domingo, 1 de março de 2015

Empresa indenizará viúva e filhas de operário morto por descarga elétrica

Ninguém viu o acidente, ocorrido quando o empregado trabalhava com uma furadeira elétrica. Ele foi encontrado desmaiado e morreu no hospital. 

A viúva e as filhas de um empregado da Roca Brasil Ltda. que morreu em acidente de trabalho ao receber uma descarga elétrica nas dependências da empresa vão receber R$ 300 mil de indenização por danos morais. A empresa recorreu da condenação, sustentando que sua culpa não ficou comprovada, mas a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

De acordo com os autos, ninguém viu o acidente, ocorrido quando o empregado trabalhava com uma furadeira elétrica. Ele foi encontrado desmaiado e morreu no hospital.

Segundo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), embora não tenham afirmado que a morte decorreu de choque elétrico por falta de dados técnicos, os médicos legistas disseram que evidências externas, como local do trabalho e a proximidade com fios elétricos, e as lesões sofridas por ele, como queimaduras, são compatíveis com as produzidas por contato com fios elétricos. Também não afirmaram a possibilidade de o acidente ter ocorrido por motivo diverso do choque.

O Tribunal Regional condenou a empresa com o entendimento de que o empregador responde objetivamente pelos danos causados à saúde do empregado, como regra geral, uma vez que sua atividade econômica gerou situação de risco (teoria do risco criado). Cada uma das duas filhas e a viúva do empregado falecido vão receber R$ 100 mil.

No recurso para o TST, sustentando que o laudo pericial foi inconclusivo quanto às causas e que não havia nexo de causalidade entre as atividades exercidas pelo empregado e o acidente, a empresa alegou sua inocência. Mas, segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e material decorrente de acidente de trabalho está calcada na constatação de nexo de causalidade, pela inobservância das regras de segurança do trabalho, caracterizando-se a culpa da empresa pela ocorrência do acidente.

O relator destacou que a responsabilidade objetiva dispensa o exame da culpa lato sensu do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal como requisitos da indenização. Foi o que ocorreu no caso, em que o TRT concluiu pela existência dos dois requisitos. Assim, o relator não conheceu do recurso (não examinou o mérito da matéria), ficando mantida a decisão regional. Seu voto foi seguido por unanimidade.  

Fonte: TST

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