segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Deputados de Iowa aprovam projeto de lei que autoriza crianças a usar armas

No Velho Oeste, ao que nos contam os bangue-bangues, o uso de armas era um “privilégio” de adultos. O mais novo, entre os famosos, foi Billy the Kid, que começou a usar armas aos 17 e morreu aos 21. Com o tempo, alguns estados americanos mudaram esse cenário. Passaram a autorizar adolescentes, com mais de 14 anos, a usar armas. Iowa foi um deles. Mas essa não foi sua última medida legislativa. Mais algum tempo e o estado aprovou o uso de “armas longas”, como espingardas de caça, por crianças.

Nesta semana, os deputados estaduais aprovaram o uso de revólveres, pistolas e munições por crianças de qualquer idade. As crianças, de uma maneira geral, poderão colocar de lado seus revólveres de plástico. Isto é, um bebê pode ser presenteado com uma arma e aprender a manuseá-la assim que seus dedos conseguirem puxar o gatilho. O projeto de lei será submetido, agora, à aprovação do Senado estadual.

A justificativa dos deputados republicanos, que aprovaram o projeto de lei por 62 votos a 36, é a de que a nova lei abre caminho para os pais educarem seus filhos sobre o uso de armas. “Atualmente, uma pessoa começa a usar armas quando completa 18 anos e, portanto, sem nenhuma experiência”, disse o deputado republicano Jake Highfill ao jornal The Washington Post e outras publicações.

O deputado, que foi o proponente do projeto de lei, acrescentou: “A lei irá permitir a qualquer criança aprender a respeitar os comandos de uma arma, sempre sob a supervisão direta, visual e verbal de seus pais ou guardiões”. A lei não autorizará crianças a comprar armas. Isso também deverá ser feito por pais e guardiões.

A deputada democrata Kirsten Running-Marquardt criticou a futura lei: “Não precisamos de uma milícia de criancinhas”, ela disse no plenário da Câmara. O termo “milícia” está na Segunda Emenda da Constituição, aprovada em 1791, que autoriza os americanos a possuir e usar armas. O texto diz que a população pode ser organizar em milícias para participar da execução da lei, deter governos tirânicos, repelir invasões, suprimir insurreições, incluindo revoltas de escravos, e facilitar o direito à legítima defesa.

Cerca de um terço dos americanos possuem armas de fogo e a Segunda Emenda é muito popular entre conservadores filiados ao Partido Republicano. Na campanha presidencial deste ano, os candidatos republicanos têm repetido a cada oportunidade: “Nós amamos a Segunda Emenda”, garantindo um retumbante aplauso da audiência. E atacam as propostas do presidente Obama, que é democrata, de instituir algum controle de armas no país.

As notícias sobre a nova lei de Iowa provocaram uma enxurrada de comentários nos sites dos jornais. Em cerca de duas horas, havia 755 comentários no site do Washington Post e 559 no site do Huffington Post.

Inicialmente, a maioria dos comentários criticava a aprovação do projeto de lei de forma irada ou irônica. Alguns ridiculizavam a medida legislativa. Mas, em pouco tempo, os defensores da Segunda Emenda entraram no debate, que se tornou apaixonado — e que dá uma ideia da controvérsia sobre o uso legal de armas no país. Apenas criminosos são proibidos de comprar armas — uma proibição irrelevante, porque o porte de armas só vai adicionar uma pena menor de prisão a, por exemplo, uma prisão perpétua.

Alguns comentaristas tentaram avaliar o que realmente estava por trás da aprovação dessa lei — e não era a boa intenção de educar as crianças. Para eles, a medida é fruto do lobby da National Rifle Association (NRA), instituição que representa as fabricantes de armas e defende a Segunda Emenda. A NRA já conseguiu, por exemplo, a aprovação da lei “Stand your Ground” em vários estados americanos. Essa lei permite que um cidadão atire em outro para matar, em qualquer lugar, se se sentir ameaçado. Em cada estado no qual essa lei é aprovada, aumenta a venda de armas. Para o comentarista com a alcunha de 4mohabbatt, por exemplo, a NRA está criando um ISIS americano.

A ideia de que a NRA busca o aumento de vendas de armas foi contestada com o argumento de que crianças não podem comprá-las. Mas o comentarista Gary Sanchez argumentou que isso vai acontecer de qualquer forma, porque a nova lei irá impedir que os pais sejam responsabilizados, caso seus filhos se envolvam em situações de mau uso de armas, porque a lei (e não os pais) autoriza as crianças a usarem revólveres e pistolas.

A comentarista Shirl Hopkins respondeu ironicamente, dizendo que não se pode responsabilizar unicamente a NRA pelo lobby a favor dessa lei. Existem outras empresas que fazem lobby pela liberação geral das armas, como, por exemplo, as agências funerárias. Afinal, já se tornou comum no país casos de tiroteios em escolas, cinemas e shoppings, com muitos mortos.

O Departamento de Educação deveria ter sido ouvido, dizem. Afinal, o que irão fazer os professores para obrigar alunos a fazerem tarefas de casa sob a mira de um revólver? O comentarista Tom Loomis respondeu: “Simples, o professor se abaixa, saca sua própria arma e atira”. A comentarista Shane Cheung acrescentou: “Isso pode ser favorável aos professores, porque eles poderão receber um adicional por combate no campo de batalha escolar”.

A justificativa de que as crianças poderão chegar aos 18 anos já experientes no uso de armas foi uma das mais ironizadas. A comentarista Kirby Galveston previu um equilíbrio no estado de coisas: as crianças de famílias ajustadas, aprenderão a usar armas com responsabilidade; as crianças de famílias desajustadas, aprenderão a usar armas para suas futuras atividades de tráfico de drogas, assaltos, etc.

Nessa mesma linha, vários comentaristas sugeriram o que uma criança deve aprender já o que os adultos fazem, para ter experiência aos 18 anos, como fumar, beber bebidas alcoólicas, usar maconha, fazer sexo, dirigir carros, pilotar aviões, ingressar nas forças armadas, trabalhar em minas de carvão, votar, assinar contratos, usar cartões de crédito e todas essas coisas que, hoje, não são permitidas às crianças, porque elas não são maduras o suficiente para praticá-las.

