domingo, 31 de julho de 2016

Sindicato é condenado por má-fé por cobrar plano de saúde de autarquia

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou por má-fé um sindicato que ingressou com ação para tentar obter vantagem indevida do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). A entidade cobrava que a autarquia fosse responsabilizada pelo pagamento de plano de saúde a empregados terceirizados.

Na ação, o sindicato alegou ter celebrado contrato com operador de plano de saúde para fornecimento de assistência médica a todos os empregados terceirizados do Distrito Federal e entorno e que a empresa terceirizada teria descumprido as convenções coletivas de trabalho que previam o repasse mensal de R$ 150 por empregado.

O sindicato alegou ainda que o Iphan, órgão público que contratou os serviços da empresa, não teria adotado os procedimentos fiscalizatórios necessários para garantir os direitos de seus trabalhadores terceirizados e pleiteou sua responsabilização subsidiária pelas parcelas requeridas.

Contudo, a Advocacia-Geral da União demonstrou que o repasse dos valores de plano de saúde é condicionado na Convenção Coletiva de Trabalho à inclusão desses pagamentos em planilhas de custeio e formação de preços nas licitações e contratações públicas, o que não ocorreu na contratação. Na verdade, o edital do Iphan que contratou os serviços da empresa terceirizada proibiu a inclusão de valores referentes a planos de saúde na planilha de formação de preços.

Ao analisar o caso, a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, acolheu os argumentos da AGU e ainda condenou a entidade sindical a pagar multa de 8% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, configurada pela tentativa de obter vantagem sabidamente indevida.

"Mesmo ciente de que o benefício em questão estava condicionado à devida estipulação no edital de licitação para contratação dos serviços, não decorrendo, simplesmente, da assinatura do instrumento coletivo, como sustentou na petição inicial, o autor optou por tentar obter vantagem indevida por meio desta ação judicial, postulando direitos sabidamente inexigíveis, o que constitui conduta malévola que causa prejuízo tanto aos reclamados, como ao Poder Judiciário, que se encontra abarrotado de processos, mormente em época de crise econômico-financeira, como a presente", concluiu a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Fonte: Conjur

sábado, 30 de julho de 2016

Associações de juízes se articulam contra lei que pune abuso de autoridade

As associações de classe de juízes não querem que o Congresso aprove o projeto de lei que pune abuso de autoridade e estão se articulando contra o PLS 280/2016, de autoria do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). Para a Associação dos Magistrados Brasileiros, uma aprovação do projeto compromete a eficácia do pacote de dez medidas contra a corrupção, elaborado pelo Ministério Público e que também corre no Congresso. Já a Associação dos Juízes Federais do Brasil prepara para esta quinta-feira (28/7) uma manifestação contra a iniciativa.

O projeto de lei muda de forma substancial a responsabilização de autoridades. Atualmente, quando o agente público prejudica o cidadão, infringindo a lei ou erra deliberadamente, mesmo sabendo da inocência da vítima, quem responde é o poder público. Em caso de indenização, quem paga é o erário. Ou seja, o próprio cidadão. O projeto de lei torna responsável por seus atos o agente que abusou da autoridade.

Segundo a AMB, o projeto de Renan Calheiro prejudicada as propostas de responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa dois, a prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro desviado e a recuperação do lucro derivado do crime. Para ele, a “lava jato” não existiria caso as leis já existissem.

Por meio de press release, a Ajufe afirma que as alterações na lei de abuso de autoridade visam dificultar operações de combate à corrupção, como “lava jato” e zelotes. Para a entidade, vários dispositivos do projeto de lei do Senado Federal abrem a possibilidade de punição ao juiz pelo simples fato de interpretar a lei — o que atinge diretamente a independência e criminaliza a atividade judicial. A manifestação será às 15h em Curitiba, na sede da Justiça federal.

Definição dos crimes
De acordo com o texto do PLS 280/2016, comete o crime de abuso de autoridade quem, “no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, abusa do poder que lhe foi conferido”. Para a Ajufe, o texto “afeta diretamente a independência judicial”.

Entre os crimes definidos pelo projeto estão mandar prender “fora das hipóteses legais ou sem suas formalidades”; deixar de informar ao Judiciário a prisão em flagrante dentro do prazo de 24 horas; e constranger o preso a “exibir o corpo ou parte dele”, a “submeter-se a situação vexatória” ou a “produzir prova contra si mesmo”. Ou ainda impedir que o preso fale com seu advogado sem justificativa, grampear ou interceptar telefones sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Empresa que paga rescisão no prazo não deve multa por atrasar homologação

Se a empresa pagou as verbas rescisórias de forma correta, um atraso na homologação dos documentos não deve gerar multa. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença que desobrigou uma companhia de varejo de pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por ter atrasado a homologação da rescisão de um empregado, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal (até o décimo dia após a demissão, em caso de aviso prévio indenizado).

Segundo a jurisprudência do TST, se o pagamento for feito no período correto, é indevida a aplicação da multa, ainda que haja atraso na homologação. O recurso da empresa foi examinado pelo desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence. Ele afirmou que, de acordo com entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), "a homologação extemporânea da rescisão contratual não gera direito à aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT".

Na primeira instância, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) isentou a empresa da punição, por entender que o limite temporal não se refere à homologação. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reformou a sentença. Para o TRT, o tempo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, alínea "b", da CLT se estende às obrigações de fazer do empregador quando do término do contrato, entre elas a homologação perante sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Desembargador recua e manda soltar dono de banca preso por xingar juiz

Não é razoável e tampouco proporcional manter preso réu condenado em primeiro grau por delito sem violência e absolutamente primário, com residência fixa. Assim entendeu o desembargador Freitas Filho, da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao mandar soltar um homem de 62 anos preso por xingar um juiz de “vagabundo, ladrão e corrupto” em e-mails e no Facebook.

O desembargador tinha negado três pedidos de Habeas Corpus — em pelo menos um dos votos, considerou “presentes [as] circunstâncias que recomendam sua mantença no cárcere”. Nesta segunda-feira (25/7), porém, um dia depois de o caso ter sido noticiado pelo jornal O Estado de S. Paulo, Freitas Filho considerou “o caso de me retratar da decisão anterior, conhecer o Habeas Corpus e conceder a liberdade provisória ao paciente”. Para o relator, “parece evidente que não há necessidade da custódia cautelar”.

José Valde Bizerra teve uma banca de jornal por 30 anos e, em 2007, mudou o ponto para um terreno ao lado de um cemitério. Teve de deixar o local por ordem da prefeitura e entrou com ação contra os proprietários da área, mas o juiz José Francisco Matos, da 9ª Vara Cível de Santo André, rejeitou o pedido, em setembro de 2012.

A partir de então, Bizerra reclamou do juiz à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua página no Facebook e em três e-mails para o endereço pessoal do julgador, com mensagens ofensivas. Matos prestou queixa contra o jornaleiro, e a juíza Maria Lucinda Costa, da 1ª Vara Criminal de Santo André, condenou o réu à prisão e ao pagamento de multa.

Segundo ela, houve reiteração criminosa de oito delitos em concurso material – cada e-mail foi considerado um crime individual. Como o dono da banca declarou em juízo que continuaria escrevendo as mensagens, a juíza concluiu que “somente sua segregação [...] poderá torná-lo apto a conviver em sociedade novamente”. 

Depois da publicação, no entanto, o desembargador relator considerou a soltura possível, pois os delitos imputados ao acusado foram praticados sem violência ou grave ameaça. Bizerra pode responder em liberdade, mas fica proibido de ficar mais de oito dias fora de sua casa, sem autorização.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de julho de 2016

Professora temporária dispensada quando estava grávida será indenizada

Uma universidade pública do Paraná terá de indenizar uma professora temporária que foi demitida quando estava grávida. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, na última semana, a decisão de primeiro grau que condenou a instituição a pagar à autora valor equivalente a cinco meses de salário. 

A docente foi contratada temporariamente por 150 dias e depois, já grávida, teve seu contrato renovado. Contudo, ao entrar com pedido de licença-maternidade, foi orientada pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas que aguardasse. Após várias tentativas de regularizar a sua situação, a professora foi informada de que o seu contrato de trabalho estava prestes a encerrar e que ela perderia o vínculo empregatício com a instituição.

Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba contra a universidade pedindo a manutenção do contrato de trabalho após a gestação e o direito à licença-maternidade pelo prazo de cinco meses a contar do parto. A ação foi julgada procedente, e a universidade recorreu ao tribunal alegando que a garantia de estabilidade provisória é para contrato de prazo indeterminado, e não para regimes temporários.

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, manteve a decisão de primeira instância, entendendo que, embora não haja garantia de permanência no cargo, é direito constitucional a estabilidade provisória no caso da autora.

Segundo a desembargadora, “o direito à estabilidade provisória das gestantes abrange a todas que prestam serviço à administração pública, independentemente da natureza do vínculo, sendo devida, na hipótese de rescisão contratual sem justa, uma indenização pelo tempo da estabilidade provisória”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

terça-feira, 26 de julho de 2016

"OAB precisa dizer ao advogado como reportar operações suspeitas de lavagem"

A Ordem dos Advogados do Brasil precisa dizer aos advogados como agir quando eles suspeitam que seu cliente está lavando dinheiro. Caso contrário, o profissional continuará sendo tratado como um possível cúmplice e não terá segurança para prestar seus serviços. A opinião é da criminalista Heloísa Estellita, especialista em lavagem de dinheiro e professora da Fundação Getulio Vargas.

Heloísa é direta ao apontar um caminho para essa regulamentação: é preciso parar de fingir que o sigilo entre advogado e cliente é absoluto. Para ela, o sigilo só é inviolável quando envolver o direito de defesa, como quando um criminalista ou tributarista é consultado sobre o que fazer com uma quantia no exterior. 

Já no caso de o profissional estar trabalhando em uma operação financeira ou imobiliária, é preciso que ele tenha orientação para fazer seu serviço de forma correta e, ainda assim, informar as autoridades financeiras. E sem ir parar no banco dos réus ao lado do cliente.

As opiniões da advogada são fruto do livro Exercício da advocacia e lavagem de capitais, que ela coordenou e acaba de lançar. As 395 páginas da obra trazem estudos sobre como diferentes países estão lidando com o problema e aprofundadas análises de casos que correm nos tribunais brasileiros, de autoria de Bianca de Britto Festino, Caio Almado Lima, Fábio Roberto Mello, Marcella dos Reis Manes, Luis Gustavo Veneziani Sousa, Theodoro Balducci de Oliveira, Alvaro Augusto Orione Souza, Bruno Garcia Borragine, Eduardo Ferreira da Silva, Fernando Barboza Dias e Lara Mayara da Cruz.

No Brasil, a Lei 9.613/1998 passou a definir em 2012 que têm obrigação de comunicar operações suspeitas as “pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações”.

A norma, no entanto, não se aplica aos advogados, segundo a OAB. Para a entidade, o dever de comunicar operações suspeitas é incompatível com o sigilo profissional. Para Heloísa, a posição traz mais problemas do que soluções, pois algumas tarefas exercidas por advogados não são privativas da advocacia, ou seja, não se sujeitam ao Estatuto da Advocacia e da OAB, que prevê o sigilo.

Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, Heloísa Estellita explica como a questão tem sido tratada mundialmente e no Brasil — com destaque para a operação “lava jato”, na qual ela aponta erros na interpretação adotada para definir a lavagem.

A Lei 13.254/2016 (Lei de Regularização de Ativos no Exterior ou Lei de Repatriação) também tem chamado a atenção da professora. Segundo Heloísa Estellita, a norma serve como alerta do governo a quem tem dinheiro fora do país. Isso porque os dados de correntistas nos Estados Unidos, por exemplo, já estão em posse das autoridades brasileiras e quem não aderir ao plano de regularização não terá desculpas para manter as quantias não declaradas fora do país.

Lei a entrevista:

ConJur — O sigilo entre advogado e cliente é absoluto?
Heloísa Estellita — Não acho que seja absoluto. Nunca achei. O dever de informar, tanto na União Europeia quanto no Brasil, se a OAB resolver regulamentar — e não estou dizendo que ela vá fazer isso —, está ligado a certas atividades. O advogado não precisa reportar a vida profisisonal dele. Primeiro, o sigilo está ligado a certas atividades e, segundo, a certas operações. Nenhum órgão de regulamentação cogitou obrigar um advogado do contencioso a reportar operações de seu cliente. Isso nunca foi objeto de sugestão de reforma.

ConJur — E como é essa experiência no mundo?
Heloísa Estellita — Tem um guia de boas práticas, editado em 2010 pela ABA [American Bar Association, espécie de OAB dos EUA]. A partir de 2012, a ABA começou a ficar preocupada com a lavagem de dinheiro, criando, inclusive, um site só sobre isso, em que eles ficam monitorando a legislação local.

ConJur — E encontraram muitas mudanças?
Heloísa Estellita — Eles começaram a ficar tão preocupados que fizeram o primeiro guia de boas práticas mundial, junto com a IBA [International Bar Association, associação internacional de advogados]. Inclusive, no guia, apontam situações de risco para a advocacia, com exemplos. O documento está livre na internet, tem 45 páginas. O mundo mudou, não adianta ficar apegado à ideia de que o advogado não precisa reportar nada. A União Europeia obriga os advogados a reportar operações suspeitas desde 2008. E cada legislação nacional elabora os seus indicadores de anomalia. Portugal fez uma coisa interessante: os advogados são obrigados a comunicar um órgão da OAB deles. E esse órgão é que vai analisar o reporte, para ver se não há violação do sigilo profissional.

ConJur — E reportar a consulta a um advogado de contencioso, por exemplo, seria uma violação ao sigilo?
Heloísa Estellita — Sim. A norma é clara e trata de advogado fazendo consultoria em certas operações: financeiras, societárias, imobiliárias. Quase como se ele fosse um agente imobiliário. E isso não afeta o sigilo, porque nesse tipo de atividade não está em jogo o direito de defesa.

ConJur — O sigilo, então, serve para o que será usado na defesa do cliente?
Heloísa Estellita —  Por isso a Corte Europeia de Direitos Humanos julgou a legislação da França. E eles disseram exatamente isso: o direito do sigilo está para a proteção da defesa; onde não há uma defesa a ser protegida, não tem sigilo. A primeira coisa que teria que fazer no Brasil é estudar adequadamente quais são as atividades privativas do advogado. Ver exatamente qual é o âmbito de proteção.

ConJur — Isso está no artigo 1º do Estatuto da Advocacia.
Heloísa Estellita — Sim. Ele fala que é a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. E é possível proteger isso no regramento sobre lavagem. A Europa determina que tudo conectado ao contencioso está protegido por sigilo, ou seja, consultas pré e pós litígio. No Brasil, o cliente já está protegido pelo sigilo profissional quando começa a procurar um advogado, por exemplo, para evitar a prática de um crime.

ConJur — Que tipo de crime?
Heloísa Estellita — Um cliente que consulte a gente para ver se adere ou não à Lei de Regularização de Ativos Financeiros no Exterior, buscando a anistia. Não tem nada de contencioso propriamente dito. Eu posso analisar o caso dele e falar para aderir ou não aderir, se houver impedimentos legais. E isso precisa estar protegido pelo sigilo. Então, se regulamentasse bem, isso não seria problema. Mas isso é diferente do advogado de operações dando consultoria. Ele age como agente imobiliário, como pode também ser feito por uma pessoa formada em Economia.

ConJur — O que não é privativo de advogado.
Heloísa Estellita —  Exatamente, não é só ele que pode prestar esse tipo de serviço. Essa é a primeira preocupação, na primeira parte do livro. A segunda parte do livro estuda casos de advogados processados por lavagem. Fomos ver o que estava acontecendo nos tribunais brasileiros.

ConJur — E está acontecendo muita coisa?
Heloísa Estellita — Nossa base de dados era de 2013. No começo a nossa ideia era fazer uma pesquisa empírica quantitativa, descobrir quantos havia e cruzar os números. Mas eram pouquíssimos casos. Eu falava para um aluno contabilizar num TRF e ele voltava com quatro casos.

ConJur — Insignificante para estatísticas.
Heloísa Estellita — Nós decidimos, então, analisar os casos, sem expor os envolvidos. O recorte que é feito é a ponta do iceberg do que está acontecendo no Brasil, desde então. Na segunda parte do livro seis casos são analisados, inclusive alguns em que a acusação era absurda.

ConJur — E qual é a conclusão tirada a partir desses estudos?
Heloísa Estellita — Que, ao não regulamentar o dever de o advogado reportar operações suspeitas de lavagem, a OAB presta um desserviço à advocacia. Ela está colocando os advogados numa fria.

ConJur — Por quê?
Heloísa Estellita — Por exemplo: um escritório foi chamado para fazer uma operação, que envolve uma operação imobiliária. Quem vai trabalhar nessa operação? O advogado, o contador, talvez uma empresa de auditoria, o banco e o agente imobiliário. Então, todos eles veem na negociação que o aporte da empresa vai ser feito em cash. E sabem que o cliente é uma pessoa com influência política muito forte. São dois red flags [sinais vermelhos] de lavagem: operação em cash de um valor alto, e uma pessoa envolvida em política.

ConJur — E o que acontece?
Heloísa Estellita — O contador vai ofertar o serviço dele e depois vai reportar para o conselho. O agente imobiliário vai vender o imóvel e vai reportar. O consultor para operações imobiliárias também vai reportar. A junta comercial vai reportar. E o advogado vai ficar perdido. Ele vai prestar o serviço dele sabendo que há indícios de lavagem, mas, como não reportou isso a ninguém, vai ser chamado para sentar no banco dos réus, com o cliente dele. Todos os outros puderam prestar o serviço e, por terem uma regulamentação para o caso, ficarão de fora da acusação.

ConJur — E como ele poderia ficar de fora da acusação?
Heloísa Estellita — Hoje em dia, a única opção 100% segura para um advogado é, em caso de suspeita, não prestar o serviço. Todos os outros, por terem a opção e a obrigação de reportar o problema, podem prestar o serviço sem problemas.

ConJur — Mas ao reportar uma suspeita, a pessoa não ficaria impedida de auxiliar naquela prática?
Heloísa Estellita — Mas aí existe uma autorização para participar, que é uma sacada muito boa do legislador brasileiro. Na Europa, se há indícios de lavagem, não podem completar a operação. Mas a solução brasileira é interessante porque, geralmente, tem um gap entre prestar o serviço e reunir as informações necessárias para classificar aquela operação como de lavagem. A Europa, aliás, acaba de reformar a sua legislação, caminhando no mesmo sentido que o Brasil.

ConJur — E a comunicação protege quem está ali no meio mas não participa do crime?
Heloísa Estellita — Exatamente. A OAB não precisa criar necessariamente o dever de reportar, mas precisa dar uma direção para eles terem um pouco de segurança, dizendo como deve ser feita essa comunicação ao Coaf [Conselho de Controle de Atividades Financeiras], por exemplo.

ConJur — Mas o possível cliente não vai ficar com medo de contratar um advogado se souber que ele pode “dedurar” suas atividades?
Heloísa Estellita — Mas é preciso evitar que o advogado entre como réu. Grande parte da corrupção, até mesmo na operação “lava jato”, era paga via consultoria e agência de marketing, porque são áreas não reguladas. Pode escrever que nos próximos anos as agências de publicidade vão ser obrigadas a reportar operações suspeitas de lavagem. Regulamentando, vamos acabando com os lavadores. Como o factoring, mercado de luxo, joalherias, concessionárias.

ConJur — Galeria de arte também, não?
Heloísa Estellita — Galeria também é obrigada.

ConJur — E o advogado sabe que está nesse barco?
Heloísa Estellita — Os criminalistas entendem, mas eu me surpreendo conversando com advogados de fora da área penal, pois muitos não conhecem a legislação. Em escritórios grandes, por exemplo internacionais, muitos advogados que atuam no Brasil não sabem que seus colegas na Espanha reportam operações suspeitas desde 2008. Mesmo sento parceiros de trabalho.

ConJur — A senhora acha que vai haver uma mudança a partir da regularização de ativos no exterior?
Heloísa Estellita — Acho. Esse é um tipo de caso que o advogado nunca deverá ter o dever de reportar, porque é uma consultoria preventiva de litígio — não só para criminalistas, como para tributaristas. Mas eu acho que isso é uma sinalização mais do que clara que se pegarem um sujeito, daqui a dois anos, que evadiu valores provenientes de crimes tributários, que hoje poderia ter aderido, ele vai ser “esfolado” em um processo criminal. Porque passa a ser visto como imperdoável, já que ele teve a chance de regularizar.

ConJur — A exigência do crime antecedente para caracterizar lavagem de dinheiro está sendo descartada na “lava jato”?
Heloísa Estellita — Sim, mas está errado. Esse é um dos maiores prejuízos dessa operação. Eu distribuí as denúncias da “lava jato” para meus alunos analisarem e eles ficaram impressionados com a inépcia, com o linguajar, com a falta de conexão entre os dados, a falta de rastreamento dos valores. Muita coisa ali não faz sentido. O que eu acho que está acontecendo, que é muito perigoso e pode contaminar tudo, é confundir consumação da corrupção com a lavagem. Isso vira um monstro.

ConJur — Por quê?
Heloísa Estellita — Porque o réu está sendo condenado por dois crimes, quando não cometeu dois crimes. É uma conduta só que está se consumando. Se fosse assim, todo mundo que tentou corromper e não conseguiu praticou tentativa de lavagem e corrupção ao mesmo tempo. Não faz sentido.

ConJur — Nessa questão das construtoras, apontam que a doação eleitoral foi usada como forma de pagar propina de forma declarada. Isso seria lavagem?
Heloísa Estellita — A lavagem é como ocultação de cadáver: tem que ter um corpo. O “cadáver”, na lavagem, é o dinheiro que a pessoa obteve com a prática de um crime. A tese usada pelo juiz Sergio Moro é que aquele montinho de dinheiro já está na posse da empresa porque ela fraudou a licitação e recebeu o pagamento do contrato com a Petrobras. Ou seja, a empresa só tem aquele dinheiro porque cometeu um crime. Mas acontece que a doação não seria ato de lavagem, porque não tem nem ocultação nem dissimulação de origem.

ConJur — A “lava jato” já chegou a 34 países e a lei de regularização de ativos no exterior está aí. Isso é parte de um movimento?
Heloísa Estellita — Essa matéria precisa ser regulamentada há tempos. Urgentemente, pois não tem como voltar atrás. Vai aumentar mais ainda com a troca automática de informações, que já começou. O Brasil já recebeu dados dos correntistas nos Estados Unidos do ano base de 2014. Já está tudo lá na Receita Federal. Ou seja, eles já têm a lista, mas estão aguardando para ver quem vai aderir ao plano de regularização.

ConJur — Só nos EUA?
Heloísa Estellita — A troca mundial mais disseminada começa em 2018. Será automática, não precisa pedir. Então é natural que se vá descobrir esses dados. E, depois, o Ministério Público, por exemplo, vai ter mais dados para começar a investigações e, evidentemente, vai precisar complementar informações, usando a cooperação. O problema da cooperação — que não é um fenômeno só no Brasil, é um fenômeno que acontece, também, na Europa — é que a cooperação é feita normalmente entre autoridades, e a defesa é excluída dela. O perigo de inviabilizar totalmente a defesa em processos de cooperação é muito alto. A União Europeia se deparou com isso. Há uns quatro anos que começaram outro movimento, que é o de proteger as pessoas afetadas por esses atos de cooperação.

ConJur — Como é essa resposta, esse segundo movimento?
Heloísa Estellita — São normas necessárias, como o direito básico de que a pessoa afetada pela cooperação tenha ciência de que há um pedido. O Brasil não cumpre. Só se alguém resolver que esse pedido vai ser processado no Superior Tribunal de Justiça, que traz no regimento interno a obrigação do contraditório. Mas a maioria dos pedidos não são processados no STJ. Para mim, isso é ilegal.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Condomínio deve indenizar pessoa atingida por queda de objetos do prédio

Cabe ao condomínio zelar pela segurança da fachada de suas unidades, o que justifica inclui-lo na parte passiva de processo que cobra indenização por eventuais danos causados pela queda de objetos. Assim entendeu a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao condenar um condomínio do litoral catarinense a pagar indenização individual de R$ 5 mil a dois pedestres atingidos por objetos que caíram da fachada do edifício.

A sentença condenatória de primeira instância havia sido reformada pela 2ª Turma Cível do Tribunal, por maioria de votos. Mas, depois de recurso de embargos de infringentes, a câmara manteve a condenação. 

Os autores afirmaram que estavam a caminho da praia quando foram atingidos por cacos de vidros e vigas de ferro, sofrendo várias lesões. Segundo eles, houve negligência por parte do condomínio quanto à segurança da fachada do prédio.

Em contestação, o condomínio defendeu sua ilegitimidade passiva, afirmando que os objetos caíram de um dos apartamentos, onde não havia ninguém a quem se pudesse imputar responsabilidade no momento do acidente, pois era ocupado apenas no veraneio. Disse ainda que os acontecimentos ocorreram por caso fortuito ou força maior e que, como foi identificado o proprietário do apartamento, não poderia ser colocada no processo.

A Câmara Cível decidiu pela responsabilidade objetiva do condomínio e manteve a condenação. “Pode o condomínio ocupar o polo passivo da demanda, rechaçando-se preliminar de ilegitimidade passiva, mesmo com a indicação da unidade condominial de onde partiram os cacos de vidro e os pedaços de ferro que atingiram as vítimas”, afirmou o colegiado.

“Seja porque há a possibilidade de o condomínio responder diretamente perante a vítima, e, posteriormente, os demais condôminos excluírem suas responsabilidades perante o próprio condomínio; seja porque caberia ao condomínio zelar pela segurança da fachada da unidade de onde partiram os objetos que atingiram os autores, diante da ocupação esporádica do morador que nela habita em época de veraneio”, diz o acórdão, votado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Estado de São Paulo pagará R$ 53 mil a pais de preso que morreu de overdose

O Estado é responsável pela integridade física dos presos. Com esse entendimento, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista condenou o estado de São Paulo a pagar indenização por danos morais de R$ 52,8 mil aos pais de um detento que morreu por overdose de cocaína.

O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, afirmou que o pedido encontra-se lastreado na responsabilidade objetiva do Estado pela falha na prestação do serviço público, uma vez que é responsável pela integridade dos presos que se encontram sob sua custódia.

De acordo com o magistrado, apesar dos autores da ação alegarem que o filho foi assassinado por outros detentos, “é certo que o exame necroscópico não revela que o de cujus (falecido) tenha sido vítima de espancamento e atesta que a causa da morte foi por intoxicação de cocaína”.

Ainda assim, continuou o relator, “embora excessiva a pretensão indenizatória, não há como negar a ocorrência de atuação danosa da Administração Penitenciária, a justificar a obrigação de reparar os danos, efetivamente causados, independentemente de culpa, uma vez que o óbito do filho dos autores, por overdose de cocaína, ocorreu ao tempo de sua prisão em estabelecimento de custódia oficial”.

Os desembargadores Danilo Panizza Filho e Rubens Rihl Pires Corrêa acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Empresa pública pode dispensar concursado sem motivação

Dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo que admitidos por concurso público, não depende de motivação. Com esse entendimento, a ação rescisória proposta por um ex-empregado da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) do Rio de Janeiro para desconstituir acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) foi julgada improcedente pela Seção de Dissídios Individuais 1 da corte. A decisão foi unânime.

O autor da ação alegou que trabalhou como concursado da Comlurb de março de 1996 a maio de 2009, quando foi desligado dos quadros da empresa de limpeza sem motivos.

Em seu voto, o desembargador José Antonio Piton esclareceu que se trata de matéria puramente de direito, "pacificada pelo artigo 173, inciso II, parágrafo 1º, da CRFB, que afirma que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços, tal como a ré, devem sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Para a dispensa do empregado concursado, salientou o magistrado, basta que no ato da dispensa este seja indenizado, na forma da lei.

O relator destacou que, sendo assim, torna-se irrelevante o fato de a contratação ter-se dado por meio de concurso público e que não restam dúvidas de que a empresa, ao dispensar o empregado, apenas exerceu seu poder potestativo, mediante a quitação das parcelas rescisórias de direito, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal. Até porque, segundo o magistrado, "não se poderia entender que o cumprimento das normas da Consolidação das Leis do Trabalho constituiria atentado aos princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal".

Por fim, o relator ressaltou que, ao contrário do alegado pelo empregado, a Comlurb apresentou motivação para o ato de dispensa - ponderando que ele estaria desmotivado no desempenho das funções.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Juízes e cartórios terão de pesquisar se pessoa que morreu deixou testamento

Uma nova regra da Corregedoria Nacional de Justiça determina que juízes e tabeliães de notas só podem dar continuidade a procedimentos de inventários (judiciais e extrajudiciais) depois de checar a existência de testamento no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec).

O registro foi criado em 2012 e é administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, com registro de cerca de meio milhão de informações em todo o país. Entretanto, o próprio Colégio Notarial, em ofício enviado à Corregedoria no começo de junho, disse ser significativa a quantidade de testamentos, tanto públicos quanto cerrados, que não são respeitados pela falta de conhecimento sobre sua existência.

Com a publicação do Provimento 56/2016, agora é obrigatório anexar certidão que declare a existência ou não de testamento, expedida pela Censec, nos processamentos de inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial. Cabe às corregedorias dos tribunais de Justiça informar os responsáveis pelas serventias extrajudiciais sobre a nova norma, além da obrigatoriedade de promover a alimentação do RCTO.

Para a corregedora Nancy Andrighi, que assina o provimento, a obrigatoriedade vai assegurar que as disposições da última vontade do morto sejam respeitadas, além de prevenir litígios desnecessários. “Muitas vezes sequer os familiares sabem da existência do testamento. Por isso é essencial que a autoridade competente confira o banco de dados do RCTO antes de proceder um inventário”, diz a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur

terça-feira, 19 de julho de 2016

Menor aprendiz que se machuca dentro da empresa deve ser indenizado

O menor aprendiz não pode transitar em nenhuma área da empresa na qual sua integridade física esteja em risco, e é responsabilidade do empregador se certificar de que isso não aconteça. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região garantiu a um jovem estabilidade provisória de 12 meses, indenização substitutiva dos salários e indenizações de dano moral e material, respectivamente nos valores de R$ 4,5 mil e R$ 1,5 mil.

O menor de 17 anos sofreu acidente durante a movimentação de uma carga pela ponte rolante que estava sendo operada por outro empregado da empresa. A carga prendeu o pé esquerdo do aprendiz, que fraturou um dedo.

Ao apreciar o caso, a juíza de 1º grau presumiu verdadeira a versão da defesa de que o jovem teria sido o único culpado pelo ocorrido, uma vez que não operava a máquina e estaria aguardando para iniciar a sua jornada. Tudo porque ele não compareceu à audiência de instrução, atraindo a aplicação da chamada confissão ficta. A julgadora absolveu a ré, por entender que ela não agiu de forma ilícita nem teve qualquer culpa.

Entretanto, ao analisar o recurso do reclamante, o relator, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, reformou a sentença. Ele se baseou em autos lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego que denunciavam várias irregularidades praticadas pela ré. Para o relator, cabia à empresa, diante desse contexto, e não ao reclamante, comprovar que o menor aprendiz não estava trabalhando no momento em que ocorreu o acidente.

Um dos autos de infração chamou mais a atenção do relator. Nele constava que a empresa mantinha o reclamante, menor aprendiz de 17 anos, trabalhando em atividade que, contrariamente ao disposto no artigo 3º do Decreto 6.481/2008, oferecia risco à sua integridade física, tanto que sofreu acidente.

"É inegável a omissão culposa da ré, pois patente que o reclamante sofreu acidente dentro das dependências da reclamada, local de risco, em que ele, menor, não poderia se encontrar", destacou o julgador considerando as circunstâncias em que ocorreu o acidente.

A decisão lembrou que o artigo 157 da CLT determina que a empregadora deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e, ainda, instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais. Medidas essas que, segundo pontuou, não foram adotadas no caso, de maneira a afastar a presunção formada pela vasta prova documental existente no processo.

"Não há como considerar que a reclamada tenha cumprido o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII, da CF) , apontou também, acrescentando que o fato de se tratar de menor aprendiz exigia atenção redobrada por parte da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Alunos xingados por professor durante banca de TCC receberão R$ 75 mil

A entrega do trabalho de conclusão de curso é um alívio para a maioria dos estudantes, mas para três ex-alunos do curso de engenharia de uma universidade paulista esse dia deverá ser esquecido. Além de serem acusados de plágio em frente às suas famílias pela falta de uma referência bibliográfica, o coordenador do curso mandou os estudantes se "f.".

O caso, classificado de "surreal" pelo juízo da 45ª Vara Cível de São Paulo, resultou em uma indenização de R$ 75 mil — R$ 25 mil para cada ofendido — por danos morais a ser paga pela universidade e pelo professor que participou de todo esse imbróglio.

O julgador destacou várias vezes na decisão o sofrimento dos alunos durante o ato praticado pelo professor e criticou a postura do docente. “Não é esse o linguajar que se espera de um professor universitário, certamente acostumado com a vida acadêmica, pois se assim não fosse — acredita-se — não seria ele coordenador do curso de engenharia civil de uma das maiores universidades de São Paulo, ao menos é assim que ela se qualifica na massiva publicidade que veicula nos meios de comunicação.”

Os autores, representados pelos advogados Luciano Marcel Mandaji de Medeiros e Fernando Kasinski Lottenberg, pediram, além da indenização, a retificação das notas e uma solenidade pública na universidade para que o professor se retratasse, mas apenas a reparação financeira foi concedida. Já a instituição de ensino alegou que as ofensas do professor não causaram nenhum dano.

A universidade argumentou ainda que o fato de um professor ser mais enérgico com os alunos do que seus colegas de banca “nem de longe pode ser considerada como situação ilícita ou contrária ao ordenamento jurídico".

Na condenação, o juiz destacou que o caso trata de evidente relação de consumo, o que garante o dano moral devido à hipossuficiência da parte autora. Disse ainda que a indenização é cabível devido ao destempero do professor, que caracterizou quebra da confiança depositada na assinatura do contrato de prestação de serviço entre universidade e aluno.

Corrigiu de qualquer jeito
Depois da situação vivida pelos alunos, os professores da banca examinadora, inclusive o docente condenado na ação, concordaram que o trabalho poderia ser ajustado e, assim, aprovado. Porém, o coordenador do curso, que já havia anunciado que daria zero aos estudantes, não reavaliou o material e cumpriu sua promessa. Esse fato foi especificamente citado pelo juízo.

“A universidade, ao menos neste caso, se conduziu de modo baralhado, sem nenhum controle de procedimentos acadêmicos importantíssimos, permitindo — por incrível que pareça — o lançamento retroativo de nota. Ora, ou a avaliação é feita ou não é [...] E o resultado dessa informalidade, que só ao interesse econômico de mais lucro por menos gasto atende, resulta nisto que vemos neste processo. Ninguém sabe de trabalho nenhum. A correção não presta para nada.”

Fonte: Conjur

domingo, 17 de julho de 2016

Ibama não tem competência para aplicar multa de natureza penal, decide TRF-1

Órgãos de fiscalização ambiental não podem aplicar normas sobre infrações criminais para fundamentar autos de infração. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao anular multa de R$ 4.500 fixada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra um homem acusado de aprisionar nove pássaros da fauna silvestre, sem autorização, em Minas Gerais.

Ele já havia conseguido derrubar a multa em primeiro grau, pois o juízo entendeu que o auto de infração baseou-se em dispositivos da Lei 9.605/1998 que tipificam crimes contra o meio ambiente, e não infrações administrativas. Assim, a decisão diz que a autuação escapa da esfera de atuação do Ibama, que não tem competência para aplicar multa de natureza penal.

Já o Ibama afirmou que o artigo 72 da lei determina que infrações administrativas serão punidas com multa simples sempre que o agente for advertido por irregularidades e deixar de saná-las no prazo assinalado por órgão competente, estendendo a pena genericamente a quem violar as regras jurídicas de proteção e recuperação do meio ambiente, ou seja, a todos que praticarem infração administrativa.

Segundo o relator no TRF-1, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a Lei de Crimes Ambientais contém dispositivos referentes à matéria penal e outros referentes às infrações administrativas. A penalidade em questão deve estar embasada na infração cometida no âmbito administrativo e não na esfera penal, que depende de sentença transitada em julgado.

Ribeiro afirmou que a aplicação de multa com base no artigo 72, parágrafo 3º, I, da Lei de Crimes Ambientais só vale quando a pessoa é advertida e deixe de resolver as irregularidades no prazo assinalado pela autoridade competente. Assim, não pode ser aplicada diretamente na primeira infração.

A turma seguiu o voto do relator e confirmou a sentença que anulou o auto de infração. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

sábado, 16 de julho de 2016

Legislação não pode proibir que comércios do mesmo ramo sejam vizinhos

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, conforme a Súmula Vinculante 49 do Supremo Tribunal Federal. Foi o que apontou o ministro Marco Aurélio ao conceder liminar para suspender decisão judicial sobre a localização de postos de combustíveis na cidade de Dourados (MS).

A reclamação partiu de um empresário do município que teve negado pedido de concessão de licença para instalar um posto de combustível em determinada área da cidade. A prefeitura justificou que, como já existia outro estabelecimento do mesmo ramo na região, a autorização descumpriria o artigo 86, parágrafo 4º, da Lei Complementar municipal 205/2012, que exige distância mínima de mil metros entre comércios semelhantes.

O empresário impetrou Mandado de Segurança, mas os argumentos foram rejeitados tanto pelo juízo de primeira instância como pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

O autor então sustentou no STF que os entendimentos violaram o conteúdo da Súmula Vinculante 49, uma vez que, a pretexto de se garantir a segurança da população, foi limitada a concorrência por intermédio de legislação municipal. Segundo ele, não há nenhuma restrição técnica que justifique tal medida.

Em análise preliminar do caso, o ministro Marco Aurélio concordou que o acórdão do TJ-MS, ao julgar válido o dispositivo da lei municipal, descumpriu a tese da súmula vinculante. “O verbete encerra entendimento, em tese e vinculante, no sentido da invalidade de norma local voltada a restringir a abertura de comércios de idêntica atividade considerado o critério geográfico”, afirmou.

A decisão vale apenas para o caso concreto, já que o empresário questionou a medida por meio de reclamação. “Mostra-se inadequada a atuação do Judiciário em substituição à do administrador, bem assim a utilização da reclamação como mecanismo de controle abstrato de norma”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte:Conjur

sexta-feira, 15 de julho de 2016

Exame de DNA pode ser realizado por requisição de somente um dos pais

Integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram provimento à apelação de uma mulher e filho que pediram indenização por danos morais a um laboratório por ter realizado exame de DNA no menino. Ela alegou que o exame foi realizado apenas com o consentimento do pai do menino - que o teste revelou não ser o pai biológico.

Segundo a mãe, a revelação do fato trouxe consequências danosas a ela e o filho. Argumentou que o laboratório não agiu com a devida ética ao realizar o procedimento apenas por solicitação de um dos pais.

Em sua defesa, o laboratório sustentou que teve uma conduta regular, sob a justificativa de que não está obrigado a exigir do pai registral prova do conhecimento e autorização da mãe da criança para realização deste exame. Defendeu a possibilidade de realização do exame com autorização de apenas um dos pais e argumentou que o respectivo resultado não foi contestado.

Na Comarca de Porto Alegre, o Juiz Felipe Marques Dias Fagundes negou o pedido, sob o fundamento de que o pedido foi formulado pelo pai registral, inexistindo legislação expressa para que o DNA seja feito com o consentimento formal de ambos os pais.

A mãe apelou ao Tribunal de Justiça.

Recurso

Em seu voto o relator, Desembargador Túlio Martins, cita o parecer da Procuradora de Justiça Maria de Fátima Dias Ávila: O menor foi levado até o local de coleta por quem, até então, legitimamente era seu pai e detinha a guarda, conforme constava do registro de nascimento. A circunstância de a genitora não estar ciente do ocorrido não tem o condão de macular a licitude do ato, porquanto o laboratório agiu com base na presunção de paternidade que decorre do registro civil da pessoa natural.

Para o Desembargador, ficou demonstrado que não houve defeito na prestação do serviço realizado pelo laboratório e o teste foi solicitado por quem detinha a guarda da criança e, até então, imaginava ser o pai da mesma. "Irrepreensível, portanto, a conduta do laboratório", concluiu.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Responsável por Programa de Alimentação do Trabalhador deve ser nutricionista

O recurso que questionava a legalidade da Portaria Interministerial 66/2006, que define o nutricionista como responsável técnico pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), foi julgado inviável pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal. O dispositivo foi questionado pelo Conselho Federal de Economia Doméstica (CFED) no STF depois que o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser válida a norma.

O conselho alegou restrição ao livre exercício da profissão de economista doméstico. A portaria questionada altera o artigo 5º, parágrafo 12, da Portaria Interministerial 5/1999, para definir que o “responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em nutrição, que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador”.

Segundo o CFED, os economistas domésticos também teriam autorização para desempenhar essa função. Essa permissão teria como base o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, a Lei 7.387/1985 e o Decreto 92.524/1986. A entidade argumenta que a nova norma, ao restringir as atividades aos nutricionistas, estabeleceria restrição indevida ao exercício da profissão de economista doméstico.

Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Barroso argumentou que a decisão do STJ que negou o mandado de segurança lá impetrado não merece reparos. Destacou ainda que as normas que definem as atribuições da categoria não autorizam o economista doméstico a ficar responsável por programa de alimentação, mas somente integrar equipe de “planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo para comunidades sadias”.

O ministro destacou que a portaria interministerial conferiu responsabilidade técnica do PAT ao profissional de nutrição em observância à Lei 8.234/1991, que prevê ser atividade privativa dos nutricionistas “o planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição”.

Ele observou ainda que, de acordo com as informações prestadas pela União, fica claro que o profissional de economia doméstica poderá integrar a equipe responsável pelo PAT nas empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação e nas beneficiárias na modalidade autogestão, porém não poderá agir de forma isolada nem se cadastrar como responsável técnico pelo PAT, perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

“Deste modo, não há que se falar em violação à garantia do livre exercício da profissão, prevista no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, porquanto a responsabilidade técnica por programa de alimentação não se insere entre as atribuições do economista doméstico”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Dirigir caminhão com tanque suplementar de combustível geral adicional, fixa TST

Dirigir caminhão com tanque suplementar de combustível gera direito de receber adicional de periculosidade. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa baseada na jurisprudência da corte: é considerado transporte de inflamável a condução de veículo com tanque suplementar com capacidade de armazenamento superior a 200 litros, o que dá direito ao adicional.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, explicou que, embora o simples acompanhamento, pelo motorista, do abastecimento do veículo não possibilite o pagamento do adicional, o TST considera que a condução de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros se equipara ao transporte de combustíveis, impondo-se a condenação ao pagamento do adicional. Citando decisões nesse sentido, ele proveu o recurso para restabelecer a sentença condenatória.

Carga de inflamáveis
O motorista atuou na empresa por 13 anos transportando combustíveis de Porto Alegre para Campinas e São Paulo. Disse que, além da própria carga de inflamáveis, o caminhão tinha dois tanques. Por isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade. A empresa, em sua defesa, afirmou que os produtos eram transportados embalados e lacrados, sem qualquer contato com agentes perigosos.

O laudo pericial concluiu pelas condições de periculosidade em função das atividades do motorista, que conduzia veículos com tanques adaptados para conter 700 litros de óleo diesel para dar maior autonomia de percurso. Ainda segundo a perícia, nos dois últimos anos de contrato ele também frequentava habitualmente áreas de abastecimento de diesel.

Apesar de a empresa impugnar o laudo, houve prova de que, mesmo não sendo em toda carga transportada, a presença de inflamáveis era intermitente no desempenho da função. Também ficou demonstrado que o abastecimento era feito com acompanhamento do motorista, exigindo-se curso para transportar cargas perigosas. 

Diante disso, o juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu ao motorista o pagamento do adicional de periculosidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença, por entender que os tanques extras não equivalem ao transporte de inflamáveis. A decisão considerou ainda que a empresa comprovou o licenciamento dos veículos no Detran para circular com tanques  com capacidade superior a 600 litros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

terça-feira, 12 de julho de 2016

Empresa de hortifrutigranjeiros condenada por venda de produto com agrotóxicos acima do permitido

A 19ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Transporte e Comércio de Hortifrutigranjeiros D'Agostini Ltda. por fornecimento de produtos com agrotóxicos acima do permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Na decisão, os Desembargadores mantiveram o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, que serão revertidos ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.

Caso

Após análises realizadas pela Secretaria da Saúde do RS, através do Instituto de Pesquisas Biológicas e do Laboratório Central de Saúde Pública (IPB-LACEN/RS), em produtos comercializados pela empresa em grandes redes de supermercados, constatou-se um alto índice de agrotóxico na beterraba.

O Ministério Público ingressou com ação civil pública contra a empresa por fornecimento de produto impróprio para consumo diante da existência de concentração de defensivos agrícolas acima do permitido. Foram detectados os ingredientes ativos: acefato, clorpirifos e metamidofos. Todos, segundo a ANVISA, em quantidade não autorizada.

No 1º grau, a Juíza de Direito Eliane Garcia Nogueira, da 16ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre condenou a empresa. Afirmou que os réus não demonstraram ter tomado atitude em relação aos produtos contaminados, nem negaram os fatos alegados pelo MP.

Foi determinado ao réu André Fernando D¿Agostini e a empresa Transportes e Comércio de Hortifrutigranjeiros D¿Agostini Ltda. que se abstenham de ofertar, produzir ou manter em depósito pra venda ou comércio produtos "in natura" fora das especificações legais, sob pena de multa de R$ 5 mil, por cada descumprimento e pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil, com correção monetária, todos a serem revertidos para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.

Além disso, devem publicar a decisão, às suas expensas, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, em três jornais de grande circulação estadual, na dimensão 20cmX20cm, sem exclusão da edição de domingo, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, limitado a 60 dias, também a ser revertido para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.

Houve recurso da sentença.

Decisão

No TJRS, o relator do recurso foi o Desembargador Marco Antonio Angelo que manteve a condenação.

Segundo o magistrado, a constatação da presença de agrotóxicos acima do permitido em amostragem de vegetais produzidos e comercializados pela empresa determina a responsabilidade pelo fato de se colocar no mercado produtos impróprios ao consumo e que colocam em risco a saúde dos consumidores.

No voto, o Desembargador relata que os laudos emitidos pela Anvisa em análises realizadas no ano de 2013 no produto beterraba em amostras colhidas nos supermercados da Capital demonstraram de forma inequívoca, a presença de agrotóxicos acima dos índices admitidos.

Existem elementos seguros para concluir pela aferição da anormalidade na presença de agrotóxico nos alimentos e pela relação da causa e efeito entre a atividade exercida pela demandada e o dano à coletividade, afirmou o relator.

Conforme o Desembargador, a empresa não contestou a condenação do pagamento do dano moral coletivo, mas sim o valor, que afirmou ser alto, colocando em risco a continuidade do negócio. Porém, se verificou que a situação econômica da ré é muito boa, comercializando seus produtos junto a grandes redes de supermercados no Rio Grande do Sul e em outros Estados.

O relator informou ainda que não é a primeira vez que a empresa é alvo de inquérito civil.
O fornecimento de alimentos aos consumidores com níveis de defensivos agrícolas fora do permitido é conduta grave que merece o devido sancionamento. O valor indenizatório fixado em R$ 50 mil não comporta redução, decidiu o relator.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Mylene Maria Michel.

Fonte: TJRS

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