quinta-feira, 28 de março de 2013

Negado pedido de pensão à mulher que alegava união estável com ex-sogro

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou pedido de pensão previdenciária à mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de 1° Grau, proferida pelo Juiz de Direito Bruno Jacoby de Lamare, da Comarca de Itaqui. De acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta (ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro) não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 
Caso
A autora do Mandado de Segurança sustentou que se separou judicialmente em 31/01/06 e que, em 28/06/07, regularizou sua união estável com o ex-sogro. Ela postulou a sua inclusão como beneficiária deste, falecido em 2010, junto ao FAPS – Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui. Mas o Município negou o pedido da apelante, com base nos artigos 1521, inciso II, 1595, §2° e 1723, §1° do Código Civil.
Decisão

A autora impetrou mandado de segurança, mas teve o pedido negado na Comarca de Itaqui. Inconformada, ela apelou ao TJRS.
O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de 1° Grau, considerando que o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível. O magistrado citou o parecer do Ministério Público:

O artigo 1521 do Código Civil, que elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta. Complementando, o mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos.
Dessa forma, concluiu o relator, sendo inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal, afirmou o Desembargador. Acrescento, finalmente, que a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança.
Participaram do julgamento os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Alzir Felippe Schmitz, que votaram de acordo com o relator.

Fonte:STF

quarta-feira, 27 de março de 2013

Extinto processo contra flanelinhas por exercício ilegal da profissão em BH



Em julgamento do Habeas Corpus (HC) 115046, impetrado pela Defensoria Pública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, restabeleceu decisão de primeiro grau e determinou a extinção de processo contra três flanelinhas que atuavam em Belo Horizonte. Eles eram acusados de exercício ilegal da profissão, crime previsto no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, pois não tinham se registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), conforme determina a Lei 6.242/1975.
Segundo os autos, policiais militares constataram que os acusados exerciam irregularmente a profissão de guardador ou lavador autônomo de veículos, sem a devida licença do órgão competente, o que levou à denúncia pela prática da contravenção penal. Inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, após recurso do Ministério Público, a denúncia foi aceita pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, que determinou o prosseguimento da ação penal.

O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que a conduta imputada aos acusados é penalmente irrelevante, pois, em princípio, a irregularidade apontada, a não inscrição na SRTE, é de caráter administrativo e não justifica o seguimento de uma ação penal. “Se ilícito houve, ele se aproxima mais de um ilícito de caráter administrativo e o comportamento dos acusados não revela grau de reprovabilidade elevado a ponto de determinar a incidência do Direito Penal ao caso”, concluiu o ministro.

Fonte: STF

terça-feira, 26 de março de 2013

Mantida ação penal contra empresário acusado de lavagem de dinheiro proveniente de licitações fraudulentas



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (19) o andamento de ação penal em curso na 2ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda, da Comarca de São Paulo, contra o empresário J.E.O.S., acusado de crimes de quadrilha e lavagem de dinheiro.
Em Habeas Corpus (HC 110742) impetrado no STF, a defesa apontou a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta do acusado e pediu o trancamento da ação. No entanto, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, afirmou hoje que, “diversamente do alegado, a denúncia fornece elementos necessários ao exercício da ampla defesa”. Seu voto foi seguido pelos demais ministros da Turma.
A denúncia envolve outros 12 acusados e, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, ela aponta J.E.O.S. como sendo o empresário responsável por dar o caráter lícito ao patrimônio amealhado pela quadrilha, organizada para fraudar licitações para aquisição de medicamentos e materiais hospitalares por hospitais públicos municipais e estaduais de São Paulo.
Para mascarar os bens ilicitamente obtidos, a quadrilha é acusada de comprar automóveis, aeronaves, bens de luxo e enviar valores para off-shores no Panamá. J.E.O.S. é apontado como o encarregado por dar aspecto de legalidade aparente ao patrimônio e auxiliar nas operações de lavagem de capitais. “(O acusado) responde por lavagem de capitais mediante a troca de moeda nacional para estrangeira e por auxiliar na aquisição de bens de luxo elencados de forma pormenorizada na acusação”, afirmou o relator.
De acordo com os autos, as licitações investigadas teriam ocorrido entre meados de 2004 e outubro de 2008 e envolviam a prática reiterada de peculato por servidores públicos e empresários acusados de administrar empresas mascaradas que, aparentemente, fabricavam e vendiam insumos hospitalares, soro fisiológico, seringas descartáveis, sondas, solução para diálise, cloreto de sódio, kit cirúrgico, bisturis descartáveis, cateteres e outros. Os produtos licitados eram superfaturados ou simplesmente não eram entregues aos hospitais.

Fonte: STF

sábado, 23 de março de 2013

Quarta Turma dispensa caução em execução provisória de processo coletivo


Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a execução provisória de pensão mensal fixada em antecipação de tutela, sem exigência de caução para o levantamento da quantia, de modo a beneficiar pescadores prejudicados por vazamento de óleo causado pela Petrobras no litoral da Bahia. 

Segundo a Federação dos Pescadores e Aquicultores da Bahia (Fepesba), que entrou com ação civil pública contra a empresa, o desastre ambiental ocorrido em 2009 impediu os pescadores e marisqueiros de exercer suas atividades. 

Atendendo a pedido da Febespa, a 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador determinou, em antecipação de tutela, o pagamento de pensão mensal de R$ 500 a cada pescador para assegurar sua subsistência. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a obrigação e dispensou a exigência de caução, porém limitou o pagamento a um ano. 

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso apresentado pela Petrobras contra a decisão do TJBA, disse que não caberia ao STJ, por força da Súmula 7, reavaliar a presença dos requisitos para a tutela antecipada. Também não seria possível rediscutir a extensão do dano ambiental, como pretendia a empresa. 

Antecipação de tutela em ação coletiva

Mas o STJ se manifestou a respeito do levantamento das quantias sem caução. Não há legislação tratando de execução provisória em ações coletivas, todavia o relator destacou a opinião de vários doutrinadores, para os quais deveriam ser aplicadas à hipótese as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC). 

Foi com base no CPC (artigo 475-O, parágrafo 2º, I) que o TJBA afastou a exigência de caução, ao verificar a presença de três requisitos legais: crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito, crédito de até 60 salários mínimos e autores da execução em estado de necessidade. 

“Em regra, há necessidade de caução na execução provisória. Mas, desde que presentes os requisitos legais, aplica-se a exceção, afastando-se a exigência de contracautela”, afirmou o relator, para quem tais requisitos devem ser considerados em relação a cada beneficiário individualmente. “Do contrário, seria mais conveniente o ajuizamento de diversos processos individuais e não de um único processo coletivo” – declarou, acrescentando que “a tutela coletiva deve ser prestigiada como forma de garantir a efetividade do acesso à Justiça”. 

Para Antonio Carlos Ferreira, “não permitir o levantamento de valores em dinheiro sem contracautela, levando-se em conta a situação individual de cada beneficiário, implica conferir menor efetividade ao processo coletivo”. 

Quanto ao risco de a execução provisória sem caução gerar danos irreversíveis para a Petrobras, o ministro afirmou que deve prevalecer o interesse do hipossuficiente, pois maior seria o risco ao não se conceder a medida, em vista da necessidade alimentar dos destinatários da ação coletiva. 

Conexão ou continência

A Petrobras também alegava que a ação não poderia ser processada em Salvador, por haver processo semelhante e anterior na Vara Cível e Comercial da Comarca de São Francisco do Conde (BA), movido por uma colônia de pescadores local. A empresa sustentou que haveria conexão entre as ações (quando as partes e causas de pedir são as mesmas), o que deveria levar à reunião dos dois processos em São Francisco do Conde. 

O ministro Antonio Carlos, porém, entendeu que não é caso de conexão, mas de continência. A continência ocorre quando uma ação, com as mesmas partes e causas de pedir, é mais abrangente que a outra. 

O ministro considerou correta a decisão do TJBA de manter a competência na vara de Salvador, pois a ação ali proposta pela federação de pescadores tem um polo ativo mais amplo que a da colônia de São Francisco do Conde. 

Nulidades

No recurso, a Petrobras alegou ainda que o TJBA cometeu duas irregularidades ao apreciar o recurso de agravo de instrumento em que foi confirmado o pagamento da pensão mensal aos pescadores: o julgamento não foi pautado (não houve intimação aos advogados) e os argumentos apresentados por ela não foram analisados. 

O ministro Antonio Carlos reconheceu que as irregularidades poderiam, em princípio, levar à declaração de nulidade. Porém, observou que, no julgamento de diversos recursos posteriores no próprio TJBA, a empresa teve todos os seus argumentos analisados e pôde exercer plenamente o direito de defesa. 

“Ainda que inicialmente tenha ocorrido vício no julgamento, a tramitação prosseguiu com ampla possibilidade de exercício do direito de defesa e do contraditório”, destacou o relator. 

Segundo o ministro, a Petrobras obteve, inclusive, uma decisão a seu favor no TJBA, que estipulou o prazo máximo de um ano para pagamento das pensões. Assim, não tendo havido prejuízo para a parte, Antonio Carlos Ferreira entendeu que não há motivo para anulação. 

Fonte: STJ



sexta-feira, 22 de março de 2013

Crime de corrupção de testemunha pode ser configurado mesmo após o depoimento


A testemunha de crime não perde essa condição mesmo após prestar seus depoimentos, de modo que continua sendo possível caracterizar a corrupção de testemunha, prevista no artigo 343 do Código Penal. Essa foi a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de um empresário condenado por homicídio em Vila Velha (ES), que teria subornado testemunha para que alterasse suas declarações à Justiça. A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior. 

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou o recurso da defesa, que pretendia descaracterizar o crime de corrupção de testemunha. Para a configuração do delito, segundo o TJES, basta a promessa de recompensa com o objetivo de alterar testemunho, não importando se ela é aceita ou se ocorrem efetivamente mudanças nos depoimentos. Só não haveria crime se a pessoa não figurasse como testemunha ou não tivesse seu depoimento determinado judicialmente. Porém, no caso, não só o testemunho havia sido dado como foi considerado fundamental no processo. 

O autor do recurso, o empresário Sebastião Pagotto, foi condenado a 17 anos e dez meses de reclusão como mandante do assassinato do advogado Marcelo Denadai, episódio relacionado a um escândalo político na prefeitura de Vitória, que ficou conhecido como CPI da Lama. 

No recurso ao STJ, a defesa alegou que o artigo 343 não foi aplicado adequadamente. Afirmou que, para a corrupção ser tipificada, quem foi subornado deveria ainda ter, no momento do suborno, a condição de testemunha. O fato de ser arrolado de novo como testemunha, posteriormente, seria indiferente. 

No processo, a testemunha já havia deposto quando o pagamento ocorreu. Por isso, a defesa sustenta que ela não tinha mais a condição de testemunha e não haveria crime, pois a conduta seria atípica. A defesa alegou ainda que a circunstância de a pessoa poder ser reconvocada a juízo para prestar esclarecimentos adicionais não bastaria para caracterizar o delito. 

Condição de testemunha 

No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que não há precedentes sobre o tema no STJ. Ele destacou que o fato de o depoimento já ter sido dado não afasta a condição de testemunha. Até o fim do processo, seria possível chamar a pessoa para apresentar novas informações. E isso, destacou o ministro, efetivamente ocorreu no caso, em que a testemunha foi ouvida por três vezes em juízo. 

O ministro salientou que, segundo os autos, cada um desses depoimentos foi diferente, indicando que houve o suborno. Também haveria nos autos depoimento afirmando que um documento foi assinado pela testemunha a pedido do advogado do acusado, para inocentá-lo das acusações. 

Para o relator, mesmo após o trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recursos) ou a execução da pena, não se perde a condição de testemunha. Ele lembrou que, segundo o artigo 622 do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo. O ministro Sebastião Reis Júnior afastou a alegação de atipicidade de conduta e rejeitou o recurso.

Fonte: STJ


quinta-feira, 21 de março de 2013

Segurado que teve custeio de tratamento de câncer recusado será indenizado por dano moral


Um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado para a indenização na sentença. 

Condenada em primeira instância a pagar valor referente a danos materiais e a compensar danos morais, a Sul América Seguro Saúde apelou, alegando que o tratamento foi realizado em clínica descredenciada e que o segurado teria sofrido nada mais que um mero dissabor, não se configurando o dano moral. 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o caráter emergencial do tratamento de radioterapia e entendeu que a seguradora não comprovou existir centro médico credenciado para a realização do procedimento. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais integralmente. Quanto ao dano moral, porém, concordou que se tratava de mero dissabor, afastando a condenação. 

Situação desfavorável 

O segurado recorreu, então, ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”. 

Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada. 

Fonte: STJ

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