segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Homem que terminou noivado pouco antes de casar terá de indenizar ex-companheira


Um homem terá de indenizar sua ex-noiva em R$ 5 mil por ter terminado o relacionamento minutos antes do casamento civil do cartório. A indenização por danos morais — mais juros, correção monetária e custas processuais — foi determinada pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A autora da ação alegou que, após o corrido, passou a ser alvo de piadas. Depois de terem um filho, segundo ela, os dois começaram a planejar o casamento, contratando serviços como bufê, fotógrafo, decoração e aluguel de salão. Entretanto, no dia do casamento civil — e três semanas antes da cerimônia religiosa — o noivo disse, por telefone, que não queria mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher contou que estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.

O noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou ainda que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.

Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo no TJ-SP, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.

“Assegurada a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a afeição alheios construídos ao longo do caminho percorrido juntos”, afirmou Brandi. Para ele, o ocorrido foi “avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”.

Fonte: Conjur

domingo, 30 de agosto de 2015

Banco do Brasil é condenado por cobrar empréstimo em pensão por morte

Por descontar da pensão por morte de uma mulher as parcelas de empréstimo consignado feito pelo marido dela, o Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em março de 2009, o marido fez um empréstimo consignado no banco no valor de R$ 140 mil, a ser pago em 60 prestações de R$ 4 mil. Em outubro do ano seguinte, porém, ele morreu. A partir daí, a instituição financeira passou a descontar as parcelas do contrato na pensão por morte recebida pela viúva. Na Justiça, ela pediu a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que a mulher não informou formalmente a morte do marido, de modo que o desconto das parcelas do empréstimo não era um ato ilícito. Disse também que a cobrança estava amparada no contrato celebrado com o marido e que agiu em exercício regular de direito. Afirmou ainda que os danos morais que a mulher alegava não estavam comprovados.

Em primeira instância, declarou-se extinto o contrato de crédito em consignação, e o banco foi condenado a pagar à viúva R$ 10 mil por danos morais e a restituir, em dobro, os valores descontados da pensão. O banco recorreu, reiterando suas alegações.

Conduta abusiva e ilegal
No TJ-MG, ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, indicou que o artigo 16 da Lei 1.046/50 diz que em caso de morte do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia de consignação em folha. No entanto, embora a Lei 10.820/2003 tenha regulamentado o empréstimo consignado, não tratou da hipótese de falecimento do mutuário, inexistindo revogação expressa ou tácita da norma contida no artigo 16 da Lei 1.046/50. 

“Logo, o banco-apelante não poderia descontar as parcelas do empréstimo depois da morte do contratante, notadamente considerando que não houve previsão para tanto no contrato”, ressaltou o relator.

O desembargador também não acolheu a alegação do banco que não foi comunicado formalmente sobre a morte do mutuário. "Isso porque se trata de empréstimo consignado, sendo as parcelas descontadas pelo empregador diretamente na folha de pagamento do contratante, pelo que, obviamente, após o falecimento do mutuário, não seria possível realizar o desconto em folha, o qual passou a ser debitado no benefício da pensão por morte", explica o relator. De acordo com ele, tanto o banco tinha conhecimento da morte que algumas parcelas foram pagas por boleto bancário.

Assim, o relator concluiu que a conduta do banco foi abusiva e ilegal, configurando ato ilícito passível de indenização. “A situação sub judice acabou por gerar danos à personalidade da autora, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos, porquanto o desconto indevido em seu benefício acabou privando-a da quantia de R$ 4.082,12 por mais de 32 meses após o falecimento do seu marido, restando comprovados os danos morais sofridos pela apelada”.

Fonte: Conjur

sábado, 29 de agosto de 2015

Estado deve nomear professora que foi excluída de concurso por ser obesa

Se a pessoa tem boa saúde, ainda que tenha obesidade mórbida, não pode a administração pública considerá-la inapta para ser nomeada professora. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o Estado garanta posse e nomeação de uma professora aprovada em concurso público, mas que foi considera inapta na fase de perícia médica por ser obesa.

A autora da ação já atuava na rede estadual de ensino como professora temporária quando prestou a prova para o cargo de professora de educação básica II, da Secretária da Educação. Ela foi aprovada em todas as etapas, mas barrada por causa de seu peso. Inconformada, a professora recorreu ao Judiciário que deu ganho de causa à docente, declarando nulo o ato administrativo que indeferiu a posse.

Após recurso de ambas as partes, a desembargadora Luciana Bresciani, relatora, manteve a sentença que anulou o ato administrativo. De acordo com a relatora, a Administração agiu com excesso, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. "A autora goza de boa saúde e não pode ser impedida de acessar o cargo público em razão de um potencial agravamento futuro de seu quadro de saúde. O estabelecimento de critérios específicos para a admissão em concurso público somente é cabível quando a exigência se faz necessária em razão das atribuições a serem exercidas, hipótese não verificada no caso específico”, complementou.

Em sua decisão, a relatora aponta também que a autora da ação já é professora da rede estadual de ensino, não havendo qualquer notícia de dificuldade no desempenho de suas atribuições em razão da obesidade. "Parece inconcebível que o estado de São Paulo fosse, por mera conveniência, contratá-la para ser professora por tempo determinado, conforme previsto na Lei Complementar Estadual 1.093/09, e depois preteri-la quando do acesso ao mesmo cargo, agora de provimento efetivo, simplesmente porque a Administração prefere não ter que lidar com hipotéticos problemas de saúde no futuro", concluiu.

Quanto ao pedido feito no recurso da professora, que buscava indenização por danos materiais equivalente à remuneração dos dias de trabalho que perdeu, a relatora negou o pleito pois não houve contraprestação laboral. "A autora não desempenhou suas funções no período, de modo que o acolhimento do pedido importaria em seu enriquecimento indevido", complementou a desembargadora Luciana Bresciani, sendo acompanhada pelos votos dos desembargadores Carlos Violante e Vera Angrisani. 

Fonte: Conjur

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Proibição de apresentações artísticas é desproporcional, afirmam advogados

Em muitas cidades brasileiras, é comum ver adultos, crianças ou adolescentes executando malabarismos com pinos, facas, tochas, bolas e frutas, ou fazendo algum outro tipo de arte circense no semáforo. Em Vacaria (RS), porém, essa cena tornou-se rara depois que o município aprovou uma lei que impede essas práticas.

Proposta pelo vereador Alessandro Dalla Santa Andrade (PSB-RS), a Lei complementar municipal 03/2015, que altera o artigo 161 do novo Código de Posturas do Município de Vacaria (Lei complementar 05/2010) e proíbe apresentações artísticas em cruzamentos e semáforos, foi aprovada pela Câmara dos Vereadores no fim do primeiro semestre.

Segundo a prefeita em exercício, Vera Grujicic Marcelja, a proibição é uma questão de segurança, pois o pedestre tem que desviar da faixa e atravessar em meio aos carros para não cruzar com os artistas que "brincam" com espadas ou fogo.

Para a advogada Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo Dal Moro, no caso citado há uma colisão entre os direitos constitucionais à livre manifestação artística e à segurança pública. Conforme ela, como os dois apontam para direções contrárias, é necessário aplicar o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade.

Fernanda afirma que uma norma que institui uma prioridade abstrata de um direito fundamental sobre outro será inválida por desrespeitar o direito preterido de forma permanente e infringir a união da Constituição. "A Lei Municipal ao vedar toda e qualquer apresentação artística nas vias de trânsito ultrapassa os limites da razoabilidade, ferindo o direito fundamental concernente à liberdade de expressão."

A opinião dela é acompanhada pelo advogado Dircêo Torrecillas Ramos, que ressalta a concessão, a todos, pela Constituição do direito à liberdade de expressão e artística, à livre iniciativa e ao trabalho. Porém, detalha Ramos, quem se apresenta com objetos potencialmente ofensivos ou considerados perigosos (facas e tochas, entre outros) precisa ter porte de arma.

O advogado também cita o conflito entre os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, mas faz ressalva sobre a lei aprovada mencionando que não há problema em permitir as apresentações artísticas nos cruzamentos, "desde que não coloque em perigo nem prejudique a saúde, a vida e a segurança das pessoas".

Ramos afirma que a redação genérica da lei também fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na alteração normativa, a redação é clara ao proibir "apresentações artísticas de qualquer natureza". "Para que prejudicar alguns? Porque eu vejo isso como um trabalho", questiona.

Já o advogado Rogério Gandra Martins afirma que, em tese, a lei é desarrazoada, apesar de estar enquadrada nos limites legislativos municipais impostos pela Constituição. "Você não pode penalizar a atividade. Eu tenho o direito à manifestação artística. Não é possível cortar o direito básico de ir vir. A não ser que houvesse uma situação de exceção", explica, ressaltando que “a lei tem que ser adequada ao fato". "Se, por caso, ela for desproporcional ao fato, em algum ponto ela vai ferir o ordenamento jurídico", diz.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Audiência de custódia permite que 44,79% dos acusados respondam em liberdade

Um primeiro balanço feito junto a sete tribunais de Justiça mostra que 8.317 audiências de custódia realizadas neste ano resultaram na concessão de 3.726 (44,79%) autorizações para os acusados responderem a processos criminais em liberdade. Essas decisões foram tomadas no âmbito do projeto Audiência de Custódia, idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça e que está em execução, até o momento, em 14 tribunais. Ele prevê a apresentação da pessoa presa em flagrante ao juiz no prazo de 24 horas.

Cada tribunal ofereceu seus índices a partir da data em que passou a executar o projeto do CNJ. O TJ-GO, por exemplo, registrou a maior taxa de concessão de liberdade provisória, de 67,39%, em 46 audiências de custódia de 10 a 12 de agosto. A menor, de 11,62%, é do TJ-RS, apurada de 31 de julho a 6 de agosto, em 43 audiências.

Conforme o balanço do CNJ, o TJ-SP realizou 6.246 audiências de custódia no período de 24 de fevereiro a 5 de agosto deste ano. Deste total, 43,16% resultaram na concessão de liberdade provisória aos acusados.

Ainda segundo o levantamento, o TJ-MA fez um total de 186 audiências de custódia no período de 1 a 31 de julho. Em 46,77% delas, os autuados em flagrante passaram a responder ao processo em liberdade.

No caso do TJ-MG, de um total de 172 audiências organizadas no período de 20 até 31 de julho, 48,83% resultaram em liberdades provisórias. Já o TJ-MT registrou índice de 66,37% de solturas em um total de 113 audiências de custódia promovidas de 28 de julho a 13 de agosto. Conforme dados do TJ-ES, a corte capixaba teve 1.511 audiências de custódia de 22 de maio a 14 de agosto, sendo que 49,50% resultaram em liberdades.

Cumprindo compromissos
O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, lançou o projeto Audiência de Custódia em fevereiro deste ano, a partir de uma experiência-piloto na cidade de São Paulo, com o objetivo de dar cumprimento à Convenção Americana de Direitos Humanos e a outros tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Desde então, ele participa das instalações do projeto pessoalmente, na sede de cada Tribunal.


Apesar de o projeto estar em execução também nos tribunais de Justiça do Paraná, do Amazonas, de Tocantins, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí e do Ceará, o levantamento não usou informações destes estados.


Um dos resultados esperados pelo CNJ com o projeto Audiência de Custódia é a redução do índice de presos provisórios (ainda não julgados) no país, que é de 41% da população carcerária brasileira.  Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Tipo de serviço prestado também garante reconhecimento de vínculo

Em casos onde não há registro em carteira da relação de emprego entre trabalhador e empregador, a prestação de certos tipos de serviços serve para confirmar tal ligação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, de maneira unânime, o vínculo trabalhista entre um escritório de advocacia e um localizador de veículos que prestava serviço de busca de automóveis frutos de alienação financeira.

O reconhecimento foi concedido porque o colegiado entendeu que a atividade do trabalhador era necessária e essencial ao empreendimento econômico e estava inserida na rotina empresarial do escritório de advocacia. Na reclamação trabalhista, o localizador alegou que, mesmo sem carteira de trabalho assinada, mantinha relação de subordinação com o escritório.

O autor da ação pediu a responsabilização solidária das instituições financeiras que contrataram os serviços jurídicos do escritório que o empregava. Em sua defesa, a banca de advocacia argumentou que o profissional era autônomo e prestava os mesmos serviços para outros escritórios.

