sábado, 31 de maio de 2014

American Airlines é condenada a pagar R$ 1 milhão por usar detector de mentiras em funcionários

Desembargadores do TRT de Brasília dizem que uso do aparelho viola privacidade dos empregados

RIO - A American Airlines foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que abrange Distrito Federal e Tocantins, a pagar indenização de R$ 1 milhão em danos morais a um grupo de empregados brasileiros por submetê-los ao uso de detector de mentiras.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT-10) e tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Brasília. A sentença de primeiro grau não considerou o procedimento ilegal.

O MP recorreu e os desembargadores entenderam que o uso do polígrafo – o nome técnico do detector de mentiras – para "contratação ou movimentação de trabalhadores é ilegal, por atingir a intimidade e a dignidade do candidato ao emprego".

A decisão proíbe a empresa de voltar a exigir o testo do polígrafo de trabalhadores "sob qualquer circunstância". A American Airlines terá, ainda, que "divulgar nova forma de relacionamento no ambiente de trabalho". Todas as medidas devem ser cumpridas em até 30 dias. Em caso de descumprimento, é prevista de R$ 10 mil por evento.

'Perguntas invadem esfera íntima'

O relator do caso no TRT-10, desembargador João Amílcar, destacou que o polígrafo é "incapaz de cumprir os seus objetivos” e pode se tornar uma ferramenta de discriminação. O uso do aparelho foi considerado ilegal nos Estados Unidos, onde foi criado, em 1988.

Ainda segundo o desembargador João Amílcar, a American Airlines violou o direito fundamental da dignidade das pessoas, o da intimidade e, em especial, o do livre acesso ao emprego e à subsistência digna.

“As perguntas formuladas aos candidatos invadem a sua esfera íntima, pois tratam de questões como a internação em hospitais, o consumo de álcool ou drogas, antecedentes criminais e até mesmo indagações sobre a honestidade, o que não se me afigura admissível”, concluiu.

Fonte: O Globo

sexta-feira, 30 de maio de 2014

Empresa de telefonia condenada a pagar indenização por danos morais

Os desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por uma empresa de telefonia contra M.G.L.Z., nos termos do voto do relator.

M.G.L.Z. ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais combinada com Repetição de Indébito em face da empresa de telefonia alegando que em fevereiro de 2009, por conta de sua mudança para outro Estado, solicitou o cancelamento de dois contratos que mantinha com a empresa citada. Entretanto, em julho de 2010, ao tentar realizar um financiamento estudantil junto a um banco, foi informada que seu nome estava negativado pela requerida desde março de 2009.

A requerente, diante da necessidade, pagou o débito, no total de R$ 875,36, mas buscou o judiciário para ver os danos sofridos reparados. Para tanto, sustentou que a conduta da requerida causou-lhe dano moral passível de indenização e requereu a condenação da empresa ao pagamento de 35 salários mínimos, assim como a repetição do indébito no valor de R$ 1.750,72. Ao final pediu a inversão do ônus da prova, para que a empresa requerida apresenta-se a transcrição dos protocolos referentes à solicitação de cancelamento.

Citada, a ré contestou sob a alegação que o débito discutido é devido, uma vez que as linhas telefônicas somente foram canceladas em março e maio de 2009, afirmando que os débitos se referiam aos meses em que os telefones estavam ativos, e que, portanto, não praticou nenhum ato ilícito passível de indenização.

Após análise dos fatos e provas apresentadas, o juiz se convenceu da razão da requerente, já que competia à ré provar a existência dos débitos que levaram à inscrição do nome da autora nos órgãos de crédito, o que não fez, e condenou a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 10.000,00 como compensação aos danos morais e à devolução em dobro da quantia paga por M.G.L.Z. para quitar o débito.

Insatisfeita, a empresa interpôs apelação objetivando a reforma da sentença e defendeu ser correta a inscrição, não existindo ato ilícito, já que o cancelamento das linhas telefônicas foi solicitado após a data mencionada pela requerente, gerando faturas pendentes de pagamento. A apelante também argumentou que a condenação à devolução em dobro da quantia paga só se aplica quando se cobrar dívida já paga com evidente má-fé, e que no presente caso não agiu de má-fé, sendo a cobrança devida. Alegou também que o valor arbitrado a título de danos morais foi desproporcional à extensão do dano, causando enriquecimento sem causa, e, por fim, invocou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para pedir a redução da condenação à indenização por danos morais.

Entre todos os pedidos apresentados, o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, só entendeu válida a anulação da condenação à devolução em dobro da quantia paga.

Fonte: TJMS

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Pet shop indenizará por vender cão sem raça definida como sendo Cocker

A 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo condenou pet shop ao pagamento de danos morais e materiais pela venda de um cão da raça Cocker que, mais tarde, provou-se ser sem raça definida. Luigi Mercado e Pecuária Ltda. deverá ressarcir à autora da ação os R$ 300,00 pagos pelo cão, além de indenizar em R$ 2 mil por danos morais. A decisão é de 21/5.

O caso

A autora ajuizou ação narrando que comprou, junto à demandada, um cão da raça Cocker pelo valor de R$ 300,00. O animal, entretanto, passou a apresentar características que não condiziam com a raça em questão. A autora também afirmou que ela e o filho criaram forte laço afetivo com o cão, sem que isso mudasse a circunstância de ter sido ludibriada, entretanto.
Após tentativa de acordo, a ré disse apenas que a dona do animal deveria procurar seus direitos. Dessa forma, a autora requereu a indenização por danos morais e materiais, exigindo por estes ressarcimento de R$ 600,00. A ré propôs a restituição do valor pago mediante a devolução do animal e alegou que não haveria motivos para se falar em dano moral.

Sentença

A 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 300,00. Configurado o dano moral, determinou o pagamento de R$ 2 mil.
O Pretor Mozart Gomes da Silva julgou evidente que o animal não é um cão da raça Cocker, sendo no mínimo inusitada a afirmação, com base em fotos juntadas ao processo. Avaliou, ainda, que a circunstância de se ter criado um laço afetivo com o animal não retira a legitimidade de requerer a devolução do valor pago. Concluiu que é de ser acolhida a pretensão, objetivando o reembolso do valor, devidamente acrescido dos juros legais e corrigido monetariamente. O pedido pelo dobro foi negado, pois não comprovado que houve má-fé por parte da loja pela venda de animal sem raça.
O magistrado apontou como sendo de extrema crueldade quer com a requerente e seus familiares, pela ligação afetiva, quer com o próprio animal, já habituado ao convívio familiar e que, forçadamente, passaria a viver em outro ambiente, o pedido de devolução do animal. O dano moral estaria amplamente configurado, uma vez que a situação atingiu a requerente em sua dignidade.

Fonte: TJRS

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Unimed Fortaleza deve pagar R$ 23 mil por negar tratamento para paciente

A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar indenização de R$ 23 mil por negar o fornecimento de stent farmacológico importado para professora. A decisão é da juíza Antônia Neuma Mota Moreira Dias, auxiliando a 17ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Consta nos autos (nº 0006712-83.2008.8.06.0001) que a paciente passou mal em 27 de outubro de 2008, quando visitava parentes na cidade de Mossoró (RN). No hospital, recebeu o diagnóstico de Cardiopatia Isquêmica Miocárdica e foi encaminhada para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). O médico indicou, com urgência, exame de cateterismo, para em seguida colocar dois stents farmacológicos.

Dois dias depois, o plano de saúde autorizou o procedimento, mas não com os stents indicados pelo médico. Disse que para colocar o material de acordo com a prescrição, a paciente deveria pagar R$ 18 mil. A família então teve de custear o tratamento.

Por conta disso, a cliente ajuizou ação requerendo que a Unimed devolvesse a quantia paga. Além disso, solicitou indenização pelos danos morais sofridos.

Na contestação, a empresa alegou que o contrato firmado entre as partes não possui cobertura para o fornecimento de materiais e medicamentos importados, como os stents farmacológicos. Argumentou ainda que não ficou configurada a conduta ilícita capaz de ensejar reparação moral.

Ao julgar o caso, a magistrada considerou, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abusiva a cláusula que limita os direitos necessários ao pleno restabelecimento da saúde do assistido.

“O constrangimento da recusa do plano em arcar com o material necessário é patente, pela evidência da angústia e da ansiedade sofridas pela paciente, enquanto aguardava a autorização, que não veio, o que lhe obrigou a se socorrer de parentes e amigos para arcarem com as despesas do material implantado”.

Em função disso, determinou a devolução do pagamento feito e indenização moral no valor de R$ 5 mil.

Fonte: TJCE

terça-feira, 27 de maio de 2014

Revendedora de motos deve pagar R$ 4 mil por constranger cliente

A juíza Verônica Margarida Costa de Moraes, titular da Vara Única da Comarca de Mulungu, distante 110 km de Fortaleza, condenou a empresa Casa das Motos, de Baturité, a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais para cliente que sofreu cobrança vexatória.

Segundo os autos (nº 292-94.2007.8.06.0131/0), ele adquiriu moto biz na referida loja, por meio de consórcio. Como queria outro modelo, de maior valor, procurou o dono do estabelecimento. Os dois acordaram que ele pagaria inicialmente cinco cheques de R$ 350,00. Quando todos fossem compensados, o cliente quitaria o restante das parcelas em aberto do consórcio.

Dois cheques, no entanto, voltaram, causando revolta ao dono do estabelecimento, que mandou dois homens, entre eles um policial militar, até a casa do devedor para recolher o bem. Agindo com violência, eles queriam pegar a moto de qualquer jeito e só pararam de tentar invadir a casa após a mãe do cliente começar a passar mal.

Assim que os cobradores saíram do local, o devedor pegou o dinheiro dos cheques e se dirigiu à loja para pagar o dono do estabelecimento. No meio da praça, porém, os homens começaram a gritar contra ele palavras como “vagabundo, velhaco e pilantra”. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça requerendo reparação por danos morais.

Na contestação, a empresa reconheceu o negócio. Disse que o cliente atrasou as parcelas, mas que as cobranças foram feitas com cordialidade e educação.

Ao analisar o caso, no último dia 12 de maio, a juíza confirmou nos autos que a empresa enviou à casa do devedor um policial militar para cobrá-lo. “A presença do policial na residência ou estabelecimento do autor, por si só, constituiu-se em ação ilegal, não tendo outro objetivo senão intimidar, forçar o pagamento da dívida”. A magistrada também destacou que o fato lesivo ocorreu à vista do público, dando publicidade ao ato ilícito, o que gera o dever de indenizar.

Fonte: TJCE

segunda-feira, 26 de maio de 2014

American Express é condenada a pagar R$ 12 mil para vítima de fraude

A operadora de cartão de crédito American Express foi condenada a pagar R$ 12 mil de indenização para auxiliar de serviços gerais, vítima de fraude. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em maio de 2010, a auxiliar tentou realizar um empréstimo, mas não conseguiu porque o nome dela estava negativado. O motivo seria dívida contraída junto à operadora, no valor de R$ 2.389,81, por meio de cartão de crédito. Ao buscar explicações, foi informada de que houve solicitação de cartão, devidamente assinada e acompanhada da documentação necessária.

Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação, em julho daquele ano, com pedido de reparação moral, nulidade do contrato firmado ilegalmente e exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito. Alegou que não pediu nem utilizou cartão de crédito.

Na contestação, a American Express disse que, assim como a auxiliar, também foi vítima de fraude e não praticou ato ilícito. Por esse motivo, não tinha o dever de indenizar.

Em julho de 2013, o juiz Josias Nunes Vidal, da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, constatou que a empresa agiu de forma negligente ao receber documentos falsos e emitir cartão. Em função disso, determinou o pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais e declarou a nulidade do débito.

