sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Hospital pagará cerca de R$ 55 mil de danos morais e materiais a casal

O Hospital da Fundação Casa de Caridade São Lourenço foi condenado a pagar cerca de R$ 55 mil de indenização por danos morais e materiais a um casal, cuja filha morreu aos seis meses de vida, de parada respiratória, em decorrência de complicações no trabalho de parto. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O casal narrou nos autos que S.A.C.N. estava em trabalho de parto, quando buscou atendimento no hospital, solicitando ser assistida pelo médico C.F., que já acompanhava a gravidez dela. Afirmou que a mulher foi superficialmente examinada pelas enfermeiras, que entraram em contato com o profissional. O médico informou que permaneceria em casa até a hora do parto.
De acordo com o casal, desde a internação, até o momento do parto, um período de cerca de três horas, S. sofreu fortes dores, tendo insistido, em vão, pela presença de um médico. Só depois de S. apresentar forte sangramento ela foi levada às pressas à sala de parto, quando foi constatado que houve “descolamento de placenta”. Ao nascer, a criança foi diretamente para a UTI; ficou internada por mais de dois meses, tendo se submetido a quatro cirurgias no período e, até a data em que morreu, não abria os olhos e se alimentava por meio de sonda. O casal entrou na Justiça contra o hospital por incidência de responsabilidade no erro médico.
Em sua defesa, o hospital alegou que não era parte legítima para figurar na ação, sustentando que os problemas no parto teriam ocorrido pela demora do médico da paciente em chegar à instituição hospitalar.
A juíza Cecília Natsuko Miahra Goya, da comarca de São Lourenço, condenou o hospital a pagar ao casal R$ 54.240 por danos morais e R 903,68, por danos materiais. A instituição recorreu, reiterando suas alegações.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou que no caso eram aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois os hospitais são considerados prestadores de serviços e os pacientes, consumidores. Assim, de acordo com o disposto nessa legislação, a responsabilidade dos hospitais é objetiva, ou seja, independe de culpa, caracterizando-se desde que haja a presença de um dano ao consumidor.
O relator verificou que o exame de corpo de delito, realizado pelo Instituto Médico Legal, informa que S. permaneceu, no dia do parto, entre 2h42 e 5h30 em internação hospitalar, sem assistência médica, o que impediu que fosse diagnosticado o “deslocamento da placenta” e evitado o “sofrimento fetal agudo”.
“Em razão de tais complicações ocorridas durante o trabalho de parto, a criança L.T.R.N. teve que passar por ‘massagem cardíaca’, ‘emtubação oro-traqueal´, ´cateterismo umbilical´ e foi diretamente encaminhada à UTI Neonatal”, ressaltou o desembargador relator. O relator destacou ainda depoimento de médico que estava de plantão no dia do parto, e que afirmou que “a criança ficou com uma sequela neurológica, em virtude da falta de oxigenação periparto”.
“Diante de tais fatos, apurados nos autos, não restam dúvidas de que o falecimento da criança decorreu de complicações no parto da autora, as quais poderiam ser evitadas pelo devido atendimento médico. Ainda que alegue o réu-apelado [hospital] que referidos danos foram causados somente pela demora do médico, o qual foi indicado pelos próprios autores como profissional de confiança, a responsabilidade do hospital é objetiva, pelo que responde solidariamente pelos danos causados ao paciente, quando caracterizada a conduta culposa e ilícita do médico, que demorou a prestar o atendimento”, afirmou o relator.
O relator acrescentou: “não se pode admitir que um estabelecimento hospitalar realize a internação de uma paciente, em trabalho de parto, e deixe-a, por horas, sem qualquer acompanhamento, o que, sem dúvida, configura ato ilícito”.
Avaliando ser inconteste os danos morais, e concordando com o valor arbitrado em Primeira Instância, o desembargador relator manteve a sentença.
Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Adquirente de celular defeituoso é indenizada por danos morais

A consumidora A.P.F.S que comprou um celular que se apresentou defeituoso deverá receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil. O valor deve ser pago pelas empresas Casas Bahia, Global Express Assistência Técnica Ltda e LG Eletronics Amazônia Ltda. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reforma a sentença do juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, da 17ª Vara Cível, que julgou improcedente o pedido inicial da cliente.
A.P.F.S afirmou e comprovou que adquiriu um celular com defeito nas Casas Bahia, fabricado pela LG Eletronics Amazônia Ltda. Logo após a compra, constatou que o aparelho estava com defeito e o encaminhou para assistência técnica Global Express Assistência Técnica.

Essa informação foi confirmada pela Global Express que assegurou ter recebido o celular no dia 17 de julho de 2010, afirmando ainda que, pelo fato de o aparelho não ter conserto, a LG Eletronic disponibilizou um novo celular no dia 04 de outubro de 2010 e que a cliente se negou a receber o bem, pois queria que fosse devolvido o valor pago. Diante da negativa da devolução do dinheiro, A.P.F.S entrou com ação e perdeu na Primeira Instância.

Ao analisar o pedido, o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, reformou a sentença de Primeira Instância, invocando o art 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que vê configurado o dano moral e o dano material se o produto apresentar vício de qualidade e esse não for sanado dentro do prazo de 30 dias.

Conforme o relator, a própria Global Express confirmou que recebeu o aparelho defeituoso e que só veio a disponibilizar um novo aparelho cerca de dois meses e meio depois. Como o defeito não foi reparado no prazo de 30 dias, previsto pelo CDC, passa a ser direito imperativo do consumidor a escolha entre a devolução dos valores ou o recebimento de um novo aparelho.

O desembargador Luiz Carlos decidiu argumentou que “a via crucis pela qual está passando a consumidora, na tentativa de reaver a quantia de R$ 400 reais com diversas idas e vindas ao Procon, à Justiça e às empresas das próprias apeladas, além de ter ficado sem o telefone e o dinheiro, não pode ser tratada como mero aborrecimento. Extremo desgaste físico e psicológico foi imposto indevidamente à autora pelos apelados (empresas) de forma voluntariosa e gratuita.”

Assim, o relator fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a ser pago solidariamente pelas empresas.

Partilharam do mesmo entendimento os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho.

Fonte: TJMG

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Professora consegue redução de carga horária para cuidar do filho

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo município de Campo Grande contra sentença que julgou procedente os pedidos da ação de obrigação de fazer movida por Z.P.L.

De acordo com os autos, a apelada é funcionária pública ocupante de dois cargos como professora, com carga horária de 4 horas cada, e pediu a concessão de jornada especial de trabalho em razão de ter a guarda pré-adotiva de um menor portador de paralisia cerebral, hidrocefalia e prematuridade, que necessita de tratamento de fonoaudiologia e fisioterapia duas vezes por semana.

O juiz determinou que a apelada fosse dispensada de 4 horas diárias de trabalho com base no artigo 196, VI, da Lei Complementar Municipal nº 190/2011, que prevê a dispensa do servidor de 4 horas de sua jornada, explicando o magistrado que “a intenção da lei é propiciar ao servidor condições de acompanhar o tratamento do filho com necessidades especiais, então não parece razoável exigir da autora que trabalhe oito horas por dia”.

O município recorre alegando que a decisão contraria os termos do artigo 196 da Lei Complementar Municipal nº 190/2011, sendo que as disposições relativas ao beneficio de redução de carga horária previstas no Estatuto do Servidor Público não subsiste na Lei Complementar nº 19/98, que institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público.

Para o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, a sentença não merece ser alterada e a questão deve ser analisada com aplicação do principio da igualdade substancial.

“Tenho que o entendimento externado pelo douto magistrado tem por escopo dar o mesmo tratamento aos servidores que se encontram materialmente na mesma situação, vez que a finalidade da regra insculpida no alentado artigo 196 da Lei Complementar Municipal 190, que prevê o benefício da redução da jornada de trabalho para servidores que possuem filhos com necessidades especiais e tratamento específico”, ressaltou o relator.

Fonte: Fato Notório

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Reconhecido desrespeito ao consumidor por atraso em show da cantora Madonna

A 1ª Turma Recursal Cível condenou a produtora Time For Fun a indenizar uma consumidora pelo atraso de quase quatro horas no show da cantora Madonna em Porto Alegre. A apresentação ocorreu em dezembro de 2012.

Caso

A autora ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. Ela alegou que o show estava marcado para as 19h30min, mas começou apenas às 23h. A ação foi julgada pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, que aceitou o pedido da consumidora.
Inconformada, a empresa recorreu às Turmas Recursais.
Decisão

O Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, manteve a condenação, fixando a indenização em R$ 1,5 mil.
Para o magistrado, o atraso não encontra justificativa nos autos e sequer é negado pela recorrente, caracterizando manifesto abuso em relação ao consumidor.

O Juiz entendeu o atraso como abusivo, ainda mais quando o espetáculo ocorre num domingo, sabido que a segunda-feira é dia útil, quando as pessoas precisam despertar bem cedo para trabalhar.

Votaram com o relator os juízes Marta Borges Ortiz e Lucas Maltez Kachny.

Fonte: TJRS

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Empresa indenizará por não informar INSS sobre fim de vínculo

É devida indenização por danos morais caso um funcionário seja impedido de receber benefício previdenciário por culpa da ex-empregadora, que não repassa corretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social os dados sobre o contrato de trabalho. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região rejeitou Recurso Ordinário e manteve sentença que condenou uma empresa a pagar o valor referente ao benefício por doença e R$ 3 mil por danos morais a um ex-funcionário por conta dos erros que impediam o pagamento após ser atingido por doença incapacitante.

O servente de obras foi empregado de uma empresa de engenharia e construção entre agosto e dezembro de 2010 e de fevereiro a março de 2011. Em novembro de 2012, pediu benefício do INSS por sofrer de uma doença incapacitante, mas recebeu a informação de que existia uma pendência nas informações de seu período de contribuição relacionado à antiga empregadora. A companhia havia informado a Previdência sobre sua data de admissão, mas não enviou qualquer dado sobre o fim do vínculo.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi acolhido pela Vara do Trabalho de Januária (MG), com o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho apontando que, de acordo com o INSS, a empresa não repassou as informações sobre vínculo, remuneração e contribuições. Isso impediu que ele recebesse o benefício até maio de 2013, quando foi enviada guia retificadora, levando à correção dos dados. Ele condenou a empresa a indenizar o ex-funcionário em R$ 3 mil por danos morais, além do valor correspondente ao auxílio doença, o que gerou recurso ao TRT-3.

Relator do caso no Tribunal com jurisdição sobre Minas Gerais, o desembargador Sércio da Silva Peçanha rejeitou a argumentação da defesa de que as informações foram corretamente repassadas ao INSS. Segundo ele, a documentação apresentada como prova refere-se apenas ao valor recolhido à Previdência Social, e não serve “para comprovar o efetivo envio das informações sobre a rescisão contratual”.

O relator também citou a sentença do juiz Ricardo Lourenço Filho, em que ele afirmou que “competia à ré demonstrar, em juízo, que informou de forma adequada a rescisão contratual”, algo que não ocorreu. Assim, o desembargador manteve o entendimento de que houve negligência da empresa em relação aos dados de seu ex-funcionário, sendo devida a reparação pelo indeferimento do pedido de auxílio-doença. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 8ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: CONJUR

domingo, 23 de fevereiro de 2014

Empresa que trocou curso de formando em mural deve indenizá-lo

A 1ª Turma Recursal Cível do RS não aceitou os recursos interpostos por um formando da Universidade Federal de Santa Maria e pela empresa responsável pelo cerimonial da formatura. No dia da colação de grau, o nome do aluno foi incluído em um mural de fotos de estudantes de outro curso. A decisão, do dia 28/1, confirmou a sentença de 1º Grau.

Caso

O autor ajuizou ação de reparação de danos morais contra a empresa Ensaio Estúdio Fotográfico LTDA. no Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria. Ele relatou que a ré cometeu um equívoco no dia de sua colação de grau.

De acordo com o estudante, no quadro exposto no cerimonial, seu nome estava incluído na lista de alunos do curso de Engenharia Elétrica em vez de Mecânica, o que teria lhe causado grande abalo ao chegar ao local da solenidade. Além de inúmeros convidados não o terem localizado no espaço relacionado ao curso de Engenharia Mecânica.

Sentença

Na Comarca de Santa Maria, a indenização foi fixada em R$ 1 mil.
Insatisfeitos, as partes recorreram da decisão. O formando pediu a majoração da indenização, e a ré requereu a improcedência da decisão.
Recurso

O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator da ação na 1ª Turma Recursal Cível, não aceitou os recursos apresentados e manteve a sentença do Juízo do 1º Grau, considerando que a frustração do autor deu-se justamente em sua formatura, um dos momentos mais esperados quando do encerramento do ciclo acadêmico.

Para o magistrado, a sentença deve ser confirmada devido ao seu caráter punitivo e pedagógico a fim de que a ré, agindo de forma mais atenta, não volte a reiterar tal equívoco.
Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Pedro Luiz Pozza e Vivian Cristina Angonese Spengler.

Fonte: TJRS

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Reconhecidos danos morais por frustração com decoração do casamento


Cliente moveu processo contra a empresa Fleur Decorações LTDA., após não-cumprimento da decoração contratada para a cerimônia de casamento. O caso, da Comarca de Canoas, foi julgado em grau de recurso pelos Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul. A autora do processo desistiu do serviço da empresa 20 dias antes do casamento. Ela pediu indenização por danos morais e devolução da quantia paga para a empresa realizar o trabalho.

A ré deverá pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, restituir uma parcela de R$ 643,00 e ainda ressarcir o valor de R$ 1,8 mil pelo valor gasto com a contratação de outra empresa às vésperas da festa.

Caso

A noiva contratou serviços de decoração para seu casamento, mas a empresa responsável pelos arranjos matrimoniais não seguiu com as solicitações. Uma série de fatores a levaram a desistir da empresa contratada, apesar de já ter efetuado o pagamento, como o pedido de tapete vermelho que lhe foi negado, sendo ofertado tapete branco. O arranjo de rosas vermelhas também não foi atendido, mas oferecidas flores diversas, e outros serviços não prestados induziram cliente a encerrar o trabalho da empresa nos preparativos da festa, 20 dias antes da data do casamento. 

Na Comarca de Canoas, foi concedida somente a restituição de uma parcela, sendo negado o dano moral e a diferença pela contratação de outra empresa.

Recurso

A noiva interpôs recurso. Na Terceira Turma Recursal Cível, o Juiz Fabio Vieira Heerdt considerou que a empresa ré não negou os fatos narrados, sendo incontroversa a rescisão do contrato e a devolução de parte do valor pago. “Não se trata de acordo ou distrato, mas de anulação de contrato, sendo a restituição dos valores imprescindível, haja vista a necessidade de usar tal valor para o pagamento de outro profissional”, esclareceu.

No tocante aos danos morais, reconheceu a ocorrência, “uma vez que a festa de casamento é dos momentos mais especiais para a vida de um casal, principalmente a mulher”. Quando algo errado acontece, há o sentimento de frustração e tristeza, “principalmente por desleixo, desconsideração ou incompetência de quem é profissional e é pago para proporcionar justamente o resultado inverso.”

Classificando o caráter aflitivo experimentado pela autora às vésperas do casamento, estabeleceu o pagamento a título de danos morais em R$ 3 mil, além da diferença de valor gasto com a contratação de novo serviço (R$ 1,8 mil) e devolução da última parcela paga pela noiva à ré.

Fonte: TJRS

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Cliente que não obteve conserto de tablet deverá receber novo produto e reparação por danos morais


A empresa Apple Computer Brasil LTDA. deve indenizar em R$ 1,7 mil e oferecer um novo produto a consumidor que teve a tela do seu iPad quebrada e que não obteve reparo na assistência técnica autorizada da marca. A decisão, de ontem (18/2), modificou a sentença de 1º Grau.

Caso
O demandante ingressou com ação contra a Apple Computer Brasil LTDA narrando que, após a tela do seu iPad quebrar e inviabilizar o uso do produto, não teve suporte da assistência técnica autorizada para que fosse feito reparo no objeto.
Ao solicitar a troca da tela, o autor da ação foi informado que a peça não estava disponível. Como solução, a ré ofereceu a troca do aparelho por outro, devendo o demandante pagar R$ 780,00.
O autor da ação pediu que a ré providenciasse a peça para reposição ou que entregasse um aparelho novo. Ainda, requereu indenização por danos morais.

Sentença
No Juizado Especial Cível da Comarca de Gramado, os pedidos do demandante foram negados. De acordo com a sentença, o autor não apresentou a nota fiscal do produto, a qual comprovaria a propriedade do aparelho e as especificações técnicas.

Recurso
Para o Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, a sentença de 1º Grau se equivocou ao afirmar que o autor precisaria juntar a nota fiscal do produto. O autor recebeu o produto de presente, e por certo não lhe foi alcançada a nota, justamente para não saber quanto o mesmo custou, ponderou o magistrado.
Ele ainda considerou que, mesmo a tela tendo quebrado por culpa do consumidor, o fabricante tem obrigação de proporcionar os reparos, conforme o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que não sejam gratuitos.
Considerando que um iPad de última geração custa cerca de R$ 1,5 mil, o magistrado determinou que o autor arque com 20% do valor, a fim de não implicar enriquecimento sem causa.
Além de oferecer um novo produto, a Apple Computer Brasil LTDA também deve indenizar o autor em R$ 1,7 mil por danos morais (já reduzidos aí os R$ 300,00 que o autor deveria pagar a título de contrapartida pelo conserto).
Os Juízes de Direito Marta Borges Ortiz e Lucas Maltez Kachny votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJRS

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Churrascaria indenizará família por queda de criança em área de diversão

Uma churrascaria da cidade de Coronel Fabriciano, zona metropoitana de Belo Horizonte, deverá pagar cerca de R$ 7 mil por danos morais a uma criança, que fraturou o cotovelo quando brincava numa área destinada à diversão, dentro do estabelecimento. A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que confirmou sentença proferia pela comarca. Na decisão, foi confirmada a existência de culpa concorrente, pois os pais também tiveram responsabilidade parcial pelo ocorrido.
Segundo os autos, os pais da criança entraram na Justiça, representando o filho, narrando que em 23 de setembro de 2011 foram jantar na churrascaria acompanhados da criança, então com 4 anos. Um dos atrativos do local era o parque infantil, onde os pais podem deixar os menores brincando, enquanto jantam.
Pouco tempo depois de chegarem ao restaurante, a criança voltou correndo à mesa, chorando, contando que tinha sido empurrado do escorregador por outra criança. A queda provocou fratura em seu cotovelo esquerdo, e o menino precisou se submeter a uma cirurgia.

Os pais alegaram que não havia qualquer funcionário da empresa tomando conta das crianças, embora muitas delas estivessem no local. Afirmaram ainda que o estabelecimento não ofereceu nenhuma assistência ao menino após o acidente. Na Justiça, pediram que a churrascaria arcasse com os custos do atendimento médico ao menor, no valor de R$ 2.344,49, além de danos morais.
Em sua defesa, a churrascaria afirmou que os pais deixaram o local, logo após o acidente, afirmando ao gerente do estabelecimento que a criança estava bem. No mesmo dia, o pai voltou ao restaurante para pagar a conta e novamente foi questionado sobre o estado da criança, mas nada informou sobre o ocorrido. Entre outros pontos, o estabelecimento sustentou que a área de diversão fica próxima às mesas, para que os pais possam observar os filhos, e que a recreação não integra a finalidade do estabelecimento.

Em primeira instância, o juiz Silvemar José Henriques Salgado avaliou que houve culpa concorrente dos pais e da churrascaria no acidente, por isso condenou o estabelecimento a arcar com metade das despesas médicas, ou seja, R$ 1.167,24. Quanto aos danos morais, fixou em R$ 6 mil.

Culpa concorrente
Ambas as partes recorreram. Os pais afirmaram que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do restaurante e pediram aumento da indenização por dano moral. A churrascaria, por sua vez, afirmou que os pais estavam tentando transferir a ela a obrigação de guarda e segurança do filho.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wagner Wilson, observou que havia relação de consumo entre as partes, e que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O desembargador relator avaliou que a churrascaria falhou ao não fornecer monitor responsável pela integridade das crianças que usufruíam a área de recreação. Mas julgou que não se podia desconsiderar “que aos pais compete, primordialmente, a promoção da segurança, da integridade e do bem estar dos filhos menores, nos termos do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Assim, julgou acertada a sentença, que manteve inalterada.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista Abreu votaram de acordo com o relator.

Fonte: Última Instância

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Prefeitura de Caxias do Sul (RS) terá de pagar tratamento a portador de doença incurável

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, manteve decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que determinou o fornecimento, pelo Município de Caxias do Sul (RS), de medicação e internação domiciliar a portador de esclerose lateral amiotrófica, doença irreversível e incurável. O município tentou cassar a determinação do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS) por meio um pedido de Suspensão de Liminar (SL 618) que foi negado pelo presidente do Supremo.

O município alegou que a obrigação de arcar com os custos da medicação e da internação domiciliar representa grave lesão a interesses públicos, em especial à saúde, à ordem e à economia da cidade. Acrescentou que o regime de internação pretendido talvez não seja viável por conta das condições sanitárias da residência do portador da doença e que a regulamentação aplicável ao caso concreto – Portaria 2.029/2011 do Ministério da Saúde – não autoriza tratamento domiciliar para a condição clínica do autor do pedido. Por fim, o município argumentou que o cumprimento da decisão judicial implicaria a imposição de pagamentos imediatos a particulares, sem que esteja presente hipótese de dispensa de licitação.

Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa constatou que a liminar concedida pelo TJ-RS “reconheceu a necessidade de preservar a saúde física e intelectual [do portador de esclerose], revelando a convicção judicial de que a doença que o acomete é irreversível e incurável”. Segundo o ministro, “nesse contexto, não pode prevalecer a pretensão manifestada pela municipalidade, sob pena de, convertendo o presente [pedido de SL] em recurso, privilegiar a forma – observância de eventual regulamentação infralegal – em detrimento da necessidade inadiável, sem que exista a demonstração evidente da violação à ordem pública”.

Fonte: STF

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Condenação por afogamento no Sítio da Família Lima


O Sítio da Família Lima terá de indenizar familiares de menino que morreu afogado em cascata na reserva ecológica.  A mãe e a irmã do menino receberão indenização por dano moral, respectivamente R$ 45 mil e R$ 30 mil, além de pensão mensal até o ano de 2063, quando a vítima completaria 65 anos de idade.
 
Caso

A mãe, junto da irmã do menino, ajuizou ação indenizatória contra Sítio da Família Lima na 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga, narrando que seu filho de sete anos de idade morreu afogado no local. De acordo com as autoras da ação, a ré foi negligente por não ter disponibilizado salva-vidas e atendimento médico adequados.
 
Sentença
 
A Juíza de Direito Patricia Antunes Laydner, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga, aceitou em parte os pedidos da mãe e da filha do menino. Ela condenou o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 45 mil para cada uma das autoras da ação, além de indenizá-las, por danos materiais, no valor de R$ 1.330,00 referentes às despesas com funeral.
 
Também foi determinado que a ré pagasse pensão mensal à mãe da vítima, no valor equivalente a 2/3 sobre o salário mínimo nacional, contados a partir da data do falecimento do menino até 2023, quando completaria 25 anos de idade.
 
Na decisão, a magistrada registra que as fotografias juntadas ao processo demonstram a precariedade das informações disponíveis aos usuários no local, com recomendações genéricas: Respeite seus limites...Você é responsável pela sua segurança...Crianças devem ser acompanhadas e assistidas...
 
Segundo a magistrada, as placas não se encontram em local de fácil visualização, o letreiro não tem o tamanho adequado nem há precisão nas informações. As fotos mostram apenas uma bóia para salvamento, e ainda assim em local de difícil visualização.
 
A prova oral colhida em juízo revelou que não havia a presença de profissionais habilitados no local que impedissem a entrada de crianças na água desacompanhadas de seus responsáveis, tampouco o serviço de salva-vidas em número suficiente, dificultando o socorro à vítima, registrou a julgadora.
 
E acrescentou: Restou incontroverso que o menino saiu com vida da água, contudo, a deficiência apontada acima, aliada à inexistência de funcionários habilitados, bem como de ambulância no local, impdeiu que os primeiros socorros fossem prestados de forma imediata e eficaz.
 
Recurso
 
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado. A ré alegou que a culpa seria exclusivamente dos responsáveis, pois estava desacompanhada dos pais. As autoras da ação pediram que a pensão mensal se estendesse até os 65 anos de idade da vítima.
 
O relator do caso, Desembargador Marcelo Cezar Müller, da 10ª Câmara Cível do TJRS, concedeu parcialmente os recursos. Embora tenha observado que a família tem dever de cuidado, afastou a alegação de culpa exclusiva dos responsáveis pela vítima, pois o fato é previsível em local que disponibiliza o banho. Por isso, o cuidado deve ser rigoroso com a segurança dos frequentadores.
 
Indenização
 
O magistrado fixou os 14 anos de idade da vítima como marco inicial para o recebimento de pensão e não a data em que a criança morreu. Dessa idade até os 25 anos, as autoras devem receber meio salário mínimo de pensão mensal. Além disso, o Desembargador reduziu o valor da indenização por danos morais à irmã da vítima para R$ 30 mil.
 
No entanto, atendendo ao recurso das autoras da ação, condenou a ré a pagar pensão mensal também no período em que a vítima tivesse entre 25 e 65 anos de idade no valor de 1/4 do salário mínimo.
 
O Desembargador considerou o auxílio financeiro que o filho poderia dar à família, desde o momento em que pode trabalhar, aos 14 anos, até os 25, quando, em geral, forma outra família. Contudo, mesmo assim, não ocorre o abandono completo dos pais, motivo pelo qual a pensão deve perdurar até os 65 anos da vítima.
 
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.

Fonte: TJRS

domingo, 16 de fevereiro de 2014

Condomínio: O direito de uso sobre área comum

Áreas comuns acessíveis por apenas uma unidade – fique ela na laje ou no térreo – não são exatamente algo incomum nos prédios residenciais da cidade. Em especial, nos mais antigos. Mas uma decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no fim de janeiro, sobre um caso em São Paulo, jogou luz sobre um tema sempre polêmico: afinal, quais os reais direitos de quem tem o direito de uso de uma área comum do condomínio? No caso em questão, o condômino do último andar ocupou o terraço por mais de 30 anos, com permissão tanto da especificação do condomínio, registrada no Registro Geral de Imóveis, como da convenção redigida em 1975.
Mas não constava da escritura.
Ambos os documentos atribuíam a ele o direito real de uso da área desde que, em contrapartida, ele arcasse com os custos de conservação e limpeza do local. Sem, contudo, pagar taxa de condomínio pela área maior.
Até que, há cerca de dez anos, uma nova assembleia alterou o direito real de uso – que passa a estar ligado ao imóvel e não a seu proprietário – para direito personalíssimo. Ou seja, aquele que recai sobre a pessoa e não sobre o bem. Assim, apenas o atual proprietário do apartamento poderia usar o terraço e este direito não seria estendido a seus eventuais herdeiros ou compradores do imóvel. Além disso, foi instituída a cobrança de uma taxa condominial pelo uso da área.
DIREITO ADQUIRIDO DE NÃO PAGAR
Inconformado, o condômino levou a briga para a Justiça e após o Tribunal de Justiça de São Paulo dar ganho de causa ao condomínio, o caso foi parar no STJ.
Lá, a solução foi o meio do caminho. O direito personalíssimo foi mantido. Já a cobrança da taxa, não. A Quarta Turma do Tribunal considerou que após 30 anos usando a área sem pagar nada, o condômino já tinha direito adquirido.
- Acho que o STJ chegou a uma decisão plausível, de bom senso. É muito comum ver situações assim. As pessoas fazem um acordo, mas os anos passam, os condôminos mudam, e os que chegam têm interesses diferentes – diz Leonardo Schneider, vice-presidente do Secovi-Rio, lembrando que situações assim são mais comuns em prédios antigos que, ou não têm convenção, ou têm convenções ultrapassadas, omissas sobre situações assim.
No caso específico de São Paulo, o prédio foi construído na década de 1970 por um grupo de amigos. Na época, cada um teve direito a ficar com dois imóveis, que foram definidos por sorteio.
E, justamente, para evitar problemas futuros, o direito real de uso da laje foi garantido já na especificação do condomínio (documento registrado em cartório que especifica todas as características do prédio) ao proprietário do último andar, já que a área só poderia ser acessada por uma escada do tipo caracol localizada dentro da unidade.
- Aquele grupo definiu que, apesar de ser uma área comum, a laje só seria passível de uso pelo dono do último andar. E que esse era um direito real e perpétuo. Como contrapartida, ainda se previu que ele pagaria pela impermeabilização da laje ao fim da construção, além de ser o único responsável pelos gastos com conservação e limpeza da área. A assembleia, além de mudar essa regra, instituiu uma cobrança de uma taxa condominial. Para uma área que não serve a ninguém, nem acarreta em gastos de luz e água para o condomínio, já que não tem nem elevador – explica o advogado Caio Barbosa, um dos responsáveis pela defesa do proprietário, explicando por que pediu a anulação da assembleia.
CADA CASO, UMA SENTENÇA 
O advogado Armando Miceli Filho, especialista em direito imobiliário, lembra que é preciso estar atento ainda ao que diz a escritura dos imóveis, e não somente à convenção.
- Se a área constar da escritura do imóvel, não há o que contestar. O seu proprietário pode até construir nela, desde que tenha autorização da prefeitura – ressalta Miceli. – Quanto à taxa de condomínio, acho justa a cobrança.
Afinal, está usando exclusivamente uma área que seria de todos. Mas depois de 30 anos, o Tribunal entendeu que ele conquistou esse direito.
Além disso, é preciso ver caso a caso.
Há situações em que a área comum só pode ser acessada por uma unidade, seja ela no primeiro ou no último andar.
Em outros, a área tem acesso externo e poderia ser usado por todos. E se não houver qualquer previsão de uso dessas áreas na convenção ou na escritura, o mais comum é que os casos acabem mesmo no Judiciário.
- O STJ vem entendendo que não há problema no uso de área comum por um único condômino, desde que seu acesso seja feito por dentro da unidade.
Agora, se ela poderia ser acessada por outros, e o dono de determinada unidade impede essa passagem, fechando uma porta, por exemplo, não pode – diz o advogado Jorge Passarelli.
Entenda:
DIREITO DE USO DA LAJE: É o direito de o proprietário utilizar a laje logo acima do seu apartamento, que pode constar na convenção ou na escritura.
DIREITO REAL DE USO: É quando o direito de uso de determinada área do condomínio (na laje ou no primeiro piso, por exemplo) está vinculado ao imóvel, independentemente de quem seja o proprietário, sendo passível de registro na matrícula do imóvel junto ao RGI.
DIREITO PERSONALÍSSIMO: É um direito concedido a determinada pessoa, sem vinculação ao imóvel. Ou seja, se o direito de uso for concedido a um condômino e ele sair do condomínio, o novo proprietário do imóvel não poderá exercer o direito de uso.
MAIS VALIA: É uma contrapartida cobrada pela prefeitura para a regularização de obras após a construção do prédio, independentemente se foi realizada na laje, no primeiro piso ou na varanda.
Fonte: O Globo

sábado, 15 de fevereiro de 2014

Plano de saúde é condenado por negar autorização de cirurgia de catarata

A Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília condenou o plano de saúde Sul América a pagar a segurado danos materiais e morais por negar autorização para cirurgia de catarata.
De acordo com o segurado, ele recebeu o diagnóstico médico de catarata no olho direito, necessitando de emergência para fazer vitrectomia e aplicação de triocinolona. No entanto, o plano Sul América negou autorização para realizar o procedimento cirúrgico emergencial, argumentando carência do contrato de seguro saúde celebrado entre as partes, tendo o autor que suportar o pagamento sob pena de agravamento de seu estado de saúde, com a possível perda da visão.
O plano de saúde Sul América, por outro lado, argumentou que no caso em comento o autor deveria ter cumprido o prazo de carência contratual até o dia 30/6/2013, cláusula que é legítima e deve ser obedecida, impugnando os danos reclamados.
“A cobertura do atendimento de emergência negado implicou risco imediato à vida ou à higidez física do autor, configurando falha na prestação do serviço securitário contratado, razão pela qual a operadora do plano de saúde responde pelos danos causados ao autor. É abusiva a cláusula contratual que prevê a carência contratual, impedindo a realização de cirurgia médica de emergência antes do dia 30/6/2013. E diferente do alegado pela ré, a cobertura reclamada não deveria ser submetida ao período de carência contratual, em face da natureza do serviço contratado e da urgência/emergência do procedimento prescrito”, decidiu a Juíza.
Fonte: TJDFT

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Aluna assediada por instrutor de autoescola recebe indenização


Juízes da 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul confirmaram condenação por assédio sexual de instrutor nas aulas práticas da autoescola. 

O instrutor e o Centro de Formação de Condutores (CFC) foram condenados a devolver à autora o montante pago pelas aulas práticas e indenizá-la em R$ 4 mil por danos morais.

Caso

O assédio sexual aconteceu em 2012. A mulher contratou os serviços de um CFC Exemplar Ltda., em Porto Alegre, a fim de adquirir a Carteira Nacional de Habilitação. Durante as aulas práticas, o instrutor teria lhe assediado sexualmente, sugerindo que ela praticasse sexo oral. O fato resultou na desistência da autora em concluir o curso.  

A aluna registrou boletim de ocorrência e ingressou com ação contra os réus solicitando indenização por danos morais e a devolução do dinheiro investido. Pediu ainda que fosse custeado tratamento psicológico, pela dor e constrangimento sofridos.
Sentença

Em 1º Grau, foi determinado o pagamento de R$ 1.018,66 a título de devolução dos valores pagos à autoescola, e R$ 2 mil por danos morais.

Recurso

Ambas as partes recorreram. Os réus solicitaram a reforma da sentença que determina devolução da integralidade dos valores pagos pela autora, porque esta não demonstrou insatisfação no que diz respeito às aulas teóricas. A autora pediu que o valor da indenização por danos morais fosse majorado em R$ 4 mil.

O Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, relator do processo, reconheceu o erro material em relação ao valor fixado, de R$1.018,66, visto que indevido, pois a autora não teve nenhum tipo de transtorno nas aulas teóricas, fazendo assim com que o valor investido em tais aulas, não tenha sido perdido. Dessa forma, determinou a devolução de R$ 509,33, referente à metade da quantia despendida pela prestação dos serviços contratados.

Também aumentou a quantia da indenização para R$ 4 mil. Segundo o magistrado, a importância de R$ 2 mil não compensa a dor e o constrangimento experimentados.
Participaram do julgamento os Juízes de Direito Pedro Luiz Pozza e Cleber Augusto Tonial, que acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJRS

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6634/13, do deputado William Dib (PSDB-SP), que atribui aos corpos de bombeiros militares a realização de serviços de prevenção e extinção de incêndios.

A proposta altera o Decreto-Lei 667/69, regulando o poder de fiscalização dos corpos de bombeiros. Dib ressaltou que os bombeiros já atuam diretamente na segurança contra incêndio e pânico quando analisam projetos e apontam problemas que interferem na segurança pública.

Para William Dib, porém, como são órgãos constitucionalmente designados para prestar serviços de segurança contra incêndios, é necessário que sejam fornecidos a eles instrumentos capazes de exigir edificações e áreas de risco seguras, e não apenas materiais, mas também anteparos jurídicos claros.

Casa de espetáculos

De acordo com William Dib, a proposta aponta ações relacionadas à prevenção em eventos, espetáculos ou diversões públicas, assim como em situações de emergências ou calamidades.
Com o projeto, os corpos de bombeiros militares terão entre as atribuições emitir normas e relatórios técnicos; e credenciar empresas de fabricação e comercialização de produtos, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio e pânico.

Incêndios

O projeto de Lei foi influenciado pelo relatório final da Comissão de Levantamento da Legislação Pertinente a Prevenção e Combate de Incêndio no Brasil (CTLEGINC), do Senado Federal, que analisou o incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria (RS), ocorrido em janeiro de 2013.

No relatório foi destacado que, apesar de a competência para conceder, ou não, a licença para o funcionamento de estabelecimentos ser dos municípios, quando é agregado o fator de risco de acidentes que envolvam grande número de pessoas, “essa competência deve ser, no mínimo, compartilhada com o Corpo de Bombeiros”.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

HSBC é condenado a pagar 67 milhões por espionar empregados doentes

O juiz Felipe Calvet, da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, condenou o banco HSBC a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$67.500.000,00 por ter espionado seus empregados entre os anos 1999 e 2003. A sentença foi proferida na última sexta-feira (7), e decorre de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) em 8 de agosto de 2012. A denúncia foi feita ao MPT-PR pela Federação dos Trabalhadores em Empresas de Créditos do Estado do Paraná e pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região.

Documentos comprovam que a instituição financeira contratou a empresa Centro de Inteligência Empresarial (CIE) para realizar investigações privadas, supostamente justificadas pelo alto número de trabalhadores afastados por motivos de saúde à época. Doze testemunhas confirmaram ao MPT-PR dados sobre suas rotinas expostos nos dossiês, mas informaram não saber da existência da investigação que o Banco contratou a respeito delas.

A empresa investigou, a pedido do HSBC, 152 pessoas de diversos estados do Brasil. Para tal, seguiam os trabalhadores pela cidade, abordavam-nos com disfarces como entregador de flores e de pesquisador, mexiam em seus lixos e adentravam suas residências, inclusive filmando e fotografando. Nos dossiês constavam informações como horários de saída e volta à casa, local de destino, meio de transporte e trajes quando saíam, hábitos de consumo, informações sobre cônjuges e filhos, antecedentes criminais, ajuizamento de ações trabalhistas, participação em sociedade comercial e posse de bens como carros. Segundo o procurador do trabalho responsável pela Ação, Humberto Mussi de Albuquerque, a decisão dada a esse caso terá efeito pedagógico e servirá como parâmetro para a atuação de outros empregadores no Brasil. "A desproporção da relação custo/benefício das investigações privadas que o HSBC realizou é evidente levando-se em conta que, por força de uma suspeita de fraude, de que 'alguém' pudesse estar realizando 'atividades extra-banco', 152 trabalhadores foram investigados, tiveram suas vidas devassadas e seus direitos fundamentais à intimidade e à vida privada brutalmente violados", afirma Albuquerque.

Além do pagamento da indenização, o HSBC foi condenado a não mais realizar investigações particulares ou qualquer outro ato que viole o lar, a intimidade ou a vida privada de seus empregados ou trabalhadores terceirizados, sob pena de pagamento de multa no valor de R$1 milhão por empregado investigado. Os trabalhadores investigados ainda podem entrar com ação na justiça do trabalho para obter indenização por dano moral individual.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Arquiteto pagará indenização por ofender pedreiro portador de necessidades especiais

Acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista determinou que um pedreiro seja indenizado por seu superior hierárquico, que teria praticado ofensas verbais contra ele por ser portador de uma deficiência física.

O autor relatou que o réu, arquiteto e fiscal da obra em que trabalhava, ofendeu-o verbalmente ao chamá-lo de ‘aleijado’ e ‘manco’ na frente dos colegas. Disse ainda que o superior hierárquico demonstrou, pelo tom e forma utilizados, o preconceito de quem acha absurda a inclusão social.

Sentença da 3ª Vara Cível de Praia Grande condenou o réu a pagar R$ 5 mil a título de danos morais, mas ele apelou da decisão e alegou que os dois se conheciam há mais de dez anos e que a amizade existente entre ambos proporcionava plena liberdade na relação.

“O autor sofreu constrangimento, pela conduta discriminatória e pública, ainda mais sendo o réu arquiteto, atuando como fiscal dos serviços realizados, caracterizando-se o dano moral, decorrendo a obrigação de indenizar”, anotou em seu voto o relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior. O valor da indenização fixado em primeira instância foi mantido.

O julgamento foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores Hamilton Elliot Akel e Luiz Antonio de Godoy.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Erro médico que causou morte de bebê gera danos morais

Nos casos em que a morte de um bebê durante o parto é consequência de erros médicos, o hospital deve indenizar os pais da criança por danos morais. Este foi o entendimento que baseou a condenação do governo do Distrito Federal a pagar R$ 60 mil aos pais de uma bebê que morreu no parto. A decisão foi tomada pela 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que rejeitou o recurso do governo e manteve a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública, incluindo o valor de R$ 60 mil para a indenização aos pais.
Grávida de gêmeos, a mulher foi identificada com Síndrome de Transfusão Feto Fetal, o que exigiu acompanhamento durante todo o período pré-natal. Os médicos constataram que um dos fetos já havia morrido, e recomendaram a ela que permanecesse internada no Hospital Regional da Asa Sul — que é público — durante a semana, sendo liberada para passar os sábados e domingos em casa. Quando a gravidez chegava à 30ª semana e a mulher estava em casa durante a manhã de sábado, começou a sentir fortes dores, contrações e hemorragia, o que levou o casal de volta ao hospital.
Durante o atendimento, a equipe médica constatou dilatação de sete centímetros, e duas médicas de plantão, uma delas residente, a encaminharam para a sala de ecografia. O exame apontou que a bebê viva estava em posição que exigia uma cesariana, mas a médica responsável discordou da tese. Para ela, quando o feto morto saísse, a bebê se encaixaria e seria possível fazer o parto normal. O rompimento da primeira bolsa fez com que fosse retirado o corpo do feto morto, e a segunda bolsa estourou pouco depois.
A obstetra afirmou à mãe que seria preciso fazer muita força, pois a primeira parte do bebê que estava saindo não era a cabeça, e sim a região dos quadris e pélvis. O parto foi concluído e a recém-nascida foi imediatamente levada para a Unidade de Terapia Intensiva, passando por reanimação. Cerca de 10 horas depois, os pais foram informados de que ela estava morta, sendo que a causa da morte foi asfixia perinatal grave, com parto pélvico, sendo a cabeça a última parte do corpo a sair.
Os pais pediram indenização de R$ 300 mil por danos morais, e a sentença de primeira instância determinou que o governo do Distrito Federal pagasse R$ 60 mil. O recurso apontou que a mulher teve o acompanhamento necessário para uma gravidez de risco, sendo que a conduta das médicas foi correta e responsável, levando em conta a técnica disponível. No entanto, os desembargadores mantiveram o entendimento da sentença, que apontou o erro da equipe médica ao adotar o parto normal mesmo com todas as circunstâncias apontando na direção oposta, sendo esta a causa da asfixia que causou a morte da bebê.
Fonte: CONJUR

domingo, 9 de fevereiro de 2014

Inadimplência não pode impedir acesso ao FIES



Em Mandado de Segurança, impetrado por estudante de medicina em face do Reitor da PUC/GO, objetivando a efetivação de sua matrícula no 3º semestre do curso, condição imprescindível à obtenção do financiamento estudantil (FIES), o juiz federal BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO deferiu o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o prévio pagamento de mensalidade como condição para considerá-la regularmente matriculada, para fins de sua inscrição junto ao FIES.
Em síntese, a estudante alegou que, por dificuldades financeiras, ficou inadimplente perante a universidade e, por isso, está impedida de renovar sua matrícula, o que impossibilita seu acesso ao financiamento.
O magistrado, em seu julgamento, reconheceu que o art. 5º, § 1º, da Lei 9.870/99, estabelece que terão direito a matrícula os alunos em dia com as obrigações contratuais e que a Autora encontra-se devedora das parcelas relativas ao segundo semestre de 2009.
No entanto, o juiz assinalou que o cerne da questão cinge-se à recusa da autoridade impetrada em reconhecer a impetrante como aluna matriculada, condição indispensável para sua inscrição no FIES.
No seu entendimento, os arts. 205 e 208 da Constituição Federal dispõem que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que devem garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Assim, “face à garantia constitucional do acesso à educação, inclusive em níveis mais elevados, a inadimplência do aluno no pagamento de mensalidades não pode ser óbice à renovação de matrícula”, concluiu.
Por fim, assinalou que “o ato da autoridade fere, ainda, o princípio constitucional da razoabilidade, eis que o não reconhecimento da matrícula da impetrante, por motivo de inadimplência, a impede justamente de ter acesso a programa de crédito educativo, que possibilitaria até mesmo a incorporação de parcelas atrasadas ao saldo devedor do contrato.”
Assim sendo, DEFERIU o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o prévio pagamento de mensalidade como condição para considerá-la regularmente matriculada, para fins de sua inscrição junto ao FIES- Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.
Fonte: JFGO

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