Os autores sofreram um acidente de trânsito provocado pela má conservação de uma ponte de madeira no município.
A apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba recebeu parcial provimento dos desembargadores da 3ª Câmara Cível, em decisão unânime, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil para M.H.F.S. e de R$ 6 mil em favor de Z.G.
Em 1º grau, o Município foi condenado em ação de indenização por danos materiais e morais a indenizar em R$ 611 para ressarcimento dos prejuízos materiais e R$ 16 mil para cada um dos autores pelos danos morais.
Consta dos autos que M.H.F.S. e Z.G. ajuizaram a ação visando ressarcimento por um acidente de trânsito provocado pela má conservação de uma ponte de madeira no município, porém este sustenta que o apelado deveria ter sido mais cauteloso na condução de sua motocicleta, pois a parte da ponte destinada ao tráfego de veículos está em perfeitas condições e o suposto buraco está na passarela de pedestres.
Aponta culpa exclusiva das vítimas no acidente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, e pediu a redução do montante fixado em 1º grau para a indenização por danos morais.
Em seu voto, o desembargador Marco André Nogueira Hanson, relator da demanda, explica que, se o caso trata de ato omissivo do poder público, situação em que se aplica a responsabilidade civil subjetiva, esta situação requer que seja comprovada a negligência da administração, o dano e o nexo de causalidade. Para ele, a situação gera responsabilização pela teoria do risco administrativo.
O relator ressalta que em nenhum momento o Município demonstrou que a ponte onde o acidente ocorreu está em perfeito estado de conservação e fotografias revelam a precariedade da ponte, seja para o tráfego de veículos, seja para o de pedestres. Além disso, a declaração de testemunhas torna evidente a falha na prestação do serviço público.
O desembargador apontou que cabe às prefeituras a conservação das vias públicas, respondendo pelos prejuízos causados em razão da inobservância desse dever, além de estarem comprovados os danos causados, não sendo razoável fazer suposições, sem provas, sobre a imprudência ou falta de experiência do condutor e imputar à vítima a culpa exclusiva pelo acidente.
“Comprovada a negligência do Município, não resta dúvida quanto ao seu dever de indenizar. Sobre a redução do valor, não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque este tipo de dano não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão. Por isso, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa”, escreveu.
Assim, o desembargador Marco André considerou que o valor fixado na sentença não se mostrou razoável e considerou que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10 mil em favor da autora M.H.F.S. e em R$ 6 mil em favor de Z.G., quantias que asseguram o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais. “Diante destas peculiaridades, hei por bem dar guarida à pretensão subsidiária do réu-apelante para reduzir o valor dos danos morais”.
Processo nº 0801783-76.2013.8.12.0018
Fonte: TJMS