domingo, 31 de janeiro de 2016

Alckmin quer tirar verbas da Assistência Judiciária das mãos da Defensoria Pública

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB) anunciou nesta segunda-feira (25/1) que, na reabertura do ano legislativo (dia 1º/2), encaminhará à Assembleia Legislativa o projeto de lei que separa os recursos da Assistência Judiciária, hoje totalmente administrados pela Defensora Pública e que passarão para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. 

“Na abertura do ano Legislativo, em fevereiro, vamos mandar para Assembleia um projeto de lei separando os recursos destinados a pagar os advogados do convênio da Assistência Judiciária. Não há nada mais sagrado do que pagar quem trabalha”, disse Alckmin aplaudido de pé pelos advogados presentes na reunião de presidentes de subseções da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo.O presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, que vem pleiteando a mudança de gestão do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), garantiu apoio ao projeto que atende às necessidades não só da classe, mas também da cidadania.

“Os 160 conselheiros secionais e 234 presidentes de subseções que aqui estão representando os 350 mil advogados do estado estarão ao seu lado conversando com os deputados para que esse projeto seja aprovado o mais rápido possível”, afirmou Costa, que lembrou ainda as dificuldades enfrentadas pelos colegas nos últimos meses por causa dos atrasos nos pagamentos do convênio.

Papel da Defensoria
Em nota, a Defensoria Pública afirmou ser a instituição constitucionalmente incumbida de gerir a política de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes. Sendo assim, a instituição afirma que cabe a ela prestar este serviço diretamente e, sempre que necessário, gerir de forma autônoma a suplementação da assistência judiciária por meio de convênios, seja com a Ordem dos Advogados do Brasil ou outras entidades parceiras.

"Qualquer tentativa de retirar da Defensoria Pública o controle de recursos para a gestão dessas atividades é inconstitucional e viola a autonomia administrativa conferida à instituição, reiterada diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive no recente julgamento da ADI 4.163, na qual se afastou a obrigatoriedade de convênio exclusivo com a OAB. O projeto em questão ainda se mostra pouco eficiente para resolver as atuais dificuldades causadas pela escassez de recursos e representa uma ameaça ao serviço prestado à população vulnerável do Estado", diz a instituição.

Crise institucional
O atraso no pagamento gerou uma crise institucional entre a Defensoria Pública e a OAB-SP. A briga começou em 4 de dezembro, com a seccional paulista classificando, por meio de nota, o atraso como “inadmissível”. À época, o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, afirmou que tomaria todas as medidas cabíveis — ele chegou até a discutir o tema com o governador Geraldo Alckmin — e que a falta de pagamento ocorreu por ingerência. "O erro foi de planejamento, porque a Defensoria sempre usou o fundo [Judiciário] até o limite."

No dia 11 de dezembro, a OAB-SP e o governo de São Paulo firmaram acordo para que a administração estadual repasse suplementação de verba à Defensoria para que o órgão pagasse os advogados que atuam por meio do convênio na semana seguinte. Porém, até o último dia 16, nada foi transferido.

No próprio dia 16, Marcos da Costa foi à Assembleia Legislativa paulista (Alesp) pedir aos deputados estaduais a rejeição do Projeto de Lei Complementar (PLC) 58/2015, que aumentaria os salários dos defensores públicos de SP. Porém, a votação não ocorreu no dia por falta de quórum e o assunto ficou para 2016.

No fim de dezembro, a OAB-SP chegou a pedir o bloqueio do orçamento da Defensoria. “Da mesma forma que os defensores públicos receberam regularmente os seus vencimentos, os advogados do convênio devem receber seus honorários", afirmou Marcos da Costa. Em resposta, a Defensoria Pública divulgou uma nota afirmando que as informações veiculadas pela OAB-SP estão “equivocadas” e que o pedido da entidade fere as constituições federal e estadual.

Na última semana, a Defensoria Pública informou que os advogados dativos de São Paulo devem receber o valor atrasado nesta quarta-feira (27/1). Na ocasião, a entidade afirmou que o atraso no pagamento se deve à queda de arrecadação do Fundo de Assistência Judiciária nos anos de 2014 e 2015. Na mesma nota, a Defensoria informa que a parcela do mês de janeiro será paga no dia 5 de fevereiro.

Outro ponto que acirrou os ânimos entre as entidades foi o levantamento feito pela revista Consultor Jurídico do pagamento de adicionais aos defensores. Segundo conta feita pela Procuradoria-Geral de São Paulo, foram pagos R$ 2,3 milhões a mais aos defensores públicos em 2014 — o salário inicial de um defensor é de R$ 18,4 mil, e os benefícios são de 5% a 15% dos vencimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP e da Defensoria Pública da OAB-SP.

Fonte: Conjur

sábado, 30 de janeiro de 2016

Ação de reconhecimento de paternidade posterga prescrição de herança

Apesar de a ação de petição de herança prescrever em 20 anos, herdeiros não legítimos podem postergar o término do processo, para fins de investigação do laço sanguíneo. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que negou provimento a um recurso ajuizado pelos filhos reconhecidos contra uma mulher que, apesar de não ser registrada como filha, pleiteou integrar a partilha dos bens do pai morto.

Dessa forma, o prazo para decadência da ação de petição de herança passa a contar a partir da tramitação em julgado do processo de investigação de paternidade, este imprescritível. Em seu voto, o relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, explicou que, nesses casos, aplica-se a teoria jurídica do actio nata, ou seja, o prazo flui excepcionalmente, e a prescrição começa a correr quando o titular do direito violado reivindica, e consegue comprovar, sua sucessão.

No processo em questão, a morte do pai ocorreu em 1990, mas, somente em 2008, foi reconhecida a filiação da autora da ação, também por via judicial. Em 2014, ela ajuizou outra demanda, desta vez, para exigir a herança deixada pelo genitor — contestada, na apelação, pela viúva e pelas irmãs legítimas, sob argumento de que o grande intervalo de tempo transcorrido teria provocado a perda do direito à reivindicação dos bens.