Objetivando a reforma da sentença, a empresa interpôs recurso (nº 0423922-14.2010.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos utilizados na contestação.

Ao julgar o processo nesta quarta-feira (21/05), a 5ª Câmara Cível manteve a decisão, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Barbosa Filho. “O prejuízo a ser suportado, nestes casos, decorre dos riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida, de modo que, não obstante haja advindo de ato fraudulento, deve o insurgente ser responsabilizado pela negligência caracterizada ao não conferir efetivamente a veracidade dos dados dos solicitantes do serviço”.

Fonte: TJCE

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Emprestar carro com seguro para filho não garante indenização

A seguradora não é obrigada a pagar indenização se o sinistro ocorreu quando o veículo era dirigido por motorista menor de 25 anos de idade e o contrato de seguro continha cláusula que expressamente excluía essa situação da cobertura.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que um segurado de Minas Gerais pretendia receber a indenização de um sinistro causado pelo filho – que, apesar de habilitado para dirigir, não tinha autorização na apólice para usar o veículo.

A Turma entendeu que o fato de o condutor haver tirado a carteira após a contratação do seguro não eximia o segurado da obrigação de informar a seguradora sobre a nova situação, caso fosse de seu interesse incluí-lo na cobertura.

Mau exemplo

A decisão na Turma se deu por maioria de votos, vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi. O entendimento que prevaleceu foi o do ministro João Otávio de Noronha, que considerou que o segurado, ao contratar o seguro, beneficiou-se de um preço menor. E, irresponsavelmente, entregou a chave a um condutor com idade inferior a 25 anos, para o qual não havia previsão de cobertura.

Em primeira instância, o juiz entendeu que não houve má-fé e decidiu em favor do segurado. O ministro, entretanto, afirmou que para analisar a matéria não é necessário especular sobre possível má-fé do segurado, nem indagar se quem dirigia era seu parente, pois a regra é objetiva: se o condutor tinha idade inferior a 25 anos, não havia cobertura securitária e, portanto, não há indenização.

Segundo o ministro, o risco do negócio é calculado por estatística, e o preço varia conforme os dados informados pelo contratante. “Entendo que, no caso, daríamos um mau exemplo à sociedade ao permitir que as pessoas quebrem regra contratual e queiram se beneficiar de algo pelo qual não pagaram.

A parte tinha plena consciência do que havia contratado e quer tirar proveito e ser indenizada mesmo tendo contrariado cláusula expressa quanto à impossibilidade de entrega do veículo a pessoa menor de 25 anos”, afirmou Noronha.

Fonte: Fato Notório

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Empresa terá de pagar danos morais por descontar salário de grávida

A Claro S.A terá que indenizar por danos morais uma trabalhadora demitida sem justa causa e que, após ser reintegrada por estar grávida, teve o valor recebido na rescisão contratual descontado e ficou sem receber salários por sete meses consecutivos. Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa conseguiu reduzir o valor da indenização para R$ 50 mil.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora pediu rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais. Alegou que, após descobrir que estava grávida, cerca de uma semana após ser demitida, comunicou o fato à empresa, mas só foi reintegrada três meses depois. 

Nesse período, não recebeu salários e ficou desassistida pelo plano de saúde, tendo que arcar com todas as despesas médicas e consultas de pré-natal. Além disso, o valor pago a título de rescisão contratual foi descontado dos salários subsequentes, totalizando sete meses sem remuneração.

Em defesa, a Claro sustentou que foi comunicada sobre a gravidez da no momento da rescisão e que procedeu à reintegração da trabalhadora. Destacou que os descontos correspondiam aos valores de quase R$ 12 mil decorrentes do término do contrato e, portanto, indevidos após a reintegração.

Mas os argumentos não foram convincentes para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). "A inadimplência salarial comprometeu a sobrevivência da trabalhadora que se encontrava grávida e que, nos meses em que aguardou a reintegração, viu-se privada do convênio médico", entendeu o TRT.

Condenada a pagar R$ 100 mil de indenização, a Claro recorreu ao TST sustentando a desproporcionalidade do valor arbitrado. O pedido foi acolhido por unanimidade pela Terceira Turma do TST. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, levou em consideração o período de afastamento da empregada que, na condição de gestante, foi privada de salários e da utilização do convênio médico, e ainda os valores fixados no TST, com análise caso a caso. Ele considerou devida a adequação da indenização para R$ 50 mil, "valor mais harmônico aos aspectos enfatizados e aos parâmetros fixados nesta Corte para lesões congêneres".

Fonte: Fato Notório

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Empresa aérea indeniza por cancelamento de voo

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa aérea Trip Linhas Aéreas S.A. a indenizar, por danos morais, R.F.F. em R$ 8 mil. A indenização é devida ao cancelamento do voo entre Belo Horizonte e Curitiba, o que ocasionou um atraso de 14 horas na viagem, em março de 2011. A decisão mantém a sentença do juiz Rogério Santos Araújo Abreu, da 3ª Vara Cível de Santa Luzia.
Na ação pleiteando indenização por danos morais, R. informou que sua passagem estava marcada para o dia 20 de março de 2011, às 20h48. Porém, ela só embarcou no dia 21 às 00h15 para Florianópolis, onde teve que pernoitar. No dia seguinte, saiu da capital catarinense às 8h50 e chegou a Curitiba às 11h47, após uma escala no aeroporto de Congonhas, em São Paulo.

A empresa aérea defendeu-se sob o argumento de que o cancelamento se deu devido a uma inesperada necessidade de reparos no avião que realizaria o voo. E esse procedimento tinha como principal objetivo a segurança dos passageiros. Todavia, o juiz de 1ª Instância entendeu ser abusivo o período de 14 horas entre aquela marcada para a chegada ao destino e o momento da chegada à capital paranaense.

Ambas as partes recorreram. O relator da ação, desembargador João Câncio, destacou a responsabilidade objetiva da transportadora (a empresa tem responsabilidade independentemente de culpa). Em seu voto, fundamentou: “Extrapola os limites do mero aborrecimento o descumprimento do contrato de transporte aéreo de passageiros, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos ocasionados pela frustração da expectativa em relação ao serviço contratado, configurando dano moral”.

Por outro lado, entendeu que o valor estipulado pelo magistrado de Santa Luzia é suficiente para reparar os constrangimentos sofridos pela consumidora. Os desembargadores Octavio Augusto de Nigris e Anacleto Rodrigues votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

terça-feira, 20 de maio de 2014

Ciclista que caiu em valeta na rua ganha indenização

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a condenação da concessionária de serviços públicos A.G. S/A no valor de R$ 5 mil por danos morais causados ao ciclista A.D.A., que na noite de 18 de setembro de 2009 caiu em um buraco, não sinalizado, feito por funcionários da empresa concessionária, em uma rua do bairro Parati, na Capital.

A empresa disse em seu recurso que no período havia muitas chuvas, o que causou o aumento da valeta na rua. Além disto, a concessionária argumentou que, neste caso, não haveria relação de consumo entre a empresa e o ciclista, o que configuraria uma responsabilidade subjetiva, não tendo o autor da ação provado a culpa e o nexo causal do dano.

Para o relator do recurso, Des. Dorival Renato Pavan, a empresa concessionária segue a regra da responsabilidade objetiva do Estado, estabelecida na Constituição Federal. Neste caso está configurada a chamada Teoria do Risco Administrativo, em que a Administração Pública assume, em razão da atividade desenvolvida, a responsabilidade do risco que pode causar. “Nesse contexto, equivocou-se a recorrente ao deduzir que a responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, não alcança as pessoas que não ostentam condição de usuário do serviço público delegado. Isso porque o art. 37, § 6º, da CF, deve ser interpretado no sentido de que o vocábulo “terceiro” corresponde a todas as pessoas que são submetidas ao risco administrativo, não havendo que se distinguir a condição das pessoas lesadas, se usuárias ou não”.

Quanto ao dano moral, o relator entendeu que estava configurado, pois o fato aconteceu no período noturno, só tendo ocorrido porque os funcionários da ré não deixaram a devida sinalização da valeta aberta em via pública. “Não tenho dúvidas em afirmar que, na espécie, o autor sofreu, sim, dano moral, cujo valor, inclusive, poderia ser de maior importância, tivesse ocorrido recurso de sua parte para tal fim. (…) É induvidoso o dever da empresa de indenizar porque seus agentes foram negligentes na sinalização, a qual, se colocada, poderia ter evitado o acidente”.

Fonte: TJMS

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Médico do SUS é denunciado por cobrar para realizar cesárea

O Ministério Público Federal em Jales, cidade a 587 quilômetros da capital paulista, denunciou o médico Emerson Algério de Toledo por cobrar indevidamente cerca de R$ 1,1 mil para realizar a cesariana de uma paciente na Santa Casa de Misericórdia do município, em 2006. Na época, o obstetra era credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde).

A gestante foi atendida pelo médico no dia 2 de julho, após o rompimento da bolsa de líquido amniótico. Ela aguardou horas no hospital e, segundo os enfermeiros ouvidos, entrou em trabalho de parto sem apresentar a dilatação necessária, devendo por isso ser submetida a uma cesárea. Tal situação autorizaria o custo do procedimento pelo SUS.

De acordo com a paciente e seu marido, mesmo ciente disso, Emerson de Toledo afirmou que não realizaria a operação sem o pagamento e que cobraria pela consulta caso o parto fosse realizado por outro médico. O casal arcou com a despesa, porém a gestante sequer foi encaminhada a um quarto particular. O parto foi realizado no mesmo leito custeado pelo Sistema Único de Saúde.

A denúncia imputa ao obstetra o delito de exigir para si, em razão da função pública exercida junto ao SUS, vantagem indevida, relativa a despesas médicas que, em tese, seriam custeadas pelo sistema. A pena para o crime, previsto no artigo 316 do Código Penal, é de dois a oito anos de reclusão, além de multa.

Histórico de denúncias

Emerson Algério de Toledo já havia sido denunciado pelo MPF em julho de 2012, pelo mesmo crime e ainda por estelionato, falsidade ideológica e aborto provocado por terceiro, sem consentimento da gestante.

Além de cobrar indevidamente por cirurgias feitas oficialmente através do SUS, o médico atrasou o parto de pacientes que não tinham recursos para efetuar o pagamento, o que provocou a morte de pelo menos dois bebês. O caso está tramitando na Justiça Federal.

Fonte: Fato Notório

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Agressão em disputa de vaga de estacionamento gera indenização

Um professor de artes marciais que agrediu um homem num supermercado de São José de Rio Preto terá de pagar indenização de R$ 20 mil à vítima, decidiu a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.

De acordo com os autos, o réu provocou ferimentos no autor após uma discussão em razão de uma vaga do estacionamento do local. O juízo de primeira instância fixou o valor indenizatório em dez salários mínimos por danos morais, porém ambas as partes recorreram.

Para o relator do recurso, José Aparicio Coelho Prado Neto, as provas do processo apontam para a existência inequívoca do dano. “Ainda que as lesões resultantes tenham sido de natureza leve, é inequívoco o fato de que o autor sofreu profunda vergonha e humilhação, reação psíquica causadora de sofrimento, dor, posto que apta a ferir sua dignidade, que configura dano moral indenizável”, anotou em seu voto o magistrado, que elevou a quantia arbitrada no juízo de origem.

A votação foi unânime e teve a participação dos desembargadores Walter Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 15 de maio de 2014

TJMG condena laboratório a pagar R$ 20 mil por danos morais

O juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Renato Luiz Faraco, condenou o laboratório Tafuri de Patologia Ltda a pagar indenização de R$20 mil a uma paciente. O laboratório entregou a ela um diagnóstico equivocado, que indicava a existência de um tumor maligno em sua pálpebra. Posteriormente, a paciente refez o exame em outros dois laboratórios, confirmando o erro no primeiro diagnóstico.
Segundo o processo, em dezembro de 2010 a paciente M.V.S. retirou um cisto de uma das pálpebras e encaminhou o material ao laboratório Tafuri para análise. Ao receber o resultado, M. se deparou com um diagnóstico que a assustou: de acordo com o exame, tratava-se de um “carcinoma basocelular adenoide cístico”, um tumor cancerígeno.

A paciente disse que passou por diversos transtornos com a notícia, que abalou toda a sua família. Ela refez o exame, mas o diagnóstico continuou o mesmo. Sua médica então a encaminhou para outros dois laboratórios para novas análises.

M. foi surpreendida novamente, dessa vez com resultados positivos: de acordo com os novos exames, tratava-se de um tricofoliculoma, condição não considerada grave. A paciente então entrou com ação indenizatória contra o laboratório, pedindo reparação por danos morais.

O laboratório negou que tivesse emitido diagnóstico de câncer e afirmou em sua defesa que o termo “carcinoma basocelular adenoide cístico” é compatível com o quadro de tricofoliculoma, constatado posteriormente. Pediu assim que a ação fosse julgada improcedente.

O juiz Renato Luiz Faraco porém considerou que afirmação sobre a existência de um tumor maligno é muito séria, trazendo implicações as mais diversas para a vida pessoal da paciente, que não possui conhecimentos técnicos para diferenciar as patologias.

O magistrado então condenou o laboratório Tafuri a pagar a indenização, afirmando que houve falha no serviço prestado. De acordo com o juiz, o valor de R$ 20 mil se justifica “porque os serviços ofertados pela ré são extremamente sérios, devendo, portanto, ser prestados com acuidade e lisura, pois qualquer impropriedade pode acarretar consequências nefastas”.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Rede de lojas é condenada em dano moral coletivo por exigir jornadas exaustivas

A C&A Modas foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por descumprir uma série de normas trabalhistas, situação que, segundo o Ministério Público do Trabalho, reduziu seus empregados a condição análoga à de escravo em suas unidades em shoppings em Goiás. Agravo interposto pela empresa na tentativa de reverter a condenação foi negado na última quarta-feira (7) pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida a punição. A decisão foi unânime.

Trabalho escravo

A Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) constatou infrações praticadas nas unidades da rede nos shoppings Goiânia e Flamboyant, na capital goiana, e Buriti, em Aparecida de Goiânia. Entre outras irregularidades, a C&A obrigava o trabalho em feriados sem autorização em convenção coletiva, não homologava rescisões no sindicato dos trabalhadores, não concedia intervalo de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassava quatro horas, impedia o intervalo para repouso e alimentação em situações diversas, prorrogava a jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias e não pagava horas extras no mês seguinte à prestação de serviços.

Por entender que havia um dano social e moral a ser reparado e que a empresa "reduziu seus empregados à condição análoga à de escravo", tendo em vista que lhes impôs jornadas exaustivas, o MPT ajuizou ação civil pública. Requereu o pagamento de indenização de R$ 500 mil a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e que a empresa cumprisse uma série de obrigações de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.

Na contestação, a C&A sustentou que não violou direitos e que, sempre que havia necessidade de trabalho além da jornada, pagava as horas extras, todas computadas nos registros de frequência dos empregados. Acrescentou que a não homologação de rescisões não é prática usual da empresa, que as folgas estavam dentro do estabelecido no artigo 67 da CLT e que, em momento algum, impôs dano à coletividade.

Ao julgar o caso, a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deu procedência parcial ao pedido referente às obrigações de fazer, impondo multa de R$ 5 mil por empregado, em caso de descumprimento. Condenou a empresa a cumprir as seguintes obrigações: homologar as rescisões no sindicato; abster-se de prorrogar, sem justificativa, a jornada de trabalho além do limite de duas horas diárias; pagar as horas extras no mês subsequente ao da prestação e conceder intervalo para repouso e alimentação, entre outras.

Recursos

Tanto a empresa quanto o MPT recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deu provimento ao recurso do MPT para condenar a C&A a arcar com indenização por danos morais coletivos no valor de R$ R$ 100 mil por entender que, desde 2009, a empresa descumpria de forma contumaz normas de ordem pública, violando a dignidade da pessoa humana enquanto trabalhador.

A C&A agravou da decisão, mas a Quarta Turma do TST negou provimento ao recurso. No entendimento da Turma, o Regional apreciou bem o conjunto fático-probatório e sua decisão está em sintonia com as normas constitucionais. Para julgar de outra forma, disse o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a Turma teria que reexaminar a extensão do dano e o grau de culpa, o que é vedado ao TST com base na Súmula 126 do Tribunal.

Fonte: TST

terça-feira, 13 de maio de 2014

Empresas são condenadas por venda de suco deteriorado

A Juíza de Direito do Sexto Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Del Valle e Coca-Cola ao pagamento de indenização por danos morais, pois o suco adquirido e parcialmente ingerido por dois consumidores não estava apto ao consumo humano, apesar de dentro da validade.

Os autores da ação ingeriram parcialmente o suco deteriorado da marca Del Valle, de fabricação da Coca-Cola. Os dois alegaram que pediram à Coca-Cola o recolhimento do produto em sua residência, que foi submetido à análise pela fabricante, mas que o laudo não foi juntado ao processo.

A Coca-Cola argumentou que não consta dos autos a nota fiscal de aquisição do produto e que sua deterioração poderia ter ocorrido em razão de inadequado acondicionamento do produto pelo consumidor.

A Juíza decidiu que “a responsabilidade objetiva, assim, emerge e o dever de indenizar os consumidores desponta. A venda no mercado de consumo de produto alimentício deteriorado colocou em injustificável risco a saúde dos consumidores, tendo sido parcialmente ingerido, vulnerando a sua dignidade e rendendo ensejo, assim, à pretensão indenizatória pelos danos morais decorrentes, conforme regra do art. 12 da Lei n. 8.078/90. O quadro exposto evidencia desrespeito aos consumidores, vulneração ao art. 8º da Lei n. 8.078/90, em razão do risco à saúde e, vale repetir, é evidente a violação à dignidade, rendendo ensejo à configuração do dano moral passível de indenização pecuniária”.

As empresas deverão promover o pagamento do valor da condenação no prazo máximo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de penhora e multa.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TJDFT

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Morador deverá indenizar vizinho por barulhos durante a noite

A 2ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul determinou a morador que produz ruídos durante a noite o pagamento de indenização por danos morais ao vizinho. O valor da indenização por danos morais é de R$ 1,5 mil.

De acordo com os depoimentos de testemunhas arroladas ao processo, durante a noite e a madrugada, ouviam-se batidas de portas, movimentação de móveis e correria do apartamento de propriedade do réu, que se localizava acima do apartamento em que o autor residia.

Em primeira instância, foi aplicado ao caso o art. 1.277 do Código Civil, que versa sobre o direito de vizinhança: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Segundo o depoimento da antiga moradora do apartamento em que o autor residia há época, os barulhos na vizinhança aumentaram com a chegada do réu. Ela afirmou ainda que a altura dos ruídos acordavam-na há época. Outra testemunha, que dormiu algumas vezes no apartamento do autor, também confirmou os incômodos. Houve ainda depoentes que presenciaram ou ouviram discussões entre o autor e o réu em razão dos barulhos, como é o caso de uma testemunha que trabalhava na casa do réu e de um morador contíguo ao apartamento deste. Nesse mesmo sentido, há registro de 14 reclamações do autor junto ao condomínio.

Com base nessas informações, o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre entendeu que os barulhos não destoavam da normalidade do uso do imóvel, pois eram inerentes a sua utilização. Dessa forma, o réu deve se abster de realizar barulhos em seu imóvel que possam prejudicar os outros moradores, especialmente o autor que reside no apartamento imediatamente abaixo do seu, sendo incomodado com portas batendo, outras situações que possam causar batidas no piso etc, refere a sentença.

O Juizado, no entanto, entendeu que o caso não caracterizava ocorrência de dano moral, pois consistia em mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, de modo que não abalava a psique e nem lesionava a dignidade do autor.
Destacou ainda que a relação entre os vizinhos deve ser pautada pela cordialidade, pela boa relação e pela máxima de que os direitos de um terminam quando começam os do outro.
Foi determinado ao réu a abstenção de barulhos que pudessem causar incômodo ao autor, sob pena de multa diária de R$ 50.
Recurso

Ao analisar o caso, a relatora do processo na 2ª Turma Recursal Cível, a Juíza Fernanda Carravetta Vilande, levou em consideração o fato de o autor realizar tratamento médico para insônia e ansiedade. Para a magistrada, ainda que as enfermidades não tenham sido causadas pela ocorrência de ruídos, certamente, estes agravaram a situação, o que configura dano moral.

A qualidade de vida do ser humano é representada, dentre outros fatores, por um período de sono adequado, sendo a falta desta causa de irritação, estresse e diversas perturbações. Assim, a ocorrência de ruídos indesejáveis, inexplicáveis e desnecessários durante o período reservado ao sono, prejudicando o descanso do recorrente, enseja dano à esfera extrapatrimonial, que deve ser reparado, concluiu a relatora.
Ela deferiu o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 1,5 mil.

Os Juízes Leila Vani Pandolfo Machado e Afif Jorge Simões Neto acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TJRS

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Lojas Americanas é condenada por vender videogame irregular

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou a Lojas Americanas e a B2W, empresa de comércio eletrônico que abrange as marcas Americanas, Submarino e Shoptime, por vícios de produto e informação referentes a videogames importados e comercializados em desacordo com as especificações de uso em território nacional. Caso não seja possível restaurar os produtos vendidos, elas deverão efetuar a troca e indenizar os consumidores que sofreram prejuízos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

O colegiado também proibiu as empresas de adquirir produtos em desconformidade com as especificações de uso no Brasil e de importadoras sem assistência. Em seu voto, o relator Airton Pinheiro de Castro afirmou que a decisão não busca obrigar as empresas à importação exclusiva pela representante da fabricante do produto. “Busca-se obstar a comercialização de jogos eletrônicos importados em dissonância das especificações de uso em território nacional e de importadoras que não tenham assistência técnica”, ressaltou.

De acordo com os autos as companhias compraram consoles de videogames de uma importadora sem vínculos ou conhecimento da empresa fabricante do produto e com diversos vícios de funcionamento. Os aparelhos apresentavam voltagem diferente da do aparelho oficialmente importado, não reproduziam DVDs da região 4 (área do Brasil), o cabo de força não era certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), não possuíam certificação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), manual de instruções incompleto e com garantia de três meses, sendo que o equipamento oficial tem cobertura de um ano.

Os danos individuais serão apurados em liquidação de sentença, por intermédio de pedidos de execução iniciados pelos consumidores, tendo como base a sentença de condenação genérica, que tratou de ofensa a direitos coletivos e difusos. O Ministério Público também havia pedido a condenação por dano moral coletivo, julgada improcedente.

“Os transtornos eventualmente enfrentados pelos consumidores afetados pelo ilícito objeto de imputação nestes autos, pese representativos da frustração das legítimas expectativas depositadas na relação de consumo, com a devida vênia, não têm dimensão social suficiente a permitir entrever a identificação de dano moral coletivo indenizável”, registrou o relator.

Legitimidade do MP
Em primeira instância, o juízo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por entender que o Ministério Público não possuía legitimidade para propor esta ação. No entanto, para a 32ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, o interesse social que legitima a atuação do MP é justificada pelo alcance das lojas citadas na ação.

