Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS, em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (11/4), condenaram Luiz Eduardo Abbady do Carmo, ex-servidor da EMATER, pelo crime de tráfico internacional de medicamentos.
O réu comprava remédios no Uruguai e revendia através de um site. O computador utilizado para as transações ficava no escritório da EMATER, na cidade de Herval.
Caso
Entre 2007 e 2008, Luiz Eduardo Abbady do Carmo comercializou, através de um site, os medicamentos Plenovit, Vimax e Perfil 15 Sibutramina 15mg, oriundos de laboratórios do Uruguai, sem que possuíssem registro no órgão de vigilância sanitária ANVISA.
Na época, a investigação ficou conhecida como Operação Hígia. Através de interceptações telefônicas e de e-mails, ficou comprovado que o denunciado veiculava anúncios internet, utilizando o apelido abbaimports, por intermédio de sites, como, por exemplo, www.permutalivre.com.br, expondo à venda os medicamentos sem registro.
O réu recebia o pagamento dos produtos através de uma conta na Caixa Econômica Federal em Jaguarão e enviava os remédios pelos Correios aos compradores.
Na investigação, também foi constatado que o computador utilizado para as transações comerciais estava localizado no escritório da EMATER, na cidade de Herval, onde Luiz Eduardo Abbady do Carmo era servidor público concursado e trabalhava como zootecnista.
Testemunhas, colegas de trabalho do réu, afirmaram que ele enviava encomendas pelo sedex de duas a três vezes por semana usava muito a internet após o expediente de trabalho, até as 22h. O denunciado chegou a ser advertido em razão do acesso a sites não permitidos. Também frequentava os freeshops de Rio Branco, uma vez ao mês.
Na Comarca de Herval, o réu foi condenado a 10 anos e seis meses de reclusão.
Julgamento
O relator do processo na 4ª Câmara Criminal foi o Desembargador Marcel Esquivel Hoppe, que manteve a condenação, mas diminuiu a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o réu expôs à venda, vendeu e entregou a consumo produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Sobre a redução da pena, o magistrado afirmou que nenhum dos vetores do artigo 59 do Estatuto Repressivo é desfavorável ao acusado.
O regime inicial fechado foi determinado por se tratar de crime hediondo.
O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Rogério Gesta Leal.
Fonte:TJRS
