quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Após vazar informações, chefe de MP estadual é condenada à prisão nos EUA

Em junho de 2013, a então procuradora-geral do estado da Pensilvânia — cargo comparado a chefe do Ministério Público estadual — Kathleen Kane advertiu uma audiência formada por mulheres que almejavam seguir carreira política, em palestra na Universidade da Filadélfia, que deveriam se preparar para enfrentar brutalidades. “É um jogo sujo”, ela declarou, se referindo à política e ao processo eleitoral. No estado, os procuradores-gerais são eleitos desde 1980.





Nesta quarta-feira (24/8), ela pediu demissão do cargo, depois de ter sido condenada, na noite de segunda-feira, justamente por jogar sujo. Segundo a acusação, em 2014 a procuradora-geral, que foi eleita em 2012, vazou informações de um “grand-jury” para o Philadelphia Daily News, que resultou em uma reportagem desmoralizante para seu principal rival político, o ex-promotor Frank Fina.
Depois disso, segundo a acusação, ela mentiu sobre o vazamento, tentou encobertá-lo, fez falso juramento e tentou obstruir a Justiça. Ao final do julgamento, um júri de 12 pessoas a considerou culpada das nove acusações que lhe foram imputadas, incluindo duas de falso testemunho, conspiração criminal, obstrução da Justiça, juramento falso, opressão oficial, além do vazamento de documentos secretos do “grand jury”.
O crime de falso testemunho tem pena de até 7 anos de prisão. Mas o total da pena só será conhecido na audiência de sentenciamento, que o juiz Wendy Demchick-Alloy ainda não marcou, segundo os jornais The New York TimesThe Washington Post e a ABC News.
Até lá, ela ficará em liberdade “condicional” (informalmente): o juiz lhe disse, ao final do julgamento, que ela estava proibida de retaliar contra qualquer pessoa que testemunhou contra ela ou de pedir a qualquer pessoa que o faça. Se houver qualquer tipo de retaliação, incluindo contra dois de seus subordinados que testemunharam contra ela, vai mandar prendê-la imediatamente.
A ação de procuradora-geral foi errada, mas não gratuita. Foi uma retaliação a uma reportagem publicada, anteriormente, no jornal Philadelphia Inquirer. A notícia sugeria que havia trancado, inapropriadamente, uma investigação secreta sobre pagamentos ilegais a membros do Partido Democrata.
Kathleen Kane, que é democrata, teria descoberto que a fonte das informações era o ex-promotor Frank Fina, que é do Partido Republicano. E retaliou com o vazamento dos documentos do “grand-jury” que resultou na reportagem do jornal concorrente. A reportagem sugeria que um caso de abuso sexual, examinado pelo “grand-jury” em 2009, fracassou por culpa do promotor Frank Fina. Ele teria decidido não levar o processo em frente.
Ao caldo de escândalos foi adicionada a divulgação de inúmeros e-mails comprometedores, incluindo alguns de caráter “lascivo”, que resultaram em problemas para os dois e para outras autoridades, entre as quais dois ministros do Tribunal Superior do estado, que foram afastados.
Os advogados da procuradora-geral disseram aos jornais que vão recorrer, porque a defesa teria sido tolhida, quando o juiz proibiu que as provas relacionadas aos e-mails fossem apresentadas no julgamento.
No entanto, a defesa optou por não ouvir o testemunho da procuradora, nem qualquer outra testemunha, durante os seis dias de julgamento, embora tenha feito a inquirição cruzada das testemunhas da acusação. “Foi uma estratégia”, disse o advogado Gerald Shargel. “Obviamente, pensamos que seria melhor assim. Mas sou o primeiro a reconhecer que estávamos errados”, declarou.
Logo depois que a procuradora-geral foi processada, ela perdeu sua licença da American Bar Association (ABA) para praticar advocacia.

terça-feira, 30 de agosto de 2016

Candidatos não podem vetar concorrentes convidados por emissoras para debate

O Plenário do Supremo Tribunal Federal terminou, nesta quinta-feira (25/8), de julgar a constitucionalidade das cláusulas de desempenho para que os partidos tenham acesso a tempo de rádio e TV na propaganda eleitoral e para que possam participar de debates. Por maioria de votos, os ministros mantiveram a distribuição de 90% do tempo de rádio e TV entre partidos com mais de nove representantes na Câmara, mas decidiram que a maioria dos candidatos aptos a participar dos debates não podem vetar os candidatos que as emissoras convidarem.

Com a decisão, prevalecem as regras aprovadas na minirreforma eleitoral de setembro de 2015. A única mudança é que, pelo que diz a nova redação do artigo 46 da Lei Eleitoral, as emissoras de rádio e TV são obrigadas a convidar os candidatos de partidos com mais de nove representantes na Câmara dos Deputados. O parágrafo 5º diz que as regras são definidas se aprovadas por dois terços dos participantes aptos.

Foi no parágrafo 5º que o Supremo mexeu. Por oito votos a três, ficou definido que o dispositivo não autoriza os dois terços de candidatos aptos a vetar os convidados por quem organiza o debate. A intenção foi evitar que se repita o que aconteceu nos debates organizados pela Band no Rio de Janeiro e em São Paulo, nos quais os candidatos vetaram a participação de Luiza Erundina (Psol-SP) e Marcelo Freixo (Psol-RJ), embora eles contem com expressiva intenção de votos, conforme as últimas pesquisas divulgadas.

A discussão foi longa, e o resultado, confuso. O caso foi discutido em cinco ações diretas de inconstitucionalidade, quatro de relatoria do ministro Dias Toffoli, e uma, da ministra Rosa Weber. Ela manteve seu voto pela total improcedência das ações, até mesmo para manter o parágrafo 5º do artigo 46 do jeito que está. No entendimento dela, a única interpretação possível do dispositivo foi a que o Supremo deu e, portanto, não seria necessário dar “interpretação conforme a Constituição” a ele. Foi acompanhada pelos ministro Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski.

Toffoli, entretanto, mudou parte de seu voto, que havia sido proferido na quarta-feira (25/8), para acompanhar a divergência inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Foi Barroso quem chamou atenção para o fato de que o parágrafo 5º autorizava a interpretação de que os dois terços de candidatos aptos a participar dos debates poderiam vetar quem fosse de partidos sem dez representantes na Câmara, mas convidado pelas emissoras.

Barroso e Toffoli foram acompanhados pelos ministros Luiz Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Pluralidade
Os dois decanos ficaram vencidos por considerarem as regras criadas pela minirreforma de 2015 inteiramente inconstitucionais. Para eles, as normas impedem que candidatos exponham suas ideias, contrariando a igualdade de condições e a liberdade de manifestação do pensamento, ambos princípios constitucionais.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a minirreforma “deu à maioria de dois terços a possibilidade de obstaculizar o convite da emissora a candidato de partido que não atenda ao requisito legal de mais de nove representantes na Câmara”. “Pode haver, inclusive, contrariando-se a liberdade da emissora ou do veículo de comunicação, a criação de obstáculo definitivo à participação desses candidatos nos debates”, resumiu o vice-decano.

Celso de Mello citou o episódio de Luiza Erundina, excluída do debate em São Paulo por decisão dos candidatos aptos a participar, para dizer que ele “retrata o caráter excludente  da regra”. Na opinião do ministro, a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 46 é de “significativa importância no sentido de preservar-se, no contexto de qualquer disputa eleitoral, o verdadeiro sentido da expressão constitucional da liberdade de expressão de pensamento”.

Legislador positivo
O ministro Teori Zavascki discordou dos argumentos usados pelos colegas em seus votos. Segundo ele, o papel do Supremo não é discutir se a regra é razoável ou não, ou se ela adota critérios justos. O papel do tribunal é decidir se ela afronta ou não a Constituição.

“A lei diz que a barreira é de nove deputados na Câmara. É um critério irrazoável? Não vejo dessa forma. Vai criar situações de desigualdade, claro, e podemos dizer que é importante para a democracia que se dê igualdade de condições, mas esse critério não deve ser trazido aqui, sob pena de nos transformarmos em legislador positivo”, disse o ministro.

Para Teori, os ministros “estão muito influenciados” pelos episódios do Rio e de São Paulo, em que candidatos bem colocados em pesquisas de opinião foram excluídos dos debates. “Mas onde são feitas essas pesquisas? No Brasil todo? Ou só no Rio e em São Paulo?”, provocou.

“Não vejo como tentar melhorar essa lei e não vejo que a lei seja absolutamente incompatível com a Constituição, embora se deva reconhecer que a lei cria situações de desigualdade até injustificáveis”, afirmou Teori.

domingo, 28 de agosto de 2016

Reter carteira de trabalho gera indenização a quem não foi contratado

A retenção de carteira de trabalho de candidatos que tiveram a expectativa de contratação frustrada gera indenização por danos morais. Com esse entendimento, a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de montagens metálicas a pagar uma indenização de R$2 mil, por danos morais, a dois trabalhadores que tiveram as carteiras de trabalho retidas por quase 90 dias, além da expectativa de emprego frustrada.
A empresa admitiu que os trabalhadores chegaram a fazer o exame médico depois de pedir o documento para dar início ao processo de contratação. No entanto, como a empresa para a qual ela prestava serviços abandonou a obra no aeroporto de Confis, os trabalhadores acabaram não sendo contratados.
Ainda segundo a empresa, houve tentativa de colocar os trabalhadores em outra obra, mas sem sucesso. Por isso, deixou a carteira deles com um encarregado, para "quem quisesse pegar." De acordo com o processo, o documento foi devolvida 90 dias depois do exame médico, já na audiência da ação trabalhista.
A juíza reconheceu que o empregador é livre para contratar, mas que isso se limita ao respeito à dignidade humana. Na visão da juíza, a retenção do documentos dos trabalhadores por tanto tempo, principalmente em momento de crise econômica, gerou para os trabalhadores prejuízos morais, que devem ser reparados.
“A ausência de devolução da CTPS revela conduta negligente da empresa no zelo com o documento profissional daquele que se candidata a um posto de trabalho e os danos gerados ao trabalhador, nesse caso, são presumidos, pois há nítida violação dos direitos de personalidade”, escreveu na sentença — da qual houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).
Os trabalhadores também pediam indenização pela perda de uma chance, o que não foi concedido. Segundo a magistrada, não foi comprovado que os autores da ação perderam qualquer outra chance no mercado no período no período de retenção da carteira de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

fonte: conjur

sábado, 27 de agosto de 2016

Pai que ficou 10 anos afastado do filho por erro em exame de DNA será indenizado

Erro em exame de paternidade causa danos morais aos interessados em descobrir a verdade sobre vínculo familiar. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) condenou a Universidade Federal do Rio Grande do Sul a pagar R$ 26 mil de indenização a um morador de Pelotas (RS) que perdeu mais de dez anos de convívio com o filho devido ao erro em um teste de DNA.
O exame feito pelo laboratório da universidade não acusou que o homem era pai da criança. O teste foi promovido em 2003 por determinação da Vara de Família de Pelotas. Na ocasião, o morador da região sul do RS estava respondendo a uma ação de reconhecimento de paternidade impetrada pela mãe do garoto.
Com o passar dos anos, o autor começou a observar no menino alguns traços físicos semelhantes aos seus. Em 2013, juntamente com a mãe da criança, procurou um laboratório particular para refazer o exame. O resultado desta vez deu positivo.
O homem ajuizou, então, ação pedindo 80 salários mínimos de indenização. A UFRGS apontou não haver evidência que esclareça de modo definitivo que o resultado errado é o do exame feito pela universidade e não o do laboratório particular.
Em janeiro deste ano, a Justiça Federal de Pelotas julgou a ação procedente, mas estipulou a condenação em 30 salários. A instituição recorreu contra a sentença, alegando que o valor da sanção era excessivo.
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF-4 decidiu manter a decisão. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “o dano moral é presumido, uma vez que o autor teve o dissabor de receber uma notícia inverídica sobre fato de extrema relevância, com todas as consequências psicológicas e sociais normalmente decorrentes”.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

fonte: conjur

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Cooperação entre entes estatais não configura preterição em concurso público

A cooperação entre entes públicos, por meio da cessão de servidores, não pode ser entendida como preterição para efeito de nomeação de concursado aprovado fora das vagas previstas no edital. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
No caso julgado, uma candidata ingressou com mandado de segurança contra o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alegando que seu direito à nomeação foi violado em razão da contratação de pessoal estranho aos quadros do serviço público federal.
Ela sustentou que a preterição teria ocorrido em razão de acordo de cooperação firmado entre o ministério e a prefeitura de Mineiros para a utilização de força de trabalho municipal para tarefas que seriam inerentes ao cargo para o qual havia sido aprovada.
A candidata foi aprovada na quinta colocação em concurso público para o cargo de agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal. O edital previa três vagas, mas diante da desistência da quarta colocada a autora da ação passou a figurar como a próxima da lista de convocação.
Precedente do STF
Em seu voto, o relator do mandado de segurança no STJ, ministro Humberto Martins, frisou que já existe precedente, em sede de liminar, em que a própria seção havia firmado que é possível ocorrer a cessão de servidores sem que isso configure preterição.
Segundo o relator, também não foi demonstrada nos autos a existência de cargo vago para ser ocupado, fato que figura como um imperativo para a garantia do direito líquido e certo. Humberto Martins também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já tem precedente em repercussão geral estabelecendo os requisitos para a existência desse direito.
Segundo a corte suprema, só existe direito subjetivo à nomeação para os aprovados fora das vagas previstas no edital quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
A decisão não foi unânime. O ministro Napoleão Nunes Maia ficou vencido ao entender que esse tipo de acordo de cooperação configura uma forma de preterição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

fonte: conjur

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

STJ inicia julgamento que discute PIS/Cofins sobre receitas financeiras

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou nesta terça-feira (23/8) o julgamento de um recurso especial que discute a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. O caso chegou ao tribunal por iniciativa da rede gaúcha de supermercados Zaffari.
A empresa questiona o Decreto 8.426/2015. As alíquotas, que estavam zeradas há anos, foram fixadas pelo decreto em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS. Para a defesa da empresa, feita pelo advogado Fábio Canazaro, a cobrança não poderia ser restabelecida por decreto. Segundo ele, o artigo 150 da Constituição diz que é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defende a legalidade das cobranças. São receitas financeiras, por exemplo, rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e prêmios de resgate de títulos ou debêntures.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso do contribuinte. Para ele, não incidem esses tributos sobre receitas financeiras. O Cofins financia a seguridade social. Já o PIS serve para financiar o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego. No voto, o ministro afirma que a PGFN não entrou com ação na Justiça quando houve redução da alíquota a zero. Por isso, o argumento de perda de receita não justifica a violação de direitos do contribuinte.
Para o ministro Sérgio Luiz Kukina, a matéria constitucional sobre a não incidência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras seria uma prejudicial de mérito. Na opinião da ministra Regina Costa, a discussão colocada no recurso é sobre legalidade do decreto, e não constitucional. Para ela, a violação constitucional seria reflexa. No mesmo sentido entende o ministro Benedito Gonçalves. O ministro Gurgel de Faria pediu vista antecipada, por entender que a matéria tem cunho constitucional. E prometeu apresentar o voto na próxima sessão da 1ª Turma.

fonte: conjur


quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Períodos de férias fracionadas não podem ser inferiores a 10 dias corridos

Férias fracionadas concedidas em períodos inferiores a 10 dias corridos, mesmo que sejam férias coletivas, ferem o "princípio da continuidade do descanso anual". Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer do recurso de empresa contra a condenação de pagamento de férias em dobro a um auxiliar de produção.
O funcionário tirou, entre 2008 e 2009, férias fracionadas em três períodos, de 17, 10 e três dias. No período seguinte, as férias foram concedidas de uma só vez, por sete dias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) observou, então, que as férias concedidas em períodos iguais ou superiores a dez dias não são irregulares, mas a concessão em pequenos períodos, inferiores a dez dias, "fere o princípio da continuidade do descanso anual", cujo principal objetivo é o de permitir ao trabalhador a recuperação das energias após todo um ano de trabalho.
A condenação imposta pelo TRT-4 baseou-se no parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, sobre a possibilidade de as férias serem concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos, mesmo em se tratando de férias coletivas, como alegou a empresa.
Para o relator do recurso ao TST, a alegação da empresa de que o fracionamento das férias foi regular porque decorreu de férias coletivas pactuadas em acordo coletivo constitui premissa fática que não foi registrada pelo TRT-4 e, portanto, não pode ser reexaminada no TST, nos termos da Súmula 126. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

fonte:conjur

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Justiça não pode obrigar Estado a ter despesas não previstas em orçamento

"Não cabe ao Poder Judiciário determinar à administração pública que realize despesas para as quais não havia previsão orçamentária". Foi assim que decidiu  a Justiça Federal no Pará ao negar o pedido de estudantes que ajuizaram ações para obrigar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão responsável pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a conceder os financiamentos, já que os empréstimos dependem das limitações orçamentárias e financeiras.
 
Em suas ações, os estudantes alegaram que foram prejudicados porque, ao tentarem se inscrever no programa, receberam o aviso eletrônico de que o limite de vagas nas instituições de ensino onde pretendiam estudar já havia sido alcançado.

O problema é que os R$ 12,3 bilhões destinados para o programa em 2015 já haviam sido usados e, por isso, não havia mais recursos para a celebração de novos contratos além dos 250 mil novos financiamentos já celebrados.

De acordo com a Procuradoria Federal no Pará e a Procuradoria Federal junto ao FNDE, a Lei 10.260/11 atribui ao FNDE competência para adequar a concessão de financiamentos à disponibilidade de recursos. Assim, não cabe ao Poder Judiciário determinar à administração pública que tenha despesas para as quais não havia previsão orçamentária. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

fonte: conjur

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Licença-maternidade também vale para quem adota criança com mais de um ano

Estipular diferenciações na licença-maternidade para quem adota uma criança, conforme a idade, prejudica o direito a um desenvolvimento saudável e apenas dificulta processos de adoção tardia. Assim entendeu a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás ao declarar inconstitucional dispositivo de lei que permitia a licença apenas para crianças até um ano de idade.
A corte atendeu Mandado de Segurança apresentado por uma servidora estadual que foi proibida de se afastar do trabalho ao adotar uma menina de quatro anos. A secretária de Educação, Cultura e Esporte usou como justificativa limite fixado pelo artigo 230 da Lei Estadual 10.460/88. A servidora então cobrou o prazo de 180 dias de licença-maternidade, como qualquer outra mãe.
O desembargador Fausto Moreira Diniz, relator do caso, apontou que o benefício deve ser estendido à mãe adotante, uma vez que a Constituição Federal não faz nenhuma distinção entre filho biológico e aquele inserido em uma família substituta. Ele também disse que o direito não é exclusivo da mãe, mas também da própria criança.
Segundo Diniz, a idade da criança é um obstáculo no processo de adoção, diante da preferência, em regra, por bebês. “Na confluência do exposto, concluo que estipular um prazo exíguo para a licença adotante ou estipular diferenciações conforme a idade só dificultaria, ainda mais, os processos de adoção tardia. Diante desse cenário, a norma digladiada, ao conceder a licença de 180 dias somente para a mãe que adotou criança até um ano de idade, vai de encontro aos princípios e entendimento ora defendidos”, disse.
O relator apontou ainda que, em março de 2016, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, não sendo possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada” (Recurso Extraordinário 778.889, de relatoria do ministro Roberto Barroso). O acórdão e o número do processo não foram divulgados. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.

fonte:conjur.

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Grávida esquecida na ambulância e levada à oficina mecânica será indenizada

Levada de ambulância para uma oficina mecânica em vez de um hospital, uma mulher, que estava no oitavo mês da gravidez, será indenizada em R$ 50 mil pela União, pelo estado do Rio Grande do Sul e pelo município de São Jerônimo, segundo decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região.

Moradora da região metropolitana de Porto Alegre, a gestante chamou a ambulância para ser levada ao hospital do município, pois apresentava situação de risco devido à hipertensão. A ambulância percorreu alguns quilômetros, mas parou sem que ninguém prestasse atendimento à mulher. Depois de esperar por três horas, ela desembarcou sozinha do veículo e notou que estava numa oficina mecânica em um município vizinho a São Jerônimo.

Apesar do incidente, o bebê nasceu saudável poucos dias depois do caso, mas a mulher decidiu ajuizar ação solicitando indenização por danos morais. A Justiça Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente e estipulou a condenação em R$ 50 mil. Os réus apelaram contra a decisão, mas a 3ª Turma do TRF-4 negou o recurso.

O desembargador federal Fernando Quadros da Silva destacou que “está comprovado que a gestante foi deixada dentro de ambulância esquecida em uma oficina mecânica por ação de agentes do SUS quando deveria ser transportada para um hospital e, portanto, resta configurado o dano moral a ensejar a pretendida indenização”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Estado do RS indenizará homem que respondeu a processo por erro da polícia

As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causam a terceiros, como indica o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição. Para que exista a obrigação de indenizar, bastam a existência do dano — moral ou material — e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente público ou seu representante.

A comprovação desse nexo de causalidade levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que condenou o estado a pagar danos morais a um homem que respondeu processo criminal, de forma indevida, por erro em sua identificação na fase investigatória. Pela gravidade do ilícito, o colegiado concordou em aumentar o valor da reparação cível, que saltou de R$ 10 mil para R$ 15 mil.

O calvário de Adilso Bueno dos Santos começou quando ele foi confundido com os quase homônimos Adilson Bueno dos Santos e Adilson Boeno dos Santos no inquérito policial que apurou um caso de roubo mediante grave ameaça e violência na Comarca de Três de Maio. Denunciado pelo Ministério Público, ele acabou absolvido por falta de provas pelo juízo da 2ª Vara da Comarca, pois nenhuma das vítimas o reconheceu como o autor do delito.

Após o processo ter transitado em julgado, Adilso ajuizou ação indenizatória contra o estado. Segundo ele, a ação penal lhe causou sérios problemas e abalo moral. Além de nunca ter estado na comarca antes, teve de gastar para se defender da acusação e ainda perdeu o emprego de oito anos.

No primeiro grau, a juíza Carmen Carolina Cabral Caminha, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, reconheceu que o autor foi vítima de erro no procedimento de identificação, por falta de cuidado, na fase investigatória, já que existem mais duas pessoas com nomes muito semelhante. Para a juíza, os incômodos vivenciados pelo autor ‘‘ultrapassaram o mero dissabor’’, pois ele teve de se deslocar diversas vezes àquela comarca para se defender. Logo, a situação não poderia ser tratada apenas como um ‘‘inconveniente’’.

Dano moral in re ipsa
O relator das apelações na 9ª Câmara Cível, desembargador Tasso Soares Delabary, considerou grosseiro o erro estatal, uma vez que o autor do crime se chama Adilson, e o autor da indenizatória, Adilso, que jamais esteve no local do crime. Tal erro revela falta de diligência mínima a cerca da identidade correta do autor do crime e, de fato, causou dano moral no modo in re ipsa — que prescinde da comprovação de danos para ter direito à indenização.

‘‘O fato de responder ação penal por crime cometido por outro, e em decorrência da falta mínima de cuidado quanto à qualificação do autor do crime quando do oferecimento da denúncia, efetivamente ultrapassou um mero transtorno ou meros aborrecimentos comuns do cotidiano, uma vez que não há dúvidas que a situação experimentada pelo demandante causou-lhe aflição, angústia e, até mesmo, constrangimentos’’, afirmou no acórdão, lavrado na sessão de 13 de julho.

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Empresa que contrata transportadora responde por acidente em rodovia

Com base na teoria do risco-proveito, segundo a qual também é responsável aquele que tem ganho com a atividade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Sadia a indenizar uma vítima de acidente causado por caminhão de uma transportadora contratada por ela.

"Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria", registrou no acórdão o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Na ação de reparação de danos, o autor relatou que viajava como passageiro em um veículo em 2004, quando um caminhão de uma transportadora, contratada pelo conglomerado de gêneros alimentícios, atravessou a pista e colidiu com o seu carro. Em virtude das lesões sofridas após o acidente, o autor alegou incapacidade para exercer suas atividades profissionais.

De forma solidária, em primeira instância, as duas empresas foram condenadas ao pagamento de pensões mensais referentes às perdas temporárias e às lesões permanentes que afetaram a capacidade laborativa da vítima. A sentença também estabeleceu indenizações no valor de R$ 10 mil pelos danos estéticos sofridos e mais R$ 30 mil em decorrência dos danos morais experimentados pelo autor.

Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro modificou a sentença para excluir a empresa alimentícia do processo, estabelecer novos parâmetros para o cálculo das pensões e elevar para R$ 20 mil o valor dos danos estéticos.

Insatisfeito com a decisão de segunda instância, a vítima recorreu ao STJ com o objetivo de restabelecer a responsabilidade solidária entre a transportadora e a Sadia. Entre seus argumentos, defendeu que o conglomerado tinha responsabilidade pela fiscalização do serviço prestado pela empresa de transportes, tanto que o próprio caminhão envolvido no acidente apresentava a logomarca da Sadia. No recurso especial, a vítima também buscou a elevação dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos.

Risco-proveito
Em relação à responsabilização solidária, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que é habitual que as sociedades empresárias contratem serviços de terceiros para fazer o deslocamento e a entrega de seus produtos. Nesse contexto, surge a teoria do risco-proveito, segundo a qual os agentes que auferem lucro com a atividade também devem suportar os eventuais encargos dessa mesma atuação.

“Com efeito, exsurge a responsabilidade solidária entre a tomadora e a prestadora de serviço, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante transporte de mercadoria”, sublinhou o ministro relator.

No tocante aos danos morais e estéticos, o ministro Salomão lembrou que ficou comprovada a incapacidade parcial e permanente da vítima do acidente no percentual de 70%. Dessa forma, a turma decidiu aumentar a indenização por danos morais para R$ 65 mil, mas optou por manter os valores relativos aos danos estéticos em R$ 20 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Empresa é condenada a pagar R$ 10 mil por rasurar carteira de trabalho

A empresa que não toma o devido cuidado com a Carteira de Trabalho e Previdência Social de um empregado, rasurando o documento, deve indenizar o trabalhador por danos morais. O entendimento é da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), que condenou uma empresa a pagar R$ 10 mil a um ex-empregado.

No caso, em virtude de sentença em outra reclamação trabalhista, a empregadora fez constar a seguinte informação na carteira do trabalhador: "Por determinação de sentença proferida nos autos 01097/13 a remuneração é a base de comissões cuja média mensal é R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)".

Contudo, ao tentar consertar o erro, a empresa piorou a situação, deixando a carteira de trabalho rasurada, suja, borrada e com tinta inclusive em páginas que nada tinham a ver a relação contratual. Para a relatora da ação, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini a situação é suficiente para gerar o dano moral. 

Se há equívoco no registro do salário, explica a relatora, o empregador deve ressalvá-lo no campo próprio da carteira de trabalho. A rasura nunca deve ser feita, pois pode ensejar questionamentos futuros, ainda mais quando se trata de remuneração.

Para a julgadora, não há como aceitar correção de anotação indevida na carteira do reclamante de forma tão grosseira, "transpondo os limites de tolerância e proteção conferidos ao importante do documento pelo artigo 29 e seguintes da CLT". 

"A Carteira de Trabalho, como se sabe, constitui o principal elemento de identificação profissional do trabalhador e sua relevância, para este, transpõe os muros da relação mantida com o empregador, espraiando-se em sua vida social", explicou lembrando que o documento é utilizado para a concessão de empréstimos e aquisições a prazo, por exemplo.

A relatora afirmou também que a carteira de trabalho se mostra imprescindível para que o trabalhador possa fazer prova dos dependentes perante a Seguridade Social. Além disso, é usada no cálculo de eventuais benefícios acidentários (artigo 40, II e III, da CLT). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Morador não precisa de autorização para instalar rede em varanda de prédio

A instalação da rede de proteção em varanda de apartamento é direito de condômino para preservar a segurança de crianças e não está sujeita à prévia autorização do síndico ou dos conselheiros do edifício. Esse é o entendimento da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao dar parcial provimento a recurso de uma moradora que queria afastar o pagamento de multa imposto pelo condomínio onde mora.

Por deter mais da metade dos votos, a incorporadora havia decidido pela impossibilidade da instalação de telas. O condomínio alega que o empreendimento é voltado para o serviço de hospedagem, tendo como principal diferencial a arquitetura de seus apartamentos. Sustentou também que a Convenção de Condomínio proibiu modificação ou fechamento das varandas das unidades, e que a proprietária tinha ciência disso.

A juíza originária julgou o pedido da autora improcedente. Ela entendeu que o empreendimento tem objetivo de lucro e deve manter um padrão de hotelaria. Ao analisar o recurso, a 3ª Turma Cível do TJ-DF considerou que a instalação da rede não configurou mudança substancial da fachada do condomínio, já que foi afixada na parte interna do apartamento.

Além disso, o colegiado enfatizou que o fato de o condomínio ser um apart hotel "não retira dos condôminos permanentes o direito de preservarem pela segurança de menores com a utilização de redes de segurança sem qualquer alteração estética”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

domingo, 14 de agosto de 2016

Empresa não tem direito de resposta apenas por ser citada em notícia

Um veículo jornalístico não pode ser condenado a publicar direito de resposta por causa de uma reportagem isenta e sem afronta direta à honra de pessoas ou empresas citadas na notícia. A explicação foi usada pelo juiz Eurico Leonel Peixoto Filho, da 5ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, para absolver a Rede Globo de Televisão de conceder direito de resposta a uma empresa que fabrica vidros blindados, sobre a qual publicou uma reportagem.

A companhia, chamada Ser Glass, foi mencionada em uma notícia do Fantástico, em junho do ano passado, que citava suposto esquema de propina no Exército para liberação de vidros blindados fora das especificações legais. O caso veio à tona após reportagem da ConJur, intitulada "MP-SP investiga venda de vidros blindados que não param tiros", publicada em janeiro de 2015.

Na ação, a Ser Glass classificou a reportagem como sensacionalista e destacou que em momento algum o programa de televisão citou que os testes de qualidade citados na notícia não estavam dentro dos padrões exigidos pelo Exército.

Já a Globo, defendida pelo advogado Luiz de Camargo Aranha Neto, argumentou que todas as informações divulgadas vieram de fontes oficiais e que a maioria consta de inquérito do Ministério Público. Disse ainda que a Ser Glass não disse a verdade sobre suas reais intenções ao pedir direito de resposta e que a reportagem não era sobre a empresa de vidros blindados, e sim um suposto esquema de propinas no Exército.

O juiz responsável pelo caso, Eurico Leonel Peixoto Filho, negou o pedido da Ser Glass. Destacou na decisão que a empresa mal é citada na reportagem — e só aparece devido às denúncias de corrupção. "Aliás, quando veiculadas informações envolvendo a parte autora, há a menção às fontes (Exército Brasileiro, Ministério Público, oficiais da reserva ouvidos pela reportagem e ex-diretora também entrevistada pela empresa)", diz a decisão.

O juiz afirmou ainda que os testes divulgados pela Globo foram feitos pelo Ministério Público e estão documentados em Inquérito Civil. "Realmente, a reportagem não fez uma comparação de testes de produtos com as normas técnicas aplicáveis. Não foi este o objetivo da reportagem. Outrossim, quando a empresa autora é pela primeira vez mencionada na reportagem o é para se apontar que ela foi reprovada por testes feitos pelo exército. Nesse ponto, vendo-se as imagens da reportagem, nota-se que a informação veiculada teve como fonte documento do exército exibido no exato momento em que a narrativa se dá."

Em nota enviada à ConJur, a Ser Glass disse que irá recorrer da decisão. Ressaltou ainda que documentos apresentados pela empresa foram acolhidos pela Justiça e comprovam a qualidade de seus produtos documentos. Foram apresentadas as certificações Internacional da HP White, nacional da SGS ICS Certificadora Ltda e do Exército Brasileiro.

Também foram aceitos testes feitos em vidros de consumidores e provas de performance dos vidros em situações reais com consumidores. "Todos os documentos refutam o teor da reportagem televisiva. Lembramos ainda que não há um único teste, baseados nas normas da ABNT, em que tenha havido transfixação dos vidros produzidos pela SER Glass.”

Vidros perfurados
Em 2015, a Ser Glass foi proibida de vender seus produtos depois que os vidros blindados produzidos por ela não passaram por testes oficiais de qualidade. Nessa prova, dez amostras (seis da Ser Glass e quatro de outras marcas) foram levadas ao banco de testes e levaram cinco tiros cada uma. Todos os vidros da Ser Glass foram perfurados, sendo que um por duas vezes. Já os das outras marcas pararam todos os tiros.
Com o resultado, o Ministério Público moveu ação civil pública pedindo a suspensão da comercialização dos produtos, a convocação dos consumidores para troca do produto e o bloqueio dos bens das companhias. A interrupção foi concedida pelo juiz, porém, as outras duas solicitações foram negadas.

Tempos depois, a Ser Glass conseguiu revogar a liminar que proibia a empresa de produzir e comercializar seus produtos. À época, a companhia também apresentou documentos que comprovam a qualidade e capacidade dos vidros em aguentar disparos de armas de fogo.

Fonte: Conjur

sábado, 13 de agosto de 2016

Imóvel residencial é impenhorável mesmo se família tiver outros bens, reafirma STJ

É impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar. Foi o que reafirmou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar decisão que permitia a penhora de um imóvel em Itu (SP) porque os executados têm um apartamento na capital paulista.

A discussão ficou em torno do parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a regra justificaria a medida contra o imóvel de maior valor.

Já o relator do processo no STJ, Villas Bôas Cueva, concluiu que “a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência [...], mormente porque estão localizados em cidades diversas do estado de São Paulo”.

Segundo o ministro, a jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. O relator apontou que o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Extravio e furto de bagagem geram indenização de R$ 12 mil a passageiro

Um passageiro que teve a bagagem extraviada e itens furtados receberá R$ 12 mil como indenização por danos morais. O valor será dividido entre as duas companhias que operaram o voo conjuntamente, de acordo com decisão da da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Ao voltar à capital mineira depois de uma viagem a Newcastle, na Inglaterra, em um voo operado pela KLM e pela Tam, parceiras em viagens internacionais, o passageiro teve a bagagem extraviada e, quando a recuperou, no dia seguinte, percebeu que faltavam vários itens comprados no exterior.

O homem, então, registrou boletim de ocorrência alegando que os itens furtados eram de colecionador, tinham alto valor pecuniário e alguns já não se encontravam mais no mercado.

A KLM disse que a falha na prestação de serviços era da Tam, por ser ela a responsável pelo transporte dos bens dos seus clientes, e que os danos alegados não eram passíveis de indenização. Já a Tam ressaltou que os pertences do cliente foram devolvidos dois dias depois do desembarque e que ele não sofreu prejuízo já que, estando em casa, não ficou privado de qualquer objeto.

A Tam também destacou que o passageiro preencheu o formulário de extravio de bagagem, mas não o de violação, “causando estranheza o cliente notar a ausência de diversos objetos em sua mala e não o comunicar à empresa”. A companhia informou que os objetos que estavam na mala de viagem não poderiam ser transportados, conforme as orientações da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o que afastava o pedido de indenização.

Ao analisar as notas fiscais de compra do cliente no exterior, a juíza Cláudia Aparecida considerou comprovados os gastos relativos aos objetos que foram extraviados, atendendo ao pedido de indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, ela reconheceu que a situação gerou “transtornos, angústias e tristezas” ao passageiro, condenado solidariamente as companhias a pagarem R$ 10 mil por danos morais e R$ 2.811,57 por danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJMG.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Por exposição a fungos, TRF-3 concede aposentadoria especial para dentista

Cirurgiões dentistas ficam expostos a agentes biológicos, fungos, bactérias e vírus provenientes dos procedimentos cirúrgicos e, por isso, têm direito a aposentadoria especial com 25 anos de trabalho. O entendimento é do desembargador federal Gilberto Jordan, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que apontou laudo técnico apresentado pela profissional como ponto importante de sua decisão.

O INSS havia questionado a efetiva exposição da autora aos agentes nocivos nesse período sustentando a impossibilidade de comprovação da habitualidade. Porém, com base nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 2.172/97, o desembargador concluiu que a atividade se enquadra como especial, devido à exposição a agentes nocivos.

“Como se vê, restou demonstrado o labor especial no lapso supramencionado, além daqueles já reconhecidos na via administrativa”, explicou Jordan. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Fonte: Conjur

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Filha de criação também tem direito a pensão militar, diz 1ª Turma do STJ

A formação familiar real deve ser considerada ainda mais do que os vínculos formais ou de sangue, segundo entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao restabelecer sentença reconhecendo o direito de recebimento de pensão à filha afetiva de um militar.

A União alegava ausência de previsão legal para o pagamento do benefício, mas o colegiado entendeu que deveria ser admitido, em favor da filha de criação, o mesmo direito previsto para as filhas consanguíneas de militares.

A autora da ação, auxiliar de serviços gerais, era filha de criação de um casal cujo marido, militar, morreu em 1967. Com o óbito, o Exército autorizou o pagamento de pensão à viúva, ao lado de quem a filha permaneceu até a sua morte, em 1998. Como os pais de criação não tiveram outros filhos, a mulher buscou judicialmente o recebimento de pensão militar integral.

Em primeira instância, a sentença declarou a auxiliar como filha de seus pais mortos e, por consequência, condenou a União ao pagamento da pensão por morte. O juiz apontou que a desconsideração dos aspectos materiais e afetivos que envolveram a relação entre o casal e sua filha de criação equivaleria a negar o tratamento constitucional dado à família, considerando mais a formação familiar real do que os vínculos formais ou de sangue.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que dispositivos legais como a Lei 6.880 (Estatuto dos Militares) não continham previsão acerca da concessão de benefício militar para filhos de criação.

De acordo com o TRF-1, que julgou improcedentes os pedidos da autora, ela não havia sido expressamente declarada como filha na organização militar e não tinha processo formal de adoção, além de não ter comprovado dependência financeira do instituidor da pensão.

Em recurso especial, a auxiliar alegou que a decisão do TRF-1 contrariou dispositivos constantes da Lei 3.745/60, norma vigente à época em que ela foi acolhida pelo servidor militar e por sua mulher. Segundo a legislação, a pensão militar é devida aos filhos de qualquer condição, excluídos os sucessores maiores do sexo masculino que não são interditados ou inválidos. Ao analisar o caso de forma monocrática, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que tal lei reconhece o direito de recebimento de pensão por parte das filhas de qualquer condição. 

“Sendo assim, tendo em vista que a legislação permite a concessão de pensão por morte às filhas em qualquer condição, independentemente da relação de dependência com o instituidor, presume-se inserida nesse contexto a filha de criação, desde que comprovada essa condição”, afirmou o relator ao restabelecer a sentença.

No recurso contra a decisão do relator, a União apresentou os argumentos presentes na decisão do TRF-1, de que as categorias de “enteadas” ou “filhas de criação” não estão incluídas no rol de beneficiários da pensão militar.

Os argumentos da União foram rejeitados pela 1ª Turma, que entendeu que, em razão do tratamento semelhante aos filhos biológicos, deve ser assegurado o direito pensional decorrente do óbito de pai afetivo ou por adoção, “sendo desimportante, nesta hipótese para a sua definição, a ausência de previsão legal expressa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

terça-feira, 9 de agosto de 2016

Correios terão de indenizar por encomenda extraviada em suas dependências

O extravio de encomenda enviada por Sedex ocorrido nas dependências dos Correios justifica a indenização por danos materiais. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou a estatal a pagar R$ 2,2 mil a um cliente que teve um notebook extraviado.

O computador foi enviado por Sedex da cidade de Paranavaí (PR) para a de Ji-Paraná (RO). No entanto, quando chegou em Porto Velho, a encomenda foi retida no posto de fiscalização da Secretaria da Receita Estadual por não estar acompanhada de nota fiscal. No dia seguinte, o computador sumiu da sala da Receita, localizada dentro da agência dos Correios.

Inconformado, o cliente ingressou com ação pedindo indenização por danos materiais. Em primeira instância, os Correios foram condenados a indenizar o homem em R$ 2,2 mil. "A atuação do Fisco em apreender mercadorias transportadas irregularmente não exime os Correios de responsabilidade pela guarda das mercadorias enquanto elas se encontrarem no interior de seu pátio", registrou o juiz.

Os Correios recorreram da decisão alegando que não têm responsabilidade pelo dano, pois a mercadoria estava na sala da Secretaria da Receita Estadual destinada à fiscalização. Além disso, alegou que houve julgamento extra petita. Isso porque o juiz, ao condenar os Correios, registrou na sentença que a condenação foi a título de reparação por dano moral.

Ao julgar o recurso, a 6ª Turma do TRF-1 manteve a sentença. O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, concluiu que não houve julgamento extra petita. Segundo o relator, houve erro material do juiz que pode ser corrigido até mesmo de ofício, conforme previsto no artigo 494, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Quanto à responsabilidade dos Correios, o relator votou pela manutenção da sentença, sendo seguido pelos demais integrantes da turma. Segundo Daniel Ribeiro, os autos comprovam que a sala destinada à fiscalização estadual estava desprovida de segurança, permitindo fácil acesso por terceiros. Assim, o relator concluiu que o “extravio de encomenda enviada por Sedex, que continha aparelho eletrônico, ocorrido nas dependências dos Correios, por constatada falta de elementares condições de segurança, dá ensejo à indenização do respectivo dano material”.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Tempo com filho prematuro internado vale como licença-maternidade

O tempo em que uma mãe acompanhou seu filho prematuro internado conta como licença-maternidade, segundo entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região, ao suspender liminar dada a uma mãe que queria a prorrogação do período de afastamento.

Servidora do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a mulher ajuizou ação para obrigar o instituto a prorrogar a licença-maternidade por 119 dias, tempo em que esteve acompanhando filha prematura internada. A liminar foi concedida por juiz de primeira instância, que entendeu que o afastamento da funcionária pública seria comparável ao da concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.

As procuradorias federais no Tocantins junto à autarquia, recorreram ao TRF-1 alegando que não há qualquer previsão legal ou constitucional que autorize a prorrogação tanto no âmbito administrativo como no judicial e que a situação não pode ser enquadrada como licença por motivo de doença em pessoa da família, porque o período máximo desse benefício é de 60 dias, com manutenção da remuneração do servidor, e de 90 dias, sem remuneração. Além disso, a concessão do benefício exige requerimento à administração e a realização de perícia oficial para sua concessão, o que não ocorreu no caso.

No entendimento das procuradorias,  a liminar permitiu o “enriquecimento ilícito por parte da demandante, a qual não estava trabalhando, continuou recebendo seu salário e atingiu um dos objetivos da licença à gestante, que era o de ficar próxima e cuidar do seu filho, e mesmo assim deseja a prorrogação dessa licença”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Fonte: Conjur

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