“Diante de tamanha expansão e aquecimento desse segmento comercial, conjugado ao não menos notório alcance das apeladas enquanto integrantes da cadeia de comercialização em apreço, resta patente o interesse social que legitima a atuação ministerial na espécie, em ordem a garantir a eficiência e confiabilidade dos produtos postos à venda à população”. O TJ-SP apontou ainda que a ação do MP não se restringiu aos direitos individuais, “indo além para perseguir igualmente a tutela dos interesses difusos, ao propugnar o resguardo de toda a coletividade de consumidores futuros e indeterminados, potencialmente expostos à conduta ilícita imputada às apeladas”.

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Juiz condena laboratório de análises clínicas por erro em laudo

O juiz titular da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, julgou procedente a ação movida por S. da S.R. contra um laboratório de análises clínicas, condenando-o ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais, além de indenização de danos materiais de R$ 150,00 por erro em laudo que apontou que a autora tinha câncer.

Narra a autora da ação que no ano de 2008 realizou uma consulta de rotina e colheu material para a realização do exame “papanicolau”, que foi realizado pelo laboratório réu. Alegou que na consulta de retorno foi surpreendida com a reação da médica ao conferir o resultado do seu exame, que não teve o menor cuidado ao lhe informar sobre um diagnóstico de câncer, sugerindo a realização de uma biópsia.

O procedimento foi realizado e apresentou resultado negativo, atestando apenas a existência de uma região esbranquiçada provocada por bactérias aparentemente normais nas mulheres.

Afirma que, após a médica ter conhecimento do resultado da biópsia, teria sugerido que ela realizasse um procedimento cirúrgico para a eliminação do esbranquiçado, surgindo a opção de procurar outro profissional em Presidente Prudente – SP, onde foram solicitados todos os exames e lâminas para nova análise.

Ao solicitar a análise, o laboratório admitiu o equívoco e substituiu o primeiro exame por outro com o laudo correto. De posse dos exames e análise dos laudos laboratoriais, o novo profissional procurado pela autora realizou uma simples cauterização que pôs fim ao problema.

Desta forma, alega a autora que o laudo emitido pelo laboratório e a atitude da médica lhe causaram grande transtorno psicológico com o quadro de depressão, além de prejuízos materiais correspondentes aos procedimentos médicos que foi submetida e locomoção até Presidente Prudente, no valor de R$ 1.245,43.

O juiz afastou a médica como ré da ação após análise de que sua conduta não foi imprudente ou negligente, mantendo apenas o laboratório como réu da ação.

Em contestação, o laboratório de análises clínicas alegou que o equívoco na conclusão do exame não merece reparação de danos, devendo ser visto apenas como mero aborrecimento, uma vez que foi resultado de um erro de digitação na confecção do laudo.

Ao analisar os autos, o juiz sustentou que, de um laboratório de análises para anatomia, patologia e citologia, não se admite como erro justificável o lançamento de conclusão anotando a constatação de um câncer.

Deste modo, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que “a notícia do diagnóstico de câncer traz para qualquer pessoa os mais diversos sentimentos, sendo alguns retratados como angústia, aflições, medos, e esta situação não pode ser vista como mero aborrecimento”.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, o magistrado julgou procedente apenas em relação ao tratamento psiquiátrico, pois os demais exames realizados pela autora e o procedimento de cauterização estavam indicados em virtude da lesão apresentada pela autora, assim como o laboratório réu não deve arcar com os custos da viagem à Presidente Prudente.

Fonte: TJMS

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Gerente demitido sem ser avisado receberá indenização por dano moral

Depois de receber ordens para ficar em casa, aguardando novas funções, e descobrir, após três meses, que havia outro profissional trabalhando em seu lugar, um gerente regional da Tracbel S. A. deverá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. O valor foi fixado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou excessiva a indenização estabelecida anteriormente, de R$ 25 mil.

O caso aconteceu no interior de São Paulo. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP), o gerente contestou mudanças na forma de comissionamento da equipe, que deixou de ser paga sobre o valor das vendas para ser contabilizada sobre o resultado líquido da empresa. A partir daquele episódio, passou a ser desautorizado pelos superiores perante a equipe, até o momento em que lhe foi pedido para devolver o laptop e o carro da empresa, e que permanecesse em casa até segunda ordem. Depois de receber salário por três meses sem nenhuma comunicação da empresa, tentou voltar ao trabalho e descobriu que tinha outro profissional em seu lugar.

A empresa alegou que se tratou se uma dispensa simples. Porém, na opinião do TRT-Campinas, o ato de mandar o funcionário aguardar em casa demonstra o descaso do empregador com o empregado. “A dispensa imotivada do empregado que não seja detentor de estabilidade é de livre arbítrio do empregador. Contudo, como todo direito, o seu exercício encontra limites”, descreve o acórdão que condenou a empresa a pagar R$ 25 mil de indenização.

Em recurso de revista ao TST, a empresa alegou que o valor era exorbitante e pleiteou a redução para R$ 2 mil. O relator do processo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou que, apesar de ser impossível mensurar o dano sofrido, deve-se observar o critério da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do montante da indenização. Neste sentido, o relator propôs a redução do valor para R$ 5 mil, aprovado por unanimidade pela Oitava Turma do TST.

Fonte: TST

terça-feira, 6 de maio de 2014

Indenização pelo atraso na entrega de imóvel: Quais são os seus direitos?

Com o “boom” na indústria da construção civil, sempre vemos novos lançamentos de imóveis residenciais e comerciais. Porém, quem resolve investir ou quer morar e decidiu comprar na planta buscando pagar menos, vem se deparando com o atraso constante por parte das construtoras para entregar os imóveis no prazo estipulado.

Daí surgem várias perguntas dos consumidores, e as mais frequentes são as seguintes. Vejamos:

Quando fica caracterizado o atraso na entrega do Imóvel?

O atraso na entrega do imóvel ocorre a partir da data prevista no contrato, sem prorrogação.

O que é cláusula de carência (tolerância de 180 dias para entrega do bem) ou prazo de prorrogação na entrega da obra?

Trata-se de cláusula manifestamente abusiva. Fere os princípios do equilíbrio contratual, pois só beneficia a construtora e boa-fé objetiva, uma vez que não configura a data da efetiva entrega do imóvel. Por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade da construtora é objetiva, devendo suportar os riscos do negócio. “O contrato deve ser um instrumento de trocas úteis e justas”.

Portanto, nossos tribunais, vem decidindo pela ilegalidade dessa cláusula, e afirmam que a cláusula que permite o atraso na entrega da obra, sem justificativa suficiente, é de claramente abusiva. Não há qualquer contrapartida ao consumidor na demora da empreiteira, devendo aquele continuar adimplente com o contrato e suportar os custos da mora (tais como a impossibilidade de utilizar seu imóvel, e outras). Diante disso, essa cláusula de tolerância é corriqueiramente declaradanula.

Qual a solução jurídica?

Depende de cada caso. Mas de modo geral, o consumidor poderá pedir que seja o contrato desfeito, com recebimento de tudo que foi pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros; Ou, a suspensão de eventuais pagamentos em aberto, cobrança de multa contratual, restituição em dobro da taxa paga indevidamente a título de corretagem, indenização por danos morais, indenização por danos matérias, perda do lucro esperado – aluguéis que deixou de receber e/ou aluguéis que vem pagando ante a demora na entrega, devidamente atualizados.

Como saber se tenho direito ou não?

A partir da data estipulada em contrato para entrega do imóvel o consumidor passa a ter direito a indenização, sem a contar com a prorrogação, que é cláusula considera na maioria das decisões como abusiva.

Portanto, confirmado o atraso, o consumidor já pode acionar o Poder Judiciário buscando a reparação indenizatória pelo descumprimento do prazo contratual. Essa confirmação pode ser através de uma correspondência da construtora informando o atraso, convencional ou eletrônica, ou mesmo a constatação visual do atraso do cronograma da obra, através de registro fotográfico.

Qual a vantagem de ajuizar a ação ainda na fase de construção?

Informamos aos consumidores que adquiriram imóvel na planta ou na fase de construção da obra, que a demora na entrega deste bem gera indenização por danos materiais e moral, além da restituição em dobro dos valores pagos a título da taxa de corretagem, com fundamento no artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor.

Trata-se de ação de indenização em face da construtora que não cumpriu o prazo de entrega estipulado em contrato. A única forma de receber os valores é recorrendo ao Poder Judiciário.

É que nesta fase torna maior a possibilidade de se conseguir uma liminar para obrigar a construtora a pagar aluguéis desde o início do processo. Vale lembrar que o direito de receber aluguéis é apenas um dos direitos indenizatórios oriundos do atraso da obra.

E esse direito não depende de o consumidor estar efetivamente pagando aluguel, já que pode ser pedida na ação a renda locatícia que o consumidor deixou de receber, alugar já que poderia alugar o seu imóvel a terceiros, caso não houvesse o atraso. É o caso típico daqueles consumidores que compram imóveis para com objetivo de investir, ou ainda, aqueles que compram com a finalidade de residir, mas pelo atraso, estão pagando aluguel quando deveriam já está morando no imóvel.

Já houve a entrega das chaves, mas a obra atrasou! Ainda tenho direito?

Sim, mesmo após o recebimento das chaves em uma obra que atrasou, o consumidor continua tendo direito a mover ação indenizatória contra a construtora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos após o início do atraso, ou seja, a contar do dia seguinte ao prazo contratual de entrega.

Quem mover uma ação, pode sofrer retaliação da construtora?

Este é o maior medo dos consumidores. Que ficam receosos de não receberem as chaves por causa da ação judicial. Esta possibilidade, simplesmente, não existe! Principalmente, se o consumidor estiver em dia com todos os pagamentos contratuais. Logo, não há justificativa legal para a construtora deixar de entregar as chaves.

Na verdade, normalmente ocorre o contrário. Tendo o consumidor ação judicial que cobra indenização por cada mês de atraso, é comum a construtora desejar entregar mais rápido as unidades com ação na justiça, simplesmente para reduzir o impacto da ação.

Quais os documentos necessários para propositura da ação?

Os documentos necessários para propositura são cópias simples do contrato de compromisso de compra e venda; Material utilizado na oferta do imóvel; Material de publicidade; Folhetos; Prospectos; Anúncios de jornais; Fotos; Ficha de cadastramento; Ficha de financiamento; Demonstrativos de pagamento; e-mails, etc. Portanto, quanto mais farto e robusto for o seu conteúdo de provas, melhor será para o advogado que você constituir para atuar no caso.

Qual o prazo para entrar com a ação?

O prazo para entrar com as ações pleiteando a reparação de danos é de 03 (três) anos, por força do disposto no artigo 206, § 3º, V, do atual Código Civil Brasileiro.

Qual o tempo de duração do processo?

Não há prazo definido em lei. Geralmente, este período varia em torno de quatro anos, mais ou menos, dependendo se houveram recursos no processo. No decorrer da ação, os valores devidos serão atualizados conforme Tabela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento.

O que alegam as construtoras?

As construtoras atribuem o atraso ao aquecimento do mercado imobiliário, caso fortuito e/ou força maior, chuvas, alagamentos, bem como, à demora do poder público em expedir o habite-se, documento necessário para a entrega do bem. Ocorre que, chuvas e problema de mão de obra fazem parte do dia a dia das construtoras.

São riscos da atividade que devem ser levadas em consideração quando estipulado o prazo para entrega do imóvel. A construtora tem a obrigação de indenizar o consumidor devido à atividade que realiza, aplicando-se ao caso a teoria do risco profissional, pois como recolhe os frutos da atividade, deve suportar os riscos do negócio.

Portanto, fique atento, se se sente prejudicado, não tenha medo! Consumidor consciente e informado deve buscar seus direitos!

Fonte: JusBrasil

Notícias Relacionadas