo desembargador Eduardo Machado. Para ele, a lei se aplica desde que a vítima seja mulher, independente do gênero de quem agride. Ele citou o artigo 5ª da Lei 11.340/2006, que prevê: "As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual". Ou seja, a lei se aplica mesmo em uma relação homoafetiva entre duas mulheres, por exemplo. 

Para ele, a própria Lei Maria da Penha não faz restrição ao gênero de quem agride, mas a quem sofre a agressão. Dessa forma, é o gênero da vítima que determina a aplicação da lei. Entendimento semelhante teve 15ª Vara Criminal de Belo Horizonte, que determinou a competência da vara especializada e suscitou  o conflito de jurisdição.

"A Lei 11.340/06 não faz restrição ao gênero quanto ao sujeito ativo, podendo ser aplicada aos casos em que a agressão for provocada por mulher, desde que no contexto de uma relação doméstica, familiar ou de afetividade", disse a decisão do juízo de primeira instância.

O que o desembargador pondera em seu voto de divergência é a situação em que a agressora é uma mulher. "Não discordo que a lei foi criada em razão da hipossuficiência da mulher, em razão de inferioridade física e econômica, mas isto não pressupõe que o agressor seja apenas do sexo masculino."

Como voto vencedor afastou a incidência da Lei Maria da Penha, ficou determinada a competência da Justiça Comum para julgar a ação. 

Fonte: CONJUR

sexta-feira, 20 de junho de 2014

Pet shop indenizará por vender cão sem raça definida como sendo Cocker

A 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo condenou pet shop ao pagamento de danos morais e materiais pela venda de um cão da raça Cocker que, mais tarde, provou-se ser sem raça definida. Luigi Mercado e Pecuária Ltda. deverá ressarcir à autora da ação os R$ 300,00 pagos pelo cão, além de indenizar em R$ 2 mil por danos morais. A decisão é de 21/5.

O caso
A autora ajuizou ação narrando que comprou, junto à demandada, um cão da raça Cocker pelo valor de R$ 300,00. O animal, entretanto, passou a apresentar características que não condiziam com a raça em questão. A autora também afirmou que ela e o filho criaram forte laço afetivo com o cão, sem que isso mudasse a circunstância de ter sido ludibriada, entretanto.

Após tentativa de acordo, a ré disse apenas que a dona do animal deveria procurar seus direitos. Dessa forma, a autora requereu a indenização por danos morais e materiais, exigindo por estes ressarcimento de R$ 600,00. A ré propôs a restituição do valor pago mediante a devolução do animal e alegou que não haveria motivos para se falar em dano moral.

Sentença
A 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 300,00. Configurado o dano moral, determinou o pagamento de R$ 2 mil.

O Pretor Mozart Gomes da Silva julgou evidente que o animal não é um cão da raça Cocker, sendo no mínimo inusitada a afirmação, com base em fotos juntadas ao processo. Avaliou, ainda, que a circunstância de se ter criado um laço afetivo com o animal não retira a legitimidade de requerer a devolução do valor pago. Concluiu que é de ser acolhida a pretensão, objetivando o reembolso do valor, devidamente acrescido dos juros legais e corrigido monetariamente. O pedido pelo dobro foi negado, pois não comprovado que houve má-fé por parte da loja pela venda de animal sem raça.

O magistrado apontou como sendo de extrema crueldade quer com a requerente e seus familiares, pela ligação afetiva, quer com o próprio animal, já habituado ao convívio familiar e que, forçadamente, passaria a viver em outro ambiente, o pedido de devolução do animal. O dano moral estaria amplamente configurado, uma vez que a situação atingiu a requerente em sua dignidade.

Fonte: TJRS

quinta-feira, 19 de junho de 2014

Cliente que contratou plano Casa Fácil não cumprido será indenizado

A rede de lojas Quero-Quero S/A terá que indenizar cliente em mais de R$ 34 mil, referentes à indenização por danos morais e materiais e a devolução de quantia paga acima do valor fixado em contrato de prestação de serviço. O autor da ação contratou a empresa para construir a casa dele pelo plano Casa Fácil, oferecido pela contratada, que não cumpriu o estipulado.

Na decisão de hoje (5/6), a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS considerou que houve falha na prestação do serviço. A empresa deverá devolver a quantia de R$ 19.508,40, referente ao valor que excedeu o preço combinado corrigido. Pagará, ainda, a título de dano material, o total de R$ 10.203,02 (sendo R$ 4.995,00 pelo conserto do telhado e R$ 5.208,02 pela compra de material para término da obra) e R$ 5 mil por danos morais, corrigidos pelo IGP-M, mais juros.

Caso

O caso aconteceu na Comarca de Três Coroas. O cliente relatou que efetuou financiamento junto a Caixa Econômica Federal e contratou a Quero-Quero para a construção da sua residência pelo plano Casa Fácil, no valor de R$ 40 mil. Teria pago à requerida R$ 10 mil de entrada e R$ 49.508,40, parcelado, num total de R$ 59.508,40, conforme comprovantes.

O autor da ação conta que sempre tratou com a mesma funcionária, devidamente identificada com o crachá da empresa, que lhe dava os recibos com o timbre da loja. Após cinco meses de andamento da construção, o cliente foi à loja, indignado com a demora da obra. A funcionária havia sido demitida, mas foi constatado que diversos materiais que haviam sido lançados na sua ficha não tinham sido entregues e outros sequer ele havia adquirido, como os da fase de acabamento.

Assim, o cliente foi obrigado a desembolsar mais dinheiro para concluir a construção de sua residência. Ainda, teve o nome inscrito no SPC por um valor que estaria pendente na loja por falta de pagamento.
Na ação, o autor pede a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, mais ressarcimento pelos valores desembolsados para conclusão da obra, devolução do valor do aluguel domiciliar pago no período e indenização por danos morais pela inscrição indevida no SPC.

A empresa alegou que a funcionária não teria agido de acordo com as suas determinações.
Decisão

Em 1° Grau, o Juízo da Vara Cível de Três Coroas extinguiu a ação. Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça. A Apelação Cível foi julgada na 12ª Câmara Cível, tendo como relator o Desembargador Guinther Spode. Ao emitir o seu voto, o magistrado destacou que o caso se trata de relação de consumo sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.

O Desembargador Guinther ressaltou ainda que o conjunto probatório (documentação e prova testemunhal) comprova que a empresa-ré firmou contrato verbal com a funcionária da loja e que, desta negociação, resultaram pagamentos comprovadamente efetuados que totalizaram R$ 59.508,40 - portanto, R$ 19.508,40 acima do valor contratado, e, mesmo assim, não teve a obra concluída.

Nessas condições, a empresa não honrou com o contratado. Recebeu sem hesitação os valores conforme demonstrado através dos documentos, mas falhou, não se desincumbiu de sua parte no contrato, que era a edificação da casa do recorrente, afirmou o magistrado.
Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Mário Crespo Brum acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJRS

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Hospital terá que indenizar por resultado errado de tipagem sanguínea que gerou dúvida quanto à paternidade

Hospital Santa Luzia terá que indenizar mulher que, na ocasião do nascimento da filha, foi atormentada pelas dúvidas do marido por causa do resultado equivocado da 1ª tipagem sanguínea da recém-nascida, que deu incompatível com a do casal. A 4ª Turma Cível do TJDFT, que manteve a condenação de 1ª Instância, concluiu , “todo o ocorrido transformou o parto, acontecimento de grande júbilo para os pais e toda a família, em episódio de apreensão, de dúvida e de desagregação matrimonial, caracterizando o dano moral.”

Segundo a autora, logo após o parto, o hospital procedeu ao exame do tipo sanguíneo da recém-nascida, cujo resultado deu incompatível com a tipagem dos pais. Alegou que o fato gerou dúvidas quanto à paternidade da criança, causando ruptura familiar e constrangimentos. Requereu a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos materiais, relativo ao custo do exame de DNA e a tratamento psicológico, bem como de danos morais.
O hospital, em contestação, defendeu a improcedência dos pedidos. Afirmou que o resultado obtido não se tratou de um diagnóstico equivocado de patologia que pudesse abalar os pais da menor, tampouco que ocasionasse um tratamento médico desnecessário. Alega que não houve por parte do réu qualquer conduta que ensejasse a ocorrência dos danos alegados pela autora, sendo incabível qualquer condenação por danos morais. Alega, por fim, que são incabíveis os pedidos de reparação por danos materiais por não serem gastos razoáveis, considerando o tempo exíguo em que persistiu a dúvida acerca do tipo sanguíneo.
Na 1ª Instância, o juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou o hospital ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 665,50 pelos prejuízos materiais. “No caso dos autos, verifico que o resultado errôneo do exame teve o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial, na medida em que causou transtornos que extrapolam os limites da razoabilidade. A conduta comissiva do réu atingiu a dignidade e a tranquilidade, valores de sua personalidade, cuja lesão deve ser reparada”.
A 4ª Turma Cível, ao analisar o recurso das partes, manteve a sentença integralmente. De acordo relator, “Não se discute a qualidade do tratamento médico dispensado no parto e da posterior internação hospitalar. O que está em pauta é a falha manifesta na prestação do serviço representada pelo resultado incorreto do exame de tipagem sanguínea que produziu incerteza quanto à paternidade e descrença quanto a fidelidade conjugal”.
A decisão colegiada foi unânime.
Fonte: TJDFT

terça-feira, 17 de junho de 2014

BANRISUL deverá indenizar por retenção indevida de salário

Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker, Liége Puricelli Pires e Elaine Harzheim Macedo, da 17ª Câmara Cível do TJRS, condenaram unanimemente o banco BANRISUL S/A por danos morais a uma funcionária municipal. O banco reteve, indevidamente, parte do pagamento da assalariada. Em 1º Grau, na Comarca de Carazinho, a indenização foi negada.
A funcionária interpôs apelação contestando a decisão, obtendo a procedência do pedido.

O Caso
A autora ajuizou ação contra o BANRISUL S/A apontando a retenção de R$ 480,68 (30% de seu pagamento) de sua conta salário. O valor deveria ser repassado ao Banco Itaú em função de um pedido de portabilidade. Segundo a autora, a ré teria informado que o confisco visava ao saldo de débitos. Após procurar o PROCON, informando que a atitude fora arbitrária e abusiva, solicitou a restituição do montante. Solicitou, também, a indenização por danos morais.

O BANRISUL apresentou contestação informando que a retenção do montante ocorreu devido a um equívoco e que o erro teria sido sanado e já restituído o valor. A instituição afirmou, também, que não houve novas retenções, confirmando a existência de portabilidade.

Em sentença de 1º grau, a Juíza Tais Culau de Barros, da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, julgou parcialmente procedente o pedido. Determinou em definitivo que o banco não retenha qualquer valor da remuneração da autora.

A funcionária apelou argumentando que a ré agira ilicitamente ao descontar valores de sua folha de pagamento sem autorização. E pediu a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.

Recurso
O Desembargador Relator Gelson Rolim Stocker, relator do apelo, avaliou que não se tem dúvida acerca da falha e arbitrariedade nos serviços prestados pela instituição financeira. Em seu entendimento, o salário é necessário à sobrevivência e à dignidade do trabalhador. A instituição, portanto, não pode se apropriar de forma indevida, contra a vontade do assalariado.

O Desembargador entendeu que o dano moral se configura, já que a situação representa sofrimento pessoal presumível. Para estabelecer o valor a ser indenizado, ponderou que se deve ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que esta não reincida. Em decisão, entendeu prudente a fixação da indenização em R$ 5 mil.
As Desembargadoras Liége Puricelli Pires e Elaine Harzheim Macedo, Presidente, também  acompanharam o voto.

Fonte: TJRS

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Banco condenado por saques indevidos em terminal 24h

A 17ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, o Banco Santander S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O Santander deve pagar ao autor da ação R$ 9, 5 mil, sendo R$ 6 mil por danos morais e, referente a saques não efetivados por correntista, R$ 3,5 mil.
Em 1º grau, na Comarca de São Leopoldo, indenização por danos morais havia sido negada.

Caso
O cliente sustentou que, em meados de janeiro de 2012, teria constatado a realização de seis saques de sua conta corrente no Banco Santander S/A num total de R$ 3,5 mil. O autor moveu ação solicitando o ressarcimento do valor sacado e indenização por danos morais.

O Juiz de Direito Daniel Neves Pereira, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, concedeu em parte o pedido. O magistrado condenou o Santander apenas ao ressarcimento do valor sacado, negando a indenização quanto aos danos morais.

Insatisfeitas, ambas as partes recorreram ao TJRS. O cliente alegou que o reconhecimento da conduta ilícita do demandado basta para configuração do dever de indenizar. O banco, por sua vez, atribuiu a culpa exclusivamente ao autor da ação. Segundo o Santander, se a parte autora realmente não efetuou os saques, o mais provável é que terceira pessoa teve acesso ao seu cartão magnético e o utilizou, sendo que nessa hipótese, há excludente responsabilidade da instituição financeira, por culpa exclusiva da vítima.

Recurso
O relator do processo, Desembargador Luiz Renato Alves da Silva, da 17ª Câmara Cível do TJRS, relatou a apelação e votou por modificar a sentença de 1º Grau: manteve o ressarcimento do montante sacado da conta corrente da vítima e determinou ao banco o pagamento de R$ 6 mil por danos morais. A majoração ocorreu porque a instituição financeira não comprovou a culpa exclusiva do consumidor.

Cumpre observar que a relação entre as partes é de consumo, sendo que a responsabilidade do fornecedor de serviços vem, no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Destacou ainda que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa do consumidor ou de terceiro.

Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Elaine Harzheim Macedo acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJRS

sábado, 14 de junho de 2014

Companhia aérea responsabilizada por ofender honra de empresa de turismo

A Segunda Turma Recursal Cível do RS manteve a sentença que condenou a empresa Oceanair Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais à Vianna & Santos S/A, apontada pela ré de não efetuar o pagamento de uma passagem aérea.

Caso

Em abril de 2013, a empresa Vianna & Santos vendeu uma passagem para um voo que seria realizado pela Oceanair Linhas Aéreas S/A. No momento do check in, o passageiro foi informado que sua passagem não fora emitida por falta de pagamento e foi impossibilitado de embarcar. Ao retornar a Rio Grande, o cliente compareceu à sede da Vianna & Santos, alegando que a mesma não teria repassado o valor da passagem. A empresa foi tachada de ladra, razão pela qual postulou indenização por danos morais.

O Juizado Especial Cível de Rio Grande condenou a Oceanair Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Inconformada, a empresa ré interpôs recurso inominado, justificando que o passageiro não compareceu ao aeroporto em tempo hábil para embarcar, o que fez com que perdesse o voo.

Recurso

O relator do caso, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, votou pela manutenção da sentença. De acordo com o magistrado, a prova dos autos demonstrou que o passageiro foi informado da não-emissão da passagem por falta de pagamento.

Em seu voto, sustentou que a empresa de turismo merece ser indenizada, pois esse tipo de notícia afeta sua reputação frente à comunidade local (Rio Grande), gerando perda de credibilidade, com possíveis prejuízos financeiros, representados pela diminuição na venda de passagens. Ora, sabidamente, nas cidades do interior, os comentários sobre qualquer evento propagam-se com certa facilidade, refletiu.

Dessa forma, considerou que foi atingida a honra objetiva da empresa, que é aquela projetada externamente no âmbito da sociedade.
Por ser tratar de pessoa jurídica, o valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil.
Os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Vivian Cristina Angonese Spengler votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJRS

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Após negar tratamento a idoso, plano de saúde deve cobrir custos

A Justiça condenou a empresa Admédico a pagar o tratamento de um cliente, após esta ter negado a cobertura porque o plano de saúde contratado se encontrava no prazo de carência. O aposentado W.F. acionou o plano ao precisar ser internado em 2010 em decorrência de uma trombose. A decisão é da juíza auxiliar da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Fernanda Baeta Vicente.
W. afirma que deu entrada em caráter de urgência no hospital Semper, em Belo Horizonte, no dia 31 de outubro de 2010, sendo diagnosticado o quadro de trombose venal profunda. O médico que realizou o atendimento solicitou a internação imediata do paciente, com então 74 anos, uma vez que o quadro era gravíssimo.

Ainda de acordo com o paciente, ele teve que esperar cerca de dez horas no setor de observação do pronto atendimento do hospital, aguardando a autorização do plano de saúde para que os procedimentos necessários começassem. No fim da noite, foi noticiada à família do paciente que o plano não havia autorizado a internação, sob a alegação de que ainda estava dentro do prazo de carência.

No entanto, o paciente não poderia ficar sem ser internado. A Admédico disse que apenas poderiam dar uma senha ao idoso, e que ele poderia permanecer em observação até que conseguissem um leito em um hospital do SUS.

Contudo, devido ao grave estado de W., o médico responsável não liberou sua saída do hospital, alegando risco de agravamento do quadro, porque poderia ocorrer embolia pulmonar.

Diante dos fatos, o idoso continuou em observação por cerca de 24 horas, até ser acomodado em um apartamento, mas ainda aguardando transferência para o SUS, o que só não ocorreu em razão de uma liminar deferida pela Justiça para que o paciente continuasse no hospital. De acordo com o paciente, essa ocorrência causou-lhe um grande abalo emocional, além de ansiedade, prejudicando a sua recuperação.

Segundo o plano de saúde, o contrato foi firmado em 6 de outubro 2010, e o paciente, internado no final daquele mês, sendo que o período de carência apenas se encerraria em abril de 2011, justificando assim a não cobertura do atendimento.

Porém, o mesmo contrato previa que, em casos de urgência e emergência, haveria um período de carência de 24 horas. A partir dessa cláusula, a magistrada entendeu que o paciente deveria ter recebido a cobertura do plano de saúde.

Desta forma, a juíza Fernanda Baeta decidiu pela obrigação da empresa em pagar o tratamento do idoso. Ele, porém, não fez o pedido de reparação por danos morais, não possibilitando assim o pagamento da indenização.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Pais são condenados a dois meses de prisão por agredirem filha

O casal que agride o filho com tapas, cintadas e correia de carro ultrapassa os limites dos meios de correção e disciplina, gerando riscos à saúde e à vida da criança. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao condenar os pais de uma menor de 14 anos à pena de 2 meses e 20 dias de detenção por crime de maus tratos, enquadrado no conceito de violência doméstica e familiar.

O colegiado manteve sentença de primeira instância, com base em imagens e depoimentos. Mesmo assim, os réus tiveram reconhecido o direito de suspensão condicional da pena por dois anos. Caso se apresentem todos os meses no juízo, somente deixem a comarca com prévia autorização judicial e não cometam novos delitos, a pena será extinta.

A defesa tentava conseguir benefícios como transação penal e suspensão condicional do processo (quando nem há condenação), mas os desembargadores, em votação unânime, avaliariam que não se pode aplicar nenhum desses benefícios em caso de violência doméstica. Segundo os autos, os pais da garota confessaram o espancamento. O desembargador Rui Fortes, relator do caso, definiu o ato como “conduta de primata". “Não possui o pai direito de agredir fisicamente seus filhos, seja qual for o pretexto para essa reação”, afirmou.

O desembargador disse que a filha do casal limitou-se a confirmar em juízo que aparecia nas fotos do laudo pericial que lhe foram mostradas, com marcas de agressão. Já um conselheiro tutelar relatou que a vítima levou tapas, puxões de cabelo e golpes com uma correia de carro por não ter contado o paradeiro da irmã, que fugira de casa. A irmã dela disse também ter sido agredida.

Fonte: CONJUR

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Empresa suspeita de prática ilícita deverá restituir cliente

Sentença proferida pela 2ª Vara de Fátima do Sul condenou a empresa Y.C., suspeita da prática ilícita de pirâmide financeira, a restituir o valor de R$ 33.843,75 investido por R.S.B. Narra o autor da ação que nos dias 13 e 18 de junho de 2013 firmou contrato de adesão a serviços de publicidade promovendo a revenda de produtos e pagou quatro cotas para efetivar sua adesão contratual, no valor de R$ 33.843,75.

Conta que realizou a divulgação dos produtos e que o contrato estabeleceu várias formas de rendimentos. No entanto, por força de decisão em ação cautelar movida na Comarca de Rio Branco, Acre, não teve acesso aos ganhos, uma vez que a empresa foi impedida de realizar os pagamentos.

Conta que foi induzido a erro, uma vez que a empresa capta dinheiro dos clientes e não do lucro da venda dos produtos oferecidos. Sustenta que o contrato é nulo porque seu objeto é ilícito.

A empresa ré apresentou contestação alegando que está impedida de formular acordos e de movimentar suas contas, sendo que todos os seus bens, inclusive de seus sócios, estão bloqueados por força da decisão mencionada.

Conforme analisou a juíza que proferiu a sentença, Rosângela Alves de Lima Fávero, o produto oferecido pela empresa (kits de contas VOIP) não foi utilizado pelo autor. Além disso, salientou a magistrada: “a parte autora, em nenhum momento, alegou ter adquirido tais kits de contas para o consumo. Ao contrário, alocou-se em posição intermediária na cadeia de produção como divulgador na dinâmica do negócio jurídico contratado, cadastrando novos membros e postando novos anúncios”.

Desse modo, entendeu que o autor investiu a quantia de R$33.843,75, quantia que não foi negada pela empresa ré, sem que houvesse a contraprestação devida. “Não importa, nesta questão, que o inadimplemento da parte ré seja motivado por decisão prolatada em ação cautelar que bloqueou seus bens de forma a não permitir a movimentação bancária para pagamento de seus haveres”.

Fonte: TJMS

terça-feira, 10 de junho de 2014

TJSC inova e, além de prisão, determina que estuprador indenize sua vítima

A 1ª Câmara Criminal do TJ negou provimento a recurso de um homem acusado de estupro de uma menor e manteve condenação que fixou a pena em 12 anos de prisão, além de aplicar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil em favor da vítima. O pedido de valor pecuniário para a reparação dos danos morais foi feito pela representante do Ministério Público e acolhido integralmente pela câmara, em matéria relatada pelo desembargador Carlos Alberto Civinski.

O fato que deu origem ao processo ocorreu em cidade do sul do estado, em dezembro de 2012. O denunciado, segundo os autos, era companheiro da avó da criança e aproveitou-se desta condição para praticar o crime. Em juízo, a vítima relatou com clareza e em detalhes o fato delituoso. Em sua defesa, o réu alegou não ter antecedentes criminais e ainda apontou sua ex-companheira, avó da garota, como mentora das acusações.

Disse também que a vítima sequer sabia descrever os fatos tidos como criminosos. O relator observou que, ao extrair da vítima algumas informações sobre os fatos criminosos, que foram narrados com precisão tanto em juízo como perante a psicóloga e assistente social, a tese defensiva de que a vítima não sabia narrar os fatos não se sustenta.

“A palavra da vítima de oito anos de idade, bem como a sua mudança de comportamento, aliado as declarações extraídas pelo atendimento especializado da equipe profissional habilitada constituem elementos suficientes para condenação pela prática de crime sexual e também é devida a reparação por danos morais caso haja pedido expresso na denúncia para que o réu condenado indenize a vítima de crime de estupro”, concluiu o relator.

Fonte: TJSC

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Município deve fornecer medicamento a portadora de problemas circulatórios

A juíza Welma Menezes determinou ao município de Alexandria, na região Oeste do Estado, que forneça o medicamento de uso contínuo Xarelto 20 mg Rivaroxabana, a uma portadora de problemas circulatórios, residente na cidade. A Ação Civil Pública é do Ministério Público (MPE), que foi procurado pela autora após negativa da Prefeitura e da Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT) de prover a medicação. O MPE investiga a causa da recusa.

A magistrada ordenou que o remédio ofertado pelo Poder Público deve ser em quantidade suficiente para o tratamento da paciente, de acordo com prescrição médica. O prefeito de Alexandria e o secretário municipal de Saúde terão 10 dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária no valor de mil reais. Em caso de aplicação de pena, os valores serão revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Após os 10 dias de prazo para o ente público, a parte autora também deverá ser intimada para em 48h informar se lhe foi disponibilizada a medicação. A juíza considerou a necessidade de deferimento do pleito visto que trata-se de medicamento de alto custo e que a paciente não tem condições de arcar com tal despesa, vez que é aposentada e recebe mensalmente um salário mínimo. A medicação custa em média R$ 224,70.
“Em um Juízo preliminar, mostra evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF [Constituição Federal], com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde”, destacou a magistrada Welma Menezes.

Fonte: TJRN

sexta-feira, 6 de junho de 2014

TST aumenta indenização de doméstica agredida pelo patrão

Trabalhadora foi jogada contra a parede e teve ferimentos no pescoço, no braço e no abdômen; valor foi de R$ 5 mil para R$ 10 mil

A Segunda Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) dobrou o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma empregada doméstica que foi agredida fisicamente por seu patrão.  Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o valor de R$ 5 mil arbitrado pela sentença e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em São Paulo, não foi compatível com a situação vivida pela trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a doméstica relatou que foi agredida pelo patrão no ambiente de trabalho. Jogada contra a parede, teve ferimentos no pescoço, braço e abdômen.

Segundo boletim de ocorrência emitido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, o agressor tinha brigas constantes com a ex-mulher, e já havia saído várias vezes da casa onde a empregada trabalhava.  Em uma das brigas, foi questionada sobre um assunto do casal e, ao responder, foi agredida.

Os empregadores não compareceram à audiência inicial e não se manifestaram em nenhum momento do processo, que tramitou em todas as instâncias trabalhistas. Ao aplicar a confissão ficta - que presume verdadeiros os fatos alegados, diante da ausência de manifestação da defesa -, e baseado na ocorrência policial, o juízo de origem condenou os patrões ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.

A trabalhadora questionou o valor no TRT, mas não teve sucesso. Em recurso ao TST, a doméstica alegou que a fixação dos danos morais foi insignificante e não considerou a amplitude dos danos nem as lesões físicas sofridas por ela.

Ao aceitar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta elevou a indenização para R$ 10 mil. Ele frisou que o valor arbitrado não foi condizente com os danos suportados pela doméstica, considerando a gravidade da atitude do agressor e os danos à integridade física e psicológica da vítima.

Fonte: Última Instância

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Empresa é condenada por atraso de salários de prestadora de serviços

Empresa que contrata prestadora de serviços que possua funcionário com salários em atraso é também responsável e precisa pagar indenizações trabalhistas. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em condenação contra a uma empresa de cartão de crédito e a prestadora de serviços.

As duas empresas terão que pagar indenização por dano moral a um consultor de vendas que sofreu, reiteradamente, atrasos nos salários. Para o colegiado, o atraso constante cria um permanente estado de apreensão que compromete a vida do empregado.

O consultor foi admitido pela terceirizada para prestar serviços à empresa de cartões. De acordo com o processo, além de deixar o trabalhador por dois meses sem salário, a empregadora o demitiu sem quitar as parcelas rescisórias e sem fornecer os documentos necessários para movimentar a conta do FGTS e ter acesso ao seguro desemprego.

O juízo de primeira instância condenou tanto a tomadora quanto a prestadora dos serviços a pagar indenização no valor de R$ 5 mil. No entanto, ao julgar recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu o dano moral.

Após recurso de revista ao TST, o empregado conseguiu reaver a indenização. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, destacou que o dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida.

Em defesa da ocorrência do dano moral, o ministro rejeitou a tese de que a indenização é incabível pelo simples fato de haver previsão jurídica específica para o caso, a rescisão indireta do contrato de trabalho.

"As lesões produzidas encerram aspectos diversos, autorizando não apenas a rescisão indireta do contrato de trabalho, como a indenização por danos morais, porque a relação de emprego, como fonte de obrigações, é norteada pelo princípio constitucional do solidarismo, que impõe respeito à dignidade humana", concluiu.

O ministro Bresciani ainda citou um precedente da Corte, o processo TST-RR-109-13.2012.5.04.0016, no qual também houve entendimento de que “o atraso no pagamento dos salários de forma reiterada enseja o pagamento de indenização a título de dano moral”. A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença que condenou as empresas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: CONJUR

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