O comentarista Eric Remarque disse que agora já sabe o que vai dar de presente a seus netos: o de 6 anos vai ganhar uma pistola 9mm semiautomática, o de 8 anos uma Uzi, a metralhadora automática fabricada em Israel, e o de 12 anos provavelmente ficará feliz com um lançador de granadas.

O comentarista Michael Pittman argumentou que as crianças de Iowa deveriam aprender a manusear venenos, material radioativo e explosivos. “Imagina quantas vidas poderiam ser salvas”, escreveu. O comentarista Dan Sorger disse que as crianças do estado deveriam ter acesso a metralhadoras, tanques e aviões de guerra e armas nucleares. Afinal, a Segunda Emenda fala em direito a possuir e usar armas, não específica que armas.

Entre os comentários irados, o mais eloquente foi o do ex-sargento do Exército dos EUA David Starzyk. Aproveitando as declarações do candidato republicano à Presidência Donald Trump, de que, se eleito, vai bloquear a entrada de mexicanos e muçulmanos no país, ele escreveu: “A direita está enlouquecendo. Deixem os mexicanos e muçulmanos em paz e deportem os republicanos, imediatamente. Eles são as maiores ameaças a nossa democracia”.

O comentarista Camasca escreveu: “Os contribuintes pagam centenas de bilhões de dólares para manter os inimigos longe do país e nos proteger contra o terrorismo e, então, nós somos aterrorizados dentro do país graças à liberação do uso de armas. O comentarista Dee Rochester ironizou: “Não se esqueçam de filiar as nossas crianças na milícia local”.

Fonte: Conjur

domingo, 28 de fevereiro de 2016

Indenização de R$ 70 mil por doença ocupacional grave não é excessiva, diz TST

O Tribunal Superior do Trabalho só muda o valor de indenização determinado por instância anterior caso veja que não houve razoabilidade. E no caso de um minerador que desenvolveu silicose por sua atuação, a quantia de R$ 70 mil por danos morais é justa, por ser tratar de doença ocupacional que o obrigou a se aposentar. Foi assim que entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar agravo de duas empresas de mineração que atuavam de forma conjunta em um empreendimento.

O trabalhador atuou desde 1993 perfurando rochas no subsolo em jornadas de 10 horas. Os sintomas da silicose — dores fortes no pulmão, fraqueza e falta de ar, entre outros — surgiram em 2001, e, em 2003, foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em 2005, aos 43 anos, ele foi aposentado por invalidez e ajuizou a reclamação trabalhista, com pedido de indenização de 200 mil.

Uma empresa procurou se isentar de culpa alegando que não era a empregadora e que adotava controles preventivos eficientes. A outra, por sua vez, afirmou que o operador foi contratado por ela somente depois do aparecimento dos sintomas da doença. 

A perícia médica confirmou que o operador era vítima de silicose de origem ocupacional, pela exposição à sílica, e atestou incapacidade total para o trabalho em mineração subterrânea. A CAT emitida por uma das empresas, ratificada pela Previdência Social, também confirmou a doença, pela mesma razão. E o mapeamento de risco feito pelo Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador (Cesat) apontou condições inadequadas e insalubres dos trabalhadores da outra companhia, entre elas exposição à poeira suspensa em excesso. Com base nesses documentos, o juízo da Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA) deferiu a indenização, fixada em R$ 100 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região endossou os fundamentos da sentença, mas reduziu a indenização para R$ 70 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte:Conjur

sábado, 27 de fevereiro de 2016

Hipotecar imóvel não inviabiliza pedido de usucapião de terceiro, decide STJ

A hipoteca de imóvel não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário feito por terceiro. Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou pedido e restabeleceu a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito de um cidadão registrar em seu nome imóvel onde residiu por mais de 20 anos ininterruptos.

No caso citado, a discussão era sobre a validade dos pré-requisitos para a declaração de usucapião do imóvel. Nesse meio tempo, os herdeiros financiaram o imóvel e pleiteavam que esse fator interrompesse o prazo de 20 anos de posse ininterrupta sem contestação necessário para o pleito de usucapião.

Os ministros entenderam que a promessa feita ao morador pelo pai dos atuais herdeiros de que o imóvel seria doado a ele caracteriza a condição de posse mansa (quando não há contestação) e de “ânimo de dono” (quando o morador ocupa o imóvel tendo expectativa real de ser proprietário).

Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, nesse caso estão presentes os requisitos necessários para que o recorrente pudesse pleitear a usucapião do imóvel.

O caso envolve dois tipos de contestação, de acordo com os ministros: se era possível comprovar que o imóvel tinha sido prometido para o recorrente e, independentemente disso, se haviam fatores para legitimar o pedido de usucapião.

Promessa
Em 1963, um morador do interior do Paraná propôs ao homem que agora pede o usucapião que cuidasse de seus sogros. Enquanto isso, poderia morar no imóvel junto com o casal. Em troca, a casa lhe seria doada. Posteriormente, o autor da proposta morreu sem ter completado a doação. Durante todo o período, o recorrente residiu no local sem qualquer tipo de contestação, inclusive pagando tributos como IPTU e energia elétrica.

O fato de os donos terem hipotecado o imóvel em questão não é empecilho para o pleito da usucapião, na avaliação dos ministros. “O perito pode ter ido avaliar o imóvel e ter tirado fotos sem o conhecimento do morador”, argumentou o ministro João Otávio de Noronha ao defender que esse fato não gerou interrupção no período de ocupação sem contestação do imóvel.

O pedido inicial é de 1997, e em primeira instância o pleito foi atendido. Já o acórdão redigido pelo Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, sob a alegação de que não estavam comprovados os requisitos para pleitear a usucapião (posse por 20 anos sem contestação ou interrupção). O entendimento do TJ-PR é que a hipoteca do imóvel constituiu interrupção na posse, já que o imóvel foi avaliado e vistoriado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Fonte: Conjur

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Seguradora enganada ao pagar prêmio não pode ser assistente de acusação

Seguradora que foi enganada e pagou seguro de vida à pessoa errada não pode entrar como assistente de acusação no caso, pois não foi de fato prejudicada. Ela teria que desembolsar o valor de qualquer forma, e a acusação cabe apenas ao ofendido. Foi esse o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso no qual uma avó escondeu a existência da neta para receber sozinha o dinheiro pela morte do filho em acidente de trânsito.  

No caso analisado, a seguradora que administrava o seguro DPVAT, destinado a vítimas de acidentes de trânsito, buscava ingressar em ação penal como assistente de acusação em crime de falsidade ideológica. Para a empresa, a omissão não atingiu apenas a filha da vítima, beneficiária do seguro, mas também lhe trouxe prejuízos, na medida em que foi induzida a desembolsar o valor devido à pessoa errada.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, votou pela impossibilidade do pedido. Segundo ele, de acordo com o artigo 268 do Código Penal, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta desses, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

“Tenho que apenas a neta da ré, que é a verdadeira beneficiária da indenização do seguro DPVAT, veio a sofrer prejuízo. A despeito de ter pago à pessoa errada, a seguradora desembolsou valores que eram efetivamente devidos”, disse o ministro.

Outra observação foi que, como o pagamento da indenização foi feito em novembro de 2007, e até a data da impetração, em agosto de 2013, não havia notícia de que a seguradora tivesse efetuado novo pagamento do seguro à verdadeira beneficiária, não seria mais obrigada a fazê-lo, pelo fim do prazo prescricional de três anos para a cobrança desses valores.

“O mero fato de a seguradora ter sofrido eventuais transtornos operacionais em decorrência do serviço prestado de forma errônea não configura prejuízo capaz de equipará-la à condição de ofendida do artigo 268 do CPP, assemelhando-se mais ao risco inerente à atividade profissional”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Fonte: Conjur

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Oferecer cartões e empréstimo é atividade de instituição financeira, diz TST

Oferecer cartões e empréstimos a clientes é atividade própria de instituição financeira, mesmo quando exercida em lojas do comércio varejista. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma rede de lojas de departamento que contestava a decisão de primeira instância que havia enquadrado uma ex-funcionária nessa categoria. Com isso, a trabalhadora deverá receber as diferenças relativas à carga horária e aos benefícios devidos aos financiários.

A trabalhadora contou na ação que foi contratada pela loja, mas oferecia aos clientes os produtos financeiros de uma empresa do mesmo grupo econômico. Por isso, ela pedia o reconhecimento de vínculo com a financeira, assim como e os direitos especiais concedidos aos financiários, como a jornada de seis horas.

A 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, por entender que a trabalhadora foi contratada pelo comércio e exercia sua atividade dentro de uma loja da rede. Segundo a sentença, a outra empresa do grupo não pode ser considerada uma instituição financeira, pois não é controlada pelo Banco Central. Além disso, não se trata de sociedade anônima, como determina o artigo 17 da Lei 4595/64, que trata do sistema financeiro nacional.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao julgar recurso da funcionária, reformou a decisão e condenou as duas empresas por fraude na terceirização e sonegação de direitos pertencentes aos financiários. A corte entendeu que a financeira fazia todo o atendimento relativo a seus produtos por intermédio de trabalhadores contratados pela loja. De acordo com o acórdão, essa intermediação é ilícita, pois as atividades exercidas pela vendedora se inserem no objeto social da financeira.

As rés recorreram ao TST. Argumentaram que a funcionária apenas abordava os clientes e recolhia dados pessoais, mas não fazia qualquer tarefa de análise e aprovação de crédito. Porém, a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, não acolheu a explicação.

Para a ministra, o reconhecimento do vínculo com a financeira e dos consequentes direitos previstos nas normas coletivas dos financiários decorre da constatação de que os serviços prestados realmente se inseriam nas atividades da instituição financeira. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Por não ter feito negociação coletiva, Record terá de recontratar empregados

Por não ter feito negociação coletiva, a Record terá de recontratar 600 empregados que foram demitidos no final de 2015. A decisão é da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão (Sinrad-RJ). A empresa terá 20 dias para reintegrar os profissionais, sob pena de multa diária de R$ 500 por empregado não recontratado.

A juíza Joana de Mattos Colares entendeu que a demissão em massa foi irregular por não ter sido precedida de negociação coletiva, conforme pontuou o Ministério Público do Trabalho em manifestação no processo. Por isso, também determinou que a Record não promova outras dispensas coletivas sem prévia negociação com o sindicato, sob pena de pagamento de multa.

De acordo com a magistrada, há princípios da Constituição e normas da Organização Internacional do Trabalho que limitam o poder de dispensa arbitrária do empregador. “Não se trata de limitação absoluta à dispensa em massa de empregados, que deve, tão somente, obedecer a certos procedimentos e princípios, a fim de resguardar e otimizar a relações de trabalho”, concluiu Joana Colares.

Na ação, a Record alegou que as dispensas decorreram do encerramento da atividade de produção televisiva, o que, segundo a magistrada, não ficou comprovado nos autos. “Tal argumento se revela raso e frágil, pois mesmo que a empresa tivesse sido extinta, o que não é o caso, deveria ter sido realizada negociação com o sindicato, a fim de se minimizarem as consequências econômico-sociais na vida de seus empregados”, afirmou o MPT em parecer.

Impacto social
De acordo com o procurador do Trabalho Carlos Augusto Sampaio Solar, as dispensas coletivas de trabalhadores não podem ser exercitadas de modo unilateral pelo empregador. “Pelo impacto social que geram, devem ser submetidas à prévia negociação coletiva trabalhista com o sindicato representante da categoria profissional, o que não ficou comprovado nos autos que tenha ocorrido.”

Medidas como suspensão do contrato de trabalho para que uma parcela de empregados participe de cursos de qualificação profissional, criação de programas de demissão voluntária (PDVs), ou adoção de critérios sociais, no caso de a demissão ser inevitável (como dispensa dos mais jovens em detrimento dos mais idosos, ou preservação dos profissionais que tenham encargos familiares), podem ser levadas em conta durante uma negociação prévia, como forma de minimizar os prejuízos da dispensa em massa.

“É incontestável que esse tipo de dispensa massiva, quando procedida sem que sejam adotadas certas cautelas, gera grande repercussão no meio social, por privar grande quantidade de trabalhadores de verbas de natureza alimentar, o que acaba por onerar, indiretamente, a Seguridade Social, através da utilização de recursos destinados à Previdência Social e mesmo à Assistência Social”, destacou a juíza em sua decisão, proferida na última semana. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região. 

Fonte:Conjur

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Ex-diretor da Sadia é o primeiro condenado no Brasil por insider trading

Pela primeira vez, um executivo foi condenado no Brasil pelo crime de uso indevido de informação privilegiada, ou insider trading. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, manteve a pena de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além de pagamento de multa de R$ 349,7 mil, a um ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia. No entanto, a corte afastou a reparação a título de danos morais coletivos, fixada em R$ 254,3 mil pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).

O caso diz respeito à Oferta Pública de Aquisição (OPA) da Sadia pelo controle acionário da concorrente Perdigão, ocorrida em 2006. A união entre as duas empresas não se efetivou na época, vindo a se concretizar somente em 2009, com a Perdigão comprando a Sadia e criando o conglomerado Brasil Foods.

O acusado era o responsável pelo zelo e divulgação dos chamados fatos relevantes ao mercado, informações capazes de influenciar a decisão dos investidores de comprar ou vender ações. De acordo com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, era dele a função de impedir negociações baseadas em informações privilegiadas.

Porém, segundo a CVM apurou, o ex-diretor usou as informações relevantes acerca das negociações sobre a aquisição da Perdigão por duas vezes, a fim de obter vantagem indevida. Na primeira vez, o executivo determinou a compra de 5.100 ADRs de emissão da Perdigão em Nova Iorque, no valor unitário médio de US$ 69,20, totalizando US$ 352.907. Posteriormente, o ex-diretor enviou uma segunda ordem de compra de 30.600 ADRs, totalizando US$ 586.801.

Quase um mês depois da segunda compra do ex-diretor Financeiro e de RI, a Sadia fez a oferta pública de aquisição da totalidade das ações da Perdigão, no valor de R$ 27,88 por ação, preço 21,22% superior à cotação das ações no fechamento de pregão anterior, mediante a aquisição de, no mínimo, 50% mais uma ação. O ex-diretor da Sadia pegou até um empréstimo com uma corretora internacional para ter condições de efetuar a compra.

Após reiteradas recusas dos acionistas integrantes do grupo Perdigão, a Sadia publicou a revogação definitiva da OPA. O acusado foi punido administrativamente nos Estados Unidos pela SEC (Securities and Exchange Comission), bem como no Brasil, pela CVM.

Dever da profissão
A 5ª Turma concordou com os argumentos da Advocacia-Geral da União e reconheceu que a conduta do ex-diretor se submete à norma prevista no artigo 27-D da Lei 6.385/1976, editada justamente para assegurar a todos os investidores o direito à equidade da informação, condição inerente à garantia de confiabilidade do mercado de capitais, sem a qual ele perde a sua essência, notadamente a de atrair recursos para as grandes companhias.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que o insider participou das discussões e tratativas visando à elaboração da oferta pública de aquisição de ações da Perdigão, obtendo informações relevantes e confidenciais sobre sua companhia, as quais, no exercício de sua profissão, tinha o dever de manter em sigilo, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 155 da Lei n. 6.404/1976, bem como no artigo 2º da Instrução 358/2002 da CVM.

Benefício temporal
No entanto, a 5ª Turma do STJ considerou indevida a reparação civil imposta ao executivo. O colegiado aplicou o entendimento da corte no sentido de que a inovação introduzida pela Lei 11.719/08, por inserir no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, norma de direito mais gravosa (efeito de condenação), não pode retroagir para prejudicar o réu. No caso, as condutas foram praticadas no ano de 2006, portanto, antes da entrada em vigor da referida lei.

“O disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, que cuida da reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido, contempla norma de direito material mais rigorosa ao réu, não se aplicando a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, o que é o caso”, afirmou Gurgel de Faria. Com informações das Assessorias de Imprensa do STJ e da AGU.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Empresa indenizará vigilante que se acidentou durante carona com colega

Funcionário que vai ao trabalho de carona com o colega por não ter outra alternativa e no trajeto sofre acidente que o incapacita para suas funções deve ser indenizado pela empresa. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo pelo qual uma empresa de vigilância pretendia discutir a condenação ao pagamento de indenização e pensão mensal vitalícia a um vigilante que teve um dedo da mão amputado num acidente de carro quando ia de carona para o serviço. Na opinião dos ministros, a companhia foi negligente ao não se preocupar com o transporte de seu funcionário.

Como não existia transporte público para chegar ao posto bancário onde prestava serviço, diariamente o vigilante pegava carona com um funcionário do banco. Numa dessas viagens, na cidade de Nova Prata (RS), o motorista bateu o carro em um caminhão, e o vigilante passou por uma cirurgia onde teve que amputar o quarto dedo da mão direita, exatamente o dedo do gatilho, ficando incapacitado para exercer a profissão.

O trabalhador apresentou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais e pensão vitalícia. A empresa se defendeu argumentando que fornecia o valor das passagens e que era estritamente proibido pegar carona com outros funcionários. Em audiência, ficou comprovado que o deslocamento por carona entre os trabalhadores era de pleno conhecimento tanto da empresa de vigilância quanto do banco. Testemunhas chegaram a dizer que a instituição financeira via com "bons olhos" ter um vigilante junto com seus funcionários na hora de abrir a agência.

Diante do contexto, o juiz julgou que, como não havia outra forma para os vigilantes chegarem ao local de trabalho e como era de conhecimento da empresa a prática de carona, ela deveria pagar pensão vitalícia de 21% da remuneração do trabalhador mais indenização por danos morais no valor de R$ 45 mil pela redução da capacidade laborativa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

No agravo trazido ao TST, a empresa sustentou a invalidade da pensão vitalícia uma vez que o trabalhador não ficou totalmente incapacitado para o trabalho. No entanto, o desembargador convocado, Marcelo Lamego Pertence, relator do agravo, ressaltou que o TRT-4 levou em consideração a natureza e a extensão do dano causado (a amputação do dedo utilizado para puxar o gatilho), que tornou impossível para o trabalhador desempenhar suas funções como vigilante, a ausência de transporte público e a conduta ilícita da empresa, que criou situação de risco. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

domingo, 21 de fevereiro de 2016

CNJ nega pedido da Ordem para não pagar custos de sala no TJ-RJ

Decisão do Conselho Nacional de Justiça voltada para a Justiça Trabalhista não gera efeitos para a comum. Com esse entendimento, o presidente do CNJ, Ricardo Lewandowski, indeferiu na terça-feira (16/2) reclamação da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil contra a cobrança de taxas pelo uso de sala no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A OAB-RJ reclamou de que a corte estava exigindo dela o rateio das despesas com água, luz, segurança e taxas condominiais, entre outras. A entidade alegou que não poderia ser responsabilizada por essas custas, uma vez que exerce atividade indispensável à administração da Justiça e não tem fins lucrativos.

Para a Ordem, o TJ-RJ estaria descumprindo decisão do CNJ que determinou que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho alterasse a Resolução 87/2011 para isentar a instituição advocatícia de gastos operacionais. Por isso, a OAB-RJ pediu a invalidação do artigo 3º, parágrafo 2º, do Ato Normativo 4/2007 do tribunal fluminense, que prevê o rateio de custos.

Em sua defesa, o TJ-RJ criticou o desejo da Ordem de ser tratada de forma diferente do Ministério Público e da Defensoria Pública. Por meio de nota, a corte disse que segue a Resolução do Órgão Especial 27/2011 e que não há base legal para os advogados serem privilegiados em detrimento de outros funcionários essenciais à Justiça.

Ao julgar o caso, Lewandowski afirmou que o pedido da OAB-RJ extrapola o objeto da reclamação para garantia das decisões. Isso porque ele não visa à preservação da ordem do CNJ sobre a Justiça trabalhista, e sim à desconstituição de norma do TJ-RJ. Além disso, o também presidente do Supremo Tribunal Federal apontou que a decisão mencionada pela Ordem trata de resolução diversa da impugnada no processo e de outro órgão do Judiciário, o CSJT.

“Assim, a determinação constante do processo mencionado não tem o condão de produzir efeitos na Justiça comum, uma vez que a resolução do CSJT regulamenta a matéria exclusivamente na Justiça laboral”, avaliou o presidente do CNJ ao não conhecer do pedido e determinar o arquivamento da reclamação.

Em nota, a OAB-RJ afirma que a decisão do CNJ não diz se a seccional é obrigada ou não a arcar com os custos de água e energia elétrica das salas do TJ-RJ. "Apenas se limita a informar que a reclamação não é o instrumento processual adequado para os fins pretendidos pela Ordem."

Buscando a análise do mérito da questão, a entidade ingressou, nesta quinta-feira (18/2) com um Procedimento de Controle Administrativo (PCA), requerendo a anulação do ato administrativo do tribunal fluminense. "A  OAB-RJ entende que a atitude do TJ-RJ afronta o direito da advocacia do uso gratuito das salas, uma vez que o advogado exerce função essencial à administração pública", diz a nota.

Fonte: Conjur

sábado, 20 de fevereiro de 2016

Jornalista que escondeu ofensa em texto não deve indenizar Folha de S.Paulo

A pequena repercussão de uma ofensa contra um grande meio de comunicação é insuficiente para lesar a imagem, o bom nome e a boa fama da empresa. Assim entendeu a juíza Andréa Góis Machado, da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao rejeitar processo movido pela Folha da Manhã, que edita a Folha de S.Paulo, contra um jornalista que deixou uma mensagem malcriada escondida no último texto que publicou no jornal, na seção de obituários.

Quando reunidas, as dez letras que davam início a cada parágrafo formavam a expressão “Chupa Folha”. O jornal queria ser indenizado em R$ 40 mil por danos morais e também pretendia que o ex-empregado enviasse pedido de desculpas à família da mulher retratada no texto.

O jornalista, defendido pelo advogado Kiyomori André Galvão Mori, não negou a autoria do obituário nem a intenção de formar o acróstico. Negou, no entanto, que tenha divulgado o fato, dizendo que não revelou a qualquer meio de comunicação a mensagem oculta.

A juíza disse que a Folha não conseguiu comprovar que o réu tenha sido responsável pela divulgação. Além disso, concluiu que o fato tomou proporções pouco significativas, pois só foi noticiado em blogs e sites sem muito acesso. “Diante da pequena repercussão, é provável que a grande maioria dos leitores do jornal sequer tenha tomado conhecimento do fato. Ausente a prova da lesão à honra objetiva da autora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais”, escreveu.

Como o editor-executivo do jornal já enviou pedido de desculpa aos familiares da mulher retratada no obituário, a sentença também considerou desnecessário condenar o ex-empregado a repetir a conduta. O jornal acabou obrigado a bancar custas, no valor de R$ 800.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Maioria se forma no STF a favor da quebra de sigilo bancário pela Receita

Ficou para a próxima quarta-feira (24/2) a conclusão do julgamento que permitirá aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial. Nesta quinta-feira (18/2), foram proferidos setes votos, seis a favor da quebra sem autorização e apenas o ministro Marco Aurélio contra. No dia 24, votarão os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

A discussão está posta em cinco ações, um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e quatro ações diretas de inconstitucionalidade. O ministro Luiz Edson Fachin é o relator do RE e o ministro Dias Toffoli, das quatro ADIs. Ambos votaram a favor da quebra de sigilo pelo fisco sem autorização do Judiciário.

Os processos discutem o artigo 6º da Lei Complementar, que trata do acesso, pelo fisco, a informações bancárias sem a necessidade de pedir para um juiz. Fachin afirmou que esse dispositivo é constitucional, já que a lei “estabeleceu requisitos objetivos” para o repasse dos dados. Segundo o ministro, há um “traslado do dever de sigilo”.

É a mesma tese da Fazenda Nacional, que defende não haver quebra de sigilo bancário. No entendimento do Fisco Federal, o que aconteceu é uma transferência de informações entre duas entidades que têm obrigação de sigilo, os bancos e a Receita Federal.

Para Fachin, essa transferência de informações é a “concretização da equidade tributária”, porque garante a justa tributação de acordo com as diferentes capacidades contributivas. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia.Toffoli apontou dois elementos para basear seu voto. O primeiro é a “inexistência, nos dispositivos questionados, de violação de direito fundamental, de violação à intimidade, pois não se está fazendo quebra de sigilo, mas afirmando-se este direito”. Isso porque a Receita tem a obrigação do sigilo fiscal, e os dados bancários não são, em tese, divulgados.

O outro argumento é a “confluência entre o dever do contribuinte, de pagar tributos, e o dever do fisco, de bem tributar e fiscalizar”. Toffoli também citou “os mais recentes compromissos internacionais” assumidos pelo Brasil com o suposto intuito de combater a lavagem de dinheiro, o que também foi defendido pelo governo durante as sustentações orais.

Salafrários
Dos que votaram nesta quinta, o único que divergiu dos relatores foi o ministro Marco Aurélio. “No Brasil pressupõe-se que todos sejam salafrários, até que se prove o contrário. A quebra de sigilo não pode ser manipulada de forma arbitraria pelo poder público”, reclamou.

O vice-decano mencionou seu voto desta quarta-feira (17/2), quando disse que o Supremo não vivia uma tarde feliz, ao julgar que não cabe Habeas Corpus contra ato de ministro do STF e que as prisões já podem ser executadas antes do trânsito em julgado. “A unidade de tempo foi mal sinalizada. Em termos de pronunciamentos do Supremo, a semana é uma semana de tristeza maior no tocante às liberdades fundamentais.”Marco Aurélio criticou os colegas pela virada na jurisprudência, já que, em 2010, seguindo voto dele, o tribunal entendeu ser inconstitucional a quebra de sigilo pelo fisco sem autorização judicial. O ministro reputou o novo resultado à nova composição do Plenário, “talvez colocando-se em segundo plano o princípio da impessoalidade”.

Isso porque, como ele observou, “ante o mesmo texto constitucional”, mudou-se diametralmente de entendimento. “Embora não pareça, a nossa Constituição Federal é um documento rígido a gerar essa adjetivação, a supremacia. É ela que está no ápice da pirâmide das normas jurídicas.”

Obséquio
Em seu voto, Marco Aurélio fez referência ao inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “é inviolável o sigilo de dados”. A única exceção para a violação desse dispositivo é se houver ordem judicial, mas “uma exceção que não é tão exceção assim”, segundo o ministro.

“A regra é a privacidade”, continuou o vice-decano. Quem detém a prerrogativa de quebrar o sigilo bancário é o Judiciário, explicou o ministro, e que mesmo assim é limitada pela Constituição. “A se reconhecer essa prerrogativa ilimitada da Receita, ter-se-ia uma atuação política para garantir a arrecadação.”

“Vulnera a privacidade do cidadão, irmã gêmea da dignidade, concluir que é possível ter-se a quebra do sigilo de dado bancários de forma linear mediante comunicações automáticas, como ocorre segundo instrução da Receita.”

“Delicadíssima questão”
O ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a votar depois dos relatores, reconheceu se tratar de “delicadíssima questão”. Também reconheceu que tem uma “posição doutrinária antiga de que a regra geral deve ser a reserva de jurisdição sempre que se cuida de quebra de sigilo”.

No entanto, continuou, Barroso, “é uma regra geral que parecer merecer atenuação neste caso”. “Se a criação do Estado é um projeto coletivo, deve-se reconhecer que a solidariedade também se projeta no campo fiscal. Assim, o pagamento de tributos é dever fundamental lastreado na função fiscal assumida pelo Estado contemporâneo e no elenco de direitos fundamentais que pressupõe o seu financiamento”, votou o ministro.

O ministro Teori Zavascki afirmou que os dados bancários não estão “no âmbito das informações pessoas pelo artigo 5º”. “Na verdade, o que a lei fala não é em quebra de sigilo. A lei expressamente autoriza no artigo 6º as autoridades e os agentes fiscais tributários a examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras. Não é para quebrar sigilo, é para examinar. Aqui a lei define um sistema para que não se quebre o sigilo.”

Teori também ressaltou que “todos os contribuintes já têm a obrigação de fornecer isso ao fisco, ainda que essa obrigação seja de um retrato de um dia específico, o dia 31 de dezembro”.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Justiça inglesa dá a companheira de homem casado exclusividade na herança

Na Inglaterra, a companheira de um homem casado ganhou o direito de ficar com a casa em que os dois moravam, sem que a propriedade seja herdada pela viúva. Joy Williams e Norman Martin viveram juntos por 18 anos numa casa comprada em conjunto. Durante todo esse tempo, Martin continuou oficialmente casado com Maureen Martin. Quando ele morreu de ataque cardíaco, Maureen reclamou na Justiça metade da propriedade.

A decisão da Justiça foi noticiada pelo jornal britânico The Guardian. Um tribunal de primeira instância entendeu que, ainda que oficialmente casado, quem dividia a casa e a vida com Martin por quase duas décadas era Joy e, portanto, era direito dela herdar a sua metade na casa. A viúva anunciou que pretende recorrer da decisão.



Fonte: Conjur

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Empresa que recusa retorno de empregado após aval do INSS deve pagar rescisão

Fica em situação desprotegida, por não receber auxílio-doença nem salário, o trabalhador que continua tendo seu retorno negado pela empresa mesmo depois de ser declarado pelo INSS com boas condições de saúde para trabalhar. Por isso, fica configurada a rescisão indireta por parte do empregador, que deverá arcar com os custos. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso de uma loja de calçados.

A empregada alegou que, após a alta previdenciária, a empresa não permitiu que retomasse as atividades, encaminhando-a seguidamente para novas perícias do INSS, que indeferia o benefício. Ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento pela empresa de suas obrigações, e o pagamento dos salários do período em que ficou sem recebê-lo e as demais verbas trabalhistas correspondentes.

A empresa sustentou que foi a empregada quem não quis retornar ao trabalho, preferindo pleitear o benefício previdenciário.

Rescisão indireta
A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, os requerimentos de benefício por incapacidade por motivo de doença encaminhados ao INSS pela empresa levam à presunção de veracidade da tese da inicial da empregada, de que teria sido impedida de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por considerá-la inapta para o trabalho. Entendendo, assim, que a empregadora descumpriu suas obrigações contratuais, considerou justificada a rescisão indireta.

Segundo a relatora, na dúvida quanto à aptidão da empregada para exercer suas funções antigas, a empresa deveria ter-lhe atribuído outras atividades compatíveis com sua nova condição. O que não poderia era ter recusado seu retorno ao trabalho, encaminhando-a reiteradamente ao INSS, que já havia atestado sua aptidão física. "Isso deixa desprotegido o trabalhador, que não recebe o auxílio doença pela Previdência Social nem os salários pelo empregador, e muito menos as verbas rescisórias", observou.

A ministra ressaltou que a Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, prevê expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta todos os direitos fundamentais. Acrescentou ainda que a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Fonte: Conjur

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Preventiva não pode ser cumprida em regime mais severo do que condenação

O réu não pode aguardar o julgamento do recurso de apelação cumprindo pena preventiva em regime mais severo do que o previsto em sua condenação. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Em um caso julgado pela 5ª Turma, um homem, condenado à pena de 2 anos e 11 meses de prisão, em regime aberto, teve o pedido de recorrer em liberdade negado. A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, fundamentada na gravidade da conduta (falsificação e uso de documentos falsos), na reincidência do réu e na intenção de assegurar-se a aplicação da lei penal.

No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. Segundo o acórdão da 5ª Turma, “não há como ignorar o fato de ter o juiz fixado o regime aberto para cumprimento da pena”. Para o colegiado, impor regime mais gravoso que o fixado na sentença, apenas pelo fato de o réu ter recorrido, seria uma “flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade”.

O colegiado revogou a prisão preventiva, mas determinou a imposição das medidas alternativas para garantir a ordem pública e a aplicação penal, a serem definidas pelo juízo competente.

Outros julgamentos nos quais a corte aplicou esse mesmo entendimento podem ser consultados na página da Pesquisa Pronta, ferramenta que oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados estejam sempre atualizados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Proibição de tatuagem para candidatos a cargo público é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público contida em leis e editais de concurso público. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 898450, interposto por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que reformou decisão de primeira instância e manteve sua desclassificação do concurso. O RE, de relatoria do ministro Luiz Fux, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e irá definir se o fato de uma pessoa possuir determinado tipo de tatuagem seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de ingressar em cargo, emprego ou função pública.

No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.

Em acórdão, o TJ-SP destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreveram no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que, quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitações. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.

Manifestação
Em manifestação quanto à repercussão geral, o ministro Luiz Fux observou que o STF já possui jurisprudência no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em lei, e não apenas em editais de concurso público. Contudo, explica o ministro, o tema em análise é distinto, pois embora haja previsão legal no âmbito estadual dispondo sobre os requisitos para ingresso na Polícia Militar, a proibição é específica para determinados tipos de tatuagens. No entendimento do relator, essa circunstância atrai a competência do Supremo para decidir sobre a constitucionalidade da referida vedação, ainda que eventualmente fundada em lei.
“No momento em que a restrição a determinados tipos de tatuagens obsta o direito de um candidato de concorrer a um cargo, emprego ou função pública, ressoa imprescindível a intervenção do Supremo Tribunal Federal para apurar se o discrímen encontra amparo constitucional. Essa matéria é de inequívoca estatura constitucional”, salienta o ministro Fux.

O relator enfatiza que o artigo 37 da Constituição Federal (incisos I e II) estabelece que o provimento de cargos públicos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará nos termos de lei. Entretanto, pontuou, um alegação genérica de que o edital é a lei do concurso não pode, em hipótese alguma, implicar ofensa ao texto constitucional, especialmente quando esta exigência não se revelar proporcional quando comparada com as atribuições a serem desempenhadas no cargo a ser provido. Segundo ele, é preciso definir se o fato de um cidadão ostentar tatuagens seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de concorrer a um cargo público.

“A meu juízo, o recurso veicula matéria constitucional e merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, mormente diante da constatação da existência de leis e editais disciplinando a restrição de candidatura a cargos, empregos e funções quando se está diante de tatuagem fora dos padrões aceitáveis pelo Estado”.

Por maioria, o Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional levantada. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Fonte: STF

domingo, 14 de fevereiro de 2016

Servidor não precisa devolver verba indevida que recebeu de boa-fé, julga Fux

O servidor que recebeu verbas indevidas de boa-fé não deve ser obrigado a devolver tais valores. Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, afastou a determinação do Tribunal de Contas da União sobre a devolução de quantias indevidas recebidas por servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A decisão foi tomada nos autos do Mandado de Segurança 31.244, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF).

Segundo o relator, a devolução dos valores já percebidos não pode ser exigida pelo TCU, uma vez que restou evidente a boa-fé dos servidores, o caráter alimentício dos valores recebidos e a ocorrência de errônea interpretação da lei por parte do TJ-DF. Além disso, as verbas foram repassadas por iniciativa da própria Administração Pública, sem que houvesse qualquer influência dos servidores.

Em relação aos valores pagos em cumprimento a decisões judiciais, o ministro Luiz Fux afirmou que o STF firmou entendimento no Agravo de Instrumento 410.946 no sentido da preservação dos valores já recebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. “Existia, com efeito, a base de confiança a legitimar a tutela das expectativas legítimas dos impetrantes”, sustentou o ministro.

Parcela irregular
O TCU determinou a restituição, pelo TJ-DF, de valores salariais pagos a servidores da corte com função comissionada e aqueles nomeados para cargos em comissão, bem como a 46 servidores cedidos ao órgão.

Segundo o tribunal de contas, foram detectadas anormalidades no pagamento aos servidores de parcela de 10,87% sobre seus vencimentos e demais valores recebidos, como recomposição salarial, relativos à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor do Real (IPC-r) entre janeiro e junho de 1995, concedida pela Medida Provisória 1.053/1995.

No MS 31.244, o Sindjus-DF alega que a decisão do TCU atinge diretamente interesses ou direitos subjetivos individuais e concretos de terceiros, estabelecendo a revogação e a anulação de atos administrativos que lhes beneficiavam, bem como a cobrança de valores supostamente devidos.

Sustenta ainda que, sem a anuência dos servidores, não é admissível o procedimento de reposição ao erário, com base no artigo 46 da Lei 8.112/1990, e a impossibilidade de se exigir a devolução de parcelas alimentares percebidas e consumidas de boa-fé.

O ministro Luiz Fux já havia concedido liminar, agora confirmada, no mandado de segurança para suspender as determinações relativas à reposição ao erário, bem como para determinar que a administração do TJ-DF se abstivesse de exigir a reposição desses valores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

sábado, 13 de fevereiro de 2016

Homem detido para esclarecimentos fica irregularmente preso por sete meses

Manter presa uma pessoa que deveria ter sido detida apenas para esclarecer o motivo de não estar cumprindo pena alternativa é uma medida irregular. O entendimento é da 1ª Vara Federal de Guarulhos no caso de um homem que foi condenando, por falsificação de dinheiro, a prestar serviços comunitários por 1.080 horas e pagar R$ 2.072,21.

Durante o cumprimento de sua pena, o homem prestou os serviços por 60 horas e recolheu duas parcelas de R$ 276,28 de sua pena pecuniária, abandonando o cumprimento das penas alternativas em seguida, sem dar satisfação alguma à Justiça Federal. Intimado a se justificar, não compareceu à audiência.

Diante do ocorrido, a 1ª Vara Federal de Guarulhos determinou a prisão dele, para que fosse imediatamente levado à audiência de justificação e explicasse o motivo da interrupção do cumprimento das penas alternativas. O mandado de prisão foi cumprido em 8 de julho de 2015.

Entretanto, a Secretaria de Administração Penitenciária não comunicou imediatamente a prisão à Justiça Federal, informando a 1ª Vara de Guarulhos apenas em 29 de dezembro de 2015 (mais de 5 meses depois), para que pudesse ser designada a audiência de justificação. Assim, o homem passou 210 dias preso de forma irregular.

Pena já cumprida
O Ministério Público Federal observou que os 210 dias da prisão indevida equivalem a 5.040 horas, mais que o quádruplo das horas de serviço comunitário da condenação. A procuradora da República Raquel Cristina Rezende Silvestre disse ser “vergonhosa a omissão do Estado em avisar ao juízo para que pudéssemos analisar as causas de descumprimento da pena alternativa”, afirmando ser “lamentável que um ser humano, sob custódia do Estado, seja esquecido”.

A Procuradoria da República então requereu que a pena de prestação de serviços comunitários fosse considerada cumprida e que o saldo remanescente da pena pecuniária fosse extinto, servindo de mínimo de indenização estatal pelo tempo de prisão indevida.

Nesse cenário, o juiz Paulo Marcos Rodrigues de Almeida considerou cumpridas as penas alternativas e determinou a imediata libertação do homem, na própria sala de audiências, dispensando-o de retornar ao presídio com a escolta policial para retirada de seus pertences, devolução do uniforme e assinatura de papéis.

O magistrado ressaltou que, como após consultar o Banco Nacional de Mandados de Prisão não verificou nenhum mandado de prisão contra o homem, ele deveria ser solto imediatamente. “Se, por nova falha do sistema judiciário penal, existe mandado de prisão pendente por outro processo, mas não cadastrado nesse banco de dados oficial, o ônus de tal incompetência administrativa há de ser suportado pelos funcionários públicos desidiosos e não pelo apenado”, disse.

Aferindo responsabilidades
Por fim, a 1ª Vara Federal de Guarulhos oficiou à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria de Administração Penitenciária para que esclareçam, no prazo de cinco dias por que demoraram mais de cinco meses para comunicar a prisão de homem à Justiça Federal, identificando os responsáveis pela falha administrativa que permitiu a prisão, por mais de 200 dias, de pessoa que deveria ter sido imediatamente apresentada à Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Juiz determina guarda compartilhada de cão durante processo de divórcio

Por reconhecer os animais como sujeitos de direito nas ações referentes às desagregações familiares, o juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí (SP), estabeleceu a guarda alternada de um cão entre ex-marido e ex-mulher.

Em sua decisão, Pinto apontou que o cão não pode ser vendido, para que a renda seja dividida entre o antigo casal. Além disso, diz, por se tratar de um ser vivo, a sentença deve levar em conta critérios éticos e cabe analogia com a guarda de humano incapaz.

Citando estudos científicos sobre o comportamento de animais e leis relacionadas ao tema, o magistrado afirmou: “Diante da realidade científica, normativa e jurisprudencial, não se poderá resolver a ‘partilha’ de um animal (não humano) doméstico, por exemplo, por alienação judicial e posterior divisão do produto da venda, porque ele não é mera ‘coisa’.

O casal está em processo de separação judicial e, provisoriamente, a guarda do cão será alternada: uma semana de permanência na casa de cada um. A ação tramita em segredo de Justiça por envolver questão de Direito de Família. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

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