Uma decisão do Órgão Especial do TJRS manteve a ordem de bloqueio de cerca de R$ 3,4 milhões de valores devidos pelo Estado por conta de rendimentos oriundos do Sistema Integrado de Administração de Caixa do Estado do RS (SIAC), para garantir o pagamento de precatórios. A decisão é do dia 25/5.
Caso
O Estado interpôs recurso contra decisão do Presidente do TJRS, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, que determinou o sequestro de parte dos valores devidos pelo Estado (R$ 3.405.460,28), oriundos de rendimentos do montante que permaneceu depositado junto ao SIAC.
O Estado, por meio do Decreto nº 47.063/2010, passou a depositar mensalmente o valor correspondente a 1,5% de 1/12 avos da Receita Corrente Líquida para o pagamento de precatórios.
Como nos primeiros anos do regime especial os pagamentos realizados não atingiram o montante dos recursos disponibilizados, foi gerado um saldo acumulado nas contas especiais, acompanhado dos respectivos rendimentos. As contas especiais integram o SIAC.
Com o incremento do pagamento nos anos de 2013 e 2014, tão logo esgotado o saldo das contas, houve a necessidade de serem disponibilizados os referidos rendimentos.
Segundo o parecer do Juiz-Coordenador da Central de Precatórios do Estado, Marcelo Mairon Rodrigues, os rendimentos devem ser destinados ao pagamento de precatórios, não sendo possível não reconhecer que, a ausência do repasse, por parte do Estado, caracteriza a ausência de liberação tempestiva de recursos, restando autorizado o sequestro de valores. Também, conforme legislação federal, as contas de pagamento de precatórios são administradas pelo Tribunal de Justiça local.
Decisão
No voto, o Presidente Desembargador Aquino, relator do processo, afirmou que o Judiciário aguardou por um longo período (mais de um ano) a indicação de cronograma de pagamento, por parte do Estado, dos valores devidos. Por isso, foi determinado o sequestro dos R$ 3,4 milhões.
Trata-se de valores destinados ao pagamento de dívidas do próprio Estado, cujo crescimento se mostra geométrico e desanimador. A proteção dos credores, mais do que uma necessidade, constitui um dever do Presidente desta Corte, afirmou o Desembargador Aquino. Lembrou que mais de um ano depois de iniciadas as tratativas, em que o diálogo foi justamente ampliado pela exata noção das dificuldades enfrentadas pelo Estado, não foi apresentada proposta de repasse dos rendimentos, ainda de que forma parcelada.
Ponderou que os valores devidos são expressivos e as dificuldades do Estado conhecidas. Este o motivo pelo qual se aguardou por longo período uma indicação de cronograma de pagamento, bem como, ao não haver qualquer proposição efetiva, se optou pelo sequestro de valor menor, limitado ao que já está empenhado, de forma a gerar, por ora, menor dano às finanças do agravante.
Assim, foi negado recurso do Estado contra a decisão que determinou o bloqueio dos valores.
Fonte: TJRS