segunda-feira, 31 de março de 2014

Transportadora indenizará caminhoneiro que não recebeu assistência depois de assalto

Segundo o relator, o evento que vitimou o motorista se revestiu gravidade pela conduta da empresa de não prestar a assistência necessária

A empregadora tem responsabilidade objetiva por danos morais decorrentes de assalto sofrido por empregado que exerce atividade de risco, a exemplo de bancários, motoristas de cargas, de transporte coletivo, entre outros. A conclusão é da 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que condenou uma empresa a indenizar em R$ 10 mil um motorista de caminhão que sofreu assalto em Jundiaí, no interior de São Paulo, e não teve assistência da empregadora para atendimento a necessidades mais urgentes, como hospedagem, alimentação e remédios.

Na ação, o motorista relatou que, depois de sofrer o assalto e passar horas amarrado no meio do mato até conseguir escapar, informou o ocorrido à empresa, que assegurou envio de apoio em horas. Mas, segundo ele, permaneceu por dias sem assistência, "tendo sobrevivido com ajuda dos colegas de profissão e submetido à situação degradante". Sem dinheiro e sem documentos, o motorista teria ficado num quarto no pátio de uma empresa onde os colegas de profissão descarregavam os caminhões, com um colchão emprestado pelo porteiro do local. Os colegas teriam feito uma "vaquinha" para que ele comprasse alimentação e remédios.

A empresa se defendeu afirmando que enviou dois representantes ao local no dia seguinte ao assalto e que foi prestada assistência ao empregado. Informou ter quitado seus gastos com alimentação, mas ele teria recusado a estadia em hotel e a carona de volta para casa oferecidas pelos representantes.

O pedido de danos morais foi deferido em primeira instância, e a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. O TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná), porém, modificou a sentença por entender que os danos morais não foram comprovados.

O motorista então recorreu ao TST e teve seu recurso provido. A 3ª Turma restabeleceu a sentença que concluiu pelo direito à indenização.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, lembrou que a jurisprudência do TST considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes de assalto e suas consequências em caso de empregados que exerçam atividades de alto risco, como o do processo - motorista de caminhão de carga.

Segundo o relator, o evento que vitimou o motorista se revestiu de especial gravidade pela conduta posterior da empresa de não prestar a assistência necessária após o assalto. "Certo que todo abalo, principalmente de ordem emocional, advindo desse tipo de acontecimento recomenda um pronto amparo à vítima, sobretudo pelo empregador – sobre o qual recai a responsabilidade objetiva nessa hipótese", afirmou. A conduta da transportadora, no caso, "foi incompatível com esse dever de auxílio".

Fonte: Última Instância

sexta-feira, 28 de março de 2014

Mulher que teve animal vendido por pet shop será indenizada

Uma auxiliar administrativa receberá indenização por danos morais de R$ 2 mil do Shop Dog (Minas Pet Comércio Ltda.), estabelecimento comercial que trata de animais de estimação (pet shop). O animal, internado para tratamento, foi vendido para terceiros sem autorização da dona. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou recurso da consumidora e reconheceu os danos morais, além da indenização por danos materiais de R$ 1 mil concedida pela 4ª Vara Cível de Uberaba.
F.R.L. adquiriu o animal da raça yorkshire em 18 de abril de 2011 na Shop Dog, pelo valor de R$ 1 mil, parcelado em seis vezes. Passados três dias, a cadela começou a apresentar sinais de doença e F. a levou de volta ao pet shop, para um tratamento veterinário. No começo de maio o animal adoeceu novamente e permaneceu internado no Shop Dog até 12 de maio, quando a cliente foi avisada de que deveria buscá-lo, porque ele já estava restabelecido.
Devido a compromissos profissionais, a mulher só pôde comparecer ao pet shop quatro dias depois. Quando ela perguntou pelo animal, foi informada pela atendente de que ele havia sido vendido a outra pessoa. A funcionária declarou, ainda, que o estabelecimento não poderia intervir na situação, mas passou o endereço e o telefone dos novos donos do animal, para o caso de F. desejar reavê-lo.
A auxiliar administrativa afirma que o incidente causou sofrimento e angústia principalmente aos dois filhos pequenos, que haviam se afeiçoado ao animal. Ela sustenta, além disso, que o pet shop descumpriu o contrato e frustrou a expectativa da família de possuir um animal de estimação sadio. Com esses argumentos, ela reivindicou, em ação judicial proposta em setembro de 2011, o cancelamento da venda do yorkshire, a suspensão das parcelas pendentes e indenização por danos materiais e morais.
O pet shop contestou afirmando que a mulher não comprovou que a situação tivesse causado danos morais. De acordo com o Shop Dog, o abandono do animal por mais de 20 dias e o fato de F. ter comunicado a atendente, por telefone, em 12 de maio de 2011, que não ficaria com a cadela, levaram a empresa a fechar negócio com outro interessado. O Shop Dog sustentou que poderia ressarcir a antiga dona ou oferecer-lhe outro animal da mesma raça, e alegou que, como a cadela ficou menos de dez dias com a auxiliar e a família, ainda não existia um vínculo afetivo forte entre eles.
Na Primeira Instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente em junho de 2013. O pet shop foi condenado a pagar indenização por danos materiais de R$ 1 mil. A cliente, entretanto, recorreu, defendendo que pagou caro pelo animal e que, na condição de consumidora, foi desrespeitada. Ela acrescentou que o estabelecimento era suspeito de submeter os animais a maus-tratos.
O desembargador Luciano Pinto, que analisou o pedido, mostrou-se sensível à argumentação de. F. “Sabe-se que crianças formam poderosas e imediatas ligações afetivas com animais e, desde o primeiro momento, referem-se a eles como membros da família. Explicar a uma criança que o animal, tão sonhado por elas, mal chegou e já está doente, necessitando de tratamento, por si só, já é tarefa árdua a uma mãe; contar que o animal não vai mais voltar, pois foi vendido a outra pessoa, sem seu consentimento, ocasionou à apelante, irrecusavelmente, sofrimento, perturbação e abalo emocional”, afirmou.
Considerando, ainda, que o Shop Dog não comprovou que houve autorização, por parte da antiga dona, para a comercialização da cadela, o relator determinou que a empresa pagasse indenização de R$ 2 mil pela “violação do patrimônio psíquico” da apelante e de toda a sua família. Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Evandro Lopes da Costa Teixeira partilharam do mesmo entendimento.
Fonte: TJMG

quinta-feira, 27 de março de 2014

Juízes têm direito a porte de arma, decide TRF-4

Por maioria, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que juízes e desembargadores têm direito a portar arma de fogo, mesmo sem comprovar a capacidade técnica e psicológica. Para o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, autor do voto vencedor, portar arma de defesa pessoal é prerrogativa do magistrado, conforme disposto na Lei Orgânica da Magistratura, artigo 33, inciso V. 

Com esse entendimento, a turma deu provimento a recurso de um desembargador da Justiça estadual de Santa Catarina e determinou que a Polícia Federal deste estado renove seu registro de porte de arma de fogo sem exigir exame de comprovação de capacidade técnica e psicológica para seu manuseio.

“Ainda que a limitação administrativa imposta aos magistrados (prova de capacidade técnica de manuseio da arma) esteja sendo dirigida ao registro periódico da arma e não a seu porte propriamente dito, o efeito prático é o mesmo, pois não haverá porte regular de arma se não houver registro regular da mesma”, observou Leal Júnior.

Em seu voto, Leal considerou que o profissional que tem por tarefa decidir sobre a vida das pessoas e seus conflitos, deve ter o discernimento necessário para preparar-se para portar arma de fogo para defesa pessoal. “Não existe demonstração pela autoridade impetrada de situação específica que justificasse o indeferimento ou mostrasse que existe algum motivo razoável para que aquele magistrado não pudesse ter a arma de fogo para sua defesa pessoal”, observou.

O desembargador Leal Júnior registrou que o Estatuto do Desarmamento é lei geral e de hierarquia distinta, não podendo revogar nem restringir a prerrogativa específica atribuída aos magistrados. Segundo ele, o porte de arma de fogo por juízes e desembargadores é necessário, tendo em vista as responsabilidades e os riscos que o exercício da magistratura impõe.

Leal Júnior apontou a situação da segurança no Brasil. “Cada vez mais a criminalidade se organiza e os poderes constituídos enfrentam dificuldades para dar conta de proteger os cidadãos e as autoridades públicas, prova disso são as tristes e recentes notícias de magistrados e membros do Ministério Público mortos em decorrência do exercício profissional”, afirmou.

O desembargador mencionou ainda no voto sua preocupação de que a autorização do porte de arma de fogo ao magistrado seja feita pelos órgãos de segurança pública. Segundo Leal, não pode-se ignorar que existem organizações criminosas infiltradas na estrutura estatal. “Tal situação traz à luz a impropriedade de se condicionar exercício da prerrogativa do magistrado de portar arma de fogo para sua defesa pessoal à sua sujeição periódica aos trâmites burocráticos dessa mesma estrutura”, concluiu.

Voto vencido
Para o relator do recurso, desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, os magistrados não têm direito ao porte de arma. Ele observa que não há hierarquia entre normas, e que o Estatuto do Desarmamento esgota o tema.

“Ainda que a prerrogativa de porte de arma, trazida por lei complementar relativa ao estatuto da magistratura, somente por outra lei complementar possa ser alterada, nada impede que tal prerrogativa, por sua própria natureza, seja condicionada através de lei ordinária que esgota a matéria relativa ao sistema nacional de registro e porte de armas. Assim, quanto à especialidade, esta está no Estatuto do Desarmamento, e não no Estatuto da Magistratura, no que respeita ao porte e registro de armas”, diz.

Além disso, o relator lembra que a deflagração de um tiro acarreta enorme perigo. Por tal razão, afirma Aurvalle, apenas pessoas que possuam comprovada intimidade com armas podem portá-las, intimidade esta atestada tecnicamente.

“Logo, não existe a menor razoabilidade em eximir magistrados de tal prova de habilidade técnica. Assim como o magistrado deve, para habilitar-se a dirigir veículo automotor ou pilotar uma aeronave, passar por comprovação de habilidade técnica, o mesmo raciocínio deve prevaler para o porte de arma. A aprovação em concurso da magistratura evidentemente não supre tal comprovação”, concluiu. 

Fonte: Conjur

quarta-feira, 26 de março de 2014

Casal receberá indenização pelo cancelamento da viagem de lua de mel

Os Juízes de Direito da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul confirmaram a condenação das agências de turismo CVC Brasil Operadora e Beth Viagens e Turismo Ltda. ao pagamento de indenização, por dano moral e material, a casal que teve a lua de mel cancelada em razão da não localização da reserva das passagens aéreas no dia da viagem.

A Justiça gaúcha determinou que o montante a ser pago pelos réus, relativo aos danos morais, para cada um dos autores da ação, é de R$ 3,5 mil e, referente aos danos materiais, R$ 3.250,94.

Caso

Casal contratou os serviços das empresas de turismo CVC Brasil Operadora e Beth Viagens e Turismo Ltda. para realização da viagem de lua de mel. Um dia antes da viagem, a empresa CVC entregou aos recém-casados os vouchers sem antes realizar a confirmação da reserva das passagens com a companhia aérea Trip Linhas Aéreas Ltda. Impedidos de embarcar pela não- localização da reserva das passagens, o casal ingressou com processo solicitando indenização pelos danos gerados.

Em primeira instância, os réus foram sentenciados no 5º Juizado Especial Cível ao pagamento de indenização na importância de R$ 3,5 mil para cada autor da ação, por danos morais. Referente ao valor investido no pacote turístico, fixou que o casal seja ressarcido em R$ 3.250,94.

Têm legitimidade as requeridas para responder por eventuais danos, já que comercializaram o pacote turístico adquirido pelos autores. Assim, há responsabilidade das requeridas, ainda que possam agir regressivamente, se assim entender conveniente, contra a empresa aérea, define a sentença.

As empresas condenadas recorreram aduzindo culpa da companhia aérea.

Recurso

A Juíza de Direito Marta Borges Ortiz, relatora, negou provimento ao recurso. Estou confirmando a sentença por não superados os argumentos dos recursos, julgou.
Participaram do julgamento os Juízes de Direito Lucas Maltez Kachny e Pedro Luiz Pozza.

Fonte: TJRS

terça-feira, 25 de março de 2014

Empresa é condenada por descontar de motoristas passagens de estudantes e idosos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Auto Viação Bangu Ltda., do Rio de Janeiro, e manteve condenação por dano moral de R$ 100 mil contra a empresa. O motivo da condenação foi o fato de a viação não cumprir a legislação quanto à gratuidade de transporte para idosos e estudantes e descontar do salário dos motoristas os valores relativos aos casos em que houve o transporte gratuito dessas pessoas.

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na Primeira Turma, a "conduta antijurídica da empresa, cuja repercussão transcendeu o interesse da coletividade dos empregados, atingindo toda a sociedade, atenta contra os princípios constitucionais da dignidade humana e da valorização do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), suficientes para autorizar a indenização por dano moral".

Com o recurso de agravo de instrumento, a Viação Bangu tentava trazer para o TST a discussão do caso. A empresa foi condenada em primeira e segunda instâncias em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Ao julgar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou trecho de matéria jornalística juntada ao processo com denúncia dos empregados penalizados. "Cansados de apanharem de velhinhos, serem levados para delegacias e ainda terem os salários descontados por aceitarem passageiros com direito à gratuidade no ônibus, motoristas da Auto Viação Bangu decidiram protestar", relata o texto. Segundo eles, "a empresa está tirando do salário dos funcionários o valor das passagens que não são pagas por idosos e estudantes". O mesmo texto informava que, "num dos contracheques mostrados pelos motoristas, o valor do desconto - discriminado como vale - chega a R$ 155".

De acordo ainda com o processo, há na Viação Bangu uma sala com diversos monitores nos quais os seguranças analisam as fitas das viagens de todos os ônibus com o objetivo de descobrir os casos em que houve transporte gratuito, permitindo o desconto no salário. Para o TRT, além da conduta da empresa de ônibus ser antissocial por afetar toda a coletividade, "na medida em que a lei que ampara a gratuidade é violada sistematicamente", o fato torna-se mais grave por se tratar de uma concessão de serviço público.

Fonte: TST

segunda-feira, 24 de março de 2014

Nem sempre é vantajoso declarar dependente no Imposto de Renda

Apesar da interessante dedução de R$ 2.063 por dependente, declarar outras pessoas no seu Imposto de Rendanem sempre é financeiramente vantajoso. O motivo é simples: o valor total da renda dos dependentes pode não ser compensado pelos abatimentos previstos em lei.

Assim, o contribuinte acabará pagando mais ou tendo uma restituição menor do que se declarasse sozinho. Em todos os casos, deve-se simular as situações antes de realizar a declaração definitiva. Veja abaixo 4 situações nas quais o dependente pode trazer prejuízos.

1) Cônjuge com rendimento inferior

A declaração de um casal pode ser feita em conjunto ou em separado. Se optarem pelo documento conjunto, os rendimentos de ambos serão somados. Dessa forma, se o cônjuge dependente tiver renda inferior à do declarante, é provável que a melhor opção seja a declaração em separado. Isso porque quem ganha menos pode se enquadrar em uma alíquota menor de IR ou simplesmente ficar abaixo do limite de isenção, caso declare sozinho. Já se prestar contas junto com o outro cônjuge, aumentará a renda total, podendo elevar também a alíquota de cobrança.

Exemplo: um cônjuge ganha R$ 100 mil por ano e, com isso, pagará algum imposto no ajuste anual. Enquanto o outro ganha R$ 20.529,36, exatamente o limite de isenção. Se a declaração for separada, o que ganha mais vai pagar determinado IR e o que ganha menos não pagará nada. Mas, se a declaração for conjunta, é possível que na soma do casal o tributo a ser pago seja maior.

2) Pais, avós ou bisavós como dependentes

Pais, avós e bisavós podem ser declarados como dependentes desde que tenham recebido, em 2013, rendimentos de até R$ 20.529. A renda deve ser declarada de acordo com a sua natureza. Ou seja, se é tributável, deve ser tributada na declaração. Já se era isenta, deverá ser assim informada. Logo, se a renda do dependente for tributável, é possível que não haja vantagem para o contribuinte em declarar essa pessoa.

3) Cônjuge dependente desempregado, mas que recebe renda

Neste caso, o cônjuge dependente na declaração do Imposto de Renda não trabalha. Contudo, passou a receber aluguéis e, como consequência, aumentará os rendimentos do casal. Assim, vale a pena simular a declaração das duas formas para ver qual é a mais vantajosa. Ou seja, se continua a ser financeiramente interessante a declaração em conjunto ou se o melhor é declarar em separado.

4) Filho de casal divorciado que é dependente da mãe

Esta situação envolve uma série de variáveis. Primeiro, analisaremos a declaração do pai. As despesas médicas e com instrução pagas por ele (que é o chamado alimentante) em nome do filho (o alimentando) poderão ser deduzidas no documento de ajuste anual. Mas, para isso, é necessário que esses gastos constem na decisão judicial ou no acordo homologado judicialmente.

As despesas com instrução só podem ser deduzidas até o limite de R$ 3.230,46, enquanto os gastos médicos não têm limite de abatimento. Os demais valores estipulados na sentença judicial – tais como aluguéis, condomínio, transporte e previdência privada – não são dedutíveis. Já a pensão alimentícia paga ao filho pode ser abatida integralmente pelo pai, independentemente do valor.

Importante destacar que o contribuinte que paga pensão alimentícia a ex-cônjuge e aos filhos (no caso deste exemplo, o pai) não pode colocá-los como seus dependentes, exceto no ano em que se inicia o pagamento da pensão.

Na declaração da mãe, que tem o filho como dependente, a situação é a inversa. Ou seja, os rendimentos decorrentes da pensão deverão ser tributados. Mas ela também poderá abater eventuais despesas com o dependente, até os limites estipulados. Portanto, o risco é que as deduções relativas ao filho não sejam suficientes para compensar o aumento de renda decorrente da pensão.

Assim, será necessário simular ambas as situações (filho como dependente ou não) para saber se será vantajoso declará-lo em conjunto ou se vale a pena ele fazer a própria declaração. Para isso, basta o filho ter um CPF próprio.

Fonte: JusBrasil

domingo, 23 de março de 2014

Concedidos danos materiais à sociedade de Advogados que perdeu integrantes em acidente aéreo da TAM

Magistrados da 12ª Câmara Cível confirmaram ressarcimento por danos materiais a escritório de advocacia que perdeu três integrantes vitimadas por acidente envolvendo avião da TAM. Entretanto negaram recurso em que a sociedade de advogados pleiteava danos morais e lucros cessantes. Além disso, os Desembargadores acolheram apelo da ré TAM Linhas Aéreas, em aumentar para R$ 8 mil os honorários de sucumbência a serem pagos pela autora da ação.

Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados ajuizou ação por danos morais e materiais pela perda de duas funcionárias e uma sócia, que iriam participar de evento em São Paulo. Elas não chegaram ao destino, vitimadas pelo acidente aéreo do vôo 3054, da TAM ocorrido em julho de 2007.

O Caso

O autor alega que comprou três bilhetes aéreos para o vôo JJ3054, com saída de Porto Alegre no dia 17/07/2007, destino a São Paulo/SP. As passagens foram utilizadas pela Diretora Superitendente e sócia da sociedade de advogados, Fabiana Amaral, a Gerente Jurídica Adjunta de Assuntos Estratégicos, Nádia Bianchi Moyses e a Gerente de Controladoria e Estratégia Nacional, Soraya Machado Charara. O objetivo da viagem era participar de um seminário jurídico em São Paulo/SP. No entanto, o voo em questão sofreu um acidente no aeroporto de Congonhas/SP vitimando as funcionárias e todos os demais passageiros.

Em função da tragédia, o autor alegou ter sofrido uma série de prejuízos de ordem material, dentre eles, o valor das passagens e a perda dos três notebooks, Sony Vaio, que as funcionárias portavam, totalizando um prejuízo de R$ 32.970,00. Além disso, sustentou que a empresa sofreu abalo moral em razão da importância das funcionárias no organograma da empresa, como também, pelos demais colegas. Também alegou que sofreu uma ação trabalhista movida pelos familiares de uma das vítimas responsabilizando o escritório pela morte.

A TAM Linhas Aéreas contestou, argumentando que os danos materiais sofridos devem ser indenizados aos familiares das vítimas do acidente de acordo com os parâmetros no Código de Aeronáutica, que incluíram o custeio das despesas de funeral, alimentos aos herdeiros e eventual dano moral aos familiares de Soraya, Fabiana e Nádia. Também ressaltou que o autor não comprovou que as funcionárias portavam os notebooks, pois não havia declaração do conteúdo na bagagem.

Sentença

O processo foi julgado pela magistrada da 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito de Porto Alegre, que reconheceu a culpa da TAM pelo acidente. Segundo a juíza, ¿as funcionárias exerciam relevante papel no quadro da empresa e viajavam no intuito de participar do seminário organizado pelo escritório.

Condenou a TAM a pagar a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 2.054,72, referente às passagens compradas pelo escritório, além de pagar os três computadores perdidos no acidente. Julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais. Responsabilizou a autora pelos custos dos processos e pelos honorários advocatícios aos procuradores da requerida, arbitrados em R$ 5 mil.  

Ambas as partes recorreram.

Apelação Cível

O relator do recurso, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, apreciou as seguintes questões:

- Ocorrência de dano material, em prejuízo da autora, nas modalidade de danos emergentes e lucros cessantes

- Configuração de dano moral, também prejuízo da requerente

- Valor dos honorários advocatícios devidos aos(s) procurador(es) da ré, acaso mantido o desenlace da demanda, com o êxito mínimo das pretensões autorais.

O magistrado manteve a determinação do pagamento das passagens e notebooks. Entretanto, aumentou o valor dos honorários para R$ 8 mil.

O pedido de dano moral foi negado, considerando se tratar de pessoa jurídica, por não ter ficado caracterizado abalo da honra e bom nome da empresa: Por óbvio, não tem a pessoa jurídica capacidade de sentir emoção, dor, repulsa, embaraço em seu âmago. Incabível falar, assim, em abalo em sua honra subjetiva. A empresa não está imune, contudo, a eventual lesão a sua honra objetiva, que diz respeito a sua reputação e ao nome a zelar no seu âmbito negocial¿, observou o relator. Acrescentou que necessidade de reestruturação dos quadros e seus conseqüentes contratempos não abalam a honra objetiva da pessoa jurídica.

O pedido de indenização pelos lucros cessantes foi negado por falta de provas, e a indenização pela ação trabalhista sofrida incabível por não haver demonstração de condenação efetiva.

Participaram do julgamento, acompanhando o relator, os Desembargadores Guinther Spode e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

Fonte: TJRS

sábado, 22 de março de 2014

American Airlines condenada por humilhar passageiro dentro de avião

Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS condenaram a companhia aérea American Airlines ao pagamento de indenização para passageiro no valor de R$ 30 mil. O autor sofreu retaliações e foi humilhado por ter se levantado para ir até o banheiro. A decisão confirmou a condenação do Juízo do 1º Grau.

Caso

O autor narrou que ele e sua esposa estavam voltando de uma viagem para Miami. Após o embarque, permaneceram por aproximadamente três horas dentro do avião sem poder levantar. Informou que devido a um problema de saúde, necessitou ir ao banheiro, o que gerou uma série de agressões verbais e ofensas por parte da tripulação, sendo inclusive advertido por escrito que suas atitudes gerariam a expulsão da aeronave. Salientou que permaneceu mais de três horas dentro da aeronave, sem alimentação e sem qualquer tipo de explicação a respeito do que estava acontecendo. Após a confirmação do cancelamento do voo, depois de sete horas de espera, os passageiros teriam sido encaminhados a um hotel e recebido dois vouchers de alimentação, os quais não foram utilizados, pois o restaurante do hotel já estava fechado.

No dia seguinte, quando conseguiram chegar até o aeroporto de Guarulhos, escala para o destino final em Porto Alegre, o autor verificou que sua mala havia sido extraviada. O casal teve que pernoitar em São Paulo, sem os objetos pessoais da mala, que só vieram a ser entregues no dia seguinte, em Porto Alegre.

Na Justiça, o autor requereu indenização pelos danos morais e materiais.

Sentença

A Juíza de Direito Claudia Maria Hardt, da 19ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil.

O autor recorreu da decisão, solicitante aumento no valor da condenação.

Recurso

A Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout foi a relatora do recurso no TJ e concedeu a elevação da quantia para R$ 30 mil.

Segundo a magistrada, a defesa da empresa rebateu superficialmente as acusações do autor, buscando justificar a conduta dos tripulantes como necessidade de manutenção da boa ordem e disciplina a bordo.

Com relação ao valor da indenização, a magistrada afirmou que o contexto revelou o verdadeiro calvário vivido pelo apelante, com os desdobramentos que são da natureza do contexto relatado - estresse, indignação, sentimento de impotência, de revolta, de desamparo e outros tantos, sobretudo se considerada a reversão das expectativas do demandante, que programou determinado espaço temporal para deleite -, não será demais concluir que o montante estabelecido pela julgadora não cumpre os objetivos precípuos da sanção pecuniária imposta (punitivo, pedagógico e reparatório), sobretudo ante a defesa ofertada pela companhia demandada, que mais preenche os padrões técnicos e processuais da resposta do que refuta pontualmente as acusações contra ela versadas.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack, que acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TJRS

sexta-feira, 21 de março de 2014

Cobrança indevida feita por universidade gera indenização

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao Agravo Regimental interposto por uma universidade particular da Capital contra a decisão monocrática proferida em apelação.

Conforme os autos, a agravante efetuou cobranças e negativações indevidas em nome de M.F. da C., que se matriculou em 2007 em um curso de pós-graduação oferecido pela agravante, com valor total de R$ 4.504,86, dividido em 18 parcelas fixas mensais de R$ 250,27. O agravado pagou todas as parcelas, concluindo o curso em fevereiro de 2009, mas seu certificado que seria entregue no mês seguinte não foi impresso, pois seu nome tinha sido negativado no SPC e Serasa por nove débitos no valor da parcela fixa.

A universidade foi condenada a declarar inexistentes os débitos, declarar rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais e pagar o valor de R$ 10.000,00 para M.F. da C. a título de dano moral. A universidade pediu a redução do valor da indenização.

O relator do caso, juiz convocado Vilson Bertelli, explica que a decisão monocrática deve ser mantida, já que a quantia fixada na sentença mostra-se razoável e proporcional, compensando o abalo sofrido.

Fonte: TJMS

quinta-feira, 20 de março de 2014

Médico e plano de saúde são condenados por recusa de atendimento

A justiça gaúcha condenou, por unanimidade, um médico de Porto Alegre e um plano de saúde pela recusa no atendimento a um paciente que havia agendado consulta. A alegação do médico foi de que o plano pagava pouco.

A decisão, em segunda instância, foi da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

Caso

O autor da ação, após ter agendado consulta com o referido médico por meio da central de agendamento do plano de saúde, não foi atendido quando compareceu ao consultório. Segundo ele, o profissional se recusou a atendê-lo, afirmando que não mais pertencia àquele plano, pois pagava pouco. O diálogo ocorreu na sala de espera do consultório, na frente de outros pacientes.

Na Justiça, o autor ingressou com pedido de dano moral por se sentir humilhado perante os demais pacientes.

No 5º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, o médico foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

O paciente e o médico recorreram da decisão.


Segundo o Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, relator do recurso, durante o depoimento em juízo, o médico confirmou que fazia parte do plano. Também foi constatado que o réu só pediu o desligamento do plano no dia do fato ocorrido.

Também ficou comprovado que o autor não foi informado previamente acerca da impossibilidade de atendimento pelo plano de saúde.

Não é minimamente razoável que um paciente com problemas cardíacos, depois de agendada sua consulta, depois de ter aguardado a data de atendimento, depois de seu efetivo comparecimento no consultório do profissional, suporte a deliberada recusa de atendimento porque o plano paga pouco, afirmou o magistrado.

Destacou ainda que, conforme o artigo 942 do Código de Defesa do Consumidor, há a responsabilidade solidária de todos que contribuem para a produção do evento danoso, no caso, o plano de saúde.

O médico cooperado age também em nome da cooperativa, aliás, foi apenas a condição de cooperado que permitiu a ocorrência do evento lesivo, pois, do contrário, o autor não teria agendado consulta com o médico requerido, ressaltou.

Com relação à indenização por dano moral, o relator diminui o valor para R$ 3 mil, por considerar excessivo o montante determinado na sentença.

Também participaram do julgamento os juízes Cleber Augusto Tonial e Silvia Muradas Fiori, que acompanharam o voto do relator.

