O homem adentrou a pista de corrida para auxiliar um competidor que havia tombado com seu veículo. Nesse momento, caiu e foi atropelado por um segundo carte.
A seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. deverá indenizar uma mulher cujo marido morreu atropelado por um carte, durante uma competição esportiva no Kartódromo Municipal de Juiz de Fora. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença proferida pelo juiz Marcos Alves de Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Barbacena.
A viúva M.A.S. narrou nos autos que o acidente ocorreu em 15 de abril de 1991 – ela entrou com o processo contra a seguradora em 2011. O homem adentrou a pista de corrida para auxiliar um competidor que havia tombado com seu veículo. Nesse momento, caiu e foi atropelado por um segundo carte. Na Justiça, ela pediu que a seguradora fosse condenada a lhe pagar o DPVAT na quantia equivalente a 40 vezes o salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento da indenização.
Em sua defesa, a seguradora afirmou que veículos de competição nem sequer são licenciados, não recolhem o prêmio do seguro DPVAT e tampouco são autorizados a circular em vias públicas. Assim, a viúva não fazia jus ao seguro. Disse ainda que o acidente ocorreu dentro de uma propriedade particular e que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) determina excluir da cobertura dos seguros os acidentes ocorridos em consequência de competições.
Em 1ª Instância, a seguradora foi obrigada a pagar à viúva a quantia de 40 vezes o valor do salário mínimo vigente à época do acidente, com as devidas correções monetárias e juros.
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A seguradora reiterou suas alegações e pediu que, mantida a condenação, o capital segurado fosse limitado em 50%, tendo em vista norma sobre veículos não identificados. A mulher, por sua vez, questionou o valor da cobertura, citando também legislação sobre o tema, que determina, para os casos de morte, a cobertura de 40 salários mínimos vigentes no país à época da liquidação do sinistro, ou seja, da data do efetivo pagamento, o que não foi observado.
O desembargador relator, Alexandre Santiago, observou que, tendo em vista decreto-lei sobre o tema, para o pagamento do seguro DPVAT é necessária a ocorrência de lesões pessoais provocadas por veículo automotor, ainda que a vítima não esteja motorizada. Destacou que a lei em momento algum exige que se demonstre que o veículo causador das lesões/óbito tenha licença para trafegar em vias públicas, tenha recolhido devidamente os prêmios do seguro ou não seja participante de corrida.
Para recebimento da indenização, de acordo com o desembargador relator, a legislação estabelece ser suficiente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
“Desse modo, entendo que, se o próprio legislador não fez constar do texto legal qualquer outra exigência, a criação de novos requisitos no caso em apreço seria desamparar arbitrariamente a autora, que suportou a dolorosa perda de seu marido”, destacou o desembargador relator.
Quanto ao valor, indicou que, como o acidente aconteceu em 1991, a quantia a ser paga deveria ser de 40 salários mínimos, pois a legislação que determina a redução de 50% para veículos não licenciados é posterior. Também tendo em vista a data do acidente, indicou que a indenização deveria ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do acidente.
Com esse entendimento, o desembargador relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Mariza de Melo Porto e Alberto Diniz Júnior.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJMG