A 10ª Câmara
Cível do TJRS condenou as empresas Mc Donald´s Comércio de Alimentos e
sua franqueada Kallopolli Alimentos a indenizarem consumidora que passou
por situação vexatória na loja existente no Shopping Praia de Belas, em
Porto Alegre. A condenação é de R$ 15 mil.
No entardecer do dia 10 de junho de 2010, enquanto a cliente e amigos aguardavam na fila, perceberam que funcionários estavam limpando uma fossa, atrás do caixa.
De repente, a surpresa: "uma substância pastosa e de cheiro insuportável disparou na direção da cliente, atingindo-lhe o rosto, os cabelos e a roupa".
O caso foi a Juízo e o juiz Mauricio de Castro Gamborgi, da 8ª Vara Cível de Porto Alegre, negou a indenização.
Segundo o magistrado "se trata de fato acidental que, desagradável ou não, não se equipara às hipóteses que ensejam indenização, tais como calúnia, injúria, difamação, cadastramento indevido (com a correspondente restrição de crédito) etc., cuidando-se na verdade de ocorrência que se exaure em si mesma e que não pode gerar os reflexos indenizatórios pretendidos pela parte autora".
Mas o desembargador relator Jorge Pestana rechaçou a conclusão anterior: "não é fato normal do cotidiano a situação de alguém, na presença de amigos, prestes a fazer um pedido de lanche, ver-se atingido por dejetos de uma fossa de esgoto".
O voto define como "evidentes os danos morais, na medida em que a jovem autora foi exposta a grave constrangimento dentro de um grande shopping, diante de diversas pessoas".
Está em curso o prazo em dobro para que as rés, eventualmente, interponham recurso especial.
Fonte: TJRS
No entardecer do dia 10 de junho de 2010, enquanto a cliente e amigos aguardavam na fila, perceberam que funcionários estavam limpando uma fossa, atrás do caixa.
De repente, a surpresa: "uma substância pastosa e de cheiro insuportável disparou na direção da cliente, atingindo-lhe o rosto, os cabelos e a roupa".
O caso foi a Juízo e o juiz Mauricio de Castro Gamborgi, da 8ª Vara Cível de Porto Alegre, negou a indenização.
Segundo o magistrado "se trata de fato acidental que, desagradável ou não, não se equipara às hipóteses que ensejam indenização, tais como calúnia, injúria, difamação, cadastramento indevido (com a correspondente restrição de crédito) etc., cuidando-se na verdade de ocorrência que se exaure em si mesma e que não pode gerar os reflexos indenizatórios pretendidos pela parte autora".
Mas o desembargador relator Jorge Pestana rechaçou a conclusão anterior: "não é fato normal do cotidiano a situação de alguém, na presença de amigos, prestes a fazer um pedido de lanche, ver-se atingido por dejetos de uma fossa de esgoto".
O voto define como "evidentes os danos morais, na medida em que a jovem autora foi exposta a grave constrangimento dentro de um grande shopping, diante de diversas pessoas".
Está em curso o prazo em dobro para que as rés, eventualmente, interponham recurso especial.
Fonte: TJRS
