A autora contratou a empresa em que o réu trabalha para construção da sua residência. Com a demora na entrega da obra, os dois acabaram se desentendendo. O conflito resultou em agressão física, com a mulher dando um tapa na nuca do construtor. O homem revidou com socos e empurrões.
O pedido para aumentar de R$ 2 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais a uma mulher que foi agredida com três socos no rosto por um construtor civil foi aceito pelo desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
Segundo a denúncia, a autora teria contratado, para a construção da sua residência, a empresa em que o réu trabalha. Com a demora na entrega da obra e a falta de prestação de contas, os dois acabaram se desentendendo. Inicialmente, houve troca de ofensas verbais, incluindo palavrões de ambos os lados. O conflito resultou em agressão física, com a mulher dando um tapa na nuca do construtor. O homem revidou com socos e empurrões que a derrubaram no chão e ainda provocaram hematomas em seu rosto.
O desembargador observa que “ainda que se possa admitir que a conduta da demandante possa ser recriminada, há de se considerar que a própria constituição física da mulher a torna vulnerável, circunstância que afasta a teoria de culpa exclusiva no ocorrido”. Para o magistrado, mesmo com o entendimento de que a culpa teria sido concorrente, a reação do réu teria sido excessiva. “Entendo que a reação do réu foi inteiramente desproporcional e violenta, ultrapassando os limites da razoabilidade do comportamento que dele se esperava”, afirmou na decisão.
O réu foi condenado, em 1ª Instância, ao pagamento de R$ 2 mil de indenização à autora da ação. No entanto, ambos recorreram, sendo que o homem pediu que a sentença fosse reformada e a mulher reivindicou o aumento do valor da indenização. O desembargador Caetano da Fonseca aceitou o pedido da mulher, decidindo pela correção da indenização para R$ 10 mil, “levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e principalmente o alto grau de reprovabilidade do ato perpetrado pelo réu, além do caráter pedagógico da sanção”, concluiu.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJGO