Candidato aprovado em concurso público que é preterido por terceirizados na contratação, sob a alegação de inexistência de vagas, deve ser admitido pela entidade estatal. Com base nesse entendimento, o juiz Denilson Bandeira Coelho, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, ordenou o Banco do Brasil a contratar uma mulher que passou na prova, mas não foi incorporada à instituição.
A candidata ajuizou reclamação trabalhista alegando que foi aprovada no concurso para formação de cadastro reserva para provimento de vagas do quadro de pessoal do Banco do Brasil. Porém, de acordo com ela, o banco abriu processo licitatório para contratação de empregados temporários, de forma a atender à necessidade de substituição temporária ou transitória de pessoal regular e permanente, e compensar o acréscimo extraordinário e temporário de serviço.
Assim, tendo em vista a existência de vagas, a ocorrência de prejuízo pela sua não convocação e a publicação de editais de novo concurso e de licitação para contratação de empregados temporários, a candidata requereu sua contratação imediata ou reserva de vaga em seu benefício, a declaração de ilegalidade da conduta praticada pelo Banco do Brasil, além da condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco alegou que o concurso público, no qual a mulher foi aprovada, foi aberto para formação de cadastro reserva, não sendo fixado o número concreto de vagas, mas apenas o número de candidatos que formariam tal cadastro (2.558 candidatos). Segundo o Banco do Brasil, a candidata, classificada no 2210º lugar, detinha tão somente expectativa de direito, que não ficou prejudicada com contratação de trabalhadores temporários, já que o número destes em seu quadro é bem inferior à classificação da mulher no certame.
A instituição ainda defendeu a legalidade da contratação de temporários, que foi feita apenas em relação à sua atividade meio e para atender a necessidade temporária, em observância aos princípios da moralidade administrativa, legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, da eficiência e economicidade.
Necessidade transitória
Ao analisar os autos, o juiz Denilson Bandeira Coelho entendeu que o Banco do Brasil não conseguiu demonstrar a ocorrência de necessidade transitória de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário e temporário de serviço aptos a justificar a contratação de trabalhadores temporários, na forma da Lei 6.019/74.
Comparando a descrição sumária das atividades previstas para o cargo de escriturário no Edital 01/2012 com a descrição do objeto do pregão eletrônico para contratação de serviços temporários, ele verificou que tanto para os trabalhadores temporários quanto para os submetidos ao concurso público foram previstos requisitos semelhantes para funções praticamente idênticas.
Para o juiz, existem semelhanças quanto às atividades a serem desempenhadas, à exigência de conclusão de ensino médio, bem como quanto à jornada, sendo ainda compatíveis as remunerações.
“A ocupação precária por contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o concurso público, estando este vigente e com candidatos habilitados, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, inciso II, da Constituição”, explicou Coelho.
Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o juiz afirmou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Todavia, tal direito passa a existir se demonstrada a ocorrência de violação da ordem de convocação ou a contratação irregular de trabalhadores. Ainda de acordo com o STF, prosseguiu o juiz, em caso de surgimento de vagas durante a vigência de concurso público para formação de cadastro reserva, elas deverão ser providas pelos aprovados em tal certame.
Com esses argumentos, Coelho deferiu o pedido de contratação da reclamante, caso aprovada nos procedimentos admissionais previstos no edital, relativos aos exames médicos, ressaltando, ainda, que deverá ser observada a ordem de classificação no certame.
O juiz ainda declarou a ilegalidade da conduta da instituição bancária consistente na preterição da candidata, aprovada no certame 01/2012, diante da contratação de terceirizados, mas negou o pedido de indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Fonte: ConJur