segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Presídios estão adotando alas LGBT para reduzir casos de violência contra homossexuais

As penitenciárias brasileiras estão, cada vez mais, adotando medidas para evitar a violência contra os homossexuais, como a criação das alas LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e trangêneros), que já funcionam em quatro estados – Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraíba e Mato Grosso. A Bahia pretende implantá-las nos novos presídios, que devem ser construídos em 2014.
Em Minas Gerais, a adoção de um espaço separado para abrigar a população LGBT existe desde 2009 no Presídio de São Joaquim de Bicas e desde 2012 no Presídio de Vespasiano. O trabalho da Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual de Minas Gerais (Cods) foi fundamental para a aplicação dessa prática.
“A ideia é tirar essas pessoas do convívio dos presos, porque havia denúncias de maus tratos, além da necessidade de oferecer a elas um tratamento apropriado”, explicou o subsecretário de Administração Prisional, Murilo Andrade. Para a chefe da Cods, Walkíria La Roche, o problema é ainda maior e trata-se de uma questão de saúde. Segundo ela, os homossexuais e travestis abusados sexualmente nas prisões acabam contraindo doenças sexualmente transmissíveis (DST) e, consequentemente, transmitindo a outros homens no ambiente carcerário.

“É muito comum no nosso país que essas pessoas sejam usadas como moeda de troca nos presídios. Não há preocupação com a transmissão de DST. E como os homens, depois, recebem visita íntima, pode causar uma epidemia”, explica Walkíria. Além de criar uma ala separada, foi feito um trabalho específico, com o oferecimento de cursos de cabeleireiro, corte e costura e pedreiro.

No Rio Grande do Sul, a política de alas LGBT existe desde abril de 2012 no Presídio Central de Porto Alegre, o maior do estado. São cerca de 40 presos separados dos demais. “O mesmo tipo de violência que acontece contra essas pessoas nas ruas também é verificado aqui dentro. E essa foi a forma que encontramos para não contribuirmos mais com a violação de direitos humanos contra gays e travestis”, explica a assessora de Direitos Humanos da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), Maria José Diniz. Segundo ela, houve uma queda significativa dos casos de violência após a adoção da ala LGBT.

A Paraíba conta com alas LGBT em três presídios e, de acordo com o governo do estado, a ideia é ampliar gradativamente a iniciativa para outras penitenciárias. De acordo com o secretário de Estado da Administração Penitenciária, Wallber Virgolino, esse tipo de medida assegura o direito do homossexual se expressar sem sofrer represálias ou agressões de qualquer natureza.

Para Toni Reis, da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), a criação de alas separadas nos presídios não é o ideal, mas pode ser uma medida válida para resolver um problema imediato. “Achamos que as pessoas não deveriam ser segregadas, mas por causa de toda a violência, isso acaba acontecendo para preservá-las.”

De acordo com Reis, a ABGLT direciona seu foco para a educação da sociedade contra o preconceito, inclusive junto a agentes de segurança pública. “Promovemos cursos, palestras e depoimentos contra a homofobia. A gente quer que todas as pessoas se integrem, porque se o preconceito na sociedade diminuir, isso vai se refletirá nos presídios.”

Fonte: EBC

domingo, 29 de setembro de 2013

Prometer pagar imposto e não cumprir gera dano moral


Fica configurado o dano moral se a concessionária assume o pagamento de impostos após a venda de um automóvel, mas não arca com os valores, levando o cliente a ter o nome negativado. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao rejeitar Apelação e manter a condenação de uma concessionária da Fiat. A empresa terá de pagar R$ 5 mil por danos morais e pouco mais de R$ 900 por danos materiais a uma cliente.

Relator do caso, o desembargador Hector Valverde Santana informa que, de acordo com o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é do fornecedor o ônus da prova quando há causa excludente de responsabilidade. Assim, caberia à concessionária provar a alegação de que não se comprometeu a quitar os débitos tributários referentes ao veículo.

Segundo o relator, não houve qualquer prova que rompesse com o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela cliente. Como cita o desembargador, o CDC aponta que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor em caso de defeitos relativos à prestação de serviços.

Comprovado o dano no caso, já que o nome da cliente foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito, ficou configurada a prática de ato ilícito e a necessidade de reparação dos danos morais e materiais. Ao comprar o carro, a mulher recebeu da concessionária a promessa de que teria como bônus o pagamento de IPVA, DPVAT e seguro obrigatório.

Isso não ocorreu, fazendo com que ela tivesse o nome inscrito em serviços de proteção ao crédito. O juízo de primeira instância também determinou o pagamento de R$ 5 mil de danos morais e de danos materiais equivalentes ao valor dos impostos devidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: CONJUR

sábado, 28 de setembro de 2013

Hospital é condenado por dano ambiental

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença que condenou o Visão Hospital Oftamológico Ltda, de Uruaçu, por danos ambientais. A unidade deverá desocupar a área de preservação permanente (APP), demolir as construções realizadas no local e investir R$ 23.500,00 em seu reflorestamento.

A manutenção da sentença, segundo o desembargador Orloff Neves Rocha, se deu pelo fato de ter sido constatado que a construção do hospital foi realizada em APP, mesmo sem documentação competente. O magistrado ressaltou que as exigências com a obra decorrem do impacto ambiental ocasionado pela grande quantidade de lixo hospitalar, "resíduo altamente nocivo à saúde humana e agressivo ao meio ambiente". Consta dos autos laudo de vistoria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual declarou que o terreno estava apto a receber uma unidade hospitalar. No entanto, de acordo com o magistrado, a edificação não poderia ser iniciada apenas com o laudo, enquanto não fossem preenchidos os demais requisitos exigidos para a concessão do alvará de construção.

A ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente foi ajuizada pelo Ministério Público (MP) alegando que a construção é irregular, pois não foi concedido o alvará que é expedido pelo poder público municipal. Alem disso, a área em questão é uma APP, que compreende o Córrego Machambombo, no perímetro urbano de Uruaçu.

Para córregos como o Machambombo, com largura inferior a 10 metros, a APP é de duas faixas marginais com largura de 30 metros cada. Consta dos autos que a unidade hospitalar, além de invadir 28,35 metros quadrados, tinha previsto em planta a edificação de 431,25 m metros quadrados em área de preservação permanente.

Em recurso, a unidade de saúde alegou a construção não causará dano ambiental, uma vez que a APP está totalmente descaracterizada, com ausência de mata ciliar e presença de imóveis na região. Justificou, ainda, que o laudo técnico não respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes e que foi dispensada a produção de provas. Sustentou, ainda, que os técnicos do MP não visitaram ou vistoriaram o local, inexistindo provas nos autos de que houve degradação realizada pelo atual proprietário. Também afirmou que as obras começaram somente depois de laudo ambiental.

De acordo com o desembargador, com relação aos danos ambientais, é irrelevante a alegação de que a vegetação encontrada não é nativa, assim como o fato de o hospital não ser o responsável pela degradação da área. "Ainda que o proprietário tenha adquirido o imóvel rural já despido de cobertura florestal, tem ele a responsabilidade pela recomposição das áreas legalmente protegidas, de preservação permanente", afirmou.

Para Orloff, considerando que a APP não se presta à edificação de construções, mas à preservação do meio biológico, não é relevante o fato de várias construções irregulares terem sido construídas anteriormente, ao longo da área.

Fonte: TJGO

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Homem agredido em blitz será indenizado

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença que condenou o Estado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a homem que foi agredido por policial durante uma blitz. Segundo o relator do processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto), é dever da administração pública indenizar a vítima já que a conduta de seu agente policial extrapolou os limites da legalidade.
Em 5 de abril de 2007, Cleumárcio José Rodrigues e seu filho voltavam do estádio de futebol de moto, quando foram parados em uma blitz, o policial Ismael José de Aguiar determinou que eles descessem do veículo com as mãos para o alto. Na ocasião, a vítima perguntou se poderia levantar sua bermuda que estava caindo e recebeu como resposta a frase "cala a boca, vagabundo! Respeita a polícia e vai para o meio fio".
Enquanto eram revistados, ele pediu novamente para ajeitar sua roupa, momento no qual o agente da PM deu um murro em seu peito, algemando-o posteriormente e o colocando no camburão. Seu filho foi com ele no banco de trás da viatura, ambos encaminhados à 2ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia.
Em primeiro grau, o Estado foi condenado a indenizar Cleumarcio no valor de R$ 10 mil, devido aos danos sofridos durante a abordagem. Inconformado, o ente estatal recorreu e alegou ausência de conduta ilícita praticada pelo policial, o qual estaria cumprindo o dever legal do exercício da profissão. Defendeu que os fatos evidenciados não são suficientes para a caracterização de danos morais e, por isso, pediu que a sentença fosse suspensa ou, alternativamente, que a quantia estabelecida fosse reduzida.
As alegações do Estado foram negadas e a sentença mantida. Segundo o relator, ficou comprovado por prova testemunhal, além de documentos juntados aos autos, que houve excesso por parte do policial no desempenho de suas funções. Ele ressaltou que é dever da administração pública agir com o objetivo de garantir ao cidadão a segurança e proteção, preservando a integridade física e moral dos administradores e, no caso em questão, houve desvio do dever legal do agente da PM no momento em que ele optou por ofender a integridade física e moral da vítima, por isso, existe a responsabilidade objetiva do Poder Público e o dever de indenizar.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Blitz. Abordagem policial acompanhada de violência física e psicológica. Abuso de poder configurado. Dever de indenizar. Responsabilidade objetiva do Estado. A atuação da Polícia Militar em blitz com abordagem desrespeitosa, com brutalidade e agressão física, fazendo uso de força desmedida e ofensiva à moral, por envolver a responsabilidade direta do Estado, ente público responsável pela integridade física e psíquica do próprio cidadão, emerge-se como culpa objetiva derivada da adoção da teoria do risco administrativo pelo nosso ordenamento jurídico, ex-vi do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. II- No caso, as provas coligidas demonstram induvidosamente que o policial militar, agente do Estado, portou-se com excesso e truculência na abordagem que realizou, desferindo murro no peito do cidadão, com ofensas morais, sendo algemado e colocado no camburão, juntamente com o seu filho que a tudo presenciou. Tais constrangimentos morais importam no iniludível pelo ente público, porquanto a conduta praticada pelo Policial Militar em muito extrapolou o limite da legalidade e civilidade. III- Não comprovadas a existência de fato mitigador da responsabilidade atribuível à Administração Pública e, tampouco de quaisquer excludentes, impõe-se a manutenção da condenação nos ônus indenizatórios, conforme lançada da sentença, máxime considerando que valor do dano moral no importe de R$ 10 mil, revela-se proporcional e razoável a compensar a lesão causada aos direitos da personalidade do autor. Precedentes do STJ e deste TJGO. Apelação cível conhecida e improvida".

Fonte: TJGO

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Empresa aérea é condenada por não atender necessidades de deficiente físico


O Juizado Especial Itinerante de Brasília condenou companhia aérea a indenizar passageiro, por falha na prestação do serviço, uma vez que não observou as normas da ANAC para o atendimento adequado e regular de passageiros com necessidades especiais. A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a decisão.


O passageiro conta que adquiriu, perante a ré, passagem aérea para o trecho Brasília-São Paulo, no dia 12/4/2013. Menciona ser deficiente físico e usar cadeiras de rodas, condição essa informada quando da aquisição da passagem. Afirma que ao realizar o check in, as poltronas das primeiras fileiras já estavam ocupadas, sendo-lhe informado que o remanejamento seria realizado dentro da aeronave. Salienta que não lhe foi oferecida forma adequada para se locomover até a aeronave, e que o remanejamento dentro do avião só foi realizado após muita insistência e constrangimento, e ainda assim, de forma inadequada.

A juíza ressalta, inicialmente, que, "em consonância com os institutos de proteção do consumidor, o fornecedor ao se instalar no mercado de consumo deve dispor de todo o aparato tecnológico e de pessoal a fim de propiciar atendimento adequado e eficaz ao consumidor, evitando constrangimentos indevidos a esse, sob pena de responder pelos danos causados". Ela cita, ainda, a necessidade de observância às regras atinentes à situação em análise, estabelecidas pela ANAC, em sua Resolução nº 9, de 05 de junho de 2007.

Verificado que o autor informou quando da aquisição da passagem sobre sua necessidade especial, a ré deveria bloqueado a aquisição por terceiro, sem necessidade especial, de cadeira que pudesse ser adquirida pelo autor ( junto aos corredores, dotados de braços removíveis ou escamoteáveis localizadas nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras das aeronaves), obrigando o autor a tomar lugar em outro assento, para posterior reacomodação. Primeira falha da ré, diz a juíza.

Posteriormente, a ré não disponibilizou veículo equipado com elevador ou outro dispositivo apropriado para efetuar, com segurança, o embarque do autor, haja vista que a aeronave estava estacionada em posição remota . "Observe-se que o fato de o autor ser erguido por funcionário da ré até a aeronave não comparece procedimento seguro", afirma a magistrada, ao apontar a segunda falha da ré.

Dentro da aeronave, a ré não disponibilizou funcionários capacitados para atender, acompanhar e acomodar nos assentos os passageiros que necessitam de assistência especial, tendo em vista que o autor teve de mostrar as regras da ANAC ao chefe dos comissários para assegurar sua reacomodação nas primeiras fileiras. "Terceira falha da demandada", segue contabilizando a julgadora.

Por fim, a ré não providenciou o reposicionamento do autor em assento especial, junto aos corredores, dotados de braços removíveis ou escamoteáveis localizadas nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras das aeronaves, uma vez que foi acomodado na poltrona do meio 1-B, o que consistiu na quarta falha da ré.

Não bastasse isso, "o autor foi exposto a todo constrangimento diante dos demais passageiros ao fim de ver atendidos os seus direitos de portador de necessidades especiais, tendo de se submeter às ordens do comandante e ficar na poltrona 1-B, além de ser exposto a vexame, como se o outro passageiro reacomodado estivesse fazendo uma gentileza, e não simplesmente cumprindo o determinado pelo art. 30 da Resolução nº 009 da ANAC", acrescentou a magistrada.

Diante dos fatos, a magistrada condenou a Oceanair Linhas Aéreas (Avianca) a pagar ao autor, por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00, que deverá ser atualizada monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros legais de mora.

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Rede de lojas é condenada por dano moral coletivo no RS

O assédio moral organizacional, além de caracterizar conduta ilícita, viola direitos trabalhistas, atingindo não apenas um ou mais trabalhadores, mas a integridade moral da coletividade. Com este entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou os termos da sentença que condenou a rede de lojas Quero-Quero ao pagamento de dano moral coletivo, aumentado de R$ 60 mil para R$ 100 mil. O valor da reparação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O acórdão foi lavrado dia 5 de setembro.

O juízo de origem determinou que a empresa não pratique atos vexatórios ou humilhantes contra seus empregados, ‘‘especialmente as que consistam em agredir física ou moralmente, humilhar, intimidar, perseguir, ou qualquer outro comportamento que os submeta a constrangimento físico ou moral ou que atente contra a honra e a dignidade da pessoa humana’’.

A decisão judicial também manda a rede varejista adotar todas as medidas necessárias para coibir qualquer prática de assédio moral, sob pena do pagamento de multa de R$ 6 mil por trabalhador prejudicado. A medida vale para todas as lojas da rede, já que o TRT-RS constatou a mesma conduta em outras filiais — além da de Passo Fundo (RS), que motivou a ação. 

O caso
O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública na 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo em função do assédio moral praticado pelo gerente da filial na cidade. A rede tem mais de 200 lojas e cerca de 3 mil empregados.

A peça diz que a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ouviu relatos de pressões desmedidas para o cumprimento de metas de vendas, excesso de cobrança e perseguições no dia a dia dos funcionários. Os que não atingiam as metas eram humilhados publicamente.

A sentença
A juíza do trabalho substituta Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, após conferir os depoimentos das testemunhas levados aos autos, afirmou que o caso não se trata de assédio moral típico, no qual há ideia de cerco e conduta tendente ao isolamento de um trabalhador específico. Trata-se de assédio moral organizacional, forma de abuso que se caracteriza por sujeitar um grupo de trabalhadores a políticas agressivas mercantilistas da empresa.

Com base na jurisprudência, registrou na sentença que a prática reflete o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. "O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil", anotou, citando parte do Enunciado 4, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.

Para a juíza, condutas que provocam constrangimento e humilhação representam descumprimento de importantes e fundamentais obrigações patronais atinentes ao respeito e à urbanidade, que devem sempre estar presentes nas relações de trabalho.

‘‘O Poder Diretivo conferido aos empregadores pelo ordenamento
jurídico não escapa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade; afinal, há limites que devem ser observados, de modo a não configurar o abuso de Direito e evitar lesões à dignidade do trabalhador e a sua integridade psíquica’’, encerrou a juíza.

Fonte: CONJUR

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Companhia aérea é condenada por extravio de bagagem

O Juiz de Direito Substituto da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Delta Airlines a pagar à passageira a quantia de R$ 10.081,30, referentes à indenização pelos danos materiais, com a quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais por extravio de bagagem.

A passageira relatou que adquiriu bilhete aéreo da Delta Airlines para uma viagem de passeio a Montreal, Canadá, com conexão em Atlanta, EUA, em maio de 2012. Embarcou em Brasília em 10 de maio de 2012, em aeronave da ré, com destino a Atlanta, onde realizaria conexão para Montreal, também em voo da requerida. Em Brasília, recebeu a orientação de que deveria retirar sua bagagem somente no Canadá. Todavia, na cidade de destino,notou que sua bagagem fora extraviada. Informou à ré sobre o extravio, tendo sido informada que a mala estaria retida em Atlanta e que lhe seria entregue no hotel. Entretanto,a companhia jamais localizou a bagagem precisou usar roupas emprestadas e teve seu passeio prejudicado. Em nenhum momento, procurou a autora para prestar esclarecimentos, sendo sempre da requerente a iniciativa de buscar informações sobre a bagagem.

Realizada audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse em resolver amigavelmente o conflito, tendo a Delta oferecido contestação.

A Delta defendeu que deve prevalecer a Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, assim, a indenização tarifada, eis que a autora deixou de apresentar declaração especial de interesse na entrega de bagagem. A companhia alegou, ainda, que os itens adquiridos pela a autora em razão do extravio incorporaram-se ao seu patrimônio e, portanto, não devem ser indenizados. Também sustentou que a autora pretende ser ressarcida por gastos pessoais não relacionados ao extravio da bagagem. Disse que as notas fiscais colacionadas pela requerente estão em língua estrangeira sem tradução juramentada, não podendo ser apreciadas. Asseverou que é impossível aferir a veracidade da descrição feita pela requerente acerca dos itens contidos na mala extraviada.

Realizada audiência de instrução, foram ouvidas quatro testemunhas, duas na condição de informantes.

O Juiz de Direito Substituto decidiu que a ré responde pelo dano decorrente do extravio da bagagem da autora. Trata-se de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), não estando provada nenhuma excludente da responsabilidade objetiva. Quanto ao conteúdo da bagagem, estão presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova. Vale dizer, ainda, que os objetos declarados pela autora que estavam dentro daquela mala são completamente compatíveis com a natureza da viagem realizada, pois se tratam de vestimentas, calçados e produtos de higiene adequados para o clima do local, sendo suficientes para convencimento da presença da verossimilhança de suas alegações. É certo que, em razão do extravio de sua bagagem, a autora sofreu abalo moral, pois, além de ter vários incômodos e inconvenientes, gastando boa parte do tempo reservado para passeios e descanso para tentar resolver aquele problema que se quer foi solucionado, também ficou sem o vestuário que havia selecionado para utilizar durante a viagem.

Fonte: TJDFT

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Empresa é condenada a indenizar cliente por escorpião em refrigerante

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa fabricante de bebidas a indenizar consumidor que encontrou um escorpião dentro de uma garrafa de soda limonada. Pelos danos morais sofridos, o autor da ação receberá a quantia de R$ 10 mil.

Em primeira instância a ação foi negada, mas o consumidor recorreu ao TJSP. Afirmou que comprou três garrafas do refrigerante para comemorar o aniversário da filha e, no momento em que ia abrir uma delas, notou o aracnídeo no interior do recipiente. O episódio teria causado aos filhos, aos parentes, vizinhos e a todos que se encontravam na festa sentimento de nojo, mal-estar, repugnância e revolta, pois já haviam consumido uma das garrafas. O autor alegou em seu recurso vício de qualidade do produto e responsabilidade objetiva da ré, entre outros pontos.

De acordo com o relator do caso, desembargador Fábio Podestá, a garrafa de refrigerante foi periciada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas, que afastou suposta ‘fraude’ do consumidor. “Inarredável a indenização por danos morais, pois além da afronta ao dever de qualidade, ao fabricar e introduzir um produto impróprio para consumo no mercado, a ré frustrou a justa expectativa de confiança que o consumidor deposita no produto”, afirmou.

O relator explicou que há divergência de jurisprudência quanto à configuração de danos morais para os casos em que o consumidor não ingeriu o produto impróprio, mas que, no caso em questão, não seria possível afastar a indenização. “Isso porque o apelante, em comemoração ao aniversário da filha, na presença de familiares e amigos, após consumir outra garrafa do mesmo refrigerante, constatou a presença do escorpião no interior do recipiente, fato que indubitavelmente causa repugnância e ojeriza suficiente para amparar a almejada reparação civil.”

Fonte: TJSP

domingo, 22 de setembro de 2013

Universitária é condenada por falsificar provas para melhorar conceitos

A 3ª Câmara Criminal do TJ proveu parcialmente recurso de uma estudante universitária do Vale do Itajaí que pleiteava a reconsideração da pena que a condenou por rasurar provas já corrigidas, emprestadas de terceiros, nas quais colocava seu nome, com a intenção de majorar sua nota. Segundo a denúncia, após operar a falsificação, ela ingressava com pedido administrativo de revisão de nota, oportunidade em que apresentava as “novas” provas.

A pena de dois anos e três meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 22 dias-multa, foi reformulada para um ano e quatro meses de reclusão, ambas substituídas por prestação de serviços à comunidade e multa de dois salários mínimos. Na apelação, a universitária alegou não ter sido autora da falsificação e pleiteou, alternativamente, que fosse aplicado o princípio da insignificância, com o delito definido como inidôneo, visto tratar-se de falsificação grosseira. A apelante também afirmou estar desempregada, o que justificaria a revisão da pena de multa e da prestação pecuniária.

A Câmara, em matéria sob relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, entendeu que o uso de documento falsificado, no caso, a prova acadêmica, caracteriza sim lesão à instituição de ensino e torna inadmissível a aplicação do princípio da bagatela. Já as falsificações, reconhecidas como grosseiras, serviram apenas para diminuir a pena imposta. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores (Apelação Criminal 2013.012667-2).

Fonte: TJSC

sábado, 21 de setembro de 2013

Erro médico em cirurgia plástica gera indenização de R$ 20 mil à paciente

Cirurgião plástico terá que indenizar em R$ 20 mil paciente que ficou com os seios deformados após passar por procedimento cirúrgico. Por maioria, os magistrados da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RS reformaram sentença de 1° Grau, que havia negado o pedido da autora da ação. Os Desembargadores entenderam que, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o profissional assume a obrigação de resultado e, no caso em concreto, as fotos apresentadas nos autos comprovaram que os seios da paciente ficaram assimétricos e com cicatrizes.
O réu terá que pagar indenização de R$ 5 mil, referente ao dano material, e R$ 15 mil, a título de danos extrapatrimoniais, ambas com correção monetária.

Caso
A autora ajuizou ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos alegando erro médico. Ela requereu o custeio da cirurgia reparadora, a restituição dos valores das próteses e o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Conforme relato da paciente, ao todo, foram quatro procedimentos cirúrgicos. Ao constatar que, após a primeira cirurgia, suas mamas teriam ficado assimétricas e com cicatriz saliente, ela procurou o médico novamente e ainda passou por outros três procedimentos, na tentativa de corrigir os problemas, mas sem sucesso.

Sentença
Na 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o Juiz de Direito Giovanni Conti negou provimento ao pleito. O julgador destacou a prova pericial, que concluiu pela inexistência de erro médico. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, na forma do art. 436 do CPC. Ocorre, no entanto, que não há elementos probatórios suficientes que permitam concluir de modo contrário à prova técnica. A prova oral produzida, ademais, foi limitada, pouco esclarecendo acerca das imputações feitas aos réus, concluiu o Juiz.

Recurso
A autora recorreu da decisão. A relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, votou por negar o recurso, mas foi vencida pelos colegas, Desembargadores Tasso Caubi Soares Debalary e Eugênio Facchini Neto.
Para a magistrada, as fotografias não deixam dúvidas de que o resultado da cirurgia foi adequado e dentro dos padrões de normalidade. Ainda que a autora não tenha ficado satisfeita com o resultado da cirurgia estética, que a aparência física não tenha, subjetivamente, se aproximado da ideia então projetada, não se pode dizer, com base nisso, ter havido imperícia/negligência do médico-cirurgião, afirmou ela. Em que pese normalmente se faça, nesses casos, uma projeção de como o corpo deveria ficar, dentro daquilo que almejado por parte de quem se submete a esse tipo de procedimento, as características corporais de cada pessoa não podem ser desconsideradas, consoante declinado pelo perito e sabido pelos leigos, ressaltou a magistrada.
O Desembargador Tasso Caubi Soares Debalary votou pela procedência do recurso. Na avaliação dele, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o cirurgião assume a obrigação de resultado. Imprescindível a demonstração de que, sem a conduta do agente, o dano não teria ocorrido. E, ainda, imprescindível a demonstração de que outras causas não interferiram no resultado, frisou. Com efeito, na cirurgia plástica embelezadora, o profissional de medicina atuará sobre um corpo são, com objetivo de eliminar imperfeições, visando atingir o nível de satisfação do paciente sob o ponto de vista estético.
No voto, o Desembargador Tasso destacou que o diagnóstico da perícia oficial é inverídico, especialmente porque a verificação das fotografias juntadas aos autos que demonstraram que o resultado ficou muito diferente daquele imaginado por quem busca melhoria estética. Assim, verifica-se que não foi atingido o resultado esperado pela paciente, o que, por consequência, já acarretaria o dever reparatório, concluiu o magistrado.
O Desembargador Eugênio Facchini Neto votou de acordo com o revisor. O julgamento aconteceu no dia 11/9.

Fonte: TJRS

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Farmácia é responsável por vender remédio vencido

Ser responsável pelo consumo de medicamento com prazo de validade vencido viola o direito de personalidade do consumidor, motivando a reparação por dano moral. Foi o que decidiu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que mandou uma empresa indenizar em R$ 5 mil uma consumidora de Porto Alegre.

O relator das Apelações, desembargador Marcelo Cezar Müller, afirmou no acórdão que o dano vem do próprio fato de a consumidora ter passado mal após a ingestão do remédio. Logo, o dano não precisa nem ser provado para obtenção de reconhecimento.

‘‘Em várias circunstâncias, diante da gravidade do fato praticado, o dano moral apresenta-se por si próprio, presumido, que independe de comprovação, entendido como puro ou in re ipsa. Somente com a realização da conduta lesiva e contrária ao direito estará configurada a obrigação de indenizar o dano moral ocasionado’’, afirmou Müller. O acórdão foi lavrado no dia 29 de agosto.


O caso

A autora relatou à Justiça que no dia 9 de outubro de 2012 foi até uma farmácia da Drogaria Mais Econômica, em Porto Alegre, e adquiriu o medicamento Tensulan (complexo vitamínico). Após 10 dias de uso e com forte mal-estar, percebeu que o medicamento estava vencido há mais de seis meses.

Citada pela Justiça, a empresa apresentou defesa. Disse que a mera alegação, desacompanhada de conjunto probatório, não é suficiente para caracterizar dano moral. Afinal, não foi produzida prova do sofrimento ou do nexo de causalidade deste com a ação da empresa.

O juízo de 1º grau aplicou ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1991), já que é típica relação de consumo. O artigo 18 diz que os fornecedores de produtos responsabilizam-se, solidariamente, quanto aos vícios que os tornem impróprios para o consumo.

A juíza Luciana Torres Schneider, da 14ª Vara Cível da capital, citou o parágrafo 6º do mesmo dispositivo. Este diz que são impróprios para consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.

‘‘Incontroverso, portanto, que houve a comercialização indevida do produto pela ré, gerando periculosidade ao consumidor (...). Presume-se, no caso, que houve prejuízo, no mínimo, do regular tratamento médico pelo qual passava a autora, pois evidente que necessário retomá-lo com medicação viável ao consumo’’, escreveu a juíza na sentença.

Para ela, a autora conseguiu fazer provas de suas alegações, como exige o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Por isso, a juíza estabeleceu o dano e o nexo de causalidade, autorizando a condenação da empresa em dano moral, arbitrado em R$ 5 mil.

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Furto de carro de deficiente físico gera abalo moral


O furto de veículo estacionado em supermercado configura dano moral puro, sem necessidade de se provar o sofrimento alegado, se o cliente prejudicado for portador de necessidades especiais. Afinal, uma situação como essa é capaz de abalar fortemente o seu equilíbrio emocional, ensejando a devida reparação.

O entendimento é do 5º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que rejeitou Embargos Infringentes interpostos contra Apelação que, por maioria, manteve a condenação, em dano moral, de um estabelecimento na comarca gaúcha de Torres. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau reconheceu apenas dano material — o valor do veículo furtado —, mas negou a reparação moral.

O relator dos Embargos no 5º Grupo Cível, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou no acórdão que o desaparecimento de um carro no estacionamento do supermercado tira qualquer pessoa do seu equilíbrio emocional, ainda mais alguém com limitações físicas para se locomover. Isso porque o autor da ação precisa do veículo muito mais do que aqueles que não apresentam deficiência física.

‘‘O abalo extrapatrimonial, aliás, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto’’, resumiu o desembargador Franz, mantendo a reparação em R$ 10 mil. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento ocorrida no dia 16 de agosto.

O caso

Alvaci Albino contou à Justiça que no dia 5 de janeiro de 2010 deixou seu Uno Mille no estacionamento do Supermercado Alto Serrano II (Roal Master), na Comarca de Torres, litoral norte do estado. Ao retornar das compras, não encontrou mais o veículo, que estava alienado à financeira BV.

A Ação de Reparação estimou os danos materiais em R$ 9.900 — soma do valor do carro, da película e de acessórios novos instalados. Quanto à reparação moral, o autor pediu que o quantum arbitrado não fosse inferior a R$ 6 mil.

O estabelecimento apresentou defesa. Disse que o autor não provou ter feito compras no local naquela data e que não possui estacionamento exclusivo para clientes. Logo, não tem responsabilidade alguma pelos veículos estacionados no local.

A sentença

A pretora Janice Cainelli de Almeida, da 1ª Vara Cível de Torres, avaliou fotos e depoimentos, concluindo que o local é utilizado pelo supermercado para estacionamento e que o autor efetivamente esteve no estabelecimento naquele dia.

Segundo a julgadora, se a empresa se beneficia do estacionamento para atrair clientela, deve assumir os riscos da atividade que explora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 130, autoriza esse entendimento: ‘‘A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. O valor concedido pelo dano material foi de R$ 9.963,62.

O dano moral, entretanto, foi negado, sob o argumento de que o autor vivenciou mero dissabor, aborrecimento comum e usual decorrente de acontecimento ordinário nos tempos atuais. Logo, não houve agressão à personalidade ou à dignidade humana.

‘‘Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo’’, justificou a julgadora.

As Apelações

Inconformado, o autor entrou recurso no Tribunal de Justiça e conseguiu o reconhecimento de dano moral, arbitrado em R$ 10 mil pelo julgador que decidiu monocraticamente. Para este, trata-se de dano moral puro, que independe de comprovação, pois decorre do próprio ilícito indenizável. A decisão foi atacada em novo Agravo, pelo estabelecimento comercial, mas restou mantida pela maioria dos integrantes da 9ª Câmara Cível.

O voto divergente partiu da desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, para quem os dissabores experimentados pelo autor não são suficientes para a configuração de dano moral. Ou seja, não houve demonstração de abalo sofrido que pudesse ensejar reparação.

Conforme a julgadora, citando os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho, a hipótese dos autos não é de dano moral puro. Isso por que o fato narrado não é suficientemente ofensivo a ponto de trazer o abalo moral como presunção natural.

‘‘Ora, se a ofensa é grave e, assim, justifica, por si só, o deferimento de indenização por dano moral, é possível concluir, contrariu sensu, que quando a ofensa não tiver tamanha gravidade o dano moral não se configura in re ipsa, necessitando, então, ser comprovado’’, emendou.

Foi com base neste voto, pedindo sua prevalência, que a empresa interpôs Embargos Infringentes no 5º Grupo Cível, que reúne os magistrados da 9ª e 10ª Câmaras Cíveis. No entanto, o recurso não foi aceito.

Fonte: CONJUR

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Estudante receberá R$ 40 mil por agressão em trote

Uma brincadeira que virou briga durante trote universitário resultou em indenização de R$ 40 mil a ser paga pela Escola Superior de Propaganda e Marketing a um de seus calouros. A faculdade e o agressor foram condenados solidariamente por conta da agressão sofrida por outro estudante que ingressava na instituição. A decisão foi tomada pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu Apelação da vítima e determinou a condenação por danos morais.

Relator do caso, o desembargador Carlos Abrão afirmou que o valor da indenização, incomum para casos semelhantes, permite "uma reflexão e conscientização dos corresponsáveis" para que o trote violento com calouros seja banido das instituições. Ele diz que a ESPM é culpada porque fechou a rua para o que seria um "trote solidário", deslocou seguranças e garantiu a filmagem do evento, em que foram oferecidas bebidas alcoólicas. Assim, segundo ele, fica clara a omissão da instituição. Para o desembargador, apesar de se posicionar a favor do trote solidário, a ESPM assumiu o risco de condutas antissociais inerentes ao trote tradicional.

O estudante agressor, que também era calouro, de acordo com Abrão, não participava, no evento, de qualquer luta ou combate que justificasse o nocaute de seu colega. Sua reação foi considerada pelo relator “inesperada, extremamente despropositada”, gerando danos e sequelas à vítima. Após investigação, o jovem agressor foi desligado da instituição de ensino, o que teria comprovado que não se tratou de legítima defesa. O agredido também deixou os estudos, motivo pelo qual alegou ter sofrido dano moral.

O caso envolveu uma brincadeira com uma arma de água. Após ser atingido, o réu teria se irritado e ido para cima do colega. Ele desferiu socos, fraturando o nariz da vítima e causando problemas nos dentes do colega. Já no chão, o responsável pela brincadeira levou mais socos e pontapés, sendo na sequência contido por outros estudantes, como aponta a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: CONJUR

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Turma condena frigorífico por recusar candidata obesa

Uma trabalhadora reprovada em processo seletivo para emprego na Dagranja Agroindustrial Ltda., por apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) de 37,8%, considerado como obesidade, receberá indenização por danos morais de R$ 5 mil. Na sessão desta quarta-feira (4), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação ou reduzir o valor da indenização.

A discriminação ocorreu com diversas pessoas que se candidataram ao emprego de auxiliar de produção na desossa de frangos e foram reprovadas por apresentarem IMC acima de 35%. Segundo a fisioterapeuta responsável pela avaliação dos candidatos, a recusa ocorria porque, nessa função, a pessoa não pode ser obesa, pois trabalha em pé, o que poderá causar sobrecarga nas articulações.


Abuso

Em maio de 2008, a trabalhadora participou de teste seletivo e foi encaminhada para preenchimento de fichas e entrevistas com fisioterapeuta e médico da Dagranja. Contou que, após a realização dos exames, foi informada pelo médico de que "não seria admitida pois seria gorda para os padrões da empresa". Um mês depois, denunciou a discriminação sofrida à Procuradoria Regional do Trabalho, ajuizando em seguida a reclamação na Justiça do Trabalho. 

Condenada na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença, frisando que houve extrapolação dos limites legais. O TRT considerou que a conduta da empresa violou o princípio da boa-fé que regula as condutas na sociedade e a garantia constitucional do acesso livre ao trabalho sem discriminação (artigo 3º, inciso IV, da Constituição da República).

Assinalou ainda que, embora não existisse vínculo de emprego, foi constatada a responsabilidade da Dagranja pelos danos sofridos pela candidata na fase pré-contratual. "Houve abuso do direito ao não contratar", destacou o TRT, pois não existia prova técnica no processo da incompatibilidade da função de auxiliar de produção com o índice de massa corporal. Além disso, os exames laboratoriais indicaram a condição saudável da trabalhadora.


TST

Ao recorrer ao TST, a Dagranja argumentou que em nenhum momento a candidata teve sua honra, moral e dignidade ofendidas, nem foi exposta a terceiros. Ressaltou também que a suposta causa da reprovação no processo seletivo não foi divulgada. No entanto, a empresa não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial para que fosse possível o exame do mérito da questão.

Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, os acórdãos apresentados não permitiram o conhecimento do recurso de revista. Alguns não possuíam a indicação da fonte oficial de publicação, e outros eram inespecíficos em relação ao assunto tratado. Com esses fundamentos, a Quarta Turma não conheceu do recurso.a em processo seletivo.

Fonte: TST

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Determinada retirada de site que propõe candidatura de Joaquim Barbosa a presidente

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Laurita Vaz determinou a imediata retirada de site na internet que enaltece a imagem do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, como eventual candidato à Presidência da República em 2014. A ministra concedeu liminar em representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), contra a empresa Trato Comunicação e Editora Ltda, criadora do site, e seu sócio majoritário vereador Átila Alexandre Nunes Pereira (PSL-RJ), por julgar que há, no caso, propaganda eleitoral antecipada. O site estava disponível para acesso desde outubro de 2012.

No mérito da representação, o Ministério Público pede a aplicação de multa, em seu valor máximo (R$ 25 mil), a cada um dos acusados, por prática de propaganda eleitoral antecipada.

Afirma o Ministério Público que a página principal do site traz uma fotografia do presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, com frase que pede sua candidatura a presidente da República em 2014. Diz ainda que o site disponibiliza informações como a biografia e fotos do ministro Joaquim Barbosa, além de charges e depoimentos a seu respeito, bem como um link para impressão de um adesivo com frase de apoio a uma eventual candidatura.

Diante disso, o MPE sustenta ser inequívoco que o conteúdo do site caracteriza propaganda eleitoral antecipada, pois faz referência explícita às eleições de 2014, à defesa de uma candidatura, e tem como propósito demonstrar que a pessoa apontada como candidato é a que tem melhores qualidades para o exercício do cargo. Segundo o Ministério Público, a conduta é grave, já que a internet, meio utilizado para divulgar a propaganda, é capaz de atingir "milhões de pessoas".

Decisão

A ministra Laurita Vaz lembra, em sua decisão, que o artigo 36 da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/1997) determina que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

Ao avaliar o pedido do Ministério Público, a relatora afirma ser "cabível a concessão da liminar, porque infere-se, em princípio, da imagem do sítio eletrônico trazida aos autos propaganda eleitoral em favor da candidatura do Ministro Joaquim Barbosa, para Presidência nas eleições de 2014".

Por essa razão. a relatora concedeu a liminar para determinar a imediata retirada do site da internet, de responsabilidade da empresa Trato e seu sócio Átila Pereira.


Fonte: JusBrasil

domingo, 15 de setembro de 2013

Praga em produção de soja não invalida contrato de venda antecipada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o aparecimento de praga em produção de soja não pode implicar a invalidade do contrato de venda antecipada de safra e da Cédula de Produto Rural emitida como garantia. 

O entendimento unânime do colegiado ocorreu no julgamento do recurso especial interposto por Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou nula a Cédula de Produto Rural. 

No caso, o produtor propôs uma ação com pedido desconstitutivo contra a Louis Dreyfus, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de safra futura de 20 mil sacas de soja, com preço pré-fixado em dólares norte-americanos (US$ 10 por saca) e com garantia de Cédula de Produto Rural. 

O produtor alegou que após a celebração do contrato houve contaminação das lavouras por praga desconhecida, acarretando o aumento dos custos de produção, decorrente do maior uso de fungicidas e a redução da colheita. Sustentou, dessa forma, a caracterização de onerosidade excessiva do contrato. 

Equivalência contratual

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do produtor e a sentença foi confirmada pelo tribunal estadual. 

“Ferido o princípio da equivalência contratual, sobretudo no que tange à boa-fé objetiva, face às proporções das obrigações, à razão do contrato prescrever deveres tão-só ao vendedor (produtor rural), tal circunstância importa resolução do pacto, ao teor do artigo 478 do Código Civil, por restar vislumbrada a onerosidade excessiva impingida a uma das partes”, assinalou o acórdão do TJGO. 

No STJ, a Louis Dreyfus afirmou que não estaria caracterizada a onerosidade excessiva e, por isso, seria forçoso reconhecer a má-fé do produtor que assina um contrato, conhecendo seus termos e depois aponta falsa causa para se desobrigar. 

Validade do contrato

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão do tribunal estadual merece ser reformada, para o fim de se manter o contrato de compra e venda futura de soja. 

A ministra destacou que o preço de compra da saca de soja em um dia determinado é estipulado por uma série de condições de mercado, inclusive internacionais, pois se trata de ‘commodity’ largamente negociada. 

