terça-feira, 30 de abril de 2013

Casal receberá reparação por decoraçãode casamento com flores murchas


Empresa de paisagismo foi condenada pela 3ª Turma Recursal Cível a devolver metade do valor pago por decoração de capela, bem como terá de indenizar o casal por danos morais.

Caso

Os autores da ação estavam com o casamento e contaram que a responsável pela capela onde a cerimônia seria realizada exigiu que a decoração do local ficasse a cargo exclusivo da empresa ré. Apesar de o valor cobrado pelo serviço ter sido alto, R$ 2.720,00 os noivos acataram a exigência.

Porém, na abertura da capela, uma hora antes da cerimônia, a mãe da noiva foi surpreendida com flores murchas e teve que alterar alguns lírios dos arranjos junto com o cerimonialista para não estragar as fotos do altar. Segundo os autores, isso gerou grande constrangimento na frente dos convidados que começavam a chegar.

Sentença

O caso foi julgado no 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre. A ré foi condenada a restituir os autores em R$ 1.360,00, equivalente a 50% do valor pago pela decoração, e R$ 3 mil a título de danos morais.

Os noivos recorreram pedindo a majoração do valor indenizatório. A empresa também recorreu alegando a ausência de responsabilidade no ocorrido, já que a causa da falha foi a condição climática no dia do evento, pois fazia calor.

Apelação

O Juiz de Direito relator do processo, Carlos Eduardo Richinitti, analisou ter havido falha na prestação do serviço. Independente da temperatura local naquela data é inadmissível que a decoração com arranjos florais tenha ocorrido ao meio-dia quando a cerimônia se iniciaria somente às 19h30min, permanecendo as plantas abafadas no interior da Capela por tanto tempo, natural que sofressem com o calor, que naquele dia tinha uma previsão de atingir 27º, afirmou o magistrado. Ainda de acordo com o Juiz, a empresa ré deveria ter revisado as flores antes da abertura da capela.

Assim, aumentou o valor do danos moral em R$ 4.500,00, e confirmou a devolução da quantia paga pela colocação dos arranjos de flores.

Fonte:STJ

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Hospital condenado por colocação de alimento em sondacausando morte de paciente

A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença de 1º Grau condenando a Fundação Hospital Centenário do Município de São Leopoldo e por erro em procedimento. O paciente faleceu após receber alimento na sonda que levava à corrente sanguínea óbito. A viúva receberá pensionamento vitalício correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional, além de danos morais no valor de R$ 109 mil.

O caso

A viúva ajuizou ação contra o hospital narrando que enfermeiro de plantão procedeu ao atendimento de forma negligente e com imperícia, injetando substância venenosa no paciente. Sustentou que dependia economicamente do falecido e, após a sua morte, sua família ficou em dificuldades financeiras. Pediu indenização por danos morais, materiais, pensionamento para ela e filho e, também, o pagamento das despesas com o funeral.

Sentença

Em sentença a Juíza da 3º Vara Cível do da Comarca de São Leopoldo, Aline Santos Guaranha, arbitrou os danos morais em R$ 43.600,00. Negou o pensionamento e não concedeu os danos materiais. Ambas as partes recorreram da decisão.

Apelação

No seu voto, o relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, considerou que foi comprovada a falha na prestação do serviço e que o Hospital Centenário deve ser responsabilizado. Aumentou o valor por danos morais em R$ 109 mil.

Ao concreto, tenho que os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes a demonstrar a conduta culposa do agente vinculado à demandada, técnico de enfermagem, ao inserir equivocadamente alimentação no acesso venoso do paciente, companheiro da suplicada, fato que causou a morte daquele.

Reconheceu, também, o pedido da autora e reformou a sentença para conceder o pedido de pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo.

Em relação a danos materiais, manteve a sentença que negou o ressarcimento dos gastos com funeral por falta de comprovação.

Fonte:STJ

domingo, 28 de abril de 2013

Princípio da insignificância livra acusado de importar ilegalmente remédio para disfunção erétil

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia oferecida contra acusado pela prática do crime de importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária.

O acusado foi denunciado por ter importado, clandestinamente do Paraguai, cem comprimidos do medicamento Pramil – Sildenafil 50 mg, usado para disfunção erétil, sem registro da Anvisa (artigo 273 do Código Penal).

Em primeiro grau, o juiz aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Segundo o magistrado, o tipo penal previsto no artigo 273 do CP visa proteger a saúde pública e, no caso, a conduta do acusado não agrediu esse bem jurídico, uma vez que a quantidade do medicamento era pequena e se destinava a uso próprio.

O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), considerando a quantidade do medicamento e a sua destinação, desclassificou os fatos para contrabando (artigo 334 do CP). Entretanto, não aplicou o princípio da insignificância.

“Tratando-se de internalização de medicamento sem permissão do órgão competente, há efetiva ofensa à saúde pública, expondo a coletividade a sérios riscos, revelando-se inaplicável o princípio da insignificância na hipótese”, afirmou o TJPR.

Ausência de ofensividade

No STJ, a defesa do acusado pediu a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta se mostrou inexpressiva, bem como as suas consequências, “devendo ser afastada a tipicidade da conduta, por manifesta ausência de ofensividade”.

A maioria dos ministros do colegiado, seguindo o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, votou pelo restabelecimento da sentença.

“Diante das peculiaridades do caso, entendo ser aplicável o princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, afastando assim a tipicidade material da conduta”, afirmou a desembargadora.

Marilza Maynard destacou ainda posição do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, ao julgar o Habeas Corpus 97.772. “A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, afirmou o STF.

FONTR:STJ

sábado, 27 de abril de 2013

É inútil produção de provas em ação de indenização por danos provocados pelo uso do cigarro

Já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o fabricante de cigarros não tem responsabilidade pelos danos causados ao fumante. Por essa razão, a Quarta Turma considerou que não há utilidade alguma na produção de prova ou na inversão desse ônus para demonstrar a periculosidade inerente ao cigarro.

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial, no qual a Turma negou o pedido de inversão do ônus da prova feito pelo filho de um fumante que faleceu, provavelmente em decorrência do vício. Em ação de indenização por danos morais e materiais, ele queria provar que o consumo de cigarro gerou o enfisema pulmonar que levou seu pai à morte. A ação foi julgada improcedente pela Justiça do Rio Grande do Sul.

De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, o eventual retorno do processo ao tribunal gaúcho, para a realização das provas requeridas, apenas conduziria a uma “inútil postergação” do resultado do processo.

Consumo voluntário

O filho do fumante alegou no recurso que teria havido contradição no julgamento do tribunal gaúcho, por entender que a produção de prova era desnecessária e, por outro lado, negar o pedido de indenização por falta de provas. Argumentou que deveria ter sido reconhecida a sua hipossuficiência frente à indústria tabagista, com a inversão do ônus probatório, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por fim, o recorrente queria que fosse reconhecido seu direito à indenização com base em ato ilícito ou, ao menos, abuso de direito pelo fabricante de cigarros.

Porém, a jurisprudência do STJ considera que o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos no CDC. Considera também que não há propaganda enganosa e não cabe indenização por dano moral ou material em razão dos males adquiridos com o consumo voluntário de cigarros.

FONTE:STJ

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Compressa deixada dentro de abdômen, após cesariana, gera dever de indenizar

A Associação Beneficente de Canoas foi condenada a pagar indenização por danos morais à mulher que teve complicações após realização de cesariana. Uma compressa foi deixada dentro do corpo da paciente, gerando uma infecção no local.

A decisão dos Desembargadores da 6° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

 Caso

Em junho de 2001, a paciente foi submetida a uma cesariana no Hospital Nossa Senhora das Graças da Associação Beneficente de Canoas. Após a cirurgia, a autora começou a sentir dores, durante vários meses, na região abdominal, sendo receitados apenas medicamentos anestésicos.

Quase um ano após a cesariana, foi submetida a uma cirurgia de emergência para a retirada de uma compressa deixada dentro de seu corpo, que acabou provocando infecção e comprometimento do aparelho reprodutor e problemas nos intestinos.

 entença

Em 1° Grau, a Juíza de Direito Giovana Farenzena julgou procedente a ação indenizatória. Os réus foram submetidos a pagar indenização, de forma solidária, a títulos de danos morais, no valor de 40 salários mínimos.

 Em sua defesa, o médico alegou que a paciente realizou outros procedimentos cirúrgicos, razão pela qual não se pode ter certeza de sua culpa ao esquecimento do corpo estranho.

O Hospital apelou para a realização de uma nova perícia médica e a redução do valor da indenizaçao
 
Decisão

Para o relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, a realização de uma nova perícia médica não foi necessária, pois ficaram esclarecidos, nos laudos periciais anteriores, que o corpo estranho presente na cavidade abdominal da autora foi decorrente da cesariana realizada.

 o valor da indenização deve ser arbitrado em atender a dois objetivos: a reparação do mal acusado e a coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.

 O Desembargador atendeu ao pedido do réu e reduziu o valor da indenização para R$ 15 mil.

Participaram do julgamento os Desembargadores Ney Wiedmann Neto e Luís Augusto Coelho Braga, que votaram de acordo com o relator.

Fonte:STJ

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Acidente de trânsito sem vítimas não causa dano moral

Apesar dos transtornos gerados por um acidente de trânsito, trata-se de inevitável aborrecimento a que estão expostos os motoristas de veículos que circulam diariamente nas vias públicas. Esse é o entendimento da 12ª Câmara Cível, ao negar pedido de indenização por danos morais a proprietário de carro que se envolveu em sinistro sem, no entanto, sofrer qualquer lesão corporal.

 A decisão confirma parcialmente a sentença de 1º grau.

Caso

O autor da ação trafegava pela rodovia ERS 240, dirigindo um Kadett. Ao passar por uma rótula na preferencial, o motorista da frente, proprietário de um Corsa freou bruscamente, fazendo com que outros automóveis diminuíssem a velocidade. Porém um caminhão, modelo Scania de propriedade da empresa Andrioli Eckert, que vinha atrás, não conseguiu parar o veículo e ocasionou um engavetamento de quatro veículos.

O proprietário do Kadett ingressou na justiça alegando a culpa dos veículos Corsa e Scania. Ele solicitou que os réus pagassem solidariamente indenização por danos materiais e morais.

Sentença

O caso foi julgado na Comarca de Panambi. A ré Andrioli alegou que o condutor do caminhão não teve culpa no acidente, pois o motorista da frente reduziu a velocidade bruscamente em uma rotatória. O réu, motorista do Corsa, contou que freou para evitar uma colisão com outro carro que atravessou a preferencial da rotatória na ocasião.

O Juiz de Direito Fabiano Zolet Bau julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Ele condenou a ré Andrioli a indenizar o condutor do Kadett em R$ 7.144,00 por danos materiais e em R$ 20 mil por danos morais.

A empresa Andrioli Eckert recorreu da sentença.

Apelação

O Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator do processo, explicou que o único culpado pelo acidente foi o condutor do caminhão que não conduziu o veículo com atenção e não observou a distância mínima de segurança entre os veículos.

Contudo, considerou que o dano moral não existiu. O fato se resumiu aos danos materiais, não tendo maior gravidade. A circunstância de o autor ter adquirido o automóvel um dia antes do acidente não justifica a indenização pretendida. Em realidade, o evento se enquadra nos limites do aborrecimento do cotidiano. Não houve lesões corporais, afirmou o magistrado.

Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanharam o voto do relator.

A decisão transitou em julgado no mês de abril, não havendo mais possibilidade de recurso.

Fonte:STJ

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Júri condena por cárcere privado em Canoas

O Tribunal do Júri da Comarca de Canoas condenou Rodrigo Luciano Luz à pena de 23 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Foi condenado por tentativa de homicídio qualificado e pelo cárcere privado da ex-companheira e de seus dois filhos, por mais de 69 horas, entre os dias 12 e 15/2/2010, em uma casa no Bairro Guajuviras, em Canoas.

O julgamento foi presidido pela Juíza Lourdes Helena Pacheco da Silva, da 1ª Vara Criminal de Canoas.

O réu foi absolvido da acusação de adquirir e adulterar de chassi de carro roubado, utilizado na noite do crime.

Caso

Conforme a denúncia do Ministério Público, no dia 12/2/2010, às 23h, o acusado, portando arma de fogo, entrou na residência da ex-companheira, mantendo a ela e seus filhos (um menino de 11 anos e uma menina de sete anos, à época) em cárcere privado. Até ser libertada, às 20h30min da noite de 15/2, a mulher foi agredida e estuprada repetidas vezes.

Ele também respondeu pela tentativa de homicídio do namorado da irmã da vítima. Juntamente com membros da Brigada Militar, ele tentou entrar na casa onde ocorria o cárcere. Recebidos a tiros pelo acusado, o cunhado da vítima acabou ferido.

Luz permanecerá recolhido no Presídio Central, em Porto Alegre, e não poderá apelar da sentença em liberdade.

Capacidade mental

O julgamento de Luz pelo Tribunal do Júri foi inicialmente marcado para o dia 2/4/2012. No entanto, ocorreu o adiamento, pois a defesa solicitou exame de insanidade mental. O laudo feito pelo Instituto Penal Forense (IPF) atestou que o réu tem plenas capacidades mentais de responder pelas acusações. A defesa impugnou o resultado e nova avaliação foi realizada pelo IPF, tendo a mesma conclusão.
O Tribunal do Júri da Comarca de Canoas condenou Rodrigo Luciano Luz à pena de 23 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Foi condenado por tentativa de homicídio qualificado e pelo cárcere privado da ex-companheira e de seus dois filhos, por mais de 69 horas, entre os dias 12 e 15/2/2010, em uma casa no Bairro Guajuviras, em Canoas.

O julgamento foi presidido pela Juíza Lourdes Helena Pacheco da Silva, da 1ª Vara Criminal de Canoas.

O réu foi absolvido da acusação de adquirir e adulterar de chassi de carro roubado, utilizado na noite do crime.

Caso

Conforme a denúncia do Ministério Público, no dia 12/2/2010, às 23h, o acusado, portando arma de fogo, entrou na residência da ex-companheira, mantendo a ela e seus filhos (um menino de 11 anos e uma menina de sete anos, à época) em cárcere privado. Até ser libertada, às 20h30min da noite de 15/2, a mulher foi agredida e estuprada repetidas vezes.

Ele também respondeu pela tentativa de homicídio do namorado da irmã da vítima. Juntamente com membros da Brigada Militar, ele tentou entrar na casa onde ocorria o cárcere. Recebidos a tiros pelo acusado, o cunhado da vítima acabou ferido.

Luz permanecerá recolhido no Presídio Central, em Porto Alegre, e não poderá apelar da sentença em liberdade.

Capacidade mental

O julgamento de Luz pelo Tribunal do Júri foi inicialmente marcado para o dia 2/4/2012. No entanto, ocorreu o adiamento, pois a defesa solicitou exame de insanidade mental. O laudo feito pelo Instituto Penal Forense (IPF) atestou que o réu tem plenas capacidades mentais de responder pelas acusações. A defesa impugnou o resultado e nova avaliação foi realizada pelo IPF, tendo a mesma conclusão.

Fonte:STJ

terça-feira, 23 de abril de 2013

Casa de Eventos é condenada por falta de comida em festa de casamento

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Superdivertido Festas Ltda. a indenizar casal que enfrentou diversos problemas na festa de casamento. O valor pelos danos morais sofridos foi fixado em R$ 8 mil.

Caso

O autor do processo afirmou que havia contratado a locação do espaço da empresa ré para sua festa de casamento, no valor de cerca de R$ 9 mil. No entanto, no dia da festa, não havia copeira no local, nem garçons suficientes, além da falta de um funcionário para manutenção da limpeza dos banheiros.

O segurança responsável pela festa também estava cuidando de outros dois eventos concomitantemente, houve atraso na hora de servir a janta, problemas na reposição dos alimentos e com o cardápio contratado, tendo sido necessária a busca de mais comida em outro restaurante.

Sentença

O processo foi julgado pelo Juiz de Direito Cristiano Vilhalba Flores, da 2ª Vara Cível do Foro de Canoas.

Conforme a sentença, o relato das testemunhas comprovou o abalo moral sofrido pelo autor. Houve uma demora de aproximadamente uma hora para repor a comida. Quando houve a reposição, havia galeto e polenta, diverso do que havia sido servido no início do jantar.

Pelas provas carreadas nos autos, resta evidente que houve falha na prestação do serviço contratado e que o episódio vivenciado pelo autor no dia da celebração da cerimônia de seu casamento está a dimensionar inquestionável padecimento de dano moral, afirmou o Juiz.

A empresa foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 20 mil.

Recurso 

Na 10ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Marcelo Cezar Müller, que confirmou a condenação da empresa, mas reduziu o valor da indenização.

Segundo o relator, a cerimônia de casamento é algo extremamente importante para as pessoas e, talvez um momento único, em suas vidas. Não há dúvidas quanto ao abalo emocional do autor diante dos convidados.

Quanto ao valor da indenização ressaltou as necessidades de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante de tais parâmetros, o valor da reparação deve ser reduzido para R$ 8 mil.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator.

Fonte:STJ

segunda-feira, 22 de abril de 2013

STJ nega pedido do Amazonas para levantar royalties depositados em juízo pela Petrobras

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do estado do Amazonas para receber da Petrobras R$ 83 milhões em royalties. O dinheiro está depositado judicialmente, enquanto a cobrança é discutida na Justiça.

Sete ministros acompanharam o voto do presidente do STJ, ministro Felix Fischer. Três ficaram vencidos, por entender que o dinheiro deveria ser remetido aos cofres do estado e, em caso de vitória da Petrobras no processo, a empresa poderia descontar os valores em futuros pagamentos.

A disputa jurídica começou quando a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) julgou procedente pedido administrativo do governo estadual para reconhecer a inobservância, por parte da Petrobras, de nova metodologia normativa da própria agência acerca do cálculo de royalties. Isso elevou o valor a ser repassado ao estado de forma retroativa a março de 2010.

A Petrobras ajuizou ação e conseguiu, em antecipação de tutela, suspender a cobrança adicional com efeito retroativo, além de impedir a ANP de lhe aplicar qualquer sanção. A pedido da empresa, o magistrado de primeiro grau também determinou o depósito judicial dos valores vencidos e vincendos em discussão. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Valores controversos

O estado do Amazonas entrou no STJ com pedido de suspensão da liminar, pretendendo a imediata liberação do depósito judicial, que, segundo ele, já estaria em R$ 115 milhões. O presidente do Tribunal rejeitou o pedido em decisão individual, a qual foi confirmada pela Corte Especial.

O ministro Felix Fischer ressaltou trecho da decisão do TRF2 que informa que os valores depositados são apenas os controversos, e que a Petrobras continua pagando os royalties e a participação especial decorrentes da metodologia de cálculo trazida por resolução normativa da ANP de 2009, incidentes também sobre a exploração de petróleo e gás natural nos campos de Urucu.

No pedido de suspensão da liminar, o governo do Amazonas alega que o bloqueio causa grave lesão ao orçamento local, pois o dinheiro dos royalties constitui fonte de custeio de diversas políticas públicas.

Sustenta também grave lesão à ordem jurídica, pois o estado não foi incluído no polo passivo da ação da Petrobras contra a ANP. Apontou ainda lesão à ordem administrativa, argumentando que a agência reguladora atuou dentro de sua competência.

Incerteza

Segundo o presidente do STJ, os autos mostram que há elevado grau de incerteza quanto ao julgamento de mérito da ação, quando será determinado se é legal o ato administrativo da ANP que alterou a metodologia de cálculo dos royalties.

“A existência de relevante dúvida técnica a respeito do cálculo correto de royalties e participação especial sobre a prospecção de gás natural impede uma conclusão irrefutável sobre a existência de qualquer lesão aos bens tutelados pela legislação de regência”, explicou Fischer.

Para o presidente do STJ, o pedido de suspensão se confunde com o próprio mérito da ação principal, e as questões levantadas devem ser discutidas em recurso no processo.

“O presente instrumento judicial, a bem da verdade, não deve substituir os recursos processuais adequados, até porque, consoante a sedimentada jurisprudência desta Corte, não há que se analisar, no pedido extremo de suspensão, em regra, a legalidade ou ilegalidade das decisões proferidas”, afirmou o ministro.

Mera expectativa

O pedido do governo no Amazonas foi baseado na Lei 8.437/92, que permite a suspensão da execução de liminares contra o poder público em caso de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Para o ministro Fischer, o estado do Amazonas tem apenas uma “expectativa de direito” em relação aos valores decorrentes da diferença de metodologia de cálculo de royalties discutida no processo, mas esses valores, até que haja o julgamento definitivo, não podem ser considerados parte de seu orçamento. Daí sua conclusão de que a liminar também não gera lesão à economia estadual.

Fonte:STJ

domingo, 21 de abril de 2013

Negada indenização por inconvenientes em viagem de intercâmbio


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou pedido de um casal que requeria indenização por danos morais e materiais em face de empresa de intercâmbio cultural. Os magistrados confirmaram a sentença de 1° Grau, por entender que os percalços enfrentados pelos autores durante a viagem não servem para amparar a pretensão indenizatória.

Caso

Os autores ingressaram com ação por danos morais e materiais contra MC Cultural Ltda. ME, alegando que contrataram com o réu a prestação de serviço de intercâmbio. Narram que são casados e precisaram se planejar para a viagem, inclusive, conseguiram tirar férias no mesmo período para cursar aulas de inglês nos Estados Unidos. Pelo contrato, teriam aulas na cidade de Santa Bárbara, na Califórnia, com um mês de duração, gastando o total de R$ 8,4 mil para deslocamento e estadia em casa de família. Conforme as promessas da empresa, a residência estaria localizada próximo ao local das aulas. A ré prometeu que, nos finais de semana, seriam realizados encontros e eventos, facilitando o aprimoramento do idioma estrangeiro e o convívio com os cidadãos americanos, bem como a confecção de carteira de estudante para descontos nas atrações da cidade.
Os autores descrevem que passaram infortúnio na viagem pela troca da residência familiar sem aviso prévio e sem qualquer amparo, pois não havia plantão da ré para lhes atender. Que a nova casa de família era muito longe do local das aulas. Que foram colocados em uma turma de adolescentes, além de estarem no 10º módulo de um curso regular de dois anos, sendo que cada módulo tinha duração de dois meses. Como pretendiam um curso intensivo para um mês assistiram a três semanas de aula e pouco aproveitaram, voltando antes do programado.

A empresa-ré contestou, alegando, entre outros argumentos, que os autores optaram por um curso de férias e não um intensivo, não sendo verdadeira a afirmação de que foram inseridos em curso em andamento e que a idade mínima para frequentar as aulas é de 16 anos.  As atividades de final de semana não estavam incluídas no serviço e negaram acerto para que a casa da família fosse localizada perto da escola. Ainda, justificou que o retorno antecipado do casal decorreu de conveniência dos mesmos.

Decisão

Em 1° Grau, a ação foi julgada improcedente. O Juiz Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro Central, considerou não haver qualquer elemento de convicção que autorize reconhecer a alegada má prestação do serviço. Os pequenos percalços enfrentados pelo casal autor não desbordam do que ordinariamente acontece em casos tais, não servindo a amparar a pretensão indenizatória; a eventual insatisfação ou aproveitamento dos cursistas nas aulas ministradas, seja pela qualidade do professor, seja pelo método praticado, igualmente não autoriza reconhecer defeito no serviço contratado.

Inconformados, os autores apelaram ao TJRS. O relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, considerou que a sentença de 1° Grau não merece reparos. O magistrado ressaltou também que os autores não conseguiram comprovar as alegações de que houve falha na prestação do serviço.
Fonte:STJ

sábado, 20 de abril de 2013

Acusado de manter a ex-companheira em cárcere privadopor quase três dias vai a Júri popular na segunda-feira

Está marcado para esta segunda-feira (22/4), a partir das 9h15min, o julgamento de Rodrigo Luciano Luz. O réu responde por tentativa de homicídio qualificado e pelo cárcere privado da ex-companheira e de seus dois filhos, por mais de 69 horas, entre os dias 12 e 15/2/2010, em uma casa no Bairro Guajuviras, em Canoas. O julgamento será presidido pela Juíza Lourdes Helena Pacheco da Silva, da 1ª Vara Criminal de Canoas.

Conforme a denúncia do Ministério Público, no dia 12/2/2010, às 23h, o acusado, portando arma de fogo, entrou na residência da ex-companheira, mantendo a ela e seus filhos (um menino de 11 anos e uma menina de sete anos, à época) em cárcere privado. Até ser libertada, às 20h30min da noite de 15/2, a mulher foi agredida e estuprada repetidas vezes.

Rodrigo Luz responde ainda pela aquisição e adulteração de chassi de carro roubado, utilizado na noite do crime, e pela tentativa de homicídio do namorado da irmã da vítima. Juntamente com membros da Brigada Militar, ele tentou entrar na casa onde ocorria o cárcere. Recebidos a tiros pelo acusado, o cunhado da vítima acabou ferido.

Luz está atualmente recolhido no Presídio Central, em Porto Alegre.

Laudo atestou capacidade mental

O julgamento de Luz pelo Tribunal do Júri foi inicialmente marcado para o dia 2/4/2012. No entanto, ocorreu o adiamento, pois a defesa solicitou exame de insanidade mental. O laudo feito pelo Instituto Penal Forense (IPF) atestou que o réu tem plenas capacidades mentais de responder pelas acusações. A defesa impugnou o resultado e nova avaliação foi realizada pelo IPF, tendo a mesma conclusão.
Fonte:STJ

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Site de compras coletivas condenado por não entregar produto



Consumidor que adquiriu perfume no site de compras coletivas Groupon terá de ser ressarcido. A decisão é da 1º Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que concedeu a indenização por danos materiais, consistente no pagamento do valor pago, R$ 99,90, mas não reconheceu abalo do consumidor por danos morais.

A ré Groupon Serviços Digitais Ltda. alegou não ter responsabilidade, pois o autor da ação adquiriu perfume da empresa Mercante Importadora.

Sentença

Na Comarca de Santo Ângelo foram concedidos danos morais no valor de R$ 2 mil, bem como danos materiais consistentes na devolução dos R$ 99,90 pago pelo produto.

Recurso

Houve recurso por parte do Groupon.

A Turma Recursal julgou que o site de compras coletivas responde solidariamente por intermediar a venda de produtos e obter lucro. Segundo a decisão, havendo o autor adquirido, via site de compras na Internet, cupom promocional para aquisição de perfume, cabia à ré o cumprimento do contratado, o que não se consumou, cabendo a restituição do valor pago.

Entretanto a Juíza relatora, Marta Borges Ortiz, afastou a indenização por danos morais: Descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que o autor não foi submetido a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Prorrogada a prisão temporária de jovem acusado de matar taxistas

O Juiz de Direito Gildo Meneghello Júnior, da Vara Criminal da Comarca de Santana do Livramento, determinou a prorrogação da prisão temporária, por mais 30 dias, de Luan Barcelos da Silva, suspeito de matar seis taxistas na Capital e na Fronteira Oeste. O magistrado deferiu o pedido da autoridade policial, uma vez que as investigações ainda estão em curso.

De acordo com a polícia, há necessidade da realização de exames de DNA, na tentativa de obtenção de mais dados acerca das marcas de sangue localizadas nas vestimentas apreendidas. O Ministério Público deu parecer favorável ao pedido. De acordo com o magistrado, a prorrogação da prisão temporária deve ser confirmada principalmente tendo em vista que os elementos até o momento colhidos indicam o enquadramento das condutas como latrocínio (art. 157, §3°, in fine, do Código Penal).

Caso

Os assassinatos ocorreram entre 28 e 30/3. As primeiras três vítimas foram encontradas mortas no dia 28/3, duas em Santana do Livramento e uma em Rivera, no Uruguai. Dois dias depois, na Capital, mais três taxistas foram mortos em menos de três horas. O jovem apontado pelas mortes, de 21 anos, teve a prisão temporária decretada em 13/04/13. Ele está recolhido na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC). 

Fonte:STJ

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Dupla condenada por oferecer falsos financiamentos do FINEP a empresários

Dois homens foram condenados por estelionato e fraudes contra empresários, sob falsa oferta de encaminhar financiamentos de altos valores do FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos), empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia que promove e financia a inovação e a pesquisa científica.

Para seduzir as vítimas a cair no golpe, Joni Ricardo Fernandes Duarte e Leuton Budin diziam que a aprovação do financiamento era certa e que, na maioria das vezes, este era o fundo perdido, ou seja, não havia a necessidade de pagamento dos valores recebidos. Para tanto, cobravam percentagens dos valores que as vítimas supostamente iriam receber. Após a entrega de altas quantias, os empresários não recebiam o recurso do FINEP, sendo que os projetos nem eram encaminhados.

Caso

A dupla disse à vítima que encaminharia um pedido de financiamento junto ao FINEP, no montante de R$ 6,4 milhões. Em contrapartida, o empresário pagou R$ 96 mil, a título de entrada, e mais R$ 1,8 milhão após a liberação do valor pelo órgão financiador.

Decisão

Ao analisar o caso, o Juiz de Direito Honório Gonçalves da Silva Neto, da 7ª Vara Criminal do Foro Central, considerou que os réus agiram conscientemente, com objetivo de ganho fácil.

Joni foi condenado à pena de dois anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, à razão de um trigésimo de salário mínimo vigente à época do fato, a unidade.

Leuton foi condenado a um ano e seis meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa, observado o valor antes determinado. Ambos em regime prisional semiaberto, com enquadramento no art. 171, caput, do Código Penal.

Fonte:STJ

terça-feira, 16 de abril de 2013

Proibida cobrança de tarifa de boleto bancáriodo Banco do Brasil em todo o território nacional

A 20ª Câmara Cível do TJRS determinou que o Banco do Brasil não poderá mais cobrar a tarifa do boleto bancário de seus clientes. A instituição bancária também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. A decisão é do último dia 10/4.

Caso

A Defensoria Pública do RS ajuizou ação coletiva de consumo contra o Banco do Brasil por prática comercial abusiva na cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. Requereu indenização por dano moral coletivo e a substituição dos carnês que possuem prestações a vencer, subtraindo o encargo indevido.

Sentença

No 1º Grau, a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou o pedido da Defensoria procedente.

A magistrada determinou a suspensão da cobrança da tarifa de emissão de boleto, fatura ou encargo assemelhado, em todo o território nacional, devendo o banco providenciar a substituição dos boletos ou autorizar o respectivo desconto em cada pagamento, sem ônus para os clientes. Também determinou o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.

Recurso

O relator do apelo no Tribunal de Justiça foi o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, que confirmou a sentença. 

Segundo o magistrado, a instituição de tarifas a partir da quantificação de custos operacionais bancários afigura-se como prática abusiva, na medida em que se transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente por constituir custo operacional de sua atividade.

A cobrança mostra-se abusiva porque fere o disposto no art.51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 e no art. 319 do Código Civil vigente, por recair sobre a parte economicamente vulnerável, no caso o consumidor, o ônus do pagamento através de boleto. É direito do consumidor, não lhe podendo ser imputado o ônus para obtenção disso, justamente por se tratar de custo operacional da instituição financeira.

Na decisão, o relator informou ainda que, segundo levantamento do Banco Central, as tarifas cobradas no período entre fevereiro de 2004 e maio de 2012 subiram em média 11,8%. Essa elevação das tarifas sobre os serviços mais usados pelos consumidores ocorreu paralelamente ao movimento de reduções nas taxas de juros para empréstimos. 

A tarifa instituída possui como justificativa um serviço que está compreendido no custo operacional da própria atividade bancária, constituindo mais um artifício para compensação de perdas com a redução da taxa de juros nos empréstimos bancários, contrário à transparência e a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais, sejam elas de consumo ou não, afirmou o magistrado.

Para o relator, a criação da tarifa é artificial porque não corresponde a serviço efetivo, justificador de cobrança, mas custo operacional da instituição financeira remunerada no conjunto.

O relator manteve a sentença e determinou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. O Banco do Brasil também deverá arcar com os custos de publicar a decisão nos jornais.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman, que por maioria acompanharam o voto do relator.

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Notícia-Crime contra Promotor de Santa Mariae utilização de fogo em pastagens na pauta do Órgão Especial

Na próxima segunda-feira, dia 15/4, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS vão julgar o processo que trata de notícia-crime contra o Promotor de Santa Maria, Ricardo Lozza.

O processo é de autoria do denunciado pelo incêndio na Boate Kiss, Elissandro Callegaro Spohr, que afirma que a tragédia foi consequência da omissão do Ministério Público, do Corpo de Bombeiros e da Prefeitura Municipal.

Segundo Elissandro, o Promotor Ricardo Lozza teria sido negligente na condução do inquérito civil público destinado a apurar ocorrência de poluição sonora na Boate Kiss, o que implicaria, jutamente com possível omissão de parte do Prefeito, responsabilidade criminal.

Naquela ocasião, segundo Elissandro, a colocação das espumas na Boate estava diretamente vinculada ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em decorrência do inquérito.

O relator do processo será o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (Proc. nº 70053833158).

Código Florestal

Os magistrados também vão julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), de autoria da Procuradoria-Geral de Justiça, contra a Lei Estadual nº 13.931/2012, que modificou um artigo da lei que instituiu o Código Florestal do Rio Grande do Sul.

 A legislação amplia as hipóteses de utilização do fogo em pastagens, autorizando o uso como prática de manejo controlado, em pastagens nativas e exóticas, para limpeza, remoção de touceiras, de palhadas e como quebra de dormência de sementes. O processo terá como relator o Desembargador Jorge Luís Dall’Agnoll (ADIN nº 70047341656).

domingo, 14 de abril de 2013

Google indenizará mulher que teve fotos íntimas publicadas em Blog

 Google Brasil Internet LTDA. terá que indenizar mulher que teve fotos íntimas publicadas sem autorização em um de seus sites de hospedagem. O valor foi fixado em R$ 15 mil pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Os magistrados entenderam que existe relação de consumo entre a empresa ré e os usuários do Blogger, uma vez que o Google se enquadra no conceito de fornecedor de serviços.

Caso

A ação foi ajuizada na Comarca de Bento Gonçalves, com o objetivo de condenar a empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de veiculação não autorizada de imagens da autora da demanda, que teve fotos suas fazendo sexo com o namorado publicadas na página da web.

Após sentença de 1° Grau, que condenou o Google a indenizar em R$ 5 mil por danos morais, ambas as partes recorreram ao TJRS. A ré sustentou a inexistência do dever de indenizar a autora pelos danos sofridos, por não ser autora dos sites nos quais foram vinculadas as imagens, tampouco responsável pela postagem dessas. E que o conteúdo vinculado é de responsabilidade do utilizador, que aceita e contrata com a Google os termos de serviço desta, assumindo uma série de obrigações.

Já a autora requereu o aumento do valor da indenização.

Decisão

O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do recurso, considerou que, assim como tantas redes sociais, o Blogger é uma importante ferramenta de intercâmbio e compartilhamento de informações entre pessoas e grupos, que possibilita o acesso em qualquer parte do mundo. Vale ressaltar que o Blogger, especificamente, é provido pela ré Google, que tem o dever de se responsabilizar pelos conteúdos ali publicados que sejam ofensivos à integridade individual de qualquer pessoa, afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, mesmo que a ré não possa ser responsabilizada pela análise prévia do conteúdo postado em seus sites de hospedagem, é exigível que as empresas provedoras sejam mais eficazes na retirada desses conteúdos, quando denunciados. Mesmo após a notificação da autora acerca dos fatos, com a denunciação de abuso, a Google inicialmente se quedou silente e após negou o pedido da autora, permitindo a repercussão de uma situação profundamente degradante par a reputação da autora.

O Desembargador votou por fixar o valor da indenização em R$ 15 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, com juros moratórios de 1% ao mês.

Votaram de acordo com o relator as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini.

sábado, 13 de abril de 2013

Ex-servidor da EMATER condenadopor tráfico internacional de medicamentos


Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS, em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (11/4), condenaram Luiz Eduardo Abbady do Carmo, ex-servidor da EMATER, pelo crime de tráfico internacional de medicamentos.

O réu comprava remédios no Uruguai e revendia através de um site. O computador utilizado para as transações ficava no escritório da EMATER, na cidade de Herval.

Caso

Entre 2007 e 2008, Luiz Eduardo Abbady do Carmo comercializou, através de um site, os medicamentos Plenovit, Vimax e Perfil 15 – Sibutramina 15mg, oriundos de laboratórios do Uruguai, sem que possuíssem registro no órgão de vigilância sanitária – ANVISA.

Na época, a investigação ficou conhecida como Operação Hígia. Através de interceptações telefônicas e de e-mails, ficou comprovado que o denunciado veiculava anúncios internet, utilizando o apelido abbaimports, por intermédio de sites, como, por exemplo, www.permutalivre.com.br, expondo à venda os medicamentos sem registro.

O réu recebia o pagamento dos produtos através de uma conta na Caixa Econômica Federal em Jaguarão e enviava os remédios pelos Correios aos compradores.

Na investigação, também foi constatado que o computador utilizado para as transações comerciais estava localizado no escritório da EMATER, na cidade de Herval, onde Luiz Eduardo Abbady do Carmo era servidor público concursado e trabalhava como zootecnista.

Testemunhas, colegas de trabalho do réu, afirmaram que ele enviava encomendas pelo sedex de duas a três vezes por semana usava muito a internet após o expediente de trabalho, até as 22h. O denunciado chegou a ser advertido em razão do acesso a sites não permitidos. Também frequentava os freeshops de Rio Branco, uma vez ao mês.

Na Comarca de Herval, o réu foi condenado a 10 anos e seis meses de reclusão.

Julgamento

O relator do processo na 4ª Câmara Criminal foi o Desembargador Marcel Esquivel Hoppe, que manteve a condenação, mas diminuiu a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o réu expôs à venda, vendeu e entregou a consumo produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária.

Sobre a redução da pena, o magistrado afirmou que nenhum dos vetores do artigo 59 do Estatuto Repressivo é desfavorável ao acusado.

O regime inicial fechado foi determinado por se tratar de crime hediondo.

O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Rogério Gesta Leal.

Fonte:TJRS

sexta-feira, 12 de abril de 2013

TAM terá de pagar multa por atraso em fornecimentode lista de vítimas de acidente aéreo


A TAM Linhas Aéreas terá que pagar multa de R$ 250 mil pelo atraso de quatro horas na divulgação da lista de vítimas do acidente aéreo com o voo JJ 3054, ocorrido em 17/07/2007, que vitimou 187 pessoas, entre passageiros e tripulantes.

O valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) aumenta o valor fixado na sentença de 1° Grau, que havia fixado o montante em R$ 100 mil.

Caso

A companhia aérea ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada contra o Estado do Rio Grande do Sul narrando que o PROCON instaurou procedimento administrativo pelo fato da TAM não ter informado a listagem de passageiros do vôo 3054 no prazo de três horas e impôs pena de multa baseada em violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Instrução de Aviação Civil nº 200-1001. Sustentou que não infringiu regras do CDC e que o atraso na divulgação da lista deveu-se à demora na obtenção de dados e necessidade de precisão das informações.

Requereu tutela antecipada para suspender a exigibilidade do pagamento da multa imposta no valor de R$ 971.031,60 e a anulação dos atos administrativos ou a reforma do ato para reduzir o valor da multa.

Sentença

A Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, destacou o item 3.1.5 da Instrução da Aviação Civil nº 200-1001, que determina que após a empresa aérea tomar conhecimento de um acidente aeronáutico, envolvendo uma de suas aeronaves, deverá confeccionar a lista reconciliada dos passageiros e tripulantes a bordo da aeronave acidentada, no prazo de três horas, para seu próprio uso e para a Autoridade Aeronáutica, caso esta a solicite.

Da leitura de tal dispositivo, a magistrada concluiu que a expressão para seu próprio uso deve ser interpretada como para ter ciência dos passageiros e tripulantes à bordo e também para dar conhecimento a interessados, familiares das vítimas e outros.

A magistrada entendeu, entretanto, que a multa aplicada pelo PROCON resultou em valor muito elevado, afastado do razoável e proporcional. Assim, ela fixou o valor em R$ 100 mil.

Decisão do Tribunal

As duas partes recorreram da sentença. A TAM defendeu a inaplicabilidade do CDC, argumentando que os familiares não podem ser considerados destinatários de tal ato. E que a Instrução de Aviação Civil não a obriga a divulgar a lista de passageiros de seus voos a familiares, especialmente no exíguo prazo de três horas, sendo que a destinação da listagem destina-se a uso próprio ou da autoridade aeronáutica.

Já o Estado sustentou que o serviço não foi prestado adequadamente, pois a empresa extrapolou injustificadamente em mais do que o dobro do lapso. Salientou que a penalidade foi aplicada e graduada na forma da lei.

Ao analisar o pleito o relator, Desembargador Almir Porto da Rocha Filho, considerou que embora os familiares das vítimas do acidente não tenham adquirido o serviço prestado pela empresa aérea, a relação entre eles é inegavelmente de consumo. Os familiares se enquadram no conceito de 'consumidor por equiparação', sendo considerados vítimas do evento, afirmou o relator.

Ainda, ressaltou que não prospera o argumento de que o item 3.1.5 da Instrução de Aviação Civil estabeleceria dever de confecção de lista somente para uso da própria empresa ou da autoridade aeronáutica. Por ser dita norma administrativa exatamente voltada à proteção não só dos usuários do serviço, mas também do núcleo familiar. É ela denominada Plano de assistência às vítimas de acidente aeronáutico e apoio a seus familiares. A leitura de sua introdução deixa patente que todas as suas disposições visam a amenizar os trágicos resultados causados às vítimas e aos familiares.  

E mesmo que se considerasse direcionada apenas à companhia e às autoridades aeronáuticas, deveria estar confeccionada em três horas, consequentemente, solicitada por familiares, cabia a disponibilização, concluiu ele.

Com relação à multa aplicada, o Desembargador Almir entendeu que o valor fixado pelo PROCON foi realmente excessivo, mas que o mesmo foi demasiadamente reduzido em 1° Grau.

O Desembargador ponderou que embora tenha havido demora de quatro horas além do prazo de três horas concedido na norma administrativa, o acidente aéreo envolveu também o setor de cargas de da companhia, o que, sem dúvida, acresceu em parte o caos instaurado. Acrescentou que o atraso na liberação da lista de passageiros e tripulantes atuou apenas como circunstância agravante no dia dos fatos, sem qualquer má-fé no agir da autora.

Referiu ainda que o art. 57 do CDC estabelece que a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, bem como determina que a penalidade deve ser compreendida entre 200 e 3 mil UFIRs. Diante desses parâmetros, o magistrado fixou a quantia em R$ 250 mil.

Fonte:STJ

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Agência de turismo responsabilizada por não informarnecessidade de vacina para viagem ao exterior


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou, por unanimidade, a agência Unesul Turismo LTDA. por violar o dever de informação ao casal que teve a viagem interrompida à Costa Rica por não portarem a carteira de vacinação.

Caso

Os apelantes compraram um pacote turístico de lua-de-mel à Costa Rica que incluía transporte aéreo, terrestre e hospedagem com café da manhã ao custo de R$ 13.771,84. A viagem duraria 15 dias, mas tiveram a entrada negada quando chegaram ao Panamá, onde fariam a conexão, por não portarem a carteira de vacinação contra febre amarela. Impossibilitados de seguir viagem, tiveram que arcar com as despesas como alimentação, transtornos com a bagagem, entre outros. Além de serem obrigados a procurar outra agência de viagens e arcarem com custos de R$ 14.228,90, retardando em dois dias a chegada para a Costa Rica.

A ré alegou que havia informações sobre a documentação necessária no contrato, não podendo ser desconhecidas pelos autores, um Médico e uma Advogada, por se tratar de pessoas instruídas e com boa condição intelectual.

Os autores recorreram ao TJRS, após o Juiz Luiz Menegat, da Comarca de Porto Alegre, julgar a ação improcedente, negando o pedido.

Recurso

Os autores então interpuseram apelação no Tribunal de Justiça.

A decisão do relator do recurso, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, condenou a Unesul Turismo LTDA. a pagar os prejuízos materiais no valor de R$ 14.228,84 e R$ 8 mil para cada um dos autores.

Cabia à demandada (ré) comprovar o efetivo cumprimento do dever de informação, ao qual corresponde o direito fundamento do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto ou serviço (art. 6º, III, CDC). Salientou que o contrato deveria, pelo menos, fazer expressa e clara menção à necessidade de efetuar consulta à listagem atualizada, disponível on line no site da agência. O que, entretanto, não ocorreu, constatou.

Participaram do julgamento os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que votaram de acordo com o relator.

Fonte:STJ

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Deserção de recurso por Advogado não caracterizaperda de chance de êxito na causa


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou recurso de empresa que moveu ação de reparação de danos contra Advogado por falha na prestação de serviço. Os magistrados entenderam que a responsabilidade civil do Advogado é subjetiva e que a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado. Ou seja, o objeto da obrigação não é o êxito da causa, mas o desempenho cuidadoso do trabalho efetuado.

Caso

A empresa ajuizou ação narrando que contratou os serviços de advocacia prestados pelo requerido para atuação em um processo judicial, o qual foi julgado parcialmente procedente. Disse que o demandado interpôs apelação, mas que o recurso foi considerado deserto por não ter sido comprovado o preparo no momento da interposição do apelo. A autora sustentou que perdeu a chance de ver seu pleito atendido pelo Judiciário e que sofreu prejuízo superior a R$ 400 mil pela parcial procedência da demanda. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais na ordem de trezentos salários mínimos.

Decisão

A Juíza de Direito Cristina Nosari Garcia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio,considerou que para acolhimento do pleito, incumbia ao autor provar que, certamente, ou muito provavelmente, a sentença poderia vir a ser reformada.

Ao apelar ao TJRS, a empresa teve o recurso negado. Para o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, a simples expectativa de possibilidade de êxito do recurso, caso fosse recebido, por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada perda de uma chance. Esclareceu que cabia à parte postulante demonstrar que o resultado da sentença poderia ser revertido a seu favor. Ainda, observou que a parte é a responsável pelo pagamento das despesas processuais, sem prova de que os valores tenham sido alcançados ao Advogado ou de que haveria previsão contratual de que este anteciparia os valores.

Os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Sérgio Luiz Grassi Beck votaram de acordo com o relator.

Fonte:STJ

terça-feira, 9 de abril de 2013

Igreja terá que indenizar ex-vizinha por barulho excessivo em cultos

A Igreja Universal do Reino de Deus indenizará mulher que teve de se mudar para continuar o tratamento de saúde devido ao barulho emitido nos cultos. Vizinha a um dos templos da instituição religiosa, na Comarca de Capão da Canoa, a autora da ação indenizatória receberá montante de R$ 6,5 mil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

A autora ingressou com ação indenizatória contra a Igreja, argumentando sofrer de câncer de endométrio. Contou que fez cirurgia para retirada do tumor, devendo manter-se em repouso, evitando situação de estresse e aborrecimentos. Aduziu que, em dias de culto na Igreja, é impossível cumprir a recomendação dos médicos, uma vez que são utilizados microfones durante os sermões, de forma exaltada, até com sessões de exorcismo. E que são utilizados instrumentos musicais, antes e depois das sessões. Asseverou que os cultos são diários, inclusive aos finais de semanas, a partir das 18h e após as 22 horas.

A ré alegou que nos horários de funcionamento da Igreja não há qualquer perturbação ao sossego da vizinhança, pois os níveis de pressão sonora equivalentes não ultrapassam em momento algum os níveis máximos de intensidade fixados na legislação vigente.

Decisão

A Juíza de Direito Amita Antonia Leão Barcellos Milleto entendeu que os problemas relacionados aos ruídos estavam solucionados, não havendo prova cabal em sentido contrário, e por não haver comprovação com relação aos efetivos prejuízos sofridos pela demandante, tenho que não procede o pedido inicial.

Recurso

A autora apelou ao TJRS. Destacou o laudo emitido pelo Batalhão Ambiental da Brigada Militar, que comprovou que os ruídos no local superavam os 50 decibéis permitidos pela legislação. E também o resultado das medições feitas pela PATRAM, determinadas após audiência junto ao Juizado Especial Criminal, de que a acústica não é suficiente para impedir a prorrogação de ruído, há a necessidade de que o empreendimento adote medidas no sentido de sanar a emissão de ruído acima do padrão estabelecido, através de isolamento acústico.

Ao analisar o recurso, a relatora, Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, ressaltou que, antes desse laudo, em 2005, a Igreja já havia firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público onde se comprometeu a em todos os horários de funcionamento, respeitar os níveis máximos de emissão de ruídos, em especial aqueles estabelecidos nas NBRs 10151 e 10152 e Resolução Conama 001/90, o que não se sucedeu.

A autora, por conta do agir da demandada, teve seu direito ao descanso violado de forma considerável, restando amplamente demonstrada a existência do dano, evidenciado o ato ilícito e o nexo causal a ensejar a reparação, inclusive provocando a mudança de domicílio da autora, considerou a magistrada.

O valor da indenização foi fixado em R$ 6,5 mil.

Participaram do julgamento os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Luiz Renato Alves da Silva, que votaram de acordo com a relatora.

Fonte:STJ

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Transportadora aérea condenadapor extravio de gato

A Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, confirmou sentença da Comarca de Uruguaiana, contra empresa transportadora que extraviou gaiola contendo um gato. A autora despachou seus dois gatos junto à empresa, no Rio de Janeiro e, ao chegar em Porto Alegre, recebeu somente um de seus bichos de estimação.

Caso

Em outubro de 2010, autora da ação narrou que utilizou os serviços da VRG Linhas Aéreas S.A. para transportar do Rio de Janeiro para Porto Alegre dois gatos de sua propriedade, pelagem curta, um preto e outro cinza tigrado. O motivo seria sua mudança para a cidade de Uruguaiana. Ao buscar seus bichos de estimação, deparou-se com a notícia de que um de seus gatos, o cinza, havia sido extraviado.

A dona dos animais de estimação moveu então ação indenizatória, requerendo R$ 20 mil por danos morais e a devolução de R$ 78,00 pagos pelo transporte do animal.

A empresa, por sua vez, alegaou que a autora não identificou corretamente a gaiola onde estava o animal, resultando na dificuldade de localizá-lo.

Em 1º Grau, a sentença estabeleceu a necessidade de indenizar, com fixação de R$ 5 mil pelo dano sofrido e restituição dos R$ 78,00. 

Recurso

A empresa recorreu da decisão. O Juiz relator do processo, Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, juntamente com os magistrados João Pedro Cavalli Júnior e Alexandre Schwartz Manica, negaram o recurso e confirmaram a sentença.

No entendimento da Turma Recursal, comprovada a falha na prestação do serviço de transporte, tem-se como configurados os danos de ordem extrapatrimonial por se tratar de animal de estimação, cuja relação com os proprietários é sabidamente é sentimental. Assim, inegável o sofrimento causado à autora pela perda de um de seus gatos.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Adolescente que sofreu bullying praticado por colega receberá reparação por dano moral

Os pais de uma adolescente terão que indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, jovem que foi ofendida na escola e nas redes sociais. Conforme as provas apresentadas no processo, a ré chamou a autora de ‘escrota’, ‘homem mirim’, ‘inimiga’, ‘infantil’, entre outros, além de ter motivado seus colegas a fazerem o mesmo.

A autora relatou que, em outubro de 2011, a ré realizou uma verdadeira campanha para sua desmoralização no meio escolar e nas redes sociais. A demandada reconheceu as ofensas verbais, porém disse que não teve a intenção de denegrir a sua imagem. Em 1° Grau, a Juíza de Direito Elisabete Correa Hoeveler, da Comarca de Porto Alegre, estabeleceu a reparação em R$ 10 mil, a título de danos morais.

As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A ré pediu a redução do valor indenizatório. Alegou a ausência de comprovação dos danos morais sofridos pela jovem, sustentando que não houve intenção de ridicularizar ou denegrir a honra da adolescente.

Já a autora pleiteou a condenação também ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados, já que necessitou trocar de escola, com mensalidade superior, em razão das ofensas sofridas.

Decisão

A 5ª Câmara Cível do TJRS negou por unanimidade os recursos, mantendo a decisão de 1º Grau. O relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, reconheceu o dano moral, tendo em vista que a autora foi ultrajada, pelo uso de palavras ofensivas que resultaram na violação do dever de respeitar a gama de direitos inerentes à personalidade de cada ser humano.

Aliás, as referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, no qual adolescente se dedica a maltratar determinado colega, desqualificando-o em redes sociais perante os demais e incitando estes a prosseguirem com a agressão, conduta ilícita que deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação, considerou o magistrado.

Com relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, o relator destacou que este deve ter caráter preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, porém, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito. Ao avaliar o caso em concreto, o Desembargador manteve o montante fixado em 1° Grau.

Quanto ao dano material, negou o pedido, pois a decisão de troca de colégio teria sido decidida anteriormente pela família.

Participaram do julgamento os Desembargadores Sérgio Luiz Grassi Beck e Isabel Dias Almeida, que votaram com o relator. O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte:STJ

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Tragédia de Santa Maria: recebida denúncia criminal contra oito envolvidos

O Juiz de Direito Ulysses Fonseca Louzada, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, acolheu denúncia do Ministério Público contra oito envolvidos no incêndio ocorrido na boate Kiss, em 27/01/13, que resultou na morte de 241 pessoas e deixou outras centenas feridas. Eles agora passarão a figurar como réus em processo criminal.

O magistrado também concluiu que o juízo competente para análise do fato é a Vara do Tribunal do Júri de Santa Maria.

Réus

Os sócios-proprietários da danceteria, Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, e os músicos da banda Gurizada Fandangueira, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, responderão pela prática de crimes de homicídio doloso qualificado.

Já Renan Severo Berleze, Gérson da Rosa Pereira, Élton Cristiano Uroda e Volmir Astor Panzer foram acusados pela prática de delitos diversos (fraude processual e falso testemunho) no decorrer das investigações.

A defesa dos acusados tem agora o prazo de 10 dias para se manifestar.

A defesa do empresário Elissandro Spohr requereu a remessa total do inquérito ao Tribunal de Justiça do RS, tendo em vista a conexão dos delitos ora apurados com o de indivíduos que desfrutariam de prerrogativa de foro, mas o pleito foi negado. O magistrado considerou que o agente que supostamente implicaria na alteração de competência sequer constou como indiciado, e tampouco foi denunciado na ação proposta.

Não há notícia, igualmente, de que tenha sido instaurada ação contra ele junto à instância competente. Desta forma, não cabe, de forma alguma, a este juízo definir a responsabilidade a ser apurada quanto à conduta do Prefeito Municipal de Santa Maria, tampouco determinar a remessa dos autos à instância que seria competente para apuração deste fato, como pretende a Defesa, considerou o Juiz Louzada.

Arquivamento

O Juiz Ulysses Louzada também acolheu a manifestação do MP e determinou o arquivamento do inquérito policial quanto aos indiciamentos de Ricardo de Castro Pasche, Luiz Alberto Carvalho Junior, Marcus Vinicius Bittencourt Biermann, Vágner Guimarães Coelho e Gílson Martins Dias.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Negados danos morais a homem que obteve anulação de paternidade

A 7ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, não concedeu indenização por danos morais a homem que alegou ter sofrido pressão para reconhecimento de paternidade. Exame de DNA atestou que ele não era o pai da criança.

O Caso

Segundo o autor da ação, o casal teve um breve relacionamento entre os meses de outubro de 2002 e janeiro de 2003. Após o término, foi comunicado que seria pai. A criança nasceu em julho de 2003 e, um ano depois, a mulher procurou o ex-namorado pleiteando o reconhecimento. Segundo o autor da ação, em setembro de 2004 foi coagido, a registrar a filha.

Com o crescimento da criança, contudo, percebeu que a menina não se parecia com ele, passando a desconfiar que não seria sua filha. Supondo que fora induzido em erro, convenceu a ex-namorada a realizar exame de DNA, quando se constatou que não era pai da criança.

Ingressou então na Justiça com ação de indenização, alegando que sofreu pressão e ofensas em locais públicos, em frente a pessoas da comunidade. Passou a ser chamado de veado, corno e incompetente,pois nem filho havia feito. Afirmou ter sofrido com esta situação, como também danos por ter mantido, nos dois primeiros anos da criança, laços afetivos.

Na Comarca de Rosário do Sul o Juiz da 2º Vara Judicial, Roberto Coutinho Borba, julgou improcedente o pedido, entendendo que o desconforto de receber chacotas verbais da comunidade não era diretamente imputado a sua ex-namorada e sim, àqueles que agiram de forma pouco solidária e descortês.

Apelação

Inconformado, apelou ao TJRS, sustentando ato ilícito realizado por parte da ex para que reconhecesse filho que não era seu.


A magistrada relatora do recurso, Munira Hanna, manteve a sentença. Para a magistrada, não se caracterizou o dever de indenizar. “Ademais, o dano moral alegado, se efetivamente sofrido, ao que parece, não foi causado pela demandada, mas sim por aqueles que, valendo-se do conhecimento do resultado do exame de DNA, que afastou a paternidade, passaram a proferir contra o demandante as expressões injuriosas que lhe causaram o sofrimento aqui referido e corroborado pelos depoimentos testemunhais”.

Participaram do julgamento a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.

Fonte:TJRS

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