segunda-feira, 2 de março de 2015

Passageira será indenizada por atraso em voo e desembarque em local diverso com pessoa idosa

A autora teve sua viagem aérea atrasada em cerca de 4 horas, causando-lhe transtornos e aborrecimentos de monta, ainda mais porque estava acompanhada de seu pai, um senhor de 81 anos, e não recebeu qualquer apoio da ré.

A VRG Linhas Aéreas foi condenada pelo 3º Juizado Cível de Taguatinga a pagar indenização por danos morais a uma passageira, diante de falhas apresentadas na prestação dos serviços. A empresa recorreu, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença, de forma unânime.

A autora alega que sofreu danos morais ao ter sua viagem aérea atrasada em cerca de 4 horas, causando-lhe transtornos e aborrecimentos de monta, ainda mais porque estava acompanhada de seu pai, um senhor de 81 anos, e não recebeu qualquer apoio da ré.

O juiz originário registra que "a empresa aérea é objetivamente responsável pela reparação de danos advindos da falha dos serviços contratados na forma do artigo 14 da Lei 8078/90. No caso, o atraso foi de quatro horas. Tal lapso extrapola o que se pode entender por mero dissabor do dia-a-dia da vida urbana e afeta grande dissabor e desconforto, aptos a atingir os atributos da personalidade da autora".

Na mesma linha, o Colegiado entende que "a singela alegação [da ré] de mau tempo, à luz da carga fixada pelo art. 333, inciso II, do CPC, mormente quando admitida a existência de problemas operacionais, não se presta a demonstrar a ocorrência de circunstâncias impeditivas ou condições incontornáveis no horário do voo, de modo a afastar a responsabilidade da empresa aérea pelo substancial atraso da viagem, o que acarretou o pouso em aeroporto diverso".

Anote-se, ainda, que, "à luz do que estatui o art. 14 do CDC, as fornecedoras de bens e serviços, em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência do elemento subjetivo".

Assim, ante a reclamação por compensação dos danos morais, por ofensa a direito da personalidade e à dignidade da consumidora, decorrentes do substancial atraso do voo contratado, agravado pela deficiente postura da companhia aérea, que, além de não ter possibilitado à autora chegar ao local de destino no horário previsto, deixou de prestar a devida assistência, o magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigido e acrescido de juros legais. 

Fonte: TJDFT

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