Fonte: Última Instância

quarta-feira, 19 de março de 2014

Empresa de consórcios é condenada a devolver 90% do valor pago por cliente

Consórcio afirmava que só devolveria a quantia, superior a R$ 20 mil, após encerramento do grupo

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou, em decisão unânime, uma empresa de consórcios a devolver a uma consorciada 90% do valor pago por ela, acrescido de correção monetária, referente a cotas de um bem imóvel.

Consta do processo que a autora desistiu do contrato após pagamento da entrada e nove parcelas, montante equivalente a R$ 20.046,35, e pleiteou a devolução dos valores. A administradora, contudo, alegou que só devolveria a quantia após o encerramento do grupo. A autora conseguiu em juízo a restituição das quantias pagas, e a empresa recorreu, inconformada com o resultado adverso.

O relator da apelação, desembargador Carlos Henrique Abrão, confirmou a sentença da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. “O recurso não prospera. A administradora do consórcio tem musculatura suficiente para prosseguir sua atividade na hipótese concreta, ao passo que o consorciado, economicamente mais fraco, não reúne condições de aguardar o encerramento do grupo”, declarou em seu voto.

Os desembargadores Everaldo de Melo Colombi e Sebastião Thiago de Siqueira acompanharam o voto do relator.

Fonte: Última Instância

terça-feira, 18 de março de 2014

Banco do Brasil pagará R$ 130 mil de indenização a vítima de sequestro

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a responsabilidade civil do Banco do Brasil pelos prejuízos sofridos por vítima de extorsão mediante sequestro.

A quantia exigida para o resgate, R$ 90 mil, foi liberada, sem as devidas cautelas, para integrante da quadrilha. No entendimento dos ministros, esse fato configurou defeito na prestação do serviço bancário.

O crime aconteceu em maio de 1999, em Apucarana, interior do Paraná. Após ter sido ameaçada de morte, a vítima recorreu ao seu irmão, que sacou o dinheiro na boca do caixa em Maringá, no mesmo estado, sem nenhuma dificuldade, e depositou o valor numa conta corrente do Banco do Brasil em São Luís do Maranhão.

Quando a Polícia Civil do Paraná conseguiu libertar o refém e prender os envolvidos, no mesmo dia, a quantia depositada já havia sido integralmente sacada. Isso aconteceu poucas horas após o depósito ter sido feito.

Negligência

A vítima moveu ação indenizatória de danos morais e materiais. Sustentou que houve negligência dos empregados do banco, que permitiram levantamento de valor considerável em dinheiro, “sem a prévia autorização ou previsão de saque necessária em conta corrente com pouquíssimas movimentações”.

Em resposta, o Banco do Brasil sustentou que não incide o CDC (Código de Defesa do Consumidor) na hipótese, pois não teria havido relação de consumo. Defendeu que a prestação do serviço não foi defeituosa, já que cumprira o disposto na Resolução 2.878 do Banco Central. E, ainda, que não poderia ser responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro.

O juízo de primeiro grau concordou com o banco em relação à inexistência de relação de consumo e julgou o pedido improcedente.

Entretanto, o TJ-MA (Tribunal de Justiça do Maranhão) reformou a sentença por reconhecer a relação de consumo e a negligência no procedimento do fornecedor do serviço. O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 40 mil pelos danos morais e R$ 90 mil pelos danos materiais sofridos.

No STJ, a instituição financeira sustentou, entre outras coisas, a ausência do dever de indenizar, com base no artigo 927 do Código Civil. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado pelos danos morais.

Equiparado a consumidor

“Deve-se reconhecer a plena aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor, instituído pela Lei 8.078/90, ao caso”, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial.

Isso porque, segundo o ministro, o fato de o autor não ser correntista do BB não afasta a sua condição de consumidor, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário. O relator mencionou a regra do artigo 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor para “todas as vítimas do evento”.

“Toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC, abrangendo os terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou no serviço”, explicou.

Sanseverino lembrou que a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, “inclusive aos não correntistas”.

Serviço defeituoso

Para o relator, o prejuízo não decorreu apenas do sequestro, mas contou com a colaboração da conduta desidiosa dos prepostos do banco, que agiram com negligência na liberação de quantia vultosa na boca do caixa. De acordo com ele, esse fato caracterizou a sua concorrência para o evento danoso.

Como o TJ-MA, ao analisar as provas do processo, concluiu que houve negligência, o ministro afastou a tese de ue a responsabilidade seria apenas dos seuestradores, pois a ação não foi exclusiva para o evento danoso.

A eventual modificação dessas conclusões – para determinar que houve fato exclusivo de terceiro – exigiria do STJ o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em recurso especial.

Sanseverino afirmou que a obrigação de indenizar decorre da responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados pelo serviço defeituoso ao consumidor, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.

Para afastar essa obrigação, o banco deveria comprovar a culpa exclusiva da vítima ou o fato exclusivo de terceiro – o que não ocorreu.

Levando em consideração as circunstâncias peculiares do caso, o ministro disse que o TJ-MA fixou com razoabilidade a indenização, “razão pela qual o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois seria necessária a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos para acolher a redução pretendida”. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 17 de março de 2014

Ressarcimento e dano moral para cliente que não recebeu produtos comprados para o Dia dos Namorados

Floricultura que não entregou mercadoria para consumidora terá que pagar indenização por dano moral e a devolução do valor pago pela autora. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível, que manteve a sentença de 1ª Grau, da Comarca de Porto Alegre.

Caso

A autora comprou flores e chocolates, para presentear seu namorado no Dia dos Namorados, de uma floricultura do estado do Rio de Janeiro, via internet, no valor de R$ 103,00, parcelado em duas vezes no cartão de crédito. A compra foi feita no dia 11/6/2013, às 12h21min.

No entanto, decorrida a data de entrega (12/6), não foi entregue o produto. Narrou que tentou entrar em contato com a ré, mas não foi atendida e nem recebeu o ressarcimento do valor já pago.

