terça-feira, 31 de março de 2015

Filho de militar morto antes de 2001 consegue direito a pensão até os 24 anos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela União contra decisão que garantiu ao filho de um militar o direito de continuar recebendo pensão por morte até completar 24 anos por ser estudante universitário.

A pensão foi instituída em 1993, data do óbito do militar. De acordo com a União, até 2001, quando foi editada a Medida Provisória 2.215-10, não havia nenhuma previsão de extensão da pensão por morte deferida a filho de militar para período posterior à maioridade – que, à época, era de 21 anos.

Ainda segundo a União, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito à extensão do benefício com base no artigo 7º da Lei 3.765/60, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.215-10, segundo a qual a pensão é devida a “filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”.

Fundamentos

O recurso apontou ofensa à legislação federal na decisão do TRF1. Para a União, como a pensão por morte é regulada pela legislação vigente na data do óbito, o acórdão do tribunal regional desconsiderou o princípio tempus regit actum, que garante a não retroatividade das normas legais e a estabilidade da ordem jurídica.

O relator, desembargador convocado Newton Trisotto, observou, entretanto, que o acórdão do TRF1 não se fundamentou apenas na Lei 3.765, mas também no artigo 50, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), vigente na data do óbito, que reconhece o filho menor de 24 anos como dependente do militar.

De acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), não pode ser admitido recurso “quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula 283/STF).

Revogação

Quanto ao mérito da questão, salientou Newton Trisotto, vários precedentes no STJ entendem que, se o óbito ocorreu na vigência da redação original da Lei 3.765, a pensão somente é devida ao filho do sexo masculino até os 21 anos, não sendo possível sua extensão até os 24, ainda que universitário, o que só passou a ser admitido em 2001.

No entanto, segundo ele, o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 50 da Lei 6.880, ao estabelecer quem são os dependentes do militar, revogou a limitação então prevista no inciso VI do artigo 7º da Lei 3.765, porque se trata de dispositivo de lei mais nova incompatível com o de lei anterior.

Assim, divergindo do entendimento consolidado nos precedentes e acompanhado pela unanimidade da Turma, o desembargador convocado concluiu que, tendo o militar falecido na vigência da Lei 6.880, deve ser confirmado o acórdão que reconheceu a seu filho, estudante universitário, o direito de receber a pensão até os 24 anos de idade.

Fonte: STJ

segunda-feira, 30 de março de 2015

Empresa aérea não pode cobrar multa superior a 5% em caso de desistência de voo

A empresa teria cobrado dos autores 50% do valor da passagem, a título de multa, mesmo eles tendo informado da desistência com um mês de antecedência.

A sentença de 1ª Instância que condenou a TAM Linhas Aéreas a restituir parte da multa cobrada de cliente por desistência do voo foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. De acordo com o colegiado, o artigo 740 § 3º do Código Civil prevê que o transportador tem direito a reter até 5% do valor da passagem, a título de multa compensatória. Cobrança de multa acima desse índice não seria razoável, ainda mais quando a desistência é comunicada com um mês de antecedência.  

Os autores da ação de indenização contaram que a empresa teria cobrado deles 50% do valor da passagem, a título de multa. Inconformados, pediram na Justiça o ressarcimento do montante cobrado, bem como danos morais pelos transtornos sofridos. 

A empresa apresentou contestação fora do prazo e foi considerada revel. 

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos dos autores e condenou a TAM a reduzir a multa ao patamar de 5%. “Para justificar a cobrança de multa acima do limite de 5%, incumbia à parte ré comprovar que os autores não lhe comunicaram a desistência da viagem em tempo de as passagens serem renegociadas, ou seja, que ninguém ocupou os lugares por eles adquiridos, ou que a passagem fora adquirida com tarifa promocional, o que permitiria o desconto de percentual superior ao estabelecido no Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu”, afirmou na sentença.

Quanto aos danos morais pleiteados, o magistrado considerou: “não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, a conduta perpetrada pela ré não se mostra apta, por si só, a causar abalo extraordinário. Destarte, diante da ausência de comprovação, pelos autores, de situação que tenha abalado sua honra ou ocasionado abalo psicológico considerável, não há que se falar em dano moral a ser indenizado”.  

Na 2ª Instância, o entendimento da Turma Recursal foi o mesmo e a sentença mantida, à unanimidade.  

Fonte: TJDFT

domingo, 29 de março de 2015

Mulher será indenizada por publicação de fotos íntimas na internet

O homem divulgou fotos íntimas da ex-namorada em uma rede social. Ele alegou que as imagens acabaram sendo publicadas por ação de hackers. Porém, para o juiz, caberia ao rapaz demonstrar maior zelo quanto à guarda dos arquivos, cuja exposição não autorizada geraria danos à imagem da autora.

Um homem foi condenado pela Vara do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil por ter divulgado fotos íntimas da ex-namorada em uma rede social.

Ele alegou que as imagens, armazenadas em seu telefone celular, acabaram sendo publicadas por ação de hackers. Porém, para o juiz Gustavo Dall’Olio, caberia ao rapaz demonstrar maior zelo quanto à guarda dos arquivos, cuja exposição não autorizada geraria danos à imagem da autora.

“As fotos – por ação sua ou de outrem (tese da defesa) –, das quais era depositário, foram publicadas, justamente na rede social, em perfil cujo controle e cuidado diuturno lhe cabia com exclusividade, sendo, por conseguinte, o responsável pelo conteúdo que nele é inserido e divulgado”, afirmou.

Cabe recurso da sentença.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSP

sábado, 28 de março de 2015

Aposentado será indenizado por banco após ser vítima de estelionatário

O autor narrou nos autos que houve a realização de empréstimo consignado, dividido em 58 parcelas. No entanto, afirmou que jamais chegou a firmar contrato com a instituição financeira, e mesmo assim persiste o desconto em sua aposentadoria.

O Banco GE Capital S/A foi condenado pela juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros, ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil, acrescidos de juros e correção monetária, em favor de um aposentado vítima de um falsário que realizou empréstimo em seu nome.

O autor da ação narrou nos autos que houve a realização de empréstimo consignado no valor de R$ 11.547,73, dividido em 58 parcelas no valor de R$ 360,52. No entanto, afirmou que jamais chegou a firmar contrato com a instituição financeira, e mesmo assim persiste o desconto em sua aposentadoria.

Desta forma, requereu que o banco suspendesse o desconto em seus proventos, assim como a declaração de inexistência do contrato, e ainda a condenação da instituição no pagamento da indenização pelos danos morais e o ressarcimento em dobro dos valores descontados.

A instituição financeira alega que o caso se trata de fraude contratual ocasionada por um terceiro, não existindo dever de indenizar. Disse que, no caso, encontra-se devidamente comprovada a excludente de responsabilidade civil e que assim como o aposentado, o banco também é vítima dos atos praticados por terceiros.

No caso, a magistrada considerou que o aposentado sofreu descontos em sua aposentadoria, sem ter celebrado qualquer contrato com o banco, o que, por si só, lhe garante a condição de consumidor equiparado, independente da existência ou não de relação jurídica entre as partes. Deste modo, entendeu que devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para a juíza Ana Orgette Vieira, é evidente que o serviço prestado estava eivado de defeitos/vícios, visto que não ofereceu a segurança adequada. “Destarte, não havendo débito ou a real comprovação da celebração de contrato entre a promovente para com o promovido, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e de qualquer contrato entre a parte autora e o Banco demandado”, decidiu.

A magistrada também determinou que o aposentado deverá ser indenizado no dobro dos valores descontados pelo banco, sendo que serão consideradas apenas as duas prestações efetivamente objeto de desconto, ou seja, dezembro de 2012 e janeiro de 2013.

Fonte: TJRN

sexta-feira, 27 de março de 2015

Loja deve indenizar cliente por não entregar produto


A autora comprou na loja itens para mobiliar o quarto das filhas e escolheu tudo no estilo provençal. No entanto, quase tudo foi entregue conforme combinado, exceto o berço.

A ação interposta por K.G.D.N. contra uma loja de departamentos da Capital foi julgada parcialmente procedente pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha. A autora pediu indenização por danos morais e materiais, pois fez uma compra de vários produtos na loja e não recebeu todos em conformidade com o que havia escolhido.

A autora afirma que comprou na loja itens para mobiliar o quarto das filhas e que escolheu tudo no estilo provençal. Segue alegando que quase tudo foi entregue conforme combinado, exceto o berço. Alega que recebeu uma ligação da loja pedindo que retornasse para escolher outro berço, pois o que ela havia escolhido não estava mais sendo fabricado.

Ela recusou a proposta, pois todos os móveis foram escolhidos para combinar no quarto. Depois de muitas negociações com a loja, teve de trocar o berço por um de qualidade inferior ao que tinha escolhido previamente. Por fim, a autora pediu indenização pelos danos morais e materiais que sofreu durante esse processo.

A loja pediu preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser sua responsabilidade o fato do fabricante não produzir o berço e sustentou que a culpa é exclusiva de terceiro, com argumento de que a não entrega do produto seria decorrente exclusivamente da culpa da fabricante, que não teria disponibilizado o bem para entrega. Alega que não violou nenhum direito da autora, pois entregou produto similar e que tudo não passou de mero dissabor.

Para a juíza, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham causar danos ao consumidor, ainda que exclusivamente morais, de forma que a loja é responsável pelos produtos que anuncia e expõe a venda.

Na decisão, ela apontou que o fato de não cumprir com o contrato e entregar o produto ofertado caracteriza o dano moral e fixou a indenização em R$ 8 mil. No tocante ao dano material, dois impedimentos se apresentaram: o fato de a autora ter trocado o berço adquirido por outro modelo, no mesmo valor, e o fato de não ter demonstrado, em nenhum momento, a lesão efetiva em seu patrimônio, concluindo pela não existência de dano material.

“Portanto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de K.G.D.N. para condenar a ré a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 8 mil, com correção monetária e considero improcedente o pedido de indenização por danos materiais”.

Fonte: TJMS

quinta-feira, 26 de março de 2015

Companhia área indenizará passageiro por bagagem extraviada

O autor teve a mala extraviada em um voo de São Paulo para Campo Grande. Depois de longa espera, apenas alguns objetos foram devolvidos.

A ação interposta por J.C.F. contra uma companhia aérea por ter a bagagem extraviada e, ao recebê-la de volta, alguns de seus pertences terem sido retirados, foi considerada procedente pela juíza Sueli Garcia Saldanha, titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande.

O autor alega que teve a bagagem extraviada em um voo de São Paulo para Campo Grande. Depois de longa espera, a bagagem foi devolvida, mas com itens faltando. Assim, pede indenização por danos materiais e morais devido ao transtorno de ficar sem seus pertences.

A empresa alegou em preliminar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando ser apenas holding controladora do Grupo, e negou as alegações do autor de ter sofrido dano moral e material, pois o mesmo não o demonstrou com documentos.

A juíza apontou que a empresa integra o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Para ela, ficou claro que, embora o autor possuísse apenas um volume de bagagem, este deveria ter sido restituído ao desembarcar em seu destino final, o que não aconteceu, evidenciando a responsabilidade da empresa, fato presente no Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, a magistrada lembra que é difícil proceder à avaliação dos bens que estavam no interior da bagagem, até porque tais bens são pessoais e, normalmente, não são declarados pelo passageiro, embora o dano seja evidente. Portanto, por conformidade aos objetos contidos na mala extraviada, fixou a indenização por danos materiais em R$ 1 mil, acrescido de correção monetária.

Quanto aos danos morais, entendeu ser evidente que o extravio da bagagem causou transtorno à parte autora acima do limite aceitável socialmente. “Por essa razão e observando os princípios da razoabilidade, julgo procedente a pretensão para condenar a empresa ao pagamento R$ 1 mil a título de danos materiais e R$ 6 mil por danos morais, ambos com correção monetária”.

Fonte: TJMS

quarta-feira, 25 de março de 2015

Bem de família colocado como garantia pode ser penhorado

Devedores que oferecerem a própria casa onde moram como garantia de pagamento podem ter o imóvel penhorado. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso de um casal que foi alvo de ação de execução depois de assinar cédula de crédito rural (promessa de pagamento em dinheiro) em favor de um banco.

O colegiado concluiu que os devedores agiram de má-fé na execução do contrato assinado com a instituição financeira e, por conta disso, o caso deveria ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.

De acordo com os autos, após um processo de execução, os devedores apresentaram proposta para ter um desconto no valor cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. O acordo foi descumprido e o credor solicitou a avaliação do bem para penhora.

O casal entrou com recurso no STJ sob o argumento de que a penhora do bem ofenderia dispositivos da Lei 8.009/90, que impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam.


Ministro João Otávio de Noronha avaliou que devedores agiram de má-fé.
Para o STJ, no entanto, os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso.

O ministro comentou que a dívida foi contraída em benefício da própria família. Ele disse ainda que, em razão da boa-fé do banco no caso, a penhora não poderia ser impedida, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: CONJUR

terça-feira, 24 de março de 2015

Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegal, decide STJ

É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).

O caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna. 

O débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.

Segundo ele, a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, Martins destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima. A decisão da 2ª Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: CONJUR

segunda-feira, 23 de março de 2015

Operadora é proibida de bloquear internet quando consumidor atinge pacote diário

É ilícito alterar unilateralmente negócios jurídicos já celebrados e consumados, pois o ato viola o Código de Direito do Consumidor. Assim entendeu o juiz Edmundo Lellis Filho, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (SP), ao proibir que a Tim corte o pacote de internet de um advogado da capital paulista. A decisão liminar vale apenas para o autor do pedido.

O advogado Vinicius Koptchinski Alves Barreto apontou que desde 2011 tinha um plano ilimitado para acessar a internet pelo celular. Quando ultrapassava 30 MB a cada dia, podia continuar navegando com a velocidade reduzida. Mas a Tim mudou a regra e passou a impedir o acesso quando o consumidor atinge o limite.

Trata-se de uma estratégia adotada por outras operadoras no país. O Procon do Rio de Janeiro já ingressou com Ação Civil Pública contra as empresas Oi, Tim, Vivo e Claro apontando irregularidades na estratégia. O juiz responsável pelo caso preferiu analisar o pedido de liminar depois que as rés apresentem suas contrarrazões.

No caso paulista, o autor da ação disse que contratou o serviço de dados móveis justamente porque era anunciado como ilimitado. Ele afirmou ainda ser necessário, “na vida de um advogado, atender às demandas do cliente com agilidade e qualidade é essencial, ainda mais aquelas que exigem urgência”.

Ao atender o pedido, o juiz também apontou a necessidade de se respeitar a segurança jurídica de contratos. “Defiro a liminar para que a empresa ré desconsidere a alteração unilateral que dispõe em contrário aquilo que fora pactuado pelas partes na celebração do referido contrato”, afirma na decisão. Ele marcou uma audiência de conciliação para junho.

Fonte: CONJUR

domingo, 22 de março de 2015

Concursos no STF e no CNJ vão reservar 20% das vagas para negros

Duas normas assinadas nesta quarta-feira (18/3) determinam que concursos públicos no Supremo Tribunal Federal e no Conselho Nacional de Justiça reservem 20% das vagas a candidatos negros, em cargos efetivos. O CNJ deve ainda analisar o tema para estender a medida em concursos públicos a todo o Judiciário, segundo o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF e do conselho.

As cotas serão aplicadas sempre que o número de vagas for superior a três. Os editais deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido, e a reserva vai se basear na autodeclaração. Caso se conclua que o candidato mentiu, poderá ser eliminado do concurso ou até ter a nomeação anulada, se aprovado.

A resolução do STF e a instrução normativa do CNJ vão valer assim que publicadas. As normas regulamentam a Lei 12.990/2014, que obrigou a reserva de vagas para negros no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

Lewandowski foi relator da decisão da corte que, em 2012, considerou constitucional o sistema de cotas raciais adotado na Universidade de Brasília (UnB), na ADPF 186. O ministro também relatou recurso em que foi confirmada a legalidade das cotas raciais na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), no RE 597285. 


Regras foram assinadas pelo ministro Lewandowski, cercado por autoridades.
Nelson Jr./SCO/STF
A assinatura das novas regras ocorreu em uma solenidade, com a presença de autoridades, como a ministra da Secretaria da Presidência para a Igualdade Racial, Nilma Lino Gomes, e a ministra dos Direitos Humanos, Ideli Salvati.

Também participaram parlamentares, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça; o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e representantes do Unicef,do Instituto Afro-Brasileiros, da Associação dos Magistrados Brasileiros e de outras entidades. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: CONJUR

sábado, 21 de março de 2015

Empresa em recuperação pode parcelar débitos fiscais mesmo sem regulamentação

Empresas em recuperação judicial têm direito a parcelarem seus débitos tributários federais em 84 meses, mesmo sem a regulamentação da Lei 13.043/2014, que criou essa possibilidade. Isso porque as entidades não podem sofrer prejuízos por causa da ineficiência do Estado, que não emitiu decreto sobre o assunto mesmo após quatro meses da promulgação da lei.

Esse foi o entendimento da 22ª Vara Federal do Distrito Federal ao autorizar o depósito judicial das parcelas mensais da dívida tributária federal de uma empresa de montagens industriais em concordata suspensiva — instituto equivalente à recuperação judicial.

No Mandado de Segurança impetrado em nome da empresa, o advogado Gilberto Rodrigues Porto, do Correa Porto Advogados, argumentou que a omissão da Administração Pública em regulamentar a Lei 13.043/2014 ofende o princípio constitucional da eficiência, estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.

Além disso, a empresa alegou que, ao negar um instituto que permite que as empresas se recuperem, o Estado não está respeitando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e interesse público.

Por isso, a empresa sustentou que está sofrendo prejuízos financeiros, uma vez que a Lei 10.522/2002, que regulava os parcelamentos fiscais federais, permitia parcelamentos em até 60 meses e com apresentação de garantia, enquanto a norma de 2014 estende o prazo para 84 meses e não exige contraprestações.

De acordo com a companhia, ao usar o procedimento da lei mais antiga para pagar sua dívida tributária de R$ 3,1 milhões, o valor das parcelas mensais é de R$ 51,5 mil. Já com a nova regra, o valor da prestação cai para R$ 20,6 mil, devido às possibilidades de prolongar o pagamento do débito e não ter que apresentar garantia.

Alegando a possibilidade de falência caso não use os R$ 200 mil que levantou para sanar sua dívida com a Fazenda Nacional, a empresa pediu liminar para autorizá-la a se beneficiar do parcelamento da Lei 13.043/2014, mesmo enquanto ela não é regulada, e a fazer o depósito mensal em juízo de R$ 20,6 mil.

Em sua decisão, a juíza federal substituta da 22ª Vara do Distrito Federal Roberta Dias do Nascimento Gaudenzi concedeu a liminar, sob o argumento de que “tal procedimento não acarretará qualquer prejuízo para as partes envolvidas na lide”.

Fonte: CONJUR

sexta-feira, 20 de março de 2015

Filho abandonado desde a infância pode excluir sobrenome paterno

Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a exclusão dos sobrenomes paternos do nome civil de um rapaz, que foi abandonado pelo pai na infância. A 3ª Turma ainda permitiu o acréscimo do sobrenome da avó materna.

O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó em seu nome civil, mas manteve os sobrenomes paternos com base nos princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família.

No recurso julgado pela 3ª Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.

Posição flexível
Citando vários precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade.

Para o relator, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.

“Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos”, ressaltou o ministro em seu voto.

Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 19 de março de 2015

Benefício pago a deficiente não entra no cálculo de renda familiar

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estendeu aos deficientes um critério já aplicado aos idosos para a concessão do chamado benefício da prestação continuada. Definido em recurso repetitivo, o entendimento é que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente.

A prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Como aconteceu por meio de recursos repetitivos, a decisão vai orientar a solução de todas as demais causas idênticas, e não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem tese contrária.

Segundo o processo, o deficiente teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte do marido no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O INSS alegou que o deficiente não era hipossuficiente, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda familiar per capita superava 1/4 do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada.

Interpretação extensiva
A 1ª seção se baseou no artigo 543-C do Código de Processo Civil, para fixar a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, diante da interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 determina como hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.

Por analogia, os ministros concluíram que o artigo 34 do Estatuto do Idoso deve ser aplicado ao deficiente. Segundo parágrafo único, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203 da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Ele citou como precedentes o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.

Fonte: ConJur

quarta-feira, 18 de março de 2015

Banco não pode reter salário de cliente para quitar conta negativa

Sem autorização, bancos não podem injetar recursos na conta de clientes e depois reter valores para quitar a dívida. Assim entendeu a 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao determinar que o Bradesco pague R$ 7,2 mil em favor de uma cliente que teve seu salário retido integralmente para pagar despesas tarifárias.

