O casal soube que uma senhora, já mãe de quatro crianças, daria à luz ao quinto filho. Por falta de condições financeiras de criá-lo, ela pretendia entregá-lo para alguém conhecido. O casal acordou com a mãe a “adoção” da criança, que foi entregue aos dois ainda na maternidade.
Um casal do Estado de São Paulo ganhou o direito de adotar uma criança de dois anos que já era criada por eles desde o nascimento. A decisão foi tomada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A medida também extinguiu o poder familiar da mãe biológica, que, por falta de condições financeiras, “deu” o filho para o casal criar logo após o nascimento.
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Sérgia Miranda, a decisão considerou o princípio do melhor interesse da criança. “Tenho que o indeferimento da pretensão dos autores [pais adotivos] simplesmente por não contarem com inscrição prévia no cadastro de adotantes findaria por dar mais relevância aos interesses daqueles que constam naqueles cadastros do que ao interesse do menor”, pontuou.
Casados há 11 anos, eles não podem gerar filhos biológicos. De férias em Fortaleza, os dois souberam que uma senhora, já mãe de quatro crianças, daria à luz ao quinto filho. Por falta de condições financeiras de criá-lo, ela pretendia entregá-lo para alguém conhecido. O casal acordou com a mãe a “adoção” da criança, que foi entregue aos dois ainda na maternidade.
Logo após o nascimento, o bebê começou a apresentar várias complicações de saúde. Além de uma síndrome que lhe causava convulsões frequentes, exames diagnosticaram que ele tinha sífilis, doença transmitida pela mãe biológica. Desde então, o casal financia o tratamento e zela pela saúde e bem-estar do menino.
Na intenção de regularizar a adoção, ingressaram na Justiça pedindo a guarda definitiva da criança e a destituição do poder familiar da mãe biológica. Na 1ª Instância, o Ministério Público emitiu parecer contrário ao pedido, alegando ausência de prévia habilitação do casal à adoção. Sugeriu ainda a expedição de mandado de busca e apreensão do menino para levá-lo a uma casa de acolhimento e, depois, inseri-lo em família substituta através dos meios legais de adoção.
Ao julgar o caso, o Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude de Fortaleza concedeu apenas a guarda provisória da criança. Insatisfeitos, os pais adotivos apelaram no TJCE, requerendo a guarda definitiva.
O pedido foi concedido pela 6ª Câmara Cível, que acompanhou o voto da relatora, desembargadora Sérgia Miranda. De acordo com a magistrada, apesar de o casal não ter agido de forma regular, o fato não é suficiente para apagar a “amplitude do laço afetivo que os atrela ao menor”.
A relatora ainda destacou que “há mais de dois anos e dois meses são os recorrentes (casal) que desempenham o papel de pais da criança, sendo, ao meu sentir, para dizer o mínimo, absurdo pretender retirá-lo do seio da família que o acolhe e lançá-lo em uma instituição de acolhimento”.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJCE