quinta-feira, 30 de abril de 2015

Cuidadora condenada por participação em assalto a idosas

Uma mulher que trabalhava como cuidadora e um comparsa que roubaram e coagiram três idosas tiveram a condenação confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Ambos devem cumprir pena de 15 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, por roubo e extorsão.

Caso

A ré exercia funções de cuidadora e fisioterapeuta de três idosas de 69, 88 e 92 anos, a última com Mal de Alzheimer. Aproveitou-se, então, do conhecimento que possuía acerca dos hábitos, patrimônios e fragilidades das vítimas para facilitar a entrada dos outros homens na casa, localizada no bairro Ipanema, na Capital. O motorista do veículo que os levou até o local não foi identificado, o quarto comparsa teve a cisão do processo.

Os acusados agiram com facas e subtraíram da casa das vítimas dois televisores e R$ 600,00 em dinheiro. Fizeram ainda com que uma das idosas os acompanhasse para fazer saque em caixas eletrônicos pela cidade. Jogaram álcool na vítima e ameaçaram atear fogo caso não fosse sacado todo o dinheiro. Após, abandonaram a vítima na Avenida Bento Gonçalves.
O casal foi preso. Em primeira instância foram condenados a 8 anos, cinco meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado por roubo, além de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela extorsão.

Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça.

Recurso

A violência e a grave ameaça restaram potencializadas por conta da idade e das condições das vítimas, que nada puderam fazer para se defender, ressaltou a Desembargadora Lizete Andreis Sebben, relatora do processo na 5ª Câmara Criminal.

O réu recorreu alegando ser primário. A meu ver, apesar do apelante não possuir antecedentes, os fatos pelos quais foi condenado revestem-se de intensa gravidade, já que foram cometidos, com violência, contra pessoas idosas e indefesas, que foram amordaçadas e ameaçadas. Uma delas, enferma, acamada, teve álcool derramado sobre o corpo, sob a mira de cigarro aceso, com ameaça de ter o seu corpo queimado, asseverou.

A cuidadora negou participação no crime. A magistrada citou o depoimento das vítimas que comprovam a atitude da mulher.

Ao longo do crime, a ré agiu em conjunto com o seu namorado e com o outro assaltante, de forma conjunta e organizada, tendo revelado a estes os hábitos das vítimas, assim como detalhes da casa e objetos de valor.

Manteve, portanto, a condenação de primeira instância que soma 15 anos para ambos.

O Desembargador André Luiz Planella Villarinho e a Desembargadora Cristina Pereira Gonzales votaram de acordo com a relatora.

Fonte: TJRS

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Mantida indenização a trabalhadora anunciada como “pior funcionário do mês”

O cartaz foi fixado na loja "por um longo período" com a foto da autora do processo e a frase: "Funcionários destaque em 'piores' do mês de outubro". A "brincadeira" não teve anuência da empregada, que estava ausente quando o cartaz foi colocado, e ela pediu a sua retirada à gerente.

A indenização por dano moral a ser paga pela Casa Primavera Comércio de Presentes Ltda., de Recife (PE), a uma ex-empregada que foi exposta em cartaz como "pior funcionário do mês", foi mantida em R$ 3 mil pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A trabalhadora recorreu ao TST com o objetivo de reestabelecer a sentença de primeiro grau que havido fixado o valor em R$ 10 mil.

No entanto, para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na 6ª Turma, o valor decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) estava dentro do poder de decisão do magistrado e dos limites da razoabilidade.

Em sua defesa no processo, a Casa Primavera alegou que o cartaz teria sido uma brincadeira dos empregados da loja, cujo teor era desconhecido pela gerente. A empresa alegou que a gerente e os proprietários são chineses e não têm o domínio da língua portuguesa.

De acordo com o TRT, ficou comprovado que o cartaz foi fixado na loja "por um longo período" com a foto da autora do processo e a frase: "Funcionários destaque em 'piores' do mês de outubro". Ficou comprovado ainda que a "brincadeira" não teve anuência da empregada, que estava ausente quando o cartaz foi colocado, e que ela pediu a sua retirada à gerente.

Para o TRT, independentemente do fato de o cartaz ter se originado de uma brincadeira dos empregados, não há como eximir a empresa da responsabilidade pelos constrangimentos sofridos pela trabalhadora. "O empregador tem o dever de zelar pela harmonia do meio ambiente do trabalho", destacou o Regional.

Não seria aceitável também o desconhecimento da gerente do que estava escrito no cartaz. Isso porque a própria testemunha da empresa confirmou no processo que ela sabia do conteúdo do cartaz elegendo os melhores funcionários, "não sendo razoável que não tivesse a curiosidade de procurar saber o significado do outro cartaz". O TRT ressaltou que o empresário, "independente de sua nacionalidade, ao assumir um empreendimento, tem que obedecer às normas legais do país no qual se estabeleceu".

Fonte: TST

terça-feira, 28 de abril de 2015

Mulher receberá seguro por morte do marido em competição de carte

O homem adentrou a pista de corrida para auxiliar um competidor que havia tombado com seu veículo. Nesse momento, caiu e foi atropelado por um segundo carte.

A seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. deverá indenizar uma mulher cujo marido morreu atropelado por um carte, durante uma competição esportiva no Kartódromo Municipal de Juiz de Fora. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença proferida pelo juiz Marcos Alves de Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Barbacena.

A viúva M.A.S. narrou nos autos que o acidente ocorreu em 15 de abril de 1991 – ela entrou com o processo contra a seguradora em 2011. O homem adentrou a pista de corrida para auxiliar um competidor que havia tombado com seu veículo. Nesse momento, caiu e foi atropelado por um segundo carte. Na Justiça, ela pediu que a seguradora fosse condenada a lhe pagar o DPVAT na quantia equivalente a 40 vezes o salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento da indenização.

Em sua defesa, a seguradora afirmou que veículos de competição nem sequer são licenciados, não recolhem o prêmio do seguro DPVAT e tampouco são autorizados a circular em vias públicas. Assim, a viúva não fazia jus ao seguro. Disse ainda que o acidente ocorreu dentro de uma propriedade particular e que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) determina excluir da cobertura dos seguros os acidentes ocorridos em consequência de competições.

Em 1ª Instância, a seguradora foi obrigada a pagar à viúva a quantia de 40 vezes o valor do salário mínimo vigente à época do acidente, com as devidas correções monetárias e juros.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A seguradora reiterou suas alegações e pediu que, mantida a condenação, o capital segurado fosse limitado em 50%, tendo em vista norma sobre veículos não identificados. A mulher, por sua vez, questionou o valor da cobertura, citando também legislação sobre o tema, que determina, para os casos de morte, a cobertura de 40 salários mínimos vigentes no país à época da liquidação do sinistro, ou seja, da data do efetivo pagamento, o que não foi observado.

O desembargador relator, Alexandre Santiago, observou que, tendo em vista decreto-lei sobre o tema, para o pagamento do seguro DPVAT é necessária a ocorrência de lesões pessoais provocadas por veículo automotor, ainda que a vítima não esteja motorizada. Destacou que a lei em momento algum exige que se demonstre que o veículo causador das lesões/óbito tenha licença para trafegar em vias públicas, tenha recolhido devidamente os prêmios do seguro ou não seja participante de corrida.

Para recebimento da indenização, de acordo com o desembargador relator, a legislação estabelece ser suficiente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

“Desse modo, entendo que, se o próprio legislador não fez constar do texto legal qualquer outra exigência, a criação de novos requisitos no caso em apreço seria desamparar arbitrariamente a autora, que suportou a dolorosa perda de seu marido”, destacou o desembargador relator.

Quanto ao valor, indicou que, como o acidente aconteceu em 1991, a quantia a ser paga deveria ser de 40 salários mínimos, pois a legislação que determina a redução de 50% para veículos não licenciados é posterior. Também tendo em vista a data do acidente, indicou que a indenização deveria ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do acidente.

Com esse entendimento, o desembargador relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Mariza de Melo Porto e Alberto Diniz Júnior.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

segunda-feira, 27 de abril de 2015

União estável também permite remoção de servidor para acompanhamento de cônjuge

A decisão enfatizou que o direito à proteção da família deve preceder o interesse da administração pública.

A remoção de uma servidora do Hospital Regional de João Câmara para o Hospital Dr. Ruy Pereira dos Santos, para que pudesse acompanhar o seu companheiro, com quem mantém união estável, foi autorizada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A decisão na sessão ordinária de quarta-feira (22) enfatizou que o direito à proteção da família deve preceder o interesse da administração pública.

“A Constituição Federal confere os mesmos direitos para quem possui união estável. Então, não há motivos para negar o pedido”, enfatizou o relator do Mandado de Segurança, desembargador Ibanez Monteiro.

O julgamento destacou, desta forma, que o Estado, principal titular ativo de deveres fundamentais, tem a função principal de promover e efetivar os deveres fundamentais de cada cidadão, em especial, da proteção à família, considerada pela Constituição Federal de 1988 como a base da sociedade.

O tema, julgado pelo Pleno, é considerado relevante em razão do crescente número de ações judiciais questionando o indeferimento de pedidos de remoção para acompanhamento de cônjuge, na medida em que o interesse do administrado na proteção à família encontra-se em aparente conflito com os princípios da legalidade estrita e da supremacia do interesse público sobre o particular.

A Constituição Federal de 1988 ampliou as hipóteses de cabimento de remoção para acompanhamento de cônjuge, prevendo em sua redação original, inclusive, a independência da existência de vagas para o deferimento do pedido formulado pelo servidor, indicando, claramente, a alteração do paradigma anterior, da Constituição de 1967, conferindo uma maior proteção à família.

Fonte: TJRN

domingo, 26 de abril de 2015

Possível revisão criminal não impede prisão de condenado em definitivo

O fato de existir a possibilidade de ajuizamento de uma ação de revisão criminal não tem o poder de suspender a execução da condenação imposta ao paciente. Assim, se sua prisão decorre de sentença transitada em julgado, não pode se falar em constrangimento ilegal. O argumento levou a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a julgar incabível a interposição de Habeas Corpus para impedir o encarceramento de um homem condenado a 10 anos de prisão, em regime fechado, por violência sexual contra menor. A defesa queria evitar a prisão do paciente até o julgamento da revisão criminal — que não chegou a ser ajuizada até o julgamento do HC.

Para a defesa, a prisão — em 25 de março — não era obrigatória, pois o Supremo Tribunal Federal, na Súmula 393, diz que, ‘‘para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão’’.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, disse que não há nada de ilegal ou irregular na prisão, que é "produto do título executivo criminal definitivo que se formou com o trânsito em julgado da sentença condenatória". Logo, não se pode cogitar de incidência da súmula do STF, pois o enunciado dispõe que a ação de revisão criminal não pode ficar condicionada ao recolhimento do condenado à prisão.

"Vale dizer: o recolhimento de condenado definitivo à prisão não pode ser alçado à categoria de condição dessa ação revisional. Mas isto não significa que o tão-só fato de ajuizar uma ação de revisão criminal — que pressupõe trânsito em julgado do respectivo título executivo condenatório — possa ser catapultado, ipso facto et jure [pelo mesmo fato e direito], ao status de condição liminar suspensiva do título criminal (...), porque o ajuizamento da ação revisional não suspende a execução da sentença penal condenatória definitiva’’, escreveu em sua decisão.

Segundo Mello, ao interpor o HC, a defesa lança mão de um sofisma — argumento falacioso com aparência de verdade — sobre o enunciado da súmula. Em apoio ao seu entendimento, o desembargador citou jurisprudência firmada em 2004 pelo então ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça. O aresto do acórdão, no ponto: ‘‘Não incide, à espécie, o verbete da Súmula 393 da Suprema Corte, que apenas impede a vinculação do conhecimento de revisão criminal ao resguardo do condenado à prisão. Entendimento que não pode suspender execução da pena decorrente de condenação’’.

A tramitação deu-se sob segredo de Justiça. A decisão monocrática foi proferida na sessão de julgamento ocorrida  em 2 de abril.

Fonte: CONJUR

sábado, 25 de abril de 2015

Imóvel retomado por vendedor pode ser penhorado por dívida de ex-proprietários

Quem retoma um imóvel vendido deve arcar com as dívidas de condomínio deixadas pelos proprietários anteriores. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a penhora sobre imóvel para a quitação de dívidas de condomínio, ainda que o atual proprietário não tenha integrado a ação de cobrança e execução dos débitos.

Os ministros afastaram a regra segundo a qual o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação. Isso porque, além de retomar o imóvel, ele sabia da execução havia mais de seis anos e só ingressou no processo quando foi marcado o leilão do imóvel, em 2013.

A autora do recurso no STJ é uma empresa que vendeu o imóvel a um casal e, diante da falta de pagamento, moveu ação em 2002 para reaver o bem, o que conseguiu em 2007. Contudo, desde 1997 já havia sido ajuizada ação de cobrança pelo condomínio contra o casal, por inadimplência das taxas condominiais, e em 2006 iniciou-se a fase de cumprimento da sentença.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que o vendedor, em regra, não pode ser responsabilizado pelos débitos de condomínio posteriores à venda do imóvel. Contudo, no caso julgado, o vendedor voltou a ser proprietário do bem.

Como as taxas de condomínio acompanham o imóvel, pois se trata de obrigação propter rem, cabe ao atual proprietário quitá-las, com o direito de ajuizar ação para cobrar os valores do verdadeiro devedor, que é quem possuía o imóvel no período a que se refere a cobrança.

Comportamento reprovável
Bellizze observou no processo que, mesmo sabendo da cobrança e da existência dos débitos condominiais, que já seriam de sua responsabilidade, a recorrente não interveio na ação, deixando, inclusive, de quitar as cotas contemporâneas à retomada do bem, também de sua responsabilidade no plano material.

O ministro constatou que a empresa recorrente, num comportamento que considerou “reprovável”, procedeu de modo idêntico em sete outras ações que envolviam unidades imobiliárias no mesmo condomínio. “Em situações extremadas como a ora tratada, outra providência não resta senão a constrição judicial da própria unidade, cuja defesa a recorrente, por sua iniciativa, optou por renunciar ou fazê-la tardiamente”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: CONJUR

sexta-feira, 24 de abril de 2015

Empresa não pode ser obrigada a incluir outra em seu quadro societário

Em casos de manifestação de uma das partes quanto à ruptura da sociedade, não é possível alterar o contrato social de uma empresa por meio de decisão. Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu sentença para converter em perdas e danos a obrigação imposta a uma companhia para que incluísse outra em seu quadro societário.

Os proprietários da viação Francovig moveram ação contra a Santa Terezinha Transportes e Turismo para pedir a rescisão do contrato firmado entre as duas, além do pagamento de indenização por perdas e danos.

Conforme o processo, o contrato foi firmado para aumentar o capital social da Francovig mediante cessão de 50% das cotas da sociedade. Essa mudança tinha como objetivo dar condições à empresa de participar de procedimento licitatório para expandir o transporte coletivo urbano da cidade de Londrina (PR).

Na reconvenção, a empresa Santa Terezinha pediu a condenação dos autores ao cumprimento das obrigações assumidas quanto à alteração do contrato social da Francovig para admiti-la como sócia ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos.

Ambos estão errados
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos inicial e de reconvenção parcialmente procedentes por considerar que houve culpa recíproca. Também foi determinada a rescisão do contrato; a devolução, pelos autores, de três ônibus oferecidos em cumprimento do contrato e o pagamento de R$ 32 mil de indenização.

O Tribunal de Justiça do Paraná também havia dado provimento à apelação da Santa Terezinha para determinar a alteração do contrato social da Francovig e admitir outra empresa como sócia. Nessa decisão foi estipulado prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A Francovig recorreu ao STJ. O ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que a demanda foi solucionada pelas instâncias ordinárias com base na interpretação do contrato societário e na sua contextualização com os demais elementos de prova. Por essa razão, os ministros aplicaram as Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a reanálise de cláusulas contratuais e de provas no recurso especial. 

Interesse mútuo
Segundo o relator Villas Bôas Cueva, não se pode dar provimento ao recurso especial para determinar o ingresso compulsório de sócio quando ausente a chamada affectio societatis. “Motivo pelo qual se impõe a reforma do acórdão recorrido para decretar a resolução do contrato, a fim de que se resolva a questão em perdas e danos”.

O ministro explicou que a affectio societatis,“constitui elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade, relacionado à convergência de interesses de seus sócios para alcançar o objeto definido no contrato social”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Lei que libera propagandas de cerveja e vinho não é omissa, diz STF

Cabe ao Poder Legislativo definir critérios para a lei que regulamenta propagandas de bebidas alcoólicas, pois seria um “absoluto descompasso” que o Supremo Tribunal Federal agisse por conta própria nesse assunto. Assim entendeu o Plenário da corte, por unanimidade, ao rejeitar ação que apontava omissão legislativa parcial do Congresso ao deixar de restringir a publicidade para bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac, como cervejas e vinhos.

O artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988 afirma que a propaganda desse tipo de produto deve cumprir restrições legais. Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei Federal 9.294/1996, que apenas fixou limites para bebidas com teor alcoólico superior a 13° GL: os comerciais em emissoras de rádio e televisão, por exemplo, só podem ser veiculados entre 21h e 6h.

A Procuradoria Geral da República, autora do pedido, queria que o Supremo aplicasse as normas da lei a todas as bebidas, independentemente do seu teor de álcool, até que fosse superada a lacuna legislativa. A ação apontava contradição entre a norma de 1996 e a chamada Lei Seca (11.705/2008), que considera bebida alcoólica toda aquela que contenha concentração igual ou superior a 0,5° GL.

Mas a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia (foto), considerou que mudar o limite é competência legítima e prioritária do Poder Legislativo. “Parece-me evidente a impossibilidade da acolhida do pedido formulado na inicial porque importaria – ainda que em medida mínima, tendo em vista que o pedido consiste na declaração da omissão legislativa – em conferir condição de legislador positivo aos membros deste Supremo Tribunal Federal em absoluto descompasso com o que decidido reiteradas vezes por este Plenário”, afirmou.

A ministra disse que a Lei 9.294, ao restringir a propaganda de produtos com concentração acima de 13° GL, não nega o teor alcoólico das demais bebidas, apenas se limita a restringir as exigências estabelecidas.

Restrição derrubada
A decisão tem efeito vinculante a todos os juízes do Brasil e deve derrubar decisões com tese contrária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Três acórdãos da corte restringiram a propaganda de cervejas e vinhos e fizeram com que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) ingressasse no STF.

Na ADPF 333, a entidade alegou que os acórdãos do TRF-4 violaram a liberdade de iniciativa de suas associadas, que teriam suas receitas reduzidas, e provocaria efeitos também na indústria de bebidas e em atividades patrocinadas pelas empresas do setor. A ação também está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: CONJUR

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Caiu na net? Ata notarial ajuda vítimas de exposição na internet

Documento lavrado em cartório de notas prova a existência de fatos e crimes virtuais e pode ser solicitada por qualquer pessoa que deseje comprovar um fato.

Em razão da grande incidência de casos de divulgação indevida de fotos e vídeos íntimos na internet durante os últimos meses, os cartórios de notas paulistas têm observado um significativo aumento da demanda para a elaboração de atas notariais. Isso porque o documento é uma maneira de a vítima comprovar que o crime realmente existiu.

Os casos de exposição de material íntimo na internet vêm sendo intensamente repercutidos na imprensa por conta das proporções atingidas por esse tipo de crime. Recentemente, pelo menos duas adolescentes cometeram suicídio após terem tido fotos e vídeos com cenas de intimidade expostos em redes sociais.

A ata notarial configura um meio de defesa que tem sido utilizado pelos pais com o objetivo de documentar os ataques sofridos pelos filhos na internet, perpetuando o fato no tempo, caso o conteúdo seja retirado do ar. Trata-se de uma escritura por meio da qual o tabelião comprova com fé pública a ocorrência de um fato presenciado ou verificado por ele. Esse documento serve de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa. "Conforme a população descobre as diversas utilidades deste instrumento, aumenta a procura por informações sobre a ata notarial", afirma o presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB/SP), Mateus Brandão Machado.

Esse importante meio de prova foi incluído no "Capítulo XIII - Das Provas" no projeto do novo Código de Processo Civil aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados. O artigo 391 estabelece que "a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião". Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos podem constar da ata notarial. Para lavrar o documento, o tabelião deve acessar o site e comprovar a existência do arquivo eletrônico.

A ata notarial pode ser solicitada por qualquer pessoa que deseje comprovar um fato.  Ela vem sendo muito procurada por advogados para atestar o conteúdo de sites na internet, de páginas de Facebook e de mensagens de texto enviadas por SMS em celulares, principalmente em ações envolvendo direito de família.  Também é bastante utilizada para comprovar a realização de reuniões societárias de empresas, reuniões de condomínio e, ainda, para atestar o estado de imóveis no momento de entrega das chaves nas locações imobiliárias.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

terça-feira, 21 de abril de 2015

Empregado assaltado várias vezes em serviço receberá R$ 50 mil de indenização

Uma empresa de transportes de Minas Gerais terá que pagar R$ 50 mil, por dano moral, a um empregado que sofreu vários assaltos em serviço. A decisão da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou a obrigação do empregador em zelar pela saúde e segurança de seus empregados.

Ao julgar o caso, a juíza Hadma Christina Murta Campos, constatou que, embora tenha sido assaltado, o reclamante não trabalhava com escolta armada — e, justamente por isso, era alvo fácil de bandidos, inclusive de uma quadrilha de estelionatários, fato confessado pelo preposto da empresa.

A juíza explicou que a falta de zelo do empregador no cumprimento das normas de saúde e segurança implica em ofensa aos artigos 1º, incisos 1º e 3º, e 170, da Constituição Federal.

Segundo ela, nos casos em que a possibilidade de sofrer o dano é aumentada em razão do exercício do trabalho da vítima, mesmo que esse dano tenha sido causado por terceiros, é cabível aplicar a responsabilidade objetiva do empregador, com apoio na teoria do risco criado.

Além disso, a juíza afirmou na decisão que o caso encontra-se no campo do risco conexo e previsível da atividade econômica, pelo qual deve-se indenizar os danos sofridos pelo empregado durante a prestação de serviços, não deixando a vítima desamparada.

A empresa foi condenada a pagar R$50 mil de indenização por dano moral. As partes interpuseram recursos ao TRT-3. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Fonte: CONJUR

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Dependente de militar pode ser transferido de universidade privada para pública

Mulher de militar que estuda em instituição privada pode transferir o curso para instituição pública caso o marido tenha que mudar de cidade por interesse da Administração. Tal transferência deve ocorrer quando não houver estabelecimento congênere no novo domicílio do servidor transferido.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar o caso de uma estudante, mulher e dependente de um militar do exército que foi transferido para o município de Coxim (MS) por interesse do exército.

Ela havia pleiteado a transferência para o campus Coxim da UFMS, alegando que é a única universidade na cidade que possui o mesmo curso que ela já frequentava. Mas, a universidade negou o pedido afirmando que por não se tratarem de instituições congêneres não seria possível a transferência.

Segundo a juíza federal convocada Simone Schroder Ribeiro, relatora do acórdão, o Supremo Tribunal Federal declarou que se dará a matrícula em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública. No entanto, ela explicou que a inexistência de estabelecimento congênere no novo domicílio do servidor transferido excepciona a regra. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que é possível a transferência de instituição particular para pública nesse caso. 

Além disso, o artigo 1º da Lei 9.536/97 dispõe que a transferência ex officio, ou seja, no interesse da Administração, será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante — ou seu dependente estudante — se comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora ou para localidade mais próxima desta.

A magistrada afastou a ideia de que se privilegia o servidor público em detrimento do particular que, nas mesmas condições, busca o ingresso em universidade.“O que se pretendeu foi minimizar os prejuízos decorrentes das constantes alterações de domicílio a que se submete o militar”, declarou.

“Decidir de forma diversa implica desestimular o acesso às carreiras públicas por torná-las incompatíveis com a regular frequência em cursos de formação, em afronta ao acesso à educação, que constitui valor caro ao legislador constituinte brasileiro.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Fonte: CONJUR

domingo, 19 de abril de 2015

Fabricante é condenada a indenizar cliente que sofreu acidente por defeito do veículo

Durante viagem com a família, a roda traseira do veículo da autora se desprendeu do eixo, sem que tivesse sofrido qualquer impacto prévio, ocasionando a perda de controle da direção, saída da rodovia e colisão em um barranco. Na ocasião, o pai dela dirigia o automóvel e o acidente deixou todos feridos.  

A Fiat Automóveis foi condenada a pagar indenização por danos morais à proprietária de veículo modelo Stilo que sofreu acidente durante viagem à Bahia por fato do produto, ou seja, defeito de fábrica. A condenação em 1ª Instância foi mantida em grau de recurso pela 2ª Turma Cível do TJDFT, que reduziu o valor indenizatório de R$ 30 mil para R$ 10 mil.

A autora contou que durante viagem com a família, pai, mãe e duas irmãs, na BR 242, Km 370, a roda traseira de seu veículo se desprendeu do eixo, sem que tivesse sofrido qualquer impacto prévio, ocasionando a perda de controle da direção, saída da rodovia e colisão em um barranco. Na ocasião, o pai dela dirigia o automóvel e o acidente deixou todos feridos.  

Pelos fatos narrados, a cliente pediu a condenação da Fiat no dever de indenizá-la em 200 salários mínimos pelos danos morais sofridos, alegando ter havido quebra do cubo da roda por defeito de fabricação do veículo.

A empresa, em contestação, afirmou não ter qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Defendeu que o desprendimento da roda foi conseqüência do acidente e não causa. Negou a ocorrência do fato do produto alegado pela cliente e pediu a improcedência do pedido indenizatório.

O caso foi submetido à perícia judicial requerida pela parte ré. No laudo apresentado, o perito atestou o defeito de fábrica. “O carro, ao bater, já estava sem a roda; o principal indício desse fato foi de que a roda apresentou empeno somente de 0,38mm, conforme atestado pelo INMETRO; que se a roda tivesse se soltado após a colisão, ela certamente teria se quebrado, pois houve empeno da suspensão, quebra do rolamento e danos no veículo por ter tombado”. 

Na 1ª Instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho julgou procedente o pedido indenizatório. “Da análise dos autos conclui-se que o veículo colidiu em consequência da ruptura prematura de uma peça essencial à segurança, constatando-se o fato do produto. Assim, existia o defeito apontado no veículo, bem como tal fato foi o fator determinante para o acidente. Segundo a magistrada, no caso em questão, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa ser provado. “Necessário dizer que a ocorrência de acidente com essa magnitude sobressai em muito aos meros aborrecimentos cotidianos, ainda mais quando as vítimas não contribuíram em nada para a sua ocorrência”, afirmou. 

Após recurso das partes, a Turma decidiu reduzir o valor dos danos morais arbitrado pela juíza. “Sofre abalo na personalidade o consumidor envolvido em acidente por fato do produto, dados o abalo físico, moral e psíquico decorrentes, devendo ser indenizado, consoante valor razoável e proporcional, dadas as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como as condições do ofensor e da vítima, de modo a evitar a repetição da conduta pelo fornecedor e o enriquecimento sem causa do consumidor, reformando-se o valor destoante de tais premissas, fixado em sentença”, concluiu o colegiado, à unanimidade. 

Fonte: TJDFT

sábado, 18 de abril de 2015

Casal ganha direito de adotar filho sem inscrição prévia em lista de adoção

O casal soube que uma senhora, já mãe de quatro crianças, daria à luz ao quinto filho. Por falta de condições financeiras de criá-lo, ela pretendia entregá-lo para alguém conhecido. O casal acordou com a mãe a “adoção” da criança, que foi entregue aos dois ainda na maternidade.

Um casal do Estado de São Paulo ganhou o direito de adotar uma criança de dois anos que já era criada por eles desde o nascimento. A decisão foi tomada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A medida também extinguiu o poder familiar da mãe biológica, que, por falta de condições financeiras, “deu” o filho para o casal criar logo após o nascimento.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora Sérgia Miranda, a decisão considerou o princípio do melhor interesse da criança.  “Tenho que o indeferimento da pretensão dos autores [pais adotivos] simplesmente por não contarem com inscrição prévia no cadastro de adotantes findaria por dar mais relevância aos interesses daqueles que constam naqueles cadastros do que ao interesse do menor”, pontuou.

Casados há 11 anos, eles não podem gerar filhos biológicos. De férias em Fortaleza, os dois souberam que uma senhora, já mãe de quatro crianças, daria à luz ao quinto filho. Por falta de condições financeiras de criá-lo, ela pretendia entregá-lo para alguém conhecido. O casal acordou com a mãe a “adoção” da criança, que foi entregue aos dois ainda na maternidade.

Logo após o nascimento, o bebê começou a apresentar várias complicações de saúde. Além de uma síndrome que lhe causava convulsões frequentes, exames diagnosticaram que ele tinha sífilis, doença transmitida pela mãe biológica. Desde então, o casal financia o tratamento e zela pela saúde e bem-estar do menino.

Na intenção de regularizar a adoção, ingressaram na Justiça pedindo a guarda definitiva da criança e a destituição do poder familiar da mãe biológica. Na 1ª Instância, o Ministério Público emitiu parecer contrário ao pedido, alegando ausência de prévia habilitação do casal à adoção. Sugeriu ainda a expedição de mandado de busca e apreensão do menino para levá-lo a uma casa de acolhimento e, depois, inseri-lo em família substituta através dos meios legais de adoção.

Ao julgar o caso, o Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude de Fortaleza concedeu apenas a guarda provisória da criança. Insatisfeitos, os pais adotivos apelaram no TJCE, requerendo a guarda definitiva.

O pedido foi concedido pela 6ª Câmara Cível, que acompanhou o voto da relatora, desembargadora Sérgia Miranda. De acordo com a magistrada, apesar de o casal não ter agido de forma regular, o fato não é suficiente para apagar a “amplitude do laço afetivo que os atrela ao menor”.

A relatora ainda destacou que “há mais de dois anos e dois meses são os recorrentes (casal) que desempenham o papel de pais da criança, sendo, ao meu sentir, para dizer o mínimo, absurdo pretender retirá-lo do seio da família que o acolhe e lançá-lo em uma instituição de acolhimento”.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJCE

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Homem é condenado a indenizar comerciante por agressão física

O réu entrou no estabelecimento comercial do autor e começou a proferir todo tipo de palavrões. Sem qualquer motivo o réu encostou o autor contra a parede e, de forma covarde, desferiu-lhe diversas cabeçadas causando-lhe fraturas do nariz e dente e hematomas no olho esquerdo.

Um homem foi condenado pelo juiz da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia a pagar R$ 52 mil por agressão física a comerciante da região, sendo R$ 50 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos materiais.

O autor narrou que encontrava-se no interior de seu estabelecimento comercial (bar e mercearia), quando o réu ali adentrou e começou a proferir todo tipo de palavrões. O autor educadamente solicitou ao réu que não proferisse palavrões, pois se tratava de ambiente familiar. Sem qualquer motivo, e "talvez por ser policial civil e estando completamente agressivo e arrogante" e por "andar armado", o réu encostou o autor contra a parede e, de forma covarde, desferiu-lhe diversas cabeçadas causando-lhe fraturas do nariz e dente e hematomas no olho esquerdo, conforme laudo do IML. O réu submeteu o autor a constrangimento e humilhação, fazendo com que ele se sentisse "um farrapo humano", e a situação foi presenciada por familiares do autor. Desde o ocorrido, o autor encontra-se impossibilitado de exercer o seu pequeno negócio e sair às ruas, porque, além de se sentir ameaçado, tem vergonha de mostrar seu "rosto todo desfigurado".

O réu alegou que as acusações do comerciante são confusas e falaciosas e que, da descrição dos fatos, não poderiam resultar os danos alegados. O réu alegou que a loja do autor nunca deixou de funcionar e que o comerciante está tentando lograr êxito em ação de reparação de danos, pois o réu é servidor público, fato que deve ter alimentado as expectativas em obter ganhos fáceis.

Foram anexados ao processo três laudos de exame de corpo de delito concluindo que o autor sofrera incapacidade laboral por mais de 30 dias, apresentando debilidade permanente em grau leve da função mastigatória, embora capacitado para exercer atividade laborativa.

O juiz decidiu que as provas (documental e testemunhal) apresentadas comprovam que o réu não só agrediu ferozmente o autor, causando-lhe as lesões físicas descritas nos exames de corpo de delito, como também o fez mediante crueldade, demonstrando de forma inegável temperamento violento e intenso dolo. Em relação ao dano material, o juiz entendeu comprovado seu valor pelo orçamento anexado sendo compatível com a lesão descrita nos exames de corpo de delito a que o autor se submetera.

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Plano de saúde é condenado por protelar autorização de cirurgia de câncer de mama

A paciente solicitou cobertura do procedimento necessário, sem receber qualquer resposta. O profissional que a assiste tinha viagem marcada, razão pela qual a cirurgia devia ser realizada a tempo, a fim de que o médico tivesse tempo hábil para acompanhá-la no período pós-cirúrgico.

O Bradesco Saúde S/A foi condenado pela juíza substituta da 16ª Vara Cível de Brasília a autorizar a realização da cirurgia de neoplasia maligna de mama de segurada e a pagar o valor de R$ 10 mil como compensação por danos morais, por protelar a autorização do procedimento.

A paciente contou que solicitou ao plano de saúde a cobertura do procedimento necessário, sem receber qualquer resposta. Afirma que o profissional que a assiste tinha viagem marcada, razão pela qual a cirurgia devia ser realizada a tempo, a fim de que o médico tivesse tempo hábil para acompanhá-la no período pós-cirúrgico.

O Bradesco Saúde afirmou que, antes de ter tempo hábil para a rotina de análise interna, a segurada ajuizou a ação. Entendeu não ter havido qualquer negativa e não ter causado danos morais a ela.

“No caso em tela, houve ilícito civil por parte da requerida, ao protelar por prazo excessivo a autorização de procedimento coberto, negando desta forma a cobertura contratual. Entendo que o ilícito da requerida, somado à sua desídia em simplesmente não se manifestar de modo tempestivo sobre a solicitação da autora, considerando-se que a requerida lida com autorizações de procedimentos necessários à manutenção da saúde e da própria vida de seus clientes, tal fato assim causou dano moral à autora, pois houve evidente desrespeito e com isso abalo à sua dignidade, além da exposição a maior risco de sua saúde, integridade física e até mesmo de sua vida”, decidiu a juíza.

Fonte: TJDFT

terça-feira, 14 de abril de 2015

Empresa aérea indenizará por cancelar passagens sem autorização

Os autores compraram passagens áreas pelos pontos do programa de fidelidade da empresa. Ao realizar o check-in no voo de São Paulo para Campo Grande, foram informados que não havia nenhuma reserva em seus nomes, pois haviam sido canceladas pela empresa e assim tiveram que comprar novas passagens.

A apelação interposta por uma empresa aérea, pedindo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada por B.K.N.M. e J.G.R.J.M., foi negada pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, condenando-a ao pagamento de R$ 16.000,00 por danos morais e R$ 2.155,14 por danos materiais.

Constam dos autos que os autores compraram passagens áreas, por meio de pontos do programa de fidelidade da empresa, com destino à Argentina, cuja volta seria da Argentina para São Paulo e em seguida para Campo Grande.

Ao realizar o check-in no voo de São Paulo para Campo Grande, foram informados que não havia nenhuma reserva em seus nomes, pois haviam sido canceladas pela empresa e assim tiveram que comprar novas passagens. Por isso, ingressaram com a ação requerendo a restituição dos valores pagos com os novos bilhetes, além da condenação ao pagamento de danos morais.

A empresa sustenta que não há dano a ser indenizado, pois realizou medidas de prevenção e proteção aos consumidores e que não é procedente o pedido de danos materiais. Alega que os autores não comprovaram ter sofrido qualquer dano moral, ônus que lhes competia. Caso não seja este o entendimento, pede que o dano moral seja reduzido para os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.

Analisando os autos, o relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, entendeu que a decisão do juiz deu solução adequada ao caso, razão pela qual adotou os mesmos fundamentos expostos na sentença. O desembargador verifica que a empresa cancelou as passagens de volta dos autores, sob o argumento de uma suposta fraude praticada por terceiros, o que não ocorreu.

No entender do relator, tal conduta configurou falha na prestação do serviço e, considerando que os autores tiveram que adquirir novos bilhetes, ficam comprovados os requisitos da responsabilidade civil, devendo a empresa ser condenada a pagar aos autores os danos morais sofridos. Quanto aos danos materiais, o desembargador aponta que a apelante não comprovou a restituição dos pontos aos apelados e, portanto, entende que a sentença não merece reparo nesta parte.

Em relação ao montante indenizatório, explica as considerações que devem ser feitas para a fixação, devendo considerar as peculiaridades de cada caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da moderação, para que não haja enriquecimento sem causa ou inoperante repressão ao ofensor.

“Assim, pelo inegável ato ilícito praticado pela empresa, aliado a todos os constrangimentos que passou para evitar o dano, parece justo o valor fixado pelo juízo de R$ 16.000,00, visto que atendeu ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade”, escreveu em seu voto, negando provimento ao recurso.

Fonte: TJMS

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Banco deve indenizar bancária que teve depressão após discussão com gestora

Funcionário que desenvolve depressão após assédio moral de chefe deve receber indenização por danos morais. Com base nesse entendimento, a 8ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o Itaú Unibanco a pagar R$ 20 mil a uma bancária que ficou doente depois de sofrer crise nervosa durante discussão com uma gestora.

Na ação, a empregada afirmou que a coordenadora era constantemente rígida, grosseira, tratava os trabalhadores com indiferença e até os ridicularizava. A bancária também relatou que a superior hierárquica transformou o ambiente de trabalho em um local hostil.

Em janeiro de 2012, a funcionária apontou que teve uma crise nervosa após uma discussão com a gestora. Por causa disso, ela teve que ser socorrida e levada ao hospital.

O Itaú Unibanco, em sua defesa, negou todos os fatos descritos pela trabalhadora e também a existência de nexo de causalidade entre a doença da bancária e o trabalho desempenhado por ela. Porém, a testemunha ouvida durante a instrução do processo confirmou em seu depoimento a ocorrência da prática de assédio moral no ambiente de trabalho. Além disso, a perícia médica apontou que a depressão da bancária está relacionada ao trabalho.

Para a juíza Vanessa Reis Brisolla ficou comprovado que a gestora acusada de assédio moral tinha um comportamento inadequado, pois tratava os empregados de hierarquia inferior de forma ríspida e grosseira. De acordo com Vanessa, é obrigação legal do empregador, por intermédio de seus prepostos, respeitar os funcionários. “É notória, pois, a ofensa à dignidade da trabalhadora, atraindo para o reclamado a obrigação de reparar os danos morais sofridos”, fundamentou.

Em sua decisão, a juíza sustentou que a indenização tem natureza de reprimenda social, para que fatos semelhantes não aconteçam com outros trabalhadores. “A condenação, no caso, tem função satisfatória, pois deve propiciar sensação de satisfação ao lesado, além de punitiva, que é o caráter de desestímulo ao lesante a fim de evitar que tais fatos ocorram novamente, pelo que a indenização por dano moral assume, ainda, caráter pedagógico”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Fonte: CONJUR

domingo, 12 de abril de 2015

Queda de árvore sobre veículo gera indenização

O automóvel foi atingido enquanto encontrava-se em estacionamento público. A autora juntou aos autos reiterados pedidos da Administração Regional do Núcleo Bandeirante, para que fossem feitas as podas e cortes das árvores, que ameaçavam a integridade das pessoas e bens, sem, no entanto, obter sucesso.

A sentença do 3º Juizado da Fazenda Pública, que condenou o DF a indenizar os danos materiais decorrentes de queda de árvore sobre veículo, foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

De acordo com os autos, o veículo em questão fora atingido por uma árvore enquanto encontrava-se em estacionamento público. A autora junta aos autos reiterados pedidos formulados pela Administração Regional do Núcleo Bandeirante, para que fossem feitas as podas e cortes das árvores, que ameaçavam a integridade das pessoas e bens, sem, no entanto, obter sucesso.

Ao decidir, o juiz originário registra que "tais fatos revelam que a parte ré não vem cumprindo com a obrigação de poda, retirada e conservação das árvores dos logradouros públicos, ressumando, pois, sua responsabilidade". O magistrado explica, ainda, que os autos versam sobre responsabilidade civil por conduta omissiva do Poder Público e que não é caso de culpa exclusiva da vítima.

No mesmo sentido, os membros da Turma Recursal entenderam que "não se aplica ao caso a excludente de responsabilidade por caso fortuito, haja vista o serviço de manutenção das árvores em vias públicas ser um dever imposto ao DF. Assim, demonstrados o dano e o nexo causal, a teor do que preconiza a teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), compreendida a responsabilidade objetiva, na espécie, na seara da omissão específica, impõe-se a condenação do ente estatal ao dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo usuário".

Assim, resolvendo o mérito da demanda, o juiz condenou o DF a pagar à parte autora a importância de R$ 4.700,00, devidamente corrigida, desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios.   

Fonte: TJDFT

sábado, 11 de abril de 2015

Instituto é condenado a indenizar auxiliar operacional vítima de racismo

Perseguida e desrespeitada por uma secretária que não era sua chefe imediata e a tratava com termos preconceituosos na frente de colegas e alunos do hospital-escola, a auxiliar acabou afastada do trabalho com problemas de depressão.

A Fundação Universitária de Cardiologia (FUC), de Porto Alegre (RS), mantenedora do Instituto de Cardiologia do Rio Grande de Sul, foi condenada a indenizar uma auxiliar de serviço operacional vítima de racismo cometido por uma colega. Perseguida e desrespeitada por uma secretária que não era sua chefe imediata e a tratava com termos preconceituosos na frente de colegas e alunos do hospital-escola, a auxiliar acabou afastada do trabalho com problemas de depressão.

Condenada pela instância regional a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral, a instituição, hospital de referência no estado, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho alegando que o valor não era aplicado por outros Tribunais do Trabalho, "mesmo em casos considerados gravíssimos". A 5ª Turma do TST, porém, não conheceu do recurso de revista. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, considerou o apelo desfundamentado e, por isso, o mérito da questão não foi examinado.

Na ação ajuizada em dezembro de 2012, quando estava de licença médica para tratamento da depressão, a trabalhadora afirmou que a ofensora era secretária de uma diretoria da escola técnica do Instituto de Cardiologia, que a chamava "pejorativamente de ‘negra', dizendo que ‘negra não tem vez'". Quando ocorreu um furto, mesmo depois de constatada a autoria de outra pessoa, a secretária continuou a acusá-la.

A mesma pessoa atribuía a ela ações que não praticou e a obrigava a realizar tarefas que não eram de sua competência, proibindo-a de conversar com outros colegas e alunos do curso técnico do instituto. A auxiliar chegou a fazer diversas ocorrências policiais, inclusive sobre a acusação de furto.

Na ação, relatou que tinha filhos menores e precisava do emprego para o seu sustento e o de sua família, e por isso não pediu demissão. Argumentou que conversou com seus superiores hierárquicos sem êxito, antes de recorrer ao Judiciário. Em audiência, testemunha relatou que a ouviu reclamar da arrogância da secretária, que respondeu: "É isso mesmo! É por isso que preto não tem vez e tu está (sic) aí limpando o chão".

O juízo de primeira instância deferiu R$ 25 mil de indenização. Além das ofensas de cunho racial, a sentença considerou o laudo médico segundo o qual a violência psicológica e moral intensa e frequente no trabalho "pode ter sido um fator desencadeador importante de sofrimento e adoecimento psíquico".

A FUC recorreu alegando que exigir da auxiliar o cumprimento de obrigações no exercício de suas funções não podia ser confundido com ofensa à honra. O TRT-RS reduziu para R$ 10 mil a indenização, utilizando como parâmetro a condenação fixada em outro processo do mesmo tribunal com situação de racismo não muito diverso.

No exame do recurso ao TST, a ministra Maria Helena Mallmann observou que o hospital limitou-se a apontar as razões de seu inconformismo com o valor da condenação sem, porém, indicar violação a dispositivo de lei ou da Constituição. Destacou também que as decisões apresentadas pela instituição não serviam para demonstrar divergência jurisprudencial, considerando-se o que dispõe o artigo 896 da CLT, porque não tratam das mesmas circunstâncias, nem se assemelham ao caso em exame.

Fonte: TST

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Servidor público receberá indenização por desvio de função

O autor é servidor público do município de Passo Fundo no cargo de motorista, padrão 5, porém, afirmou que vem desempenhando as atividades próprias do cargo de operador de máquinas, padrão 6.

O Município de Passo Fundo foi condenado ao pagamento das diferenças salariais existentes para servidor que ocupava o cargo de motorista e desempenhava a função de operador de máquinas. A decisão da desembargadora Matilde Chabar Maia, da 3ª Câmara Cível do TJRS, reformou a sentença de 1º Grau.

O autor da ação é servidor público do município de Passo Fundo no cargo de motorista, padrão 5, porém, afirmou que vem desempenhando as atividades próprias do cargo de operador de máquinas, padrão 6.

Ele afirmou ainda que, segundo as Leis Municipais 28/94 e 103/2002, os cargos possuem remunerações diferentes, sendo que o operador de máquinas tem vencimento maior que o de motorista. Assim, buscou na Justiça o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função.

No Juízo do 1º Grau o pedido foi considerado improcedente.

Em decisão monocrática, a desembargadora Matilde Chabar Maia, afirmou que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que está sendo adotada nos julgamentos da 3ª Câmara Cível, fixou o entendimento de que “conquanto o trabalho em desvio de função não dê direito ao reenquadramento do servidor, enseja o pagamento de indenização correspondente às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e o efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública”.

No superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora afirmou que o mesmo entendimento também já é pacificado através da Súmula nº 378 (Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes).

Com relação ao caso, a magistrada ressaltou que o autor comprovou o trabalho como operador de máquinas, assim como as testemunhas, colegas de trabalho.

“Diante da atual orientação jurisprudencial, devem ser admitidos os efeitos pecuniários do desvio de função, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública”, afirmou a desembargadora.

O Município foi condenado ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os cargos, por todo o período em que o servidor trabalhou em desvio de função, ressalvada a prescrição quinquenal. O valor deverá ser corrigido pelo índice da poupança até 25 de março de 2015 e após pelo IPCA-E e juros moratórios de 6% ao ano.

Fonte: TJRS

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Vítima de violência doméstica receberá indenização por danos morais

A requerente sofria violência doméstica e conviveu com o réu durante 26 anos, estando ambos separados em razão do comportamento agressivo dele. A mulher registrou vários boletins de ocorrência devido às agressões sofridas e pelo intenso sofrimento psicológico que vivenciou se viu obrigada a procurar acompanhamento psicológico para a separação.

A ação de indenização por dano moral proposta por E.E. da S. contra o ex-companheiro V.F. de B. recebeu procedência do juiz da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva.

A requerente alega que sofria violência doméstica e que conviveu com o réu durante 26 anos, estando ambos separados desde 2009, em razão do comportamento agressivo do réu. Afirma que registrou vários boletins de ocorrência devido às agressões sofridas e que pelo intenso sofrimento psicológico que vivenciou se viu obrigada a procurar acompanhamento psicológico para a separação.

Pediu indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 100 mil.

O juiz, ao examinar o caso, explica que o fato de o réu não ter apresentado resposta à ação pode indicar veracidade nas alegações da requerente, o que ficou demonstrado por meio de boletins de ocorrência que comprovam que a requerente, durante longos anos, sofreu violência doméstica, consubstanciada em agressões físicas e psicológicas.

Os abalos psicológicos alegados pela requerente foram confirmados por laudo médico que comprovou a gravidade dos danos morais suportados por ela.

Por fim, o juiz sentenciou: “Levando-se em conta tais parâmetros, e que a indenização não há de ser pequena a ponto de menosprezar o dano sofrido nem grande a ponto de configurar enriquecimento ilícito, é justa a fixação da indenização em R$ 20 mil, mais correção monetária (...)”.

Fonte: TJMS

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