sexta-feira, 31 de maio de 2013

Governo propõe três tipos de jornada para doméstica

Governo envia ao Congresso Nacional sugestões para regulamentar a Lei das Domésticas. Entre as propostas, jornada mais flexível e multa por demissão de 40% sobre o FGTS

Após afirmar que não abriria mão da prerrogativa de enviar ao Congresso Nacional um projeto para regulamentar itens da Lei das Domésticas, o governo voltou atrás e limitou-se a entregar apenas sugestões ao relator da Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal, senador Romero Jucá (PMDB-RR). Interlocutores da presidente da República, Dilma Rousseff, avaliaram que mais um confronto com os parlamentares poucos dias depois da aprovação da Medida Provisória 595, a MP dos Portos, seria desgastante.

A ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, minimizou a polêmica e avaliou que o governo não abriu mão de fazer uma discussão interna sobre a regulamentação da emenda constitucional. Gleisi disse que além de calcular impactos orçamentários e sociais, a equipe chefiada por ela se preocupou em interagir com a comissão para que a tramitação seja mais rápida. "Apresentamos ao Congresso tudo que apresentaríamos em projeto de lei. Não abrimos mão da prerrogativa do governo de externar essa posição em relação ao tema", comentou a ministra.

Conforme o Correio antecipou em 26 de abril, a proposta do Executivo prevê que os trabalhadores, em caso de dispensa, poderão receber até cinco parcelas do seguro-desemprego e adicional noturno de 20% sob o valor da hora de trabalho. Além disso, o texto estabelece descanso mínimo de 30 minutos durante a jornada, desde que isso esteja previsto em contrato assinado entre patrão e empregado. A contribuição patronal ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ficará em 8% do salário, e a multa por conta de demissão sem justa causa será de 40% do saldo acumulado na conta.

O documento ainda sugere que as partes poderão fazer acordo para definir a jornada de trabalho: diária de 44 horas semanais, com no máximo 4 horas extras por dia; regime de 12 horas seguidas com 36 horas de folga; ou banco de horas para compensar a hora extra, que deve ser compensada em no máximo um ano. O governo abriu mão de sugerir como será regulamentada o seguro contra acidente de trabalho e o auxílio-creche. "Isso será feito pelo Congresso Nacional", disse o ministro do Trabalho e Emprego (MTE), Manoel Dias.

Os empregados teriam direito, pela proposta entregue por Dilma, a uma hora de descanso durante o trabalho, podendo ser reduzido para 30 minutos mediante acordo. O intervalo mínimo entre uma jornada e outra seria de 11 horas, e os trabalhadores teriam direito a um dia livre por semana, preferencialmente aos domingos.

O presidente da Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), vai apresentar as propostas aos parlamentares amanhã, durante reunião marcada para as 14h30. A expectativa é de que o texto seja votado na sessão seguinte. Jucá, que após a aprovação da emenda constitucional se mostrou favorável a uma redução na multa de 40% do

FGTS, adotou discurso mais conciliador. "Precisamos achar um equilíbrio. Firmamos um pacto de que não haverá perdas para os trabalhadores", comentou.

Tanto o relator quanto o presidente da comissão minimizaram qualquer atrito entre o Executivo e o Legislativo na regulamentação da Lei das Domésticas. "O governo poderia ter mandado um projeto de lei, mas conseguimos um entendimento de que a regulamentação passará pela comissão", explicou Vaccarezza. Enquanto não há uma proposta fechada, a presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), Creuza Maria Oliveira, prometeu fazer barulho se algum direito for subtraído. "Vamos continuar acompanhando de perto e, se preciso, vamos conversar com deputados e senadores."

Portal

O governo deverá inaugurar em junho um portal na internet para facilitar o cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais dos patrões e empregados domésticos. A notícia foi dada pela ministra da Casa Civil Gleisi Hoffmann, ontem. Segundo ela, no portal os interessados poderão calcular valores dos tributos devidos e emitir a guia de recolhimento com código de barras para efetuar o pagamento.

No lar

A lei das domésticas estabelece igualdade de direitos entre essas trabalhadoras e os demais

Propostas do governo para regulamentação

Adicional noturno de 20%

Contribuição patronal ao INSS de 12% e variável 8% a 11% para o empregado, de acordo com o salário

Cinco parcelas de seguro-desemprego

Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregado de 8%

Multa em caso de demissão sem justa causa de 40% sobre o saldo do FGTS

Salário-família

Descanso mínimo de 30 minutos durante a jornada

Possibilidade de trabalho em feriados, desde que haja folga compensatória ou remuneração em dobro

Sistema unificado e simplificado de recolhimento

Imposto de renda retido em fonte

Jornada de trabalho

Patrões e empregados poderão escolher qual a jornada mais adequada para ambos: 8 horas diárias, com no máximo 4 horas extras por dia; 12 horas corridas seguidas de 36 horas de folga; ou banco de horas para compensar as horas trabalhadas a mais.

O Congresso deverá definir ainda como funcionará os itens abaixo

Assistência gratuita aos filhos e dependentes do empregado desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas

Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa

Fonte: Correio Braziliense On Line

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Assédio sexual de professor contra alunas da rede pública é ato de improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que decretou a perda do cargo de um professor da rede pública de ensino por ato de improbidade. Ele foi acusado de assediar sexualmente diversas de suas alunas, em troca de boas notas na disciplina de matemática.

Na ação de improbidade, que tem caráter civil e não penal, o TJSC confirmou a condenação do professor por afronta aos princípios da administração pública – da legalidade e da moralidade.

No recurso no STJ, a defesa invocou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e sustentou que não haveria nenhuma prova para condená-lo. Afirmou ainda que a decisão afrontou as disposições contidas nos artigos 4º e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ao considerar assédio sexual como ato ímprobo.

Disse também que não haveria nexo causal entre os fatos imputados e a atividade exercida pelo professor, e alegou atipicidade da conduta, por falta de previsão expressa na Lei 8.429.

Subversão de valores

A Segunda Turma do STJ entendeu que foi devidamente fundamentada a conclusão do tribunal estadual no sentido de que o professor se aproveitou da função pública para assediar alunas e obter vantagem indevida em razão do cargo. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, esse tipo de conduta “subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ considera imprescindível a existência de dolo para configurar atos de improbidade previstos no caput do artigo 11 da Lei 8.429 (ofensa a princípios da administração), e o dolo, no caso, foi reconhecido pelo tribunal estadual, que é soberano na análise das provas. O tribunal considerou “contundente” a prova trazida pelo testemunho das alunas.

Sobre a falta de nexo causal e a atipicidade da conduta, o relator disse que essas questões não foram abordadas pelo TJSC, por isso não poderiam ser discutidas no recurso. Ele concluiu que também não poderia ser analisado o argumento acerca da afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, em razão de possível usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Fonte:Espaço Vital

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Os belos salários e "penduricalhos" no Ministério Público gaúcho

Outros servidores, de bolso menor, ganham líquidos R$ 13,8 mil (agente administrativo), 18,7 mil (assessor bacharel), R$ 14,9 mil (bibliotecário jurídico), R$ 18, 2 mil (secretário de diligências). E um motorista tem incomparáveis R$ 17,4 mil brutos e R$ 11,7 mil líquidos.

Espera-se que, breve, o Ministério Público do RS também faça uma "transparência transparente" divulgando os nomes de seus agentes que ganham os altos, médios e modestos salários. Por enquanto só se conhecem as cifras brutas e líquidas, com a presença dos famosos "penduricalhos".

Quem for ao link "transparência" em http://wwwmp.rs.gov.br/transparencia/remuneracao vai constatar, por exemplo - num universo de 2.755 registros, datilógrafo ganhando cerca de R$ 20 mil e - com os "extras" - chegando a R$ 30.453 líquidos. E um coordenador recebendo R$ 24,6 mil limpos.

Outros servidores, de bolso menor, ganham líquidos R$ 13,8 mil (agente administrativo), 18,7 mil (assessor bacharel), R$ 14,9 mil (bibliotecário jurídico), R$ 18, 2 mil (secretário de diligências). E um motorista tem incomparáveis R$ 17,4 mil brutos e R$ 11,7 mil líquidos.

É folha de pagamentos de país de primeiro mundo.

Fonte:Espaço Vital

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Um milhão de reais de indenização por dano moral



O TST manteve, na quarta-feira (22), condenação da Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar a viúva e os dois filhos de um trabalhador morto, em 1998, em acidente de trabalho.

A indenização por danos morais, no valor de R$ 1 milhão, foi estipulada em sentença de primeira instância da Justiça Trabalhista e ratificada pelo TRT da 15ª Região (Campinas-SP).

O trabalhador, técnico de manutenção em sistemas de ar condicionado, foi vitimado em uma explosão no momento em que fazia a limpeza dos dutos. Seu óbito se deu por falência múltipla dos órgãos em decorrência de queimaduras.

A reparação por danos morais foi questionada pela Ford em recurso ao TRT-Campinas, que não acolheu a argumentação de defesa da empresa de que não teria tido culpa na fatalidade.

Conforme a decisão, a Ford contratou serviços terceirizados de uma empresa de jardinagem e terraplanagem, da qual o técnico era empregado, e incluiu negligentemente atividades de manutenção das áreas elétrica e mecânica, aproveitando a mão de obra barata, sendo essa uma das razões de sua culpa.

O julgado também registrou que, em casos de morte de consumidores de seus produtos nos Estados Unidos, a empresa já foi condenada em quantias muito superiores.

No TST, o relator Walmir Oliveira da Costa considerou as circunstâncias do caso concreto, cujo valor fixado pelo TRT campinense "foi coerente com a extensão, potencialidade e gravidade do dano e com a capacidade econômica da empresa". 

Observou que, em tese, a divisão do montante indenizatório em três partes (viúva e dois filhos) resulta em cerca de R$ 333 mil para cada beneficiário. Por isso, afastou a alegada violação do artigo 944 do Código Civil apontada pela defesa ao alegar desproporcionalidade. (AIRR-686-10.2011.5.15.0116).

Fonte:STJ

domingo, 26 de maio de 2013

Autoridades de Goiás têm dez dias para prestar informações ao STJ sobre desaparecimento de moradores de rua

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu prazo de dez dias para que autoridades do Executivo, do Judiciário e do Ministério Público de Goiás prestem informações sobre a apuração do desaparecimento de moradores de rua no estado e de diversos outros casos de violação dos direitos humanos.

O pedido de informações é dirigido do presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, ao procurador-geral de Justiça (chefe do Ministério Público estadual) e ao secretário de Segurança Pública.

Eles devem informar sobre a existência de procedimentos administrativos ou judiciais de investigação, inquéritos policiais ou ações penais – em tramitação ou arquivados – relacionados aos fatos mencionados. Precisam esclarecer, de forma detalhada, a situação de cada procedimento e as providências adotadas para reprimir violações de direitos humanos em Goiás.

Pedido da PGR

A decisão foi tomada no incidente de deslocamento de competência (IDC) apresentado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Ele pediu o deslocamento para a esfera federal dos procedimentos administrativos e judiciais sobre diversos casos. Isso inclui as investigações, inquéritos e eventuais ações penais, em tramitação ou arquivados.

Gurgel aponta violência policial e atuação de grupos de extermínio em Goiás desde o ano 2000, envolvendo policias militares do estado, que resultaram, segundo ele, em sistemáticas violações dos direitos humanos. O procurador-geral aponta a inércia do poder público local na investigação, julgamento e punição dos autores.

O requerimento cita o desaparecimento de Célio Roberto, Murilo Soares Rodrigues, Paulo Sérgio Pereira Rodrigues, Pedro Nunes da Silva Neto e Cleiton Rodrigues. Trata ainda do homicídio de 24 moradores de rua em Goiânia e de Fernando de Souza, David Sebba Ramalho, Valério Luiz e Higino Carlos Pereira, além de outros casos de assassinato e tortura.

O pedido aponta a presença dos dois requisitos que autorizam o deslocamento de competência: grave violação dos direitos humanos e a necessidade de garantir o cumprimento de obrigações previstas em tratados internacionais assinados pelo Brasil.

IDC

Este é o terceiro incidente de deslocamento de competência analisado pelo STJ. Essa classe processual foi criada pela Resolução 6, de 16 de fevereiro de 2005. Embora essa análise esteja no rol de competências da Terceira Seção, o ministro Jorge Mussi destacou que não há ainda norma legal ou regimental sobre o processamento desse incidente.

Com base nos dois únicos precedentes da Corte, o ministro entendeu que, antes de decidir sobre o deslocamento, é necessário solicitar informações das autoridades responsabilizadas, direta ou indiretamente. O prazo de dez dias é contado a partir da inclusão, no processo, do comprovante de recebimento dos ofícios com o pedido de informações.

O deslocamento é previsto no parágrafo 5º do artigo 109 da Constituição, que trata da competência da Justiça Federal: “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”

Fonte:STJ

sábado, 25 de maio de 2013

Sem presunção de boa-fé, pensionista deve restituir vantagem recebida indevidamente

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, negou o pedido de uma beneficiária de pensão vitalícia para não ter de restituir vantagem remuneratória recebida indevidamente, pois foi afastada a presunção de boa-fé.

O colegiado, acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, entendeu que não se pode falar em boa-fé quando a beneficiária foi cientificada acerca da ilegalidade da cota recebida, pois ela se submete a todos os efeitos do ato, não se cogitando o desconhecimento da irregularidade da situação.

No caso, a presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concedeu a três beneficiárias cotas de pensão vitalícia nos percentuais de 65%, 20% e 15%. Entretanto, esse ato administrativo foi questionado em mandado de segurança, no qual se pediu a divisão equânime do benefício. O pedido foi negado.

Em agosto de 2007, o STJ reformou a sentença no mandado de segurança para atender ao pedido de repartição igualitária da pensão. Essa decisão foi mantida no julgamento de agravo regimental, com trânsito em julgado em fevereiro de 2009.

Verba alimentar

Com a repartição igualitária da pensão, foi determinada à beneficiária que recebia 65% das cotas a devolução da quantia recebida a maior no período entre agosto de 2007 e outubro de 2008.

A beneficiária ajuizou mandado de segurança sob a alegação de não ser possível a devolução da verba de caráter alimentar, pois os proventos, necessários para o pagamento de suas despesas correntes, são indispensáveis à manutenção de uma vida digna.

O TRF2 negou o pedido, ao fundamento de que, a partir da ciência da primeira decisão contrária, está afastada a presunção de boa-fé da pensionista, incumbindo-lhe o dever de restituir a quantia paga indevidamente.

Revisão do benefício

No STJ, a beneficiária sustentou que, enquanto não foi tomada nenhuma providência por parte da administração para revisar o benefício previdenciário e cumprir a ordem judicial, não houve impedimento ao regular recebimento da sua pensão, o que desnatura a imputada má-fé.

Em seu voto, o ministro Castro Meira destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que as parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé pelo servidor público não são passíveis de devolução, uma vez que há a presunção de legalidade do ato administrativo e o cunho alimentar das verbas.

Entretanto, no caso, foi afastada a presunção de boa-fé ante a decisão proferida pelo STJ, que expressamente reconheceu o caráter indevido da quantia recebida desde 2007.

“Como não houve modificação do entendimento na decisão monocrática de 17 de agosto de 2007, é a partir desse momento que a quantia paga a maior deve ser restituída, nos termos do acórdão recorrido”, afirmou Meira.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte:STJ

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Fabricante de Coca-Cola terá de pagar multa de R$ 460 mil por redução de produto na embalagem

A Refrigerantes Minas Gerais Ltda., produtora de Coca-Cola, terá de pagar quase R$ 460 mil, em valores atualizados, por ter reduzido a quantidade de produto nas embalagens, de 600 ml para 500 ml. A multa, aplicada pelo Procon estadual, foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o órgão mineiro de defesa do consumidor, a empresa teria “maquiado” o produto, praticando “aumento disfarçado” de preços, ao reduzir as embalagens de Coca-Cola, Sprite, Fanta e Kuat sem informar adequadamente os consumidores.

Para o ministro Humberto Martins, a informação foi prestada de forma insuficiente diante da força das marcas, o que causou dano aos consumidores.

“Fala-se, aqui, de produtos altamente conhecidos – Coca-Cola, Fanta, Sprite e Kuat –, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo. Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente, para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva, clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”, resumiu o relator.

Destaque insuficiente

A empresa alegou seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a redução, em termos nominais e percentuais, além de ter também reduzido proporcionalmente o preço na fábrica.

O argumento foi rejeitado tanto administrativamente quanto pelo Judiciário mineiro, que fixou ainda honorários advocatícios no valor de R$ 25 mil.

Embalagem notória

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a redução do volume dos refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem qualquer mudança da embalagem já reconhecida há vários anos pelo consumidor, implicaria violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva.

No STJ, o ministro Humberto Martins seguiu o entendimento mineiro. “A informação não só foi insuficiente para alertar o consumidor, como também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impossibilitou ou dificultou ao consumidor perceber a redução de volume do produto vendido há anos no mercado”, avaliou o relator.

Meia informação

“Não se pode afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a meia informação ou a informação incompleta”, acrescentou o ministro.

“De mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, asseverou.

Proteção da confiança

O relator citou ainda doutrina de Karl Larenz para afirmar que “o ato de ‘suscitar confiança’ é ‘imputável’ quando quem a causa sabe ou deveria saber que o outro irá confiar”.

No Brasil, a proteção da confiança estaria ligada à massificação e propagação do anonimato nas relações sociais, impulsionadas pelas novas técnicas de publicidade e venda. A informação seria parte dessa relação.

“Informação e confiança entrelaçam-se”, afirmou o ministro. “O consumidor possui conhecimento escasso acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. A informação desempenha, obviamente, função direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor”, completou Martins.

Repasse de redução

No STJ, a empresa sustentava também que não poderia ser responsabilizada, porque reduziu os preços proporcionalmente. Caberia aos distribuidores repassar a diminuição de custos, arcando com a responsabilidade caso não o fizessem.

O ministro Humberto Martins divergiu da fabricante. Para o relator, a fabricante compõe a cadeia de geração do bem e é considerada também fornecedora do produto.

Por isso, é solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, assim como os demais participantes do ciclo de produção. Ou seja: mesmo que a falha tenha sido dos distribuidores, a fabricante ainda responde solidariamente pelo vício de quantidade do produto colocado à venda.

A Turma manteve tanto a multa quanto os honorários, que chegaram a R$ 25 mil depois de serem aumentados pelo tribunal mineiro. A sentença havia fixado o valor em R$ 1 mil.

Fonte:JusBrasil

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Comissão de Combate à Homofobia promoverá audiência sobre casamento gay

A Comissão de Combate à Homofobia e Proteção da Diversidade Sexual da secional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE) promoverá audiência pública com representantes de cartórios de Fortaleza sobre o casamento homoafetivo.

De acordo com a presidente da Comissão, Olívia Pinto de Oliveira, a data ainda não está confirmada, mas ela adiantou que será realizada, antes, uma visita a cada cartório para reforçar a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para garantir que este direito não seja violado.

"Fica feliz com a resolução do CNJ e aguardamos que não haja nenhum tipo de recurso junto ao STF sobre o assunto. Inclusive, iremos pedir o compromisso aos cartórios na garantia deste direito", disse.

A Resolução 175, que passa a ter vigor a partir desta quinta-feira (16), é resultado da decisão do CNJ na última terça-feira (14), durante a 169ª Sessão do Conselho. O CNJ se baseou no julgamento do STF que considerou inconstitucional a distinção do tratamento legal às uniões estáveis homoafetivas. Também levou em conta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou não haver obstáculos legais à celebração entre pessoas do mesmo sexo.

Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao juiz corregedor daquela comarca para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto processo administrativo contra o oficial que se negou a celebrar ou reverter a união estável em casamento.

Fonte:JusBrasil

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Negada aplicação do Princípio da Insignificância tentativa de furto por adolescente

Os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS condenaram adolescente infrator à prestação de serviços por tentativa de furto de 17 sacos de cimento, um carrinho de mão e quatro pás de concha, na cidade de Carazinho.

Caso

O adolescente ingressou em um barracão construído para armazenamento de materiais, sendo que para tanto abriu, de forma forçada, a parede dos fundos do local.

Antes de concluir o furto foi visto pela vítima, que imediatamente acionou a Brigada Militar, e apreendeu em flagrante o jovem, que foi encaminhado para Delegacia de Polícia da região.

Em 1º Grau, o adolescente foi condenado a cumprir medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo período de três meses, durante quatro horas semanais.

A defesa interpôs recurso de apelação.  Alegando, entre outros motivos que o ato infracional praticado não acarretou qualquer prejuízo ao patrimônio alheio, devendo ser aplicado, no caso, o Princípio da Insignificância,  a fim de absolver o adolescente.

Alegou também que em primeira instância a confissão do adolescente e sua intenção de furtar para comprar drogas deveria ser levada em conta como atenuante.

Apelação

Na 8ª Câmara Cível, o Desembargador relator do processo, Luiz Felipe Brasil Santos, considerou o pedido da defesa improcedente. Em seu voto frisou que a cautela deve ser redobrada nesses casos, para evitar a sensação de impunidade, fator sabidamente nocivo na formação dos jovens (conhecida a expressão ‘não dá nada...’). Assim, não condenar o adolescente, apenas faria com que prosseguisse na escalada de delitos.

Na próxima vez, talvez sejam objetos de maior valor e assim por diante, pois é sabido que adolescentes estão permanentemente testando os limites do mundo adulto. Quanto à materialidade do fato, está comprovada pelo boletim de ocorrências e o próprio adolescente confessou em audiência de apresentação que havia praticado o ato infracional para posteriormente vender os objetos e comprar drogas.

O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos frisou que a confissão do adolescente não deve ser reconhecida como atenuante, pois não encontra embasamento no Estatuto Menorista, nos quais há de levar em conta a conduta do adolescente para aplicar-lhe medida que objetiva sua ressocialização e reinserção social e familiar. Para que futuramente se adapte ao convívio social e não venha mais a ter comportamentos desviantes.

O que se busca é a reeducação do jovem infrator, incutindo-lhe noções de respeito à vida e ao patrimônio.

Portanto, manteve em seu voto a medida de prestação de serviços à comunidade. Avaliou que a execução de tarefas de interesse da comunidade, em entidades como escolas, hospitais, etc. apresenta forte papel de reinserir o adolescente socialmente, de incutir no jovem, noções de respeito aos demais e limites em seu comportamento. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Rui Portanova e Alzir Felippe Schmitz.

Fonte:STJ

terça-feira, 21 de maio de 2013

Deu "m" na lanchonete do shopping - Mc Donald's

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou as empresas Mc Donald´s Comércio de Alimentos e sua franqueada Kallopolli Alimentos a indenizarem consumidora que passou por situação vexatória na loja existente no Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre. A condenação é de R$ 15 mil.

No entardecer do dia 10 de junho de 2010, enquanto a cliente e amigos aguardavam na fila, perceberam que funcionários estavam limpando uma fossa, atrás do caixa.

De repente, a surpresa: "uma substância pastosa e de cheiro insuportável disparou na direção da cliente, atingindo-lhe o rosto, os cabelos e a roupa".

O caso foi a Juízo e o juiz Mauricio de Castro Gamborgi, da 8ª Vara Cível de Porto Alegre, negou a indenização.

Segundo o magistrado "se trata de fato acidental que, desagradável ou não, não se equipara às hipóteses que ensejam indenização, tais como  calúnia, injúria, difamação, cadastramento indevido (com a correspondente restrição de crédito) etc., cuidando-se na verdade de ocorrência que se exaure em si mesma e que não pode gerar os reflexos indenizatórios pretendidos pela parte autora".

Mas o desembargador relator Jorge Pestana rechaçou a conclusão anterior: "não é fato normal do cotidiano a situação de alguém, na presença de amigos, prestes a fazer um pedido de lanche, ver-se atingido por dejetos de uma fossa de esgoto".

O voto define como "evidentes os danos morais, na medida em que a jovem autora foi exposta a grave constrangimento dentro de um grande shopping, diante de diversas pessoas".

Está em curso o prazo em dobro para que as rés, eventualmente, interponham recurso especial.

Fonte: TJRS

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Acusado de assassinar família tem habeas corpus negado

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem acusado de atentar contra uma família. O crime aconteceu no interior de Pernambuco. Mãe e filha foram mortas com tiros de arma de fogo e o pai ficou ferido. Segundo a acusação, a chacina teria sido motivada porque o criminoso queria comprar um terreno de propriedade das vítimas, que não estava à venda.

O acusado está preso há sete meses. A defesa, no pedido de habeas corpus, alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Por ser tecnicamente primário, possuir residência fixa, profissão definida e ter se apresentado espontaneamente à polícia, o advogado sustentou que o réu faria jus ao direito de aguardar o julgamento em liberdade.

Periculosidade concreta

A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou contra a concessão do habeas corpus e foi acompanhada pelos demais ministros da Quinta Turma. A decisão de manter a prisão preventiva considerou a gravidade do delito e a periculosidade real do paciente, principalmente por uma das vítimas ter sobrevivido e morar na mesma rua do acusado.

“Verifica-se não existir constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente amparada pela garantia da ordem pública, considerando-se a alta periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito”, afirmou a relatora.

De acordo com Marilza Maynard, não procede a alegação de falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; ao contrário, as circunstâncias descritas nos autos, segundo ela, corroboram a necessidade de manutenção da prisão.

Fonte:STJ

domingo, 19 de maio de 2013

Insalubridade máxima em motel

O trabalho em quartos de motel é tão insabubre quanto a coleta de lixo urbano. A decisão é da 5ª Câmara do TRT de Santa Catarina, ao prover recurso de uma servente de Chapecó.

Diariamente ela fazia a limpeza de 15 quartos. Passava pano no chão, trocava roupas de cama e de banho usadas pelos clientes, limpava banheiros, além de retirar o lixo das suítes.

O laudo pericial apontou que "ao realizar tais atividades a autora da ação trabalhista poderia ter contato efetivo com secreções humanas", porém concluiu, afinal, que "as atividades não eram insalubres".

Mas, a desembargadora relatora Maria de Lourdes Leiria considerou que "a empresa não comprovou que os equipamentos de proteção individual (EPIs) eram entregues e utilizados pela funcionária".

Além disso, em depoimento, testemunhas contaram que era comum serem encontradas seringas usadas e os empregados terem que usar luvas furadas. 

Fonte: Espaço Vital

sábado, 18 de maio de 2013

STF confirma requisito para progressão de regime em crimes hediondos antes de 2007

Ao analisar nesta quinta-feira (16) um Recurso Extraordinário (RE 579167) com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007.

A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.

Para o MP, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/90, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.

A Defensoria Pública da União (DPU), ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que de fato a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990, porém, lembrou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do HC 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a DPU sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.

Votação

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que destacou que “a vida em sociedade pressupõe a segurança jurídica” e que a primeira condição para essa segurança jurídica é a “irretroatividade da lei”. Porém, destacou que, no âmbito penal, a lei pode retroagir para beneficiar o réu. Em seu voto, ele citou diversos precedentes em processos de sua relatoria decididos no mesmo sentido.

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a Súmula Vinculante 26 do STF já foi editada para ser aplicada nesses casos e prevê que “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena no crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim a realização de exame criminológico”.

Fonte:STJ

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo,

“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.
 
No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.
 
Ilícito não indenizável
 
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.
 
No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.
 
Dano familiar
 
Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.
 
“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.
 
Liberdade e responsabilidade
 
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.
 
Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.
 
Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.
 
Dever de cuidar
 
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.
 
“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.
 
Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.
 
Amor
 
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.
“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.
 
Alienação parental
 
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.
 
Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.
 
Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.
 
“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.
 
Filha de segunda classe
 
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.
 
Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.
“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.
 
A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.
 
A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.
 
Fonte:STJ

quinta-feira, 16 de maio de 2013

CNJ obriga cartórios a reconhecer união de pessoas do mesmo sexo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma resolução que obriga os cartórios civis a celebrar o casamento civil ou converter a união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
 
A proposta, apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, foi aprovada pela maioria do plenário, mas não é uma lei, uma vez que teria que tramitar no Congresso Nacional.
 
De acordo com o site do CNJ, o conselho se baseou no julgamento do STF, que considerou inconstitucional a distinção do tratamento legal às uniões estáveis homoafetivas, e na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou não haver obstáculos legais à celebração da união entre homossexuais.
 
Para Barbosa, é injustificável a recusa de cartórios de registro civil em converter uniões homossexuais em casamento civil ou expedir habilitações para essas uniões, e que não há razão para discriminação.
 
"O STF afirmou que a expressão da sexualidade e do afeto homossexual não pode servir de fundamento a um tratamento discriminatório, que não encontra suporte no texto da Constituição Federal de 1988. O passo já dado pelo STF não pode ser desconsiderado por este Conselho Nacional de Justiça", afirmou ele, de acordo com o site do CNJ.
 
A resolução determinou ainda que qualquer descumprimento da resolução deverá ser comunicado imediatamente ao juiz corregedor responsável pelos cartórios no respectivo Tribunal de Justiça.
 
Na América do Sul, apenas Uruguai e Argentina já aprovaram uma lei que permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
 

Fonte:STJ

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Universidade pública tem autonomia para dispor sobre revalidação de diplomas de universidades estrangeiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as universidades brasileiras podem fixar regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, com base em sua autonomia didático-científica e administrativa.
 
A tese foi definida em julgamento de recurso repetitivo, o que orienta a partir de agora as demais instâncias da Justiça brasileira e faz com que não sejam admitidos recursos para o STJ quando o tribunal local tiver adotado o mesmo entendimento.
 
O recurso especial foi interposto pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que não considerou legal a exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação do procedimento de revalidação de diploma obtido em ensino estrangeiro (curso de medicina, realizado na Bolívia).
 
Nos termos da Lei 9.394/96, bem como das Resoluções 01/02 e 08/07, do CNE/CES, pode a universidade determinar prazo para a inscrição dos interessados no processo de revalidação, mas não alterar a ordem das fases determinadas nas referidas resoluções, apontou o acórdão do TRF3.
 
Legalidade
 
No STJ, a instituição de ensino sustentou a legalidade das normas expedidas por ela referentes ao processo de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira, as quais exigem a realização de processo seletivo, uma vez que o estabelecimento de tais normas se encontra dentro da autonomia didático-científica e administrativa das universidades.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que os critérios e procedimentos para revalidação de diploma, adotados pela instituição, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa, prevista no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira).
 
A autonomia universitária é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, destacou o ministro.
O relator ressaltou ainda que, ao optar por revalidar o seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, o candidato aceitou as regras da instituição referentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de medicina.
 

Fonte:STJ
 

terça-feira, 14 de maio de 2013

Entrega de móveis na residência errada caracteriza dano moral

Os Juízes da 1ª Turma Recursal Cível do RS condenaram loja de móveis que entregou roupeiro e cama na residência errada. A empresa terá de ressarcir por danos materiais em R$ 1.397,00, e R$ 3 mil por danos morais.

Caso

O autor da ação não estava em casa no momento em que funcionários da loja de móveis Zaspel, de Arroio do Meio, realizaram a entrega. A loja foi autorizada a entrar na residência pelo irmão da vítima, que desconhecia a compra de novos móveis por parte de seu irmão. Os funcionários da loja de móveis alegaram ter sido autorizados a quebrar os móveis antigos, pois iriam para o lixo. O que determinou o pagamento por dano moral foi a ocorrência policial registrada pelos entregadores, afirmando que o autor da ação havia presenciado a entrega dos móveis e posteriormente impedido a retirada dos mesmos, apesar de a equipe de entrega ter sido recebida pelo irmão do autor.

Sentença

O processo tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Arroio do Meio. Conforme a sentença, a ré seria incumbida de indenizar o autor por danos morais e materiais, nos valores de R$ 5 mil e R$ 1.397, respectivamente.

A sentença de primeira instância avaliou que o mal entendido deu-se por conta da loja de móveis, que na hora da entrega não dispunha da nota fiscal de compra e transporte, assim causando toda confusão. O que se agravou, ainda mais, com boletim de ocorrência registrado com informações errôneas.

A ré interpôs recurso.

Recurso

Na 1ª Turma Recursal Cível do RS, o Juiz de Direito Roberto José Ludwig atendeu em parte ao pedido da ré, reduzindo a indenização por danos morais. Porém, manteve o ressarcimento pelos prejuízos materiais.

Para o magistrado, a recorrente agiu de boa-fé, pois foi informada pelo familiar da vítima que poderia proceder à instalação dos móveis. Ainda assim, não há como afastar a responsabilidade prevalente pela restauração da situação anterior, da melhor forma possível, o que no caso implica a indenização do roupeiro e da cama, afirmou, mantendo a indenização por danos materiais.

Porém, analisou que o montante estipulado por danos morais deveria ser reduzido, tendo em vista que o irmão do autor ampliou as dimensões do equívoco ao autorizar o ingresso na residência, sem anteriormente certificar-se acerca da aquisição. Por causa disso, reduziu o valor de R$ 5 mil para R$ 3mil.

Fonte:STJ

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Aplicado princípio da insignificância a mulher acusada de tentar furtar 11 latas de leite em pó

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância ao caso de mulher acusada de tentar furtar 11 latas de leite em pó, no valor de R$ 76,89. Há indícios de que ela seja esquizofrênica.

Após ser acusada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) pedindo o trancamento da ação penal. O pedido foi negado porque, segundo os desembargadores, não seria possível trancar a ação sem a conclusão de exame de sanidade mental, uma vez que a paciente é reincidente específica e possui maus antecedentes.

No STJ, a Defensoria alegou que a mulher realmente era esquizofrênica e que não seria possível submetê-la a exame de sanidade diante de um fato que é atípico. Insistiu no trancamento da ação penal, pela aplicação do princípio da insignificância.

Relevância jurídica

O relator do caso na Sexta Turma, ministro Og Fernandes, explicou que a caracterização do fato típico, ou seja, de que determinada conduta mereça a intervenção do direito penal, exige a análise de três aspectos: o formal, o subjetivo e o material ou normativo.

A tipicidade formal consiste na perfeita inclusão da conduta do agente no tipo previsto abstratamente pela lei penal. O aspecto subjetivo é o dolo, a intenção de violar a lei. Já a tipicidade material implica verificar se a conduta possui relevância penal diante da lesão provocada no bem jurídico tutelado. Segundo o ministro, a intervenção do direito penal apenas se justifica quando esse bem for exposto a um dano com relevante lesividade.

“Não há a tipicidade material, mas apenas a formal, quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a intervenção da tutela penal em face do postulado da intervenção mínima”, afirmou o ministro. “É o chamado princípio da insignificância”, explicou.

Aplicação do princípio

No caso julgado, Og Fernandes reconheceu “a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

Ele acrescentou que, segundo a jurisprudência consolidada no STJ e no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impede a aplicação do princípio da insignificância.

Com essas considerações, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, com base no novo entendimento da Corte de que ele não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário. Todavia, concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal.

A decisão foi tomada por maioria de votos, tendo em vista que a aplicação do princípio da insignificância em casos concretos costuma gerar muito debate e divergência entre os ministros.

Fonte:STJ

domingo, 12 de maio de 2013

Alimentos provisórios não incluem ganhos eventuais


Os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incluem adicionais, abonos e participação nos lucros. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a filha e a ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o juízo deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil.

Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar.

“Participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família. Não importa seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador”, assinalou o tribunal estadual.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, informou que até março de 2013 os alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento da ação de alimentos no primeiro grau.

Realizações pessoais

Segundo a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante.

“Mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para a suas realizações pessoais”, afirmou a relatora.

Assim, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada.

Fonte:STJ

sábado, 11 de maio de 2013

Tutora de cão é condenada por negligência após briga entre animais


O Juizado Cível de Planaltina, no Distrito Federal, condenou a tutora de um cão da raça pit bull a indenizar em R$ 1,2 mil o tutor de um cão de pequeno porte que necessitou de cuidados veterinários após sofrer ataque durante uma briga com o pit bull.

Segundo o tutor do cão, a acusada teria deixado o portão de sua residência aberto, o que permitiu que o pit bull avançasse em seu cachorro na rua. A acusada alega não ser a tutora do cão pit bull, mas a juíza afirma que ela se comportou como guardiã do animal após dar abrigo e alimento.

Além disso, possuía relação de autoridade com o cachorro, pois tentou amarrá-lo com uma corda. A 1ª Turma do TJDFT acrescentou que a ré não agiu com cautela na guarda do cão pit bull, uma vez que ele avançou sobre o animal de pequeno porte, causando graves ferimentos.

Fonte:JusBrasil

sexta-feira, 10 de maio de 2013

STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.

Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.

“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.

Posição unificada

Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.

Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

Repetitivo

A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.

O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.

Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.

Ressalva pessoal

O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria.

“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.

Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.

Dois recursos

A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS.

Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.

A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.

As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. 

Fonte:STJ

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Empresa diz que adulteração em leite foi pontual; lotes já foram recolhidos

As empresas que tiveram lotes de leite adulterados no Rio Grande do Sul disseram na tarde desta quarta-feira que os produtos com problema já foram totalmente retirados do mercado. Ao todo, quatro empresas tiveram mercadorias recolhidas devido à adulteração.

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Em nota, a empresa Italac afirmou que o problema foi pontual, atingiu apenas o Estado do Rio Grande do Sul e que a retirada das mercadorias adulteradas foi imediata. Com isso, a empresa aponta que todos os produtos em circulação estão aptos ao consumo.

Já a empresa Líder afirmou que descredenciou cinco transportadoras terceirizadas de leite cru. "A empresa também decidiu fechar um dos postos de resfriamento no Rio Grande do Sul por causa da ação de fraudadores na região", ressaltou.

As outras empresas que tiveram lotes adulterados são a Latvida e a Vonpar Alimentos, responsável pelo leite Mumu. Elas ainda não se pronunciaram sobre o caso.

Segundo o Ministério Público, laudos apontaram que as quatro empresas tiveram lotes adulterados. O órgão aponta que cinco empresas que realizavam transporte de leite no Estado são suspeitas de adicionar uma substância semelhante à ureia --e que possui formol-- antes de realizar a entrega à indústria.

A identificação da adulteração resultou na operação "Leite Compen$ado", realizada hoje, para cumprir nove mandados de prisão e 13 de busca e apreensão nas cidades de Ibirubá, Guaporé e Horizontina.

A fraude foi comprovada através de análises químicas do leite cru, onde foi possível identificar a presença do formol, que mesmo depois dos processos de pasteurização, persiste no produto final.

Com o aumento do volume do leite transportado, os "leiteiros" lucravam 10% a mais que os 7% já pagos sobre o preço do leite cru, em média R$ 0,95 por litro, destacou o Ministério Público.

As empresas de transporte investigadas transportaram aproximadamente 100 milhões de litros de leite entre abril de 2012 e maio de 2013. Desse montante, estima-se que um milhão de quilos de ureia contendo formol tenham sido adicionados.

Fonte:JusBrasil

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Criança que concluiu ensino infantil pode ingressar no ensino fundamental antes dos seis anos

Menina que completará seis anos de idade 20 dias após prazo limite para ingresso no Ensino Fundamental (até 31/3 do ano em curso) poderá ser matriculada no 1° ano. A decisão da Juíza Laura Ruschel Anes Lira, da Vara Judicial da Comarca de Campo Novo, foi confirmada em decisão monocrática pelo Desembargador Alzir Felippe Schmitz, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

A estudante, representada por seus pais, ingressou com Mandado de Segurança contra escola estadual, localizada no município de Braga, por ter sido negada a sua matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental, sob o argumento de que não completaria a idade mínima exigida (6 anos) antes do dia 31/03/2013.

A magistrada entendeu que negar o pedido neste momento, quando a criança já apresenta um grau de desenvolvimento educacional, poderia lhe causar sérios prejuízos. Assim, não há porque ser negada a matrícula da impetrante, apenas porque completará seis anos decorridos apenas 20 dias da data limite.

Inconformado, o Estado do Rio Grande do Sul ingressou com Agravo de Instrumento. Argumentou que o critério de idade mínima foi adotado em razão da maturidade necessária para enfrentar o processo de alfabetização. Destacou não haver vagas suficientes para cumprir a decisão. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.

Decisão

Ao analisar o caso, o Desembargador Alzir Felippe Schmitz destacou que a matéria já está pacificada na Câmara. O entendimento é de que nem a Constituição Federal, nem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelecem idade mínima para ingresso no Ensino Fundamental.

O magistrado citou decisão do Desembagador Luiz Felipe Brasil Santos em outro caso semelhante analisado no ano passado no TJRS: Nesse sentido, não havendo na norma constitucional e infraconstitucional qualquer referência à idade mínima, calha afirmar que a Portaria n° 151/2011 transbordou nos seus limites, pois tal normatização não estabeleceu de que modo se daria a matrícula das crianças que não tenham completado a idade de 6 anos em 31/03/12, limitando-se a referir que deveriam ser matriculados no ensino infantil, o que com que devida vênia, contraria o que diz a lei e a Constituição, que asseguram ingresso no ensino fundamental para as crianças a partir dos 6 anos.

Fonte:STJ

terça-feira, 7 de maio de 2013

Carta ofensiva à ex-mulher gera o dever de indenizar

Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, indenizar mulher que sofreu ofensas do ex-marido.

Caso

A autora contou que decidiu separar-se do marido e ele, inconformado, escreveu uma carta com conteúdo ofensivo endereçada a ela. Na carta ele referia-se à ex-mulher como mercenária, ninfomaníaca, vagabunda e câncer em ebulição constante, e dizia que faria de tudo para destruí-la moralmente e intelectualmente.

A mulher afirmou também que seus vizinhos receberam cartas anônimas que denegriam a sua imagem. Além disso, o muro do condomínio onde morava foi pichado com palavras de baixo calão. Fatos esses, confirmados por testemunhas.

Ela ingressou na justiça requerendo danos morais.

A 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo considerou improcedente o pedido da autora, que recorreu da sentença.

Apelação

A autora sustentou que sofreu grande abalo moral e teve sua honra agredida pelo ex-marido. O réu defendeu-se dizendo que escreveu as cartas em um momento difícil da vida.

Analisando o caso a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou que o abalo sofrido pelo requerido em decorrência da separação não justifica a atitude que tomou.

Para a magistrada, ficou comprovado o dano à honra da autora, pois a conduta do réu ultrapassou os limites do bom senso. Ela explica também que valor da indenização não pode culminar no enriquecimento ilícito, e sim ter caráter punitivo ao réu. Por isso, o valor de R$ 8 mil é adequado para reparar o dano. 

Fonte:STJ

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