Segundo os autos, a instituição bancária descontou um cheque no valor de R$ 2 mil. Como a mulher só tinha cerca de R$ 700, a conta ficou com saldo negativo. Após esse episódio, juros e outras taxas decorrentes do saldo negativo cresceram. Em consequência disso, os salários da cliente nos meses de junho, julho e agosto de 2009, totalizando R$ 2.253,30, foram retidos pelo banco para quitar o débito. Em agosto de 2011, a conta já estava negativa em 7,8 mil.

A correntista ingressou na Justiça alegando que não havia contratado o limite de crédito para sua conta. Em primeiro grau, a 1ª Vara Cível de Jaraguá considerou ilegal a conduta do banco. Na decisão, o juízo determinou o pagamento da quantia retida para a cliente, além de mais R$ 5 mil por danos morais.

O Bradesco então entrou com recurso no TJ-SC, defendendo como lícito e "lógico" debitar valores quando há dívida. Mas o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, rejeitou o pedido. “Não há nos autos nenhum indício de que a correntista tenha autorizado a disponibilização automática de recursos pela casa bancária [...] para saldar os seus compromissos financeiros".

Segundo Boller, ficou evidente a ilicitude do ato do banco em razão da mácula à honra da requerente. Em seu voto, seguido por unanimidade, ele afirmou que salários são impenhoráveis e destacou que a quantia fixada para pagamento em indenização era baixa, mas não poderia ser majorada porque isto não foi solicitado pela autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: ConJur

terça-feira, 17 de março de 2015

Criança vítima de bullying receberá indenização

O jovem, com 12 anos de idade à época, brincava próximo à casa da ré e teria sido insultado por ela com xingamentos e ofensas, como “orelhudo”. O garoto ficou abalado e foi confortado por uma pessoa que presenciou o fato.

Uma mulher foi condenada pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP a pagar R$ 3.500 de indenização por ofender uma criança com agressões verbais.

O jovem, com 12 anos de idade à época, brincava próximo à casa da ré, em Cotia, e teria sido insultado por ela com xingamentos e ofensas, como “orelhudo”. O garoto ficou abalado e foi confortado por uma pessoa que presenciou o fato. Laudo médico-psiquiátrico realizado na criança apontou relação de causalidade entre o abalo sofrido e a atribuição a ele do adjetivo relativo às suas orelhas.

Para o relator Rômolo Russo Júnior, a prova pericial comprovou que a mulher, pessoa adulta, agiu com imprudência ao chamar o menino de orelhudo. “A exemplo do bullying em ambiente escolar, condutas como a praticada pela apelada podem resultar em diversos efeitos psicológicos sobre a vítima, tais como isolamento social, ansiedade, depressão, mudanças repentinas de humor, irritabilidade, agressividade, tristeza acentuada e, até mesmo, tentativas de suicídio”, afirmou em voto.

Os desembargadores Luiz Antonio Silva Costa e Miguel Angelo Brandi Júnior também participaram do julgamento e acompanharam a relatoria.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 16 de março de 2015

Banco deve pagar indenização por demora no atendimento

O autor foi a uma agência da instituição financeira e aguardou para ser atendido pelo caixa por uma hora e quarenta e cinco minutos. Segundo ele, a demora excessiva configura um enorme desrespeito ao consumidor.

O Banco do Brasil foi condenado pela 10ª Turma Recursal de Belo Horizonte a indenizar um cliente em R$ 5 mil, por tê-lo feito esperar por atendimento por mais de 15 minutos, tempo máximo de espera estipulado pela legislação estadual. O voto do relator, juiz Carlos Henrique Perpétuo Braga, foi seguido pelos demais integrantes da turma.

O usuário D.G.A.J. narrou nos autos que compareceu a uma agência do Banco do Brasil e aguardou para ser atendido pelo caixa por uma hora e quarenta e cinco minutos. Para G., a demora excessiva configura um enorme desrespeito ao consumidor.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou, sem negar a demora no atendimento, que tal fato é um mero aborrecimento cotidiano.

Ao analisar os autos, o juiz Carlos Henrique Perpétuo Braga citou o Código de Defesa do Consumidor, que define que “o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos verificados na sua prestação, só podendo ser ilidida na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Para o relator, nesse caso, “a responsabilidade do banco decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, qual seja, o de proporcionar aos clientes, por meio de funcionários qualificados e em número proporcional à demanda dos usuários, os meios necessários para a fruição dos seus serviços”.

O juiz ressaltou que a espera em uma fila de banco, por mais de uma hora, causa desgaste físico e aborrecimento excessivo. Acrescentou ainda que somente com o ressarcimento por danos morais ao cliente é possível sensibilizar os bancos a dispor de um tratamento adequado ao consumidor, além de incentivar a contratação de pessoas para atender melhor o público.

Os juízes Maurício Pinto Coelho Filho e Geraldo Claret de Arantes votaram de acordo com o relator. A decisão reforma a sentença do Juizado Especial Cível – Unidade Barreiro.

Fonte: TJMG

domingo, 15 de março de 2015

Estado terá de pagar odontóloga demitida durante gravidez

Contratada temporariamente pelo Estado, a odontóloga É. M. P. tem direito aos vencimentos referentes à data em que foi demitida até cinco meses após o parto. A decisão é 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve inalterada sentença da comarca de Goiânia, que garante a ela também o recebimento dos valores relativos às suas férias, com acréscimo constitucional, referentes aos anos de 2009 e 2011.

A decisão, unânime, foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio de Rezende, em substituição no TJGO. Para ele, “a servidora contratada temporariamente e que ficar gestante durante o curso do contrato faz jus à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Segundo os autos, É. P. firmou contrato temporário com Estado, via Secretaria da Saúde, em janeiro de 2008, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação ou recondução. Em 5 de janeiro de 2009, o prazo foi esticado para mais dois anos. Contudo, apenas dois meses antes do término do contrato ele foi rescindido, quando ela já estava grávida. A odontóloga sustentou que a rescisão do contrato durante tal período é uma afronta à Constituição Federal.

No recurso, o Estado de Goiás afirmou que a estabilidade em caso de gravidez é exclusiva dos vínculos celetistas, não se aplicando ao contrato temporário com o ente público. Para o relator do feito, a jurisprudência da Corte goiana orienta no sentido de que a gestante tem direito à estabilidade provisória decorrente de seu estado gestacional, conforme demonstrado pela transcrição de precedentes e acrescentou: “não há nenhum fato novo que justifique que a reforma ou anulação da decisão recorrida, devendo ser improvido o agravo regimental”.

Fonte: TJGO

sábado, 14 de março de 2015

Clínica é condenada a indenizar por tratamento a laser que manchou rosto de cliente

A sentença que condenou a Clínica Inove Estética Avançada a indenizar uma cliente, cujo rosto ficou manchado após tratamento de laser, foi mantida pela 4ª Turma Cível do TJDFT. A indenização prevê pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.393,93 reais e danos morais de R$ 10 mil reais, que deverão ser corrigidos monetariamente.

A autora relatou que contratou com a clínica onze sessões de laser “qswitched” para tratar pequenas manchas de sol no rosto. Já na primeira sessão, sentiu muito ardor e retornou à clinica para saber com o médico qual procedimento deveria tomar. Foi informada que o profissional estava em um congresso e não poderia atendê-la.

O quadro evoluiu, segundo ela, para queimadura e por isso procurou atendimento no Hospital Daher, onde foi-lhe prescrito tratamento de R$ 6 mil reais. Pelos transtornos sofridos, pediu a condenação da empresa a lhe restituir o valor investido, bem como ao pagamento de danos morais.

A empresa, em contestação, negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Defendeu que seus aparelhos são testados e que a culpa pelo ocorrido seria da própria vítima, ao não tomar os cuidados recomendados pelo médico em relação à exposição ao sol. Sustentou ter havido fraude entre a cliente e uma funcionária da clínica, que teria fraudado o valor da nota fiscal, no intuito de prejudicar o estabelecimento. Contrapôs o pedido da autora, pleiteando sua condenação por litigância de má-fé e danos morais.

Na sentença de 1ª instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora. De acordo com o magistrado, “Difícil acreditar que uma jovem de 30 e poucos anos pudesse voluntariamente se expor ao sol depois do tratamento de laser ou usar produtos não indicados pelo médico, apenas para causar prejuízo à clínica, submetendo-se a ficar com o rosto marcado de manchas. De outra banda, a alegação da ré, de que a autora e sua ex-funcionária teriam armado um golpe para prejudicá-la, pois a nota fiscal do tratamento foi emitida fraudulentamente, também não foi comprovada”.

Após recurso das partes, a Turma manteve a decisão recorrida. “Devidamente comprovados os valores gastos com o tratamento que lesionou a face da autora, bem como com medicamentos e tratamentos para recuperação das lesões sofridas, a ré deve ser condenada ao seu ressarcimento. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora”, concluiu o colegiado.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

sexta-feira, 13 de março de 2015

Empresa indenizará auxiliar de serviços gerais por problemas na coluna agravados pelo trabalho

A Lebom Indústria de Laticínios Ltda., do Amapá, foi condenada a indenizar uma auxiliar de serviços gerais que desenvolveu doenças na coluna agravadas pelo esforço realizado em suas atividades. A trabalhadora pretendia aumentar o valor da indenização, fixada em R$ 9 mil por danos morais e materiais, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

A auxiliar foi admitida pela primeira vez na empresa em junho 2000, e demitida em maio de 2002. Numa segunda oportunidade, foi admitida em setembro de 2003 e afastou-se em março de 2009 para gozo de auxílio-doença acidentário. Ela alegou ter adquirido dorsalgia, cervicalgia e transtorno dos discos cervicais, lombares e intervertebrais em consequência dos esforços realizados diariamente em jornadas de trabalho extenuantes e, por isso, pediu indenização de R$ 102 mil por danos morais, R$ 81 mil por lucros cessantes e indenização por danos materiais.

A sentença fixou a indenização em R$ 30 mil, mas o valor foi reduzido em segundo grau. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) entendeu que a trabalhadora preenchia todos os requisitos necessários para ser indenizada, mas a quantia estava acima do razoável, pois, apesar de a empresa não ter proporcionado treinamentos específicos para o desempenho da função, e de o ambiente laboral não atender a todas as normas de segurança, as doenças apresentadas tinham cunho degenerativo, e não poderiam ser atribuídas exclusivamente aos esforços no trabalho. Diante disso, arbitrou os valores de R$ 4 mil por lucros cessantes e R$ 5 mil por danos morais, tendo em vista que a capacidade laborativa foi diminuída em 6,5% em relação às atividades que desempenhava.

A auxiliar interpôs recurso de revista por não concordar com os valores estipulados, mas o recurso não foi conhecido. "Em caso de dano moral, a vítima não faz jus propriamente a uma indenização, mas a uma compensação", afirmou o relator, ministro João Oreste Dalazen. "O que paga o responsável por dano moral, portanto, não constitui tecnicamente indenização típica: é uma compensação, um lenitivo, um paliativo para a dor da vítima". O ministro destacou que a intervenção do TST sobre o valor arbitrado, conforme a jurisprudência sedimentada, só é cabível nos casos de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, o que não era o caso.

Fonte: PNDT

quinta-feira, 12 de março de 2015

Construtora terá de indenizar por publicidade enganosa

O homem havia comprado um imóvel que, segundo encarte publicitário, seria enquadrado em programa do governo federal, porém, após a assinatura do contrato, ele foi informado de que a avaliação do imóvel ultrapassaria a quantia subsidiada pelo programa.

Por publicidade enganosa, a construtora MRV Prime Olympsus Incorporações SPE Ltda. terá de devolver todo o valor pago por cliente, além de indenizá-lo por danos morais, em R$ 10 mil. O homem havia comprado um imóvel que, segundo encarte publicitário, seria enquadrado no Programa Minha Casa Minha Vida, porém, após a assinatura do contrato, ele foi informado de que a avaliação do imóvel ultrapassaria a quantia subsidiada pelo programa.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade e reformou parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara da Cível de Aparecida de Goiânia. Segundo o cliente, após ser informado da impossibilidade do financiamento do governo federal, ele pediu a rescisão do contrato, pois não conseguiria adimplir o pagamento. No entanto, a construtora informou que devolveria somente metade da quantia paga e que não reembolsaria os valores pagos pela corretagem e despachante.

Em 1º grau, foi determinada a devolução de 75% do valor pago, inclusive a título de corretagem, uma vez que não ficou comprovado que o imóvel integraria o programa Minha Casa Minha Vida. O cliente recorreu, pedindo a devolução total e indenização por danos morais.

Em seu voto, o desembargador julgou estar configurada publicidade enganosa. Ele observou que, em peças publicitárias, havia a previsão do enquadramento do imóvel no programa e que, em e-mails trocados pelo cliente e funcionários da construtora, foi prometida a aquisição do imóvel pelo Minha Casa Minha Vida. “Assim, configurada a publicidade enganosa e, diante da impossibilidade de obrigar o autor a financiar o imóvel avaliado em valor superior ao padrão estabelecido para o programa Minha Casa Minha Vida, o autor faz jus à rescisão do contrato, com a devolução das parcelas pagas”, concluiu o desembargador.

Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu estar configurado, pois a publicidade promoveu expectativa no cliente em adquirir casa própria nas condições favoráveis oferecidas pelo programa federal. Segundo o desembargador, “houve conduta ilícita do recorrido e não mero inadimplemento contratual, que induziu o autor a firmar contrato em condições supostamente vantajosas e, após o pagamento de algumas parcelas, sobreveio a frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria”.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 11 de março de 2015

Mulher ganha indenização após assédio de chefe em aplicativo de mensagens

Uma vendedora de Santa Catarina será indenizada no valor de dez mil reais após ser assediada por seu supervisor no aplicativo WhatsApp.

Nas mensagens compartilhadas diariamente com sua equipe, o supervisor chamava a subordinada de “gorda” e "bunda mole”, entre outros, e fazia piadas com seu corpo. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar três mil reais em verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato, mas a funcionária teve negado o pedido de indenização.

Porém, a primeira câmara do TRT da 12ª região entendeu que os atos repetitivos do gerente criaram um ambiente hostil e tornaram insustentável a permanência da funcionária na empresa.

Segundo o JusBrasil, o desembargador relator Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira afirmou que o depoimento de uma testemunha confirmou que o gerente tinha o hábito de chamar a autora de gorda, feia, bunda mole e bigoduda, bem como de fazer piadas do gênero “tens tanta celulite por quê? Sentasse na brita, né?".

Dessa forma, Ferreira concluiu que "as humilhações pelas quais passou a autora constituíram verdadeiro assédio moral" e fixou indenização de dez mil reais.

Fonte: Exame

terça-feira, 10 de março de 2015

Banco deve contratar aprovado em concurso após optar por terceirizados

Candidato aprovado em concurso público que é preterido por terceirizados na contratação, sob a alegação de inexistência de vagas, deve ser admitido pela entidade estatal. Com base nesse entendimento, o juiz Denilson Bandeira Coelho, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, ordenou o Banco do Brasil a contratar uma mulher que passou na prova, mas não foi incorporada à instituição.

A candidata ajuizou reclamação trabalhista alegando que foi aprovada no concurso para formação de cadastro reserva para provimento de vagas do quadro de pessoal do Banco do Brasil. Porém, de acordo com ela, o banco abriu processo licitatório para contratação de empregados temporários, de forma a atender à necessidade de substituição temporária ou transitória de pessoal regular e permanente, e compensar o acréscimo extraordinário e temporário de serviço.

Assim, tendo em vista a existência de vagas, a ocorrência de prejuízo pela sua não convocação e a publicação de editais de novo concurso e de licitação para contratação de empregados temporários, a candidata requereu sua contratação imediata ou reserva de vaga em seu benefício, a declaração de ilegalidade da conduta praticada pelo Banco do Brasil, além da condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco alegou que o concurso público, no qual a mulher foi aprovada, foi aberto para formação de cadastro reserva, não sendo fixado o número concreto de vagas, mas apenas o número de candidatos que formariam tal cadastro (2.558 candidatos). Segundo o Banco do Brasil, a candidata, classificada no 2210º lugar, detinha tão somente expectativa de direito, que não ficou prejudicada com contratação de trabalhadores temporários, já que o número destes em seu quadro é bem inferior à classificação da mulher no certame.

A instituição ainda defendeu a legalidade da contratação de temporários, que foi feita apenas em relação à sua atividade meio e para atender a necessidade temporária, em observância aos princípios da moralidade administrativa, legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, da eficiência e economicidade.

Necessidade transitória
Ao analisar os autos, o juiz Denilson Bandeira Coelho entendeu que o Banco do Brasil não conseguiu demonstrar a ocorrência de necessidade transitória de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário e temporário de serviço aptos a justificar a contratação de trabalhadores temporários, na forma da Lei 6.019/74.

Comparando a descrição sumária das atividades previstas para o cargo de escriturário no Edital 01/2012 com a descrição do objeto do pregão eletrônico para contratação de serviços temporários, ele verificou que tanto para os trabalhadores temporários quanto para os submetidos ao concurso público foram previstos requisitos semelhantes para funções praticamente idênticas.

Para o juiz, existem semelhanças quanto às atividades a serem desempenhadas, à exigência de conclusão de ensino médio, bem como quanto à jornada, sendo ainda compatíveis as remunerações.

“A ocupação precária por contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o concurso público, estando este vigente e com candidatos habilitados, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, inciso II, da Constituição”, explicou Coelho.

Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o juiz afirmou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Todavia, tal direito passa a existir se demonstrada a ocorrência de violação da ordem de convocação ou a contratação irregular de trabalhadores. Ainda de acordo com o STF, prosseguiu o juiz, em caso de surgimento de vagas durante a vigência de concurso público para formação de cadastro reserva, elas deverão ser providas pelos aprovados em tal certame.

Com esses argumentos, Coelho deferiu o pedido de contratação da reclamante, caso aprovada nos procedimentos admissionais previstos no edital, relativos aos exames médicos, ressaltando, ainda, que deverá ser observada a ordem de classificação no certame.

O juiz ainda declarou a ilegalidade da conduta da instituição bancária consistente na preterição da candidata, aprovada no certame 01/2012, diante da contratação de terceirizados, mas negou o pedido de indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Fonte: ConJur

segunda-feira, 9 de março de 2015

Empresa deve indenizar por negar transporte gratuito a idosa

Mesmo se apresentando com antecedência e portando seu passaporte do idoso, foi impedida de embarcar utilizando o benefício do transporte gratuito.

A Viação Araguarina Ltda. terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a D. P. de C.. A empresa de transporte rodoviário negou o transporte gratuito intermunicipal à mulher, que tem o passaporte do idoso e cumpriu todos os requisitos para o benefício.

A empresa também terá de devolver, em dobro, o dinheiro gasto por D. na compra da passagem. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, e reformou parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia.

A mulher recorreu da sentença pedindo o aumento da quantia da indenização, que havia sido arbitrada em R$ 5 mil. Já a empresa pediu a reforma da sentença alegando inexistência do dano moral. Segundo ela, D. não atendeu a uma das exigências para a concessão do passe livre, já que ela não teria comparecido ao guichê com antecedência mínima de três horas para o embarque.

Porém, o desembargador entendeu que a empresa não provou suas alegações. Além disso, Fausto Moreira constatou que a mulher conseguiu provar a conduta ilegal da transportadora, já que ela apresentou todos os documentos necessários para o passe livre.

De acordo com o magistrado, D. também comprovou que se apresentou com antecedência ao guichê, já que teve que se dirigir a vários órgãos públicos para garantir seu direito. “Posta assim a questão, cumpre consignar a má prestação de serviços oferecidos ao consumidor pela empresa de transporte, que deu azo à ocorrência do dano moral”, concluiu ele.

Quanto ao pedido de D. para o aumento do valor da indenização, o desembargador julgou por acatá-lo sob o argumento de que “o valor a ser fixado deve conciliar com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Consta dos autos que D. tentava viajar para Anápolis e, mesmo se apresentando com antecedência e portando seu passaporte do idoso, foi impedida de embarcar utilizando o benefício do transporte gratuito. Ela acionou os órgãos do Estado responsáveis pela fiscalização que, em relatórios, constataram que a mulher compareceu “dentro do prazo legal e munida de todos os documentos que a lei vigente determina”.

D. teve de adquirir os bilhetes de passagens depois de, segundo ela, um funcionário da empresa ter afirmado que prefere pagar a multa aplicada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) a “ter de fornecer bilhetes gratuitos a pessoas idosas”.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

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