O desembargador frisou que o prazo de 20 anos não poderia ser contado a partir da morte do pai, uma vez que, “por óbvio, a ação de investigação de paternidade não se pode cumular com a petição de herança, devendo aguardar o decesso do reconhecido pai”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Pedido de demissão feito por analfabeto funcional é nulo, decide TRT-9

É nulo o pedido de demissão feito por um trabalhador analfabeto funcional. A solicitação de rescisão, por ser um documento escrito apresentado por uma pessoa sem condições de ler e interpretar adequadamente textos simples, não tem validade. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reverteu a dispensa para a modalidade sem justa causa, condenando o empregador a pagar as verbas rescisórias.
Após pouco mais de um ano na empresa, o contrato de trabalho foi rescindido. Em seguida, o funcionário procurou a Justiça afirmando que a despedida havia sido imotivada. O trabalhador alegou que assinou documentos impressos pela empregadora sem saber ao certo do que se tratavam.
A empresa disse que o auxiliar tinha pleno conhecimento de que os documentos se referiam à rescisão contratual. Entretanto, a 6ª Turma do TRT-9 entendeu que a validade da prova escrita na solicitação da demissão deve ser analisada segundo a condição do funcionário, considerado "de extrema fragilidade na relação de trabalho", pois se trata de um cidadão que "não possui condições de ler e interpretar adequadamente textos simples, limitando-se a realizar a assinatura do seu próprio nome".
A turma destacou ainda que o empregado atuava na empresa há mais de um ano e, nesse caso, conforme prevê a legislação trabalhista, o pedido de demissão é válido apenas com a assistência do sindicato ou perante autoridades do Ministério do Trabalho, o que não ocorreu.
"Tal fato, somado à condição de analfabeto funcional do reclamante, gera a nulidade do pedido de demissão apresentado (...) Por decorrência, reconhece-se que a ruptura do contrato se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, sendo devidos os haveres rescisórios decorrentes dessa modalidade de extinção contratual", frisou a relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gi El Rafihi.
O colegiado deferiu também uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil, pelo atraso no pagamento dos salários do trabalhador. O descumprimento da obrigação patronal, segundo provado nos autos, acontecia frequentemente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Novos concursos cumprem norma do CNJ sobre cota de negros no Judiciário

Sete meses após ser aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, a Resolução 203 começa a gerar efeitos no Judiciário brasileiro. O ato normativo dispõe sobre a reserva aos candidatos negros de, no mínimo, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para cargos efetivos e de ingresso na magistratura.

Em Sergipe, o mais recente concurso para juiz substituto recebeu 719 inscrições de candidatos negros para três vagas, equivalente a 20% dos postos oferecidos. No atual certame para juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foram recebidas 448 inscrições para três vagas destinadas a negros.

Na capital federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal também abriu 71 vagas para o cargo de juiz substituto; 53 delas são para ampla concorrência, mas 14 estão reservadas para candidatos negros. O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou suas regras em novembro, destacando um juiz, um médico e um assistente social para avaliar pessoalmente se o candidato se encaixa mesmo no perfil, com base no fenótipo de cada inscrito.

Aprovada em 2015, a norma do CNJ pretende reduzir a desigualdade de oportunidades entre a população afrodescendente na Justiça brasileira. Apesar de 51% da população (97 milhões de pessoas) se definirem como pardos ou negros, no Judiciário eles são apenas 15%, de acordo com o Censo do Judiciário — feito pelo CNJ com magistrados em 2013. Críticos entendem que a medida acaba fazendo discriminação e pode aumentar o preconceito.


“A Resolução 203 é uma forma de resgate dessa dívida histórica e gigantesca que o país tem com esse segmento. Toda política afirmativa é bem-vinda no Brasil. Fomos o último país do mundo a abolir a escravidão e, mesmo depois disso, não lhes foram possibilitadas condições de igualdade social ou econômica”, afirmou o conselheiro José Norberto Lopes Campelo, presidente da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas.

Ele ressaltou, no entanto, a transitoriedade da medida. “É uma medida temporária, importante e necessária até que se perceba que conseguimos integrar os afrodescendentes em todas as camadas sociais e níveis hierárquicos. No futuro, essa medida nem será necessária.”

De acordo com a própria resolução, o prazo para o fim do sistema de cotas no Judiciário é 9 de junho de 2024, quando termina a vigência da Lei 12.990, de 2014, que trata da reserva de vagas oferecidas em concursos públicos aos negros.

O fim da vigência da lei vai coincidir com a segunda edição do censo do Poder Judiciário, quando será possível rever o percentual de vagas reservadas em cada ramo da Justiça e compará-la com os percentuais anteriores à política de cotas.

Reserva mínima
Embora a Resolução aprovada pelo CNJ estabeleça reserva mínima de 20% das vagas para candidatos negros em concursos públicos, esse número pode ser elevado a critério de cada tribunal, que também tem autonomia para criar outras políticas afirmativas, de acordo com as peculiaridades locais.

Na Bahia, por exemplo, onde o último censo do IBGE contabilizou 76% de pessoas declarando-se negras ou pardas (10,6 milhões), o Tribunal de Justiça já aprovou a elevação do percentual de cotas para 30% em seus próximos concursos. No Rio Grande do Sul, onde um índice baixíssimo de magistrados se identifica com as raças parda e negra (1,7%), as 12 vagas destinadas às cotas no concurso para Juiz de Direito Substituto do Tribunal estadual motivaram a inscrição de 904 candidatos. Fora do sistema de cotas, o número de candidatos ao certame é de 11 mil.

Lei questionada
A Lei 12.990/14  — que reserva 20% de vagas nos concursos públicos para negros — tem sido constantemente questionada no Judiciário. Nesta semana, o juiz Adriano Mesquita Dantas, da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, julgou inconstitucional a lei e determinou que um candidato ao cargo de escriturário do Banco do Brasil assuma a vaga que havia sido preenchida por meio de cota.

Para o juiz, a reserva de vagas para negros nos concursos públicos é inconstitucional, pois viola os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da qualidade do serviço público (artigos 3º, IV, 5º, caput, e 37, caput e II da Constituição Federal).

Segundo o juiz, não existe direito fundamental garantindo cargo ou emprego público aos cidadãos. Para o juiz, "o provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso não representa política pública para promoção da igualdade, inclusão social ou mesmo distribuição de renda. Nessas condições, não há justificativa plausível para a instituição de critérios de discriminação positiva ou ações afirmativas nesse particular". Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Defensoria de SP pagará dativos de convênio com a OAB no dia 27 de janeiro

Os advogados dativos de São Paulo, que atuam como defensores públicos por meio de convênio mediado pela Ordem dos Advogados do Brasil, vão receber na próxima quarta-feira (27/1) os honorários de dezembro, que somam R$ 16,6 milhões. A informação foi divulgada nesta quinta-feira (21/1), em nota, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A entidade diz que o atraso no pagamento se deve à queda de arrecadação do Fundo de Assistência Judiciária nos anos de 2014 e 2015.

Na mesma nota, a Defensoria informa que a parcela do mês de janeiro será paga no dia 5 de fevereiro. O pagamento será possível porque as secretarias de Planejamento e da Fazenda anteciparão à instituição o repasse de recursos financeiros advindos da “Fonte 1 Tesouro”.

O atraso no pagamento gerou uma crise institucional entre a Defensoria e a seccional paulista da Ordem, que classificou a atitude de “inadmissível". Marcos da Costa, presidente da OAB-SP, chegou a dizer que tomaria “todas as providências” para as dívidas serem quitadas e que está lutando para acabar com o convênio. E assim foi: a OAB pediu o bloqueio de verbas da Defensoria, que chamou a medida de inconstitucional.

“Da mesma forma que os defensores públicos receberam regularmente os seus vencimentos, os advogados do convênio devem receber seus honorários, notadamente quando há quase quatro décadas é a abnegada e qualificada advocacia paulista conveniada que tem atendido a maior parte da população carente do estado de São Paulo, inclusive no período que antecedeu a própria criação da Defensoria Pública paulista”, escreveu Marcos da Costa.

Outro ponto que acirrou os ânimos entre as entidades foi o levantamento feito pela revista Consultor Jurídico do pagamento de adicionais aos defensores. Segundo conta feita pela Procuradoria-Geral de São Paulo, foram pagos R$ 2,3 milhões a mais aos defensores públicos em 2014 — o salário inicial de um defensor é de R$ 18,4 mil, e os benefícios são de 5% a 15% dos vencimentos.

Fonte: Conjur 

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Regras de condomínio não podem proibir morador de ter animal de estimação

Quando há conflito entre dois direitos, o que deve prevalecer é o que possui maior peso relativo, desde que não cause qualquer dano a terceiros. Assim entendeu o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao permitir que um morador de um condomínio pode manter seu animal de estimação no apartamento.

Em decisão monocrática, o desembargador também anulou a cláusula do regulamento interno do condomínio que proíbe a permanência de quaisquer espécies de animal. O desembargador destacou que, para prevalecer a proibição sobre a existência de animais no condomínio, é preciso comprovar prejuízo à saúde e à segurança dos outros moradores.

“O direito de propriedade do autor de manter animal doméstico de pequeno porte em sua unidade não pode ser tolhido em razão de norma prevista em convenção de condomínio, quando o exercício de tal direito não causa nenhuma perturbação, desconforto ou risco aos demais condôminos, sob pena de implicar restrições ao uso da sua propriedade", registrou na decisão.

O direito do morador de manter seu bicho em seu apartamento já havia sido confirmado em primeiro grau pelo juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde.

O condomínio alegava na ação que a permanência de animais no edifício foi proibida pela maioria dos moradores em votação durante assembleia deveria prevalecer. Também argumentou que não é relevante para o debate o potencial ofensivo do animal, conforme citou o dono do bicho.

De acordo com o Kisleu Filho, apesar de a regra que rege a relação entre os moradores ser resultado da vontade da maioria, essa limitação não pode ser verdade absoluta. “O juiz a quo entendeu que a proibição genérica da presença de animais em condomínios tem sido flexibilizada pela jurisprudência, principalmente quando se trata de animal de estimação de pequeno porte e que não seja nocivo nem afete a tranquilidade dos demais condôminos.”

Kisleu Filho citou que quando há esse tipo de conflito, deve prevalecer o direito de maior peso relativo, desde que não haja qualquer dano a terceiros. “Não se evidenciam motivos suficientes para proibir a permanência do animal no condomínio, pois não se está diante de uso anormal da propriedade, conforme previsto no artigo 1.277, do Código Civil de 2002”, finalizou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Sergio Moro valida drible do MPF na lei para trazer documentos da Suíça

O drible do Ministério Público Federal na lei para trazer da Suíça, sem autorização, dados bancários de acusados na operação “lava jato” recebeu a chancela do juiz federal Sergio Fernando Moro, responsável pelo caso na 13º Vara Federal de Curitiba. Em decisão desta terça-feira (19/1) Moro afirma que são “desnecessários quaisquer novos documentos ou esclarecimentos sobre o referido material”.

O tratado de cooperação jurídica entre o Brasil e a Suíça para matéria penal deixa claro que cabe às autoridades centrais dos países fazer pedidos e autorizar a troca de documentos. O Decreto 6.974/2009, que promulgou o tratado, lista como autoridade central no Brasil apenas um órgão: a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério de Justiça. No entanto, o Ministério Público Federal trouxe da Suíça documentos relacionados à operação “lava jato” sem a autorização do Ministério da Justiça.
Trata-se de um pen drive com informações de contas bancárias relacionadas a “Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef e outros”. O Ministério Público suíço confirma ter entregue os documentos ao procurador brasileiro Deltan Dallagnol — chefe da força-tarefa do MPF na “lava jato” — em 28 de novembro de 2014.

O pedido não havia sido autorizado pelo Ministério da Justiça, como determina o tratado internacional. A própria Secretaria Nacional de Justiça fez um alerta ao MP, enviando um ofício à Procuradoria-Geral da República: “É de extrema importância que os documentos restituídos pelas autoridades suíças não sejam usados para instruir processos ou inquéritos não mencionados no pedido de cooperação jurídica internacional, sem prévia autorização da autoridade central”, diz o documento

O MPF confirma que trouxe os documentos, mas alega que “foram unicamente objeto de organização de registros e análise interna por parte do próprio MPF”, após o afastamento de sigilo bancário e mediante autorização de acesso firmada pelo ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, que firmou acordo de delação premiada.

Depois de já terem sido usados “internamente”, diz o Ministério Público, os dados foram remetidos posteriormente pelo procedimento formal e só depois disso foram utilizados “em inquéritos, ações ou qualquer outro procedimento policial ou judicial”. Advogados veem nisso uma tentativa de “esquentar” provas ilegais.

O Decreto 6.974/2009, que promulgou o tratado de cooperação jurídica entre o Brasil e a Suíça para matéria penal é claro ao citar “troca de informações” e “entrega de documentos, registros e elementos de prova, inclusive os de natureza administrativa, bancária, financeira, comercial e societária” como medidas abrangidas pela cooperação.

Para Moro, no entanto, o argumento do MPF é válido e as questões levantadas pela defesa “são especulações fantasiosas”. O juiz justifica sua decisão afirmando que “se não houvesse a autorização para a utilização desse material na presente ação penal, é certo que, a essa altura e com a notoriedade do caso, já teria vindo alguma reclamação do estrangeiro”. Ou seja, já que os suíços nada falaram, não há motivo para os brasileiros reclamarem.

O juiz dá ainda um puxão de orelha nos advogados dos ex-executivos da Odebrecht, que pediam explicações sobre o uso dos dados do pen drive: “Deveria a defesa preocupar-se mais em esclarecer o que indicam os documentos, os supostos pagamentos de propina feitas pela Odebrecht aos agentes da Petrobras, do que com as especulações sobre as supostas faltas de autorização, sendo desnecessários quaisquer novos documentos ou esclarecimentos sobre o referido material”.

A defesa dos ex-executivos da empresa estuda pedir cópia do conteúdo do pen drive ao próprio Ministério Público Federal e ao Departamento de Recuperação de Ativos Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça.

Forma e conteúdo
Daniel Gerber, criminalista do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados critica a decisão e afirma que estabelecer que normas de regularização de prova são meras formalidades é "renegar a essência do devido processo legal, transformando letra de lei em um mero pedaço de papel". Segundo o advogado, "é, no mínimo, incoerente que um juiz desrespeite a lei para condenar aqueles que também a desrespeitaram".

O criminalista Guilherme San Juan Araujo, sócio do San Juan Araujo Advogados, é direto:  “Se de fato houve violação a formalidades essenciais, como a tramitação pelas vias legais, a prova produzida é nula. No Estado Democrático de Direito, regras e princípios constam do ordenamento jurídico para serem cumpridos. Atropelar formalidades macula todo e qualquer processo e nos leva de volta aos métodos medievais".

Fonte: Conjur

domingo, 24 de janeiro de 2016

Adicionais trabalhistas são ônus de empresa contratada em licitação

O vencedor de uma licitação não pode alegar que foi surpreendido pela obrigatoriedade de pagar adicional a uma categoria profissional — que será contratada durante a prestação do serviço — para pedir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com a administração pública. Isso porque o pagamento de adicional não é fato extraordinário nem risco imensurável em contrato, sendo obrigação da empresa prever a existência do encargo ao fazer a projeção de custos.

O entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a aceitar apelação da União, condenada no primeiro grau a ressarcir uma empresa de vigilância que teve custos trabalhistas extras, não previstos no contrato de prestação de serviços, após ter vencido a licitação pública.

O relator da apelação, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, disse que o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro só poderia ser cogitado ante à ocorrência de fato imprevisível ou superveniente à apresentação da proposta. Ou, se previsível, que tivesse potencial de levar a consequências incalculáveis, repercutindo negativamente na equação econômica e financeira do contrato, a ponto de colocar em risco a própria execução de seu objeto.

Ao consultar os autos, Leal Junior percebeu que a projeção de custos computava o pagamento do encargo aos empregados, embora num percentual menor do que viria a ser fixado mais tarde pela Justiça do Trabalho — o que gerou o pedido de ressarcimento pela União. Neste caso, discorreu, não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorreram da má previsão da empresa autora.

‘‘Caso se permitisse a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando a concessionária [parte autora] em detrimento dos demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais atraente’’, afirmou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão de 17 de novembro.

Ação ressarcitória
A empresa de vigilância, com sede em Porto Alegre, venceu licitação, na modalidade pregão eletrônico, para executar serviços no prédio da Delegacia da Receita Federal na cidade do Chuí, extremo sul do Rio Grande do Sul. No período de duração do contrato — de 29 de junho de 2005 a 31 de dezembro de 2006 —, os vigilantes contratados pela empresa para executar o serviço ajuizaram ação trabalhista, pleiteando o pagamento do adicional de periculosidade. Como a ação foi julgada procedente, os empregados receberam 30% a mais em seus salários, o que resultou num gasto extra de R$ 18.460,95.

A fim de ser ressarcida desse valor e restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviços, a empresa ajuizou ação ordinária contra a União na 3ª Vara Federal de Porto Alegre. Sustentou que o edital de licitação não trouxe previsão de pagamento desse adicional. Pediu que o juízo aplicasse o disposto no artigo 65, inciso II, alínea ‘‘d’’, da Lei de Licitações (8.666/93). Segundo o dispositivo, o contrato pode ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento. Na hipótese, claro, de surgir fato que impeça ou retarde a execução do ajustado.

A União contestou a pretensão exposta na inicial. Em razões de mérito, alegou a impossibilidade de transferir responsabilidades trabalhistas para a administração pública. Afirmou que o eventual aumento de salários e encargos trabalhistas não se constitui em fato imprevisível ao explorador da atividade econômica para justificar o desequilíbrio contratual. Informou que ações com pedido similar foram extintas em decorrência de acordo e, noutras, a União foi expressamente excluída da lide, ante à inexistência de responsabilidade.

Sentença procedente
O juiz federal substituto Eduardo Rivera Palmeira Filho escreveu na sentença que o adicional de periculosidade era, realmente, devido aos vigilantes que trabalharam no prédio da Receita. Afinal, como atestou o laudo, trabalhavam no meio dos caminhões, que expeliam substâncias químicas inflamáveis diariamente. Por isso, julgou procedente o pedido, condenando a União a ressarcir o valor desembolsado pela empresa de vigilância.

Na fundamentação, advertiu que o edital de licitação, no item que prevê a estimativa de custos com mão de obra, não poderia ter omitido a possibilidade de pagamento desse adicional, pelas condições de trabalho no local. É que, sem a estimativa do custo de mais um encargo, a formação do preço a ser pago à empresa vencedora da licitação estaria incompleta, configurando enriquecimento ilícito por parte da União.

Esse ‘‘detalhe’’ é tão importante, destacou o julgador, que a União fez questão de alertar sobre o laudo técnico, que atesta a periculosidade do local onde o trabalho é prestado, no edital que se seguiu ao contrato. ‘‘Ora, tal cláusula é um reconhecimento do fato de que o edital do certame anterior foi omisso ao deixar de prever que as empresas licitantes deveriam cotar no seu orçamento o adicional de periculosidade. Tal reconhecimento reforça a tese esposada pela parte demandante, de ocorrência de enriquecimento ilícito da União no caso telado’’, complementou.

Ainda segundo o juiz, o vício constatado no edital implicou alteração unilateral do contrato, com aumento de preço. ‘‘O aumento do custo da remuneração dos vigilantes patrimoniais foi provocado por uma atividade da própria administração, que expõe seus vigilantes a riscos decorrentes da circulação habitual em meio a caminhões contendo substâncias químicas inflamáveis’’, finalizou.

Fonte: Conjur

sábado, 23 de janeiro de 2016

Secretário pode ser preso por não ter como fornecer "cápsula contra câncer"

Uma decisão colocou em uma encruzilhada o secretário da Saúde de Goiás. Leonardo Moura Vilela pode ser preso por desobediência se não cumprir a determinação de fornecer fosfoetanolamina sintética, conhecida como "cápsula contra o câncer", a uma paciente. O problema é que a Universidade de São Paulo, que produz a substância, sequer é parte da ação.

Segundo conta a procuradora Adriane Nogueira, o departamento jurídico da USP afirmou que só pode fornecer a substância se estiver no polo passivo da ação. Na decisão do juiz Wilson Safatle Faiad, o estado de Goiás tem 48 horas para  providenciar a fosfoetanolamina e estipulou a pena de prisão do secretário em caso de descumprimento.

“Não sabemos o que fazer. É uma decisão esdrúxula, absurda. O secretário não tem acesso a essa substância, que não é comercializada, apenas é produzida em um laboratório da USP para fins de pesquisa. O estado está impossibilitado de cumprir a decisão judicial, e o secretário sob ameaça de ser preso por uma situação absolutamente fora de seu domínio ou responsabilidade", disse Adriane em entrevista à ConJur.

A procuradora explica que a decisão descumpre as normas processuais, pois os efeitos de uma decisão judicial deve atingir as partes que compõem o litígio, sem prejudicar nem beneficiar terceiros. "A USP está sendo prejudicada sem que lhe seja dada oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa”, afirma.

Adriane conta que durante o recesso do Judiciário uma série de ações iguais a essa foram julgadas procedentes pelo juiz de plantão. Após a procuradoria entrar com agravo regimentais em todos os casos, eles voltaram aos desembargadores. Em alguns casos, o entendimento foi revertido, mas em outros foi mantido.

“Estou tentando conscientizar os desembargadores para o fato de que, sem a USP como ré nos autos judiciais, essas decisões não poderão ser cumpridas. O advogado deveria saber disso ao entrar com a ação”, afirma Adriane. Dependendo de como esta situação se desenvolver, a estratégia da procuradoria será entrar com uma suspensão de liminar no Supremo Tribunal Federal.

Outro ponto que a procuradora aborda é o precedente perigoso que a situação pode gerar. “É certo que existe uma pressão na área de saúde por meio de judicialização. Já que mesmo sem estudos aprofundados e os devidos testes que comprovem a sua segurança e eficácia, substâncias químicas com supostos efeitos terapêuticos têm sido deferidas pelo Judiciário, não é ocioso supor que precedentes como esse possam gerar fraudes futuras”.

Estado isento
Em outro processo, o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, indeferiu pedido de uma mulher que pleiteava o fornecimento da substância.

“É questionável a legitimidade do estado de Goiás para figurar no polo passivo da demanda, em razão de ser a Universidade de São Paulo uma autarquia em pleno funcionamento, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, titular de direitos e obrigações, razão pela qual não se vislumbra relação de direito material existente entre a agravante e o estado de Goiás”, decidiu Ferreira.

Efeitos controversos
A droga era distribuída a algumas pessoas no município de São Carlos (SP), onde um professor aposentado pesquisa seus efeitos no Instituto de Química da USP. Depois de uma liminar do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinando o fornecimento, uma enxurrada de processos passou a cobrar medida semelhante.

Em São Paulo, o Órgão Especial do TJ cassou todas as liminares que obrigavam a USP a fornecer a substância. O entendimento foi que sua eficácia no combate ao câncer não está comprovada. Paralelamente, também foram concedidas liminares em outros estados, como Rio Grande do Sul e Espírito Santo.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Reportagem da Veja que critica política indigenista não ofende índios, diz juíza

O direito de crítica se insere no princípio constitucional da liberdade de imprensa, e apontar problemas nas políticas públicas e atividades de ONGs indigenistas não é o mesmo que ofender índios e quilombolas. Assim entendeu a juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, 26ª Vara Cível de São Paulo, ao rejeitar ação movida contra a revista Veja por reportagem sobre processo de demarcação de reservas destinadas a grupos indígenas e quilombolas no estado de São Paulo.

O texto “A farra da antropologia oportunista”, publicado em 2010, diz que a criação de novas áreas de reserva é fruto do conchavo entre ativistas que sobreviveriam dos sucessos das demarcações, agentes públicos e antropólogos cujo trabalho não teria nenhum rigor científico, com viés ideológico de esquerda. Segundo a revista, esse esquema seria “uma verdadeira fauna de espertalhões”.

O Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, considerou que a reportagem tem vários termos depreciativos que incitam o preconceito contra as comunidades indígenas e outras minorias étnicas. Também afirmou que declarações de indigenistas foram distorcidas. Por isso, pediu que a editora Abril fosse condenada a pagar indenização mínima de R$ 1 milhão, valor que seria destinado a povos tradicionais do estado de São Paulo.

Em sua defesa, a editora disse ter atendido ao dever constitucional de manter a sociedade informada, apenas questionando a política pública praticada pelo governo federal em relação às demarcações de terras indígenas. Afirmou ainda que nem sequer um dos índios fotografados manifestou-se contra as informações veiculadas. 

“A matéria é verdadeira, com fontes identificáveis, de interesse público e com texto absolutamente pertinente, sem declarar nenhum preconceito a qualquer grupo étnico”, diz o advogado da editora, Alexandre Fidalgo. 

A juíza descartou a intenção de ofender os índios ou os quilombolas. “Da análise exaustiva de toda a reportagem, o que se verifica é que a intenção da matéria foi criticar o governo e as políticas públicas e, em alguma extensão, as ONGs indigenistas. (...) E a crítica é permitida. Ela se insere na liberdade de imprensa, assegurada pela Constituição nos artigos 5º, VI e XI e 220”, diz a sentença, com citações à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Segundo a juíza, não há ofensa a nenhuma comunidade nas afirmações de que laudos são feitos sem rigor científico, que alguns antropólogos contratados pela Funai (Fundação Nacional do Índio) também prestam serviços para ONGs e que quem declara ser índio tem preferência no cadastramento do Bolsa Família.

Passado próximo
A ação chegou a ser considerada prescrita em primeiro grau, porque foi proposta quatro anos depois da publicação, enquanto o Código Civil fixa prazo de três anos para pedidos de reparação civil. Mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a análise da causa, por considerar que é de cinco anos o período máximo para o ajuizamento de ação civil pública em caso de notícias que envolvem direitos coletivos.

Fonte:Conjur

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Invasão da Polícia Federal a escritório e casa de advogado gera indenização

A presença não autorizada de agentes policiais em lugar privado, sem mandado judicial específico ou flagrante plenamente demonstrado, afronta o artigo 5º, inciso XI, da Constituição, que protege a inviolabilidade do lar. Tratando-se de escritório de advocacia, a conduta ainda fere o artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Ordem dos Advogados Brasil (Lei 8.906/94).

Por ter violado esses dois dispositivos em uma mesma ação, a Polícia Federal fez a União ser condenada a pagar R$ 110 mil para um advogado e para a banca da qual é sócio-diretor em União da Vitória, no extremo sul do Paraná.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou o pagamento de R$ 40 mil pela invasão do escritório e R$ 70 mil por conta da revista feita no apartamento do advogado, situado no 3º andar do mesmo prédio. A primeira instância havia fixado os valores de R$ 35 mil e R$ 65 mil, respectivamente.

Conforme os autos, no dia 2 de junho de 2009, os policiais federais entraram no prédio para cumprir mandado de prisão contra o então prefeito do Município de Bituruna (PR), denunciado por desmatamento irregular, que estaria escondido no escritório do autor. Durante toda a tramitação das duas ações indenizatórias, a equipe da PF alegou que promoveu simples vistoria, sem ostentar armamento em punho e com a devida autorização verbal do proprietário. Toda a ação policial foi registrada pela equipe de jornalismo da TV local.

A juíza federal Graziela Soares julgou procedente ambas as ações, em sentenças proferidas em 4 de julho de 2013, por entender que, no curso dos processos, a PF não conseguiu comprovar a alegada autorização verbal para a vistoria. Além disso, nenhum dos policiais ouvidos soube apontar o nome da pessoa que havia supostamente franqueado o acesso das dependências do escritório.

‘‘Por tratar-se de escritório de advocacia, a parte autora depende de vários fatores para estabelecer-se no mercado e manter-se nele. A credibilidade é fundamental. A partir do momento em que há a exposição injustificada e negativa de seu nome, o dano é presumido. Talvez esse dano não se perpetue integralmente com o tempo e os devidos esclarecimentos, mas sua existência imediatamente à ação policial injustificada é inegável. Trata-se de evento passível de desdobramentos imprevisíveis’’, justificou na sentença.

A julgadora afirmou que também não há dúvida quanto à entrada dos policiais no apartamento do autor, sem determinação judicial, objetivando o cumprimento de mandado de prisão que não especificou tal medida. ‘‘Não se trata aqui de medir a intensidade da presença, se provocou comoção entre as pessoas que ali estavam, ou não. Mesmo que tenha ocorrido a entrada e permanência dos policiais na mais absoluta calma e tranquilidade, não se retira o fato de que não restou comprovada permissão para entrarem e permanecerem, enquanto agentes policiais no desempenho de suas funções’’, repisou.

Explicando a disparidade entre os valores arbitrados para as indenizações, a juíza pontuou que o reparo para a invasão de privacidade na residência do advogado deve ser mais rigoroso do que aquele aplicado em favor da pessoa jurídica, já que a pessoa física guarda em sua residência bens muito mais valiosos do que aqueles presentes em um estabelecimento empresarial. ‘‘É na residência que a pessoa guarda sua intimidade familiar; é seu asilo personalíssimo, que recebe diretamente da norma constitucional a devida proteção contra qualquer admoestação injustificada e ilegal’’, finalizou.

No TRF-4, as apelações da União foram negadas pela desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, durante as sessões de julgamento ocorridas nos dias 12 de novembro e 1º de dezembro.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

MPF escondeu delação que afasta envolvimento de Odebrecht na "lava jato"

Ao transcrever a delação de Paulo Roberto Costa, ex-diretor da Petrobras, na operação “lava jato”, o Ministério Público Federal deixou de fora trecho no qual ele diz que Marcelo Odebrecht nunca esteve relacionado à corrupção investigada na Petrobras. “Nunca tratamos de nenhum assunto desses diretamente com ele” e “ele não participava disso”, diz Costa, quando questionado sobre Odebrecht.

O depoimento está no termo 35 e foi colhido pela força-tarefa da “lava jato” em 3 de setembro de 2014, bem antes da prisão preventiva de Marcelo Odebrecht, que aconteceu em junho de 2015. O juiz Sergio Fernando Moro, responsável pela operação na 13ª Vara de Curitiba, avaliou na ocasião que, “de toda a análise probatória”, seria possível concluir pelo envolvimento de Marcelo e outros dirigentes da Odebrecht.

O advogado do ex-presidente da holding Odebrecht, Nabor Bulhões, acusa o Ministério Público de manipular provas. Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, afirma que Moro poderia ter tomado decisão diferente se tivesse sido informado de forma correta. 

“Se a declaração completa estivesse nos autos, obviamente teria inibido o juiz a determinar a realização de buscas e apreensões e a prisão de uma pessoa que foi inocentada por aquele que é apontado como coordenador das condutas criminosas no âmbito da Petrobras.”

Bulhões protocolou nesta segunda-feira (18/1) pedido para ter acesso a todos os vídeos das delações premiadas — que não foram anexados aos autos nem entregues às defesas dos réus. “Ao ver este vídeo, passamos a temer que tenha havido manipulação de outros depoimentos”, afirma. O advogado pede também que a defesa tenha tempo para comparar tudo o que é dito nos depoimentos às transcrições entregues (o que ele calcula que pode ser feito em torno de 15 dias).

A petição cita entendimento de José Carlos Barbosa Moreira, segundo o qual é preciso assegurar à pessoa investigada “o acesso a toda informação já produzida e formalmente incorporada aos autos da persecução penal em causa, mesmo porque o conhecimento do acervo probatório pode revestir-se de particular relevância para a sua própria defesa”.

E acrescenta entendimento da ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça: “À luz do Estado de Direito, o conjunto de informações submetidas ao contraditório, no processo penal, deve ser completo, não cabendo à autoridade policial proceder à seleção do material colhido na interceptação telefônica”. Se é assim com as interceptações, deve ser também com os depoimentos colhidos, entende Bulhões.

O advogado aponta que, com o relato de que Marcelo Odebrecht nunca tratou dos assuntos investigados, não sobra justificativa para a sua prisão preventiva. Isso porque outro motivo apontado inicialmente era ele ter sido copiado nos chamados “e-mails sonda”, que tratavam de sobrepreço em contrato de operação de sondas para a Petrobras.

Trata-se, segundo Bulhões, de um mal-entendido, pois depoimentos de técnicos afirmaram que sobrepreço é o termo técnico usado para determinar o valor recebido pela empresa depois de quitados todos os custos da operação, em inglês chamado de “cost plus fee”. Ou seja, sobrepreço não diz respeito a superfaturamento, mas ao lucro esperado para aquele contrato.

Fonte:Conjur

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Prefeitura de Barra Bonita (SP) indenizará jovem atropelada em rua sem calçada

Uma pessoa atropelada por andar na rua em um local no qual não havia calçada deve ser indenizada pela prefeitura. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao condenar o município de Barra Bonita (SP) a pagar R$ 67,8 mil a uma adolescente grávida que foi atropelada por uma bicicleta. A mulher também receberá pensão mensal de um salário mínimo.

De acordo com o processo, a autora bateu a cabeça, teve traumatismo craniano e precisou ficar internada por 10 dias. Tinha 15 anos à época do acidente e ficou com sequelas neurológicas, como crises convulsivas, déficit de atenção, alterações de memória, concentração e incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O ciclista, por sua vez, registrou boletim de ocorrência relatando que, em razão das péssimas condições de iluminação da rua, não enxergou a autora.

A relatora do recurso, desembargadora Heloísa Martins Mimessi, entendeu que os fatos estão diretamente relacionados à omissão do ente público, uma vez que as condições de infraestrutura obrigavam os pedestres a caminharem pela rua sem nenhuma segurança. “O dano moral efetivamente ocorreu, em decorrência das lesões sofridas pela vítima quando gestante, causando-lhe sequelas neurológicas, psiquiátricas e necessidade de tratamento contínuo, dando bem conta de que a situação a que foi submetida desborda dos limites do mero aborrecimento”, concluiu.

Os desembargadores Francisco Antonio Bianco Neto e José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora.

Fonte:Cojur

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Veterinário vai indenizar dona de cadela que morreu e foi jogada em aterro

Um veterinário de Pouso Alegre (MG) terá de pagar R$ 8 mil a uma cliente, por danos morais, por tê-la impedido de ver o corpo de seu animal de estimação, morto em uma cirurgia. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Conforme os autos, a cadela de oito anos, da raça sheepdog, foi submetida a uma cirurgia e morreu em julho de 2011. Além de não permitir que a dona visse o animal porque a cirurgia ainda não havia sido paga, o veterinário determinou o descarte do corpo em um aterro sanitário.

De acordo como processo, a mulher levou a cadela à clínica porque o bicho apresentava um corrimento escuro. O veterinário diagnosticou uma infecção no útero e submeteu o animal a uma cirurgia, sem averiguar se realmente era o caso de tal procedimento.

A dona foi informada de que se tratava de cirurgia simples, mas não foi alertada sobre o risco de morte. Ainda segundo a mulher, a cachorra permaneceu na clínica após a cirurgia, mas acabou morrendo e foi encaminhada para o lixo hospitalar.

A autora da ação foi informada sobre o fato por meio de uma ligação da clínica. Chegando ao local, no entanto, o veterinário negou o acesso ao animal, com o argumento de que a cirurgia ainda não havia sido paga. Em sua defesa, o veterinário alegou que, após o procedimento cirúrgico, o animal recebeu alta, mas ninguém foi buscá-lo.

Para o desembargador Pedro Bernardes, relator do recurso, considerando o carinho da proprietária pelo animal de estimação e também a convivência diária com ele, o fato de ela ter sido impedida de vê-lo após a morte e, em seguida, o corpo ter sido descartado no aterro sanitário, foram ocorrências capazes de violar sua dignidade, causando-lhe o sofrimento que caracteriza dano moral.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte:Conjur

domingo, 17 de janeiro de 2016

STJ considera legal cláusula de fidelidade em contrato de telefonia

A cláusula de fidelidade em contrato de telefonia (móvel e fixa) é considerada legal pelo Superior Tribunal de Justiça quando há concessão de benefícios ao cliente, como o pagamento de tarifas inferiores, bônus e fornecimento de aparelhos. A corte entende que, nessas situações, há necessidade de assegurar às operadoras um período para recuperar o investimento feito em razão das promoções.

A jurisprudência do STJ sobre esse tema está reunida na Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do tribunal para facilitar a busca de quem deseja conhecer o entendimento da corte em casos semelhantes. Por meio da pesquisa sobre o tema "Análise da legitimidade/legalidade da cláusula de fidelização em contrato de telefonia", é possível acessar 11 acórdãos, decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

“É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio (livre vontade) do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções”, pontuou a decisão de um dos casos (REsp 14.45.560).

Essa situação não se enquadra em prática abusiva: “Não caracteriza a prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor”, segundo entendimento do STJ em análise de recurso especial (REsp 10.97.582).

O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Pesquisa Pronta
A ferramenta, disponível no site do STJ, oferece consultas a pesquisas sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte:Conjur

sábado, 16 de janeiro de 2016

São Paulo suspende cobrança de ICMS no download de softwares

O governo de São Paulo suspendeu temporariamente a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o software adquirido via download. De acordo com o Decreto 61.791/16, o tributo não será exigido enquanto não for definido o estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

De acordo com o advogado Sergio Villanova Vasconcelos, tributarista do Peixoto & Cury Advogados, isso é muito importante, já que as empresas estavam muito confusas a respeito de como seria a incidência do ICMS na venda de software.

Segundo Vasconcelos, a legislação tributária possui várias lacunas em relação à possibilidade de incidência do ICMS sobre a venda de software via download. "Assim, várias dúvidas podem surgir, por exemplo: (i) qual o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto?; (ii) o software, ainda que de prateleira, pode ser considerado como uma mercadoria?", explica.

Diante desse cenário de incerteza, o Fisco paulista decidiu que não haverá incidência do ICMS sobre a venda de software, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

"Como se pode perceber, o Fisco paulista entende que ainda não está definido o local de ocorrência do fato gerador do ICMS nesse tipo de operação. Concordamos com eles a respeito disso, contudo, entendemos que essa definição deve ser feita por meio de lei complementar, no caso, a Lei Complementar 87/96. Não pode a legislação paulista fazer essa definição enquanto ela não for feita na mencionada lei complementar", afirma

Outras questões
O advogado afirma ainda que há outras questões que merecem ser analisadas para que se possa definir se o ICMS pode incidir na venda de software via download. Um dos principais assuntos, segundo Vasconcelos, que merecem ser analisados é se o software pode ser considerado como mercadoria para fins do ICMS.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de medida cautelar na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 1.945, disse que é possível a incidência do ICMS sobre a venda de software por meio de transferência eletrônica de dados, afirmando ser irrelevante o fato de inexistir um bem corpóreo como objeto dessa operação. "Todavia, por ser uma decisão em medida cautelar, ainda não podemos afirmar que está é uma posição definitiva do STF, pois foi proferida em juízo de cognição sumária", complementa.

Fonte:Conjur

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Pai terá que pagar R$ 500 mil de danos morais a filha que foi renegada

Um homem terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil a filha que teve fora do casamento, por sempre ter negado a existência dela — que hoje tem 36 anos. A decisão é do juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 7ª Vara Cível de Goiânia.

O juiz entendeu que houve dano moral, uma vez que o réu sempre negou a filha, fruto de uma relação com a empregada da família, embora a tenha registrado quando nasceu.

De acordo com o juiz, a mulher buscou ser indenizada por danos morais — uma vez que a situação gerou problemas de saúde —, e não por danos afetivos, já que, segundo ela, estes já “cicatrizaram e o Judiciário não pode obrigar o pai a dar”. “São as sequências desses fatos que desencadeiam um quadro psicótico e depressivo na mulher, comprovadamente por documentos. A lesão à honra se faz presente nas humilhações experimentadas pela autora, passando por desencadeados transtornos mentais”, afirmou. Para o juiz, não há dúvida de que a conduta do pai foi por diversas vezes comissiva e omissiva, deixando a filha com dano patológico permanente.

Com relação ao valor da indenização, Ricardo Teixeira fixou R$ 500 mil, como pretendido pela filha, por entender ser razoável e que o réu, conforme consta em sua declaração de Imposto de Renda, tem rendas declaradas e patrimônio superior em milhares de vezes ao valor fixado.

“Levando em conta as condutas incessantemente reiteradas, o patrimônio e renda do réu, bem como a autora, filha dele, a formação superior da requerente, é evidente que qualquer valor módico será motivo de chacota, ridículo e vexatório à própria autora, isto pelo réu e seus familiares, daí porque tenho como razoável e proporcional fixar em R$ 500 mil. Como forma de atenuar parte das feridas abertas à honra dela, pois só assim, certamente, freará ou diminuirá, significativamente, as condutas permanentes e lesivas”, destacou.

Ainda segundo Ricardo Teixeira, identifica-se, assim, o dano moral com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha e a humilhação.

O caso
A autora da ação afirmou que o pai sempre foi ausente, inclusive financeiramente, conduta que lhe causava humilhação. A mãe dela era empregada doméstica e trabalhava na casa dos pais do réu quando se relacionaram. Em 25 de novembro de 1974, nasceu a filha. Devido às boas condições financeiras, o pai a perseguiu com ameaças de morte e então a expulsou da cidade em que moravam, no interior de Minas Gerais.

Junto com a mãe, aos quatro anos de idade, a menina mudou para Goiânia. Ela alega que sofreu os abalos morais com a ausência dele, sendo humilhada pela situação. Aos 26 anos, foi submetida a exame de DNA para confirmar paternidade, já reconhecida, pois era registrada desde o nascimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte:Conjur

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