O homem foi vítima de um acidente provocado por possível defeito mecânico do ônibus da empresa, quando viajava para Goiânia. Na ocasião, ele lesionou o membro esquerdo superior, causando danos irreversíveis e ficando impossibilitado de trabalhar, uma vez que exercia serviços gerais em uma empresa rural.
A Viação São Luiz Ltda. terá de indenizar E. D. de P. em R$ 10 mil, por danos morais, e pagar pensão no valor de um salário-mínimo, até a data em que completar 65 anos, devido a sequelas deixadas após um acidente de trânsito. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Sérgio Mendonça de Araújo, que confirmou sentença do juízo da comarca de Inhumas.
Consta dos autos que E. foi vítima de um acidente provocado por possível defeito mecânico do ônibus da empresa, quando viajava para Goiânia. No acidente, ele lesionou o membro esquerdo superior, causando danos irreversíveis e ficando impossibilitado de trabalhar, uma vez que exercia serviços gerais em uma empresa rural.
Em primeiro grau, a Viação São Luiz foi condenada ao pagamento da indenização e pensão, e a empresa Nobre Seguradora do Brasil, a pagar a ela os valores desembolsados em razão da condenação, até o limite da cobertura previsto no contrato. Ao final, Eurípedes interpôs recurso pedindo a majoração do valor indenizatório, alegando que este não se mostrou razoável e proporcional, tendo em vista o porte econômico da empresa.
O desembargador, entretanto, considerou que “o valor disposto na sentença condenatória está razoável, não ensejando, portanto, majoração, considerando a gravidade do dano praticado, a possibilidade financeira de quem vai pagar a indenização, bem como o seu caráter inibitório”, tendo o julgador singular atentado a todos os parâmetros mencionados.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJGO