domingo, 30 de junho de 2013

Medicamento para impotência continuará no mercado.

As empresas EMS S/A e Legrand Pharma Indústria Farmacêutica Ltda. poderão continuar a fabricar e vender o medicamento para impotência Ah-zul sem nenhuma restrição. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso do Laboratório Pfizer Ltda. e da Pfizer Products INC, fabricantes do Viagra, que pediam a retirada do Ah-zul de circulação. 

Para a Turma, a decisão de segunda instância que manteve a circulação do medicamento está bem fundamentada, já que, além de afastar o risco de confusão entre os consumidores, também destacou que a embalagem de ambos os produtos não é semelhante. Quanto à cor azul dos comprimidos, isso não influencia em nada na decisão do consumidor, pois não é possível vê-los sem abrir a embalagem, o que só ocorre após a compra. 

O Laboratório Pfizer e a Pfizer Products ajuizaram ação inibitória, cumulada com perdas e danos, para que fosse impedida a comercialização do produto Ah-zul, com qualquer referência à cor azul ou ao formato de diamante. Além disso, queriam impedir que as empresas fabricantes do medicamento parassem de fazer referência à marca Viagra em seu material publicitário. 

Por fim, pediram a alteração da marca e da apresentação do produto Ah-zul, de modo a evitar confusão ou falsa associação com o Viagra. 

Tutela antecipada 

Em decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau antecipou os efeitos da tutela, determinando a retirada de circulação do Ah-zul no prazo de 30 dias, bem como de matérias publicitárias que contenham a marca, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. 

Contra essa decisão, a EMS e a Legrand interpuseram agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao agravo para suspender a restrição de comercialização dos produtos. 

Para o TJSP, os autores da ação não conseguiram demonstrar suas razões de forma convincente, como em relação à alegada possibilidade de que os medicamentos gerem confusão entre os consumidores. 

Inconformada, a Pfizer recorreu ao STJ sustentando violação ao artigo 195, inciso III, da Lei 9.279/96, que trata da propriedade industrial. 

Concorrência desleal 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, segundo as empresas recorrentes, o TJSP teria analisado apenas a possibilidade de confusão do consumidor, sem levar em contra outros elementos caracterizadores da concorrência desleal, como o risco de associação indevida entre os produtos, a diluição do “poder de distintividade” do Viagra e o “aproveitamento gracioso” de seus investimentos no desenvolvimento do produto, viabilizando a comercialização a preços mais baixos. 

No entanto, segundo a relatora, todas essas questões “dependem, direta ou indiretamente, da constatação de que o produto de fato confunde o consumidor”, e o TJSP entendeu que as características do Ah-zul não são capazes de induzir o comprador a erro. 

“O acórdão recorrido não afastou apenas as consequências do comportamento supostamente nocivo das recorridas; foi além, descaracterizando a própria ilegalidade da conduta, concluindo pela inexistência de elementos violadores do direito marcário das recorrentes”, concluiu a relatora. 

Decisão antecipatória 

Por fim, ao analisar a concessão da liminar, Nancy Andrighi destacou que as decisões antecipatórias de tutela exigem demonstração cabal da verossimilhança das alegações que motivam o pedido. 

“Afigura-se correta a decisão que, em sede de ação inibitória objetivando impedir a comercialização de medicamento sob a alegação de violação de marca, indefere o pedido de antecipação de tutela ao constatar que, sem a manifestação de um perito de confiança do juízo, não haveria como aferir a plausibilidade das assertivas contidas na inicial”, disse a ministra. 

“Somente com o desenvolvimento da fase instrutória, após a apresentação de estudos especializados, realizados por profissionais da área, é que será possível afirmar se a conduta das recorridas é ou não admissível no meio publicitário, bem como se há bases concretas para se presumir a confusão dos produtos”, concluiu a relatora. 

Fonte:STJ

sábado, 29 de junho de 2013

STJ decide contribuição ao INSS sobre verba trabalhista.

Falta apenas um voto para o STJ definir se quatro tipos de verbas trabalhistas devem ser incluídos no cálculo da contribuição recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social. A 1ª Seção retomou a discussão na quarta-feira (12). Depois de três votos favoráveis à Fazenda Nacional e um a favor dos contribuintes, o desfecho do caso foi adiado por pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

A discussão é acompanhada de perto pela União. De acordo com o relatório de "Riscos Fiscais", previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o impacto de uma decisão favorável aos contribuintes é de R$ 5,57 bilhões em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença. As informações são do jornal Valor Econômico, em matéria assinada pela jornalista Bárbara Pombo.

Desde 5 de fevereiro, a 1ª Seção analisa, por meio de recurso repetitivo, se a contribuição previdenciária deve incidir sobre os salários-maternidade e paternidade, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador.

Por enquanto, todos os ministros entenderam que incide contribuição previdenciária sobre os salários-maternidade e paternidade. Por outro lado, desoneraram o aviso prévio indenizado. O caso é da empresa Hidrojet.

Os ministros ainda estão divididos sobre a tributação do auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias e do terço constitucional de férias. Três dos seis ministros aptos a votar entendem que as verbas são tributadas. Dois se posicionaram contra a cobrança.

Em fevereiro, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, já havia afastado a tributação sobre três verbas: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento. Seu voto estabeleceu que os salários-maternidade e paternidade entram no cálculo, pois são remunerações aos funcionários pelo período de afastamento. O ministro Humberto Martins seguiu o entendimento.

Ao retomar a análise do caso no dia 12, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que os 15 dias de auxílio-doença e o terço constitucional de férias são tributados. Nos dois casos, segundo ele, as verbas são remuneração ao trabalhador.

Os ministros Arnaldo Esteves Lima e Herman Benjamin concordaram. "Se o trabalhador não fosse vítima de acidente receberia sua remuneração e haveria a incidência. É simples. O auxílio-doença é uma substituição à remuneração, e não indenização", afirmou Benjamin.

Caberá ao ministro Napoleão Nunes Maia Filho definir a questão. Ele é relator de um recurso da Globex (Ponto Frio) sobre o mesmo assunto. No caso, a 1ª Seção afastou, por unanimidade, a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade. A decisão, porém, está suspensa por um recurso da Fazenda Nacional.

Fonte: Espaço Vital.

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Falta grave de preso não pode ser punida com perda total de dias remidos.

O cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem de tempo para a concessão de benefícios. A perda dos dias remidos também é permitida, mas não pode ser total. O entendimento, firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado em julgamento da Sexta Turma do STJ para dar provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo. 

Em 2007, o juiz de primeira instância reconheceu a prática de falta grave de um preso de São Paulo e declarou a perda total dos dias remidos, ou a remir, além do reinício da contagem de tempo para fins de progressão de regime do apenado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, ao apreciar agravo em execução da defesa, cassou todos os efeitos da decisão. 

Jurisprudência e lei 

O Ministério Público entrou com recurso especial no STJ. Ao apreciar o processo, o relator, ministro Og Fernandes, deu parcial provimento ao pedido para restabelecer a sentença originária, mas apenas em relação à perda total dos dias remidos, pois assim disciplinava a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) em seu artigo 127. 

Em relação à recontagem do tempo para fins de progressão do regime, era entendimento da Sexta Turma, na época em que o recurso foi apreciado, que falta grave não interrompia o prazo para concessão de benefícios. 

Em março de 2012, entretanto, o tema foi apreciado pela Terceira Seção do STJ, que uniformizou o entendimento da Quinta e da Sexta Turma, no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. Além disso, um ano antes, em 2011, o artigo 127 da Lei de Execução Penal também foi alterado, limitando a perda dos dias remidos a um terço. 

Agravo provido 

Ao analisar o agravo regimental do Ministério Público, o ministro Og Fernandes entendeu ser devida a adequação da decisão às alterações jurisprudenciais e legais. Foi determinada, então, a interrupção da contagem do prazo para fins de progressão de regime. 

Também foi concedido habeas corpus de ofício para que o juízo da execução proceda à nova análise da perda dos dias remidos, pois, no cálculo, poderá considerar "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", respeitando o limite de um terço dos dias remidos. 

A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma. 

Fonte:stj

quinta-feira, 27 de junho de 2013

STF mantém decisão que suspendeu greve em escolas públicas de Rondônia.

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia manteve decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) que suspendeu a greve de professores e servidores que atuam nas escolas públicas rondonienses que atendem alunos do terceiro ano do ensino médio e nas instituições de aplicação de provas de suplência educacional.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero) contestou a decisão do TJ por meio de uma Reclamação (Rcl 15820), que teve o pedido de liminar negado pela ministra, relatora do processo.
O Sintero afirma que o TJ descumpriu entendimento do Supremo que legitimou o exercício de greve pelos servidores públicos e definiu que esses movimentos devem respeitar a Lei de Greve da iniciativa privada (Lei 7.783/1989), enquanto o Congresso não editar legislação específica para o setor público.

Essa decisão foi tomada pela Corte em outubro de 2007, no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712.
O sindicato pondera que está cumprindo as regras legais que, na verdade, teriam sido desrespeitadas pelo desembargador do TJ-RO Oudivanil de Marins ao suspender a greve nas escolas do terceiro ano do ensino médio e nas instituições que aplicam provas de suplência educacional.
Para a ministra Cármen Lúcia, numa “análise preliminar” do caso, “própria das medidas liminares”, o desembargador não teria afastado a incidência da Lei 7.783/1989, mas decidiu “no exercício de sua competência”, que a greve dos professores causaria um prejuízo direto e imediato aos alunos do ensino médio que se preparam para ingressar em instituições de ensino superior.
A ministra acrescentou que, pelo entendimento do STF, o direito de greve está submetido a limitações, entre elas, a de não interrupção dos serviços públicos essenciais. “Assim, é juridicamente possível ao órgão competente do Poder Judiciário definir, em cada caso, limites ou proibir o exercício abusivo do direito de greve a algumas categorias específicas de servidores públicos, em decorrência da natureza dos serviços por eles prestados.”
Para a relatora do processo, “a ponderação de princípios assegurados constitucionalmente, levada a efeito pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, pelo menos neste exame liminar, não afronta o que decido pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões apontadas como paradigmas”.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

É possível pagar menos que o salário mínimo a doméstica que trabalha só 30 horas semanais.

A empregada doméstica que tem jornada reduzida pode receber apenas o salário mínimo proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST não proveu, na última terça-feira (11), recurso de uma empregada que trabalhava de segunda a sábado, das 12h às 17h, e queria receber verbas referentes ao salário mínimo integral.

Na ação trabalhista, a empregada afirmou que recebia salário correspondente a apenas 30% do mínimo legal, e pediu, entre outras verbas, o pagamento dessas diferenças.

O empregador foi condenado na primeira instância a pagar as diferenças salariais com base no salário mínimo legal vigente em cada época do contrato, mas de forma proporcional às 30 horas semanalmente trabalhadas. Contra essa sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT da 3ª Região (MG), alegando que a Constituição assegurou ao empregado doméstico a percepção do salário mínimo e a irredutibilidade salarial.
O TRT mineiro entendeu que, embora o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República garanta ao trabalhador o recebimento do salário mínimo, sua interpretação deve levar em conta o inciso XIII do mesmo artigo, que estabelece o limite da jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais. Por essa razão, concluiu que, se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
Observou ainda que seria "ilógico e anti-isonômico" que uma empregada doméstica que trabalha durante todo o dia receba um salário mínimo mensal e outra, que cumpre suas atividades apenas por algumas horas na semana, tenha remuneração idêntica. O Regional, então, manteve a sentença, levando a trabalhadora a interpor recurso ao TST.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista, ressalvou seu entendimento pessoal, mas fundamentou seu voto com precedentes do TST no mesmo sentido e também com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que considera lícito o pagamento de salário mínimo ou piso salarial proporcional em caso de jornada reduzida. (Proc. nº 1226-30.2011.5.03.0104 - com informações do TST).

Fonte:Espaço Vital

terça-feira, 25 de junho de 2013

Pedido da Alemanha para extradição de paraguaio é deferido pela 1ª Turma.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade dos votos, pedido de Extradição (EXT 1300) formulado pelo governo da Alemanha contra o nacional paraguaio Miguel Anibal Duarte Lezcano. Ele é acusado de praticar crime de lavagem de dinheiro proveniente de tráfico de entorpecentes, conforme mandado de prisão expedido pelo juízo de Primeira Instância de Hamburgo.

O relator da extradição, ministro Luiz Fux, afirmou que, no caso, o crime de lavagem de dinheiro proveniente do narcotráfico está tipificado no artigo 261, inciso I, parágrafo 2º, do Código Penal alemão e, no ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 1º, inciso I, parágrafo 1º, da Lei 9613/1998 (Lei da Lavagem de Dinheiro). Portanto, o ministro considerou satisfeito o requisito da dupla tipicidade.

De acordo com o relator, os autos estão instruídos com informações seguras a respeito do local, data, natureza e circunstâncias do fato delituoso, além da identidade do extraditando e dos textos legais referentes ao crime, pena e a prescrição, conforme exigência do artigo 80 da Lei 6.815/1980. O ministro Luiz Fux também entendeu que o crime não prescreveu, tendo em vista que os fatos ocorreram em 2009 e os prazos prescricionais previstos em ambos ordenamentos jurídicos são de 10 e 16 anos.

“O prejuízo do Estado requerente com a repatriação, para a Suíça, do capital oriundo do tráfico ilícito de entorpecente torna-o competente para a persecução penal, consoante precedente firmado na Extradição (EXT) 1151”, disse o relator. Em maio de 2011, o Plenário do Supremo reconheceu a legitimidade do país que sofreu o prejuízo, em razão da lavagem de dinheiro desviado para um banco na Suíça proveniente do narcotráfico.

Por fim, o ministro Luiz Fux, ao autorizar a extradição, acrescentou que o governo da Alemanha deverá descontar da pena eventualmente fixada, conforme compromisso fixado em nota verbal, o tempo de prisão preventiva no território brasileiro para fins de extradição. A solicitação da Alemanha foi realizada com promessa de reciprocidade de tratamento em casos análogos, nos termos do artigo 76 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).

Fonte: STF

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Adultério não é causa para desconstituir paternidade.

A relação socio afetiva de duas décadas entre pai registral e filha não pode ser desconstituída pela descoberta de que a criança foi concebida por outro homem durante o casamento da mulher adúltera.

A petição inicial da ação ajuizada por um homem afirma que "a prova técnica comprova a negatória da paternidade biológica da demandada".

Mais: "o registro de nascimento foi realizado em razão de vício de consentimento causado pelo fato de que, na época, estava casado com a genitora da ré desde a sua concepção".

A 7ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença (proferida pela juíza Rosane Ben da Costa), que julgou improcedente pedido declaratório de negação de paternidade, ajuizado pelo pai que fez o registro da criança. O caso é oriundo de Torres.

Segundo o julgado, "a alteração do registro de nascimento só é admitida como exceção - e, para isso, é necessário prova substancial de que o ato tenha sido concretizado por erro, dolo, coação e fraude"

Ainda segundo o acórdão, "as relações socioafetivas devem prevalecer sobre os liames biológicos ou formais, na medida em que a vida em família extrapola esses limites".

A desembargadora relatora Sandra Brizolara Medeiros observou que "nos quase 20 anos de convivência, o autor desenvolveu uma relação parental com a filha não-natural, cumprindo com os deveres inerentes do poder familiar e nutrindo afeto por ela".

O julgado ainda afirmou que "as relações familiares extrapolam estes limites, sendo construídas dia após dia, ou seja, desenvolvidas emocional e psicologicamente pelo convívio, mas jamais por imposição legal ou natural (genética)".

Em nome da parte apelada, atuou a defensora pública Adriana Burger. Ela sustentou que "a alteração proposta apenas viria a prejudicar o direito da demandada, cujo assento de nascimento passaria a não apontar a existência de genitor conhecido".

Fonte:EspaçoVital

domingo, 23 de junho de 2013

Lei da Nota Fiscal ainda será regulamentada.

Entrou em vigor, na última segunda-feira (10) a Lei da Nota Fiscal, onde estabelecimentos comerciais de todo o País são obrigados a discriminar na nota fiscal ou em local visível os impostos embutidos no preço dos produtos e serviços. De acordo com a Lei 12.741, quando fizer uma compra, o consumidor precisa ser informado sobre o valor aproximado do total dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

O Governo Federal, no entanto, informou que ainda vai regulamentar a nova legislação sobre o tema. Em nota divulgada na segunda-feira (10), a Casa Civil afirmou que a elaboração da proposta de regulamentação e de fiscalização ficará a cargo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa.

A Casa Civil disse ainda que encaminhará ao Congresso proposta que amplia em um ano o prazo para aplicação das sanções e penalidades previstas no caso de descumprimento da lei. Nesse período, acrescenta a nota, o poder público promoverá orientações educativas para esclarecer como as novas regras devem ser cumpridas.

A lei obriga as empresas a discriminar o valor aproximado de um conjunto de até sete tributos em cada nota ou cupom fiscal emitido - ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide. Quem descumprí-la pode ser enquadrado no Código de Defesa do Consumidor, que prevê sanções como multa, suspensão da atividade e cassação da licença de funcionamento.

Fonte: JusBrasil

sábado, 22 de junho de 2013

Arquivada ADPF que questiona dispensa de soldados concursados da Aeronáutica.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 260, na qual a Associação de Praças das Forças Armadas (Aprafa), constituída por ex-soldados, questionava dispositivos de decretos da Presidência da República que resultaram no licenciamento, segundo aquela entidade, de mais de 15 mil soldados de primeira classe.

Na ação, a Aprafa contesta o Decreto 880/93, que regulamentava o Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, e o Decreto 3.690/2000, que o revogou, no ponto em que limitam ao máximo de seis anos o tempo de serviço dos soldados que ingressaram na Aeronáutica por concurso público.

Para a entidade, tal dispositivo fere o direito de estabilidade dos soldados ingressados no serviço militar por concurso público e violam os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé e da moralidade administrativa.

Daí, segundo ela, a relevância da controvérsia constitucional debatida, “que atinge o núcleo essencial de direitos fundamentais de mais de 15 mil cidadãos brasileiros, domiciliados nas mais diversas regiões do país, os quais tiveram a carreira militar interrompida por atos do Poder Público fundados em manifestas inconstitucionalidades”, argumenta a associação.

“Afigura-se inequívoco que o militar ingresso nas Forças Armadas, na qualidade de soldado de primeira-classe especializado, não poderia ser afastado das fileiras da Aeronáutica senão em virtude de lei, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal”, reforça a entidade, ao invocar o princípio da legalidade.

Decisão

Ao arquivar o processo, a ministra Cármen Lúcia observou que a procuração apresentada pelos advogados da Aprafa não inclui poderes específicos para impugnar, pela via da ADPF, os atos indicados em sua petição. Com isso, contrariou jurisprudência nesse sentido firmada pelo Plenário da  Suprema Corte em Questão de Ordem levantada na ADI 2187 e no julgamento da ADI 2461. E esse mesmo requisito, segundo ela, é exigido também na propositura de ADPF, conforme decisões monocráticas prolatadas pelos relatores das ADPFs 3087, 110 e 220, respectivamente ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Entretanto, conforme a ministra Cármen Lúcia, mesmo que fosse sanada essa exigência, faltaria legitimidade à entidade para propor a ação, uma vez que ela representa apenas parcela da classe dos militares, ou seja os praças, conforme estabelece seu próprio estatuto. Em seu artigo 6º, parágrafo único, ele veda a admissão de oficiais em seu quadro de sócios. Além disso, conforme a ministra, o mesmo estatuto admite a filiação de pessoas alheias ao meio militar como sócios colaboradores.

A ministra concordou, neste ponto, com argumento da Presidência da República, ao se manifestar no processo. Ela alegou ilegitimidade da Aprafa para a propositura da ação, sustentando que “a entidade não poderia ser considerada representante de uma categoria em seu todo, uma vez que seus associados – os praças – seriam apenas uma parcela da classe dos militares (que é composta por praças e oficiais), não atendendo, portanto, ao interesse geral da categoria, mas apenas parcial ou fracionário”.

A ministra lembrou, ainda, que as informações colhidas junto às autoridades responsáveis pelos atos questionados “evidenciam a natureza regulamentar dos dispositivos impugnados, tornando inviável, assim, o processamento de ação de controle abstrato”. Citou, nesse sentido, decisão do Plenário do STF em Agravo Regimental na ADPF 93.

Ademais, segundo a relatora, os decretos impugnados não constituem atos normativos derivados diretamente da CF, mas da atribuição conferida pela Lei 6.880/1980 a cada um dos Comandos Militares para obter-se um fluxo regular e equilibrado na carreira dos militares. Assim, não atraem a competência da Suprema Corte para apreciá-los por meio de controle abstrato de normas.

Por fim, ela sustentou que “a petição inicial não foi satisfatoriamente instruída para a perfeita elucidação e demonstração de controvérsia judicial sobre a aplicação dos preceitos fundamentais alegadamente inobservados”, pois apresentou apenas um único precedente no sentido da tese sustentada pela entidade: a limitação do parágrafo 3º do artigo 24 do Decreto 880/93 aos militares incorporados para prestação do serviço militar inicial (Apelação no Mandado de Segurança –2002.51.01.018131-9/RJ, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), contraposto a vários outros mencionados pelas autoridades responsáveis pelos atos questionados, dando conta da higidez do licenciamento do soldado de primeira classe).

Fonte:STJ

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Eficácia retroativa da exoneração de alimentos leva Quarta Turma a revogar decreto de prisão.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revogar um decreto de prisão civil expedido com base em obrigação de alimentos, por considerá-la duvidosa, pois após a expedição do mandado prisional foi julgada procedente ação de exoneração de alimentos.
A ordem de prisão foi emitida em razão de execução de parcelas de pensão alimentícia relativas ao período compreendido entre janeiro de 2010 e fevereiro de 2011, cujo montante é de R$ 7.892,32.

O pai alegou que deixou de efetuar o pagamento da pensão em janeiro de 2010, quando os seus filhos teriam atingido a maioridade e já trabalhavam, não tendo, dessa forma, “necessidade de quaisquer recursos para estudo ou para cobertura de necessidades prementes”.

Além disso, afirmou que, em novembro de 2009, havia ingressado com ação de exoneração de alimentos. A sentença concedeu a exoneração em fevereiro de 2011 e transitou em julgado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido de habeas corpus em favor do alimentante, entendeu que a procedência da ação de exoneração não teria efeitos em relação à dívida que fundamenta a ordem de prisão.

Retroatividade

Em seu voto, o ministro Raul Araújo, relator do recurso em habeas corpus, lembrou que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo”, conforme a Súmula 309.

Entretanto, no caso, o relator afirmou que essa orientação não deve ser aplicada devido à procedência da ação de exoneração de alimentos, que repercute no valor do débito que motiva a ordem prisional.

“O STJ já decidiu que, em qualquer circunstância, seja reduzida, majorada ou efetivamente suprimida a pensão alimentícia, a decisão retroagirá à data da citação da revisional, a teor do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68)”, destacou o ministro Raul Araújo, observando, porém, que os valores já pagos não podem ser exigidos de volta.
Assim, para o relator, “os efeitos da sentença de procedência da ação de exoneração deverão retroagir à data da citação [dos alimentados], fato que repercutirá no valor da dívida alimentar”.

Sobre o mandado de prisão, o ministro destacou que ele se refere a dívida correspondente ao período de janeiro de 2010 a fevereiro de 2011. “Não se mostra apropriada a prisão fundamentada em dívida de duvidosa existência, vez que se reconheceu, após a expedição do mandado prisional, a procedência de ação de exoneração de alimentos”, concluiu.

Fonte:STJ

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Acusado de assassinar família tem habeas corpus negado.

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem acusado de atentar contra uma família. O crime aconteceu no interior de Pernambuco. Mãe e filha foram mortas com tiros de arma de fogo e o pai ficou ferido. Segundo a acusação, a chacina teria sido motivada porque o criminoso queria comprar um terreno de propriedade das vítimas, que não estava à venda. 

O acusado está preso há sete meses. A defesa, no pedido de habeas corpus, alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Por ser tecnicamente primário, possuir residência fixa, profissão definida e ter se apresentado espontaneamente à polícia, o advogado sustentou que o réu faria jus ao direito de aguardar o julgamento em liberdade.

Periculosidade concreta

A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou contra a concessão do habeas corpus e foi acompanhada pelos demais ministros da Quinta Turma. A decisão de manter a prisão preventiva considerou a gravidade do delito e a periculosidade real do paciente, principalmente por uma das vítimas ter sobrevivido e morar na mesma rua do acusado.

“Verifica-se não existir constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente amparada pela garantia da ordem pública, considerando-se a alta periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito”, afirmou a relatora.

De acordo com Marilza Maynard, não procede a alegação de falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; ao contrário, as circunstâncias descritas nos autos, segundo ela, corroboram a necessidade de manutenção da prisão.

Fonte:STJ

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Médico questiona decisão da TNU sobre conversão de tempo de trabalho em especial.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que considerou ilegítima a conversão do tempo de serviço exercido como médico para a concessão de aposentadoria especial.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) entendeu que, para a contagem do tempo como especial, no caso de médico que recolhia contribuições como autônomo, seria indispensável comprovar a exposição efetiva a agentes nocivos.

Nas alegações apresentadas ao STJ, o segurado afirmou que, conforme vários julgados, o tempo de trabalho como médico antes da Lei 9.032/95 poderia ser contado como especial, em razão do enquadramento da atividade nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

O STJ havia julgado nos Recursos Especiais 976.631 e 605.999 que é legítimo computar como especial, independentemente da prova de exposição a agentes biológicos, o tempo de trabalho como médico, pois o exercício de profissão que se enquadra como insalubre naqueles decretos já autoriza a conversão.

Reconhecendo a divergência jurisprudencial, o ministro determinou o processamento do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ, e abriu prazo para manifestação de interessados.

Fonte:STJ

terça-feira, 18 de junho de 2013

Mestre e doutora tem pena por falsificação majorada por seu grau de cultura.

A 2ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Campos Novos e manteve a pena de dois anos e quatro meses de prisão, em regime inicial aberto, para uma mulher acusada de falsificar recibo e evitar o pagamento de honorários para um advogado.

Salete Nazário teve a condenação agravada por ser considerada pessoa culta, com graduação em Letras, mestrado em Ciências da Religião e doutorado em Psicologia e Teologia.

Em outubro de 2009, ela alterou um recibo - datado de 2001- para não ter que pagar honorários a um advogado, em condenação registrada dois meses antes.

Salete teria que pagar R$ 1,5 mil ao profissional, mas depositou apenas R$ 500 reais e apresentou o recibo da diferença, informando que, assim, quitara a dívida. Apesar de negar a falsificação, o fato foi comprovado por perícia.

O advogado Luiz Vicente de Medeiros - que figurou como vítima e também foi admitido como assistente da acusação, atuando em causa própria - afirmou que a letra do recibo era sua, mas que o documento havia sido entregue ao ex-marido dela, que também era cliente de seu escritório.

Na apelação, a teóloga pediu a absolvição por falta de provas ou a redução da pena aplicada.

A relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, entendeu que "o laudo pericial demonstrou com clareza a alteração dolosa no recibo".

Sobre a minoração da pena, a magistrada disse não haver reparos a fazer, diante dos fundamentos constantes na sentença, que reforçaram a reprovabilidade da conduta da apelante.

Fonte:Espaço Vital

 

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Plenário conclui que incide correção monetária no período entre o cálculo e a expedição de RPV.

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que é devida correção monetária no período entre a data de elaboração do cálculo da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a sua expedição para pagamento.

Com a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638195 – matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF –, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, a Suprema Corte reconheceu o direito de uma servidora pública gaúcha receber valores referentes a RPV devida pelo governo gaúcho com correção monetária, desde o seu cálculo final até sua expedição. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) havia reconhecido o direito à correção apenas no período entre a expedição da RPV e seu pagamento.

No ARE, a servidora contestava acórdão (decisão colegiada) do TJ-RS que, embora tivesse assentado a possibilidade da atualização do valor da RPV com a incidência da correção monetária e juros de mora desde a expedição da verba até o efetivo pagamento, afirmou estar preclusa a pretensão de atualização do valor em período anterior. Sustentou que a servidora não havia questionado seu suposto direito no prazo adequado.

O caso

A recorrente requeria o direito de receber as diferenças remuneratórias relativas à retroação de suas promoções. O pedido foi atendido e o Estado do Rio Grande do Sul condenado a pagar os valores correspondentes às parcelas atrasadas desde as datas de reconhecimento do direito da autora, com reflexos em todas as vantagens, 13º salário e férias, atualização monetária, juros e honorários advocatícios.

No entanto, conforme os autos, o valor pago pelo estado não foi atualizado entre a data base do cálculo e a data do pagamento da RPV. A autora pediu a remessa dos autos ao contador do Foro para a atualização do cálculo, acrescido de juros e correção monetária do período, mas a primeira instância negou o pedido.

Decisão

O Plenário do STF afastou a preliminar de preclusão, suscitada pelo governo gaúcho. Prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que foi acompanhado pela maioria, vencidos os ministros  Gilmar Mendes, que negou provimento ao recurso, e Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso em maior extensão, de modo a alcançar também a incidência de juros de mora. Por seu turno, o ministro Dias Toffoli, embora acompanhando o voto do relator, admitiu a incidência de correção monetária somente nos casos em que o período entre o cálculo e a expedição da requisição da RPV for superior a um ano – como ocorreu no caso em julgamento, que abrangia um período de 18 meses.

O ministro Toffoli argumentou que a lei de criação do Plano Real (Lei 9.069/95), em seu artigo 28, parágrafo 1º, somente admite correção monetária anual.

A maioria dos ministros, entretanto, opôs-se a essa tese, argumentando que o Tesouro cobra correção monetária sobre qualquer tributo. O ministro Marco Aurélio citou, a título de exemplo, o parcelamento de débitos do imposto de renda, que sofre correção monetária mensal.

Os ministros foram unânimes ao observar que a correção monetária não constitui ganho, mas apenas atualização do valor de compra da moeda e que o Estado não pode aproveitar-se da inflação para retardar pagamentos de débitos. Admitir que seus débitos não sofram correção monetária seria, no entender deles, incentivar a inadimplência de suas obrigações.

Fonte:STF

domingo, 16 de junho de 2013

Justiça Militar é competente para julgar caso de 84 policiais militares envolvidos em greve na Bahia.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, ao julgar um conflito de competência, que a Justiça Militar deverá processar e julgar 84 policiais militares envolvidos na greve da Polícia Militar do estado da Bahia, ocorrida entre 31/01 a 10/02 de 2012, pela prática dos crimes de motim, revolta e conspiração.

No caso, os crimes aconteceram pouco antes do carnaval de 2012, quando os amotinados invadiram o prédio da Assembleia Legislativa do estado da Bahia com mais de 300 grevistas e impediram, com uso de armas, a continuidade dos trabalhos legislativos.

Com os protestos, eles pretendiam a aprovação da proposta de emenda à constituição que trata do valor salarial dos policiais militares no Brasil e de uma tentativa de desmilitarizar as PMs do país, o que permitiria o direito de sindicalização de greve dos seus integrantes.

Competência

Antes do recebimento da denúncia, o Ministério Público sustentou a incompetência da Justiça Militar para julgar o caso, alegando que os fatos se enquadrariam na lei de segurança nacional.

O juízo da vara de auditoria militar, acolhendo a manifestação ministerial, declinou da sua competência para a Justiça Federal. O juízo federal, então, provocou conflito negativo de competência.

A Terceira Seção do STJ, por meio do voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu que os referidos crimes deverão ser julgados pela Justiça Militar e, na eventualidade de serem apurados crimes previstos na lei de segurança nacional, caberá a Justiça Federal processá-los e julgá-los.

Fonte:STJ

sábado, 15 de junho de 2013

STJ não pode inovar para impedir regime mais brando.

O Superior Tribunal de Justiça não pode inovar na fundamentação para justificar a fixação de regime desfavorável ao réu. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski em Habeas Corpus de um ex-delegado da Polícia Civil condenado por peculato. A liminar suspende a execução da pena até o julgamento definitivo do caso.

Condenado em primeira instância a seis anos e oito meses de prisão, em regime inicial semiaberto, o ex-delegado conseguiu reduzir a pena no STJ para três anos, um mês e dez dias. Segunda a defesa, isso lhe daria direito ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. O STJ, porém, negou o pedido com a justificativa de que “remanesce uma circunstância judicial valorada de forma negativa e que justifica a manutenção da imposição do semiaberto”.

No STF, Lewandowski acolheu os argumentos da defesa do ex-delegado, represtando pelo advogado Fabio Tofic. "A alegação de que o STJ não poderia inovar na fundamentação adotada para justificar a fixação do regime inicial semiaberto, tendo em vista tratar-se de writ manejado pela defesa, merece acolhida", disse o ministro.

Ele acrescentou ainda que “a Corte Superior [STJ] extrapolou os limites aos quais estava jungida, ao se utilizar de circunstâncias desconsideradas pela instâncias ordinárias para manter o regime prisional fixado”.

Nos Embargos de Declaração no STJ, o relator, ministro Jorge Mussi considerou que a conduta do réu não recomenda a substituição da privação de liberdade pela restrição de direitos, e que essa restrição está prevista no Código Penal.

"A substituição pretendida não se mostra suficiente à prevenção e repressão da conduta pela qual o paciente foi condenado, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, entendimento que se mostra alinhado ao postulado da isonomia invocado pelo embargante no recurso integrativo, já que, conforme assinalado, a atuação do paciente se mostrou mais reprovável do que a do corréu", disse Mussi.

Na petição, Tofic afirma que "não poderia o STJ suprimir duas instâncias de julgamento e acrescentar motivo não contido nas decisões anteriores para negar dois direitos, o regime mais brando e a pena alternativa, ambos aos quais o paciente passou a fazer jus no momento em que a única circunstância que os obstava — a quantidade da pena imposta, originalmente de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses – fora removida com a redução para 3 (três) anos e 1 (um) mês no julgamento do habeas corpus julgado no próprio STJ”.

Fonte:STJ

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Mãe que reteve filha ilegalmente no Brasil ganha guarda por demora no pedido de devolução da criança.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma mãe brasileira o direito à guarda da filha menor, em território nacional. Ação movida pela União pedia a busca e apreensão da menina para que fosse devolvida ao pai, na Argentina.

Pai, mãe e filha moravam na Argentina, mas costumavam passar férias no Brasil. Em uma dessas viagens, o casal se desentendeu e o pai voltou sozinho para casa. Foi quando a mãe decidiu se separar e permanecer no Brasil com a menor, então com dois anos de idade.

Convenção da Haia

Na ação originária, o pedido de devolução foi julgado procedente, mas o recurso de apelação, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reformou a sentença. O entendimento foi de que a criança já se encontrava integrada no seu novo meio.

A União entrou com recurso no STJ. Nas alegações, apontou suposta violação aos termos da Convenção da Haia, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que assegura o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer estado contratante ou nele retidas indevidamente.

O ministro Humberto Martins, relator, reconheceu em seu voto a importância da Convenção da Haia como instrumento de combate à transferência ou retenção ilícita de menores. No entanto, acompanhou o entendimento do TRF1 de que a devolução não seria a melhor solução para a criança.

Interesse da criança

A decisão do TRF1 destacou que a própria Convenção da Haia, no artigo 12, excepciona a devolução do menor quando, decorrido o período de um ano da transferência ou retenção indevida, ficar provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

No caso, além da ação ter sido proposta após o prazo de um ano, também foi destacado no acórdão o estudo psicológico que constatou que a menor, hoje com seis anos, se encontra inteiramente integrada ao meio em que vive e que a mudança de domicílio poderá causar prejuízos ao seu desenvolvimento.

Seguindo as considerações do relator, a Turma, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso especial da União.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte:STJ

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Barbosa faz crítica a colegas e diz que STJ é órgão burocrático.

O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Joaquim Barbosa, criticou os colegas de corte e classificou o STJ (Superior Tribunal de Justiça) como um "órgão burocrático de Brasília", por ter arquivado o caso do calouro de medicina da USP morto depois de um trote em 1999.

Durante a sessão de ontem, os ministros do STF analisaram a decisão tomada pelo STJ que, em 2006, arquivou uma ação contra os acusados de matar o estudante Edison Tsung Chi Hsueh por falta de provas, o que impediu o julgamento do caso.

Por 5 votos a favor e 3 contra --incluindo Barbosa--, os ministros do STF mantiveram a decisão do STJ. A discussão foi focada apenas numa questão técnica, sem entrar no mérito da morte do estudante, o que irritou o presidente do Supremo.

"O tribunal se debruça sobre teorias, sobre hipóteses, e esquece aquilo que é essencial: a vítima. Não se fala da vítima, não se fala da família", disse Barbosa.

"Estamos aqui chancelando a impossibilidade de punição aos que cometeram um crime bárbaro. Quero dizer que o STF está impedindo que essa triste história seja esclarecida", afirmou.

Para Barbosa, o STJ "violou a soberania" do júri e, com isso, "violou abertamente" a Constituição.

"A quem incumbiria examinar se eles são ou não culpados? O tribunal do júri ou um órgão burocrático da Justiça brasileira situado em Brasília, o STJ?", questionou.

Procurada, a assessoria de imprensa do STJ não se pronunciou até a conclusão desta edição.

Em 2006, o relator do caso no STJ, ministro Paulo Galotti, afirmou que não havia o "menor indício" de que a morte do estudante, encontrado afogado, tinha relação com o trote da noite anterior.

Histórico Barbosa acumula histórico de críticas contra magistrados, advogados, congressistas e outros tribunais. No mês passado, em palestra a estudantes universitários, o presidente do STF disse que os partidos são de "mentirinha" e o Congresso é "ineficiente" e "inteiramente dominado pelo Poder Executivo".

O ministro também já afirmou que a relação de "conluio" entre juízes e advogados é o que há de "mais pernicioso", o que provocou reação das três maiores entidades de magistrados do país.

Em abril, durante sessão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Barbosa havia dito que a Justiça Militar não deveria existir.

Trote

Apesar dos questionamentos de ontem no Supremo, Barbosa não conseguiu convencer os colegas quanto a reverter a decisão tomada pelo STJ no caso do estudante.

A maioria do plenário concordou com o argumento apresentado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que entendeu que o STJ agiu dentro de seus limites.

Em 1999, Edison Tsung Chi Hsueh morreu aos 22 anos quando se preparava para entrar no primeiro ano do curso de medicina. Após participar de uma aula inaugural, foi pintado e seguiu com outros calouros e os veteranos para a Atlética da USP.

Seu corpo foi encontrado no fundo da piscina na manhã seguinte ao trote.

Foram acusados da morte quatro estudantes. Um deles chegou a afirmar, em vídeo feito em uma festa, que tinha matado o calouro. Depois, negou, afirmando que fez a declaração "em tom de brincadeira". 

Fonte:jusBrasil

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Reconhecida fraude contra execução em renúncia à herança por parte do executado.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu fraude à execução em ato de renúncia à herança por parte do executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga.

No caso, o exequente alega que houve fraude à execução, uma vez que o executado, em prejuízo de seus credores, renunciou à herança a que teria direito em razão da morte de seu filho. Para o exequente, a renúncia foi um “método planejado para preservar bens” e que, enquanto o processo tramita, o executado “transfere bens, faz escritura e, enfim, procrastina”.

O juízo de primeiro grau reconheceu que houve fraude à execução e que o ato foi atentatório à dignidade da Justiça, e com base no artigo 601 do Código de Processo Civil arbitrou multa de 10% do valor atualizado da execução.

O executado interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que somente diminuiu o percentual da multa para 1%.

“Hipótese que caracteriza fraude à execução, em razão de que a ação executiva foi ajuizada em primeiro lugar, não podendo o executado, beneficiário da herança, dela abrir mão para prejudicar credores. Multa, contudo, que cabe ser reduzida para 1%”, assinalou o TJSP.

Ineficácia

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto que os bens presentes e futuros do devedor respondem pelo inadimplemento da obrigação, à exceção daqueles impenhoráveis. Como é o patrimônio que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça.

“Não se trata de invalidação da renúncia à herança, mas sim da sua ineficácia perante o credor, atingindo apenas as consequências jurídicas exsurgidas do ato. Por isso, não há cogitar das alegadas supressão de competência do juízo do inventário, anulação da sentença daquele juízo ou violação à coisa julgada”, afirmou o ministro.

Além disso, o relator ressaltou que, embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução.

Fonte:STJ

terça-feira, 11 de junho de 2013

O custo adicional da empregada doméstica.

A regulamentação dos direitos das domésticas foi aprovada ontem (6) pela comissão do Congresso que discute o assunto. O texto define as regras para os sete direitos que ainda estavam “em suspenso” após a promulgação da lei, em abril.

Para virar lei, o texto aprovado nesta quinta-feira ainda precisa passar pelos plenários do Senado e da Câmara, antes da sanção da presidente Dilma Rousseff.

A regulamentação trata de:

1. seguro-desemprego;
2. indenização em demissões sem justa causa;

3. conta no FGTS;
4. salário-família;
5. adicional noturno;
6. auxílio-creche;
7. seguro contra acidente de trabalho.

A aprovação ocorreu mais de dois meses após a promulgação pelo Congresso da emenda que ficou conhecida como PEC das Domésticas. Depois de mais de uma hora do início da sessão, a votação foi anunciada e realizada de forma simbólica (sem contagem dos votos) em menos de um minuto, depois de deputados e senadores apresentarem críticas ao texto do relator da proposta, senador Romero Jucá.

Mais detalhes

INSS, seguro e FGTS - O relatório estabelece que empregadores deverão pagar mensalmente contribuição com o FGTS de 11,2% do total do salário do empregado. Desse valor, 3,2% deverão ser depositados numa conta separada, de modo a garantir que, em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador possa ser indenizado com o recebimento de 40% de seu saldo do FGTS. Os outros 8% do FGTS equivalem ao mesmo percentual pago sobre o salário bruto dos demais trabalhadores. Também ficou definido 0,8% de contribuição para o seguro por acidente de trabalho e outros 8% para INSS. O valor do INSS ficou quatro pontos percentuais abaixo do valor pago às demais categorias para evitar o aumento dos encargos aos patrões com o crescimento da cobrança do FGTS.

Se a(o) empregada(o) doméstica(o) for demitido por justa causa, ou pedir demissão, o montante depositado será devolvido ao empregador.

O peso do pagamento - Com as três contribuições, o total a ser pago pelo empregador mensalmente ficará em 20% do salário do trabalhador. Se o doméstico recebe o salário-mínimo, atualmente em R$ 678, outros R$ 135 serão pagos com impostos pelos empregadores.

Pagamento via Internet - Será criado um mecanismo que permita que as três contribuições pagas pelos empregadores sejam pagas por meio de uma única via, pela Internet. A proppsta também estabelece que o doméstico deve receber uma cópia da cobrança das contribuições.

Definições - A regulamentação define como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, por mais de dois dias na semana, no âmbito residencial e com finalidade não lucrativa. O trabalho fica restrito a maiores de 18 anos, e a carga horário fixada em no máximo 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Também fica estabelecida a possibilidade de regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que expressa em contrato. Os horários de entrada e saída devem ser, obrigatoriamente, registrados por meio manual ou eletrônico.

Hora-extra - Pelo texto apresentado, a hora-extra deverá ser paga com valor no mínimo 50% maior que a hora normal. As horas-extras poderão ser compensadas com folgas ou descontos na jornada diária, mas, caso ao final do mês a empregada acumule mais de 40 horas sem compensação, elas obrigatoriamente deverão ser pagas. O restante será somado num banco de horas válido por um ano. No projeto, o banco é chamado de "sistema de compensação de horas”.

Férias - A regulamentação também cria a possibilidade de divisão das férias de trabalhadores da categoria em dois períodos. Inicialmente, o texto de Jucá previa que as férias dos domésticos fossem divididas em até três períodos. A mudança foi solicitada pelos sindicatos e equipara as férias de domésticos ao das demais categorias de trabalhadores urbanos e rurais Um dos períodos de férias deve ter no mínimo 14 dias. Atualmente, não há regra específica para a divisão das férias que, segundo o Ministério do Trabalho, é fixada a critério do empregador.

 Fonte:Espaço Vital

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Uso de imagem de Aida Curi morta no programa Linha Direta não configurou dano moral.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial dos irmãos de Aida Curi – vítima de homicídio que ocorreu no ano de 1958, no Rio de Janeiro – contra a Globo Comunicações e Participações. Para a maioria dos ministros, a divulgação da foto da vítima em programa de televisão, sem consentimento da família, não configurou abalo moral indenizável.

“Em matéria de responsabilidade civil, a violação de direitos encontra-se na seara da ilicitude, cuja existência não dispensa também a ocorrência de dano, com nexo causal, para chegar-se, finalmente, ao dever de indenizar”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial.

. O que os motivou a buscar o Judiciário foi a exibição de um episódio do programa Linha Direta Justiça sobre a história do crime, após mais de cinquenta anos do ocorrido, com uso de imagem real da vítima ensanguentada.

De acordo com o advogado dos irmãos Curi, Roberto Algranti, o caso foi um dos mais rumorosos da imprensa nacional e perseguiu os autores “como predicado inafastável de seu sobrenome” durante muitos anos. Para os autores, a exploração do caso de Aida Curi, depois de tantos anos, foi ilícita, já que a TV Globo não teve a permissão da família para usar a imagem da vítima. Além disso, consideraram que a audiência e publicidade do programa sobre a tragédia familiar trouxe enriquecimento ilícito à emissora.

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). “Os fatos expostos no programa eram do conhecimento público e, no passado, foram amplamente divulgados pela imprensa. A ré cumpriu com sua função social de informar, alertar e abrir o debate sobre o controvertido caso”, afirmou o acórdão.

Dignidade humana x liberdade de expressão

No recurso especial, os irmãos invocaram um instituto nunca analisado pelo STJ: o direito ao esquecimento. “A sociedade deve respeitar essa reserva mental. O objetivo final de todo o ordenamento jurídico é a proteção à dignidade humana, que é o início e o escopo do próprio estado democrático de direito”, declarou Roberto Algranti perante os ministros.

O advogado da TV Globo, José Perdiz, também apresentou sustentação oral e defendeu o direito à liberdade de expressão: “É o direito constitucional, é o direito amparado na matéria infraconstitucional, de se criar, produzir, informar, levar à sociedade aquilo que tem anseio e deve conhecer”. O advogado defendeu que, ao contrário do alegado pelos autores de que a exibição teve apenas pretextos comerciais, “o programa é estritamente um documentário jornalístico”.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que embora a matéria aborde aspectos constitucionais isso não prejudica o conhecimento do recurso especial para análise das questões infraconstitucionais, porque houve recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. E citou precedente, segundo o qual, “não é possível a interpretação das normas infraconstitucionais de costas para a Constituição” (REsp 1.183.378).

De acordo com Salomão, o conflito presente no caso entre a liberdade de informação e de expressão e os direitos inerentes à personalidade desafia o julgador a solucioná-lo a partir de nova realidade social, “ancorada na informação massificada que, diariamente, choca-se com a invocação de novos direitos, todos eles resultantes da proteção constitucional conferida à dignidade da pessoa humana”.

Censura

Para Salomão, ao proclamar a liberdade de informação e de manifestação do pensamento, a Constituição Federal traçou as diretrizes principiológicas que devem orientar o exercício dessa liberdade. Segundo ele, isso quer dizer que os direitos e garantias protegidos pela Constituição, em regra, não são absolutos.

Além disso, o relator mencionou que o fato de a informação livre de censura ter sido inserida no seleto grupo dos direitos fundamentais mostra a “vocação antropocêntrica” da Constituição no momento em que instituiu a dignidade da pessoa humana como - mais que um direito - um fundamento da República, “uma lente pela qual devem ser interpretados os demais direitos posteriores”.

Por outro lado, o relator destacou o interesse público que há por trás de notícias criminais. “Um crime, como qualquer fato social, pode entrar para os arquivos da história de uma sociedade e deve ser lembrado por gerações futuras por inúmeras razões”.

Ele comentou que a recordação de crimes passados pode significar uma análise de como a sociedade - e o próprio ser humano - evolui ou regride, especialmente no que diz respeito aos valores éticos e humanitários.

Direito ao esquecimento

O relator ressaltou que a demanda poderia ser subdividida em duas: a primeira relativa à indenização pela lembrança das dores passadas e a segunda relacionada ao uso comercial da imagem da falecida.

Segundo Salomão, a tese do direito ao esquecimento, levantada pelos autores, ganha força na doutrina brasileira e estrangeira. Inclusive, recentemente foi aprovado o Enunciado 531 na VI Jornada de Direito Civil, segundo o qual, “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

Ele explicou que, em princípio, assim como os condenados que cumpriram pena e os absolvidos que se envolveram em processo-crime, as vítimas de crimes e seus familiares têm direito ao esquecimento – se assim desejarem –, consistente em não se submeterem a desnecessárias lembranças de fatos passados que lhes causaram inesquecíveis feridas.

“Caso contrário, chegar-se-ia à antipática e desumana solução de reconhecer esse direito ao ofensor e retirar-lhe dos ofendidos, permitido que os canais de informação se enriqueçam mediante a indefinida exploração das desgraças privadas pelas quais passaram”, comentou.

Contudo, quanto ao caso específico, o ministro entendeu que “o acolhimento do direito ao esquecimento, com a consequente indenização, consubstancia desproporcional corte à liberdade de imprensa, se comparado ao desconforto gerado pela lembrança”. Isso porque a reportagem foi ao ar cinquenta anos após o acontecimento. E, além disso, “se tornaria impraticável a atividade da imprensa para o desiderato de retratar o caso Aida Curi, sem Aida Curi”.

Uso comercial

De acordo com a Súmula 403 do STJ, “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. “A imagem da pessoa, além de constituir um patrimônio autônomo do indivíduo, ostenta um duplo aspecto, um moral e outro patrimonial”, afirmou Luis Felipe Salomão.

Ele explicou que o valor moral da imagem é vulnerado quando ela é utilizada de forma degradante e desrespeitosa, ao passo que o patrimonial é ofendido quando ocorre a exploração comercial direta da imagem sem consentimento. “Daí porque, havendo utilização para fins econômicos ou comerciais (segundo aspecto), dispensa-se a prova do dano (primeiro aspecto)”, mencionou.

Segundo o ministro, isso quer dizer que nem toda veiculação inconsentida da imagem é indevida ou digna de reparação, “mostrando-se frequentes os casos em que a imagem da pessoa é publicada de forma respeitosa e sem nenhum viés comercial ou econômico”.

Salomão analisou vários precedentes do STJ e entendeu que quando a imagem não é, em si, o cerne da publicação, e também não revela uma situação vexatória ou degradante, não há dever de indenizar. “Diferentemente de uma biografia não autorizada, em que se persegue a vida privada do retratado, o cerne do programa foi mesmo o crime em si, e não a vítima ou sua imagem”.

A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso dos irmãos Curi. Ficaram vencidos os ministros Isabel Gallotti e Marco Buzzi.

Fonte:STJ


domingo, 9 de junho de 2013

Direitos não muito iguais - relator retira multa por demissão de domésticas.

 
Relator propõe fim dos 40% em caso de demissão sem justa causa de domésticas

Um dia após receber do governo a proposta de regulamentação dos novos direitos dos trabalhadores domésticos, o senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator da comissão mista do Congresso que discute o tema, propôs que não seja instituída a multa de 40% do FGTS nas demissões sem justa para a categoria - um dos itens mais polêmicos das novas regras e que era defendido pela presidente Dilma Rousseff. Em troca, Jucá defende a criação uma contribuição adicional ao Fundo, de 3%, a ser paga mensalmente pelos empregadores, além dos 8% que passarão a ser obrigatórios. Nos bastidores, o governo vê com simpatia a alternativa de Jucá.

Jucá também sugeriu a redução do recolhimento patronal para a Previdência de 12% para 8%, outro ponto em que o Planalto não queria mexer. Mas seria instituída uma contribuição de 1% a ser paga pelos empregadores para custear o seguro contra acidente de trabalho, ao qual os domésticos passarão a fazer jus. Na prática, o acréscimo na contribuição do FGTS e a taxa pelo seguro serão compensados pela redução na alíquota da Previdência - o total de encargos para o empregador ficará, assim, em 20%.

Para o advogado trabalhista Luiz Guilherme Migliora, o senador na prática está injetando dinheiro no caixa do governo, do FGTS:

- Os 40% iam direto para as mãos do trabalhador, não do governo. Agora, terá mais dinheiro para investir em Minha Casa, Minha Vida.

Sem limite para horas extras

Na prática, o empregador vai adiantar o pagamento de uma despesa que só teria no fim do contrato, no caso de ter que demitir o trabalhador doméstico. Se o empregado pedir demissão, atualmente o patrão não paga a multa. Nesse caso, como a multa está embutida, ele ficará com o ônus, demitindo ou não o empregado.

Ao mesmo tempo que aumenta a receita para investimentos em habitação, o senador tira dinheiro da Previdência:

- Vai tirar receita de uma conta que tem déficit de R$ 40 bilhões anuais - disse Migliora.

Há 6,6 milhões de empregados domésticos no Brasil, dos quais 2 milhões com carteira assinada. Com a redução da alíquota de 12% para 8%, considerando que esses trabalhadores ganhem o mínimo nacional de R$ 678, o recolhimento mensal para Previdência cairia de R$ 162,72 milhões para 108,48 milhões.

O relatório de Jucá será apresentado aos membros da comissão mista hoje e deverá ser votado na próxima semana. Se aprovado, o texto vai direto ao plenário do Senado e depois da Câmara.

Jucá explicou que a alternativa da contribuição adicional de 3% do FGTS à multa de 40% é uma forma de proteger os trabalhadores das demissões imotivadas e, ao mesmo tempo, diluir a despesa dos empregadores ao longo do tempo. Seria uma espécie de poupança e evitaria o desembolso imediato, o que poderia desequilibrar o orçamento das famílias.

- Dona de casa não é empresa, não tem condições de fazer provisão de despesas. O orçamento familiar é inelástico, vive em cima da ponta do lápis.

Ele explicou que, caso a medida seja aprovada, o empregado doméstico, ao pedir demissão, terá direito automático aos 3% acumulados na conta vinculada ao FGTS, mas não poderá retirar o restante do saldo do Fundo. Se for demitido sem justa causa, além dos 3%, poderá resgatar o saldo total. Se a rescisão se deu por justa causa, o trabalhador não leva nada.

Para receber o seguro desemprego - que será de três parcelas equivalentes ao salário mínimo - será exigido do trabalhador pelo menos 15 meses na atividade e a demissão ter ocorrido sem justa causa.

No relatório, Jucá mantém os três regimes de jornada propostos pelo governo (oito horas diárias e 44 semanais, revezamento de 12 horas e folga de 36 horas e banco de horas), mas acaba com o limite de quatro horas extras por dia, defendido pelo Executivo. A redução do descanso de uma hora de almoço para 30 minutos também foi mantida, desde que seja compensada com diminuição de jornada, no mesmo dia. Mas o intervalo entre um dia e outro de trabalho caiu de 11 horas, conforme sugeriu o governo, para 10 horas.

Jucá quer tornar obrigatório o controle do ponto, manual ou eletrônico, e deixar claro que horas de descanso, folgas em feriados e domingos não poderão ser contabilizados como horas de trabalho, no caso de empregados que dormem no serviço.

Além do Simples doméstico, que vai unificar as contribuições para o INSS e o FGTS, Jucá propôs um regime especial de refinanciamento para empregadores que queiram regularizar a situação dos seus empregados. Será possível parcelar dívidas em até 120 meses, com prestação mínima de R$ 100, com perdão da multa e redução de 60% dos juros devidos.

Fonte:JusBrasil

Notícias Relacionadas