“No preço do dia, estão incluídas também as expectativas de negócios futuros e uma série de dados já conhecidos, mas que eram meras hipóteses quando o contrato sub judice fora realizado”, afirmou a relatora. 

Quanto à validade da Cédula de Produto Rural, a ministra destacou que a jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de considerar válida a que é emitida em garantida a contrato de compra e venda de safra futura, independentemente de antecipação do preço. 

Assim, a relatora restabeleceu o contrato de compra e venda futura de soja e, como consequência, a cédula emitida em garantia do adimplemento das obrigações nele pactuadas. 


Fonte: STJ

sábado, 14 de setembro de 2013

Fiat indenizará consumidores por propaganda enganosa do Palio 2007

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a Fiat Automóveis S/A ao pagamento de indenização por propaganda enganosa aos compradores da primeira versão do Palio Fire modelo 2007. A decisão favorece apenas os primeiros adquirentes de cada veículo e tem eficácia somente em âmbito estadual, no Rio Grande do Sul. 

O Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs ação coletiva de consumo contra a Fiat, por prática comercial abusiva e propaganda enganosa. Segundo o MP, a montadora de veículos não poderia, já tendo lançado e comercializado, em maio de 2006, o automóvel Palio Fire modelo 2007, passar a produzir e comercializar, logo depois, outro automóvel Palio Fire modelo 2007, com muitos itens modificados, ambos com a especificação “ano 2006, modelo 2007”. 

Em primeira instância, o pedido do MP foi negado, mas, em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a Fiat a indenizar por danos morais todos os consumidores que adquiriram o automóvel ano 2006, modelo 2007, mas que jamais foi fabricado neste ano. 

Além disso, o TJRS condenou a montadora à obrigação de não mais ofertar automóveis fabricados em um ano com modelo do ano seguinte sem que mantenha, nesse próximo ano, o modelo fabricado no ano anterior, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo ofertado nessas condições. 

Defesa da Fiat 

Em recurso ao STJ, a Fiat Automóveis sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para tutelar direitos individuais homogêneos e disponíveis, sem interesse público relevante envolvido no caso. 

Alegou ainda a ausência de prática comercial abusiva, uma vez que o lançamento de modelos diferentes do mesmo veículo no mesmo ano, ainda que o modelo não venha a ser fabricado no ano posterior, não configura publicidade enganosa. 

A Fiat argumentou que a modificação do modelo, ocorrida posteriormente, não atinge aqueles consumidores que já haviam adquirido o veículo antes da reestilização. 

Expectativa de consumo 

Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que o MP está legitimado a promover ação civil pública, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos. Esse entendimento já está amparado na jurisprudência do STJ. 

Quanto à responsabilidade da Fiat, o ministro destacou que, embora o fabricante não estivesse proibido de antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano – prática muito utilizada no país –, não se pode admitir que, após divulgar e comercializar o automóvel Palio Fire ano 2006, modelo 2007, a montadora simplesmente lançasse outro automóvel, com o mesmo nome, mas com alteração de itens. 

“Isso nos leva a concluir ter ela oferecido, em 2006, um modelo 2007 que não viria a ser produzido neste ano, ferindo a fundada expectativa de consumo dos seus adquirentes”, ressaltou Beneti. 

Boa-fé 

O ministro afirmou ainda que é necessário que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, com o objetivo de sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes. 

“Um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços”, disse o relator. 

Dessa forma, o colegiado decidiu manter a decisão do TJRS, que arbitrou o valor do dano moral em 1% do preço de venda do veículo, devidamente corrigido, a ser pago ao primeiro adquirente de cada veículo, com juros de mora a partir da data do evento danoso, que corresponde à da aquisição. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

STF analisará validade da notificação de exclusão de contribuinte do Refis


Foi reconhecida a repercussão geral em tema constitucional discutido no Recurso Extraordinário (RE) 669196, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que envolve a possibilidade ou não de notificação de empresa, por meio do diário oficial e da internet, para fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A manifestação dos ministros no Plenário Virtual foi unânime.

A validade de tal notificação foi questionada pela União com base no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De acordo com os autos, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/Refis 20/2001, que dispõe sobre a forma de exclusão do contribuinte, sob o fundamento de violação do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de garantias estabelecidas no artigo 37 da CF.

A União sustenta que a decisão do TRF-1 desacatou entendimento pacificado no Supremo, no RE 611230, no sentido de que a questão não é constitucional e que, portanto, eventuais divergências poderiam ser solucionadas pela aplicação da legislação infraconstitucional. Contudo, avaliou que o presente recurso extraordinário é mais amplo, uma vez que “se controvertem, ainda, outras formalidades das mencionadas notificações”.

Consta do acórdão questionado que a Resolução 20, de 2001, ao conferir nova redação ao artigo 5º da Resolução 9, de 2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta sem efeito suspensivo.

Para o TRF-1, a inobservância do princípio da publicidade ocorre quando a exclusão de pessoa jurídica do Refis se dá mediante processo administrativo do qual o contribuinte não participa e apenas é cientificado do resultado após o ato do Comitê Gestor, “por publicação da Portaria no DOU, com mera citação genérica do dispositivo legal violado e sem indicação expressa dos motivos da cassação do favor fiscal”. Aquele tribunal regional assentou ainda que a divulgação pela internet ou por meio de diário oficial não encontra base na Constituição (inciso XXXIII do artigo 5º da CF), principalmente em face das garantias previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF.

Por fim, conforme o TRF-1, a possibilidade de confronto do regulamento do Refis diretamente com a Constituição “decorre da expressa delegação do artigo 9º, inciso III, da Lei 9.964/2000 ao Poder Executivo quanto à edição de normas regulamentares necessárias à execução do Programa, especialmente em relação às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas consequências”.

Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a resolução inova na ordem jurídica, “uma vez que dispôs de forma primária sobre a exclusão do Refis, sem intermediação de lei”. Ele ressalta que, nesses casos, a Corte tem admitido o controle de constitucionalidade. Assim, o ministro manifestou-se pela existência da repercussão geral da matéria, e foi seguido por unanimidade no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: STF

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