segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Bancária chamada de "mulher de malandro" por gerente receberá R$ 50 mil

Uma bancária que era constantemente chamada de “mulher de malandro” e humilhada pelo gerente da agência por não conseguir cumprir metas abusivas receberá R$ 50 mil de danos morais. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). A condenação foi arbitrada em primeira instância pela 1ª Vara do Trabalho de Franca. O colegiado, porém, deu parcial provimento ao recurso do banco, excluindo a condenação imposta em primeira instância, entre outras, ao pagamento de horas extras e indenização por danos materiais, referente ao custo do tratamento psicológico da funcionária assediada.

Quanto aos danos materiais, a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, entendeu que, apesar de ter sido configurada a ocorrência de dano moral, causado pelas humilhações e cobranças abusivas por metas cometidas pelo banco, "não há como estabelecer uma correlação entre o malefício apurado e o prejuízo material informado" e, por isso, negou a indenização pelos danos materiais alegados.

Já com relação aos danos morais, o acórdão registrou que a prova oral colhida nos autos confirma as alegações de que o gerente impunha um clima tenso entre os funcionários da agência, humilhando-os, "principalmente as mulheres, dirigindo-se a elas como ‘mulheres de malandro'". O acórdão chamou de "lamentável" e "intolerável ao ser humano médio" essa atitude do gerente. Também se comprovou que "havia cobranças abusivas por metas" e, por tudo isso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o colegiado se convenceram de que houve, de fato, "prática de assédio moral".

Quanto ao valor fixado, o acórdão ressaltou que "o valor da indenização arbitrado pela origem em R$ 50 mil apresenta-se hábil para dirimir o malefício moral perpetrado, devendo o valor ser atualizado e acrescido de juros". O colegiado ainda reputou como "grave" o grau de culpa da reclamada, pelo fato de ter desmerecido a reclamante que "trabalhou por quase 20 anos para o ente bancário, sem máculas, vindo a encerrar a sua carreira sob pressão e humilhação".

Fonte: Conjur

domingo, 29 de novembro de 2015

Ministra quer rever legislação para evitar novas tragédias com barragens

A ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, disse hoje (24) que é preciso rever a legislação sobre licenciamento ambiental e segurança de barragens, após a tragédia ocorrida em Minas Gerais com o rompimento de duas barragens da mineradora Samarco, no início de novembro, na cidade de Mariana. Para a ministra, governos e outros setores envolvidos no tema devem debater medidas que impeçam um novo episódio como este no futuro.

“Temos que rever a legislação sobre desastres. O Brasil precisa de uma atualização de suas normas sobre desastres. Temos que ter um debate claro, com serenidade. Posso assegurar que vamos propor modernização de tudo que precisa ser modernizado. Temos que trabalhar duramente”, disse Izabella em participação no programa Espaço Público, da TV Brasil.

A ministra disse ainda que a tragédia ainda está “viva”, ou seja, continua provocando efeitos. Ela explicou que as próximas chuvas vão revolver a lama que está no fundo dos rios, provocando novas movimentações do material tóxico, e que uma avaliação concreta do ocorrido só poderá ser feita após todos os efeitos aparecerem. Como os danos podem ser maiores, a ministra disse que a Samarco poderá receber novas multas. “O Ibama multou em R$ 250 milhões e vai multar mais”.

A ministra também falou sobre a 21ª Conferência do Clima das Nações Unidas (COP 21). Ela lembrou que o presidente da conferência, o ministro de Negócios Estrangeiros francês Laurent Fabius, elogiou a meta de reduções de emissões de efeito estufa do Brasil – chamada INDC –, de reduzir em 43% as emissões de efeito estufa até 2030.

“O presidente da Cop veio aqui no último domingo reforçar o pedido do governo francês para que o Brasil atue politicamente apoiando o resultado da conferência. Fez especial menção à ambição do Brasil, o exemplo que o Brasil deu com seu INDC e com seu trabalho na redução de gases do efeito estufa. Ele disse que o mundo tem que olhar o que o Brasil está fazendo e apoiar o Brasil”.

Fonte:JusBrasil

sábado, 28 de novembro de 2015

Trabalhadores do lar também podem requerer aposentadoria

Trabalhadores do lar (donas e donos de casa) também podem requerer aposentadoria. A possibilidade é válida mesmo que não haja recebimento de renda. Para tal, é necessário se inscrever como contribuinte facultativo no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pagar as contribuições e não exercer outra atividade que caracterize o proponente como contribuinte obrigatório da Previdência.

Em relação ao contribuinte facultativo, há dois modelos de pagamento: o plano simplificado e o completo. Na modalidade simplificada é recolhido um montante equivalente a 11% sobre o salário mínimo. Nesta situação, o interessado obtém a aposentadoria ao completar 60 anos (mulheres), 65 anos (homens), e após ter contribuído durante 15 anos.

Já no plano completo a alíquota de recolhimento é de 20% sobre valores que vão desde um salário mínimo até o teto da Previdência Social (R$ 4.663,75). Devido a este fator, o valor do benefício pode variar. Tudo depende do histórico de contribuição.

Esta opção dá ao contribuinte o direito de se aposentar após 30 anos de pagamentos ao INSS. Este é período mínimo exigido por lei para mulheres e caracteriza a aposentaria por tempo de contribuição. Para homens, o tempo estipulado é de 35 anos. Em 2013; 1,810 milhão de pessoas se inscreveram como contribuinte facultativo. Desse montante, mais de 440 mil optaram pela alíquota de 20% e mais de 777 mil, pela de 11%.

Além das opções citadas acima, há a categoria facultativo de baixa renda. Criada em 2011 pela Lei 12.470, esta categoria tem alíquota de contribuição de 5% do salário mínimo. Atualmente, o valor a ser pago é de R$ 39,40.

Contudo, existem regras que os trabalhadores do lar devem seguir. Segundo o Ministério da Previdência Social, é necessário que o interessado não tenha nenhuma renda, que a soma da renda familiar não ultrapasse dois salários mínimos e que sua família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

Após a solicitação nessa categoria, caso a renda familiar sofra alteração e ultrapasse o limite imposto na lei, o trabalhador do lar deverá pagar a diferença desse período em que se enquadrava na categoria especial.

Merece destaque o fato de que, ao começar a contribuir, o futuro beneficiário está totalmente segurado pela Previdência Social. Desse modo, ele tem direito à aposentadoria por invalidez, ao salário-maternidade (no caso específico das mulheres), à pensão por morte e aos auxílios doença e reclusão.

Dados do Ministério da Previdência informam que em 2013 mais de 592 mil pessoas estavam inscritas na categoria de baixa renda. Desse total, 552.524 eram mulheres e 16.650, homens.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Trabalhadora rural tem direito a salário-maternidade em caso de adoção, fixa TRF-3

Trabalhadoras rurais têm direito a salário-maternidade em caso de adoção de um filho. O entendimento é da desembargadora Marisa Santos, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou procedente o pedido de uma trabalhadora rural de Capão Bonito (SP) que buscava a concessão do benefício.

A magistrada explicou que os trabalhadores rurais, mesmo os diaristas e boias-frias, não estão obrigados a recolher contribuições previdenciárias para serem considerados segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contudo, devem comprovar que efetivamente trabalhavam no campo, por meio de início de prova material e prova testemunhal.

“O diarista e o boia-fria ainda não tem enquadramento previdenciário expresso em lei. A realidade da vida no campo não pode ser ignorada, sob pena de negar-se proteção a esses trabalhadores tão sofridos. As características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados”, ressaltou a relatora.

A desembargadora federal lembra ainda que o enquadramento do boia-fria/diarista como segurado empregado foi reconhecido pela Instrução Normativa INSS/DC 78, de 18 de julho de 2002, entendimento que foi mantido pelas normas administrativas posteriores.

“Não cabe punir o trabalhador rural pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal”, completou.

No caso, a autora apresenta cópia de carteira de trabalho onde constam vínculos rurais nos anos de 1995, 2001 e 2003. Para a relatora, “os registros em CTPS relativos a trabalho rural podem ser considerados como início de prova material do trabalho executado como diarista e boia-fria”. Ela entendeu também que a prova testemunhal foi coesa em afirmar que a autora trabalha em atividade rurícola.

Fonte: ConJur

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Portadora de Mal de Parkinson obtém na Justiça isenção de IPI na compra de carro

1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que obrigou a Receita Federal a conceder para uma aposentada que sofre do mal de Parkison, isenção fiscal do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na compra de um automóvel.
A moradora de Porto Alegre moveu a ação na Justiça depois de ter o pedido de isenção do imposto negado na via administrativa. A Receita alegava que o quadro clínico da enferma não se enquadra no rol estabelecido na Lei 10.690, de 2003, que trata do assunto.
Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, os laudos médicos comprovam o estágio avançado da doença, tanto que o INSS já a aposentou por invalidez. “Os documentos juntados aos autos comprovam que a autora é portadora de Mal de Parkinson, doença incurável, conforme o laudo realizado pelo perito judicial, evolutiva, e apresenta prejuízo na execução dos movimentos e rigidez global que ocasiona deformidade nos membros. A doença, no seu estágio, inclui-se naquela prevista na legislação”, concluiu a magistrada.
O Parkinson é uma doença progressiva do sistema neurológico que afeta principalmente o cérebro. Este é um dos principais e mais comuns distúrbios nervosos da terceira idade. Caracteriza-se, principalmente, por prejudicar a coordenação motora, provocar tremores, distúrbios da fala, entre outros. Não há formas de se prevenir o Parkinson.

Fonte: TRF4

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Jovem é condenada na Inglaterra por tentar se unir a grupo terrorista

Uma jovem de 18 anos foi condenada a quase dois anos de prisão por fugir de casa para se unir ao grupo terrorista curdo PKK. Silhan Özçelik, que nasceu na Inglaterra numa família de origem árabe, queria ajudar a combater o Estado Islâmico na Síria. 

Segundo o jornal britânico The Guardian, a jovem é a primeira pessoa na Inglaterra condenada por tentar lutar contra o EI. Ela fugiu de casa em outubro de 2014, quando tinha 17 anos, e deixou para os pais um vídeo e cartas explicando que pretendia se juntar ao PKK, grupo guerrilheiro separatista na Turquia, considerado terrorista pelo Ocidente. 

Silhan tentou voltar para casa em janeiro de 2015, mas foi presa no aeroporto em Londres. Não há nenhuma prova de que tenha se unido de fato ao PKK ou cometido algum ato terrorista. 

No julgamento, a adolescente negou que quisesse participar do grupo de guerrilheiros. Silhan disse que tinha fugido para a Bélgica para encontrar um namorado e mentiu para sua família não ficar envergonhada. 

A versão não convenceu os jurados, que decidiram pela condenação por unanimidade. A jovem agora terá de cumprir a pena e, depois, lidar com as consequências de uma condenação por terrorismo em sua ficha criminal.

Fonte:ConJur

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Girafas estão mais perto da extinção do que você pensa

Nos últimos anos, mais e mais organizações e governos estão se envolvendo em gerar consciência e apoiar a conservação da vida silvestre. Um dos animais que tem chamado a atenção deles é a girafa.

A girafa é o animal terrestre mais alto e o maior animal ruminante da Terra. É encontrada em quase todas as regiões ecológicas da sub-Saara Africana e geralmente não têm nenhum predador natural. Além de ter uma singularidade evolutiva, a girafa é um agente de mudança em habitats e paisagens, abrindo novas áreas e promovendo o crescimento de nova forragem. Também é um eficiente polinizador e dispersor de sementes, especialmente da acácia, a fornecendo com compostagem adequada. Pesquisas mostram que o declínio da girafa e outras espécies herbívoras pode levar ao declínio da espécie das acácias.

De acordo com a Fundação de Conservação de Girafas, a população diminuiu em 40% nos últimos 15 anos, com menos de 80,000 restantes. Já se encontram extintas em pelo menos 7 países africanos e é estimado que o número de girafas existentes é menos de um quinto do número de elefantes africanos, que estão classificados como “vulneráveis”.

Dois fatores são considerados as maiores razões para o atual declínio na população de girafas: a caça e a destruição do habitat. Embora a girafa seja uma espécie protegida e a caça possa resultar em prisão, há um desprezível comércio internacional de girafas. Elas são alvos fáceis e no século XIX foram caçadas como esporte. Atualmente são caçadas pela sua carne e medula óssea, que algumas populações acreditam que cure a AIDS, e seus ossos e cabeças são vendidos a altos preços na Tanzânia. A destruição do habitat traz tantos danos para a população quanto a caça. Com a população humana e a necessidade de lenha crescentes, a queima para dar espaço à pecuária resultou em desmatamento, especialmente nas populações do Oeste da África. Como resultado, subpopulações de girafas estão cada vez mais fragmentadas.

As girafas historicamente viviam livres na maior parte da sub-Saara Africana mas agora estão mais confinadas em parques nacionais, áreas de conservação ou ranchos particulares.


Fonte:JusBrasil

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Não é necessária autorização judicial para que pais representem economicamente os seus filhos

Não é necessário que haja autorização judicial para que as cotas de sociedade empresarial pertencentes a menores de idade sejam administradas por seus pais. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e confirmou sentença de primeira instância.

O mandado de segurança foi ajuizado pela empresa de equipamentos hospitalares Kenon Ltda. contra a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (Jucergs), e solicitava que a ré efetivasse o registro de alteração contratual certificando a transferência das quotas pertencentes a um menor para a sua mãe e sócia.

A Jucergs apelou contra a decisão após o pedido da empresa autora ser aceito na Justiça Federal de primeiro grau. A entidade alegou que o objetivo da exigência de autorização judicial para que se efetue a alteração contratual é de proteger os interesses do menor.

A 4ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o recurso da ré. Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “os pais têm o direito de representar legalmente seus filhos incapazes, levando em consideração a presunção de que a família, em princípio, zela pelo interesse de seus entes”.

domingo, 22 de novembro de 2015

Empresa é condenada a indenizar funcionária assediada por gerente

Caso de gerente que assedia funcionário é responsabilidade da empresa, que deve pagar indenização moral ao trabalhador. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve de forma unânime a condenação de uma farmácia de Canoas (RS) ao pagamento de mais de R$ 15 mil por danos morais a uma balconista que era assediada pelo gerente. Para a Justiça do Trabalho, a empresa agiu com negligência em relação ao caso.

De acordo com o processo, a balconista, depois de comunicar a gravidez de risco, passou a sofrer forte assédio de seu superior hierárquico, que a humilhava na frente dos clientes e reclamava quando ela se sentava. Em depoimento, afirmou que as crises de choro eram constantes e que, ao procurar a diretoria, a solução dada foi a sua transferência para outra unidade.

Após ouvir os depoimentos, o juiz de primeiro grau levou em consideração que a empresa já havia sido condenada por assédio sexual cometido pelo mesmo gerente contra outra trabalhadora. "As circunstâncias do caso revelam a omissão da empregadora, cuja única atitude foi a de promover a transferência da trabalhadora, sem enfrentar a conduta manifestamente desrespeitosa demonstrada pelo empregado", mencionou, condenando a drogaria a pagar R$ 15,8 mil para a balconista.

No recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a farmácia insistiu que a empregada não comprovou dano que justificasse indenização e sustentou que desentendimentos corriqueiros não justificam a condenação. A corte, porém, manteve a condenação, entendendo que a empresa agiu com culpa diante do comportamento inadequado de seu funcionário.

No recurso de revista ao TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso, assinalou que o TRT-4 consignou que o gerente assediou moralmente a trabalhadora, a qual passava por uma gravidez de alto risco, e acabou perdendo o bebê, "fato que até poderia ter sido desencadeado pelos acontecimentos relatados". Dentro desse contexto, considerou que o valor não foi desproporcional ao dano. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Fonte:ConJur

sábado, 21 de novembro de 2015

Afrodescendência deve ser aparente em candidato para que concorra em sistema de cotas

Comissão avaliadora pode eliminar do sistema de cotas candidato que não apresente fenótipo (aparência) de afrodescendente, mesmo que ele se autodeclare negro ou pardo, desde que conste no edital do concurso. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) ao negar, na última semana, pedido de liminar de uma farmacêutica excluída de programa de políticas raciais, em certame para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

A moradora de Pelotas (RS) concorreu na modalidade destinada exclusiva para autodeclarados negros ou pardo. No entanto, foi eliminada pela Comissão Avaliadora por não apresentar características étnicas afrodescendentes. Ao analisar a fotografia tirada no momento da entrevista de confirmação da autodeclaração, os julgadores constataram o suposto abuso. A candidata impetrou agravo de instrumento na corte após ter a liminar que solicitava sua recondução ao concurso negada pela 2ª Vara Federal de Pelotas.

Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, esclarece que “sendo o edital do concurso claro ao adotar o fenótipo, e não o genótipo (composição genética, independentemente da aparência), para a análise do grupo racial, não resta demonstrada arbitrariedade na decisão da Comissão”.
O mérito do caso ainda vai ser analisado pelo juiz de primeira instância.

Tanto o magistrado de 1º grau quanto o de 2º instância proferiram suas decisões baseados num entendimento do Supremo Tribunal Federal tomado em outubro do ano passado. Ao considerar constitucional a política de cotas da Universidade de Brasília (UnB), os ministros deixaram claro que a avaliação da banca deve ser realizada por fenótipo e não por ascendência, uma vez que o preconceito e a discriminação existentes na sociedade não têm origem em diferenças de genótipo humano, mas sim em elementos fenotípicos de indivíduos e grupos sociais.

A corte ressaltou que a verificação deve ser feita após o candidato ter entregue a autodeclaração, isto para coibir a classificação racial por terceiros. 


Fonte:TRF4

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Trabalho de cortador de cana-de-açúcar é classificado como especial


Por lidar com intensa quantidade de defensivos e a exigência de alta produtividade, o trabalho no corte e na plantação de cana-de-açúcar foi considerado insalubre pela desembargadora federal Lucia Ursaia, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo.

Segundo a relatora, o trabalho na lavoura, por si só, não caracteriza a insalubridade, pois a lei exige que seja comprovada a exposição a agentes nocivos de maneira habitual e permanente.

Contudo, no caso em questão, o trabalho rural do autor, que era registrado em carteira, envolvia métodos voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores.

“Há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, prevista nos decretos previdenciários que regulam matéria”, concluiu a magistrada.

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Supremo vai discutir se porte de arma branca sem autorização é crime

As implicações legais do porte de arma branca sem autorização serão discutidas pelo Supremo Tribunal Federal. Por maioria, o Plenário Virtual acompanhou a manifestação do relator, ministro Edson Fachin, reconhecendo a repercussão geral do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 901.623, no qual se questiona a tipicidade da conduta dada a ausência de regulamentação exigida no artigo.

O artigo 19 da LCP estabelece como contravenção trazer consigo arma fora de casa, sem licença da autoridade, sob pena de prisão simples ou multa, ou ambas cumulativamente. Para o ministro Fachin, a discussão no caso baseia-se na incompletude do tipo penal sobre o qual se fundou a condenação do réu, em possível afronta o princípio da legalidade penal (artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal), segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.

No caso concreto, um homem foi condenado ao pagamento de 15 dias-multa pelo porte de uma faca de cozinha, com recurso negado pela Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília (SP). O colegiado entendeu que o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais está em plena vigência e não foi revogado pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que trata apenas de armas de fogo.

A Defensoria Pública de São Paulo, que representa o recorrente, sustenta no Supremo a atipicidade do porte de armas brancas, pois o artigo 19 da lei  não teria a regulamentação por ele mesmo exigida. A Defensoria ainda alega que a invocação do Decreto Paulista 6.911/1935 como norma regulamentadora do porte de arma branca viola a competência exclusiva da União para legislar sobre direito penal (artigo 22, inciso I, da Constituição).  

Ao submeter a questão aos demais ministros, o ministro Fachin argumentou que o tema merece status de repercussão geral por tratar de garantia constitucional de relevância social e jurídica que transcende os limites da causa, “explicitando a necessidade de se exigir clareza dos tipos penais, um dos corolários do princípio da legalidade penal”.

O entendimento do relator foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


Fonte: ConJur

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Erro médico gravíssimo deve ser reparado com uma indenização para cada familiar

Um erro médico gravíssimo deve ser reparado por meio de indenizações individuais para cada membro da família do afetado, pois cada um deles possui uma relação única com a pessoa. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que um casal e seus dois filhos menores vão receber valores independentes por erro médico que deixou graves sequelas em uma das crianças.

Em março de 2006, a menina, à época com um ano e três meses de vida, foi levada ao hospital com vômitos, perda de apetite e sonolência. Foi internada na UTI, onde recebeu altas doses de sedativos e anestésicos, que geraram complicações e comprometeram seu desenvolvimento cerebral e locomotor. A criança ficou com sequelas permanentes e irreversíveis, de forma que não consegue nem se comunicar.

O hospital foi condenado pela Justiça estadual a pagar indenização por danos materiais que incluem pensão mensal vitalícia à menina, ressarcimento de despesas futuras com seu tratamento e lucros cessantes à mãe, que parou de trabalhar para cuidar da filha. No recurso ao STJ, o hospital questionou os valores do dano moral idênticos para cada um dos quatro membros da família: R$ 255 mil.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Corte Especial do STJ já reconheceu que um dano capaz de abalar o núcleo familiar deve ser considerado em relação a cada um de seus membros. Isso porque cada um deles tem uma relação de afeto com a vítima e sofre individualmente pelo dano.

Salomão disse que não há dúvida quanto à maior gravidade do dano à vítima direta dos erros médicos. Em relação à mãe, ao pai e ao irmão, os danos experimentados são diferentes, portanto, os valores de suas indenizações também devem ser diferenciados.

O ministro manteve o valor do dano moral aos pais, que tiveram suas vidas profundamente alteradas, além da dor evidente com o estado da filha. Seguindo o voto do relator, a 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização devida ao irmão para R$ 216 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Fonte: ConJur

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Paciente em tratamento preventivo de câncer tem direito a isenção de IR

Um contribuinte que se curou de câncer de pele após extrair o tumor, mas segue em tratamento preventivo, obteve no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, direito à isenção do Imposto de Renda. Conforme a decisão da 1ª Turma, a lei não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de reincidência da enfermidade para que o contribuinte faça jus ao benefício.

O acórdão reformou a sentença da 2ª Vara Federal de Curitiba, que havia julgado improcedente a ação movida pelo contribuinte. Este apelou ao tribunal argumentando que, uma vez tendo sofrido da doença, as chances de que ela retorne são maiores. Ressaltou que surgiram novas lesões em seu rosto e mãos que podem evoluir para tumores malignos, o que o obriga a seguir um tratamento preventivo.

“Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse. Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus à isenção precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital”, concluiu o relator, desembargador federal Joel Ilan Paciornik. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.



Fonte: ConJur

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Cadeirante que espera horas por ônibus adaptado deve ser indenizado

Um cadeirante receberá R$ 20 mil de indenização por danos morais devido às longas esperas por ônibus adaptado às pessoas com deficiência. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou vexatório o tratamento dado pela empresa de transporte público.

O deficiente físico ajuizou ação indenizatória contra a empresa de transporte coletivo e o município de Rio Grande (RS), em decorrência de longas esperas (até três horas) por ônibus especial para cadeirantes. Em alguns casos, os veículos apresentavam adesivo de identificação especial para cadeirantes, mesmo sendo não adaptados.

A demora dos ônibus especiais, segundo o autor, fez com que ele perdesse inúmeras entrevistas de emprego, consultas médicas e seções de fisioterapia. Em determinada ocasião, contou ter sofrido ainda com piadas e deboches dos fiscais da empresa, tendo inclusive sido empurrado e sua cabeça chacoalhada. Requereu, então, a condenação da empresa e do município ao pagamento de cem salários mínimos por indenização de danos morais.

Na Comarca de Rio Grande empresa e município foram ao pagamento de R$ 5 mil. Todas as partes do processo apelaram ao Tribunal de Justiça, que reformou parcialmente a decisão.

O autor da ação pediu o aumento do valor da indenização por danos morais. Já o município sustentou sua ilegitimidade para responder à ação. Por fim, a empresa pediu a nulidade da sentença, sustentando também a inocorrência de dano moral.

O relator desembargador Umberto Guaspari Sudbrack decidiu pela rejeição do pedido da empresa. "Desbordam da esfera do mero dissabor as circunstâncias do caso concreto, as quais tampouco se qualificam como simples inadimplemento contratual", afirmou o relator.

Quanto ao valor da condenação, Sudbrack considerou insuficiente o valor fixado na sentença e votou pelo aumento de R$ 5 mil para R$ 20 mil. Segundo ele, esse valor "repara de modo adequado o abalo decorrente da frustração do autor quanto ao longo tempo de espera para poder locomover-se, por um lado, e, por outro, dos sentimentos de impotência e de humilhação advindos da agressão sofrida".

O relator reformou ainda a decisão quanto a legitimidade do município. Por se tratar de uma concessionária, o relator concluiu que nesse caso a responsabilidade do município é subsidiária. Sendo assim, Rio Grande só terá que pagar os danos morais somente se houve a insolvência da empresa.  Os desembargadores Pedro Luiz Pozza e Guinther Spode votaram de acordo com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.


Fonte: ConJur

domingo, 15 de novembro de 2015

Independentemente do tempo de posse, tomar um bem é roubo ou furto



Tomar um bem é furto ou roubo, mesmo que o autor do crime não saia do campo de visão da vítima, seja detido logo em seguida, e os bens, rapidamente devolvidos. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que o reforçou com duas decisões em análises de recursos especiais representativos de controvérsia.

O primeiro deles, o REsp 1.499.050, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, tratou do crime de roubo. O colegiado firmou a seguinte tese: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

A tese foi registrada no sistema de repetitivos com o tema 916. Nele, a vítima foi assaltada à mão armada e teve sua mochila e celular roubados. Ao tentarem fugir em uma moto, o acusado e o comparsa caíram e foram presos por policiais militares que estavam nas proximidades. A vítima imediatamente recuperou seus objetos.

O acusado foi condenado na primeira instância pelo crime de roubo consumado, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que houve apenas a tentativa de roubo, já que o celular e a mochila não saíram do poder de vigilância da vítima.

No STJ, os ministros restabeleceram integralmente a sentença. Segundo Schietti, a jurisprudência pacífica do tribunal e do Supremo Tribunal Federal considera que o crime de roubo “se consuma no momento em que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima”.

Celular furtado
O segundo recurso, o REsp 1.524.450, tratou do crime de furto. Sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

A tese foi registrada no sistema dos repetitivos com o tema 934 e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que caberá apenas recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

O crime que serviu de base para a fixação da tese aconteceu no Rio de Janeiro, quando o acusado abordou uma mulher que caminhava pela rua, pegou seu telefone celular e correu em direção à praia, mas foi preso em flagrante. A sentença afirmou que o furto foi consumado, pois o telefone saiu da vigilância da vítima, “ocorrendo a inversão da posse do objeto, com a retirada, ainda que por pouco tempo, do poder de disposição sobre o mesmo”.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirmou, porém, que houve apenas tentativa de furto e diminuiu a pena aplicada. No STJ, os ministros decidiram restabelecer a sentença que condenou o acusado por furto consumado.

De acordo com Nefi Cordeiro, o Supremo Tribunal Federal adotou teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

O ministro explicou que esse entendimento é pacificado também nos tribunais superiores, que consideram “consumado o delito de furto, assim como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 


Fonte:ConJur

sábado, 14 de novembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça divulga tese adotada sobre tráfico de drogas


Tráfico de drogas é o tema da 45º edição de Jurisprudência em Teses e já está disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça. Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, foram destacadas duas entre as diversas teses sobre o assunto.

A primeira delas estabelece que a condenação transitada em julgado pela prática de delito do tipo penal previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 gera reincidência e maus antecedentes, sendo esses fundamentos legais e idôneos para aumento de pena. Um dos casos adotados como orientação foi o HC 299.988, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma. O caso foi julgado no dia 1º de setembro deste ano.

A outra tese afirma que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve ser aplicada retroativamente. Para esse entendimento, o caso adotado como referência é o REsp 984.031, julgado em junho de 2008, com relatoria da ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma.

A ferramenta de busca Jurisprudência em Teses foi lançada em maio de 2014 e reúne teses de determinados assuntos que foram identificados pela Secretaria de Jurisprudência. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema.


Fonte: TJRS

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Maternidade socioafetiva é reconhecida e menina terá sobrenome de duas mães

O nome da companheira da mãe biológica de uma menina será inserido no registro de nascimento da criança. A decisão é da Juíza Anaísa Accorsi Peruffo, da Vara de Família do Foro Regional do Partenon, na Capital.

A autora, em união estável com a mãe biológica da menina há 10 anos, requereu o reconhecimento de maternidade socioafetiva da criança nascida após o início do relacionamento. O pai biológico, conforme acordo firmado antes da concepção, não registrou a criança e não tem interesse na paternidade. 

Após depoimentos das autoras e de testemunhas, foi confirmada a união provas como documentos e fotografias também corroboraram com a versão apresentada. A forma compartilhada e harmônica dos cuidados e responsabilidades que compreendem a função de mãe foi reconhecida pela juíza em ambas as partes.

Tendo em vista a relação maternal construída entre autora e criança; o desejo da menina em contar com o sobrenome das mães demonstrado em diversas ocasiões; e a ausência de não prejuízo ao desenvolvimento psicológico da garota, foi concedido o pedido.

A maternidade socioafetiva será acrescida ao registro de nascimento da menina, no qual já consta a maternidade biológica. A garota passará ter o sobrenome das duas mães. E os pais da mãe socioafetiva serão reconhecidos como avós. O caso corre em segredo de Justiça.

Fonte: TJRS

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Supremo define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.

O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No recurso que serviu de paradigma para a fixação da tese, um cidadão questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão.

Foram encontrados 8,5kg de cocaína no veículo de sua propriedade, estacionado na garagem. A polícia foi ao local por indicação do motorista de caminhão que foi preso por transportar o restante da droga. De acordo com o entendimento majoritário do Plenário, e nos termos do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), ter entorpecentes em depósito constitui crime permanente, caracterizando, portanto, a condição de flagrante delito a que se refere o dispositivo constitucional.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a busca e apreensão domiciliar é claramente uma medida invasiva, mas de grande valia para a repressão à prática de crimes e para investigação criminal. O ministro admitiu que ocorrem abusos – tanto na tomada de decisão de entrada forçada quanto na execução da medida – e reconheceu que as comunidades em situação de vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas de ingerências arbitrárias por parte de autoridades policiais.

Embora reconheça que o desenvolvimento da jurisprudência sobre o tema ocorrerá caso a caso, o relator afirmou que a fixação da tese é um avanço para a concretização da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. “Com ela estar-se-á valorizando a proteção à residência, na medida em que será exigida a justa causa, controlável a posteriori para a busca. No que se refere à segurança jurídica para os agentes da Segurança Pública, ao demonstrarem a justa causa para a medida, os policiais deixam de assumir o risco de cometer o crime de invasão de domicílio, mesmo que a diligência venha a fracassar”, afirmou. O ministro explicou que, eventualmente, o juiz poderá considerar que a invasão do domicílio não foi justificada em elementos suficientes, mas isso não poderá gerar a responsabilização do policial, salvo em caso de abuso.

Dessa forma, o relator votou pelo desprovimento do recurso interposto pelo condenado contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO).

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator para dar provimento ao recurso e absolver o condenado, por entender não caraterizado o crime permanente, e também por discordar da tese. “O crime teve exaurimento quando um dos corréus foi surpreendido conduzindo o veículo e portando a droga. Não se trata de crime permanente”, entendeu o ministro.

“O que receio muito é que, a partir de uma simples suposição, se coloque em segundo plano uma garantia constitucional, que é a inviolabilidade do domicílio", afirmou. "O próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, mas o policial então pode – a partir da capacidade intuitiva que tenha ou de uma indicação –, ao invés de recorrer à autoridade judiciária, simplesmente arrombar a casa?”, indagou.

Fonte: STF

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Proprietário de imóvel não pode fechar via pública sem autorização do município


Proprietários de imóveis não podem fechar via pública sem autorização do município. Com esse entendimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Rio Branco (AC) julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público e condenou a prefeitura da cidade a desobstruir a Rua Padre Manoel da Nóbrega.

Ocupada desde 2002, a rua, que daria acesso à Avenida Antônio da Rocha Viana, sofreu intervenções, sendo fechada por um portão de ferro por parte do proprietário do complexo de lazer Maria Farinha. A irregularidade foi acompanhada por outros proprietários, que excederam os limites de seus lotes, ocupando também a via pública.

O município de Rio Branco também foi acionado na ação por não exercer de forma efetiva o poder de política que lhe compete, de não ter fiscalizado e impedido a ocupação da rua. “Isso é um resgate de um bem público, um bem de uso comum do povo, visa garantir o direito da população de acesso à via pública e tem caráter pedagógico, para impedir que outros também invadam uma via pública”, afirmou a promotora de Habitação e Urbanização Rita de Cássia Nogueira Lima.

O fato que levou a propositura da ação civil pública em julgamento, cerramento da rua Padre Manoel da Nóbrega, de acordo com o MP, provocou danos morais, ambientais e urbanísticos à coletividade, os quais devem ser indenizados pelos réus, conforme destacado na sentença pelo juiz Anastácio Lima de Menezes Filho, da 1ª Vara da Fazenda Pública.

O juiz condenou o município de Rio Branco a desobstruir a Rua Padre Manoel da Nóbrega, promovendo as obras de urbanização do local e as demolições das construções irregulares, a regularização dos lotes e o devido registro dos imóveis existentes. Da sentença, ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-AC.


Fonte: ConJur

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Vítimas de assaltos ocorridos dentro de ônibus têm direito a indenização

Vítimas de assaltos dentro de ônibus têm direito a receber indenização pelos prejuízos desde que apresente as provas. Os passageiros são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o CDC, as empresas que fornecem serviços públicos são responsáveis pela segurança dos usuários.

“Eles podem ir ao Procon fazer a ocorrência ou pode entrar direto na Justiça, no juizado especial de pequenas causas para ter a satisfação do seu direito. O serviço é pago por meio da tarifa de transporte urbano e é um contrato de prestação de serviços. O consumidor paga por isso e tem o direito à segurança e ao serviço correto”, explicou Raimundo Albuquerque, presidente da comissão de defesa do consumidor da OAB-PA.

Em imagens registradas por câmeras de segurança dentro dos coletivos, é possível ver detalhes da ação dos bandidos. Em um flagrante, dois homens entram no veículo armandos com facas. Algumas pessoas percebem o assalto e saem correndo. Os assaltantes roubam a renda em posse do cobrador e ainda os passageiros do banco da frete.

Uma estudante que já foi assaltada e prefere não se identificar conta como viveu essa experiência. “Estava distraída, mexendo no meu celular, quando ele se aproximou e mandou eu passar o celular pra ele. Fiquei parada, sem reação. Ele disse: ‘se tu não passar, vou te matar agora’”, disse.

O Sindicato dos Rodoviários do Pará reconhece o problema. “A pergunta é: quando se leva um bem, celular, dinheiro, enfim, de quem cobrar? Quem vai pagar por esse dano?”, questiona Edilberto Ventania, presidente do sindicato.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Negada soltura de juiz aposentado acusado de matar companheira no RS

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 130412) impetrado em favor do juiz aposentado Francisco Eclache Filho, acusado do homicídio de sua companheira, Madalena Dotto Nogara. Ela foi morta com três tiros de arma de fogo disparados na noite de 22 de julho de 2014, em Restinga Seca (RS).

 O magistrado foi denunciado pelo Ministério Público gaúcho (MP-RS) pela suposta prática de homicídio qualificado e, segundo os autos, foi preso preventivamente após se envolver em um acidente de carro quando fugia do local do crime.

Pedido de habeas corpus foi feito junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e posteriormente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo recusado em ambas as instâncias. No Supremo, a defesa questionou os fundamentos da prisão preventiva e pediu sua revogação por excesso de prazo, ou a concessão de liberdade provisória mediante condições restritivas, ou, ainda, a permissão para o cumprimento da prisão em regime domiciliar. A defesa invocou a idade avançada do juiz (67 anos) e seu estado de saúde. Pedido de liminar já havia sido negado pelo ministro Teori Zavascki. 

No julgamento do mérito do habeas corpus realizado nesta terça-feira (3), o ministro Teori Zavascki explicou que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ao analisar tal decisão, o relator destacou que se mostra válida a motivação fundada em aspectos concretos e relevantes para resguardar a ordem pública, evidenciado nos autos o modo pelo qual o delito teria sido praticado – mediante uso de violência doméstica. 

O ministro também considerou fundamentada a custódia com base na aplicação da lei penal, uma vez que o decreto prisional narra que o acusado disse a uma testemunha que “provavelmente não a veria mais”, somente sendo localizado nas proximidades da cidade de Osório (RS) em razão do envolvimento em acidente de trânsito.Tais circunstâncias, segundo o juízo de primeira instância, evidenciam a pretensão de fuga do acusado.

O ministro ressaltou que o acusado se encontra detido em grupamento de Operações Especiais da Polícia Militar de Porto Alegre (RS), estando assim preservado o seu direito à prisão especial. Em relação ao pedido de prisão domiciliar (por motivo de saúde) e ao alegado excesso de prazo da custódia, o ministro Teori Zavascki destacou que, nesse ponto, a impetração não pode ser conhecida, pois tais questões não foram examinadas pelo STJ.

Dessa forma, o ministro indeferiu o pedido de habeas corpus. Seu voto foi acompanhado pelo demais ministros presentes à sessão da Segunda Turma do STF.


Fonte: STF

domingo, 8 de novembro de 2015

Julgamento sobre incidência de ICMS em cartões de crédito de rede de lojas é novamente adiado


Novo pedido de vista, formulado agora pelo ministro Gilmar Mendes, suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 514639, no qual o Estado do Rio Grande do Sul cobra Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da loja C&A Modas no valor total das operações realizadas por meio de “cartão de crédito” oferecido pela loja a clientes preferenciais, entre janeiro de 1981 a outubro de 1986.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Dias Toffoili, manifestou-se pelo provimento do recurso do estado, por entender que o ICMS deve ter como base de cálculo o valor total da operação – incluindo multa e juros decorrentes de inadimplência –, e não somente o preço à vista.

Na sessão desta terça-feira (3) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Cármen Lúcia apresentou seu voto-vista e divergiu do relator. Para ela, o recurso é inviável porque a matéria não foi discutida com base na Constituição Federal de 1988, mas sim à luz da Carta de 1967, alterada pelo Emenda Constitucional de 1969, destacando que houve uma mudança estrutural entre o antigo ICM e o atual ICMS. Ela explicou também que não houve o prequestionamento dos artigos 146, III, “a” e 155, parágrafo 2º, da Constituição da República. Entendeu ainda aplicável ao caso a Súmula 283 do STF, pois há fundamento infraconstitucional suficiente para a validade do acórdão recorrido, uma vez que o STJ analisou a matéria com base no Código Tributário Nacional e no Decreto 406/68.

Mas, caso a questão da inviabilidade do julgamento seja superada pela Turma, a ministra também diverge do relator quanto ao mérito. Cármen Lúcia citou jurisprudência do STF e considerou correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, na venda efetuada por cartão de crédito, ocorrem duas operações – a primeira de compra e venda e a segunda, de financiamento.  

Segundo a ministra, sobre o preço ajustado para a venda deve incidir o ICMS, não sendo cabível sua incidência sobre valores decorrentes de utilização do crédito concedido pela empresa para financiamento de compras. A operação de financiamento, ainda que não tenha havido intermediação de instituição financeira, segundo explicou, está sujeita à tributação própria (IOF).

Por entender que não prosperarem as alegações apresentadas pelo estado, a ministra votou no sentido de negar seguimento ao recurso.

Fonte: STF

sábado, 7 de novembro de 2015

Empresas são condenadas a ressarcir INSS por benefícios pagos à família de operário morto durante obra de condomínio em Porto Alegre

As empresas Otepar e BMT, ambas do ramo da construção civil, vão ter que restituir os gastos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a concessão de benefício previdenciário à família de um segurado que morreu no canteiro de obras do Condomínio Príncipe de Green Hill, no bairro Bela Vista, em Porto Alegre. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O trabalhador, que pertencia a uma outra empresa que também executava serviços na edificação, faleceu ao ser atingido pela queda de um muro, que caiu durante um forte temporal. A responsável pela construção foi a BMT, a qual foi contratada pela Otepar, coordenadora e administradora da obra.

Em primeira instância, as empresas foram condenadas a restituir todos os valores desembolsados pelo INSS, bem como os futuros, no pagamento de pensão à família da vítima. Ambas recorreram ao tribunal alegando que os custos deveriam ser cobertos pela empregadora do trabalhador.

Entretanto, a condenação foi mantida, no último dia 21/10, pela 3ª Turma da corte. Conforme o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ficou comprovada que a queda do muro se deu em virtude de falhas na execução da construção, o que fez com que ele não apresentasse resistência para absorver impactos laterais.

“Não há como afastar a negligência dos réus Otepar e BTM no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou são de forma inadequada”, concluiu o magistrado.

Fonte: TRF4

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Ser demitido e contratado pelo mesmo grupo gera unicidade de contrato, fixa TST

Um funcionário demitido e logo depois contratado por empresas do mesmo grupo tem seus direitos trabalhistas violados. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença para reconhecer a unicidade dos contratos firmados por um trabalhador demitido e seguidamente admitido em empresas do mesmo grupo econômico de uma siderúrgica. Para os ministros, ficou clara a intenção das empresas em fraudar os diretos trabalhistas do empregado.

Funcionário de uma das empresas de um grupo desde 1994, o trabalhador recebeu proposta para assumir o cargo de gerente em uma unidade de outra companhia nos Estados Unidos. Ao assumir o novo posto, o contrato brasileiro foi rescindido e, um dia depois, acordado na filial americana, onde permaneceu por cerca de três anos. Trinta dias após retornar ao Brasil, já em um novo contrato, o empregado foi demitido.

A reclamação trabalhista, acolhida pela 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, demandava que os contratos realizados tanto pela sede norte-americana quanto o de retorno ao Brasil fossem considerados como transferência, gerando rescisão compatível com o tempo de serviço dedicado pelo funcionário também no exterior. O juiz rejeitou o pedido no entendimento de que, na mudança de cargo, foram firmados pactos laborais distintos de uma empresa para outra, e não transferência.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve na íntegra a sentença de origem. Para o TRT-2, não houve transferência, mas a oferta de um novo emprego por empresa do mesmo grupo, onde não ficou comprovada a ocorrência de fraude, já que o contrato de trabalho foi devidamente rescindido.

No TST, o desembargador convocado, Cláudio Armando Couce de Menezes, relator do processo, explicou que, ao afastar a unicidade contratual, o TRT-2 violou o artigo 3º da Lei 7.064/82, que dispõe sobre a execução da lei brasileira na prestação de serviço no exterior. Para Couce de Menezes, ficou claro que o intuito da empresa era afastar a aplicação da legislação brasileira no período em que o funcionário trabalhava fora do país.

Por maioria, a turma deu provimento ao pedido de revista e reconheceu a unicidade dos contratos, declarando a nulidade das dispensas ocorridas. O processo agora deverá retornar à vara de origem para análise dos pedidos, ficando mantida a condenação. Na decisão, foi vencido o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

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