quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Cirurgião plástico é condenado por cirurgia mal sucedida

O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília condenou cirurgião plástico a pagar a paciente a importância de R$ 15.000,00, a título de danos estéticos, e R$ 10.000,00, a título de danos morais, devido a resultado de cirurgia plástica de redução mamária e abalos causados a autoestima da paciente.

A parte autora alegou ter firmado um contrato com cirurgião plástico para a realização de uma cirurgia plástica de redução mamária, tendo se submetido a todos os exames clínicos pré-operatórios exigidos e a cirurgia foi realizada em 27/10/2009. Quatro dias após o procedimento médico, percebeu o surgimento de uma bolha em seu seio direito e, após ter sido examinada pelo médico, foi orientada que aguardasse a evolução do quadro, mas a situação se agravou e a região não cicatrizou adequadamente. Além da cicatrização defeituosa, seus seios não foram reduzidos de acordo com o prometido, o que lhe causou sofrimento e insatisfação com o resultado da cirurgia. Diante da sequela em seu seio, o cirurgião agendou uma cirurgia reparadora para o dia 05/12/2009, todavia, após se consultar com outros profissionais, desmarcou o procedimento, pois foi informada que a cirurgia reparadora não poderia ser realizada com menos de seis meses de tempo de realização da primeira cirurgia mal sucedida.

O cirurgião plástico sustentou que informou à autora que após a cirurgia havia risco de necrose e que mesmo com uma diminuição significativa do volume mamário, o número do sutiã que usaria após a cirurgia poderia ser maior do que o volume das mamas, em decorrência da circunferência do tórax. Disse que a requerente não seguiu a orientação médica após o relato de aparecimento de bolha na mama direita e sua única queixa se deu no 14º dia de pós-operatório em face de supostos maus-tratos sofridos por uma auxiliar de enfermagem durante a sua recuperação. Alegou que a autora condicionou o tratamento indicado na região da bolha à demissão daquela auxiliar de enfermagem, o que não ocorreu. Alegou que conforme relatório psicológico, a autora apresenta distúrbios psiquiátricos, sofrendo de alterações comportamentais. A cirurgia plástica da autora não era de cunho estético e, por isso, sua obrigação era de meio e não de resultado. Por fim, afirmou que não houve nenhuma conduta culposa de sua parte.

O juiz decidiu que “não há como considerar que a cirurgia de mamoplastia redutora é reparadora, como quer fazer crer o réu, mas, sim, eminentemente estética. O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar sobre o assunto, adotou o posicionamento no sentido de que os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume o compromisso pelo efeito embelezador prometido. Portanto, ao submeter o paciente a um procedimento estético, o médico assume uma obrigação de resultado e, por isso, não alcançando o resultado pretendido e contratado, basta que a vítima demonstre o dano para que a culpa se presuma. Isso porque, se o resultado pretendido não é possível, deve o profissional alertar corretamente o paciente ou se negar a realizar a cirurgia. O requerido não logrou êxito em demonstrar que informou adequadamente à autora dos riscos inerentes advindos com a cirurgia, tal como a ocorrência de cicatriz de tamanho avantajado devido a uma necrose cutânea parcial. Ora, o termo de consentimento assinado pela autora não informa acerca de eventuais sequelas advindas pela cirurgia, pois se limitou a dizer que o médico explicou, de modo detalhado sobre possíveis dores ou desconfortos e efeitos colaterais do tratamento/procedimento cirúrgico proposto. Também não logrou êxito o requerido em demonstrar que o insucesso da cirurgia se deu por fatores imponderáveis ou por culpa exclusiva da autora. (...) Quanto ao nexo de causalidade, verifica-se que a conduta do requerido foi a causa direta e imediata para os danos sofridos pela autora. (...) Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face dos evidentes abalos causados a sua autoestima, porquanto a autora procurou o cirurgião plástico para se sentir melhor com seu corpo, ao passo que o resultado final passou longe do desejado. Assim, deve o  réu responder por tais danos”.

Fonte: Carta Forense

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

STF determina que Estado de São Paulo adapte escola para alunos com deficiência

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (29), deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Extraordinário (RE) 440028 para determinar ao Estado de São Paulo que realize reformas e adaptações necessárias na Escola Estadual Professor Vicente Teodoro de Souza, em Ribeirão Preto, de forma a garantir o pleno acesso de pessoas com deficiência. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, frisou que, embora o caso se refira a uma única escola, é uma forte sinalização do Supremo quanto à necessidade de se observar os direitos fundamentais. “Diz respeito a apenas uma escola, mas a decisão vai se irradiar alcançando inúmeros prédios públicos”, afirmou.

Caso

A ação civil pública com o objetivo de efetivar as reformas na escola foi movida pelo Ministério Público de São Paulo, depois de constatar que os alunos com deficiências que necessitam fazer uso de cadeiras de rodas não tinham possibilidade de acesso aos pavimentos superiores do prédio. Segundo os autos, os alunos não podem frequentar as salas de aulas, localizadas no andar superior, pois o acesso se dá por meio de escadas.

Foi constatado, também, que o prédio apresenta barreiras nas entradas e na quadra de esportes, com degraus que inviabilizam a circulação de alunos com deficiência física, e que os banheiros são do tipo convencional, ou seja, sem os equipamentos necessários para garantir o acesso seguro.

A ação foi considerada improcedente em primeira instância. Ao analisar recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que, apesar do empenho do MP-SP em buscar a remoção de toda e qualquer barreira física de modo a permitir o irrestrito acesso de pessoas com deficiência a prédios, logradouros e veículos públicos, deve-se analisar a disponibilidade orçamentária do ente. Segundo o acórdão, “obrigar a administração pública a realizar obras e melhorias significa olvidar o princípio da separação dos poderes, pois se trata da efetivação de atos discricionários”.

No recurso ao STF, o Ministério Público de São Paulo aponta ofensa aos artigos 227, parágrafo 2°, e 244 da Constituição Federal, por entender que é dever do Estado garantir às pessoas com deficiência o direito de acesso aos logradouros e edifícios de uso público. Sustenta também que o cumprimento da exigência constitucional não é ato discricionário do Poder Público, mas sim dever de cumprir mandamento inserido da Constituição. Segundo o RE, “aceitar a conveniência e a oportunidade nas ações administrativas funciona como 'válvula de escape' à inércia estatal”.

Voto

O ministro destacou que o controle jurisdicional de políticas públicas é essencial para concretização dos preceitos constitucionais. Ele ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, três requisitos podem viabilizar ação neste sentido: a natureza constitucional da política pública reclamada, a existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais e a prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública, inexistindo justificativa razoável para tal comportamento. “No caso, todos os pressupostos encontram-se presentes”, argumentou.

O ministro observou que a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que os Estados que a ela aderiram devem tomar medidas adequadas para possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Ressaltou, também, que as disposições da convenção foram incorporadas ao cenário normativo brasileiro, o que a confere estatura de emenda constitucional.

O relator apontou que a política pública de acessibilidade, para que seja implementada, necessita da adequação dos edifícios e áreas públicas visando possibilitar a livre locomoção de pessoas com deficiência. Destacou que, quando se trata de escola pública, cujo acesso é primordial ao pleno desenvolvimento da pessoa, deve também ser assegurada a igualdade de condições para a permanência do aluno. Segundo o ministro, a acessibilidade aos prédios públicos é reforçada pelo direito à cidadania.

“Barreiras arquitetônicas que impeçam a locomoção de pessoas acarretam inobservância a regra constitucional, colocando cidadãos em desvantagem no tocante à coletividade. A noção de República pressupõe que a gestão pública seja efetuada por delegação e no interesse da sociedade e, nesta, aqueles estão integrados. Obstaculizar-lhes a entrada em hospitais, escolas, bibliotecas, museus, estádios, em suma, edifícios de uso público e áreas destinadas ao uso comum do povo, implica tratá-los como cidadãos de segunda classe, ferindo de morte o direito à igualdade e à cidadania”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.

O ministro argumentou que a Lei federal 7.853/1989 garante o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de necessidades especiais, com a efetiva integração social. Destacou, ainda, que o Estado de São Paulo, em momento algum, apontou políticas públicas alternativas à satisfação do encargo constitucional. “Arguiu, simplesmente, poder discricionário, o qual certamente não se estende a ponto de permitir ao administrador público escolher qual preceito da Lei Maior deseja observar. É até mesmo incompreensível que a maior unidade da Federação não haja adotado providências para atender algo inerente à vida social, algo que não dependeria sequer, para ter-se como observado, de proteção constitucional”, sustentou o relator.

Fonte: STF

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Montadora é responsabilizada por carro que concessionária vendeu e não entregou

A montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela Justiça paulista. 

O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério Público, 3.800 consumidores chegaram a aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem ver o veículo pelo qual pagaram. 

Uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra Mirafiori S/A – Distribuidora de Veículos e Fiat Automóveis S/A. No processo – independente da ação civil pública –, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para entrega futura de um Palio 1.0, com valor, à época, de R$ 13.360, em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro não foi entregue. 

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora. 

Recurso da Fiat 

A Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a responsabilidade solidária, uma vez que a Lei 6.729/79 (que regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do revendedor. 

Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat, no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não poderia ser condenada em ação de indenização. 

De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência, dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele verificou que o TJSP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio foi admitido pela fabricante. 

Responsabilidade objetiva 

Segundo o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva, amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), daí o cabimento de sua condenação. 

Na responsabilidade objetiva, tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator entendeu que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” 

A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou. 

Bônus e ônus 

Segundo o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão. 

O ministro destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a concessionária. 

Como as instâncias ordinárias reconheceram que o consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a Fiat teve conhecimento dele, não é possível admitir – segundo o relator – que “a concedente silencie quando as práticas comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e, futuramente, insurja-se contra estas mesmas práticas, quando interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”. 

Fiscalização 

Sobre a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca. 

Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios celebrados pela concessionária, acrescentou o relator. 

Ele rebateu ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta lei não aborda os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação entre as empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das partes do contrato de concessão contra a outra. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Trabalhador será ressarcido por redução ilícita do seu salário

Pelo princípio da irredutibilidade salarial, o empregador não pode reduzir o salário do empregado durante todo o período em que perdurar o contrato de trabalho. Essa medida visa a assegurar a estabilidade econômica do trabalhador. Com base nesse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, a 9ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que condenou o Município de São Lourenço-MG a pagar ao reclamante as diferenças salariais e devidos reflexos, porque constatada redução ilícita do salário do trabalhador.

Na petição inicial, o reclamante informou que sofreu redução de seu salário a partir de janeiro de 2009 e postulou as diferenças salariais e reflexos decorrentes. Por sua vez, o Município reclamado alegou que não reduziu a remuneração, mas apenas procedeu ao reenquadramento do trabalhador nos termos da Lei Municipal nº 2.796/2006, com a regulamentação que lhe foi dada em janeiro de 2009. Realizada a prova técnica, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o reclamante, a partir de janeiro de 2009, teve uma redução salarial de 61,36%. Diante disso, o Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos, condenando o Município a pagar ao reclamante diferenças salariais e reflexos sobre 13º s salários e férias acrescidas de 1/3.

Em seu recurso, o réu insistiu na tese de que houve apenas uma readequação, frente à nova lei que modificou o Plano de Cargos e Salários, quando os vencimentos passaram a ser correspondentes ao cargo ocupado. Rechaçando esses argumentos, o relator destacou que não ficou provado que a redução salarial praticada pelo reclamado decorreu do retorno do reclamante do cargo de confiança para o cargo efetivo. De acordo com o magistrado, o Município apenas alegou, genericamente, que após o retorno do trabalhador ao cargo de origem, ele voltou a receber sua remuneração normal, juntamente com as gratificações, sem demonstrar a veracidade de suas alegações, ônus que lhe incumbia, a teor do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil.

E mais: um documento apresentado pelo reclamante e não impugnado pelo reclamado, comprovou que o trabalhador continuou a ocupar cargo de confiança, mesmo após janeiro de 2009, quando ocorreu a redução salarial.

Fonte: Correio Forense

domingo, 27 de outubro de 2013

Banco é condenado a pagar indenização a candidata aprovada em concurso por não ter sido convocada para assumir o cargo


O TRF da 1.ª Região manteve sentença que determinou a indenização por danos materiais e morais a candidata aprovada em concurso que não recebeu o telegrama de convocação. O entendimento unânime foi da 6.ª Turma do Tribunal após julgar recursos interpostos pela candidata e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença da 2.ª Vara Federal do Pará que determinou à ECT o pagamento de três meses de salário a título de danos materiais e de R$ 20 mil por danos morais à autora, em razão de sua não convocação para assumir o cargo de Técnica Bancária do Banco da Amazônia (Basa).

A candidata questiona a sentença no ponto em que somente seria devido, a título de perdas e danos, o valor correspondente ao contrato temporário de 90 dias, pois não houve como avaliar se ela seria ou não contratada definitivamente para o cargo. Sustenta, ainda, que foi estagiária do Basa por dois anos e que é graduada em administração de empresas, motivo que garantiria sua contratação em caráter permanente. Assim, ela entende que tem direito à indenização equivalente aos salários que deixará de receber desde quando deveria ter sido admitida até a idade em que deveria se aposentar, após 30 anos de serviço.

Já a ECT afirma que tentou realizar a entrega da correspondência com base nas informações disponibilizadas pelo Basa, e que o equívoco se deu por erro da autora, que deixou de atualizar seu endereço perante o Banco. Assim, defende a empresa pública que não são devidos danos morais, já que a requerente não teve a sua imagem ofendida.

O relator do processo na Turma, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que, para a contratação ou efetivação de um funcionário que esteja em período de experiência, a exemplo de empregado de uma empresa privada ou para a aquisição de estabilidade para os servidores da administração pública direta ou indireta, também os empregados das empresas públicas ou de economia mista devem demonstrar o preenchimento de outros requisitos ou qualidades, entre os quais se destacam a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade. “Assim, a aprovação em 2.º lugar no certame, a experiência como estagiária e a graduação em administração de empresas não são suficientes para comprovar que a autora seria contratada em definitivo ao final do período de experiência, da mesma maneira que uma boa classificação no concurso público, cumulada com experiência profissional anterior e qualificação técnica não asseguram que um servidor adquirirá a estabilidade no serviço público ao final do estágio probatório”, concluiu.

No que se refere aos danos morais, o magistrado considerou razoável o valor de R$ 20 mil, pois a candidata teve frustrada a sua expectativa de posse no cargo pretendido, para o qual se preparou com afinco.

Fonte: Correio Forense

sábado, 26 de outubro de 2013

Hospital é condenado por negligência após morte de bebê

Gestante perde o filho após passar mais de 15 horas internada sem acompanhamento de enfermeiras. O hospital foi condenado por danos morais. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível.

Caso
Após rompimento da bolsa, a autora chegou ao Hospital São Paulo, na cidade de Lagoa Vermelha, por volta das 15 horas. Ao ser examinada pelas enfermeiras do local, foi constado que não havia dilatação suficiente para que o parto normal fosse realizado. Dessa forma, deveria ser aguardada a chegada do médico, o que ocorreu por volta das 20 horas.
O obstetra examinou a paciente e afirmou que ainda não havia condições para que o parto fosse realizado. A opção pela realização de cesárea poderia demorar até 15 horas transcorridas da internação.
Às 7 horas da manhã seguinte, não sentindo mais os batimentos do bebê, a paciente foi ao posto de enfermagem e pediu para que fosse examinada. Às 8h30min, a auscultação dos batimentos cardiofetais foi realizada sendo constatanda a ausência dos mesmos. A cesariana, realizada duas horas depois, confirmou o óbito causado pela compressão do cordão umbilical.

Sentença
A autora moveu ação por danos morais e materiais contra o hospital e o médico. Alegou falha na prestação de serviço pelo primeiro, e imperícia do segundo demandado.
Conforme os autos do processo, foram realizadas duas perícias, sendo que a primeira, por perito de Passo Fundo, concluiu que a morte fetal ocorreu por compressão do cordão umbilical; a segunda, feita pelo IGP, em Porto Alegre, concluiu que a morte foi consecutiva à anoxia intra-uterina, por compressão do cordão umbilical
 O Juiz de Direito, Gerson Lira, após análise das provas periciais, constatou que não houve erro médico: enquanto profissional liberal prestador de serviços, a responsabilidade é subjetiva, nos moldes do artigo 14, § 4° do Código de Defesa do Consumidor, de tal modo que é necessário, para a imputação da responsabilidade, a comprovação de que este agiu com culpa. Da mesma forma, o método de aguardar entre 12 e 24 horas era predominante na época do fato, 1998, o que exime o profissional da acusação.
Ao hospital, aplica-se a responsabilidade objetiva, baseado no mesmo artigo mencionado do CDC. De acordo com as provas, ficou comprovada a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, bem como negligência e má prestação de serviço pelos funcionários do estabelecimento.
O hospital foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais, com juros e correção monetária a partir da data da sentença.

Recurso
O réu apelou da decisão, sob alegação de que não cabe às enfermeiras analisar o estado da paciente e tomar as medidas necessárias, mas sim ao médico. Também afirma que o fato de os batimentos cardíacos não terem sido avaliados de hora em hora não foi determinante para o óbito. Por fim, aponta que o fato ocorrido é imprevisível e de difícil diagnóstico.
O relator do processo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, manteve a sentença e o valor da indenização, negando provimento à apelação.
Considerando a negligência das enfermeiras no atendimento prestado à autora, pois não efetuaram o monitoramento cardíaco de hora em hora, como recomendado pelo médico, sendo tal fato determinante para o óbito, conforme constou na prova pericial, a manutenção do dever de indenizar é medida que se impõe.

Fonte: TJRS

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Estado terá que indenizar mulher agredida por policiais

Sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para uma mulher que foi vítima de violência praticada por policiais militares durante o Carnaval.

Alega a autora que em 9 de fevereiro de 2005 foi com amigos assistir o desfile de Carnaval no centro da cidade. Narra que posteriormente foi abordada em uma batida policial. Segundo ela, os policiais a humilharam e a espancaram sem que ela soubesse qual o motivo e que houve repercussão na imprensa, sendo tema de matéria em rede de televisão. Um dos policiais foi condenado pelo ato em uma ação penal

Mesmo com esta condenação, a autora ingressou na justiça com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.

Em contestação, o Estado argumentou que não há mais prazo legal para a autora ingressar com a ação, e que, além disso, a vítima exagerou no pedido de indenização.

O juiz Sílvio Cezar do Prado analisou que a autora conseguiu comprovar que foi vítima de agressões policiais, em público, por um excesso de autoridade, ou seja, foi agredida por policial que deveria protegê-la. Assim, o magistrado observou que, além da agressão, houve uma lesão moral, sendo cabível a indenização.

O pedido de danos morais foi julgado procedente pelo juiz, pois “a reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade, é inquestionável, e não precisava ser relatada nos autos para que o Estado alcançasse qualquer tipo de retidão nos autos”.

Fonte: TJMS

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Universidade é condenada a pagar danos morais à universitária

O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Universidade Paulista – UNIP a pagar à autora o valor de R$ 15 mil a título de danos morais, devido a palavras ofensivas e inapropriadas dita por professor à aluna.

A universitária alegou ser aluna da instituição UNIP do curso de Direito. Afirmou que, após ter solicitado a revisão da nota de uma avaliação realizada, o professor lhe respondeu de forma constrangedora, em alto tom e na presença de vários alunos. Alegou ter entrado em contato com o coordenador do curso, mas que o caso foi tratado com desprezo. Sustentou a ocorrência de dano moral.

A UNIP ofertou contestação em que alega que a resposta dada pelo professor foi proferida em tom jocoso e de brincadeira, sendo que, se houve dano, este teria sido sofrido pelo coordenador do curso, destinatário da "piada" realizada. Ao final, requereu a improcedência do pedido.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento.

De acordo com a sentença, “a requerida confirma a ocorrência do fato e sequer desenvolve argumentação no sentido de defender o ato de seu preposto. Cinge-se apenas a afirmar que as palavras foram proferidas em um tom de brincadeira. A análise do depoimento colhido em audiência confirma a versão apresentada, no sentido de que a expressão foi proferida pelo professor à autora na presença de outros alunos. Ora, o que houve no caso em apreço foi um verdadeiro desrespeito do professor, que, na condição de preposto da instituição requerida, agiu em total dissonância com o comportamento que se espera de um docente, ofendendo a autora e os demais alunos que estavam presentes. A falha do serviço é gritante, sendo que o que chama a atenção é o baixo nível das palavras proferidas por aquele que exerce a função de mestre dentro de sala de aula, em um tom extremamente ofensivo e inapropriado ao ambiente de ensino, que denota, ainda, falta de profissionalismo ao fazer menção a outro profissional da instituição. Além de um ensino de qualidade, o que se espera de uma instituição renomada como a requerida, que oferece cursos de graduação ao mercado, é um padrão adequado de qualidade de serviço, que se traduz em um tratamento respeitoso e profissional de todos os funcionários ao consumidor”, decidiu o juiz.

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Gol terá de devolver R$ 24 mi por cobranças irregulares do seguro premiado

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 24,1 milhões a mais de 4 milhões de clientes por cobranças irregulares do seguro intitulado assistência a viagem premiada. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), conseguiu, na Justiça de primeira instância do DF, a condenação da empresa, que já avisou que vai recorrer contra a decisão.

Ajuizada em agosto de 2011, a ação mostrava irregularidades cometidas pela companhia aérea entre janeiro e dezembro de 2008. Nesse período, o MPDFT constatou que a opção “assistência a viagem premiada” não podia ser desmarcada quando a compra era realizada pela internet. Na avaliação da Justiça, essa cobrança é abusiva, uma vez que as empresas são responsáveis pela segurança do passageiro.

O promotor de Justiça Guilherme Fernandes Neto explicou que a Gol, além de ter infringido uma decisão acordada com o Ministério Públicode São Paulo em 2008, que previa o reembolso dos pagamentos feitos pelos consumidores pela assistência de viagem premiada, continua induzindo os consumidores a contratarem o serviço. “Na hora da compra, as opções de aceitar ou não a proposta ficam confusas. Se o cliente não estiver atento, ele acaba pagando a mais pela passagem e nem fica sabendo”, afirmou.

De acordo com Neto, ainda não há um prazo estipulado para que a Gol possa devolver o dinheiro aos consumidores. “Só saberemos após o julgamento dos recursos em última instância, que certamente a empresa deve apresentar”, explicou. Segundo a decisão da 5ª Vara Cível doTribunal de Justiça do DF, a restituição compreende aos valores cobrados pela companhia nos últimos 10 anos anteriores a ação civil pública ajuizada pelo MPDFT. Cada seguro custava R$ 3 e ação pede ao mesmo a devolução do dobro desse valor, o que dá os mais de R$ 24 milhões em restituições.

O promotor informou que as relações de consumo devem ser “transparentes” e que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro ou qualquer outro serviço, sendo o denominado “direito de escolha” um direito básico do consumidor. A ação entregue ao TJDF em agosto de 2011 pedia uma indenização de mais de R$ 100 milhões para os clientes. “Esta é a maior ação que já abrimos contra uma empresa”, chegou a afirmar o promotor Guilherme Fernandes Neto na ocasião.

Condenada em primeira instância, a Gol foi acusada de prática desleal e de ofender os direitos básicos do consumidor ao camuflar o seguro, não respeitando o inciso III do artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, que exige a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços. “A empresa deveria ter suspendido a cobrança imediatamente em 2008, mas não cumpriu. Temos documentos com reclamações feitas em 2009 e em 2010″, informou. Para o promotor, essa ação é uma forma de punir arbitrariedades praticadas pelas companhias aéreas.

Fonte: Correio Braziliense

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Três em cada quatro jovens assassinados no Brasil são negros - Comissão de Direitos Humanos discute soluções para o problema

A Comissão de Direitos Humanos discutiu, nesta quinta-feira (10), a violência contra a juventude negra, que é a principal vítima de homicídios em todo o Brasil. Dados apresentados pela presidenta da Comissão, a senadora Ana Rita, do PT do Espírito Santo, mostram que de cada 4 jovens assassinados no Brasil, 3 são negros.

“A maioria dos homicídios que ocorrem no Brasil atinge pessoas jovens. Do total de vítimas, cerca de 50% tinham entre 15 e 29 anos. Destes 75% são negros. Em 2009, por exemplo, os homicídios foram a causa de morte de 6.685 jovens brancos e de 18.595 jovens negros na faixa de 15 a 29 anos”, disse ela. Entre as possíveis soluções para tentar alterar esta situação, a senadora Lídice da Mata, do PSB da Bahia, defendeu que as políticas de segurança pública do país precisam de grades alterações.

Diante da gravidade do problema, senadores, gestores e especialistas presentes à reunião declararam apoio ao projeto, que ainda está em análise na Câmara dos Deputados, que determina que sempre seja aberto um processo de investigação nos casos de mortes ou ferimentos de pessoas em supostos confrontos com a Polícia. Hoje poucos destes casos são realmente investigados, sob a alegação de que teria havido resistência à ação da Polícia, os chamados Autos de Resistência. Também foi pedido pelos participantes que sejam adotadas políticas pelo Ministério da Educação que diminuam a evasão escolar entre os jovens negros durante o Ensino Médio.

Plano Juventude Viva

Em 2007, o governo federal lançou o Plano Juventude Viva, que reúne ações de vários Ministérios, com foco na inclusão e emancipação dos jovens, além do enfrentamento do preconceito e do racismo institucional. O Plano é executado com a parceria dos governos estaduais e municipais, priorizando os municípios com os maiores índices de violência contra esses jovens. Até o momento o Juventude Viva foi implementado em Alagoas, Paraíba, Distrito Federal e Entorno. Este ano, a iniciativa chegará a outros territórios, incluindo a cidade de São Paulo, onde será lançada ainda no mês de outubro. 

O debate na CDH contou com a participação da vice-presidenta do Conselho Nacional de Juventude, Ângela Guimarães; da coordenadora do Plano Juventude Viva pela SNJ, Fernanda Papa; e de representantes da sociedade civil. Além do rapper Gog, estarão na mesa Lula Rocha (Fonajunes); Enderson Araújo (Mídia Periférica); Débora Carvalho (Movimento Mães de Maio) e Júlio Jacobo (Clacso/Mapa da Violência).

Fonte: Portal Brasil

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Advogado é condenado a pagar indenização por plágio de monografia

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS (TJRS) condenou um advogado a indenizar ex-estudante no valor de R$ 15 mil por cópia de monografia. Ele também deverá publicar errata inserindo o nome da demandante como autora do documento. A decisão manteve parcialmente a sentença do 1º Grau.

Caso

A demandante alegou que recebeu o título de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), em 2003, tendo sua monografia publicada em uma revista jurídica online no ano seguinte por ter sido considerada excelente. Ainda, declarou ter sido informada por um professor que iria compor a banca examinadora da dissertação de mestrado do réu, em 2007, de que o trabalho de conclusão de curso dela poderia ter sido parcialmente copiado.

O requerido informou que havia publicado no site do seu escritório de advocacia um trabalho de cunho acadêmico sobre paternidade socioafetiva muito antes de apresentar sua dissertação de mestrado. O réu ingressou com reconvenção (quando o réu formula uma pretensão contra o autor da ação), alegando ter defendido sua tese de mestrado em situação tensa, pois pairava sobre ele a desconfiança de plágio, o que lhe causara abalo moral.

Na ação, a demandante requereu que o réu fosse proibido de divulgar o trabalho, que não utilizasse a monografia sem citá-la como autora de trechos e que fosse impossibilitado de utilizar o título de mestre.

Sentença

A pretora Lizelena Pereira Ranzolin, da Vara Judicial da Comarca de Butiá, deu parcial provimento à ação, condenando o réu ao pagamento de multa no valor de R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais e à publicação de errata com inserção do nome da demandante como autora. A magistrada também julgou improcedente o pedido de reconvenção do demandado, mas determinou a não cassação do título dele de Mestre.

O réu também foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Para a magistrada, o reconvinte se utilizou do processo de reconvenção, ação manifestamente infundada, com o intuito de induzir em erro este Juízo, distorcendo a verdade dos fatos.

Decisão

Inconformado, o réu recorreu ao TJRS. O relator do caso, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS, manteve parcialmente a decisão do 1º Grau, condenando o réu ao pagamento da multa de R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais e à publicação de errata. O pedido de reconvenção também foi negado, mas a existência de má-fé foi afastada.

O magistrado considerou que o projeto de texto da dissertação de mestrado, entregue em 2002, não fazia alusão à socioafetividade. Ainda, afirmou que os relatos das testemunhas apresentadas pelo demandado não comprovam que o réu elaborou o texto antes da demandante.

Em seu voto, o Desembargador declarou ser perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da utilização de trabalho acadêmico sem correta menção à sua autoria, o que vem a tisnar o nome e a imagem profissional da parte autora.

Fonte: TJRS

domingo, 20 de outubro de 2013

Unimed se recusa a autorizar cirurgia de emergência e terá de ressarcir paciente

O juiz João Corrêa de Azevedo Neto, do 3º Juizado Especial Cível da capital, condenou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico e a Unimed Vera Cruz a indenizar, solidariamente, paciente que teve cobertura de cirurgia negada. Bruno Correia Rocha receberá R$ 10.819,23 por danos materiais e R$ 6.220 por danos morais. De acordo com o magistrado, o não cumprimento do plano em caso de urgência é ilegal e, por esse motivo, deve haver o ressarcimento dos valores desembolsados para o procedimento, além da compensação pelo sofrimento experimentado.

Bruno firmou contrato com a Unimed Vera Cruz em novembro de 2011 e, em janeiro do ano seguinte, sentiu fortes dores abdominais, motivo pelo qual dirigiu-se ao hospital Neuroccor e foi atendido por médico plantonista, que lhe receitou alguns medicamentos. No outro dia, as dores continuaram, o que fez com que ele retornasse à unidade de saúde, onde entrou em contato com um urologista que o encaminhou para a internação. Após os exames realizados, ficou constatado a necessidade de cirurgia urgente, mas, no momento que seria operado, recebeu a informação de que a cooperativa não havia autorizado o procedimento.

Devido a gravidade do caso, o paciente resolveu realizar a cirurgia, esperando resolver o problema com a Unimed posteriormente, o que não foi possível. Bruno ficou com uma dívida no valor de R$ 10.819,23 junto ao hospital. Para quitá-la, ele fez alguns empréstimos e, pela necessidade de continuar internado, foi transferido para a rede pública de saúde.

Na ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo paciente, ele pediu a restituição dos valores pagos e a compensação pelo constrangimento sofrido. A Unimed ressaltou que a não autorização do procedimento foi por conta do período de carência do plano.

Para o magistrado, entretanto, como foi verificado o caráter emergencial, não deveria prevalecer o prazo de carência estabelecido contratualmente, o que poderia ter submetido o paciente a riscos desnecessários. João ressaltou que, no caso em questão, não se trata apenas de descumprimento contratual, mas de desatendimento a uma obrigação assumida, que traz prejuízos, inclusive psíquicos ao paciente, diante da incerteza gerada.

"A situação afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar, pois, ultrapassando o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do segurado", afirmou. 

Fonte: TJGO

sábado, 19 de outubro de 2013

Hospital de Porto Alegre pagará indenização por não fornecer uniforme a obesa

Única empregada a não receber uniformes regularmente pelo fato de ser obesa, uma auxiliar de enfermagem será indenizada por danos morais, em R$ 20 mil, pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS). Ela tinha que arcar com os custos do seu uniforme, apesar de a empregadora custear o vestuário padronizado a todos os outros funcionários. Contra a condenação, a instituição recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Quarta Turma não admitiu o apelo.

A trabalhadora ajuizou a reclamação pretendendo obter não só o ressarcimento das despesas com as compras de uniforme, mas também o pagamento de indenização por dano morais. Para isso, alegou que a conduta da empregadora foi discriminatória e feriu sua condição humana, gerando danos emocionais, pois se sentia humilhada com o procedimento inadequado.

O pedido, negado na primeira instância, foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que classificou a atitude da entidade como descaso, discriminação e ofensa ao princípio da isonomia. De acordo com o Regional, se a auxiliar tinha condições de comprar ou mandar confeccionar uniformes adequados ao seu tamanho, por certo a empregadora também poderia fazer o mesmo.

O hospital recorreu ao TST, alegando não haver prova categórica do dano moral e pedindo a absolvição. Tentou, também, pelo menos, a redução da indenização para R$ 5 mil, argumentando que o valor deferido era bastante elevado. Para isso, sustentou que é notória sua dificuldade econômica e financeira, por ser instituição filantrópica e sem fins lucrativos.

Quanto à pretensão principal, de exclusão da indenização, o relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, considerou que a decisão do TRT estava de acordo com o entendimento fixado pelo TST. Além disso, destacou que a condenação observou todos os requisitos previstos no artigo 927 do Código Civil em relação ao dever de indenizar em caso de ato ilícito.

Sobre a redução do valor da indenização, também entendeu ser inviável o acolhimento do recurso, pois os dispositivos legais apontados pela Santa Casa como violados não tratavam da indenização por danos morais nem sobre sua quantificação.

Em relação a decisões apresentadas para comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro Eizo Ono observou que nenhuma delas abordava o mesmo caso examinado – o não fornecimento de uniforme ao trabalhador em razão de seu peso. Por unanimidade, a Quarta Turma não conheceu do recurso referente à indenização por danos morais.

Fonte: TST

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

TIM condenada em R$ 5 milhões por quedas nas ligações

Clientes pré-pago da empresa de telefonia TIM poderão ser indenizados por quedas nas ligações até que a operadora prove não ser responsável pelas interrupções. O precedente vem de decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, no interior de São Paulo, que inverteu o ônus da prova em ação ajuizada por uma cliente que se sentiu lesada pelas constantes quedas nas chamadas. Como a operadora não apresentou os elementos necessários, foi condenada a pagar R$ 6 mil à cliente por danos materiais.  

A sentença estipula ainda multa de R$ 5 milhões por dano social, devido à recorrência de violações por parte da empresa ao Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o juiz da ação, Fernando Antônio de Lima, o valor foi calculado com baseado no prejuízo coletivo gerado pela infração e no capital social da companhia. Cabe recurso.

“A violação não atinge apenas a parte-autora, mas também toda a coletividade. Nestes tempos de globalização, é comum às grandes corporações econômicas repetir condutas ilícitas que alcançam grupos sociais ou mesmo toda a coletividade”, ressaltou o magistrado, que indicou o repasse da multa às instituições Santa Casa e Hospital do Câncer, ambas de Jales.

Relatório da Anatel
No caso analisado, a reclamante acusou de enganosa a propaganda do plano Infinity Pré, da TIM, que oferecia chamada por tempo ilimitado ao custo de R$0,25 a ligação. Contratante desse plano, alegou que as suas ligações eram derrubadas em poucos segundos, obrigando-a a retomar a chamada por muitas vezes. Com isso, as conversas acabavam saindo bem mais caras do que o previsto. Junto à ação, a cliente apresentou documentos que comprovaram a sucessão de chamadas.

De acordo com o juiz Fernando Antonio de Lima, a acusação tem amparo em relatório de fiscalização publicado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) — que apontou indícios de que a TIM teria forçado as quedas em chamadas dos clientes pré-pago. Por isso, baseado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz inverteu o ônus da prova.

Para a advogada Rosana Chiavassa, especialista em Direito do Consumidor, embora a decisão abra caminho para que todos os consumidores reivindiquem o mesmo, isso não significa que, necessariamente, terão ganho na causa.

“Decisões em juizados especiais podem variar de acordo com o perfil do magistrado. Por isso, é sempre importante que os consumidores coletem o máximo de provas possível, como o extrato da conta e testemunhas”, recomenda Chiavassa.

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Mantida demissão de servidor que informou senha pessoal para fraudar ponto

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu, em sessão nesta terça-feira (15), o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28638 e manteve a demissão de técnico de informática do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele havia informado sua senha a outra pessoa para que realizasse registro eletrônico de frequência em seu lugar.

Depois de processo administrativo disciplinar, o servidor foi demitido por quebra de sigilo funcional, com base no artigo 132 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Na tentativa de reverter a punição, impetrou mandado de segurança no próprio STJ alegando que a punição era desproporcional à gravidade e à natureza do delito. O STJ, no entanto, rejeitou o pedido formulado no MS e esta decisão foi mantida pelo STF no julgamento da Turma.

Em sustentação oral, o representante da Defensoria Pública da União (DPU) alegou que, apesar de ter havido um ilícito, a punição ao servidor feriu o princípio da proporcionalidade. Segundo ele, a senha específica para registro de ponto não daria acesso a sistemas que comprometeriam a segurança de dados do tribunal e, por este motivo, o delito cometido deveria ser enquadrado no artigo 116 da Lei 8.112/1990, que prevê como punição a suspensão por 30 dias. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) também propunha pena de suspensão.

Segundo os autos, o técnico de informática informou sua senha a um ex-servidor do tribunal para que este pudesse efetuar o registro de ponto eletrônico em seu lugar. O objetivo seria o de acumular horas extras, que seriam posteriormente trocadas por folgas. De acordo com a comissão de sindicância do STJ, a revelação da senha configurou falta grave, pois poderia expor a segurança de dados sigilosos do tribunal.

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou que a maior dificuldade para implementar o princípio da proporcionalidade é o fato de que, por ser da área de informática, o computador do servidor poderia facilitar a obtenção de informações sigilosas. Para manter a demissão, o ministro considerou que a pena aplicada tem previsão legal e foi atribuída por meio de processo administrativo regular. Destacou, ainda, que para chegar a conclusão diversa seria necessário o exame e reavaliação de provas do processo administrativo, o que é incompatível com mandado de segurança.

Fonte: STF

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Bacharel prejudicado por falta de reconhecimento do curso tem direito a indenização

A instituição de ensino que oferece curso de direito sem providenciar seu reconhecimento perante o Ministério da Educação e Cultura (MEC) antes da conclusão – de forma que o aluno aprovado no exame da Ordem os Advogados do Brasil (OAB) fica impedido de obter a inscrição como advogado – responde pelo serviço defeituoso. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um bacharel em direito, formado pela Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra a Academia Paulista Anchieta, mantenedora da instituição.

Ele sustentou que teve sua inscrição como advogado negada, apesar de ter sido aprovado no exame da OAB, porque naquela época o curso de direito da Uniban ainda não era reconhecido pelo MEC. Argumentou que, pelo fato de ter sido impedido de exercer a profissão, deixou de receber o equivalente a 30 salários mínimos por mês.

Consta no processo que o aluno concluiu o curso em 17 de dezembro de 1998. A universidade buscou o reconhecimento do curso em data posterior à formatura da primeira turma, só o conseguindo em 2000.

Trinta vezes mais

O juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento de danos morais, no valor correspondente a 30 vezes o que o aluno pagou pelos cinco anos de curso, além de danos materiais correspondentes ao que ele poderia almejar no mercado de trabalho, entre a data da aprovação na OAB e a data em que o curso foi reconhecido pelo MEC.

A universidade apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, apenas para reduzir o valor dos danos morais a três vezes o valor total pago pelo curso.

No STJ, a instituição alegou que o reconhecimento do curso pelo MEC não é requisito para a inscrição definitiva de advogado, conforme o artigo 8º, inciso II, da Lei 8.906/94, nem para a provisória, prevista no parágrafo único do artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Em seu entendimento, em vez de recusar a inscrição, a OAB poderia tê-la efetivado provisoriamente por 12 meses, período que “dispensa a apresentação de diploma regularmente registrado”.

Reconhecimento

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o requerente à inscrição no quadro de advogados da OAB, na falta de diploma regularmente registrado, deve apresentar a certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. Entretanto, o diploma ou certidão devem ser emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Ele explicou que a validade do curso depende unicamente da qualidade do serviço prestado e da adequação às regras técnicas. “Por isso mesmo, não pode o risco do não reconhecimento ser dividido com o aluno, que em nada contribui para o insucesso”, afirmou.

Salomão citou precedente da Terceira Turma, segundo o qual, “oferecer ao consumidor um mestrado e fornecer-lhe uma especialização não reconhecida pela Capes/MEC não implica adimplemento defeituoso da obrigação contratual, mas inadimplemento absoluto” (REsp 773.994).

Portanto, de acordo com o relator, não houve culpa exclusiva de terceiro, como alegou a instituição. “O defeito na prestação de serviço já é, por si só, suficiente a sustentar o pleito indenizatório”, disse.

Além disso, em seu entendimento, a OAB agiu corretamente quando indeferiu a inscrição dos egressos da Uniban, devido ao não reconhecimento do curso de direito pelo MEC. “Ainda que o recorrido, então aprovado no exame da ordem, apresentasse certidão de graduação, esta seria proveniente de curso não reconhecido, o que legitima a recusa por parte da OAB”, ressaltou.

Danos materiais

Para Salomão, não houve comprovação da ocorrência de danos materiais. “O autor pôde exercer a advocacia posteriormente, assim não há falar-se em prejuízo material”, disse.

Ele sustentou que o fato de o autor – com a carteira de advogado – ter a possibilidade de obter renda mensal não garante que ele efetivamente conseguiria ser contratado no período.

Danos morais

“Entende-se que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato”, afirmou o relator. Segundo ele, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera o dever de indenizar, “em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente há um abalo significativo da dignidade da pessoa”.

O ministro verificou que os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao autor. “Estando presentes o ilícito contratual, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro, há de se reconhecer a responsabilidade civil do causador do dano, com a procedência parcial do pedido deduzido na inicial”, declarou.

Levando em consideração o período em que o autor da ação ficou impedido de exercer a advocacia (30 de março de 1999, data da negativa da OAB, a 26 de janeiro de 2000, data do reconhecimento do curso), os ministros consideraram que a indenização deveria ser reduzida para R$ 10 mil, valor “consentâneo com a extensão do dano”.

Fonte: STJ

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Apenas 1% das empresas consegue sair da recuperação judicial no Brasil

Apenas 1% das empresas que pediu recuperação judicial no Brasil saiu do processo recuperada. Desde que a lei foi criada, em fevereiro de 2005 até o último dia 10, cerca de 4 mil companhias pediram recuperação judicial, mas só 45 voítaram a operar como empresas regulares. No decorrer desses oito anos e meio, só 23% delas tiveram seus planos de recuperação aprovados pelos credores, 398 faliram e a maioria dos processos se arrasta no Judiciário sem definição final.

Os dados são de um levantamento da consultoria Corporate Consulting e do escritório de advocacia Moraes Salles feito a pedido do Estado. A pesquisa não considera empresas que estavam em concordata e migraram para a recuperação judicial quando a lei foi criada.

"A maioria dos planos aprovados não é um projeto de reestruturação para tornar a empresa viável economicamente. São basicamente renegociações de dívidas" , disse Paulo Carnaúba, sócio do Moraes Salles e presidente da comissão de estudos em falência e recuperação judicial da OAB/Campinas. "Isso explica em parte por que a taxa de sucesso é tão baixa."

A recuperação judicial foi criada para substituir a antiga concordata e evitar a falência das empresas. As companhias que recorrerem à lei ficam blindadas de cobranças de credores por 180 dias e deverão elaborar um plano para recuperar a empresa. Esse plano precisa ser aprovado pelos credores e executado com sucesso pela companhia para o processo chegar ao fim. A decisão de encerrar a ação é da Justiça.

Companhias como a calçadista Via Uno e a fabricante de eletrodomésticos Mabe pediram recentemente recuperação judicial. Outras como a companhia aérea Varig e a Agrenco também tentaram esse caminho, mas faliram depois.

A proxima a entrarem recuperação judicial deve ser a OGX, petroleira de Eike Batista, que está inadimplente por deixar de pagar credores externos. A empresa tem até o fim do mês s para quitar o débito e, se não o fizer, os credores poderão pedir a sua falência. O mercado espera que a OGX recorra à recuperação judicial até o fim do mês.

"O empresário só recorre à recuperação quanto não vê outra saída. Quem passa a decidir o futuro da empresa são os credores e a Justiça", explica Luis de Paiva, sócio da Corporate Consulting, que participou de mais de 200 reestruturações.

Execução. A tarefa de reerguer uma empresa envolve, no mínimo, dois grandes desafios: ganhar a confiança dos credores e conseguir manter a empresa operante. Muitas empresas em crise interrompem as atividades por falta de caixa e crédito para honrar compromissos básicos como pagar funcionários e comprar matéria-prima. "É muito mais difícil recuperar a empresa se ela parar", avalia o presidente da Strategos Consultoria, Teimo Schoeler, que já participou de cerca de 150 reestruturações de empresas. "O plano de recuperação tem de considerar de onde sairá o dinheiro para a empresa continuar a operar nesse período."

Com a operação parada, as empresas perdem clientes e ficam com produtos e maquinário obsoletos. Na maioriados casos assim, é questão de tempo para a recuperação judicial virar falência. Nos decretos de falência, é comum encontrar afirmações de juizes de que a recuperação é inviável porque as empresas já não existem mais.

Batalha jurídica. Os processos freqüentemente se tornam uma batalha jurídica entre credores, acionistas e administradores judiciais. Cada um invoca a lei para tentar garantir seus interesses e a recuperação da empresa em si fica em segundo plano. Há muitos casos assim na história da lei brasileira.

O processo do laticínio Nilza, de Ribeirão Preto (SP), que já teve mil funcionários e tem fábricas paradas desde 2009, virou uma espécie de "novela". Os credores aprovaram a transferência da empresa a um investidor, mas o processo foi contestado por um acionista o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Ministério Público pediu a falência da empresa por suspeita de compra de votos na assembléia de credores. Depois de uma batalha jurídica, a empresa faliu em outubro de 2012.

"A empresa foi vendida para um grupo que não tinha intenção de operar a fábrica. Era só para especular" , disse o síndico da massa falida, Alexandre Borges Leite. "É mais prejudicial aprovar uma recuperação inviável do que decretar a falência."

A razão é simples: o tempo é inimigo de empresas em crise. Quanto mais se demora para resolver a questão, menos vale a companhia e mais difícil fica reerguer a empresa.

A Agrenco, por exemplo, pediu recuperação após uma investigação da Polícia Federal ter deflagrado uma crise na empresa, um ano depois de ela ter captado R$ 500 milhões na Bolsa. A idéia era simples: vender a usinade Marialva (PR) para terminar de construir outras duas usinas e se reerguer.

Não deu certo. O processo foi marcado por disputas judiciais entre credores, administradores e acionistas e trocas de gestão da empresa durante o processo. Um segundo plano foi elaborado, mas não foi aprovado pelos credores. A companhia teve sua falência decretada em agosto deste ano.

A recuperação judicial foi inspirada no chamado Chapter 11 da legislação americana. Lá, a taxa de sucesso, historicamente, varia entre 20% e 30%, bem acima do 1% brasileiro.

A lei americana é mais aprimorada, mas as grandes diferenças são a agilidade do processo e a maturidade do mercado em enfrentar uma reestruturação, dizem os especialistas. Nos Estados Unidos, o envolvimento do credor é muito maior e não se resume a aprovar ou não o plano de recuperação.

No caso da montadora GeneralMotors, por exemplo, que pediu concordata em 2009, credores como o governo americano e o sindicato United Auto Workers converteram suas dívidas em ações de uma "Nova GM". O plano foi aprovado em cerca de 30 dias. Aempresa se recuperou e os credores venderam suas ações anos depois.

Além da GM, entraram e saíram do "Chapter 11" diversas grandes empresas, como United Airlines, Citibank e até o banco Lehman Brothers, estopim da crise de 2008. Por aqui, ainda não há casos de gigantes que emergiram da recuperação judicial.

Para entender

A lei de recuperação judicial entrou em vigor em fevereiro 2005 para substituir a antiga concordata. Pela regra anterior, as empresas inadimplentes poderiam pedir concordata e ganhavam um prazo de dois anos para equacionar a dívida. Neste período, estavam protegidas da falência. Os controladores continuavam à frente da companhia e podiam decidir a estratégia para reerguer a empresa.

Na pratica não funcionava bem. Entre 80% e 90% das concordatas eram convertidas em falência após o prazo de carência, estima o consultor Teimo Schoeler, da Strategos.

A recuperação judicial foi desenhada para salvar as empresas, inspirada na legislação americana. Ao pedir recuperação judicial, a empresa insolvente fica blindada de pedidos de falência por 180 dias. A companhia deve apresentar um plano de recuperação a credores, que podem aprovar ou não o processo. Se recusarem, a falência é decretada. Se aprovarem, a empresa deve executar o plano. A decisão é, portanto, dos credores.

Fonte: JusBrasil

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