terça-feira, 28 de julho de 2015

Torcedor ferido em saída de jogo será indenizado

A 10ª Câmara Cível do TJRS julgou parcialmente procedente o pedido de um torcedor que sofreu fraturas durante a saída de um jogo no estádio Beira-Rio. Foi determinada indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Caso

O autor informou que durante a saída de um Grenal, realizado no estádio Beira-Rio em maio de 2011, foi atingido por uma grade de ferro que estaria sendo utilizada para a proteção da torcida adversária. Na ocasião teve fratura na perna direita e ferimentos no corpo.

O torcedor ingressou na Justiça contra o Sport Clube Internacional com pedido de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. Em 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente.

Recurso

Segundo o Desembargador relator, Túlio de Oliveira Martins, tendo em vista que o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, tem o autor o direito de ser ressarcido.

Aquele que aufere lucro com a venda de ingressos ao público arca com o ônus da responsabilidade civil na forma objetiva, independentemente da apuração de culpa ou dolo, devendo ressarcir o consumidor em caso de ocorrência de dano antes, durante ou depois da partida de futebol, desde que tal dano esteja vinculado ao jogo presenciado, afirmou o magistrado.

Para o Desembargador, por se tratar de um Grenal, onde existe muita rivalidade e, por vezes, torcedores em situação de agressividade e confronto, o serviço prestado pelo clube foi defeituoso, na medida em que houve falha de segurança durante a realização do evento.

O clube, no caso em análise, ao disponibilizar um caminho específico aos torcedores do time adversário, inexistindo alternativa diversa para adentrar ou sair das dependências do estádio, deve, no mínimo, garantir a segurança dos torcedores que utilizarão o trecho mencionado, sendo negligente ao não tomar medidas eficazes de segurança, destacou o relator.

Assim, foi determinado o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Müller.

Fonte: TJRS

segunda-feira, 27 de julho de 2015

TRT-RS condena empregada doméstica a indenizar patroa por danos morais

Uma empregada doméstica de Porto Alegre deixou de comparecer ao trabalho em diversos momentos do contrato sob a justificativa de estar com problemas de saúde. Um mês e meio antes de encerrar o vínculo de emprego, alegou que o filho teria sofrido um acidente de trabalho grave e, durante este período, solicitou diversos adiantamentos de salários, concedidos pela patroa, sensibilizada com a situação. Posteriormente, pediu demissão porque teria que acompanhar o filho, supostamente transferido para um hospital de Santa Maria, mas ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob a alegação de que a patroa não teria quitado verbas rescisórias a que supostamente tinha direito, como se houvesse sido despedida sem justa causa. Conforme as provas do processo, as internações nos hospitais e o próprio acidente de trabalho nunca existiram.

Devido aos fatos descritos acima, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empregada a pagar R$ 3,4 mil de indenização por danos morais à empregadora, além de multa de 1% sobre o valor da causa (fixado em R$ 4 mil) por acionar o Poder Judiciário pleiteando um direito que sabia ser indevido (litigância de má-fé). A decisão reforma sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que, por motivos técnicos relacionados a procedimentos processuais, havia extinguido a ação sem resolução de mérito. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O caso

De acordo com informações dos autos, o contrato de trabalho vigorou de fevereiro a novembro de 2014. Neste período, em diversas ocasiões, a empregada doméstica mandou mensagens de texto via celular à empregadora para explicar que estava com problemas de saúde (dores nas costas, problemas digestivos, entre outros). Nas mensagens, ela avisava que faltaria ao serviço e/ou pedia adiantamentos de salário para pagar remédios e hospitais.

Em setembro de 2014, avisou que o filho, empregado de uma montadora de automóveis, teria sofrido acidente de trabalho e apresentava traumatismo craniano. Nos dias subsequentes, escreveu diversas vezes para a empregadora, solicitando adiantamentos e falando do estado grave do filho, até pedir demissão em novembro, sob a alegação de que o acidentado teria que ser transferido para Santa Maria e ela teria que acompanhá-lo.

O pedido de demissão foi realizado por carta assinada, mas posteriormente a empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando pagamento de verbas rescisórias e de aviso prévio.

Na defesa, a empregadora ajuizou um pedido contraposto, pleiteando a indenização por danos morais. Como embasamento, a reclamada anexou transcrições das mensagens de texto, cuja autenticidade foi reconhecida em cartório, manifestações dos hospitais dando conta de que não havia registros da internação do suposto acidentado, bem como carta da montadora de automóveis em que se afirma que o empregado nunca sofreu qualquer tipo de acidente de trabalho e nem teve afastamentos previdenciários por quaisquer motivos.

Ao julgar o caso em primeira instância, entretanto, o juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não seria possível receber o pedido contraposto, porque o processo tramitava em regime sumaríssimo (modalidade de tramitação em que alguns procedimentos são agilizados, possível para processos cujo valor esteja abaixo de 40 salários mínimos). Com base neste argumento, o processo foi extinto sem resolução de mérito, o que gerou recurso da empregadora ao TRT-RS.

Quebra da boa-fé

Ao relatar o recurso na 1ª Turma do Tribunal, o desembargador Marçal Henri dos Santos argumentou que as provas do processo comprovaram a violação do princípio da boa-fé por parte da empregada, conduta que causou grande mágoa à empregadora. O desembargador fez referência às transcrições das conversas por mensagens  entre empregada e empregadora, nas quais  a trabalhadora pedia adiantamentos de salário e a reclamada, geralmente, fornecia tais quantias e demonstrava apreço e interesse pela situação supostamente difícil da reclamante. O relator mencionou também a carta de demissão assinada de próprio punho pela empregada, as manifestações dos hospitais quanto à falta de registro de internação do filho supostamente acidentado e o retorno da empresa em que este trabalhava, dando conta de que o trabalhador nunca havia sofrido qualquer acidente.

Para o desembargador, o elemento principal de prova foi a transcrição das conversas, "que deixa clara sua preocupação [da empregadora] e envolvimento com a situação da reclamante, sempre demonstrando carinho, compreensão, tanto com ela como com seu filho, para, logo após, ser surpreendida com a prova das mentiras perpetradas durante meses do contrato, que serviram, inclusive, para justificar ausências e conseguir adiantamentos de salário". Neste sentido, o relator considerou caracterizado o dano moral.

Quanto à litigância de má-fé, o magistrado argumentou que a empregada sabia que não teria direito a verbas rescisórias devido às múltiplas faltas ao serviço, mas mesmo assim acionou o Poder Judiciário para obter esta finalidade e por isso mereceria ser penalizada. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Fonte: TRT4

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Risco do negócio não pode ser repassado a trabalhador, diz TRT-1

A diminuição do número de alunos de uma instituição de ensino faz parte do risco do negócio. Por isso, deve ser suportado exclusivamente pelo empregador. Foi o que entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao julgar o recurso de um professor da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá para contestar a redução da remuneração dele em razão da diminuição da sua carga horária de trabalho. A faculdade alegou que a medida se deveu à queda no número de estudantes matriculados.

Na ação, o professor também requereu o pagamento dos salários sonegados a partir de fevereiro de 2008, com os reflexos decorrentes, argumentando que sempre esteve à disposição da instituição de ensino e que eventual extinção de turmas não poderia justificar o fato de ter ficado sem carga horária e salário.

A primeira instância negou o pedido do professor. Ele, então, recorreu. Para o desembargador Fernando Antonio Zorzenon da Silva, que relatou o caso, permitir que a diminuição do número de alunos legitime a redução da remuneração do professor não só contraria o princípio básico da legislação trabalhista da irredutibilidade dos salários, como transfere para o empregado o risco do negócio, que é do empregador.

Segundo o desembargador, se a situação fosse inversa, dificilmente o professor ganharia mais por cada novo aluno que se matriculasse na instituição. "Estimulado, o empregador optará sempre por elevar o número de alunos em cada sala de aula, acarretando sobrecarga ao trabalho do professor, sem a indispensável compensação na remuneração deste. O empregador eleva seu lucro em detrimento do empregado e, o que é pior, do próprio ensino ministrado", escreveu.

Com a decisão, o professor terá direito aos salários decorrentes da redução da carga horária, implantada a partir de fevereiro de 2008, nos campi de Duque de Caxias e Queimados, até o término dos respectivos contratos de trabalho, assim como aos reflexos nos depósitos do FGTS, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, anuênio, adicional de aprimoramento acadêmico, aviso prévio, saldo de salário e indenização compensatória de 40%. Cabe recurso.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 22 de julho de 2015

O respeito à autoridade e às regras são requisitos da vida em sociedade

A palavra autoridade é usada, via de regra, para descrever o poder que o Estado confere a determinada pessoa. Autoridades do Executivo, Legislativo e Judiciário, nas mais diversas graduações, exercem o poder que lhes é conferido por lei e do qual estão investidas por nomeação regular. O desrespeito à ordem legal de uma autoridade pode gerar penalidades diversas, desde uma advertência até a prisão, sendo esta uma sanção permitida apenas à autoridade judiciária em ação penal própria.

Nas relações privadas também pode haver o exercício de autoridade, muito embora as sanções sejam de outra ordem. Por exemplo, se em um clube alguém desobedecer a ordem de não usar a quadra de tênis, certamente sofrerá algum tipo de sanção disciplinar.

Na família também se exerce a autoridade. Os pais, a todo o tempo, dão ordens aos filhos pequenos, que, se desobedecidas, são punidas com suspensão de algo prazeroso. São aplicadas regras não escritas, passadas por gerações. E elas, evidentemente, mudam na medida em que o mundo e as famílias se transformam.

Assim, visto que se reconhece autoridade a quem tem o poder de decisão e de sanção, passa-se ao terceiro componente do conceito. Segundo a Enciclopédia Temática, “o conceito de autoridade está relacionado com o conceito de hierarquia e corresponde ao poder de comandar os outros e levá-los a agir da forma desejada e constitui a base para a responsabilidade. É portanto uma relação de poder que se estabelece de superior para subordinado”.

Aí está, pois, a síntese do que vem a ser autoridade e o seu exercício,  na esfera pública ou privada. Nada mais é do que uma ordem de subordinação entre membros de um grupo. Mas, sabidamente, autoridade e hierarquia vêm perdendo espaço no mundo ocidental.

As relações entre a cúpula da administração pública e os setores hierarquicamente inferiores não se caracteriza mais pelo abismo que existia outrora. As relações são mais diretas e democráticas.

Entre o Estado e a sociedade dá-se o mesmo. A chamada Governança Pública nada mais é do que uma tentativa de participação popular nos atos da administração.

No mundo empresarial a mesma situação acontece. Para ficar apenas em um exemplo, confira-se o sistema de administração do Google, no inteligente filme “Os Estagiários”, de  Shawn Levy, com Vince Vaughn e  Owen Wilson. Redes para descanso, mesas de jogos, em vez de escada um escorregador. Uma maneira nova de viver e de ser, que afeta todas as relações em comunidade, públicas ou privadas.

Porém, esta flexibilização de costumes ─ na maioria das vezes salutar ─ no Brasil nem sempre é bem compreendida. Como ela não tem direção única, pairando absoluta incerteza sobre os seus limites, vê-se surgir um silencioso e pouco perceptível movimento de desrespeito geral às normas e à disciplina.

Alguns acreditam que esta mudança nos costumes é parte da vida contemporânea, algo inevitável e mais inteligente. Enganam-se. Os países econômica e socialmente mais evoluídos não abandonaram as regras mínimas de comportamento, porque elas são necessárias para uma existência em harmonia. E para que isto ocorra é preciso que alguém delas cuide com poder de autoridade, a fim de dissuadir os que não querem adequar-se às regras da vida em comum.

No Chile, o mais avançado país da América do Sul, é evidente o respeito da população pelos Carabineiros, uma guarda nacional que se encontra em todo o território. Nos Estados Unidos as regras são rígidas e obedecidas por todos, por exemplo, no tráfego de veículos. Em Barbados, no Caribe, terceiro Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) das Américas, atrás apenas dos EUA e do Canadá, bares na areia da praia proíbem que se jante sem camisa ou de camiseta regata. Na emergente China o respeito ao próximo e às regras é cultivado desde Confúcio, seis séculos antes de Cristo. Para dar um exemplo, nos trens há vagões separados para homens e  mulheres, sendo que eventual invasão por pessoa do outro sexo gera imediata expulsão do trem e multa.

Pois bem, no Brasil o que se passa é o inverso. Infrações legais, éticas ou mesmo às regras de educação, crescem aceleradamente. O descrédito da autoridade é cada vez maior.

Professores de escolas públicas sujeitam-se a ser punidos caso façam qualquer exigência em sala de aula. Não raramente, são ofendidos e permanecem calados para não se incomodar, às vezes até por receio de serem agredidos. Evidentemente, desmotivados, pouco ou nada ensinam. Nas escolas particulares só mudam as circunstâncias. Pais cobram explicações de professores intimados, discutindo até se seus filhos devem sentar-se à frente ou nos fundos da sala de aula. Donos de escolas cedem ao máximo, intimidados por ações judiciais que por quaisquer motivos os condenam em danos morais.

Policiais Militares, que fazem atendimento de rua, disputam com os professores a liderança no rol dos ofendidos. Moradores dos bairros onde atuam não lhes dispensam sequer um bom dia. Outros, chamam-nos pedindo providências, mas depois sequer descem de seu apartamento porque não desejam ser testemunhas. Os que são detidos dedicam-lhe as mais pesadas ofensas, acompanhadas da célebre frase “se eu fosse rico seria diferente, rico não vai para a cadeia”. Sentindo-se rejeitados, tendem os PMs a reagir da mesma forma, pois isto é da natureza humana.

Juízes e Tribunais não passam ao largo desta onda. Além de incidentes na primeira instância (advogado abandonar o julgamento no Tribunal do Júri), ocorrências como a tentativa de invasão do Supremo Tribunal Federal, em 12 de abril de 2014, por pessoas de um movimento social, merece reflexão (http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/02/12/sob-ameaca-de-invasao-do-mst-stf-suspende-sessao.htm).

Fatos menores do cotidiano também revelam a tendência ao desrespeito às regras de convivência. Por exemplo, em cidade praiana, ir de sunga e sem camisa ao supermercado. Assistir aula na Faculdade de Direito de shorts. Falar no telefone celular no cinema. Mandar currículo a um escritório de advocacia pedindo emprego, com mensagem absolutamente informal (“Oi Vladimir, ...). Estacionar o carro em vaga de deficiente.

Qual a causa destes novos procedimentos que, ao invés de revelarem evolução natural são, na verdade, um retrocesso social? Será inevitável? Como proceder?

As causas são de difícil identificação. Mas para isto contribuem, significativamente, os casos de corrupção envolvendo as mais altas autoridades do país. As notícias diárias levam à crença de que o mau procedimento é a rotina e isto leva à descrença e à desobediência como princípio. Mas aí há um erro de avaliação. Na verdade, o que deve ser levado em conta é que nunca na história da Justiça Criminal do Brasil foram levados à prisão políticos e empresários de grande poder econômico.  O foco, portanto, não deve ser pessimista, ao contrário, deve ser de otimismo.

Outra causa, esta mais individual do que coletiva, é o despreparo de algumas autoridades. O poder de mando deve impor-se pelo respeito e não pelo autoritarismo. A autoridade tem o dever de dar o exemplo, é um ônus do cargo. Por exemplo, respeitando o horário marcado para o início de um ato.

Se a autoridade for mal exercida deve, assim, ser apontada. Não com malcriações infantis, mas sim formalmente (carta ou e-mail), com firmeza, sem agressividade inútil e expresso pedido de informações sobre a decisão que vier a ser dada.

Por último, mas não menos importante, a educação em casa. Pais devem dar o exemplo de respeito à autoridade e também de inconformismo quando, dela, sobrevier abuso. O exemplo vale mais do que palavras. Pais que se valem de expedientes para não se submeter a uma fila ou coisas semelhantes, estão ensinando aos filhos que vale a pena vencer a qualquer preço, desconsiderar seu próximo.

Em suma, o respeito às instituições, à autoridade, às normas, é a única via da harmonia social e a busca deste objetivo é dever de todos, dos que detêm o poder, exercendo-o corretamente, e da sociedade, cumprindo as regras escritas ou costumeiras.

Fonte: Conjur

terça-feira, 21 de julho de 2015

Administração deve garantir que candidato saiba que passou em concurso

A Administração Pública tem obrigação de garantir que o candidato em concurso saiba que foi aprovado e quando será nomeado. Assim entendeu a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao levar em consideração a Lei 9.784/99, válida para concurso público por estabelecer normas gerais aplicáveis a qualquer processo administrativo. 

A norma diz que devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. E que a intimação pode ser efetuada por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

A 6ª Turma confirmou a decisão de primeiro grau que condenou o Distrito Federal a dar posse a candidata aprovada em concurso para o cargo de Assistente Social da Carreira de Assistência Pública à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do DF. A decisão foi unânime.

A autora conta que foi aprovada em concurso público e que soube que, em 10 de dezembro de 2012, foi convocada para tomar posse no cargo. Contudo, os Correios deixaram de entregar o telegrama de convocação, e por isso sua nomeação ficou sem efeito. Ela alega que estava em casa nas datas em que os Correios tentaram entregar o telegrama e que não foi devidamente comunicada. Diante disso, requereu, liminarmente, a reserva de vaga e a posse no cargo.

O DF sustentava que a convocação da autora para a posse no cargo ocorreu pelo envio de telegrama ao seu endereço residencial. E alegou que inexiste a obrigatoriedade de notificação pessoal da autora e informa que o telegrama não foi entregue pela ECT ao argumento de que a autora estava ausente.

Os juízes entenderam que se os Correios devolveram ao remetente o telegrama, sem o devido cumprimento, pela ausência do destinatário em três ocasiões, a Administração Pública deveria fazer uso de outros métodos para a efetiva notificação da autora e não simplesmente ignorar o fato, dando-a por notificada. Agindo assim, segundo eles, foi violado um direito da candidata, devendo, ainda que tardiamente, nomear e dar posse à autora no cargo público pretendido. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Portadora de Alzheimer tem direito à isenção do imposto de renda

Ainda que o Mal de Alzheimer não esteja entre a lista de enfermidades que autorizam a isenção do imposto de renda, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu isenção do tributo a uma aposentada portadora da doença. Ela ajuizou a ação depois que foi autuada pela Receita Federal, que se negava a reconhecer o seu direito, previsto na Lei 7.713 de 1988.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora federal Mônica Nobre, pelo fato do Alzheimer ser uma espécie de “alienação mental”, deve ser considerada para fim de isenção do pagamento do tributo.

“Tanto é assim que consta as fls. 30/31, a declaração e o laudo pericial emitido por serviço médico do Estado de São Paulo (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha), reconhecendo ser a autora portadora de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista em lei”, afirmou a magistrada em seu voto. 

Em seu argumento, a desembargadora lembrou que questão semelhante já foi julgada pelo ministro Luiz Fux no Recurso Especial 11.660. 

Fonte: Conjur

domingo, 19 de julho de 2015

PF impede advogada de acompanhar depoimento de Marcelo Odebrecht

A advogada Dora Cavalcanti Cordani foi nesta quinta-feira (16/7) impedida pela delegada da Polícia Federal Renata da Silva Rodrigues, em Curitiba, de acompanhar o seu cliente, o empresário Marcelo Odebrecht, em depoimento no âmbito da operação ‘lava jato’.  Ela alegou que a advogada estaria impedida porque também seria ouvida no inquérito que apura suposta fraude processual.

Dora conta que a delegada, além de impedir o acompanhamento, quis constituir outro advogado que estava no local para realizar o depoimento. O depoimento do empresário, que estava previsto para hoje, foi adiado. Odebrecht falaria sobre o bilhete manuscrito, que foi entregue à defesa dele em 22 de junho, com a mensagem "destruir e-mail sondas".

O bilhete foi interceptado na carceragem da Polícia Federal em Curitiba, copiado e incluído em procedimento judicial. A OAB afirma que houve desrespeito ao sigilo profissional de Dora Cavalcanti.

“Difícil saber qual absurdo é maior: intimar uma advogada a falar sobre fatos ínsitos ao exercício de sua profissão, fazê-lo em inquérito instaurado a partir da violação de prerrogativa profissional ou comunicá-la de surpresa, na hora do depoimento. Ou ainda impedi-la de acompanhar a oitiva de seu próprio cliente”, comentou a advogada.

Dora conta que, após o ocorrido, o delegado da PF Luciano Flores disse em entrevista que na sexta-feira será definido se ela é suspeita ou testemunha no inquérito, já qu era destinatária e manuseou o bilhete. Dora alega que não estava em Curitiba quando o bilhete foi entregue aos advogados.

A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB se manifestou nesta quinta-feira (16/7), em nota, e criticou o impedimento da advogada em acompanhar o seu cliente na realização do depoimento.  “O cidadão possui o direito de escolher livremente o seu patrono, não cabendo às autoridades policiais ou judiciais impor restrição a tal liberdade”, disse o procurador de prerrogativas, Pedro Paulo Guerra Medeiros.  

A nota diz também que não há qualquer regra no direito brasileiro que atribua a uma autoridade o poder de vedar o exercício profissional do advogado pelo fato dele ser investigado porque vigora no Brasil o princípio constitucional da presunção de inocência. E também afirma que só a OAB pode decidir pela suspensão do exercício profissional por falta disciplinar. “E assim o é justamente para que autoridades não possam diminuir a importância da defesa. A investigação e a denúncia são tão importantes quanto a defesa para um processo justo”, afirma.

Leia a íntegra da nota:

"A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB vem manifestar a sua objeção ao fato de uma advogada ser obstada de acompanhar o seu cliente na realização de um depoimento.  O cidadão possui o direito de escolher livremente o seu patrono, Não cabendo às autoridades policiais ou judiciais impor restrição a tal liberdade.

Não há qualquer regra no direito brasileiro que atribua a uma autoridade o poder de vedar o exercício profissional do advogado pelo fato dele ser investigado. Em primeiro lugar, porque ainda vigora no Brasil o princípio constitucional da presunção de inocência; em segundo, porque compete à OAB – e somente a ela – decidir pela suspensão do exercício profissional por falta disciplinar. E assim o é justamente para que autoridades não possam diminuir a importância da defesa. A investigação e a denúncia são tão importantes quanto a defesa para um processo justo.

Não podemos admitir, em qualquer caso, que o advogado do cidadão seja apequenado no desempenho de seu mister. A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, que atuou nos últimos dois anos em mais de seis mil casos, coloca-se à disposição da advogada violada em suas prerrogativas e da seccional do Paraná para a adoção das providências cabíveis no sentido de preservar as garantias profissionais, que são, na verdade, direitos dos cidadãos. 

Por outro ângulo, não interessa à sociedade que atos investigatórios sejam praticados ao arrepio da lei. Isso pode gerar alegação de nulidade. A punição dos culpados por crimes, em especial de desvios de recursos públicos, é o que a sociedade espera e aguarda.

Não será suficiente a realização de espetáculo para render páginas de jornais sem a consequente e efetiva condenação dos culpados e absolvição dos inocentes. Tal situação apenas ocorrerá em um processo que não seja nulo e que respeite as leis.

sábado, 18 de julho de 2015

Ações sobre ressarcimento de verbas públicas não prescrevem

A prescrição trabalhista não é válida em casos que envolvam o ressarcimento de verbas à administração pública. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou um ex-funcionário dos Correios a devolver R$ 40.476,10 à empresa.

Os Correios demitiram o gerente sem justa causa em novembro de 2010 e a ação foi proposta em maio de 2013, alegando que ele teria cometido atos de improbidade. Em primeira e segunda instâncias, prevaleceu o entendimento de que a prescrição bienal trabalhista deveria ser aplicada ao caso.

Desse modo, a empresa recorreu ao TST, que deu razão aos Correios. Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, afirmou que a decisão regional viola o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição. “Nesta ação não se discute crédito trabalhista típico, mas o direito a ressarcimento de prejuízos causados ao erário”, complementou.

Pereira ressaltou que a discussão é centralizada "na prescrição aplicável à ação de ressarcimento ao erário, onde a ECT alega a prática de ato de improbidade do ex-empregado, por ter se apropriado indevidamente de recursos pertencentes ao ente público". Segundo o julgador, no caso, prevalece a regra constitucional da imprescritibilidade.

“A opção do legislador constituinte, de afastar a incidência da prescrição às ações de ressarcimento, evidencia a intenção de preservar o patrimônio público, e prestigiar o interesse social na reparação dos prejuízos causados ao erário. Prevalece, portanto, a regra constitucional da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário”, disse.

Com a fundamentação do relator, a 5ª Turma concedeu o recurso da ECT para afastar a prescrição declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que prossiga no julgamento da ação. 

Fonte: Conjur

sexta-feira, 17 de julho de 2015

País precisa de mudanças na cultura constitucional, não na Constituição

Antes de se pensar em mudar a Constituição, o Brasil precisa aprender a ter uma cultura constitucional. E parte disso está em resgatar o "respeito à autoridade das leis". É o que pensa o mais novo integrante do Supremo Tribunal Federal, o ministro Luiz Edson Fachin, sobre o momento que vive o país.

Para ele, a fórmula para que a sociedade se ajuste no caminho correto está em valorizar a jurisdição de primeiro grau. É o juiz que está próximo às provas, à instrução processual e às partes, e é ele quem propõe a primeira solução para o caso.

"Na medida em que valorizamos o juiz de primeiro grau e não ordinarizamos as cortes superiores, tem-se a compreensão da prestação jurisdicional com aquilo que se almeja do Poder Judiciário", comenta o ministro, em sua primeira entrevista como ministro à revista Consultor Jurídico.

Nesta quinta-feira (16/7), Fachin completa dois aniversários. São os primeiros 30 dias desde que vestiu a toga de ministro pela primeira vez e é a data em que comemora 38 anos de casamento com a desembargadora Rosana Amaral Girardi Fachin, do Tribunal de Justiça do Paraná.

No balanço desse primeiro mês, Fachin fala com naturalidade sobre as mudanças em sua rotina e também comenta a transformação imposta à sua maneira de pensar. Como professor e acadêmico, diz, se habituou a olhar os temas de modo a problematizá-los. Como juiz, continua obrigado a levantar questões, mas também deve propor soluções.

Preocupado com a jurisprudência do tribunal, o ministro acredita que ela deve ser não só um conjunto de decisões, mas "um procedimento metodológico, por meio do qual se dá segurança jurídica, previsibilidade e justiça ao caso concreto". Por isso é que tem se reunido com sua equipe inteira para propor soluções conjuntas em todos os casos.

Isso toma tempo, claro, mas, como ele mesmo disse aos assessores, "demorei em chegar e não tenho pressa de sair". Em outras palavras, "Justiça tardia não é justiça, mas Justiça precipitada também não".

Leia a entrevista:

ConJur — O que mudou na vida do senhor depois que assumiu a cadeira no Supremo?
Luiz Edson Fachin — Tenho percebido progressivamente uma mudança da metodologia e da racionalidade pela qual enxergo os afazeres do cotidiano. Especialmente na vida acadêmica, a gente introjeta uma racionalidade problematizante. O acadêmico que não tem dúvida, não faz pesquisa. Essa é a racionalidade com a qual eu vinha, durante umas três décadas, trabalhando e operando. Quando assumi a função aqui, percebi imediatamente que a racionalidade é outra. Se lá se pensava por problemas e pela problematização, aqui se intensifica a busca de uma solução. É evidentemente que o julgador pondera a tese e a antítese para fazer a síntese, mas a racionalidade está ordenada a buscar uma solução adequada e correta.

ConJur — E viável...
Luiz Edson Fachin — Essa palavra coloca em questão o que eu reputo ser uma das características de um magistrado constitucional do século XXI: colocar nas premissas da sua ponderação os efeitos do seu julgamento. O perfil que nós temos, de um modo geral, na magistratura está numa espécie de segunda geração da modernidade. A primeira geração foi a da conquista do catálogo de direitos. A segunda foi a do grande debate pela efetivação, que, de algum modo, ainda está presente. E a terceira, que nós estamos vivenciando, é a na qual os limites se colocam no plano das políticas públicas, e também para o Poder Judiciário, cuja função às vezes é impor limites.

ConJur — O Judiciário precisa também impor limites a si mesmo?
Luiz Edson Fachin — Exatamente. Os poderes não devem facilmente atravessar a rua. Em princípio, cada um dos poderes cuida do seu nicho próprio de competência. Em outras palavras: o juiz, ainda que densifique, no caso concreto, a norma, não faz uma atividade criadora da legislação. Isso significa, portanto, que há necessidade do respeito do outro poder, com todas as suas vicissitudes. Num Estado Democrático de Direito, o fundamental é respeitar essas regras do jogo. Isso quer dizer que eu não posso, como juiz constitucional, ingressar no exame da viabilidade ou inviabilidade da instalação de uma comissão parlamentar de inquérito, por exemplo. Isso é uma deliberação do Legislativo. Posso, sim, quando aprovada uma dada ementa constitucional, examinar se o devido processo legislativo foi observado.

ConJur — Mas só depois da aprovação, ou antes já é possível fazer esse exame?
Luiz Edson Fachin — Esse é um debate que vamos ter no Supremo e eu não posso adiantar meu posicionamento. Os senhores já perceberam que a premissa conduz à ideia de uma independência, mas falávamos dos limites do poder que limita.

ConJur — É preciso mudar a Constituição?
Luiz Edson Fachin — Eu estou entre aqueles denominados conservadores constitucionais. Entendo que antes de uma nova constituição é preciso cumprir a Constituição que temos. Nós, todos os operadores do Direito, ainda somos responsáveis por uma cultura constitucional que o Brasil precisa ter. É essa ideia segundo a qual a Constituição é a nossa bíblia. Ou seja, ela contém preceitos da vida cotidiana e diária, preceitos de liberdade, preceitos de direitos, mas também de deveres. E, portanto, ela tem um valor, como preceito normativo vinculante, que independe das percepções pessoais de um indivíduo. O Brasil ainda está a dever essa cultura constitucional de respirar a Constituição como se fosse um oxigênio e de tratá-la com esse respeito quase que sagrado. Nós precisamos quiçá de algumas mudanças ou transformações substanciais na cultura constitucional e não necessariamente no programa positivado.

ConJur — O senhor acredita que o Judiciário atravessa mais a rua do que deveria?
Luiz Edson Fachin — Não. Cada vez mais se percebe que o juiz não é um gestor de políticas públicas. Se é dado a um juiz o poder de dizer que o orçamento do município teve na sua feitura a violação de um princípio constitucional, não é  dado ao juiz o poder de substituir a Câmara dos Vereadores.

ConJur — O senhor é apontado por amigos como um conciliador. Essa qualidade pode atrapalhar o julgamento de dizer quem está certo e quem está errado?
Luiz Edson Fachin — Não vejo nenhum desencontro. O perfil conciliador, a rigor, se refere à metodologia da construção da decisão, e não à decisão em si. Eu creio muito, especialmente onde há juízes colegiados de qualquer grau, no que poderíamos chamar de um procedimento dialógico de construção das soluções. É nesse sentido que aquilo que se chama de mentalidade conciliadora pode contribuir para que se incremente o processo de construção da decisão. Em outras palavras, a decisão não pode ser tomada aprioristicamente e ter um procedimento que apenas formalmente a legitime.Tem que ser o contrário. O importante é a construção argumentativa racional e sistemática, onde as premissas da conclusão estão expostas. É um dever fundamental de quem julgar expor claramente todas as suas premissas, para evitar que a decisão seja no todo ou em parte desconectada com a sua fundamentação.

ConJur — Isso nos remete àquela frase do senhor que ficou tão conhecida quanto polêmica: “Não há jurisprudência no Brasil”.
Luiz Edson Fachin — O vocábulo jurisprudência é polissêmico, dá margem a muitas percepções. A mais corrente é de que é o conjunto de pronunciamentos reiterados num dado sentido emanados de um determinado órgão julgador. Mas o sentido da expressão usado nessa minha frase é a jurisprudência como um procedimento metodológico, por meio do qual se dá segurança jurídica, previsibilidade e justiça ao caso concreto. Portanto, quando se diz que há jurisprudência do ponto de vista metodológico significa que temos um conjunto de procedimentos seguros, previsíveis e que, de maneira razoável, estão dando a solução concreta para um dado caso. E é nesse sentido que ainda temos um dever a cumprir, uma tarefa de casa a fazer. O Poder Judiciário tem o valor simbólico de ter o respeito pela autoridade do julgador e o respeito pela autoridade da lei. Se há um sintoma da contemporaneidade nesta primeira parte do século XXI que me preocupa é certa deterioração da autoridade, especialmente da autoridade da lei.

ConJur — Em que sentido?
Luiz Edson Fachin — O que se percebe é que o comando legislativo não suscita no sentimento médio da população um senso de obrigatoriedade. Por exemplo, quando se examina uma nova lei, o primeiro debate que se tem é: "Esta lei é para valer?". Só o fato de  se colocar essa dúvida, não apenas na comunidade jurídica, mas na comunidade brasileira de um modo geral, já é revelador que a autoridade da lei é um pouco débil. O STF tem entre suas funções colocar num lugar de destaque a ideia de respeito à autoridade da lei. O Estado Democrático de Direito pressupõe, como regra, obedecido o devido processo legislativo, que a lei é produto deste modelo segundo o qual se expressa a vontade da sociedade, a vontade da maioria, obviamente resguardados os respeitos aos direitos das minorias. Uma preservação das instituições passa por um resgate da autoridade da própria lei.

ConJur — O senhor fala em resgate porque considera que já houve esse respeito maior à lei?
Luiz Edson Fachin — O Brasil viveu em alguns momentos — e momentos democráticos — esta segurança. Talvez nos primeiros cinco anos da Constituição de 1988, quando havia certa esperança ou expectativa de efetividade. Vivemos isso na história constitucional brasileira depois da Constituinte de 1946, que também foi um período rico do ponto de vista da pluralidade da representação no Poder Legislativo, e por conta também do momento que se vivia.

ConJur — De resgate democrático?
Luiz Edson Fachin — Estou entre aqueles que entendem que a contemporaneidade começou aí, de uma perspectiva que rejeita o positivismo histórico, que não conta a história apenas cronologicamente. A contemporaneidade no mundo ocidental, que pega da Europa Ocidental para cá, teria de algum modo principiado por aí. Tem um capítulo na recente encíclica papal que é sobre a Justiça Intergeracional. É um dos melhores capítulos da encíclica e refere-se à ideia de incluir nas premissas da decisão as sequelas ou consequências do ato decisório. O que o Papa está a dizer é a projeção das ações do presente nas gerações futuras.

ConJur — O que o Supremo — e o senhor, como ministro — pode fazer para que o entendimento de jurisprudência siga esse caminho no qual academicamente o senhor já se posicionou?
Luiz Edson Fachin — Em primeiro lugar, o complexo cenário que a gente vive hoje não permite que alguém isoladamente imagine ter uma bula ou uma poção para poder dizer "Eureca!" Coerente com a ideia de que a jurisprudência metodologicamente é um procedimento dialógico, também a construção de eventuais soluções passam por uma dialogicidade e alguns caminhos podem ser apontados. Alguns já estão sendo praticados aqui. Por exemplo, a repercussão geral e, depois, esse filtro para que seja sempre a repercussão geral de uma questão constitucional. Isso é um avanço na própria compreensão do sentido da repercussão geral e este é um pouco do caminho que vejo, de verticalizar esses instrumentos.

ConJur — A súmula vinculante também, não?
Luiz Edson Fachin — A súmula vinculante, de algum modo, também contribui para isso. Ela suscita uma previsibilidade, mas também é fundamental reconhecer que não pode constituir um engessamento do juiz de primeiro grau. Na medida em que valorizamos o juiz de primeiro grau e não ordinarizamos as cortes superiores, tem-se a compreensão da prestação jurisdicional com aquilo que se almeja do Poder Judiciário. Ou seja, o juiz que coletou as provas sobre os fatos, fez a instrução e julgou precisa ter um papel de destaque nesse script do processo. O Supremo, para se tornar corte constitucional, deve ser um tribunal de teses e não de casos. Portanto, nenhuma mudança deve ser feita com açodamento, imaginando que a lei altera a cultura por si só. É a mudança cultural que altera a lei, e, portanto, nesse sentido é preciso que a gente tome cuidado tanto com a inércia legislativa quanto com a hemorragia legislativa.

ConJur — O senhor fala em não engessar o juiz de primeiro grau, mas também fala em valorizá-lo. Como fazer para que a decisão de primeira instância seja valorizada se ela não for a aplicação da jurisprudência dos tribunais superiores?
Luiz Edson Fachin — É possível identificar, sem muita dificuldade, onde estão as matérias de maior taxa de recorribilidade, como na área tributária. No conjunto dessas matérias, ainda que o tema não esteja sumulado e não haja repercussão geral, é preciso entender que se o juiz de primeiro grau disser que, num dado caso, sobre uma determinada atividade produtiva não incide tributo e, nove ou dez anos depois, uma corte superior disser o contrário, as consequências são desastrosas para aquela atividade. Valorizar a decisão de primeiro grau significa, portanto, colocar em relevo essa primeira definição que está sendo tomada.

ConJur — Assistimos, por muito tempo, reclamarem da inércia do Congresso. Agora que o Congresso está andando a toque de caixa, ouvimos a reclamação de que está indo no caminho errado. Qual é o papel do Judiciário nesse equilíbrio?
Luiz Edson Fachin — Antes de tudo, do ponto de vista da democracia, é melhor mais Congresso do que Congresso algum. Prefiro conviver, e me sinto muito mais confortável, com a hemorragia legislativa do que com o Poder Legislativo manietado por algum Estado totalitário. É um sintoma da democracia o que estamos a vivenciar. Naquilo que houver de desbordar do processo legislativo devido, aquilo que contiver alguma ofensa a princípio constitucional, um vício de iniciativa, por exemplo, aí está o Poder Judiciário que impõe limites. Todavia, quanto ao conceito da inércia legislativa, em determinados casos é mesmo o descumprimento de um dever de legislar. mas em outras hipóteses pode ser uma opção legislativa.

ConJur — A Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) impõe travas demais à discussão do Direito de Família fora do Judiciário?
Luiz Edson Fachin — A exigência de alguns dos pressupostos e requisitos vai ser objeto obviamente de uma hermenêutica construtiva. Já dizia o saudoso ministro Carlos Maximiliano: a primeira tarefa do intérprete é salvar o dispositivo e não descontruí-lo. Alguns eventuais obstáculos poderão, fazendo-se uma compreensão finalística da lei, ser ultrapassados.

ConJur — Como o senhor está montando seu gabinete?
Luiz Edson Fachin — Convidei dois magistrados: a doutora Camila Plentz Konrath, que é uma juíza federal aqui de Brasília, e o doutor Ricardo Rachid de Oliveira, que é um juiz federal do Paraná. Com o auxílio deles, tenho apreciado as questões mais emergenciais. No plano dos assessores, estou com a metade da equipe em formação. Nesse momento, o que tenho feito, em homenagem à interdisciplinariedade, é, quando peço uma pesquisa ou exame de alguma coisa, fazer o exame e convocar uma reunião com todos os assessores sobre todas as matérias. Isso tem tomado tempo, já pedi, em mais de um momento, o jantar nesta mesa, com todos, porque estão dispostos, energizados como eu. Não há ainda uma divisão por espacialidades. Mas haverá, porque o volume de trabalho é muito intenso e algumas questões, bastante específicas. No levantamento sobre o acervo que eu herdei e nos processos que entraram nos últimos 30 dias, os casos penais e de processo penal ocupam um lugar de bastante destaque.

ConJur — Qual é a matéria que mais pesa no acervo?
Luiz Edson Fachin — No levantamento do que herdei e dos processos que entraram nos últimos 30 dias, os casos penais e de processo penal ocupam lugar de bastante destaque. A maior parte é penal, depois vem Direito Administrativo e, em terceiro lugar, questões tributárias.

ConJur — São quantos processos?
Luiz Edson Fachin — Recebi 1.486 do gabinete, que eram do acervo do ministro Joaquim Barbosa. Depois, recebi em torno de 100 do gabinete do presidente, ministro Ricardo Lewandowski. E já protocolaram, a partir do dia 16, às 17h, que foi quando fui empossado, até hoje, cerca de 239 processos. Estou dando uma certa prioridade aos processos que estavam aqui há mais de cinco anos, que são quase uma centena. Depois, a prioridade é dos que entraram a partir da minha posse e que demandam alguma deliberação de emergência, seja monocrática ou colegiada.

ConJur — O senhor sabe qual é o processo mais antigo que está no gabinete?
Luiz Edson Fachin — São dois. O segundo mais antigo está aqui há cerca de 15 anos e é sobre uma questão indígena em Santa Catarina, no qual determinei uma inspeção judicial. O mais antigo trata de uma liminar que foi dada há 20 anos, mas o caso ainda não foi julgado.  Envolve, de um lado, pessoa jurídica de direito público. Também, como o mais moderno no tribunal, tenho procurado dedicar uma parcela substancial do meu tempo para me preparar para as pautas julgamento. Não pedi vista em nenhum processo. Assim que sai a pauta, busco me preparar para poder participar do julgamento. Claro que isso ainda vai acontecer, pois entre a celeridade e a razoabilidade da decisão, prefiro a segunda. Ainda que justiça tardia não seja justiça, justiça precipitada também não é.

ConJur — O que o senhor acha de a admissibilidade de recursos passar a ser analisada pelo Supremo, como prevê o novo Código de Processo Civil?
Luiz Edson Fachin — A minha primeira impressão não é favorável a esse mecanismo, porque o juízo de admissibilidade que é feito no tribunal de origem é um certo filtro e uma valorização do próprio tribunal. O argumento a favor da mudança é que interpõe-se agravo de todo juízo de admissibilidade, e, no agravo, junta-se todas as peças, pedindo que, se o agravo for provido, que seja reconhecido como recurso extraordinário. Ou seja, o argumento a favor do novo CPC é o de que, na prática, o Supremo já faz esse juízo de admissibilidade.

ConJur — O Judiciário deve ser um poder contramajoritário?
Luiz Edson Fachin — A defesa da diferença e das minorias é um dos elementos do Estado Democrático de Direito. As regras do jogo democrático pressupõem o governo da maioria e o respeito às minorias. E aí é possível, dentro das regras do jogo democrático, ter tutelas contramajoritárias. Esta me parece uma função do Supremo Tribunal Federal.

ConJur — A Constituição autorizou o Supremo a julgar matéria penal infraconstitucional?
Luiz Edson Fachin — A matéria infraconstitucional ou deriva da incidência de algum princípio constitucional ou, eventualmente, em algum recurso ordinário em que se discuta algum tema, que embora esteja conectado à legislação infraconstitucional, admita, ainda que reflexamente, uma violação ao princípio constitucional. A orientação majoritária do Supremo é não admitir o debate sobre a constitucionalidade reflexa. Eu entendo que, em matéria penal, essa vedação tem que ser mitigada. Quando há ofensa, ainda que reflexa, e a consequência atingir a Constituição, isso diz respeito, sim, ao Supremo.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Indústria não responde por dívida trabalhista de empresas subcontratada

Em contratos entre empresas em que uma delas se compromete a fornecer produtos acabados, diferentemente dos casos em que há fornecimento de mão de obra, não cabe à contratante assumir dívidas trabalhista da contratada. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou indústria têxtil de Blumenau da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas a uma costureira contratada por outras duas empresas que prestavam serviço para ela.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a ré na ação contratava os serviços de outras duas empresas e respondia, em 2004, por 85% e 73% das notas fiscais emitidas das empresas intermediária. Com base nesses dados, o tribunal entendeu que a existência das duas empresas estava condicionada às contratações da empresa final, sendo beneficiária diretamente dos serviços prestados pela costureira. Sob esse entendimento, a corte manteve a sentença de primeira instância condenando a empresa de Blumenau.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o acordo era de natureza civil, sem exclusividade na produção nem ingerência de sua parte. Afirmou ainda que suas atividades não se restringem à confecção de roupas, mas também à fabricação e comercialização de tecidos e desenvolvimento de modelos.

No entendimento do relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, no tipo de contrato em questão, as empresas contratadas se comprometem a fornecer produtos prontos e acabados, diferente do contrato de fornecimento de mão de obra entre prestadora e tomadora de serviços. Por isso, não se presume a culpa dos contratantes pela não vigilância dos encargos trabalhistas devidos pelos contratados, como acontece na terceirização.

Sem exclusividade
Segundo Lelio Bentes, o fato de a contratante representar a maior parte do faturamento das outras companhias não implica a existência de exclusividade na prestação de serviços. Ele observou ainda que o acórdão do TRT-12 não permitia concluir que a costureira prestasse serviços nas dependências da contratante, ou que a contratada sofresse alguma ingerência.

"Tampouco se pode inferir, dos elementos revelados pela instância de prova, que a contratada não confeccionava, no próprio estabelecimento, com administração própria e organização independente, os produtos adquiridos pela contratante", acrescentou.

Nesse contexto, concluiu que a corte ao imputar a responsabilidade subsidiária à contratante, contrariou o item IV da Súmula 331 do TST, por ser incompatível o entendimento do verbete com a hipótese dos autos. Destacou ainda que a jurisprudência do TST vem se firmando neste sentido, com precedentes de diversas Turmas. 

terça-feira, 14 de julho de 2015

Sem imediatismo, demissão por justa causa é irregular

A demissão por justa causa tem como uma de suas características a aplicação imediata da sanção. Assim entendeu a juíza Mônica Ramos Emery, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, ao reverter o fim do contrato de um empregado acusado de desviar dinheiro de passageiros de ônibus.

Contratado por uma empresa de transportes, ele havia sido dispensado por justa causa motivada por ato de improbidade. A companhia alegou que o ex-funcionário usava seu cartão funcional, de uso individual, para liberar a roleta. O trabalhador negou as acusações e disse ter sempre agido de boa fé.

Segundo a juíza, a própria defesa da empresa reconhece que a alegada irregularidade teria ocorrido durante “quase todo o contrato de trabalho”, o que descaracteriza o imediatismo que deve permear a aplicação de justa causa.

“Se a reclamada vinha sendo lesada há meses, e tinha acesso aos relatórios mencionados, por que motivo deixou de tomar providências no sentido de aplicar a devida penalidade ao autor?”, questiona a sentença. 

A juíza avaliou ainda que o empregador não conseguir comprovar quem usou o cartão funcional indevidamente, pois parte das ocorrências ocorreu além da jornada do ex-funcionário. “Se é certo que o autor não laborou após 22h – e tal restou reconhecido no tópico anterior - não podem ser do autor os lançamentos ocorridos após 22h”. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Universitários pedem que Cade condene sindicatos que inviabilizam Uber

Os diretórios centrais da Uniceub e da UnB, de Brasília, foram ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) nesta quarta-feira (8/7) pedir que sejam tomadas medidas contra “práticas anticoncorrenciais” de sindicatos e cooperativas de taxistas contra o aplicativo Uber.

Na petição, os estudantes denunciam que os taxistas usam de estratégias como abuso do direito de petição, ameaças a consumidores e “pressão desmesurada junto a agentes públicos” para “causar restrições concretas à concorrência e prejuízos diretos à sociedade”.

O Uber é um aplicativo de celular que promove o que a empresa que o desenvolveu chama de “caronas colaborativas”. Essencialmente, é um serviço de táxi, mas que é prestado por usuários do aplicativo. Um usuário aciona o Uber e outro, que tenha carro e esteja nas redondezas, dá carona e recebe dinheiro em troca.

Quem gosta do aplicativo diz que é uma boa alternativa ao táxi. As corridas são mais baratas e os carros, mais bem cuidados. Os taxistas, entretanto, afirmam que o Uber prejudica a livre concorrência, já que não precisam se submeter a qualquer regulação e não pagam os impostos específicos da classe.

No entendimento dos estudantes brasilienses, no entanto, os sindicatos e cooperativas do Distrito Federal impõem “barreiras artificialmente criadas que reduzem a competitividade de concorrentes e diminuem a oferta de serviços à disposição dos consumidores nos mercados afetados”. Eles são representados pelos advogados Rodrigo Mudrovitsch e Leandro Porto, do Mudrovitsch Advogados. A ação se dirige contra os sindicatos de taxistas do Distrito Federal e de São Paulo.

Lá fora
A discussão acontece em diversos lugares do mundo. Na França, por exemplo, taxistas pararam as ruas de Paris e chegaram a atear fogo em carros como forma de protesto contra o aplicativo. Já no México, estudam-se formas de se regulamentar o uso do aplicativo.

No Brasil, o caminho tende a ser o da proibição. Em Brasília, a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou uma lei proibindo o uso do aplicativo que aguarda sanção do governador Rodrigo Rollemberg. A capital paulista passa por situação parecida: a Câmara dos Vereadores aprovou uma lei proibindo o uso de aplicativos do tipo, que espera sanção prefeito Fernando Haddad (PT). Em Belo Horizonte, acontece o mesmo.

Abuso de direito
Na petição enviada ao Cade, os estudantes afirmam que os taxistas abusam de seu direito de acesso à Justiça. Aponta que, em São Paulo, foram ajuizadas três ações com o intuito de proibir o Uber na cidade. Segundo os estudantes, as três ações têm o mesmo texto e são patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, o Crivelli Có Advogados.

“Os representantes se utilizaram abusivamente do direito de petição, ajuizando reiteradas ações juridicamente infundadas, com a clara finalidade de excluir a empresa Uber do mercado de transporte de passageiros na cidade de São Paulo”, diz a petição. “A reincidência no ajuizamento de ações frívolas e fadadas ao fracasso bem caracteriza o que a jurisprudência antitruste consagrou como objective baseless claim [algo como “ação objetiva sem fundamento”, em inglês].”

Lobby e violência
Os estudantes também denunciam que os sindicatos do DF e de São Paulo promoveram “atos abusivos” para aprovação de leis que proíbam o Uber nas cidades. Na opinião dos universitários “esses atos, que têm mostrado lamentável eficiência, são marcados pelo recurso à violência, pelo uso disseminado de ameaças, pela pressão abusiva e desmesurada junto a agentes públicos e pela promoção e apoio a diplomas legais de caráter nitidamente anticompetitivo anticompetitivo e fortes feições inconstitucionais”.

De acordo com a petição o presidente do sindicato dos taxistas de Brasília foi à Câmara e “expressamente intimiou os parlamentares”: “Quero dizer aos nobres deputados para que tomem providências [sobre o Uber], porque, se não tomarem, não temos como conter a categoria”, disse o sindicalista Antonio Raimundo dos Santos.

Já o presidente do sindicato paulista avisou os deputados que “vai ter morte”. Segundo o pedido dos estudantes, essa atitude tem influenciado acontecimentos em outras cidades do Brasil. Exemplo é Belo Horizonte, onde um grupo de taxistas perseguiu “em alta velocidade” um motorista do Uber.

Questão concorrencial
O advogado José Del Chiaro concorda com os estudantes. Ele foi o primeiro secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça e é sócio-fundador do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (Ibrac).

E na opinião de Del Chiaro, a discussão é mais de regulamentação do que de competição. “Tem de haver concorrência nesse mercado e é necessário encontrar um meio de atender o que a sociedade quer e não o que as corporações querem.”

Fonte: Conjur

domingo, 12 de julho de 2015

Absolvição em esfera criminal pode anular condenação cível, decide TJ-GO

Com base na absolvição na esfera criminal, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás afastou a responsabilidade civil de um homem em um acidente de trânsito que matou um motociclista. Segundo o relator, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, o entendimento da esfera criminal de que o acidente foi causado exclusivamente por culpa da vítima deve influir no julgamento cível.

Na esfera cível, o motorista havia sido condenado a indenizar os pais do motociclista em R$ 60 mil por danos morais além de pagar pensão correspondente a um terço do salário mínimo até a data em que o homem completasse 65 anos. No entanto, na esfera criminal, ele foi absolvido pela 1ª Câmara Criminal do TJ-GO que entendeu que o motorista não concorreu para com o acidente de trânsito porque a vítima conduzia sua motocicleta ao entardecer com os faróis apagados.

Ao analisar a ação rescisória do motorista, o relator na 1ª Seção Cível acolheu o pedido quanto à existência de documento novo. Isso porque, a decisão que o absolveu da ação criminal foi proferida posteriormente à de indenização. “Até a consolidação da situação jurídica na esfera cível, estava o autor, então réu, impossibilitado de se utilizar do documento apresentado nesta oportunidade”, explicou o desembargador.

Ao analisar o documento novo, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa exclusiva de Sebastião no acidente. “A culpa exclusiva da vítima foi fator preponderante para o desencadeamento do resultado morte, sem qualquer contribuição do autor desta rescisória, o que certamente deve influir no julgamento cível”, concluiu ele.

Fonte: Conjur

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