A ré não compareceu à audiência, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados.

Em primeira instância, a Juíza de Direito Gladis de Fátima Canelles Piccini condenou a floricultura ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500,00 e a ressarcir a quantia paga pelo produto não entregue.

Verifico que a situação dos autos ultrapassa o mero dissabor e o simples descumprimento contratual, pois o dano moral decorreu pela frustração da expectativa da autora que sentiu-se enganada, analisa a sentença.

A autora recorreu da decisão, pedindo o aumento no valor dos danos morais.

Recurso

O Juiz de Direito Alexandre Tregnago Panichi, relator do recurso, negou o pedido, mantendo a sentença. Considerou o valor adequado ao caso concreto: Documento comprova que a compra foi feita via Internet, no dia 11/6/2013, às 12h21min, para floricultura situada no Estado do Rio de Janeiro, sendo que a autora mora em Porto Alegre/RS, sem que haja em tal documento prova da data ou prazo de entrega da mercadoria.

Acompanharam o voto os Juízes de Direito Carlos Francisco Gross e Eliane Garcia Nogueira.

Fonte: TJRS

domingo, 16 de março de 2014

Loja e fabricante de ar condicionado condenadas a indenizar por vício do aparelho

As empresas Magazine Luiza e Whirlpool foram condenadas a indenizar um consumidor que adquiriu um aparelho de ar condicionado tipo split marca Cônsul, com falha no funcionamento. As rés deverão pagar solidariamente R$ 5 mil ao autor da ação. A decisão é da desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível.

Caso

O consumidor ajuizou ação indenizatória por danos morais na Comarca de Viamão, afirmando que comprou um aparelho split da fabricante Whirlpool em uma das lojas da rede Magazine Luiza e que o aparelho não funcionou. Contatadas, as empresas não resolveram o problema.

Em sua defesa, a empresa Magazine Luiza alegou ilegitimidade passiva, argumentando que os reparos são responsabilidade da fabricante do produto. A fabricante, por sua vez, afirmou que a assistência técnica foi prestada.

Sentença

Ao analisar o caso, a pretora Helga Inge Reeps entendeu que houve danos morais, na medida em que o conserto do aparelho não foi realizado mesmo com a visita do técnico. A magistrada citou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de exigir do fornecedor a substituição, restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

Demonstrados os reiterados equívocos cometidos no conserto do aparelho, as rés assumiram o risco de sua conduta, de forma que tem o dever de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, declarou a pretora.

A indenização foi fixada em RS 1 mil.

O autor e a ré Magazine Luiza recorreram ao Tribunal de Justiça. A empresa alegou ausência de responsabilidade, enquanto o autor pediu a majoração da indenização.

Apelação

A desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível, atendeu ao apelo do consumidor e aumentou o valor da reparação para R$ 5 mil, que deverá ser pago solidariamente pelas duas rés.
Segundo a magistrada, o comerciante e o fabricante respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos.

O problema ocorrido com o produto adquirido pela parte autora não passa de vício do produto, situação que é regida pelo art. 18 do CDC. E nesse caso não há falar que tal não foi comprovado ou que decorrente de mau uso, pois o ônus da prova, em casos como este, é do próprio fabricante ou comerciante, afirmou.

Com relação aos danos morais, a Desembargadora concluiu que a privação do demandante de utilizar o bem adquirido, que digo já é entendido como essencial, certamente configura os danos morais sustentados.

Fonte: TJRS

sábado, 15 de março de 2014

Abandono afetivo dos filhos

O Direito assiste ao filho que sofre abandono pelos pais?

Em face do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB, III, art. 1º) vem se tornando relevante a investigação da responsabilização dos pais perante o abandono afetivo dos filhos.

Com a propositura do Projeto de Lei do Senado nº 700/07 tipificando como crime o abandono afetivo e estabelecendo sanções na área cível, a sociedade e o mundo jurídico se abrem ao estudo deste novo instituto.

Certo é que há muita discordância doutrinária quando da definição de se há ou não um valor jurídico para o afeto, e consequentemente o seu abandono. É o caso de Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald, (2011, p.34) que coadunam que apesar de ter realmente ganhado status de proteção constitucional, não é possível dizer que a afetividade pode ser exigida, pois é fruto da espontaneidade e da autonomia privada das famílias.

Mas, para Maria Berenice Dias (2012, p.69), precursora do estudo do tema, o afeto é um verdadeiro direito fundamental - esculpido na constituição em leitura sistemática, que permite que haja uma equiparação entre a filiação biológica e socioafetiva, afirmando que o direito de família abarca uma nova ordem jurídica, que é a de atribuir valor jurídico ao afeto.

Neste sentido, diversas teses sociais e psicológicas corroboram para a afirmação de que o afeto é elemento primordial à formação da personalidade e caráter, acarretando irradiações em todas as áreas da vida.

Um instrumento legislativo que visa a coação desses “atos” de negligências é o Projeto de Lei 700 apresentado no Senado Federal em 2007, que se encontra em tramitação na augusta casa desde então, sendo que estabelece medidas no âmbito civil e penal – sendo que este último é o tema central desta pesquisa.

O PLS 700/07 encontra desde o início de sua jornada no processo legislativo ferrenhas oposições quanto aos seus termos, prova disso são as várias propostas de modificação no projeto, várias já concretizadas, ou seja acolhidas junto ao texto original.

Em suma, as alterações promovidas pelo Projeto de Lei são no âmbito do ECA (Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e Adolescente) conceituando o que seria o abandono moral (novas emendas mudaram a nomenclatura para abandono afetivo) e ainda estabelecendo a tipificação penal do abandono (pena de detenção, de um a seis meses para quem deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral ao filho menor de 18 anos, quando lhe cause prejuízos de ordem psicológica e social).

É evidente a necessidade de atenção que deve-se com o tema ora abordado, pois inúmeros são os casos de completo descaso por parte dos pais perante seus filhos, que segundo os estudos, ocasionam consequências diversas na formação do indivíduo.

Por meio do artigo 227 da CF - ao ser efetivado uma leitura sistêmica, constata-se que o constituinte adotou implicitamente o cuidado (abrangendo dentre outros à educação, respeito sustento e guarda) como dever jurídico objetivo.

Da mesma monta várias leis ordinárias específicas também fundamentam e justificam a adoção da proteção ao aspecto afetivo dos filhos, temos exemplo do Código Civil (Arts.: 1.579; 1.632; 1634, da Lei 10.406/02), e o próprio ECA (Lei 8.069).

Caso considere-se presente essa natureza já positivada, as omissões afetivas deverão ser consideradas como desrespeitosas aos mandamentos legais, ou seja, consideradas como ilícitas, ensejando a reparação do dano psicológico causado (âmbito civil). E como para ocorrer a responsabilização no âmbito penal é extremamente necessário a produção legislativa, em consonância ao Princípio da Legalidade e da Reserva Legal, esculpidos no art. 5ºXXXIX da CF e no art. 1º do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) deve existir lei anterior definindo o crime e a pena cominada; necessitando assim de lei em sentido formal, que trate da matéria.

A jurisprudência pátria há certo tempo vem se deparando com ações desta monta, sendo que decorrente do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o Poder Judiciário deve dar uma resposta aos conflitos apresentados.

Certo é que há ainda muita divergência, sendo que o próprio STJ encontra em seu bojo, decisões favoráveis e desfavoráveis relacionadas ao abandono afetivo. Recentemente em 2012 foi concedida indenização de R$200.000,00 à filha, que conforme restou comprovado foi vítima do abandono afetivo do pai, decisão esta que marcou a célebre frase da Ministra do Egrégio Tribunal Nancy Andrighi em que diz que “amar é faculdade, cuidar é dever” (REsp 1.159.242)

Pelas informações apresentadas infere-se elevada insegurança jurídica sendo que se considera necessária a produção legislativa para dirimir as dúvidas atinentes a área. Observa-se pelos argumentos asseverados em doutrina e no próprio seio social, assim como na própria Justificativa do PLS 700/07, a aplicação de sanção penal não deve ser entendida como meio de obrigar que os pais tenham amor para com seus filhos, e sim como meio preventivo e sancionatório de condutas que provocam irreparáveis danos aos filhos.

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 14 de março de 2014

Com a decisão, adolescente terá o nome do pai biológico e a inclusão do pai socioafetivo no registro civil

Manutenção da paternidade biológica com o acréscimo do nome do pai socioafetivo no registro de nascimento. Foi com esse entendimento que o Tribunal de Justiça do Paraná deferiu, no dia 20 de fevereiro, o pedido de adoção do pai socioafetivo que conviveu por 11 anos com o filho de sua esposa. Além da adoção, o juiz da Vara da Infância e da Juventude de Cascavel, Sergio Luiz Kreuz, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), decidiu também pela manutenção do nome do pai biológico.
O juiz explica que foi o primeiro caso envolvendo esta questão em seus 16 anos de atuação na Vara da Infância e da Juventude de Cascavel. Os genitores foram casados por onze anos e se divorciaram quando o adolescente tinha dois anos. A guarda do filho permaneceu com a genitora, porém, o pai biológico manteve contato e visitava o filho todos os finais de semana. Após o divórcio, ambos os genitores constituíram novas famílias. “Assim, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, da solidariedade familiar, no caso concreto específico, conduziram para esta conclusão, já que ambos os pais exerciam seu papel, cada um deles é importante na vida do adolescente. A decisão apenas reconhece o que já ocorre, de fato, na realidade cotidiana do adolescente”, afirma o juiz.
Sérgio explica que, inicialmente, o pedido era de adoção em favor do pai socioafetivo com a exclusão do pai biológico. Para atender ao melhor interesse da criança, considerando que o próprio adolescente chamava ambos de pai, o juiz optou pelo não desligamento da família biológica paterna. Assim, como relata o juiz, o adolescente terá os benefícios afetivos dos dois pais e também outras vantagens como a inclusão em planos de saúde, planos previdenciários, pode figurar como dependente de qualquer um em clubes sociais e poderá pleitear alimentos dos dois. Com relação aos efeitos sucessórios, o adolescente será herdeiro de ambos os pais.
“Penso que o adolescente estava numa situação terrível de ter que optar entre um pai ou outro. Escolheu aquele que lhe era mais próximo, mas isso não significava que não tinha relação afetiva, que amasse também o pai biológico. O pai biológico também estava numa situação muito difícil. Ama o filho, e talvez por isso mesmo, como fez a mãe do julgamento de Salomão, para o bem do filho, inclusive, para não perdê-lo, acabou por concordar com a adoção em favor do pai socioafetivo, já que o pedido inicial era de adoção, com a exclusão do pai biológico”, reflete. No julgamento do rei Salomão, o velho rei é chamado a julgar uma disputa entre duas mulheres que reclamam ser a mãe da mesma criança. Incapaz de chegar a um acordo, o rei dita a sentença que a criança deve ser dividida em duas partes. Uma das mulheres admite que assim seja, pelo menos a outra não fica com a criança. A outra prefere abdicar da disputa, dessa forma ela não morrerá. O rei não tem dúvidas e entrega o bebé a esta última, pois foi ela que colocou em primeiro lugar o bem-estar do seu filho.
Para o juiz, os novos arranjos familiares impõem outros desafios ao Judiciário com situações que se apresentam e que muitas vezes o Direito ainda não encontrou uma solução adequada. “Antigamente o único modelo de família reconhecida pelo Direito era a matrimonializada. Hoje, há outros modelos, todos no mesmo grau de dignidade. Esses novos modelos nos impõem novos desafios e, talvez, a regulamentação demore algum tempo, até para que a doutrina, enfim, o legislador se convença de que é necessária essa regulamentação”, completa.
Fonte: JusBrasil

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