sábado, 30 de maio de 2015

Confirmada liminar que mantém regras antigas para renovação de contratos do FIES

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar para que as novas regras do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) não sejam aplicadas no caso de renovação de contratos de estudantes já inscritos no programa. O julgamento da liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 341 foi retomado hoje (27), com pronunciamento do voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Na continuidade do julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que as novas regras criadas para o FIES, exigindo média superior a 450 pontos e nota superior a zero na redação das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), não se aplicam aos estudantes que já entraram no programa e buscavam sua renovação. No entendimento do ministro, a fim de se preservar o princípio da segurança jurídica, as novas regras devem se aplicar apenas aos estudantes que pleiteiam a entrada no sistema no primeiro semestre de 2015. Na liminar, o relator também prorrogou o prazo para renovação até o dia 29 de maio.

Luís Roberto Barroso esclareceu que a liminar assegura aos estudantes que requereram a inscrição no programa até 29/03/2015 – dia anterior ao início da eficácia da Portaria Normativa MEC 21/2014 – o direito a que o pedido seja apreciado com base nas normas anteriores, ou seja, sem a exigência de desempenho mínimo no Enem.

Acompanharam esse entendimento as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.

Divergência

O voto do ministro Dias Toffoli concedeu em maior extensão o pedido feito na ADPF pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), garantindo a inscrição no FIES segundo as regras anteriores, que exigiam apenas a submissão aos exames do Enem a todos os estudantes que realizaram o exame até 2014. Para o ministro, esses estudantes preenchiam os requisitos para o acesso ao financiamento, e foram surpreendidos pela mudança. “No meu entender, também nesse caso há ofensa ao princípio da segurança jurídica, que está estreitamente associado ao princípio da proteção da confiança”, afirmou.

Acompanharam a posição defendida por Dias Toffoli os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. O ministro Teori Zavascki alterou seu voto para conceder também a liminar em maior extensão, mas atingindo apenas os estudantes que se inscreveram no Enem de 2014 – e não aqueles que prestaram o exame nos anos anteriores.

Fonte: STF

sexta-feira, 29 de maio de 2015

Mantido bloqueio de valores do Estado para pagamento de precatórios

Uma decisão do Órgão Especial do TJRS manteve a ordem de bloqueio de cerca de R$ 3,4 milhões de valores devidos pelo Estado por conta de rendimentos oriundos do Sistema Integrado de Administração de Caixa do Estado do RS (SIAC), para garantir o pagamento de precatórios. A decisão é do dia 25/5.

Caso

O Estado interpôs recurso contra decisão do Presidente do TJRS, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, que determinou o sequestro de parte dos valores devidos pelo Estado (R$ 3.405.460,28), oriundos de rendimentos do montante que permaneceu depositado junto ao SIAC.

O Estado, por meio do Decreto nº 47.063/2010, passou a depositar mensalmente o valor correspondente a 1,5% de 1/12 avos da Receita Corrente Líquida para o pagamento de precatórios.

Como nos primeiros anos do regime especial os pagamentos realizados não atingiram o montante dos recursos disponibilizados, foi gerado um saldo acumulado nas contas especiais, acompanhado dos respectivos rendimentos. As contas especiais integram o SIAC.

Com o incremento do pagamento nos anos de 2013 e 2014, tão logo esgotado o saldo das contas, houve a necessidade de serem disponibilizados os referidos rendimentos.

Segundo o parecer do Juiz-Coordenador da Central de Precatórios do Estado, Marcelo Mairon Rodrigues, os rendimentos devem ser destinados ao pagamento de precatórios, não sendo possível não reconhecer que, a ausência do repasse, por parte do Estado, caracteriza a ausência de liberação tempestiva de recursos, restando autorizado o sequestro de valores. Também, conforme legislação federal, as contas de pagamento de precatórios são administradas pelo Tribunal de Justiça local.

Decisão

No voto, o Presidente Desembargador Aquino, relator do processo, afirmou que o Judiciário aguardou por um longo período (mais de um ano) a indicação de cronograma de pagamento, por parte do Estado, dos valores devidos. Por isso, foi determinado o sequestro dos R$ 3,4 milhões.

Trata-se de valores destinados ao pagamento de dívidas do próprio Estado, cujo crescimento se mostra geométrico e desanimador. A proteção dos credores, mais do que uma necessidade, constitui um dever do Presidente desta Corte, afirmou o Desembargador Aquino. Lembrou que mais de um ano depois de iniciadas as tratativas, em que o diálogo foi justamente ampliado pela exata noção das dificuldades enfrentadas pelo Estado, não foi apresentada proposta de repasse dos rendimentos, ainda de que forma parcelada.

Ponderou que os valores devidos são expressivos e as dificuldades do Estado conhecidas. Este o motivo pelo qual se aguardou por longo período uma indicação de cronograma de pagamento, bem como, ao não haver qualquer proposição efetiva, se optou pelo sequestro de valor menor, limitado ao que já está empenhado, de forma a gerar, por ora, menor dano às finanças do agravante.

Assim, foi negado recurso do Estado contra a decisão que determinou o bloqueio dos valores.

Fonte: TJRS

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Condenação por crime diferente do apontado na petição inicial é nula

Ser denunciado  por um crime e acabar condenado por outro ofende o princípio da correlação, ensejando a absolvição do acusado. Esta questão técnico-processual levou a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a absolver uma consumidora da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) condenada por ter feito ‘‘gato’’ de energia, mas por tipificação  criminal  diversa  daquela elencada na inicial.

O relator do recurso, juiz convocado José John dos Santos, afirmou em seu voto que era impossível manter o decreto condenatório na segunda instância. É que a eventual correção da capitulação e descrição dos fatos só poderia ocorrer na primeira instância, como previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal, por iniciativa do Ministério Público.

Conforme o relator, mesmo que o pedido de reclassificação da conduta tenha partido da defesa técnica, o julgador de origem não poderia ter operado a nova classificação, já que não permitiu  que a acusada se defendesse, pessoalmente, de tal acusação. Com isso, houve ofensa ofensa à ampla defesa.

‘‘Insta salientar, ainda, que a desclassificação operada na origem, sem pedido do Ministério Público, afigura-se descabida, uma vez que as elementares do estelionato não foram descritas na denúncia ou em eventual aditamento, e os tipos penais são, evidentemente, diversos: para incidir a figura típica do estelionato, o ofendido deve entregar o bem espontaneamente. Ao revés, no crime de furto, a vítima é despojada de seus objetos, contra a sua vontade’’, registrou no acórdão, lavrado na sessão de 30 de abril.

A denúncia do MP
Tudo começou quando a proprietária do imóvel onde mora a ré comunicou à CEEE que sua inquilina tinha feito uma ligação clandestina de energia. Comprovada a denúncia, a estatal de energia desfez a ligação. Na polícia, a moradora admitiu que  fez “um gato”, puxando a ligação diretamente do poste, até que a CEEE fosse ligar sua luz.

A inquilina foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nas sanções do artigo 155, parágrafos 3° e  parágrafo 4°, Inciso I, do Código Penal, sob a acusação de, mediante fraude, subtrair para si energia elétrica, por meio de adulteração do medidor de sua unidade consumidora. O prejuízo causado à CEEE pelo desvio, apurado em outubro de 2010 foi apontado em  R$ 2.892,04.

A sentença
O juiz Émerson Silveira Mota, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí, concordou com a defesa de que o fato narrado na inicial do MP não se trata de furto, mas de estelionato. ‘‘A ré, ao desviar o trajeto do fornecimento da luz, para que não passasse pelo medidor, manteve em erro a CEEE, logrando assim vantagem indevida, com fornecimento de energia sem a devida aferição e cobrança. E o fato, em si, está descrito na denúncia, não havendo necessidade de aditamento, pois a questão diz respeito apenas à capitulação’’, justificou.

Assim, ao julgar a demanda parcialmente procedente, desclassificou o fato da denúncia para o artigo 171, caput, do Código Penal — obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

A ré acabou condenada à pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de dez dias-multa, à razão de 1/30 do salário- mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em local a ser definido pelo Juízo da Execução. Com a nova decisão, ela está absolvida.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Fundamentação de decisões no novo CPC gera confronto entre advogado e juiz

A rivalidade entre advogados e juízes veio à tona no 3º Congresso da Magistratura Laboral, ocorrido na sexta-feira (22/5) na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo.

O clima esquentou entre o professor e advogado Lenio Luiz Streck — colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico — e o juiz trabalhista Xerxes Gusmão. O motivo da controvérsia foi o artigo 489 do novo Código de Processo Civil, que exige que os magistrados fundamentem suas decisões.

Streck iniciou sua defesa da fundamentação afirmando que os juízes devem, sim, explorar todos os argumentos apontados pelas partes, pois precisam seguir as leis e não aplicar o que acham “certo”: “Direito não é Filosofia nem moral. Se fosse, não iria querer que juízes aplicassem as leis, e sim moralistas e filósofos”.

Para fortalecer seu ponto, o advogado deu como exemplo o caso de um genro que mata seu sogro para ficar com a herança. De acordo com ele, "obviamente" que o assassino não merece os bens. Porém, ele destacou que se o juiz não fundamentar sua decisão na lei, ela é inválida, independentemente da justiça ou injustiça do caso.

“O sentimento do justo cada um tem. O problema é saber se o Direito dá a mesma resposta. Se não der, a opinião do juiz tem o mesmo peso da opinião do porteiro. (...) Temos que tomar cuidado para que a democracia não seja substituída pela juristocracia, que é a substituição do legislador pelo juiz”, analisou Streck.

O jurista também disse que o novo CPC visa a evitar que magistrados apenas citem dispositivos legais e precedentes sem relacioná-los com o caso em questão. Na visão dele, os juízes podem até decidir com base em interpretações que fujam do texto da lei, mas apenas em situações que possam ser estendidas à população em geral.

E a necessidade de fundamentar as decisões são é algo novo, destacou Streck. Segundo ele, todos os cidadãos tem o direito constitucional de terem suas demandas devidamente analisadas pelo Judiciário, e de que este forneça respostas legítimas e em conformidade com o ordenamento jurídico, que é quem deve solucionar os litígios sociais. “Prefiro o direito à bondade dos bons”, finalizou o advogado.

Gusmão contra-ataca
Ao comentar o artigo 489 do novo CPC, Gusmão sustentou ser irreal a exigência de analisar todas as alegações apresentadas pelas partes. Para o juiz, se a regra for aplicada literalmente, a Justiça irá parar, uma vez que, em muitos casos, os autores e réus elencam mais de 50 argumentos.

Na opinião dele, se o magistrado se basear nas principais alegações, nas provas mais relevantes e no direito aplicado ao caso concreto, a decisão estará suficientemente fundamentada.

A fala de Gusmão levantou a plateia, composta principalmente por juízes das varas trabalhistas de São Paulo e do TRT-2. No embalo da torcida, ele contestou a afirmação de Streck de que o Judiciário não teria o mesmo poder democrático que o Legislativo ou Executivo, e disse que os magistrados devem ter autonomia para decidir como quiserem: “Ainda que [nós, juízes] não sejamos eleitos, passamos por concurso. Não me parece adequado falar o que o juiz tem que por nas decisões. Cabe aos tribunais anular as decisões que não o fizerem”.

Nova explosão de aplausos da plateia. O juiz então lançou seu último argumento, antes de colocar o microfone na mesa: “Se a fundamentação passar a ser examinar todas as alegações das partes, eu peço exoneração e vou para o Zimbabwe, e não para os EUA”. A ovação de seus colegas tomou o recinto.

Jogo fora de casa
Visivelmente irritado, Streck pediu uma tréplica. Mas suas primeiras palavras mal foram ouvidas pelos presentes, que estavam mais preocupados em vaiar o advogado do que ouvir suas razões.

Mesmo jogando fora de casa, o jurista insistiu: “Os poderes da República emanam do povo, não do Judiciário. Se o legislador errou, aceita. E, mesmo assim, o Judiciário corrige todos os dias as decisões do parlamento. Mas um negócio em favor da democracia é sempre mal visto”.

E Streck bradou: “Eu, como cidadão, tenho o direito de que a lei seja cumprida”. Ao final, todos os integrantes da mesa foram aplaudidos.

Zavascki concorda
Mais tarde no mesmo evento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki afirmou que, no confronto entre a necessidade de os juízes fundamentarem suas decisões e a celeridade processual, a primeira norma deve prevalecer.

“O dever de fundamentar está na Constituição Federal. Agora, a fundamentação não pode ser insuficiente, mas não precisa ser excessiva. Eu acho que ela tem que ser razoável e adequada, dependendo do caso”, opinou o ministro.

Fonte: Conjur

terça-feira, 26 de maio de 2015

Mãe de menor que morreu ao cair de trem receberá pensão mensal e indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, condenou uma empresa de transporte ferroviário ao pagamento de pensão mensal à mãe de um adolescente que morreu após cair de um trem que trafegava lotado, com as portas abertas. O colegiado também majorou a indenização por danos morais para mais de R$ 315 mil.

O acidente aconteceu em Nova Iguaçu (RJ), em outubro de 2006. A mãe e o padrasto da vítima ajuizaram ação contra a empresa, responsabilizando-a pela morte do menor. Pediram a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, inclusive o pagamento de pensão mensal. O juízo de primeiro grau concedeu apenas os danos morais, fixando a indenização em R$ 83 mil para cada um dos autores.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso dos autores, apenas para condenar a empresa a custear as despesas com funeral. Quanto à apelação da empresa, o tribunal reduziu a indenização devida ao padrasto para R$ 5 mil, já que ele conviveu com a vítima por apenas dois anos.

Pensão

No STJ, eles reiteraram o pedido de pensão mensal. Defenderam que a jurisprudência do tribunal afirma que a reparação material é sempre devida quando decorre da morte de filho menor integrante de família de baixa renda.

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão está de acordo com o entendimento consolidado no STJ, pois, “em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores do menor falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada”.

Além disso, o relator disse que a pensão deve ser fixada no patamar de dois terços do salário mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima (data em que o direito admite o contrato de trabalho), devendo ser reduzida para um terço após a data em que ela completaria 25 anos (quando possivelmente constituiria família própria), perdurando a obrigação até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro.

Majoração

Villas Bôas Cueva reconheceu a necessidade de majoração da indenização por danos morais em favor da mãe do menor. Isso porque “a indenização é pretendida pela genitora de falecido menor que teve sua vida ceifada de forma precoce, em tenra idade, ao ser projetado para fora de composição ferroviária que, de modo irregular, trafegava com as portas abertas, colocando em risco a integridade física e a vida de todos que ali estavam”.

Para ele, o valor fixado destoa dos parâmetros adotados pelo STJ em precedentes análogos, em que se estabeleceu indenização equivalente a 500 salários mínimos (REsp 1.021.986 e REsp 731.527), porque ficou comprovada a culpa exclusiva da ré, que possui grande capacidade financeira, e porque se trata da morte de vítima menor, o que agrava o sofrimento da mãe.  

Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Quarta Turma dispensa ex-companheiro de pagar alimentos definitivos

A obrigação de pagar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma ratificou esse entendimento ao converter alimentos definitivos em transitórios.

No caso apreciado, o casal viveu em união estável por 16 anos. Em 2007, houve a separação, e o juiz fixou alimentos provisórios em quatro salários mínimos em favor da ex-companheira, de 55 anos.  

Em 2010, o alimentante foi exonerado da obrigação. A sentença levou em consideração as boas condições de saúde da mulher e sua escolaridade (nível superior), concluindo pela desnecessidade do sustento e pela possibilidade de sua inserção no mercado de trabalho.   

O acórdão de apelação, entretanto, reformou a decisão para estabelecer alimentos definitivos no mesmo valor de quatro salários mínimos. De acordo com a decisão, após um convívio de mais de uma década e habituada ao padrão de vida proporcionado pelo ex-companheiro, dedicando-se apenas à criação dos filhos, não seria razoável obrigá-la de imediato a se recolocar no mercado de trabalho sem garantir as condições necessárias para isso.

Medida excepcional

No recurso especial, o ex-companheiro alegou que "somente a incapacidade laboral permanente justifica a fixação de alimentos sem termo final" e que “mesmo que sejam fixados excepcionalmente sem termo certo, uma vez assegurado ao alimentado tempo hábil para se inserir no mercado de trabalho, é possível a cessação da pensão pelo decurso do lapso temporal razoável, sem necessidade de alteração do binômio necessidade-possibilidade".

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu o argumento de que não há necessidade permanente de sustento. Ele destacou que a obrigação de pensão alimentar para ex-cônjuges vem sendo considerada uma excepcionalidade, incidente apenas “nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de readquirir sua autonomia financeira”.

Ao levar em consideração as particularidades do caso – tempo da separação, cerca de seis anos de pagamento da pensão, capacidade física, mental e técnica (formação em ensino superior e um trabalho de confecção de bolos e doces caseiros mencionado nos autos) –, Salomão decidiu estabelecer prazo de dois anos para a exoneração definitiva dos alimentos.

O prazo é adequado, segundo o ministro, para que ela “procure, enfim, inserir-se no mercado de trabalho de modo a subsidiar seu próprio sustento”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Trabalhar durante as férias gera pagamento em dobro do período de folga

Trabalhar durante as férias gera pagamento em dobro do período de folga mais um terço do total. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Fundação Cultural de Belo Horizonte (Fundac) a pagar uma jornalista que trabalhou aos fins de semana durante seu período de descanso.

Depoimento de testemunha indicada pela própria empregadora confirmou as alegações da profissional, que trabalhou por mais de dez anos para a fundação. A autora da ação foi contratada em 1997 para trabalhar no Núcleo de Produção Audiovisual da Fundac, na produção do programa Vereda Literária — exibido pela TV Cultura.

Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso no TST, o fato narrado na ação violou os artigos 130, inciso I, e 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, que "têm como finalidade maior a proteção da saúde do trabalhador". O artigo 130 da CLT delimita o período de férias, seus prazos de gozo e de concessão. Já o dispositivo 137 detalha as penalidades inerentes ao descumprimento das regras para liberação do tempo específico para descanso.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia indeferido o pedido de pagamento dobrado das férias. De acordo com a corte, nem mesmo provimento parcial poderia ser dado, pois a testemunha informou que a prestação de serviços, em julho de 2005, havia sido compensada.

Segundo Arruda, mesmo havendo compensação, a autora da ação tem direito ao pagamento em dobro das férias com um terço, pois o trabalho aos fins de semana durante as férias frustrou a finalidade da lei. 

"O legislador pretendeu que as férias fossem gozadas de forma contínua, a fim de que atingisse sua finalidade, que é permitir a sua ausência prolongada no local de trabalho, de modo que possa ter garantida a sua saúde física e mental", explicou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Empresa é condenada a indenizar funcionária por assédio moral

O diretor comercial da empresa tinha comportamento discriminatório em relação às mulheres e ofendia a coordenadora de call center em todas as reuniões. Ele gritava com ela e proferia palavras de baixo calão. Nas reuniões diárias a mulher era pressionada e agredida moralmente em razão da cobrança de resultados, embora estes já estivessem cumpridos.

A Catho Online, de São Paulo, foi condenada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar R$ 50 mil por assédio moral a uma coordenadora de call center submetida a ofensas gratuitas e tratamento humilhante pelos seus superiores hierárquicos. Segundo testemunhas, o diretor comercial tinha comportamento discriminatório em relação às mulheres e ofendia a coordenadora em todas as reuniões.

De acordo com os depoimentos, o diretor gritava com a coordenadora e proferia palavras de baixo calão, chamando-a de incompetente e ameaçando-a de não receber bônus e de ser despedida. A trabalhadora alegou que, nas reuniões diárias, era pressionada e agredida moralmente em razão da cobrança de resultados, embora estes já estivessem cumpridos.

Antes da decisão do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que fixou a indenizção em R$ 100 mil. Além do tratamento mais hostil com as mulheres e das ofensas gratuitas do empregador, o TRT destacou as "brincadeiras" do presidente da empresa de simular o uso de arma de fogo contra seus funcionários, revelando desrespeito e tratamento acintoso à sua equipe.

A Catho recorreu ao TST insistindo na redução da indenização, alegando que o valor fixado era desproporcional. Ao analisar o processo, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, considerou que, baseado nas circunstâncias do caso, o montante arbitrado na instância anterior não observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. "Embora não se possa de modo objetivo quantificar o dano sofrido pela trabalhadora, tenho que se afigura excessiva a quantia de R$ 100 mil, fixada pelo TRT", avaliou.

Para o arbitramento do valor, o ministro seguiu decisão recente do TST em caso semelhante contra a mesma empresa (AIRR-261300-61.2008.5.02.0084), na qual a 7ª Turma manteve compensação fixada nas instâncias inferiores em R$ 50 mil.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Fonte: TST

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Construtora deve indenizar cliente após demora na entrega de imóvel

A condenação se deu por demora, por parte da empresa, na entrega das chaves do apartamento adquirido e também pela demora na conclusão da obra.

A MRV Engenharia e Participações S.A foi condenada, pela 1ª Vara Cível, a pagar a uma cliente os valores efetivamente despendidos a título de aluguéis, a partir de abril de 2011 até março de 2014, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de 1 % deduzidos os valores já depositados em juízo, e sacados, em virtude de uma medida liminar concedida.

A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, relatora do processo, declarou a inexistência de um débito cobrado da autora no valor de R$ 2.401,87 e condenou, ainda, a construtora ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de reparação pelos danos morais ocasionados à autora, valor este atualizado monetariamente e acrescido de juros. A condenação se deu por demora, por parte da empresa, na entrega das chaves do apartamento adquirido e também pela demora na conclusão da obra.

Na ação judicial, a autora informou que em outubro de 2009 firmou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré, tendo como objeto um apartamento no empreendimento SpazioNimbusResidence Club, situado em Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, ficando acordado que a entrega do imóvel seria no mês de abril de 2011.

Alegou também que a MRV enviou cartas demonstrando a readequação do cronograma das obras, estimando entrega para 30 de setembro de 2011, porém até o ajuizamento da demanda judicial, o imóvel ainda não tinha sido entregue. Disse que a assinatura do contrato junto ao agente financeiro ocorreu no dia 28 de maio de 2010, e que o contrato encontra-se retido na Caixa Econômica Federal.

Entretanto, até o ajuizamento, as chaves não tinham sido entregues, nem prazo para a conclusão da obra. A autora alega que diante do atraso na entrega do imóvel, foi obrigada a alugar outro imóvel, cujo o aluguel e encargos é no valor de R$ 1.100,00, desembolsando tal valor durante os meses compreendidos entre abril/2011 a dezembro/2012.

Por fim, afirmou que, além da mora da construtora, esta vem cobrando quantias excessivas e a autora desconhece o débito no valor de R$ 2.401,87, referente a parcela P005, de 10/08/25012, tentando efetuar o pagamento, porém, não conseguiu. Ao final, pediu que a empresa fosse condenada a pagar os seus alugueis, declarar a mora, a desconstituição do débito contra si cobrado, bem como condenação em danos morais.

Para a juíza Lina Flávia de Oliveira, ficou caracterizada a inadimplência contratual da MRV, pois não cumpriu o prazo de entrega estabelecido no contrato firmado entre as partes, uma vez que que o mesmo se expirava em abril de 2011 e o imóvel só efetivamente entregue em março de 2014, portanto após quase três anos de atraso.

“A conduta ilícita praticada pela empresa é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor”, comentou. No entendimento da magistrada, a autora sofreu, além dos danos materiais, lesão extrapatrimonial, posto que viu frustrado o tão sonhado desejo da moradia própria, bem como por restar insegura a garantia de local fixo para residir com sua família.

Fonte: TJRN

terça-feira, 12 de maio de 2015

Ex-funcionária ganha ação contra instituição bancária por síndrome e do esgotamento causado por estresse

Depois de mais de 26 anos prestando serviços para instituição, a trabalhadora passou a apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual pelo trabalho.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização a ser pago a uma ex-gerente operacional do Banco Itaú Unibanco S.A que foi diagnosticada e afastada pelo INSS com a síndrome de burnout, transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, a patologia representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado.

Depois de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco Banestado S.A e posteriormente ao sucessor Itaú Unibanco S.A., a trabalhadora passou a apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual pelo trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que, ao invés de adotar políticas preventivas, o banco impunha metas de trabalho progressivas e crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao longo dos anos, seu trabalho se tornasse "altamente estressante" e nocivo à saúde.

O Itaú, em sua defesa, associou a doença a problemas familiares, amorosos ou financeiros, sem nexo com a prestação dos serviços. Argumentou que a gerente não desenvolvia qualquer atividade que implicasse esforço cognitivo, com sobrecarga de tarefas ou responsabilidade exagerada. Disse ainda que o trabalho era realizado em ambiente salubre, com mobiliário ergonômico, e que, no curso do contrato, a gerente era submetida a exames médicos periódicos e considerada apta ao exercício da função.

Com base no laudo pericial que constatou o nexo causal do transtorno com a prestação de serviços e em depoimentos testemunhais, a sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) reconheceu a culpa exclusiva do Itaú e o condenou ao pagamento de R$ 30 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao analisar recurso empresarial, reduziu o valor para R$ 10 mil.

No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que o valor arbitrado não atendeu à gravidade do distúrbio psicológico da trabalhadora. "É um longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura," destacou.

Ao aumentar a indenização para R$ 60 mil, ele explicou que a reparação deve ser imposta levando-se em consideração a gravidade do ato lesivo praticado, o porte econômico do empregador, a gravidade da doença e a necessidade de induzir a empresa a não repetir a conduta ilícita. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato Lacerda Paiva, que votou pelo restabelecimento do valor fixado em sentença.

Fonte: TST

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Empresas indenizarão por depositar cheque fora da data acordada

As partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, com pagamento em duas parcelas: a primeira entregue no ato da assinatura do negócio e a segunda por meio de cheque do banco, porém os réus não respeitaram a data acordada e depositaram o cheque 15 dias antes, o que acarretou estorno de débitos programados para a data do depósito.

O pedido de indenização por danos morais proposto por F.P.deA. contra duas empresas de empreendimentos imobiliários, devido a apresentação antecipada de cheque pré-datado, foi julgado parcialmente procedente pela juíza da 7ª Vara Cível, Gabriela Müller Junqueira,.

O autor alega que, em março de 2011, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pelo valor de R$ 102.068,82 em duas parcelas: a primeira entregue no ato da assinatura do negócio e a segunda por meio de cheque do Banco do Brasil S/A, que deveria ser apresentado em 19 de abril de 2011, porém os réus não respeitaram a data acordada e depositaram o cheque em 4 de abril de 2011, o que acarretou estorno de débitos programados para a data do depósito. 

De acordo com o autor, a conduta dos réus violou sua honra, uma vez que a antecipação da apresentação do cheque o expôs a situação vexatória, causando danos morais e atribuindo aos réus a responsabilidade de indenizar. Quanto ao valor da indenização, sugere quantia não inferior a R$ 20 mil . Requereu a procedência da ação com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Os réus apresentaram contestação, alegando que o cheque é considerado ordem de pagamento a vista e a legislação não contempla ou cria a espécie de cheque pré-datado, de modo que mesmo tendo sido pré-datado, continua sendo líquido, certo e exigível. 

Alegam que o dano moral decorrente da apresentação prévia desse tipo de cheque não é presumido, devendo o autor comprovar que o título foi devolvido por falta de fundos e que teve seu nome apontado em órgão de proteção ao crédito, sendo que o cheque foi compensado e o autor não teve seu nome negativado, o que afasta a responsabilidade civil.  

Para a juíza, no que se refere a responsabilidade dos réus, a praxe comercial brasileira evidencia a necessidade de se respeitar a boa-fé dos que resolvem negociar com cheques pré-datados, de modo que as intenções devem ser respeitadas pelos envolvidos no negócio jurídico. “Nestes termos, há responsabilidade civil daquele que não cumpre o avençado e apresenta o título ao banco previamente à data acordada, uma vez assumiu o risco em provocar dano ao autor”.

Quanto à indenização, o autor pede R$ 20mil, no entanto, ante a inexistência de parâmetros legais, a fixação do valor da indenização fica ao arbítrio do julgador, que deve agir com cautela e bom senso. Assim, considerando estes elementos e confrontando-os com as provas produzidas nos autos, a juíza fixou o valor dos danos morais em R$ 8 mil.

“Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido a fim de condenar os réus ao pagamento de indenização ao autor, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, devidamente corrigido pelo IGPM, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação”.

Fonte: TJMS

domingo, 10 de maio de 2015

Paciente que sofreu fratura dentro de clínica deve ser indenizada

A autora foi até a clínica, e logo após ser medicada, informou que estava sentindo um mal estar. Foi encaminhada ao consultório médico, momento em que ocorreu o desmaio e a queda.

Uma parte que desmaiou e sofreu fratura no maxilar enquanto estava em consulta no Centro Clínico Gaúcho deve ser indenizada em R$ 15 mil, a título de danos morais. A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve o entendimento de primeira instância, na Comarca de Tramandaí, de que houve falha na prestação do serviço por parte da clínica.

A autora da ação foi até o Centro Clínico, pois estava com uma forte dor de garganta. Logo após ser medicada, informou que estava sentindo um mal estar. Foi encaminhada ao consultório médico, momento em que ocorreu o desmaio e a queda.

Após o incidente ela acordou na sala da enfermagem com forte dor de cabeça. A clínica realizou exames, mas não foram encontradas anormalidades. Sugeriram, então, que a autora fosse ao Hospital São Lucas o que foi feito por meios particulares, diante da negativa da clínica em realizar o transporte.

No hospital, foi constatada a fratura na parede anterior e lateral do seio maxilar esquerdo, com afundamento, e pequena fratura com leve depressão do arco zigomático esquerdo.

Em primeira instância, o Centro Clínico Gaúcho foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil. A juíza de Direito Milene Koerig Gessinger registrou que o réu deveria ter tomado as providências cabíveis para prevenir o ocorrido, o que poderia ter sido feito com o acompanhamento da paciente por um funcionário ou com a realização do deslocamento por meio de maca ou cadeira de rodas.

A clínica ré e a autora da ação recorreram ao Tribunal de Justiça. A autora solicitando a majoração da indenização e a clínica afirmando que o mal súbito e a posterior queda da paciente não seriam de sua responsabilidade.

A obrigação do profissional da medicina, em regra, é de meio, não de resultado. A relatora do processo, desembargadora Isabel Dias Almeida, destacou que ao médico incumbe realizar o tratamento adequado, de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente.

Ressaltou ainda a prova produzida que demonstra claramente que o desmaio pode ter acontecido fruto do medicamento ministrado pela clínica. Evidência que em nenhum momento foi argumentada pela empresa ré.

Manteve, portanto, a condenação por danos morais no montante de R$ 15 mil. Asseverou o caráter compensatório, preventivo e punitivo da indenização.

Os desembargadores Jorge André Pereira Gailhard e Jorge Luiz Lopes do Canto acompanharam a relatora no sentido de negar o recurso.

Fonte: TJRS

sábado, 9 de maio de 2015

Banco deve cumprir determinação de nomear aprovada em cadastro de reserva

A mulher havia sido aprovada em 10º lugar no concurso da instituição financeira e conseguiu provar que existiam empregados terceirizados desempenhando as mesmas funções descritas no edital do concurso.

O recurso de revista no qual a Caixa Econômica Federal (CEF) pretendia o reexame da obrigação de contratar aprovados em cadastro reserva de concurso público foi negado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), onde a ação começou, determinou a contratação imediata de uma advogada que havia sido aprovada em 10º lugar no concurso da Caixa Econômica e conseguiu provar que existiam empregados terceirizados desempenhando as mesmas funções descritas no edital do concurso.

Em seu recurso, a CEF alegou que a determinação do TRT-BA violava dispositivos da Constituição Federal e afirmou ainda que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar tal matéria, pois "a mera participação e aprovação em concurso público encontra-se alheia a qualquer relação de trabalho".

O relator do recurso da CEF ao TST, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que a jurisprudência do Tribunal se orienta no sentido de que a relação de trabalho se divide em três fases: pré-contratual, de execução do contrato e rescisória ou pós-contratual. Assim, a presença de vínculo de emprego não é requisito fundamental para a comprovação da competência da Justiça do Trabalho. No caso, a pretensão da advogada se origina "de potencial e virtual relação de emprego", sendo, portanto, da competência da Justiça do Trabalho julgar o caso.

Com relação à contratação, Dalazen, observou ser incontroversa a terceirização da atividade para a mesma função descrita no edital durante a validade do concurso, o que configura a preterição da candidata aprovada. "Em semelhante circunstância, o candidato aprovado tem direito à nomeação e/ou contratação, na forma do inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal", afirmou, lembrando que a jurisprudência do TST reconhece o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados, a despeito da falta de previsão de vagas no respectivo edital.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a CEF opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.

Fonte: TST

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Município deve indenizar família de motorista morto em acidente de trabalho

A prefeitura também foi condenada a pagar pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo para a filha da vítima até ela completar 25 anos. 

O município de Solonópole (CE) foi condenado, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, a pagar R$ 100 mil para família do motorista da prefeitura morto em acidente de trânsito. Determinou também o pagamento de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo para a filha da vítima até ela completar 25 anos. A decisão teve a relatoria da desembargadora Helena Lúcia Soares.

A magistrada explicou que o fato da vítima “ter falecido em razão de acidente de trânsito, exercendo o seu mister, na condição de servidor público municipal, é questão incontroversa nos autos, não existindo, destarte, dúvidas quanto à ocorrência de acidente de trabalho”.

De acordo com os autos, o servidor, conduzindo veículo do município, colidiu frontalmente contra um ônibus no quilômetro 48 da CE 138. Ele não resistiu aos ferimentos e faleceu.

Um ano após o acidente a viúva do motorista ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais. Ela alegou que o marido estaria trabalhando para a Prefeitura no dia de folga. Argumentou também que a vítima trabalhou durante todo o dia anterior e não teve o período de descanso necessário. Em contestação, o ente público negou responsabilidade no acidente.

O juiz Túlio Eugênio dos Santos, condenou o município ao pagamento de R$ 25 mil, a título de danos morais. Também fixou pensão mensal no valor de R$ 550,00, a ser pago para a filha da vítima até os 18 anos. “Consta que o falecido, destarte estar exausto e fatigado, foi requerido pela Prefeitura para que trabalhasse em pleno repouso hebdomadário, fato repudiado por qualquer norma trabalhista”, explicou o magistrado.

As partes ingressaram com apelação no TJCE requerendo reforma da decisão. A família do servidor pediu a majoração dos valores indenizatórios. Já o município manteve o mesmo argumento apresentado anteriormente.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível reformou a sentença. Para a desembargadora Helena Lúcia Soares, os depoimentos contidos no processo “demonstram de forma cabal a culpa da municipalidade pelo acidente que causou a morte do motorista, servidor exemplar, que costumava fazer até três viagens daquele município para esta cidade [Fortaleza]. Porém, no dia do fatídico acidente, estava exausto e fatigado em razão de ter trabalhado o dia inteiro no pleito eleitoral e mesmo de folga, se viu obrigado a fazer a sua última viagem, sendo exposto a uma carga horária de trabalho excessiva”.

Fonte: TJCE

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Funcionários de hotel são indenizados por sofrerem ofensas de cliente

Os insultos ocorreram na presença de clientes e colegas de trabalho, além de terem sido registradas em e-mails enviados à central de atendimento da rede hoteleira.

O juiz da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, condenou uma cliente da Hotelaria Accor Brasil a pagar uma indenização, que atinge a soma de R$ 20 mil, a 4 funcionários da rede de hotéis. Cada um deverá receber R$ 5 mil. Ofensas sofridas em local de trabalho e documentadas em e-mails enviados à central da rede serviram como provas no processo.

Na ação movida pelos funcionários, as vítimas contam que de sua entrada no hotel, até sua saída dois meses depois compelida por uma ordem judicial, em dezembro do mesmo ano, a cliente os ofendeu no próprio local de trabalho, desabonando sua imagem e honra. As ofensas ocorreram na presença de clientes e colegas de trabalho, além de terem sido registradas em e-mails enviados à central de atendimento da rede hoteleira. Os funcionários pediram uma indenização por danos morais, como modo de reparar os danos sofridos.

A cliente, em sua defesa, alegou que não foram devidamente comprovadas as ofensas verbais e agressões aos funcionários, havendo apenas "mera desinteligência" entre os envolvidos. Afirmou também que, apresenta quadro de depressão, síndrome do pânico e transtorno afetivo bipolar, não sendo capaz de entender o caráter ilícito de suas pontuações ou o caráter pedagógico de uma punição pecuniária. Sustentou, ainda, que os funcionários, por saberem de sua condição, provocavam-na para que agisse de maneira agressiva, tornando as ofensas recíprocas, o que seria suficiente para descartar a necessidade de uma reparação por danos morais.

O magistrado, em sua decisão, apontou que a cliente do hotel não negou os insultos proferidos, limitando-se a afirmar que também foi insultada. Entretanto, nos e-mails enviados à central da rede de hotéis, ficam claras as diversas ofensas contra os funcionários, embora não exista qualquer elemento que caracterize as ofensas como recíprocas. Além disso, o teor das ofensas não foi discutido pela cliente, que alegou apenas problemas de saúde e ofensas anteriores da parte contrária, não havendo, portanto, justificativas para tal atitude agressiva.

"É evidente que o direito individual de cada pessoa, assim como sua honra, imagem, intimidade, entre outros direitos assegurados pela Constituição da República, necessitam ser observados, a fim de evitar danos e até mesmo a desestruturação da sociedade em seu modelo atual", disse o juiz Eduardo Ramiro.

A cliente do hotel foi condenada a pagar reparação por danos morais calculada em R$ 5 mil para cada um dos quatro funcionários, totalizando R$ 20 mil. A decisão, por ser de Primeira Instância, possibilita a interposição de recurso.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Mulher será indenizada após uso de “pílula de farinha”

A autora alegou que a empresa foi responsável pela comercialização de várias cartelas de placebose que teria comprado uma dessas unidades. Já a empresa alegou que o lote de placebo nunca foi comercializado e que a mulher não teria provado a utilização correta do medicamento.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma empresa farmacêutica a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais a mulher que engravidou após uso de pílula anticoncepcional.

A autora alegou que a empresa foi responsável pela comercialização de várias cartelas de placebos, pílulas de farinha, e que teria comprado uma dessas unidades. Já a empresa alegou que o lote de placebo nunca foi comercializado e que a mulher não teria provado a utilização correta do medicamento.

O desembargador João Batista de Mello Paula Lima, relator do recurso, afirmou que a responsabilidade da empresa pelos danos causados é objetiva, ou seja, não depende de culpa. “Demonstrados nos autos a existência de medicamentos falsos, a aquisição pela apelada do contraceptivo ‘microvlar’, e o nascimento do filho da apelada. A responsabilidade, portanto, da apelante, decorre da culpa objetiva ante a negligência, imperícia, ou imprudência, de seus prepostos.”

Os desembargadores Elcio Trujillo e Cesar Ciampolini Neto também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSP

terça-feira, 5 de maio de 2015

Portadora de hepatite B eliminada de concurso poderá tomar posse

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou a posse imediata de candidata aprovada em concurso público que foi considerada inapta para assumir o cargo de auxiliar de serviços gerais por ser portadora de hepatite B.

No âmbito administrativo, o laudo médico atestou que a doença era “grave, contagiosa e especificada em lei como invalidante”. Ao analisar mandado de segurança da candidata, o Tribunal de Justiça de Rondônia considerou que ela não tinha direito à nomeação diante do risco de contaminar outras pessoas – risco que, para aquela corte, poderia ser presumido.

No STJ, a candidata defendeu que não há norma legal nem editalícia que a proíba de ser investida no cargo de zeladora. Afirmou ainda que os exames médicos atestam a presença da patologia, mas na forma não ativa e assintomática.

Discriminação

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, verificou que o laudo produzido pela administração pública não menciona as formas de contágio nem a presença de sintomas da doença para demonstrar eventual incompatibilidade com o exercício do cargo – que, para ele, não apresenta nenhuma peculiaridade capaz de justificar tais cuidados.

Por outro lado, o relatório médico apresentado pela candidata, além de atestar que seu quadro clínico é ótimo e assintomático, informa que a transmissão do vírus da hepatite B se dá por relação sexual ou contato sanguíneo.

O relator disse que o ato que eliminou a candidata deixou de apresentar seu principal requisito de validade: a necessária fundamentação. Segundo Schietti, em situações assim, a administração teria de demonstrar concretamente que as condições do candidato, em razão da doença, são incompatíveis com o exercício do cargo, “sob pena de configurar inadmissível ato de discriminação”.

Probabilidade

De acordo com o ministro, o STJ já decidiu que o candidato considerado inapto em exame médico não pode ser eliminado de concurso por motivos abstratos e genéricos, situados no campo da probabilidade. Nessas hipóteses, disse o relator, a jurisprudência impõe que “o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido” (RMS 26.101).

Ele mencionou que a administração pública tem retirado da relação de exames médicos exigidos nos concursos a sorologia para HIV e hepatite B, principalmente por afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana.

“No atual cenário brasileiro, em que se busca dissipar toda e qualquer forma de discriminação, não se mostra razoável a exclusão de uma candidata em concurso público apenas pelo fato de estar ela acometida de uma moléstia que não apresenta sintomas ou risco iminente de contaminação”, concluiu.

Fonte: STJ


segunda-feira, 4 de maio de 2015

Consumidor tem direito de se arrepender de compra, aponta entendimento do STJ

Quem nunca se arrependeu de comprar alguma coisa por impulso? A situação é frequente, mas poucos sabem que podem desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta se a compra foi pela internet ou telefone. É o chamado direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, e cada vez mais garantido pelos tribunais brasileiros.

Pelo dispositivo, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias [...] sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Pelo parágrafo único do artigo, “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento [...] os valores eventualmente pagos [...] serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto é o comerciante. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem jurisprudência nesse sentido.

De acordo com o acórdão proferido pela turma no Recurso Especial 1.340.604, “eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”. Além disso, “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.

A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o consumidor também pode se arrepender de empréstimo bancário contratado fora das instalações do banco. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma no julgamento de recurso especial de uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco ABN Amro Real.

O caso era de inadimplemento de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia (em que um bem móvel ou imóvel é dado como garantia da dívida). A primeira instância negou o pedido do banco por considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.

O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso. O consumidor, então, foi ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que a 2ª Seção tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do tribunal.

Temas novos

Apesar da jurisprudência, o direito ao arrependimento nem sempre é atendido de pronto. Um exemplo é a ação civil pública movida que o Ministério Público de São Paulo ajuizou para tentar impor nos contratos de adesão da Via Varejo, que detém a rede Ponto Frio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra. O MP pede ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo para devolução do dinheiro.

A Justiça paulista atendeu aos pedidos, mas a empresa recorreu ao STJ, que ainda não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via Varejo ajuizou medida cautelar pedindo o efeito suspensivo ao recurso especial que tramita na corte superior. O caso é discutido no AREsp 553.382. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a liminar por considerar que o tema é novo.

Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada diz respeito ao direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. Tramita no Congresso o Projeto de Lei do Senado 281, que prevê a inclusão no CDC do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos.

Se aprovado, o projeto estabelecerá prazo diferenciado para o consumidor exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.

Vale ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a compras feitas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. A regra tem previsão no artigo 18 do CDC. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: CONJUR

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