Em primeiro grau, a decisão foi favorável ao autor da ação. A 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) considerou insuficientes as provas apresentadas pelo escritório e reconheceu a relação de emprego nos moldes do artigo 3 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A corte condenou o escritório a pagar as verbas rescisórias, solidariamente com as financeiras. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Com a sentença, o escritório e as empresas citadas solidariamente na ação impetraram recurso de revista no TST. Os autores argumentaram que houve violação dos artigos 2 e 3 da CLT e 333, inciso I do Código de Processo Civil. Os dois dispositivos da CLT tratam, respectivamente, da designação de empregador e empregado. Já o artigo do CPC detalha a responsabilidade sobre o ônus da prova.

Ao analisar o caso, o relator da ação no TST, ministro Alberto Bresciani, entendeu que o TRT deixou evidente a relação de emprego, pois, além da busca pelos veículos alienados, o localizador também executava outras atividades no escritório, como o pagamento de custas processuais. 

Fonte: Conjur

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Oi, Vivo e Claro são condenadas por falha ao concretizar portabilidade

O bloqueio indevido ou ausência injustificada de serviço telefônico pode gerar dano moral. Assim entendeu o desembargador da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) Amorim Siqueira ao condenar as operadoras de telefonia Oi, Vivo e Claro a indenizar dois clientes devido à falta de funcionamento das linhas telefônicas depois que a portabilidade foi solicitada.

No primeiro caso, uma cabeleireira solicitou a portabilidade de seu número fixo da Oi para a Claro, mas ela não pôde utilizar o número antigo, que era conhecido por sua clientela, o que a levou a ter seus ganhos e sua reputação no mercado prejudicados. No segundo processo, um gerente regional da Associação Brasileira de Fundição solicitou a transferência de seu número de celular da Oi para a Vivo, mas também não obteve sucesso. De acordo com o representante, a ausência de número telefônico o prejudicou porque ele recebia contatos de fundições de todo o estado pelo celular, já que viajava constantemente.

Em relação ao problema da cabeleireira, em primeiro grau, o juiz Evaldo Elias Penna Gavazza, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG), determinou que as operadoras religassem a linha antiga e condenou ambas a indenizar a autora da ação em R$ 12 mil por danos morais. Sobre a situação do gerente regional, em primeira instância, o magistrado Alex Matoso Silva, da 2ª Vara Cível de Itaúna (MG), obrigou a Vivo a efetivar a portabilidade em cinco dias, sob pena de multa e condenou as duas operadoras a indenizar o gerente em R$ 3 mil, também por danos morais.

As duas decisões foram questionadas em instância superior, que confirmou as decisões de primeiro grau. Para o relator do caso na 9ª Câmara, desembargador Amorim Siqueira, “a suspensão injustificada e indevida de serviço de telefonia, por falha na prestação, gerando a incomunicabilidade da pessoa que dele se utilizava, configura não um mero aborrecimento, mas constrangimento psíquico e moral decorrente de profunda indignação e insegurança”.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Lei que estende promoções a clientes antigos pode prejudicar consumidor

No próximo dia 3 de setembro entra em vigor no estado de São Paulo a lei que obriga os fornecedores de serviços prestados de forma contínua a estender o benefício de novas promoções aos seus clientes preexistentes. A medida afeta principalmente concessionárias de serviço telefônico, operadoras de TV por assinatura, planos de internet, e escolas particulares.

No entanto, antes mesmo de entrar em vigor, a Lei 15.854/2015, de autoria do deputado Alencar Santana (PT-SP), gera questionamentos e críticas de advogados. De acordo com especialistas ouvidos pela ConJur, o consumidor, que deveria ser o principal beneficiado com a norma, sairá prejudicado.

Para os advogados Larissa Barboza e Fabricio Giacomini, do Mendes Barreto e Souza Leite Advogados, a questão está na abrangência da lei e nos termos utilizados pelo legislador. Para eles, a norma é válida apenas para as promoções, excluindo-se as ofertas ou liquidações. Isso porque, apesar de parecidas, são estratégias comerciais diferentes.

"Daí a possibilidade dos equívocos acima mencionados. Tratam-se de atividades distintas. Em síntese, a liquidação é utilizada para a redução de estoques, havendo, portanto, a redução de preços. A oferta, por sua vez, implica fundamentalmente na redução de preço, sem o objetivo de redução de estoque, mas para estimular o consumo. Já a promoção trata-se de estratégia comercial para também movimentar o comércio, mas ainda mais, para promover uma marca, um produto ou um serviço. A promoção pode ser feita de várias formas, mas, diferentemente da oferta, não significa a redução de preço", explica.

Fabrício Giacomini complementa explicando que, caso a lei utilizasse outros termos além da promoção, como a oferta e a liquidação, ela teria um impacto no comércio. "Se houver esse entendimento pela ampliação a empresa pode deixar de oferecer e isso acaba sendo prejudicial ao consumidor", afirma.

"Estender o efeito da lei para as ofertas e liquidações seria onerar de forma desproporcional os fornecedores que também estão sujeitos às flutuações do mercado, necessitando, por vezes ou outras, estimulá-lo com a redução do preço dos seus serviços, sem, entretanto, perder receita já conquistada com seus clientes preexistentes", diz Larissa Barboza.

Sem restrições
O deputado Alencar Santana, ao propor a lei, não tinha como objetivo restringir à promoção. De acordo com o advogado Carlos Eduardo, assessor do deputado, o parlamentar quis englobar todo tipo de promoção levada a cabo por fornecedores de serviços contínuos, seja uma vantagem qualquer, sejam descontos.

"Desconhecemos essas diferenças de conceitos entre promoção, liquidação e oferta que existe entre alguns colegas advogados. Mas é certo que oferta é qualquer proposta de preço oferecida pelo fornecedor e que o vincula àquela oferta de determinado produto ou serviço. Promoção é qualquer vantagem oferecida ao consumidor em relação àquela oferta e liquidação seria uma superpromoção, a preços muito vantajosos", esclarece, entendendo que não há motivos para dificuldade na aplicação da lei.

Na visão da advogada Rosana Chiavassa, do Chiavassa Advogadas Associadas, a lei também não restringe a obrigatoriedade. Para ela, apesar do termo promoções, todas as ofertas devem ser estendidas aos clientes antigos. No entanto, segundo ela, independentemente da interpretação a ser dada pelo Judiciário, a lei será prejudicial ao cliente. "O consumidor sairá perdendo, pois as empresas podem não mais fazer tanta promoção, liquidação e oferta", afirma.

Além disso, ela aponta que a lei pode ser questionada. "Pode ser que alguma entidade entre com arguição de inconstitucionalidade, seja por competência, seja por criar formas de discriminação para com quem mora em outro Estado, ônus muito grande às empresas", explica.

Veto derrubado
A questão da competência, inclusive, foi um dos motivos que levou o governador Geraldo Alckmin a vetar integralmente o projeto de lei. De acordo com ele, a Constituição Federal diz que a matéria está inserida na esfera de competência privativa da União.

Além disso, apontou que "a interferência do Poder Público na fixação de preços privados — estabelecidos, via de regra, segundo as condições resultantes do mercado — configura modalidade de intervenção estatal no domínio econômico e, portanto, restrição ao princípio geral da livre iniciativa".

No entanto, o veto do governador não foi suficiente para que a lei fosse publicada. No dia 25 de junho, o veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa de São Paulo. A lei foi publicada no Diário Oficial do dia 3 de julho.

Fonte: Conjur

domingo, 23 de agosto de 2015

Empresa é condenada por acidente de trabalho com base em lei ambiental

A falta de segurança no trabalho pode ser equiparada a um problema ambiental. Foi com esse entendimento que 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para condenar uma empresa a indenizar por danos morais, estéticos e materiais, além de pagar os custos médicos, um cortador de cana que lesionou o braço em um acidente de trabalho. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Relator do caso no TRT-3, o juiz convocado Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, enquadrou o acidente no conceito de poluição, previsto no artigo 3º, inciso III, alínea "a" da Lei 6.938/1981, que regula a Política Nacional do Meio Ambiente. Ele considerou que o acidente foi consequência da falta de boas condições do meio ambiente de trabalho. O dispositivo citado diz que poluição é a degradação da qualidade ambiental resulta de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população.

No caso, um cortador de cana sofreu um corte grave no braço, que atingiu um nervo, provocando lesão irreversível. Diante disso, buscou na Justiça do Trabalho uma indenização pelos danos sofridos. Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar indenizações por danos morais e estéticos (R$ 20 mil), danos materiais (R$ 68 mil), além de ser obrigada a ressarcir as despesas médicas (R$ 24 mil).

Responsabilidade objetiva
A empresa recorreu, pedindo a exclusão de sua responsabilidade ou a redução do valor da indenização, sob a alegação de culpa exclusiva da vítima. Ao analisar o caso, o juiz convocado Paulo Eduardo Queiroz desconsiderou o argumento da companhia e explicou que a responsabilidade patrimonial do empregador por acidente ocorrido no meio ambiente produtivo é objetiva, conforme o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81.

Paulo Queiroz observou ainda que, de acordo com o princípio do poluidor pagador, responde objetivamente o empregador pela degradação do ambiente de trabalho, já que os custos decorrentes dos danos provocados ao entorno ambiental (incluindo os trabalhadores) devem ser internalizados. Acrescentou que a responsabilidade da empresa pelas condições do meio ambiente de trabalho é estipulada pelo artigo 17 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Sem saída
Em sua argumentação, o relator da ação também apresentou alternativas de condenação para o caso julgado. Ele disse que se o ocorrido não pudesse ser enquadrado como responsabilidade objetiva, a empresa seria a responsável subjetiva por não ter comprovado a adoção de medidas preventivas. A punição seria concedida com base no artigos 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e na Convenção 155 da OIT.

O juiz convocado destacou também que a empresa não forneceu tratamento adequado ao trabalhador, como verificado pelo perito oficial do juízo. Acrescentando que os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos ao trabalhador (luva, botas, óculos, mangote e calça) não são suficientes para evitar a ocorrência de acidente, o magistrado disse que o cortador de cana era remunerado por produção, fator esse que também contribui para a ocorrência de acidente, uma vez que incentiva o corte com maior rapidez.

O relator ainda apontou que cabia à empresa garantir a segurança e integridade física de seus prestadores de serviço, oferecendo a eles cursos, treinamentos e colocando supervisor ou técnico de segurança para acompanhar manobras perigosas. 

Fonte: TRT-3

sábado, 22 de agosto de 2015

Cliente será indenizado por ser obrigado a entrar de meias em banco

Obrigar um cliente a entrar em uma agência bancária sem calçado é constrangimento indevido e a pessoa submetida à situação deve ser indenizada por danos morais. A tese está na sentença do juiz Gustavo Catunda Mendes, da 1ª Vara Federal em Caraguatatuba (SP), que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 5 mil a uma pessoa obrigada a retirar os calçados e entrar de meia no banco.

De acordo com o cliente, ao comparecer na agência bancária a equipe de segurança solicitou que ele retirasse os pertences como relógio, carteira e celular para colocar em compartimento separado na porta giratória. Além disso, um dos vigilantes pediu para que ele também tirasse a botina e chegou a afirmar que “se quiser entrar é de meia”. O cliente então tirou o calçado e, já dentro da agência, permaneceu de meia aguardando pelo pagamento de seu benefício previdenciário.

Mendes afirma que a solicitação de que o cliente tirasse parte de seu vestuário “extrapola o razoável, visto que submeteram o autor à humilhação e constrangimento indevido ao ter que se despir em parte para ingressar na agência bancária”.

Para o magistrado, os procedimentos adotados nas portas giratórias “não podem dar ensejo a condutas abusivas e desrespeitosas por parte dos vigilantes da agência, que têm o dever de tratar as pessoas com respeito e sem excessos, o que não se verificou no presente caso em que o autor foi submetido a tirar parte de suas vestes, o que configura o dano moral”.

Com relação à quantia de R$ 5 mil, fixada como indenização, o juiz levou em consideração aspectos como o grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômica, a condição pessoal do ofendido, além do caráter pedagógico da sanção. 

Fonte: TRF-3

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Proposta quer obrigar imprensa a criar "call center" de direito ao esquecimento

Na onda de discussões mundiais sobre direito ao esquecimento, um projeto de lei apresentado neste ano na Câmara dos Deputados tenta obrigar que meios de comunicação social do Brasil criem telefones e endereços para ouvir pessoas que desejem apagar seus nomes em notícias veiculadas no passado. Órgãos de imprensa, emissoras de TV e provedores de internet teriam de fornecer protocolo de atendimento e, no caso de o pedido ser negado, explicar o motivo em até 30 dias.

A proposta foi idealizada pelo deputado federal Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB) e define o direito ao esquecimento como “expressão da dignidade da pessoa humana, representando a garantia de desvinculação do nome, da imagem e demais aspectos da personalidade relativamente a fatos que, ainda que verídicos, não possuem, ou não possuem mais, interesse público”.

Segundo o texto, as empresas que descumprirem a regra ou criarem departamentos sem bom funcionamento seriam responsabilizadas na esfera cível, por meio de ação civil pública. A redação inicial do Projeto de Lei 1.676/2015 também busca transformar em crime “o ato de fotografar, filmar ou captar a voz de pessoa, sem autorização ou sem fins lícitos”. Caso vire lei, quem descumprir pode ser punido com multa e até seis anos de prisão.

Não é a primeira tentativa de regulamentar o direito ao esquecimento. O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), propôs no ano passado que seja obrigatório remover links de mecanismos de busca na internet “que façam referência a dados irrelevantes ou defasados, por iniciativa de qualquer cidadão ou a pedido da pessoa envolvida” (PL 7.881/2014).

“O projeto de lei tem só dois artigos, mas de simples não tem nada”, avalia o advogado Carlos Affonso Souza, diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS) e professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Ele abordou o tema nesta quarta-feira (19/8) durante o 7º Congresso de Crimes Eletrônicos, promovido pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).

Para Souza, a medida é muito genérica ao adotar o conceito de “dados irrelevantes ou defasados” e permitir que qualquer pessoa apresente solicitação para informações saírem do ar.

O advogado entende ainda que a proposta geraria impactos na forma como usuários buscam informações na internet e seria inclusive insuficiente para proteger pessoas, porque os dados continuariam nos links originais. Sobre o PL 1.676/2015, ele também diz que os conceitos são pouco claros e questiona se meios de comunicação conseguiriam atender a todos os interessados.

Tendência
O direito ao esquecimento ganhou repercussão desde que, no ano passado, o Tribunal de Justiça da União Europeia obrigou o Google a apagar dados solicitados por quaisquer europeus que aparecem na ferramenta de busca. A decisão ocorreu depois que o espanhol Mario Costeja González — citado no buscador porque seu apartamento seria leiloado para pagar dívidas — cobrou a retirada de seu nome do buscador da empresa.

No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio pela primeira vez em 2013. A 4ª Turma condenou a Rede Globo a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um homem que foi citado em reportagem sobre a chacina da Candelária. O programa foi ao ar em 2006, 13 anos depois do caso. Como o homem foi absolvido da acusação de ter participado do crime, a corte entendeu que a emissora causou danos a sua honra. O Supremo Tribunal Federal ainda deve julgar recurso da Globo.

A professora e advogada Juliana Abrusio, também participante do congresso da FecomercioSP, aponta que o conceito tem sido confundido por profissionais do Direito e clientes. A remoção de vídeos íntimos publicados na internet, por exemplo, não tem nenhuma relação com o direito de ser esquecido, e sim com direitos fundamentais da honra, da privacidade e da dignidade da pessoa humana.

“Só é possível pedir para ser esquecido aquilo que um dia, no passado, foi legitimamente divulgado. Publicar imagens íntimas de uma ex-namorada na internet nunca foi lícito, nunca deveria ter sido lembrado.” Juliana diz ainda que a medida deve valer para pontos específicos, sem a possibilidade de apagar fatos históricos, como a citada chacina da Candelária.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Raciocínio lógico de defensor público salva 11 presos de execução nos EUA

Em abril de 2012, a Assembleia Legislativa de Connecticut aprovou uma lei que aboliu a pena de morte no estado. Porém, os legisladores deixaram claro que a lei não era retroativa. Ou seja, nenhum juiz poderá mais sentenciar condenados à pena de morte, mas os 11 homens que haviam sido condenados antes da aprovação da nova lei e aguardavam no corredor da morte deveriam ser executados, cada um a seu tempo. Ao contrário do que diz a regra brasileira, a lei não poderia retroagir para beneficiar os apenados.

No entanto, o defensor público Mark Rademacher alegou com sucesso, em um recurso no tribunal superior do estado, que, apesar dos legisladores haverem estabelecido que a lei não é retroativa, ela deveria beneficiar os 11 homens no corredor da morte, de qualquer maneira.

Isso porque a justificativa para aprovar a nova lei foi a de que o estado finalmente reconhecia que a sentença de pena de morte era uma “punição cruel e incomum”. E a Constituição de Connecticut, bem como a Constituição dos EUA, proíbem a imposição de “punição cruel e incomum” a qualquer réu. Desde então, a sentença de pena de morte passou a ser considerada inconstitucional no estado.

O raciocínio apresentado pelo defensor público em seu recurso foi bem simples: se a pena de morte agora é inconstitucional, a execução dos 11 homens no corredor da morte também deve serre considerada inconstitucional, porque executá-los representaria uma “punição cruel e incomum” — independentemente do fato de os legisladores estabelecerem que a lei não é retroativa.

Na decisão, por quatro votos a três, que beneficiou o cliente do defensor público e, por tabela, os dez outros prisioneiros no corredor da morte na penitenciária do estado, o ministro Richard Palmer escreveu que a nova lei, aprovada em 2012, fez soar o “dobre de finados” de uma prática que, há muito tempo, deixou de se conformar aos sentimentos morais do Nordeste dos EUA.

“Estamos convencidos de que devemos abolir a pena de morte no estado, porque é uma punição que não faz sentido diante dos padrões contemporâneos de decência e que não mais serve a um propósito penalógico legítimo”, afirmou.

“Assim, executar os criminosos sentenciados antes de abril de 2012 seria uma violação da proibição da Constituição estadual contra punição cruel de incomum. A esse ponto, será uma punição cruel e incomum manter qualquer pessoa no corredor da morte, em um estado que já determinou que a máquina da morte é irreparável ou, pelo menos, indecente para um estado civilizado moderno”, declarou.

Além do mais, a punição com pena de morte é ineficiente como fator de contenção da criminalidade, é raramente imposta [em Connecticut, não no Texas, por exemplo] e é corrompida por “discriminação racial, étnica e socioeconômica”, escreveu o ministro. A decisão conclui, então, que a execução da pena de morte é realmente inconstitucional.

Repercussões
Oponentes à pena de morte disseram ao Connecticut Law Tribune e a outras publicações que a decisão do tribunal superior irá, provavelmente, influenciar outros tribunais superiores de outros estados, entre eles os de Colorado e Washington. Nesses dois estados, a pena capital está sendo contestada, com o argumento de que os costumes da sociedade evoluíram, transformando o que já foi juridicamente aceitável em uma prática inconstitucional.

Apesar de a decisão não ter impacto jurídico além de Connecticut, a Suprema Corte dos Estados Unidos costuma usar decisões de tribunais superiores dos estados como guias, especialmente para apurar mudanças nas visões sociais. A Suprema Corte dos EUA já seguiu decisões estaduais em diversas decisões importantes para o país, dizem as publicações.

Com a decisão de Connecticut, agora são 19 os estados americanos que aboliram a pena de morte. Dos 31 estados restantes, 11 não sentenciaram qualquer condenado à pena de morte nos últimos cinco anos. Embora isso signifique um progresso, os oponentes à pena de morte não acreditam que os estados mais conservadores irão abolir esse tipo de punição tão cedo, porque a defesa dessa prática ainda dá muitos votos em suas jurisdições.

Fonte: Conjur


quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Supremo aprova proposta de reajuste de 41% para servidores do Judiciário

O Supremo Tribunal Federal aprovou, nesta quarta-feira (12/8), uma proposta de reajuste de 41,47% nos salários dos servidores do Judiciário. Em sessão administrativa, os ministros concordaram com a proposta, costurada pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, com o governo. O projeto agora será encaminhado ao Congresso.

Para os ministros do Supremo, a proposta é aumentar o salário para R$ 39,3 mil. É um aumento de 16,38% em relação à remuneração atual, de R$ 33,7 mil.

De acordo com Lewandowski, o percentual de 41% para os servidores foi alcançado depois de “diversos encontros” com os ministros da Fazenda, do Planejamento e com a presidente Dilma Rousseff. Não foi dito de quanto será o impacto financeiro, apenas que o aumento atinge 140 mil servidores.

O novo reajuste foi aprovado como contrapartida ao projeto aprovado pelo Congresso e vetado pela presidente Dilma. O que havia sido aprovado era um projeto também de iniciativa do Supremo que concedia aumentos 53% e 78,56%, escalonados até 2017.

De acordo com a Presidência da República, o reajuste era “inviável” e estava em “contrariedade com o interesse público”. O Ministério da Previdência calculou que o aumento causaria um impacto de R$ 25,7 bilhões em quatro anos.

Por conta das demandas por aumento, servidores do Judiciário estão em greve desde o fim do primeiro semestre. O veto da presidente só aumentou a sensação de insatisfação. Na Justiça Eleitoral, a situação é mais grave proque a paralisação tende a afetar as eleições municipais de 2016.

Na sessão desta quarta, Lewandowski alertou para a necessidade de se aprovar logo o novo reajuste para que a situação não piore nem para os servidores e nem para a União, diante da “deterioração da economia e o reflexo nas contas públicas”. 

Fonte: Conjur

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Empresa será ressarcida por vencer licitação anulada posteriormente

Os gastos inerentes à participação em licitação devem ser ressarcidos caso a concorrência seja anulada pelo órgão que a convocou. Assim entendeu, de maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize uma companhia de transporte rodoviário que venceu seleção pública posteriormente invalidada.

O procedimento foi desfeito, segundo a ECT, “por razões de interesse público”. A anulação do certame ocorreu à época de implantação do pregão eletrônico. A empresa vencedora pediu à Justiça a anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, pois apenas o reembolso foi concedido. Consta nos autos que os gastos deverão ser comprovados na fase de execução ou em liquidação de sentença. Com a decisão, a empresa de transportes e os Correios recorreram ao TRF-1.

A companhia de transportes alegou que, apesar de o Tribunal de Contas da União (TCU) ter sido favorável à ECT sobre os motivos que revogaram a licitação, foi descumprido o princípio do contraditório e que não há interesse público que justifique a revogação. Sustentou também que, como vencedora da licitação, “havia direito subjetivo à contratação, logo, há direito à indenização”.

A ECT, por sua vez, afirmou que a autora da ação apenas se classificou no certame e que decidiu revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente. “Antes da homologação da licitação, não exsurge aos concorrentes nenhum direito subjetivo capaz de impedir a revogação da abertura do processo licitatório, inspirada por óbvia e declarada conveniência pública, nem tampouco alguma lesão patrimonial de que se lhe irradiasse direito à indenização”, afirmou os Correios.

Ao analisar o caso, o relator da 5ª Turma, desembargador federal João Batista Moreira, aceitou parcialmente os argumentos apresentados pela empresa de transportes. Ele explicou que é impossível revogar anulação da licitação, porque já se passou muito tempo desde o ocorrido (2004). Mesmo assim, o julgador afirmou que “a mudança de orientação, que resultou na revogação da licitação, foi ato de planejamento, que, se não feriu direito subjetivo, pelo menos frustrou uma expectativa legítima da empresa”.

Segundo Moreira, “a autora tem direito ao reembolso das despesas realizadas com a participação da Concorrência 009/2004, assim como à indenização por eventuais prejuízos efetivos que tenha tido em razão da antecipação de providências realizadas em função da classificação (em 1º lugar) na licitação em referência”. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Para receber benefício fiscal, contribuinte deve estar em dia com a Receita Federal

O contribuinte, pessoa física ou jurídica, que deseja receber benefício fiscal tem de estar em dia com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Foi com base nesse fundamento, previsto no artigo 60 da Lei 9.069/95, que o desembargador federal Luiz Antonio Soares negou a apelação de um taxista de Volta Redonda (RJ), confirmando a sentença de primeira instância e condenando o autor ao pagamento de honorários.

O taxista pretendia ser indenizado por danos morais supostamente sofridos por ele quando, ao tentar comprar um carro novo para ser usado como táxi, teve negado seu pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Ele pretendia também que seu nome fosse removido do Cadin, um cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal.

Em seu voto, o desembargador destacou que a Instrução Normativa 353 da SRF, de 2003, estabelece que, para conceder a isenção do IPI, a unidade da SRF deve verificar a regularidade fiscal do solicitante quanto a tributos e contribuições. Ainda segundo o magistrado, “no caso, conforme se constata dos autos, o autor não apresentou declarações de ajuste anual do Imposto de Renda de pessoa física dos exercícios de 2001 a 2004, o que demonstra não estar com a sua situação regular perante à SRF, de modo que o seu pedido de isenção de IPI para compra do veículo, formulado no ano de 2004, não poderia ter sido deferido”.

Quanto à inscrição ou não do contribuinte no Cadin, foi demonstrado nos autos que o taxista é responsável por duas empresas, apesar de ele negar tal fato. Na tentativa de esclarecer a questão, foi realizado exame grafotécnico, que não se mostrou conclusivo. “Embora o exame grafotécnico não tenha efetivamente confirmado a autenticidade da assinatura do autor, este não trouxe aos autos qualquer elemento hábil a afastar a conclusão a que chegou o referido exame, de modo que a inscrição de seu nome no Cadin merece ser mantida”, concluiu Luiz Antonio Soares.

Fonte: Conjur

domingo, 16 de agosto de 2015

Juros remuneratórios sobre expurgos de poupança incidem até fechamento da conta

Os juros remuneratórios devidos aos poupadores que sofreram expurgos em suas cadernetas no momento da edição dos planos econômicos incidem até a data de encerramento da conta. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial interposto pelo Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

A controvérsia surgiu na fase de cumprimento individual de sentença coletiva em que o banco foi condenado a devolver os valores de correção monetária expurgados nos Planos Bresser (1987) e Verão (1989).

O TJ-MS entendeu que os juros remuneratórios (de 0,5% ao mês sobre as diferenças expurgadas) deveriam ser calculados até a data do efetivo pagamento da dívida pela instituição financeira. No recurso ao STJ, o banco pediu a reforma da decisão alegando que esses juros deveriam ser calculados até a data de encerramento da conta, uma vez que estariam atrelados ao contrato de depósito.

Para o Itaú, “se a conta de poupança apresentar saldo zero, ou seja, o poupador sacar todo o valor que havia depositado, não há mais depósito. Não há mais contrato de depósito”.

Sem justificativa
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo provimento do recurso. Segundo ele, o artigo 627 do Código Civil permite concluir que a retirada de toda a quantia que estiver depositada ou o pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada leva à extinção do contrato firmado entre o poupador e o banco.

“Se o capital não está mais à disposição da instituição bancária, situação que implica a extinção do contrato de depósito, não há qualquer justificativa para a incidência dos juros remuneratórios, pois o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio”, disse o ministro. Ele observou que, em caso julgado recentemente, a 3ª Turma decidiu no mesmo sentido (REsp 1.505.007).

Salomão ressalvou ainda que cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da conta de poupança pela retirada do valor depositado. Para as situações nas quais a instituição não demonstre a data de extinção da conta, a solução encontrada pelo relator foi adotar a data da citação ocorrida nos autos da ação civil pública como o termo final dos juros remuneratórios.

Segundo o ministro, essa solução impede que exista a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período e confirma o entendimento da Corte Especial no REsp 1.361.800, sob o rito dos repetitivos. Ficou estabelecido naquele julgamento que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, desde que não haja configuração da mora em momento anterior.

Fonte: Conjur

sábado, 15 de agosto de 2015

Levantamento mostra que juízes ganham o dobro do salário de ministros do STF

Os deputados federais receberam, no sábado (8/8) uma espécie de levantamento de membros de carreiras jurídicas cujas remunerações ultrapassam, e muito, o teto remuneratório do serviço público. São juízes federais e procuradores da República que chegam a receber mais de R$ 60 mil, contados, além do salário, os benefícios que recebem sob a cifra de indenização em decorrência do serviço.

De acordo com o texto, intitulado O Teto virou Piso, “juízes e membros do Ministério Público recebem remunerações estratosféricas”. Pelo que diz o artigo 37 da Constituição Federal, os funcionários públicos devem ser remunerados em parcela única, sempre limitados ao salário do ministro do Supremo Tribunal Federal, hoje em R$ 37,4 mil.

No entanto, segundo o autor do texto, o procurador federal Carlos André Studart Pereira, que escreveu a pedido da Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf), essas verbas têm sido pagas de maneira disfarçada, como se fossem indenizações — e por isso não estariam sujeitas à parcela única ou ao teto remuneratório. "Foram criadas várias espécies de auxílios: auxílio-livro, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-transporte, auxílio-táxi etc”, diz o procurador. No Senado, o texto foi enviado a Fernando Collor (PTB-AL).

De acordo com o levantamento feito pelo procurador, alguns casos destoam mais que outros. Há o juiz federal em Curitiba que, em determinado mês, recebeu R$ 64 mil, contando salário, auxílios e benefícios. Outro, levou R$ 73 mil. Outro, afastado da jurisdição, nesse mesmo mês ganhou R$ 52,5 mil. 

No caso do Ministério Público Federal, há procuradores com remunerações de R$ 48 mil. Outros, com atuação em segundo grau, que ganham quase R$ 65 mil por mês.

Além de um alerta ao Congresso, o texto de Studart é uma defesa da PEC 443, que vincula o salário dos advogados da União e procuradores federais ao do ministro do STF. Ele afirma que o MP consegue os benefícios “com o poder e a influência que tem”, e o Judiciário, “invocando a simetria”, também consegue. “A advocacia pública tenta, mas sem a necessária autonomia é difícil conseguir algo eficaz”, afirma. “Quem sobra? Ora, o Poder Legislativo.”

Fora da lei
É uma discussão jurídica de efeitos práticos. Remuneração de servidor público depende de lei, sempre de iniciativa do chefe do poder em questão. Já verbas indenizatórias independem de lei. Basta que haja “situação jurídica merecedora de reparação, com base no poder da autotutela”, conforme explica artigo da procuradora federal Marina Fontoura de Andrade.

Nessas situações jurídicas estariam a necessidade de benefício para pagar transporte, para comprar livros e estudar matérias relacionadas à atividade-fim do juiz ou do procurador e até para andar de táxi, já que determinada vara não tem carro oficial.

“A mais nova benesse” relatada pelo procurador federal é a “gratificação por exercício cumulativo de função” para juízes federais. Criado pela Lei 13.093/2015, o benefício é concedido a juízes que acumulam funções, como a de titular e substituto de uma vara, ou varas eleitorais.

Esse benefício é de um terço do salário do juiz, limitados a cada 30 dias de acúmulo de funções. De acordo com a Resolução 341/15, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta a lei, no entanto, quando esse acúmulo de jurisdição ultrapassar os 30 dias, esses dias serão remunerados com folgas, que obedecem ao teto de 15 dias e não podem ser vendidas. “O que deveria ser vantagem eventual — a ser gozada nas férias e demais afastamentos do colega — degenerou-se em aumento salarial”, diz o texto de Studart, citando artigo do colega Luciano Rolim.

Fator estoque
Studart também aponta que a regra do CJF determina que os juízes federais têm um “limite” de acervo de mil processos, mais um “limite” de mil processos novos por ano. Passando disso, o acervo será dividido com outro juiz sempre que o número chegar a múltiplos de mil. 

Considerando que em 2010 foram 5,9 milhões de processos para 1,7 mil juízes federais, segundo o CJF, todos eles têm, em tese, direito à redistribuição de seus trabalhos.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Tribunal Superior põe limites na imunidade de promotores nos EUA

O Tribunal Superior de Minnesota, nos EUA, decidiu, na sexta-feira (7/8), que a “imunidade absoluta” dos promotores só existe na fase de julgamento. Ou seja, não existe na fase de investigação. E não se estende a policiais ou a quaisquer investigadores que dela participam.

A decisão é importante porque, agora, vítimas de má conduta de maus promotores que, por exemplo, fabricam provas no processo de investigação para condenar inocentes, podem processá-los civilmente. E podem processar também a cidade, condado ou estado que empregam tais promotores. Isso porque, no final das contas, o pagamento da indenização caberá à cidade ou ao estado – e, em última instância, aos contribuintes.

A questão da imunidade absoluta dos promotores é um motivo antigo de desavenças nos EUA. Promotores acusados de má conduta — não a maioria dos promotores — sempre se defenderam com o argumento de que erros, mesmo que graves, cometidos durante a investigação só se consumam se forem usados no julgamento e isso resultar na condenação indevida do réu. E que não podem ser processados quando o erro se consuma no julgamento, porque, então, têm imunidade absoluta nessa fase. Em outras palavras, nunca podem ser processados.

Além de fabricação de provas, que inclui manipulação de testemunhas, um promotor pode ser acusado de má conduta por esconder da defesa provas que favoreceriam o réu, por dar maus conselhos jurídicos a policiais, por dar informações falsas ou difamatórias à imprensa, por realizar escutas telefônicas ou buscas e apreensões sem mandado judicial, entre outras coisas.

A discussão sobre a propriedade ou não da imunidade absoluta para promotores vem se desenrolando há mais de duas décadas nos EUA. Ela esquentou quando dois réus, que haviam passado mais de 17 anos na prisão, foram libertados, após se descobrir que dois promotores haviam fabricado provas testemunhais contra eles. Isso só foi descoberto porque um promotor pediu demissão, passou a exercer a advocacia e se juntou à equipe de defesa do réu.

Imunidades
Em 1976, a Suprema Corte dos EUA desenvolveu a teoria da imunidade absoluta dos promotores por uma boa razão. A lógica da corte foi a de que os promotores têm de ser protegidos contra ações indenizatórias, porque eles precisam acusar criminosos com independência e coragem.

A corte entendeu que os promotores honestos, a maioria, iriam impor limites a sua atuação, principalmente na fase de investigação, se vivessem sob a ameaça de serem processados por qualquer erro. Sem essa proteção, era possível prever uma enxurrada de ações indenizatórias frívolas, movidas por qualquer parte que não gostasse da atuação de promotores. Tais ações iriam entupir os tribunais.

No entanto, qualquer Promotoria, por mais que tenha promotores honestos, éticos, responsáveis e conscientes de seu dever de buscar a Justiça, acima de tudo, pode ter também suas ovelhas negras. Por isso, a comunidade jurídica vem propondo, seguidamente, reformar a doutrina da imunidade absoluta.

A proposta mais frequente é trocar a imunidade absoluta pela imunidade qualificada — a mesma que é concedida aos policiais americanos. Sob a imunidade qualificada, os promotores também são protegidos contra responsabilização civil por erros, a menos que violem alguma lei, da qual teriam, razoavelmente, de ter conhecimento.

Nesse caso, se o réu consegue provar que o promotor agiu de má-fé ou com “malícia”, e que violou alguma lei ou a Constituição (como no caso de busca e apreensão sem mandado judicial), o réu poderá processar civilmente o promotor e seu empregador (o estado, o condado ou a cidade). No caso da imunidade absoluta, qualquer ação será rejeitada pelo juiz.

Um estudo da Brigham Young University (BYU) afirma que essa simples substituição irá garantir um remédio jurídico para pessoas condenadas erradamente, em virtude de má conduta de promotores. E, ao mesmo tempo, irá proteger os promotores honestos contra responsabilização civil, se cometem um erro em que não houve má-fé.

Nenhuma proposta concreta foi feita, no entanto, para conter a motivação dos maus promotores, que buscam condenações a qualquer preço. No sistema americano, um currículo de condenações sucessivas, com repercussão na mídia, rende promoções na carreira, entrevistas na TV, popularidade e carreiras políticas, especialmente em estados mais conservadores, em que qualquer condenação, certa ou errada, é festejada.

Fonte: Conjur

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